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[Pages:27]ESTADO DO CEAR? C?MARA MUNICIPAL DE HORIZONTE

LEI N? 308, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

Disp?e sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, PDDU, de Horizonte e d? outras provid?ncias.

O PRESIDENTE DA C?MARA MUNICIPAL DE HORIZONTE Fa?o saber que a C?mara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

LEI:

DISPOSI??ES PRELIMINARES

Art. 1? A presente Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Munic?pio de Horizonte, instrumento b?sico da sua pol?tica de desenvolvimento e de expans?o urbana, objetivando, a partir da fixa??o de objetivos e diretrizes definidos no Plano Estrat?gico e no Plano de Estrutura??o Urbana, orientar o processo de transforma??o do Munic?pio, assegurando uma melhor qualidade de vida a seus habitantes.

T?TULO I DA POL?TICA URBANA

CAP?TULO I Das Disposi??es Gerais

Art. 2? O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, PDDU, de Horizonte destina-se ? execu??o, pelo Poder P?blico Municipal, da pol?tica de desenvolvimento e de expans?o urbana, conforme diretrizes gerais por ele fixadas.

Art. 3? A pol?tica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder P?blico Municipal, tem por fun??o b?sica ordenar o pleno desenvolvimento das fun??es sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, a partir da defini??o de objetivos estrat?gicos que permitam a obten??o do perfil urbano ideal.

Art. 4? O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Horizonte tem como objetivos fundamentais:

I - realizar o pleno desenvolvimento das fun??es sociais da cidade e da propriedade, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu territ?rio, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes;

II - estimular a expans?o do mercado de trabalho e das atividades produtivas; III - propiciar melhores condi??es de acesso da popula??o ? moradia, ao trabalho,

aos transportes e aos equipamentos e servi?os urbanos ? popula??o; IV - disciplinar o uso e ocupa??o do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente e

a infra-estrutura dispon?vel;

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V - compatibilizar a estrutura urbana da cidade ao crescimento demogr?fico previsto; VI - distribuir a densidade demogr?fica em ?reas urbanizadas, de forma a

proporcionar maior efici?ncia na distribui??o dos servi?os p?blicos ? comunidade; VII - estabelecer mecanismos de participa??o da comunidade no planejamento

urbano e na fiscaliza??o de sua execu??o; VIII - estabelecer padr?es b?sicos de urbaniza??o, estimulando, inclusive, a

reurbaniza??o de ?reas deterioradas; IX - promover o desenvolvimento da cidade, adotando-se como referencial de

planejamento e gest?o a Unidade de Vizinhan?a; X - preservar, conservar e recuperar as ?reas e edifica??es de valor hist?rico,

paisag?stico e cultural; XI - implantar um sistema integrado de planejamento e de democratiza??o da gest?o

urbana; e XII - promover a universaliza??o do ensino fundamental com garantia de qualidade.

CAP?TULO II

Dos Objetivos Estrat?gicos

Art. 5? A pol?tica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder P?blico Municipal, tem por fun??o b?sica ordenar o pleno desenvolvimento das fun??es sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, a partir da defini??o de objetivos estrat?gicos que permitam a obten??o do perfil urbano ideal.

Art. 6? Constituem objetivos estrat?gicos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Horizonte:

I - definir padr?es urbanos de apoio ?s Unidades de Vizinhan?a existentes e aos distritos, estruturando as futuras Unidades de Vizinhan?a;

II - desenvolver e manter uma imagem positiva da cidade; III - criar e manter a estabilidade das Unidades de Vizinhan?a, obedecendo aos

crit?rios de acessibilidade, sustentabilidade e vitalidade comunit?ria; IV - proteger a qualidade do sistema ambiental pela implementa??o de a??es do

poder p?blico em articula??o com a sociedade civil; V - assegurar a presta??o de servi?os p?blicos igualit?rios e eficientes; e VI - promover condi??es que, estrategicamente, garantam a sustentabilidade do

desenvolvimento.

CAP?TULO III

Do Plano Estrat?gico de Desenvolvimento

Art. 7? O Plano Estrat?gico do Munic?pio de Horizonte objetiva assegurar um grau de desenvolvimento econ?mico sustent?vel com justi?a social, atrav?s da oferta de servi?os de qualidade, oferecendo aos moradores e visitantes uma cidade atraente e equilibrada f?sica e socialmente, compondo-se de tr?s linhas b?sicas, a seguir elencadas:

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I - Linha Estrat?gica 1: O Munic?pio deve ser consolidado como p?lo industrial integrado ?s suas condi??es naturais e sociais;

II - Linha Estrat?gica 2: O Munic?pio deve tornar-se um centro de com?rcio de bens e servi?os adequado ? demanda local e circunvizinha; e

III - Linha Estrat?gica 3: O Munic?pio deve proporcionar melhor qualidade de vida a seus habitantes.

Art. 8? Ficam definidos como componentes b?sicos para consecu??o da Linha Estrat?gica 1:

I - alavancar cadeia de valor absorvedora de m?o-de-obra; II - capacitar a m?o-de-obra local com vistas ao aproveitamento das oportunidades de

neg?cio; e III - descentralizar a economia e desenvolver o potencial empreendedor.

Art. 9? Fica definido como componente b?sico para consecu??o da Linha Estrat?gica 2, fortalecer a atividade comercial, estimulando a diversidade da oferta de bens e servi?os, visando ? perman?ncia dos recursos financeiros na localidade.

Art. 10. Ficam definidos como componentes b?sicos para consecu??o da Linha Estrat?gica 3:

I - expandir e melhorar sua infra-estrutura f?sica; II - fortalecer a gest?o participativa; III - intensificar a atua??o na ?rea social; IV - criar ambiente favor?vel ao desenvolvimento rural como alternativa de gera??o de

emprego e renda, complementando a cadeia produtiva.

? 1? - As a??es espec?ficas e os projetos estruturantes vinculados a cada componente, e o conjunto de indicadores de desempenho de cada linha estrat?gica encontram-se definidos no Plano Estrat?gico do Munic?pio, o qual constitui parte integrante desta Lei, independentemente de transcri??o.

? 2? - Os termos de refer?ncia preliminares relativos aos projetos estruturantes dever?o ser elaborados a partir das a??es decorrentes das linhas estrat?gicas supracitadas e das diretrizes do Plano de Estrutura??o Urbana, descritas no Cap?tulo IV do T?tulo I, a seguir.

CAP?TULO IV Do Plano de Estrutura??o Urbana

Art. 11. Considera-se Plano de Estrutura??o Urbana a defini??o de uma pol?tica de afirma??o de diretrizes para o planejamento e o futuro da cidade, estabelecendo metas a curto e a longo prazos, objetivando viabilizar o desenvolvimento da comunidade nos aspectos f?sicos, ambientais e sociais.

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Par?grafo ?nico - Conforma, ainda, o Plano de Estrutura??o Urbana, a indica??o de um elenco de interven??es estruturantes e respectivos projetos, que, somados e implantados, numa hierarquia temporal de complementaridade, dever?o, ao final de sua implementa??o, configurar o perfil desejado para a Cidade de Horizonte e os demais distritos do Munic?pio.

Se??o I

Das Diretrizes Gerais

Art. 12. A implementa??o do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Munic?pio de Horizonte observar? as diretrizes gerais e pol?ticas tra?adas nos seus dois componentes: Plano Estrat?gico e Plano de Estrutura??o Urbana.

? 1? - Constituem diretrizes b?sicas quanto ao uso do solo, desenho urbano e forma da cidade: I - reestruturar o zoneamento do uso do solo atrav?s de uma estrutura polic?ntrica,

com uso misto e incremento de densidade; II - incentivar a perman?ncia e o incremento da moradia na zona central; III - remanejar fun??es dentro da ?rea central que n?o sejam compat?veis com a

qualidade de vida desejada, mesclando, sempre que poss?vel, atividades diferentes dentro de uma mesma ?rea; IV - criar um subsistema troncal de vias para priorizar a liga??o entre os Centros de Unidades de Vizinhan?a, atrav?s do transporte coletivo, ciclovias e percursos preferenciais de pedestres; V - apoiar a configura??o de limites f?sicos de Unidades de Vizinhan?a, considerando um raio de caminhabilidade m?dio de 600,00m (seiscentos metros) a partir de seu centro; VI - garantir, para as novas Unidades de Vizinhan?a, a coexist?ncia de atividades de moradia, trabalho, com?rcio, lazer, e a acessibilidade aos servi?os p?blicos, al?m dos equipamentos de seguran?a, sa?de e educa??o; VII - configurar, nas Unidades de Vizinhan?a, as atividades de converg?ncia coletiva em torno de um espa?o p?blico central, cujo ponto focal ? a esta??o de transporte p?blico; VIII - descentralizar o trabalho industrial em n?cleos eq?idistantes em rela??o ? maioria das Unidades de Vizinhan?a, redistribuindo a implanta??o de novas ind?strias em uma estrutura linear e modular ao longo da Rodovia BR-116; IX - evitar a expans?o dos limites urbanizados da cidade e controlar seu crescimento atrav?s da ocupa??o dos vazios urbanos dispon?veis e do incremento da densidade; X - criar atividades de desenvolvimento na zona urbana existente para conter a transfer?ncia de atividades urbanas para as margens do futuro contorno rodovi?rio, organizado ?s margens do trecho urbano da Rodovia BR-116; XI - desestimular a ocupa??o a leste da BR-116, objetivando a dispers?o dos efeitos poluentes das instala??es industriais; XII - criar faixas de amortecimento entre o uso industrial e os demais usos, dispondo estas faixas de atividades de recrea??o ao ar livre, preferencialmente, em ?reas verdes;

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XIII - criar intervalos ao longo da faixa linear de ocupa??o industrial, com usos diversificados, quebrando a rigidez da faixa e n?o configurando a id?ia de cintur?o;

XIV - criar faixa de amortecimento ao longo da variante da Rodovia BR-116 para diminuir o impacto da concentra??o industrial, amenizando a paisagem e favorecendo a qualidade do percurso no Munic?pio;

XV - favorecer e estreitar as rela??es com os munic?pios lim?trofes, particularmente com o Munic?pio de Pacajus, criando uma continuidade de usos e padr?es de urbaniza??o;

XVI - promover a urbaniza??o moderada das margens de alguns dos recursos h?dricos, para dar-lhes a condi??o de Parques Urbanos;

XVII - criar redes de espa?os de conviv?ncia e lazer nas Unidades de Vizinhan?a e distritos;

XVIII - conter o espraiamento do desenvolvimento urbano, evitando a expans?o desordenada dos limites da ?rea urbana;

XIX - estabelecer medidas disciplinadoras do uso do solo, no sentido de conter o processo de degrada??o ambiental das ?reas marginais dos Rios Catu e Mal Cozinhado, al?m do Canal do Trabalhador;

XX - criar paisagens urbanas renovadas para os novos Centros de Unidades de Vizinhan?a;

XXI - estabelecer crit?rios mais rigorosos para aprova??o de projetos, com vistas a obter melhor qualidade arquitet?nica das futuras constru??es;

XXII - prover as ?reas abertas e futuros parques com mobili?rio urbano e amenidades com boa qualidade de desenho; e

XXIII - permitir a verticaliza??o m?xima das edifica??es em quatro pavimentos, incluindo o pavimento t?rreo, em zonas especificamente selecionadas, para preenchimento de vazios urbanos e incremento de densidades.

? 2? - Constituem diretrizes b?sicas quanto ao sistema de transporte e acessibilidade: I - criar, junto ao subsistema vi?rio troncal, uma trilha de ciclovias e caminhos para

pedestres, conectando as Unidades de Vizinhan?a entre si e essas aos espa?os centrais da cidade e seus equipamentos; II - criar um circuito de transporte p?blico de alta acessibilidade, ligando as Unidades de Vizinhan?a entre si e essas aos equipamentos centrais de uso comum; III - apoiar a constru??o de um conjunto de estacionamentos em ?reas privadas, acess?veis atrav?s do futuro anel vi?rio a ser constru?do na diretriz do trilho; IV - criar uma malha de caminhos para pedestres, na zona central, a partir da redu??o do tr?fego de ve?culos e o conseq?ente alargamento de alguns passeios e arboriza??o desses espa?os; V - implantar ?rg?o gestor do planejamento e opera??o dos transportes, para coordenar institucionalmente sua ger?ncia; e VI - incentivar o uso do transporte p?blico em toda sua plenitude, atrav?s da cria??o de rotas eficazes e paradas racionais.

? 3? - Constituem diretrizes b?sicas quanto ? habita??o e ao desenvolvimento da comunidade: I - assegurar pol?ticas e programas para criar e adaptar as Unidades de Vizinhan?a

com diversidade e condi??es de vida saud?vel para todos os seus residentes; II - estimular a ocupa??o dos vazios urbanos centrais e ?reas dotadas de infra-

estrutura;

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III - utilizar mecanismos de monitoramento e programa??o para manter a estabilidade das Unidades de Vizinhan?a;

IV - assegurar que as Unidades de Vizinhan?a utilizem o modelo de uso misto, com m?dia densidade no n?cleo central e de densidade decrescente no sentido da periferia;

V - estimular a cria??o de oportunidades de emprego, provendo n?veis eq?itativos de servi?os dentro das Unidades de Vizinhan?a;

VI - estruturar programas e ambientes prop?cios ? capacita??o para o trabalho, educa??o profissionalizante e desenvolvimento de atividades produtivas e tur?sticas n?o predat?rias nas Unidades de Vizinhan?a e nos distritos;

VII - assegurar a presta??o dos servi?os de sa?de, educa??o, seguran?a, lazer e cultura ? popula??o, atrav?s de um sistema composto por diferentes n?veis de complexidade, articulados entre si, para o atendimento harm?nico e abrangente das necessidades da comunidade;

VIII - reconhecer as Unidades de Vizinhan?a como padr?o de unidade de planejamento das comunidades urbanas, configuradas no m?ximo, por 12 mil habitantes, com ?rea central equipada de com?rcio, servi?os e oportunidades locais de trabalho, conectada ao sistema de transporte p?blico que interligar? todas as Unidades de Vizinhan?a;

IX - definir como elemento aglutinador dos componentes do centro da Unidade de Vizinhan?a, o espa?o p?blico convergente na escala da comunidade;

X - estabelecer que o centro de bairro ser? o ponto focal da converg?ncia da comunidade, e o elemento de conex?o com o circuito de transporte e acessibilidade;

XI - estabelecer que a conex?o do transporte p?blico, ciclovias e cal?ad?es para pedestres, com o conjunto das Unidades de Vizinhan?a, ser? feita atrav?s de esta??es localizadas no centro de converg?ncia;

XII - estabelecer que as Unidades de Vizinhan?a dever?o utilizar o modelo de uso misto, com alta densidade no n?cleo central e de densidade decrescente no sentido da periferia;

XIII - assegurar que a presta??o de servi?os de sa?de ? popula??o deva ser realizada mediante sistema composto de v?rias unidades, articuladas entre si, para atendimento harm?nico e abrangente ? comunidade;

XIV - estabelecer que cada Unidade de Vizinhan?a dever? dispor, obrigatoriamente, de servi?o de atendimento prim?rio de sa?de, vinculado ao Sistema ?nico de Sa?de, SUS, capaz de realizar atividades de promo??o, preven??o e recupera??o, que ser?o desenvolvidas por m?dicos generalistas e demais profissionais da ?rea de sa?de;

XV - estabelecer que dever?o estar dispon?veis para a popula??o, ambulat?rios policl?nicos de sa?de, com possibilidade de agendamento de consultas e exames por telefone/fax, a partir do centro de sa?de;

XVI - estabelecer que a presta??o de servi?os educacionais ? popula??o deva ser realizada mediante sistema composto por v?rios estabelecimentos de diferentes graus de ensino, articulados entre si, para o atendimento harm?nico e abrangente das necessidades da popula??o infanto-juvenil;

XVII - assegurar a presta??o de servi?os de sa?de, educa??o, seguran?a, lazer e cultura ? popula??o.

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? 4? - Constituem diretrizes b?sicas de natureza ambiental: I - fomentar racionaliza??o do uso do solo, do subsolo, da ?gua e do ar; II - incrementar o planejamento e fiscaliza??o do uso dos recursos ambientais; III - proteger os ecossistemas, com a preserva??o de ?reas representativas, atrav?s

da cria??o de novas unidades de preserva??o ou conserva??o; IV - controlar e zonear as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras; V - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e

prote??o dos recursos ambientais; VI - proteger ?reas amea?adas de degrada??o e recuperar ?reas degradadas; VII - promover a educa??o ambiental em todos os n?veis de ensino, inclusive a

educa??o da comunidade, objetivando capacit?-la para participa??o ativa na defesa do meio ambiente, em conson?ncia com as diretrizes tra?adas na Pol?tica Nacional de Educa??o Ambiental definida pela Lei Federal N? 9.795, de 27 de abril de 1999; VIII - exigir a realiza??o de estudo de impacto ambiental das atividades, obras ou empreendimentos causadores de significativa degrada??o ou polui??o ambiental; IX - estabelecer padr?es de qualidade ambiental, aplicando-se, subsidiariamente, as normas gerais pertinentes expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA; X - criar instrumentos de auto-sustentabilidade das unidades de preserva??o e conserva??o ambiental institu?das pelo Poder P?blico; XI - oferecer o necess?rio suporte log?stico ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, COMDEMA; XII - criar um sistema de parques, com urbaniza??o para caminhadas e ciclovias; XIII - preservar os ambientes naturais sens?veis, evitando urbaniza??es inadequadas e mantendo as drenagens naturais, e ainda promover a prote??o do patrim?nio cultural; e XIV - promover a recupera??o das ?reas de riscos geot?cnico e de polui??o h?drica situadas nas bacias dos Rios Catu e Mal Cozinhado, coibindo os usos inadequados, reflorestando e urbanizando o ambiente com melhoria paisag?stica.

? 5? - Constituem diretrizes b?sicas de infra-estrutura e servi?os p?blicos: I - assegurar que todas as ?reas da cidade sejam servidas por infra-estrutura de

servi?os, de forma a garantir uma melhor qualidade de vida ?s Unidades de Vizinhan?a j? existentes e ?s futuras; II - criar um conjunto de servi?os recreacionais e oportunidades para promover servi?os igualitariamente acess?veis a todos os residentes; III - proceder a integra??o rodovi?ria interdistrital e operacionaliza??o de sistema de transporte coletivo regular por ?nibus ou similar, articulando a rede de distritos do munic?pio entre si; IV - expandir as redes de infra-estrutura b?sica, com ?nfase para os sistemas de abastecimento d'?gua e esgotamento sanit?rio; V - ajustar os programas de expans?o das redes de abastecimento d'agua, esgotamento sanit?rio, energia el?trica e telefonia com os de desenvolvimento e consolida??o das Unidades de Vizinhan?a; VI - criar alternativa adequada para destina??o final do lixo, atrav?s de sistemas mistos de aterros sanit?rios controlados e implanta??o gradativa de coleta seletiva e reciclagem de materiais;

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VII - fomentar a integra??o das pol?ticas de drenagem urbana e meio ambiente; VIII - estimular a implanta??o gradual de rede hierarquizada de equipamentos de

educa??o, sa?de, cultura, seguran?a e lazer nas Unidades de Vizinhan?a. IX - implantar equipamentos comunit?rios de car?ter multilfuncional e estimuladores da

organiza??o comunit?ria; X - estruturar programas de atendimento ? sa?de, educa??o, pr?ticas de esportes e

lazer comunit?rio, e de preserva??o das ra?zes populares das comunidades distritais; XI - estruturar programas e ambientes prop?cios ? capacita??o para o trabalho, educa??o profissionalizante e desenvolvimento de atividades produtivas e tur?sticas n?o predat?rias nas unidades de Unidades de Vizinhan?a e nos distritos; XII - estimular a parceria com os munic?pios lim?trofes, em especial com Pacajus, objetivando a cria??o de cons?rcios em alguns setores de servi?os p?blicos e infra-estrutura b?sica.

? 6? - Constituem diretrizes b?sicas para a consolida??o e integra??o da rede de distritos: I - consolidar o centro de distrito como ponto focal da converg?ncia da comunidade e

o elemento de conex?o com o circuito de transporte e acessibilidade ao Distritosede e aos demais distritos;

II - expandir as redes de infra-estrutura b?sica, com ?nfase especial para os sistemas de abastecimento d'?gua e esgotamento sanit?rio;

III - proceder o ordenamento urban?stico b?sico das sedes distritais, objetivando sua requalifica??o para futuras expans?es;

IV - apoiar a configura??o dos limites f?sicos da ?rea urbana para que o raio m?dio de caminhabilidade seja de 1.000,00m (mil metros) a partir de seu centro;

V - viabilizar a integra??o do sistema rodovi?rio interdistrital;

VI - implantar equipamentos comunit?rios de car?ter multifuncional e estimuladores da organiza??o comunit?ria; e

VII - garantir condi??es para que no distrito possa ocorrer a coexist?ncia de atividades de moradia, trabalho, com?rcio, lazer, e a acessibilidade aos servi?os p?blicos, al?m dos equipamentos de seguran?a, sa?de e educa??o.

T?TULO II DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO

CAP?TULO I Das Defini??es e dos Objetivos

Art. 13. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, instrumento b?sico da pol?tica municipal de desenvolvimento e ordenamento da expans?o urbana, tem como objetivos espec?ficos:

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