SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – …



Belo Horizonte, 18 de Setembro de 2019.

Aos

Senhores Licitantes,

REF.: PROCESSO LICITATÓRIO CONCORRÊNCIA SESI N.º 001/2019 – Contratação de empresa para prestação dos serviços de implantação e manutenção de um módulo de check-out educacional, para recebimentos via cartão de crédito e débito, bem como solução que permita a robotização dos processos de recebíveis, junto ao ERP TOTVS RM, ERP TOTVS PROTHEUS, WebQV, em atendimento à demanda da Gerência Financeira do SESI.

A Comissão Permanente de Licitação Integrada – COPERLI, representando neste ato o Serviço Social da Indústria, Departamento Regional de Minas Gerais (SESI/DRMG), informa aos licitantes as retificações realizadas no edital, conforme a seguir:

✓ Exclusão do texto “e outros que possam ser adquiridos junto aos processos de recebíveis do Sistema FIEMG”, constante no Objeto da licitação e no Anexo I - Termo de Referência.

✓ Exclusão da alínea “e) Implantação da automação e integração do arquivo remessa e retorno dos sistemas legados da FIEMG: TOTVS RM, TOTVS Protheus e WebQV”, do item 1.4 - Atividades a Serem Realizadas, do lote 01, constante no Anexo I do edital

Considerando o recebimento tempestivo de questionamentos enviados por empresas interessadas no certame, a COPERLI vem transcrever e esclarecer, conforme a seguir:

QUESTIONAMENTO 01: No termo de referência lote 01 check-out, no item 1.5 – Fluxo das Integrações, o check-out deverá ser desenvolvido pela contratada? Ou terá de ser uma solução existente?

RESPOSTA: Deverá ser uma solução existente, considerando que o objetivo é a contratação de soluções existente no mercado, que atendam aos requisitos obrigatórios e requisitos funcionais de forma nativa ou com ajustes por meio de desenvolvimento.

QUESTIONAMENTO 02: Quanto aos sistemas elencados como softwares onde as baixas de lançamentos deverão ser realizadas via integração temos os seguintes softwares elencados RM/SGE, PROTHEUS, WEBQV E OUTRO. Perguntamos: Referente ao item “OUTROS”, de quais sistemas ou rotinas se refere?

RESPOSTA: O edital foi retificado, sendo retirado do texto “e outros que possam ser adquiridos junto aos processos de recebíveis do Sistema FIEMG”, conforme informado anteriormente pela COPERLI.

QUESTIONAMENTO 03: No lote 02 Robotização, deverá ser uma solução já existente ou poderá ser desenvolvida pela contratada.

RESPOSTA: Idem resposta ao questionamento 01.

QUESTIONAMENTO 04: Referente ao item 11.1.1: Caso o(s) licitante(s) vencedor(es) opte(m) pelo não comparecimento à Secretaria da COPERLI para assinatura do(s) contrato(s), fica certo e esclarecido que as despesas relativas à cobrança do envio e devolução do contrato (via Correio) serão de sua exclusiva responsabilidade, podendo ensejar o cancelamento da contratação caso o(s) licitante(s) se manifeste(m) contrário(s) à cobrança ou deixe(m) de efetuar a retirada do(s) documento(s) junto aos Correios. Perguntamos: Está correto o entendimento que o não comparecimento para assinatura poderá ser suprido pelo envio das vias do Contrato ao endereço informado pela empresa Licitante?

RESPOSTA: Sim, o entendimento está correto, observando que as despesas relativas à cobrança do envio e devolução do contrato via Correio serão de responsabilidade exclusiva do licitante vencedor.

QUESTIONAMENTO 05: Referente ao anexo I lote 01 - CHECK-OUT: 1.1 - Objetivo: Contratação de solução que permita a utilização de uma ferramenta de check-out educacional e outros, para atendimento a recebimentos via cartão de crédito e débito, junto ao ERP TOTVS RM, ERP TOTVS PROTHEUS, WebQV e outros que possam ser adquiridos junto aos processos de recebíveis do Sistema FIEMG. Perguntamos: Para atender à solicitação se faz necessário tempo para a homologação da empresa prestadora de serviço com os sistemas. Será disponibilizado algum prazo para homologação dos sistemas?

RESPOSTA: A licitação tem como objeto a contratação de soluções existentes no mercado e que atendam aos requisitos técnicos, obrigatórios e funcionais. A verificação deste atendimento será realizada na prova de conceito, conforme critérios de pontuação e classificação das propostas.

QUESTIONAMENTO 06: É correto afirmar que o objeto da licitação é a contratação de empresa prestadora de serviço apenas para implantação e manutenção de um módulo de check-out para conciliação com os sistemas  ERP TOTVS RM, ERP TOTVS PROTHEUS, WebQV e outros que possam ser adquiridos junto aos processos de recebíveis do Sistema FIEMG. Não sendo objeto desta licitação a contratação de um adquirente para realização dos pagamentos com cartão.

RESPOSTA: Não é escopo da licitação a contratação de uma adquirente para realização dos pagamentos com cartão. As soluções a serem ofertadas devem ter compatibilidade de operação com as soluções de cartão existentes no mercado.

QUESTIONAMENTO 07: Referente ao item 7.1 alínea a.4.1) Parametrização – EDI Bancário: No escopo da robotização de boletos há um problema na terminologia que gera ambiguidade para interpretar a necessidade exposta no edital. Quando falamos em robotização de boletos, falamos do ato de gerar a remessa e processar o retorno que possuem transporte via EDI BANCÁRIO. Em alguns momentos o edital expõe que se espera o fornecimento ou parametrização (como exposto aqui) do EDI BANCÁRIO, o que é diferente de uma robotização de boletos gerados via TOTVS. Para nós não está claro o desenho do que se espera pelo cliente. Perguntamos: O EDI Bancário será contratado e mantido pelo cliente e o que se pretende é a robotização de boletos ou seja a integração dos dados de boletos na geração da remessa vinda dos ERPs e o consequente processamento de retorno ou o cliente EXPLICITAMENTE espera que o fornecedor da proposta forneça um software que realize o plataforma de EDI bancário juntamente da robotização dos boletos? Essa definição é importante, pois essas duas coisas dificilmente estarão juntas e presentes em um mesmo fornecedor.

RESPOSTA: Faz parte do escopo o serviço e acompanhamento da implantação do EDI Bancário fornecido pelas Instituições financeiras, de modo a atender ao escopo do Lote 2 de Robotização.

QUESTIONAMENTO 08: Referente o Anexo I, Lote 01, CHECK-OUT, 1.1 - Objetivo:

Contratação de solução que permita a utilização de uma ferramenta de check-out educacional e outros, para atendimento a recebimentos via cartão de crédito e débito, junto ao ERP TOTVS RM, ERP TOTVS PROTHEUS, WebQV e outros que possam ser adquiridos junto aos processos de recebíveis do Sistema FIEMG. 

(i) O fornecimento da solução prevê a integração com outras ferramentas através de webservices SOAP, já em uso hoje no ERP RM e aderente a consumir serviços do Protheus. Porém WEB-QV não é um ERP e não existe documentação aberta ou especificações para construção da camada de integração. Existe a previsão da integração com WEB-QV ser apresentada na prova de conceito? Se sim, quais referências a FIEMG poderá oferecer de documentação sobre a integração. Caso contrário, essa integração será entregue em tempo de entrega de projeto?

(ii) A referência de "Outros que possam ser adquiridos junto aos processos de recebíveis", O edital não prevê horas de desenvolvimento para construção de integração com outros softwares. Como a FIEMG espera tratar do desenvolvimento das integrações em software de terceiros?

RESPOSTA: (i) Para a integração com o WEB-QV o fornecedor deste sistema disponibilizará a parte de integração com a solução que for contratada, conforme os padrões técnicos e layout de dados das soluções contratadas para o Lote 1 e Lote 2, cabendo aos fornecedores do Lote 1 e Lote 2 atender ao processo de integração conforme descrito no edital.

(ii) Idem resposta ao questionamento 02.

QUESTIONAMENTO 09: Referente o anexo I - lote 01 - CHECK-OUT - 1.4 - Atividades a Serem Realizadas: e) Implantação da automação e integração do arquivo remessa e retorno dos sistemas legados da FIEMG: TOTVS RM, TOTVS Protheus e WebQV. Perguntamos: Aqui acreditamos ter havido um lapso, pois esse tema é parte do LOTE 02 e está constando no LOTE 01.

RESPOSTA: A observação é procedente, sendo a alínea “e” do item 1.4 do lote 01 excluída, conforme informado anteriormente pela COPERLI.

QUESTIONAMENTO 10: Referente o anexo I - lote 01 - CHECK-OUT - 1.4 - Atividades a Serem Realizadas: f) Customizações para a solução integrar com os sistemas legados da FIEMG: TOTVS RM, TOTVS Protheus e WebQV. Perguntamos: Essa questão corrobora a pergunta "B". Está prevista em atividades a construção de customizações para integração. Essa atividade está prevista em tempo de projeto?

RESPOSTA: Deverá ser prevista na proposta a construção das integrações que serão realizadas em tempo de projeto, caso estas não existam de forma nativa nas soluções ofertadas.

QUESTIONAMENTO 11: Referente o anexo I - lote 02 – ROBOTIZAÇÃO

- 2.2 – Contextualização: O arquivo remessa é gerado a partir dos sistemas de negócios do Sistema FIEMG e transmitido ao banco conveniado através do software Skyline para a CEF, BB Cobrança para o Banco do Brasil e SICOOB NET para o Banco SICOOB.

- 2.3 - Finalidade do Projeto: O projeto visa a contratação de empresa com expertise na automatização dos processos de recebíveis, garantindo ao Sistema FIEMG precisão para ordenar, enviar e receber informações de bancos, evitando extravios ou perdas de dados, e encaminhamento de boletos aos clientes por e-mail, possibilitando eliminar intervenção humana na execução dos processos.

- 2.4 - Atividades a Serem Realizadas:

a) Implantação e parametrização da solução para os softwares legados da FIEMG: TOTVS RM SGE, ERP TOTVS PROTHEUS e WebQV;

b) Implantação da automação e integração do arquivo remessa, retorno e extrato bancário dos sistemas legados da FIEMG: TOTVS RM SGE, TOTVS Protheus e WebQV;

c) Customizações para a solução integrar com os sistemas legados da FIEMG: TOTVS RM SGE, TOTVS Protheus e WebQV.

Perguntamos: Transcrevemos os itens acima para que buscar entender se o cliente está ciente que o EDI Bancário depende de um serviço da instituição financeira e a solução de robotização de boletos trabalha em paralelo com esse recurso de transporte e que depende totalmente da instituição financeira disponibilizar esse recurso? Uma vez que apesar de mencionado acima EDI BANCÁRIO como troca de arquivos, nos itens acima fala apenas da troca de arquivos remessa e retorno de boletos. Poderiam nos esclarecer sobre o escopo do LOTE 02?

RESPOSTA: Idem resposta ao questionamento 07.

QUESTIONAMENTO 12: Referente o anexo II - lote 02 - Requisitos Funcionais - 4.2 A SOLUÇÃO deverá permitir a transação das informações referentes ao arquivo remessa, retorno e extrato bancário, no mínimo, via arquivo XML, TXT e webservice. Perguntamos: Neste item pela primeira vez aparece a terminologia de que deve permitir transação de EXTRATO BANCÁRIO na robotização de boletos. Do que se trata?

RESPOSTA: Extrato Bancário é disponibilizado pela Instituição Financeira, no respectivo Gerenciador Financeiro, desta forma a solução a ser ofertada terá que buscar o Extrato e salvar em pasta local no Servidor ou computador do Contratante. O Extrato tem as informações sobre pagamentos, recebimentos, tarifas e outras movimentações de cada conta corrente. Dessa forma, faz parte do escopo o serviço e acompanhamento da implantação EDI Bancário fornecido pelas Instituições financeiras para atender ao escopo do Lote 2 de Robotização para receber os extratos.

QUESTIONAMENTO 13: Referente o anexo II - lote 02 - Requisitos Funcionais - 4.3 A SOLUÇÃO deverá disponibilizar o arquivo retorno e extrato bancário para download e consulta pela área financeira, identificando cada arquivo de modo que um arquivo não sobreponha outro. Perguntamos: Mais uma vez aparece a referência a EXTRATO BANCÁRIO. A instituição está ciente do contexto da robotização de boletos integrada ao ERP?

RESPOSTA: O escopo da robotização está considerado o recurso do captura do Extrato Bancário, pois faz parte da conferência do processo de conciliação bancária referente aos boletos. Observar também resposta do questionamento 12.

QUESTIONAMENTO 14: Referente o anexo II - lote 02 - Requisitos Funcionais - 4.8 A SOLUÇÃO deverá realizar o reenvio dos arquivos que não forem processados, por problemas de interrupções na comunicação com o sistema do banco, quantos necessárias, até ser concluído. Perguntamos: Se a instituição está ciente que EDI Bancário é o meio de transporte de arquivos, poderia incluir requisito de transporte de arquivos da robotização de boletos no escopo?

RESPOSTA: Idem resposta ao questionamento 07.

QUESTIONAMENTO 15: Conforme consta do Edital de Concorrência, no item 17 e subitens, para se impugnar o presente edital necessariamente haveria que ser protocolizada petição por meio físico, junto à secretaria da COPERLI.

No entanto, para pedidos de esclarecimentos e informações, pode ser utilizado meio eletrônico – e-mail, que certamente é muito mais acessível aos interessados no certame.

Assim, verifica-se que fica dificultado o acesso dos interessados em poder questionar e impugnar o presente edital, o que já deixa manifesto um prejuízo à ampla acessibilidade ao certame.

Pois bem, para se evitar que alguém queira impugnar o edital e não disponha da possibilidade de ir até a sede do órgão licitante, seria necessário que o edital fosse retificado, para possibilitar que assim como o pedido de esclarecimentos, as impugnações também possam ser dirigidas por meio eletrônico, deixando clara a intenção de permitir maior acesso aos licitantes em potencial, de mecanismos para exercerem seu direito de impugnar e pedirem esclarecimentos sobre o instrumento convocatório.

Situações como esta têm sido decididas de maneira uníssona nos órgãos de controle, como se vê pelo que julgou o TCE-MT, ao decidir que caracteriza restrição de competitividade tal exigência. Colhe-se do voto do Relator do processo 16.392-9/2017:

(...) Com efeito, não há justificativa para que a impugnação de edital se dê apenas com protocolo pessoal junto à Prefeitura, uma vez que isso, como bem apontado pela Equipe Técnica, contraria o entendimento desta Corte de Contas e representa óbice à participação de licitantes de outras localidades.

Essas exigências dificultam a participação de interessados e encarecem a licitação, já que as despesas decorrentes do deslocamento até a unidade administrativa serão incluídas no valor final da proposta comercial.

Necessário esclarecer que a Lei nº 8.666/1993 veda expressamente no seu art. 3º, § 1º, inciso I, quaisquer exigências que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame, senão vejamos:

Art. 3º - A licitação destina- se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo , inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991. [gn)

Além da lei de licitações, o Regulamento de Licitações e Contratos do SESI, traz em seu artigo 2º:

Art. 2º - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o SESI e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.

Ou seja, dificultar o acesso dos licitantes em potencial ao direito de impugnar para melhor aplicação dos princípios e normas que regem as licitações não parece contribuir com o preconizado pelo Art. 2º acima transcrito. Ao contrário, faz com que pessoas que estejam longe de BELO HORIZONTE tenham dificuldades em questionar e impugnar algo que julgam irregular no edital.

Por essa razão, deve o edital ser retificado.

RESPOSTA: Inicialmente vale ressaltar que retificar ou não o edital é uma decisão da Comissão Permanente de Licitação Integrada – COPERLI do SESI, mas que se aplica ao presente processo licitatório, uma vez que não existem ilegalidades no instrumento convocatório.

Sobre “questionar” não cabe mérito, considerando que nos itens 1.2 e 1.2.1 do edital está claro que recebemos, através do encaminhamento de e-mail, questionamentos e/ou esclarecimentos referentes ao processo licitatório.

Referente à Contestação do Edital (Impugnação), realmente exigimos a apresentação da peça de contestação diretamente na Secretaria da COPERLI, contudo, em nenhum momento, estamos dificultando o acesso dos licitantes em potencial ao direito de impugnar, ficando a seu critério o envio da documentação pessoalmente, via correios ou por outra forma de entrega de encomendas.

QUESTIONAMENTO 16: No item 6.1, subitens c.1.1 e c.1.2, há a exigência de que seja comprovada a prestação de serviços, com a exigência de comprovação de tempo mínimo de seis meses, senão vejamos:

c.1.1) Implantação e manutenção de ferramenta de check-out educacional, comprovando que o software está consolidado no mercado a, no mínimo, 6 (seis) meses;

c.1.2) Robotização de recebíveis, comprovando que o software está consolidado no mercado a, no mínimo, 6 (seis) meses.

Ora, exigir comprovação mediante atestados técnicos com prazo é ilegal, e restringe a competitividade.

Esta exigência dos subitens em epígrafe encontra óbice no Artigo 30 da Lei de Licitações:

Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

§ 1º - A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I - Capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

§ 5º - É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

Na mesma esteira, o Regulamento de Licitações e Contratos do SESI prevê a inadmissibilidade de critérios que frustrem o caráter competitivo do certame.

Mais que isso, o Regulamento de Licitações e Contratos do SESI prevê que os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade, e vinculação ao instrumento convocatório serão norteadores das atividades licitatórias.

Art. 2º - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o SESI e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo. (gn).

De acordo com o princípio da legalidade, pelo próprio nome, não há como atuar de modo contrário ao disposto na lei e no Regulamento de Licitações e Contratos do SESI, e no caso em questão, ambos estão sendo contrariados ao se exigir prazos mínimos de comprovação técnica.

RESPOSTA: O objeto é a contratação de solução existente no mercado e o que importa para o SESI é comprovar que o software está consolidado, ou seja, dada a natureza dos serviços, interessa à Entidade certificar-se de que o sistema contratado é estável. Conforme a Instrução Normativa nº 5/2017, editada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em seu item 10.6, alínea “b”:

“Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração Pública poderá exigir do licitante:

(...)

b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados;” (g.n.)

Assim posto, informamos que não há o descumprimento dos limites referenciais aceitos pela jurisprudência do TCU, que é 50% (cinquenta por cento) do prazo a ser contrato, ficando mantidas as redações das alíneas “c.1.1” e “c.1.2” do item 6.1 do edital.

QUESTIONAMENTO 17: Referente o lote 01 – CHECK-OUT – item 1.1 traz o objetivo do Certame, que é a contratação de solução que permita a utilização de uma ferramenta de check-out educacional e outros (...) junto ao ERP TOTVS RM, ERP TOTVS PROTHEUS, WebQV e outros que possam ser adquiridos (...). O termo “outros” inicialmente utilizado não traz a clareza necessária para a participação no certame, vez que não deixa claro ao participante sobre a tecnologia e se o mesmo possui capacidade técnica para atividade.

Nesse mesmo item reside outra ilegalidade quando exige do participante, capacidade para fornecer soluções para “outros (sistemas) que possam ser adquiridos”, isto se diz porque não é informado com clareza qual seria a tecnologia e sua linguagem a ser adquirida e também se seria possível a integração e uso da solução a ser desenvolvida pelo participante, trazendo obscuridade ao certame.

RESPOSTA: Idem resposta ao questionamento 02.

QUESTIONAMENTO 18: Referente o lote 01 – CHECK-OUT – item 1.2 – Contextualização no 3º parágrafo está eivado de obscuridade quanto à exigência de conciliação de cartões em relação a inadimplência dos alunos, haja vista a bandeira do cartão não ter qualquer relacionamento com inadimplência para rematrículas.

RESPOSTA: O item 1.2 “Contextualização”, constante no lote 01, do Anexo I do edital, tem o intuito apenas de explicar os motivos da realização do processo.

QUESTIONAMENTO 19: Referente o lote 01 – CHECK-OUT – item 1.3 – Finalidade do Projeto faz referência a outras ferramentas sem especificação da tecnologia, outras ferramentas devem ser tratadas a partir de outro edital ou retirada, pois não dá clareza para participação, visto que conforme lei da licitação, qualquer empresa tem o direito de participar e o edital deve expressar clareza, não podendo conter obscuridades ou dúvidas para evitar o fator surpresa para o participante.

RESPOSTA: Idem resposta ao questionamento 02.

QUESTIONAMENTO 20: Referente o lote 01 – CHECK-OUT – item 1.4 – Atividades a Serem Realizadas não contém informação acerca do TEF se as ferramentas são compatíveis e homologadas.

RESPOSTA: Deverá apresentar ferramentas de TEF de mercado que permitam transacionar com cartões de credito e debito.

QUESTIONAMENTO 21: Em seu item “d” não contém informações sobre o contexto “VANs” – qual o seu significado; tipo de dispositivo serão utilizados nas VANs para implementação da solução; equipamento; integração; via; local de aplicação e instalação; como é o uso desse transporte e se está preparado para uso.

RESPOSTA: O Item D está relacionado ao transporte de arquivos, das conciliações de transações, podendo ser utilizado serviços disponibilizados pelo próprio adquirente de cartão.

QUESTIONAMENTO 22: Referente o lote 01 – CHECK-OUT – item 1.5 – Fluxo das Integrações contém um software caracterizado como “outros”, não traz informações sobre a tecnologia de integração e se a aquisição terá possibilidade de integração da solução.

RESPOSTA: Idem resposta ao questionamento 02.

QUESTIONAMENTO 23: No processo de “Confere valor creditado” o fluxo não retorna com a ação a ser feita no caso de inconsistência, o fluxo mostra também que o contas a receber está referenciando somente o software Protheus e RM o que também não dá clareza da necessidade de integração com a solução WebQV se os títulos, conforme o fluxo, não estarão na solução. Se o mesmo se faz necessário deve estar claro também no fluxo para entendimento para o participante.

RESPOSTA: Deverá ser considerada a conciliação também para o Sistema WEBQV.

QUESTIONAMENTO 24: Referente o lote 02 – ROBOTIZAÇÃO - Item 2.5 – Fluxo das Integrações - No processo “Importa informações via WebService, se possível” não esclarece ao participante, no caso de impossibilidade, qual a tecnologia a ser adotada e se é possível o uso, sendo também neste caso, ausente qualquer informação acerca de eventual onerosidade no projeto para entrega, devendo informar qual a segunda opção de integração e o estudo para averiguar a sua possibilidade.

RESPOSTA: A integração pode ser por meio de Webservice, API, EAI, MsExecAuto (TOTVS).

QUESTIONAMENTO 25: Nas OBSERVAÇÕES GERAIS, letra “D” a implantação do TEF para as soluções antes de qualquer integração deve ser realizada por software utilizado, a centralização envolvendo as 03 ferramentas não dá direito a participação individual por Solução adquirida forçando ao participante ser especialista nas 03 soluções impedindo a participação data por direito conforme lei da licitação, esse deverá ser quebrado em lote visto que o esforço para cada solução pode variar. Também está presente o software denominado de “outros”, que de igual forma não traz qualquer informação sobre a tecnologia de integração e se a aquisição terá possibilidade de integração da solução.

RESPOSTA: A solução a ser contratada tem como objetivo atender ao processo em uma única plataforma centralizando toda a integração com as Instituições financeiras, não sendo viável a separação do processo em diferentes soluções. Referente a “outros”, idem resposta ao questionamento 02.

QUESTIONAMENTO 26: No anexo II. lote 01 – CHECK-OUT - Item 2 – Requisitos Funcionais, no item 2.1 a presença da palavra “outros” não expressa clareza, o grau de aderência deve ser separado e avaliado por solução utilizada “legado” hoje da FIEMG, pois cada análise de aderência deve ser avaliada individualmente e um estudo se poderá ser atendido no padrão nativo ou por desenvolvimento, o que onera e pode descaracterizar a entrega da solução.

RESPOSTA: Idem resposta ao questionamento 02.

QUESTIONAMENTO 27: No anexo II. lote 01 – CHECK-OUT - Item 2 – Requisitos Funcionais, o item 2.11 (Pág.24 de 43) não está claro sobre “deverá suportar” pois se a integração é via WebService isso independe da versão do legado, as versões devem ser somente identificadas no Edital e quais as vias de integrações possíveis, pelo que consta na fornecedora do ERP os releases podem ser atualizados ou mudados, assim essa mudança interfere da solução a ser adquirida.

RESPOSTA: A integração pode ser por meio de Webservice, API, EAI, MsExecAuto (TOTVS). As versões atuais dos sistemas são: Totvs RM 12.1.22, Totvs Protheus 12.1.19 e WEB QV 1.19.08.025.

QUESTIONAMENTO 28: Referente o lote 02 – ROBOTIZAÇÃO - Item 4 – Requisitos Funcionais, no item 4.1 de igual forma se questiona a presença da palavra “outros” não confere clareza para o lote de robotização, e essa obscuridade traz insegurança jurídica ao participante do certame.

RESPOSTA: Idem resposta ao questionamento 02.

Observações: Os demais itens e condições do edital permanecem inalterados.

Atenciosamente,

Carolina Vieira Torquato Misael Gomes da Silva Thomaz Ferreira Volpe

Membro da COPERLI Membro da COPERLI Presidente da COPERLI

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