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2017

Lei de Diretrizes Or?ament?rias

Prefeitura Municipal de Divin?polis

Secretaria Municipal de Administra??o, Or?amento e Informa??o

Lei de Diretrizes Or?ament?rias 2017

Coordena??o Geral:

PREFEITO MUNICIPAL Vladimir de Faria Azevedo SECRET?RIO MUNICIPAL DE ADMINISTRA??O, OR?AMENTO E INFORMA??O (Interino) Ant?nio Carlos de Oliveira Castelo

Elabora??o:

DIRETORA DE OR?AMENTO Cybele Silva Machado Costa GERENTE DE OR?AMENTO Lucas Carrilho do Couto EQUIPE T?CNICA Solange Gontijo Maia

Capa:

Local: Santu?rio de Santo Ant?nio com vista a?rea da regi?o Central de Divin?polis/MG

Cr?dito: Patr?cia Rodrigues / PMD

Informa??es:

Diretoria de Or?amento Rua Pernambuco, 60 - 11? Andar, 35.500-008 +55 (37) 3229-6684

divinopolis..br planejamentoorcamentario@divinopolis..br

Prefeitura Municipal de Divin?polis

Lei de Diretrizes Or?ament?rias 2017

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVIN?POLIS

LEI N? 8.167/2016

Disp?e sobre as diretrizes para elabora??o da Lei Or?ament?ria de 2017, e d? outras provid?ncias.

O povo do Munic?pio de Divin?polis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

CAP?TULO I DISPOSI??ES PRELIMINARES

Art. 1? S?o estabelecidas as diretrizes or?ament?rias do Munic?pio de Divin?polis, para o exerc?cio de 2017, em cumprimento ao disposto no Art. 165, ? 2?, da Constitui??o, ?s normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de mar?o de 1964, e suas altera??es, na Lei Complementar n? 101, de 04 de maio de 2000, ao disposto nos Artigos 84, II, ?2? e 88, ?2?, e ?4? II da Lei Org?nica do Munic?pio de Divin?polis compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administra??o P?blica Municipal; II - as diretrizes e estrutura organizacional para elabora??o da Lei do Or?amento Anual; III - as disposi??es relativas ?s despesas do munic?pio com pessoal e encargos sociais; IV - as diretrizes para execu??o e limita??o dos or?amentos do Munic?pio; V - as disposi??es sobre altera??es na legisla??o tribut?ria; VI - as disposi??es gerais. Par?grafo ?nico. Integram esta Lei o Anexo I, de Metas Fiscais, o Anexo II, de Riscos Fiscais, e o Anexo III de Metas e Prioridades.

CAPITULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO P?BLICA MUNICIPAL

Art. 2? As prioridades e as metas para o exerc?cio financeiro de 2017 est?o especificadas no Anexo III que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual - PPA, para o quadri?nio 2014 a 2017.

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Par?grafo ?nico. A Lei Or?ament?ria n?o consignar? dota??o para investimento com dura??o superior a um exerc?cio financeiro que n?o esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclus?o, conforme disposto no ? 1? do Art. 167 da Constitui??o da Rep?blica Federativa do Brasil.

Art. 3? A elabora??o e aprova??o do Projeto da Lei do Or?amento Anual - LOA, exerc?cio de 2017, e a execu??o da respectiva Lei dever?o ser compat?veis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que disp?em os par?grafos 1?, 2? e 3? do Art. 4? da LC 101/2000, e Portaria - Secretaria do Tesouro Nacional - STN n? 553 de 22 de setembro de 2014.

? 1? A elabora??o e a execu??o da Lei Or?ament?ria Anual - LOA 2017 dever?o levar em conta as metas de resultado prim?rio e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

? 2? As prioridades e as metas especificadas no Anexo III ter?o proced?ncia na aloca??o de recursos no or?amento do exerc?cio de 2017, n?o se constituindo em limite a programa??o das despesas.

CAP?TULO III DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORA??O DA LEI DO

OR?AMENTO ANUAL

Se??o I Diretrizes Gerais

Art. 4? A elabora??o e a aprova??o dos Projetos da Lei Or?ament?ria de 2017 e de cr?ditos adicionais, bem como a execu??o das respectivas leis, dever?o ser realizadas de acordo com o princ?pio da publicidade, promovendo-se a transpar?ncia da gest?o fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informa??es relativas a cada uma dessas etapas.

? 1? O Poder Executivo divulgar? pelo Di?rio Oficial online do Munic?pio:

2000;

I - estimativas das receitas de que trata o Art. 12, ? 3?, da Lei Complementar n? 101, de

II - lei or?ament?ria de 2017 e seus anexos;

III - cr?ditos adicionais e seus anexos;

IV - execu??o or?ament?ria e financeira.

? 2? O Poder Legislativo dever? realizar audi?ncias p?blicas durante a aprecia??o da Proposta Or?ament?ria de 2017, que contar?o com a participa??o de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no par?grafo ?nico do Art. 48 da Lei Complementar n? 101, de 2000.

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? 3? As estimativas de receitas ser?o feitas com a observ?ncia estrita das normas t?cnicas e legais e considerar?o os efeitos das altera??es na legisla??o, da varia??o dos ?ndices de pre?os, do panorama econ?mico ou de qualquer outro fator relevante.

? 4? As estimativas das despesas obrigat?rias de que trata os anexos desta Lei dever?o adotar metodologia de c?lculo compat?vel com a legisla??o aplic?vel, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decis?es judiciais e o n?vel de endividamento do munic?pio.

Art. 5? A coleta de dados das propostas or?ament?rias dos ?rg?os, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolida??o no Projeto de Lei do Or?amento Anual para 2017, bem como suas altera??es e as modifica??es nos quadros de detalhamento da despesa, ser?o feitos por meio de sistema integrado de gest?o administrativa.

Art. 6? A Lei do Or?amento Anual abranger? o or?amento fiscal referentes aos ?rg?os do Poder Executivo, seus fundos, autarquias, funda??es institu?das e mantidas pelo Poder P?blico, bem como de empresa em que o Munic?pio; direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, e cons?rcio p?blico atrav?s de contrato de rateio do qual o Munic?pio fa?a parte, nos termos da Lei Federal 11.107/2005.

Art. 7? A Proposta Or?ament?ria do Poder Legislativo dever? ser elaborada na forma e conte?do estabelecidos nesta Lei e em conson?ncia com as disposi??es sobre as mat?rias contidas na Constitui??o Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolida??o do Projeto de Lei do Or?amento Anual, observados os limites fixados no Art. 29-A da Constitui??o Federal.

Art. 8? A Lei do Or?amento Anual conter? reserva de conting?ncia em montante equivalente at? o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente l?quida - RCL, apurada no Relat?rio Resumido da Execu??o Or?ament?ria do 1? bimestre de 2016, que ser? destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do Art. 5? da LC n? 101, de 2000, contrapartidas para conv?nios firmados e n?o previstos na proposta inicial e abertura de cr?ditos adicionais.

Art. 9? Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necess?rio, em raz?o dos efeitos da economia nacional ou cat?strofes de abrang?ncia limitada ou decorrentes de mudan?a de legisla??o, o Poder Executivo adaptar? as receitas e as despesas da Lei Or?ament?ria Anual 2017 da seguinte forma:

I - alterando a estrutura organizacional ou a compet?ncia legal ou regimental de ?rg?os, entidades e fundos do Poder Executivo;

II - incorporando receitas n?o previstas;

III - n?o realizando despesas previstas.

Art. 10? A Lei Or?ament?ria Anual conter? autoriza??o para abertura de cr?ditos adicionais suplementares e contrata??o de opera??es de cr?dito.

Art. 11. N?o poder?o ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos dispon?veis.

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