ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA

LEI COMPLEMENTAR N? 413, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.

"Cria a Taxa de Coleta, Remo??o e destina??o de res?duos s?lidos no Munic?pio de Dourados."

O Prefeito Municipal de Dourados, no uso das atribui??es legais, faz saber que a C?mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAP?TULO I DISPOSI??ES PRELIMINARES

Art. 1?.

Esta Lei Complementar institui a taxa pela utiliza??o efetiva ou potencial do servi?o p?blico de coleta de res?duos s?lidos urbanos.

CAP?TULO II DA TAXA DE SERVI?OS DE COLETA, REMO??O E DESTINA??O DE RES?DUOS S?LIDOS

Art. 2?.

Fica institu?da a Taxa de Servi?os de Coleta, Remo??o e Destina??o de Res?duos S?lidos (TCRS) no ?mbito do Munic?pio de Dourados.

? 1? A TCRS tem como fato gerador a utiliza??o efetiva ou potencial do servi?o de coleta, remo??o e destina??o de res?duos s?lidos domiciliares e comerciais, prestados ou colocados ? disposi??o pelo Munic?pio de Dourados.

? 2? Para fins desta Lei Complementar considera-se res?duo s?lido:

I - todo e qualquer material, subst?ncia, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destina??o final se procede, se prop?e a proceder ou se esta obrigado a proceder, nos estados s?lidos ou semiss?lidos;

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Art. 3?. Art. 4?.

Art. 5?. Art. 6?.

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II - gases contidos em recipientes e l?quidos cujas particularidades tornem invi?vel o seu lan?amento na rede p?blica de esgotos ou em corpos d'?gua, ou exijam para isso solu??es t?cnicas ou economicamente invi?veis em face da melhor tecnologia dispon?vel.

O sujeito passivo da taxa ? o propriet?rio, titular do dom?nio ?til ou o possuidor, a qualquer t?tulo, de bem im?vel, edificado ou n?o, localizado em via ou logradouro p?blico, abrangido pelo servi?o de coleta, remo??o, tratamento e destina??o de lixo.

A base de c?lculo da taxa ? o custo global dos servi?os no exerc?cio anterior ao per?odo de refer?ncia do lan?amento do tributo.

? 1?. Incluem-se no custo global dos servi?os os custos assumidos pelo Munic?pio para garantir a efic?cia na presta??o dos servi?os de coleta, remo??o e destina??o de res?duos s?lidos domiciliares e comerciais, sua viabilidade t?cnica e econ?mico-financeira.

? 2?. O custo global do servi?o p?blico de coleta, remo??o e destina??o de res?duos s?lidos compreender?, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destina??o final, ambientalmente adequada, de res?duos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3? da Lei Federal n? 12.305, de 2010.

Na composi??o da base de c?lculo da TCRS ser? considerado o n?vel de renda da popula??o, caracter?sticas dos lotes, ?reas que podem neles serem edificadas, frequ?ncia de coleta e o custo global anual, conforme f?rmulas de c?lculo e tabelas constantes dos anexos dessa Lei Complementar.

O valor da taxa ser? calculado com base nos fatores previstos no art. 5?, conforme anexos dessa Lei Complementar.

? 1?. O valor do custo global do servi?o ser? publicado anualmente mediante ato do Poder Executivo Municipal.

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Art. 7?. Art. 8?. Art. 9?.

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? 2?. O valor do custo global anual referente ? totalidade do contrato de coleta, remo??o e destina??o de res?duos s?lidos ser? rateado conforme a f?rmula de c?lculo constante dos anexos dessa Lei Complementar. ? 3?. A metragem da ?rea de edifica??o da unidade imobili?ria predial ou unidade aut?noma, o uso predominante da edifica??o e o perfil socioecon?mico imobili?rio do im?vel ser?o determinados segundo informa??es constantes no Cadastro Imobili?rio Municipal. ? 4?. A frequ?ncia mensal de coleta ser? determinada a partir de diretrizes emanadas da Prefeitura Municipal de Dourados conforme estudos t?cnicos e crit?rios utilizados para as contrata??es de servi?os de coleta, remo??o e destina??o de res?duos s?lidos.

CAP?TULO III DO LAN?AMENTO E DA COBRAN?A

O lan?amento da TCRS ser? procedido em nome do sujeito passivo, na forma e nos prazos fixados no regulamento editado pelo Poder Executivo Municipal, anualmente, de forma isolada ou parcelada.

Os sujeitos passivos de terrenos edificados ser?o cobrados, mensalmente, em conjunto com a fatura de consumo das empresas prestadoras de servi?o p?blico conveniadas com a Prefeitura Municipal de Dourados.

Os contribuintes n?o inscritos nos Cadastros do Munic?pio e n?o cadastrados junto ? prestadora de servi?o p?blico conveniada, a taxa ser? cobrada da seguinte forma: I ? os estabelecimentos autorizados ou permitidos a se instalar ou funcionar em via, logradouro ou passeio p?blico, tais como, banca de revista, feirantes, propriet?rios de trailer, camel?s, cont?iner m?veis de finalidade aliment?cia ou n?o, ambulantes, eventuais e assemelhados, a taxa ser? calculada conforme a ?rea utilizada, frequ?ncia 6 (seis), uso predominante comercial, de perfil socioecon?mico m?dio,

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Art. 10.

Art. 11. Art. 12.

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conforme tabelas constantes do Anexo III dessa Lei Complementar;

II ? no caso de eventos p?blicos, circos, parque de divers?es, exposi??es, feiras, festejos, comemora??es e outros assemelhados n?o citados ser?o utilizados como par?metro para o c?lculo da TCRS a ?rea utilizada, o fator de frequ?ncia 6 (seis), o fator predominante comercial, o perfil socioecon?mico m?dio, conforme tabelas constantes do anexo III dessa Lei Complementar; (NR)

III ? no caso de im?veis n?o edificados, o c?lculo da TCRS ser? rateado entre a quantidade de im?veis e 20% (vinte por cento) do valor global do servi?o;

IV ? os pr?dios, edif?cios e condom?nios que foram constru?dos sem a individualiza??o da medi??o at? a entrada em vigor da Lei Federal n? 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualiza??o for invi?vel pela onerosidade ou por raz?o t?cnica, ser? considerado a totalidade da ?rea edificada para o c?lculo da TCRS, e cobrados destes, os quais dever?o instrumentalizar com os cond?minos, moradores, propriet?rios ou possuidores, os crit?rios de rateio e a forma de cobran?a;

Par?grafo ?nico. Nas hip?teses dos incisos I e II deste artigo, a TCRS ser? cobrada mediante guia de recolhimento conforme dispuser o regulamento.

Os sujeitos passivos que n?o se encontrarem cadastrados junto ?s empresas prestadoras de servi?os p?blicos conveniadas com a Prefeitura Municipal de Dourados ser?o cobrados juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em conformidade com as diretrizes do respectivo setor em que se encontra o im?vel.

Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar conv?nio com empresas prestadoras de servi?o p?blico para o lan?amento da TCRS na fatura de consumo.

O pagamento da TCRS e das penalidades ou acr?scimos legais n?o exclui o pagamento de:

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Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16.

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I ? custos p?blicos pela presta??o de servi?o de coleta, armazenagem, tratamento ou processamento e disposi??o final de outros res?duos s?lidos n?o caracterizados como domiciliares a exemplo de entulho de obras, aparas de jardins, bens m?veis imprest?veis, animais mortos, ve?culos abandonados, lixos e res?duos hospitalares, bem como dos origin?rios da capina compuls?ria de terrenos baldios de propriedade privada, e da limpeza de pr?dios e terrenos; II ? aos custos p?blicos cobrados em rela??o ?s obriga??es relativas ? log?stica reserva e grandes geradores que venham a contratar o Poder P?blico; III ? penalidades decorrentes da infra??o ? legisla??o municipal referente ao manejo dos res?duos s?lidos e ? limpeza urbana.

Os valores arrecadados com a TCRS ficar?o vinculados ? sua efetiva aplica??o para opera??o e gest?o de servi?os componentes da ?rea de res?duos s?lidos, bem como para investimentos que visem ? melhoria da qualidade e efici?ncia dos servi?os prestados, observando a prote??o ao meio ambiente e ? sa?de p?blica.

A manuten??o e a exatid?o das informa??es cadastrais no cadastro imobili?rio da Prefeitura Municipal de Dourados ser?o de responsabilidade do contribuinte.

Sempre que julgar necess?rio ? correta administra??o do tributo, o ?rg?o fazend?rio competente poder? notificar o contribuinte para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da cientifica??o, prestar declara??es sobre a situa??o cadastral, com base nas quais poder? ser lan?ada a TCRS.

A qualquer tempo poder?o ser efetuados lan?amentos omitidos por quaisquer circunst?ncias nas ?pocas pr?prias, promovidos lan?amentos aditivos, retificadas as falhas dos lan?amentos existentes, bem como efetuados lan?amentos substitutivos.

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Art. 17. Art. 18. Art. 19.

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Par?grafo ?nico. Os lan?amentos relativos a exerc?cios anteriores ser?o efetuados em conformidade com os valores e disposi??es legais das ?pocas a que os mesmos se referirem.

O contribuinte que n?o concordar com a base de c?lculo poder?, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar impugna??o mediante requerimento com devidas justificativas. Par?grafo ?nico. Qualquer modifica??o cadastral que importe em redu??o do valor do imposto lan?ado somente ter? efeito no exerc?cio seguinte ao da comunica??o pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro inequ?voco deste ou se tratar de impugna??o tempestiva do lan?amento.

N?o se incluem na disposi??o desta Lei Complementar a presta??o de servi?os de varri??o de vias p?blicas. Par?grafo ?nico. Os servi?os de remo??o de lixo e res?duos hospitalares, de res?duos industriais e de grandes produtores ser?o regulamentadas por lei espec?fica.

Ficam isentos da TCRS os contribuintes que, cumulativamente, comprovarem possuir as seguintes condi??es: I ? ser propriet?rio, titular do dom?nio ?til ou possuidor de im?vel residencial com constru??o de at? 50m2 (cinquenta metros quadrados) classificado no Cadastro Imobili?rio do Munic?pio no padr?o prec?rio e destinado, exclusivamente, ao uso para moradia do contribuinte; II ? n?o possuir outro im?vel no Munic?pio em seu nome ou de seu c?njuge; III ? estar inscrito no Cadastro ?nico (Cad?nico); IV ? possuir renda per capita de at? meio sal?rio-m?nimo; V ? possuir renda familiar total de at? um sal?rio-m?nimo e meio. ? 1? A condi??o de isento ser? comprovada mediante requerimento e apresenta??o de documentos, na forma do regulamento.

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Art. 20. Art. 21.

Art. 22. Art. 23. Art. 24.

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? 2? O prazo para apresenta??o do requerimento previsto no par?grafo anterior ser? at? o ?ltimo dia ?til de outubro do exerc?cio anterior ?quele que se pretenda o benef?cio. ? 3? A inobserv?ncia do par?grafo anterior ensejar? a perda do direito ? isen??o e no respectivo lan?amento do tributo.

Ficam isentos da TCRS a Administra??o P?blica Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Munic?pio.

Aplicam-se subsidiariamente a essa Lei Complementar as disposi??es contidas na Lei Complementar n? 71, de 29 de dezembro de 2003, que institui o C?digo Tribut?rio do Munic?pio de Dourados.

O Poder Executivo dever? manter no portal oficial da Prefeitura, um link com o acompanhamento do contrato, lan?ando-se entrada e sa?da dos recursos.

Ato do Poder Executivo regulamentar? as demais disposi??es para implementa??o da presente Lei Complementar.

Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica??o, com efeitos a partir de 1? de janeiro de 2022.

Dourados, 25 de agosto de 2021.

Alan Aquino Guedes de Mendon?a Prefeito Municipal

Paulo C?sar Nunes da Silva Procurador Geral do Munic?pio

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ANEXO I F?RMULA DE C?LCULO DO VALOR DA TCRS

TCRS = [A x (1 + Ff + Fu + Fs)] x CGm Onde: A = ?rea do im?vel edificado ou, n?o o sendo, do terreno Ff = Fator de Frequ?ncia aplic?vel sobre a ?rea, de acordo com a frequ?ncia da coleta Fu = Fator de Uso preponderante aplic?vel sobre a ?rea, de acordo com os registros municipais Fs = Fator Socioecon?mico aplic?vel sobre a ?rea, de acordo com o padr?o CGm = Custo Global Anual por m?

ANEXO II F?RMULA DE C?LCULO DO VALOR DO CUSTO GLOBAL ANUAL POR

METRO QUADRADO

CGm = CGa / Fp Fp = A x (1 + Ff x Fu x Fs) Onde: CGa = Custo Global Anual despendido com a coleta, transporte, destina??o e disposi??o final de res?duos s?lidos, bem como demais custos afins assumidos pelo munic?pio Fp = Fatores de Pondera??o Fp = Somat?rio dos Fatores de Pondera??o que correlacionam as ?reas dos im?veis com seus respectivos fatores, em todo o munic?pio

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