, 05 0 SRIE 3 ANO XIV Nº003 S P R 0,4

Fortaleza, 05 de janeiro de 2022 | S?RIE 3 | ANO XIV N?003 | Suplemento | Pre?o: R$ 20,74

PODER EXECUTIVO

DECRETO N?34.509, de 05 de janeiro de 2022.

DISP?E SOBRE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEAR?, COM A LIBERA??O DE ATIVIDADES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR?, no uso de suas atribui??es legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.? 33.510, de 16 de mar?o de 2020, que decreta, no Estado do Cear?, situa??o de emerg?ncia em sa?de decorrentes da Covid ? 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela ado??o de medidas baseadas nas recomenda??es, relat?rios e dados t?cnicos das equipes de sa?de; CONSIDERANDO o resultado de reuni?o do comit? estrat?gico encarregado da defini??o das medidas de isolamento social no Estado do Cear?, o qual vem a ser constitu?do por t?cnicos especialistas, autoridades do governo e, na condi??o de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constitu?dos; CONSIDERANDO o aumento observado, nas ?ltimas semanas, dos dados epidemiol?gicos e assistenciais relativos a s?ndromes respirat?rias no Estado do Cear?, dentre elas a Covid-19, com a a??o de uma nova variante de r?pida propaga??o, cen?rio que inspire cuidados e prud?ncia por parte de todos, tornando necess?rias provid?ncias pelo Poder P?blico para conter o avan?o das doen?as, no sentido de proteger a sa?de da popula??o; CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da Sa?de do Estado se manter? em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Cear?, no intuito de orientar e conferir a seguran?a t?cnica necess?ria ?s decis?es a serem adotadas no enfrentamento ? pandemia, DECRETA:

CAP?TULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL

Se??o I Das medidas de isolamento social Art. 1? De 6 a 16 de janeiro de 2022, permanecer? em vigor, no Estado do Cear?, a pol?tica de isolamento social, com a libera??o de atividades, como forma de enfrentamento ? Covid-19, observadas as disposi??es deste Decreto. ? 1? No per?odo de isolamento social, continuar? sendo observado o seguinte: I - manuten??o do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6?, do Decreto n.? 33.965, de 04 de mar?o de 2021; II - veda??o ? entrada e perman?ncia em hospitais, p?blicos ou particulares, de pessoas estranhas ? opera??o da respectiva unidade, ? exce??o de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local; III- autoriza??o para a realiza??o por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordin?rias e extraordin?rias de condom?nios residenciais ou n?o residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos ?? 7? e 8?, do Decreto n.? 33.815, de 14 de novembro de 2020; IV - dever geral de prote??o individual consistente no uso de m?scara de prote??o, observado o disposto no art. 12, do Decreto n.? 33.965, de 04 de mar?o de 2021; V - uso controlado, na forma dos ? 3?, deste artigo, dos espa?os comuns e equipamentos de lazer em condom?nios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condom?nios certificados e/ou qualificados como "resorts". ? 2? Na fiscaliza??o das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotar?o, nos termos deste Decreto, as provid?ncias necess?rias para fazer cessar eventual infra??o, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientiza??o quanto ? import?ncia das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da perman?ncia domiciliar. ? 3? As ?reas e equipamentos de lazer previstas no inciso V, do "caput", deste artigo, poder?o ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos respectivos condom?nios: I - veda??o a quaisquer aglomera??es nos ambientes; II - defini??o de regras internas para o uso seguro dos espa?os; III - limita??o do uso das piscinas e ?reas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade; IV - comunica??o pr?via ?s autoridades municipal e estadual da sa?de da capacidade m?xima de suas piscinas e ?reas adjacentes, conforme definido pelo corpo de bombeiros na aprova??o do condom?nio, bem como dos protocolos aplic?veis, especificando como se dar? a fiscaliza??o quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas; V - separa??o, para fins de controle, das ?reas de piscina das ?reas de restaurante, evitando ocupa??o concomitante dos dois espa?os. Art. 2? ? permitido o uso de espa?os p?blicos e privados abertos, inclusive "arenhinhas", para a pr?tica de atividade f?sica e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomera??es, ressalvadas o disposto neste Decreto. Par?grafo ?nico. ? permitido o acesso ?s praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomera??es.

CAP?TULO II DAS ATIVIDADES ECON?MICAS E COMPORTAMENTAIS

Se??o I Das regras gerais Art. 3? A libera??o de atividades econ?micas e comportamentais no Estado ocorrer? sempre de forma t?cnica e respons?vel, observados os crit?rios de avalia??o das autoridades da sa?de. ? 1? O desempenho de quaisquer atividades liberadas dever? guardar absoluta conformidade com as medidas sanit?rias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no "site" oficial da Secret?ria da Sa?de do Estado. ? 2? As atividades e servi?os que estavam liberadas antes da publica??o desta Decreto assim permanecer?o em sua vig?ncia, sob suas condi??es. ? 3? As atividades autorizadas ser?o fiscalizadas rigorosamente pelos ?rg?os p?blicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanit?rias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a libera??o de novas atividades condicionada ? avalia??o favor?vel dos dados epidemiol?gicas e assistenciais relativos ? Covid-19. ? 4? Verificada tend?ncia de crescimento dos indicadores da pandemia ap?s a publica??o deste Decreto, as autoridades da sa?de avaliar?o o cen?rio, admitido, a qualquer tempo, se necess?rio, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.

Se??o II Das atividades de ensino Art. 4? Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condi??es, as atividades presenciais de ensino j? anteriormente autorizadas, sem limite de capacidade de alunos por sala. ? 1? O cumprimento do distanciamento m?nimo em sala de aula poder? ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte sanit?rio, nos termos deste Decreto, como condi??o de acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos. ? 2? Continuam autorizadas as institui??es de ensino a proceder ? transi??o da modalidade do ensino h?brido para o ensino presencial integral, inclusive para a realiza??o de avalia??es a serem aplicadas no hor?rio normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a perman?ncia no regime h?brido ou virtual aos alunos que, por raz?es m?dicas comprovadas mediante a apresenta??o de atestado ou relat?rio, n?o possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial. ? 3? As atividades a que se refere este artigo dever?o ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favor?veis ? reciclagem do ar, al?m do que dever?o respeitar o distanciamento, os limites de ocupa??o e as demais medidas sanit?rias previstas em protocolo geral e setorial, observado o disposto no ? 1?, deste artigo.

Se??o III Das atividades religiosas e dos setores do com?rcio e servi?os Art. 5? Nos munic?pios do Estado, as atividades econ?micas e religiosas, de segunda a domingo, funcionar?o em observ?ncia ao seguinte: I - o com?rcio de rua e servi?os, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escrit?rios em geral, funcionar?o de 8h ?s 22h,

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observada a limita??o de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simult?neo de clientes, com a ressalva para o disposto no ? 4?, deste artigo, e observado o disposto no ? 9? do art. 10, deste Decreto;

II - facultada a op??o pelo hor?rio previsto no inciso I, deste artigo, os shoppings poder?o funcionar a partir das 10h, observada a limita??o de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simult?neo de clientes, com a ressalva do disposto no ? 4?, deste artigo, e observado o disposto no ? 9? do art. 10, deste Decreto;

III ? restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hot?is, poder?o funcionar sem restri??o no hor?rio de funcionamento, devendo ser observada a exig?ncia do passaporte sanit?rio como condi??o de acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto;

IV - a cadeia da constru??o civil iniciar? as atividades a partir das 7h. ? 1? Sem preju?zo do disposto no inciso III, do caput, n?o se sujeitam a restri??o de hor?rio de funcionamento: a) servi?os p?blicos essenciais; b) farm?cias; c) supermercados, padarias e cong?neres, permitido o atendimento presencial de clientes para o caf? da manh? a partir das 6h; d) ind?stria; e) postos de combust?veis; f) hospitais e demais unidades de sa?de e cl?nicas odontol?gicas e veterin?rias para atendimento de emerg?ncia; g) laborat?rios de an?lises cl?nicas; h) seguran?a privada; i) imprensa, meios de comunica??o e telecomunica??o em geral; j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Log?stica e Distribui??o do Estado, conforme definido no Decreto n.? 33.532, de 30 de mar?o de 2020 (rodovias federais e estaduais); l) funer?rias. ? 2? As institui??es religiosas poder?o realizar celebra??es presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observ?ncia do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em protocolos sanit?rios. ? 3? O funcionamento dos escrit?rios de advocacia observar? o disposto neste artigo. ? 4? Barracas de praia poder?o funcionar sem restri??o no hor?rio de funcionamento, devendo ser observada a exig?ncia do passaporte sanit?rio como condi??o de acesso, nos termos do art. 10, deste Decreto, sem preju?zo da obedi?ncia ?s demais regras estabelecidas em protocolo sanit?rio espec?fico. ? 5? Sem preju?zo do disposto no inciso XI do art. 6?, deste Decreto, os estabelecimentos que operam como "buffet" e assemelhados poder?o funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanit?rias estabelecidas para o setor para alimenta??o fora do lar, inclusive a exig?ncia do passaporte sanit?rio, nos termos deste Decreto. ? 6? As autoescolas poder?o ministrar aulas pr?ticas de dire??o veicular no hor?rio a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que mediante pr?vio agendamento e atendimento dos protocolos sanit?rios, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o hor?rio de 8h ?s 22h. ? 7? Em qualquer hor?rio e per?odo de restri??o ao funcionamento, poder?o os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por servi?o de entrega, inclusive por aplicativo. ? 8? Diante de realidades locais ou particularidades do servi?o ou atividade, os munic?pios poder?o estabelecer o hor?rio alternativo para in?cio das atividades a partir das 7h, de segunda a domingo. ? 9? Permanece autorizada a opera??o para o turismo de at? 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a at? 3 (tr?s) passageiros sentados da mesma fam?lia no banco de tr?s do carro, cumpridas todas as medidas de prote??o estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomera??o, sem preju?zo da aplica??o do disposto no ? 9? do art. 10, deste Decreto. ? 10. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, dever?o se adequar ?s medidas sanit?rias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secret?ria da Sa?de do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiol?gicos e assistenciais da pandemia no Estado do Cear?. Art. 6? Sem preju?zo do j? disposto neste Decreto, est?o liberado(a)s, no Estado: I ? a realiza??o de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condi??es previstas no inciso V, deste artigo, salvo quanto ? capacidade, que fica limitada em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou fechado; II - a realiza??o de exposi??es e feiras de neg?cios, seguidos os mesmos protocolos e capacidade eventos sociais; III ? a realiza??o de assembleia geral de condom?nios de forma presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos corporativos; IV - a utiliza??o de sal?es de festas em condom?nios, desde que: a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais. b) a libera??o seja aprovada pelo condom?nio; c) o condom?nio fique respons?vel pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanit?rias. V - a realiza??o de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presen?a restrita de p?blico, desde que: a) observem o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade total do equipamento, se o ambiente for aberto, ou o de 50% (cinquenta por cento), se fechado; b) seja o acesso restrito a quem apresente passaporte sanit?rio, nos termos deste Decreto, salvo para menores de 12 (doze) anos, que ter?o o comparecimento autorizado; c) atendam ?s demais regras sanit?rias estabelecidas em protocolo definido pela sa?de. VI - a realiza??o de eventos culturais em equipamentos p?blicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais, inclusive quanto ? exig?ncia do passaporte sanit?rio, nos termos deste Decreto; VII - a opera??o de piscinas e parques aqu?ticos em barracas de praia, mediante exig?ncia do passaporte sanit?rio, nos termos deste Decreto, sem preju?zo da observ?ncia ?s demais medidas sanit?rias estabelecidas em protocolo; VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento m?nimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade m?xima de 50% (cinquenta por cento), al?m das medidas sanit?rias previstas em protocolos, observado o disposto no ? 9? do art. 10, deste Decreto; IX - libera??o das ?reas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os crit?rios para uso seguro, observada a limita??o de 20% (vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanit?rios, sem preju?zo da incid?ncia do disposto no ? 9? do art. 10, deste Decreto; X - opera??o de parques de divers?o, com uso obrigat?rio de m?scaras de prote??o pelos usu?rios, devendo ser obedecida a capacidade m?xima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanit?rios; XI - libera??o, em buffets, restaurantes, hot?is e barracas de praia, de eventos sociais mediante a exig?ncia do passaporte sanit?rio, bem como a obedi?ncia ?s medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto; XII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanit?rio, bem como a limita??o de capacidade de 80% (oitenta por cento), sem preju?zo da aplica??o do disposto no ? 9? do art. 10, deste Decreto; XIII ? a realiza??o de eventos corporativos mediante a exig?ncia do passaporte sanit?rio, bem como a obedi?ncia ?s medidas em protocolos divulgados pela Sesa e aos limites de capacidade previstos neste Decreto; XIV - a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no munic?pio de Fortaleza, observadas as medidas sanit?rias, as condi??es de funcionamento e limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza; XV - o funcionamento de parques aqu?ticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento, observado o disposto no ? 9? do art. 10, deste Decreto; XVI - o funcionamento de espa?os em clubes para a pr?tica de esporte ou atividades f?sicas individuais e coletivas, observado o distanciamento m?nimo de 2m entre os praticantes e a lota??o m?xima de 12m? por pessoa, observado o disposto no ? 9? do art. 10, deste Decreto; XVII ? funcionamento de saunas, desde que condicionado o acesso ? apresenta??o de passaporte sanit?rio, nos termos deste Decreto, observados as regras previstas em protocolo. Par?grafo ?nico. Em Fortaleza, caber? ao munic?pio disciplinar o funcionamento do com?rcio ambulante, dos camel?s, da pra?a de alimenta??o do mercado de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais. Art. 7? Durante o isolamento social, poder?o ser realizados concursos e sele??o p?blicas destinadas ao preenchimento de cargos ou fun??es no servi?o p?blico, cabendo aos respons?veis pela organiza??o a obedi?ncia a todas as medidas e cautelas sanit?rias estabelecidas contra a dissemina??o da Covid-19, buscando garantir a sa?de de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. Art. 8? Os treinos, as provas e os jogos de competi??es esportivas, individuais ou coletivas, est?o autorizados, desde que respeitadas todas as medidas sanit?rias estabelecidas em protocolo sanit?rio.

Se??o III Das regras espec?ficas aplic?veis a eventos festivos e sociais. Art. 9? No per?odo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Decreto, fica proibida, no Estado do Cear?, a realiza??o de eventos festivos de pr?-carnaval e carnaval em locais e logradouros p?blicos. ? 1? No per?odo do caput, deste artigo, os demais eventos festivos, sociais e corporativos, p?blicos ou privados, tais como festas de casamentos, anivers?rios, formaturas e reuni?es corporativas, ter?o reduzida a capacidade de ocupa??o para 500 (quinhentas) pessoas, caso realizados em ambientes

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abertos, e para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, se realizados em ambientes fechados. ? 2? Os eventos de que trata o ? 1?, deste artigo, s? poder?o ocorrer se tiverem controle de acesso, ficando o ingresso condicionado ? exig?ncia do

passaporte sanit?rio, nos termos deste Decreto. ? 3? Al?m do disposto neste artigo, os eventos dever?o obedecer as medidas sanit?rias estabelecidas em protocolo geral e setorial definidos pela

Secretaria da Sa?de do Estado, ficando submetidos ? fiscaliza??o das autoridades sanit?rias. Se??o IV

Do passaporte sanit?rio Art. 10. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares, barracas de praia e academias, bem como a realiza??o por h?spedes de "check in" em hot?is e pousadas condiciona-se ? apresenta??o de passaporte sanit?rio, nos termos deste artigo. ? 1? Sem preju?zo do disposto na Lei n.? 17.633, de 26 de agosto de 2021, tamb?m ser? exigido o passaporte sanit?rio para p ingresso de usu?rios, servidores e colaboradores em ?rg?os e entidades do setor p?blico estadual. ? 1? O acesso a servi?os de ensino, sa?de e assist?ncia social ser? regido segundo protocolo espec?fico a ser editado pela Secretaria da Sa?de do Estado. ? 2? Constitui passaporte sanit?rio o comprovante, digital ou em meio f?sico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid19, para a sua faixa et?ria, inclusive com a exig?ncia da aplica??o da terceira dose do imunizante, por seu p?blico eleg?vel, segundo informa??o divulgada pela autoridade sanit?ria aos estabelecimentos especificando de quem j? se pode cobrar a terceira dose ou dose de refor?o. ? 3? Para fins deste artigo, constituir? o passaporte sanit?rio tanto o comprovante f?sico de vacina??o quanto o comprovante de vacina??o digital emitido no s?tio da Secretaria da Sa?de do Estado, pelo aplicativo Cear? App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Minist?rio da Sa?de, ou por outra plataforma digital para esse fim. ? 4? Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se ? apresenta??o de passaporte sanit?rio est?o dispensados de observar o distanciamento social e as restri??es de hor?rio de funcionamento, ? 5? A exigibilidade do passaporte sanit?rio n?o dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanit?rio, notadamente o uso obrigat?rio de m?scaras. ? 6? O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hot?is e shoppings, neste ?ltimo caso apenas quanto ?queles situados em ambientes fechados, ficando exclu?dos da restri??o os estabelecimentos cujos servi?os sejam prestados em pra?a de alimenta??o sem espa?o f?sico privativo. ? 7? Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanit?rio dever?o estender a exig?ncia a seus trabalhadores e colaboradores. ? 8? O passaporte sanit?rio n?o ser? exigido como condi??o de acesso aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por raz?es m?dicas reconhecidas em atestado m?dico, n?o puderem se vacinar. ? 9? Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanit?rio, dever?o confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para tanto, a apresenta??o de documento de identifica??o com foto. ? 10. Ressalvados os eventos, inclusive esportivos, teatros, cinemas, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham restri??o na capacidade de atendimento poder?o ampli?-la at? a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanit?rio para ingresso no local pelo p?blico, seus trabalhadores e colaboradores. ? 11. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, mediante exig?ncia do passaporte sanit?rio, nos termos do ?10, deste artigo, dever?o comunicar a op??o aos ?rg?os de fiscaliza??o da sa?de.

Se??o V Das medidas gerais sanit?rias Art. 11. As atividades econ?micas autorizadas observar?o as seguintes medidas de controle ? dissemina??o da Covid -19, sem preju?zo de outras definidas em protocolos sanit?rios: I ? restaurantes, inclusive em hot?is e shoppings: a) exig?ncia do passaporte sanit?rio; b) est?mulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa. II ? hot?is, pousadas e afins: a) limita??o, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao m?ximo de 03 (tr?s) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (tr?s) crian?as. b) obten??o, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela Sesa, sendo permitida, nessas condi??es, a ocupa??o integral dos leitos, desde que observados os protocolos sanit?rios; c) obedi?ncia ?s regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hot?is, pousadas e afins; d) aplica??o aos "flats" das mesmas regras a serem observadas pelos hot?is, conforme previs?o das al?neas "a" a "c", deste inciso. III ? shoppings centers e com?rcio de rua: realiza??o do controle eletr?nico nas entradas principais dos shoppings informando, atrav?s de pain?is, a quantidade m?xima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.

CAP?TULO III DA REGIONALIZA??O DO ISOLAMENTO SOCIAL Art. 12. As disposi??es deste Decreto n?o obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato pr?prio, de barreiras sanit?rias e de outras medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo crit?rios epidemiol?gicos e fatores relacionados ? disponibilidade de leitos para atendimento da popula??o afetada pelo v?rus. ? 1? Fica recomendado aos munic?pios integrantes de uma mesma ?rea descentralizada de sa?de que adotem, de forma conjunta e coordenada, medidas de isolamento social, levando em considera??o os dados assistenciais e epidemiol?gicos da respectiva ?rea. ? 3? No combate ? Covid-19, os munic?pios cearenses n?o poder?o: I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto; II - proceder ? libera??o de outras atividades econ?micas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto. ? 4? O Estado, por seus ?rg?os competentes, prestar? aos munic?pios o apoio necess?rio para a implementa??o das medidas isolamento social.

CAP?TULO IV DAS MEDIDAS DE PROTE??O SANIT?RIA Art. 13. Sem preju?zo de outras medidas j? previstas em legisla??o pr?pria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitar? o respons?vel ?s san??es civil, administrativa e criminal cab?veis. ? 1? Constatado o cometimento de infra??o sanit?ria, o estabelecimento n?o ser? multado nem interditado em suas atividades caso o seu respons?vel providencie a imediata solu??o do problema na presen?a dos agentes de fiscaliza??o. ? 2? Somente se n?o sanada a infra??o na forma do ? 1?, deste artigo, ser? o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser dobrado sucessivamente em caso de reincid?ncias. ? 3? Al?m das medidas previstas neste artigo, bem como da multa prevista no ? 4?, do art. 12, do Decreto n.? 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras provid?ncias poder?o ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infra??es, sendo aplic?veis, caso necess?rias, as san??es de apreens?o, interdi??o e/ou suspens?o de atividade.

CAP?TULO V DAS DISPOSI??ES FINAIS Art. 14. A Sesa, de forma concorrente com os demais ?rg?os estaduais e municipais competentes, se encarregar? da fiscaliza??o do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe tamb?m o monitoramento dos dados epidemiol?gicos, para fins de avalia??o e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura respons?vel das atividades econ?micas e comportamentais. Art. 15. Os protocolos sanit?rios com as medidas a serem observadas pelas atividades liberadas para evitar a prolifera??o da Covid-19, observadas as disposi??es deste Decreto, constar?o do site oficial da Sesa. Art. 16. Permanecem vigentes a recomenda??o e o procedimento previstos, respectivamente, nos arts. 2? e 3?, do Decreto n.? 34.196, de 07 de agosto de 2021. Art. 17. Os ?rg?os e entidades de quaisquer dos Poderes e Institui??es p?blicas promover?o, na forma e nas condi??es definidas pela gest?o de cada ?rg?o ou entidade ou pela chefia dos Poderes e Institui??es, o retorno gradual, seguro e respons?vel do servi?o presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanit?rias estabelecidas para a seguran?a da presta??o do servi?o. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o. PAL?CIO DA ABOLI??O, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEAR?, em Fortaleza, aos 05 de janeiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR?

DESTINADO(A)

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