Minas Gerais



LEI COMPLEMENTAR No 458/2012

Altera dispositivos da Lei Municipal no 4.388/1989, que “institui o Sistema Tributário do Município de Uberaba”,

e dá outras providências.

O povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - A Lei Municipal no 4.388, de 27 de dezembro de 1989, que “institui o Sistema Tributário do Município de Uberaba”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 326 – A segunda instância administrativa será representada pelo Conselho Municipal de Contribuintes. (NR=NOVA REDAÇÃO)

Parágrafo Único – Inexistindo no município ou não funcionando por qualquer motivo o Conselho Municipal de Contribuintes, será competente para conhecer, em grau de recurso, qualquer decisão a respeito da matéria acima, o Prefeito Municipal. (NR)

(.....)

Art. 327-B – (.....)

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira Instância, por força de suas atribuições. (NR)

Art. 327-C – O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo, 3 (três) dos contribuintes e um da 14ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB em Uberaba. (NR)

(.....)

Art. 327-D – Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (NR)

(LEI COMPLEMENTAR No 458/2012)

(.....)

§ 2º - Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas, dentre outras, a Associação Comercial e Industrial de Uberaba, o Sindicato dos Contabilistas e o Clube de Dirigentes Lojistas de Uberaba – CDL. (NR)

(.....)

§ 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pelos seus pares, observado: (NR)

I – os cargos devem ser ocupados por representantes de segmentos diferentes; (AC=ACRESCENTADO)

II – no caso de recondução aos cargos de que trata o caput deste parágrafo é obrigatória a alternância entre os ocupantes dos cargos. (AC)

(.....)

Art. 327-G – Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão remunerados conforme dispuser o regulamento. (NR)

Art. 327-H – O Conselho Municipal de Contribuintes pode criar câmaras e instituir julgamento pelo Pleno. (NR)

(.....)

Art. 327-J – (.....)

(.....)

§ 2º - A sessão de julgamento do conselho será pública, salvo solicitação fundamentada em contrário de Conselheiro, do Representante do Poder Executivo ou do sujeito passivo, conforme disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. (NR)

Art. 327-K – (REVOGADO)

§ 1º - (REVOGADO)

§ 2º - (REVOGADO)

Art. 327-L – (REVOGADO)

(LEI COMPLEMENTAR No 458/2012)

I – (REVOGADO)

II – (REVOGADO)

(.....)

Art. 327-N – As decisões do conselho constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal. (NR)

§ 1º - (REVOGADO)

§ 2º - (REVOGADO)

§ 3º - (REVOGADO)

§ 4º - (REVOGADO)

§ 5º - As decisões do conselho serão comunicadas ao Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 327-O – O Poder Executivo deve disponibilizar estrutura física e de pessoal para o funcionamento do Conselho. (AC)

Parágrafo Único – Fica autorizada a celebração de parcerias e/ou convênios para o cumprimento do disposto no caput deste artigo. (AC)”

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Uberaba (MG), 15 de maio de 2012.

anderson Adauto Pereira

Prefeito Municipal

Rodrigo Mateus de Oliveira Signorelli

Secretário Municipal de Governo

Edvar Newton Pereira

Secretário Municipal da Fazenda

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