ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS ...

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVI?OS LEGISLATIVOS

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LEI N? 11.692, DE 25 DE MAR?O DE 2022 - DO 28.03.22.

Autor: Deputado Paulo Ara?jo

Pro?be as institui??es financeiras, no ?mbito do Estado de Mato Grosso, de ofertar e celebrar contratos de empr?stimos de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por liga??o telef?nica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que disp?e o art. 42 da Constitui??o Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1? ? vedado ?s institui??es financeiras, correspondentes banc?rios e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado de Mato Grosso, diretamente ou por meio de interposta pessoa f?sica ou jur?dica, realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empr?stimos de qualquer natureza.

Art. 2? ? vedado ?s institui??es financeiras, correspondentes banc?rios e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa f?sica ou jur?dica, celebrar contratos de empr?stimos de qualquer natureza que n?o tenham sido expressamente solicitados pelos benefici?rios a aposentados e pensionistas por meio de liga??o telef?nica.

? 1? A celebra??o de empr?stimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresenta??o de documento de identidade id?neo, n?o sendo aceita autoriza??o dada por telefone e nem a grava??o de voz reconhecida como meio de prova de ocorr?ncia.

? 2? Quando atendidas as condi??es do caput deste artigo, a celebra??o de contrato de empr?stimo por canal n?o presencial, obriga a contratada a enviar as condi??es do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio f?sico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

Art. 3? As institui??es financeiras, correspondentes banc?rios e sociedades de arrendamento mercantil poder?o disponibilizar canal gratuito telef?nico para que aposentados e pensionistas solicitem a contrata??o de empr?stimos de qualquer natureza, ocasi?o em que dever?o ser previamente esclarecidos sobre todas as condi??es de contrata??o a ser realizada nos moldes dos ?? 1? e 2? do art. 2? desta Lei.

Art. 4? Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, obriga a institui??o financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Padr?o Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, sem preju?zo de tamb?m serem consideradas outras pr?ticas qualificadas como abusivas pelos ?rg?os de defesa do consumidor.

Par?grafo ?nico A multa, em caso de reincid?ncia, ser? acrescida de 100% (cem por cento) do seu valor definido no caput deste artigo.

Art. 5? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.

Pal?cio Paiagu?s, em Cuiab?, 25 de mar?o de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

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