Informativo Tributário

Informativo Tribut?rio

mativo de Jurisprud?ncia Tribut?ria ? STF e STJ 02 de julho de 2021

Reforma Tribut?ria - Projeto de Lei n? 2.337/2021 -2? Fase da Proposta do Executivo

No dia 25 de junho de 2021, o Minist?rio da Economia entregou ao Congresso Nacional a 2? fase da Reforma Tribut?ria proposta pelo Executivo, com altera??es na legisla??o do Imposto de Renda Pessoa F?sica ("IRPF"), Imposto de Renda Pessoa Jur?dica ("IRPJ") e Contribui??o Social sobre o Lucro L?quido ("CSLL").

Dentre as principais altera??es propostas, podemos destacar:

i. Lucros e Dividendos

A partir de 1? de janeiro de 2022, os lucros e dividendos pagos ou creditados ficar?o sujeitos ? tributa??o pelo IRRF, exclusivamente na fonte, ? al?quota de 20%.

A pessoa jur?dica domiciliado no pa?s poder? compensar o IRRF retido sobre os dividendos recebidos para pagamento do IRRF calculado sobre as distribui??es de seus pr?prios lucros e dividendos.

A al?quota do IRRF ser? de 30% caso o benefici?rio seja residente ou domiciliado em pa?s ou depend?ncia com tributa??o favorecida ou submetido a regime fiscal privilegiado.

Os lucros e dividendos recebidos por pessoas f?sicas residentes no Brasil, pagos ou creditados por microempresas ou empresas de pequeno porte, ficam isentos do IRRF at? o limite de R$ 20.000,00.

aumento de capital social por meio de incorpora??o de lucros ou reservas n?o ficar? sujeito ao IRRF, desde que n?o haja restitui??o de capital aos s?cios nos 5 anos anteriores ou 5 anos subsequentes ? capitaliza??o.

Os lucros e dividendos pagos ou creditados n?o ser?o dedut?veis na apura??o do lucro real e da base de c?lculo da CSLL, ainda que classificados como despesas financeiras.

pagamento de lucros ou dividendos mediante entrega de bens ou direitos estar? sujeito ao IRRF ? al?quota efetiva de 25% (ou 37,5%, a depender da resid?ncia ou domic?lio fiscal do benefici?rio).

Autora: Thais Bandeira de Mello Rodrigues - S?cia da ?rea de Tribut?rio

Os bens ou direitos entregues a t?tulo de distribui??o de lucros ou dividendos dever?o ser avaliados a valor de mercado, exceto se este for inferior ao valor cont?bil.

ii. Juros sobre o Capital Pr?prio ("JCP")

A partir de 1? de janeiro de 2022, as despesas relativas ao pagamento ou cr?dito de JCP n?o ser?o mais dedut?veis do lucro real e da base de c?lculo da CSLL.

N?o houve altera??o na al?quota do IRRF incidente sobre os valores pagos ou creditados (15%, ou 25% caso o benefici?rio seja residente ou domiciliado em para?so fiscal).

iii. Altera??es no C?lculo e Al?quota do IRPJ e da CSLL

A al?quota do IRPJ ser? de (i) 12,5%, no per?odo de 1? de janeiro a 31 de dezembro de 2022; e de (ii) 10%, a partir de 1? de janeiro de 2023.

N?o houve altera??o no adicional de IRPJ de 10%, incidente sobre os lucros que excederem R$ 60.000,00 no trimestre, nem nas al?quotas de CSLL.

A partir de 1? de janeiro de 2022, as pessoas jur?dicas n?o poder?o mais optar pelo Lucro Real Anual, aplicando-se o regime trimestral para todas as pessoas jur?dicas.

Os preju?zos fiscais e base de c?lculo negativa de CSLL apurados no trimestre poder?o ser compensados, sem a limita??o de 30%, com lucros auferidos nos tr?s trimestres subsequentes.

As bases de c?lculo do IRPJ e da CSLL foram uniformizadas, n?o havendo mais receitas tribut?veis ou despesas n?o dedut?veis apenas em rela??o ao IRPJ ou ? CSLL. Importante destacar que as altera??es relativas ? base de c?lculo da CSLL estar?o sujeitas ? anterioridade nonagesimal.

As pessoas jur?dicas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido tamb?m estar?o obrigadas a manter escritura??o comercial na forma da lei.

iv. Distribui??o Disfar?ada de Lucros (DDL)

Para fins de presun??o da ocorr?ncia de DDL, o bem ou direito transacionado em benef?cio de pessoa ligada deve ser avaliado a valor de mercado, n?o sendo mais necess?rio que o valor seja "notadamente" superior ou inferior a este.

Presumir-se-? como DDL o perd?o de d?vida de pessoa ligada. Quando n?o for poss?vel a determina??o do valor de mercado nas formas da lei,

o valor negociado ser? baseado em laudo de avalia??o de perito ou empresa especializada. O laudo de avalia??o dever? observar os requisitos estabelecidos em lei, como a discrimina??o detalhada dos crit?rios e informa??es utilizados e as premissas sobre riscos da avalia??o empregada. Al?m da tributa??o das receitas ou indedutibilidade das despesas, conforme o caso, nas opera??es onde seja caracterizada DDL o lucro distribu?do

Autora: Thais Bandeira de Mello Rodrigues - S?cia da ?rea de Tribut?rio

disfar?adamente estar? sujeito ao IRRF ? al?quota efetiva de 25% (ou 37,5%, a depender da resid?ncia ou domic?lio do benefici?rio).

v. Fringe Benefits

A partir de 1? de janeiro de 2022, presumir-se-? DLL os gastos n?o necess?rios ? atividade da pessoa jur?dica e ? manuten??o da fonte produtora realizados em benef?cio da pessoa ligada, tais como gastos com transporte utilizado no deslocamento e com im?veis cedidos ? pessoa ligada, gastos com alimenta??o, escolas, planos de sa?de, clubes etc.

Os referidos gastos n?o ser?o dedut?veis para fins de apura??o do IRPJ e da CSLL e estar?o sujeitos ao IRRF ? al?quota efetiva de 25% (ou 37,5%, a depender da resid?ncia ou domic?lio do benefici?rio).

Os gastos efetuados em nome do administrador, ainda que seja s?cio ou titular da pessoa jur?dica, integrar?o a remunera??o do benefici?rio, n?o sendo aplicadas as regras relativas ? DDL.

vi. Obrigatoriedade de Apura??o pelo Lucro Real

A partir de 1? de janeiro de 2022, tamb?m estar?o obrigadas ? apura??o do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real as seguintes pessoas jur?dicas: securitizadoras de cr?ditos em geral, n?o apenas de cr?ditos imobili?rios, financeiros e do agroneg?cio; cuja receita bruta no ano-calend?rio anterior, decorrente de royalties ou de administra??o, aluguel ou compra e venda de im?veis pr?prios, represente mais de 50% da receita bruta total do mesmo ano; que tenham como atividade ou objeto principal a explora??o de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz.

vii. Valor de Mercado

Os bens e direitos entregues aos s?cios e titulares a t?tulo de devolu??o de participa??o no capital social dever?o ser avaliados, para fins de apura??o do IRPJ e da CSLL, a valor de mercado ou cont?bil, dos dois o maior.

Da mesma forma, os bens e direitos utilizados para fins de integraliza??o de capital de pessoas jur?dicas e outras entidades residentes ou domiciliadas no exterior, incluindo as transfer?ncias de titularidade ou de gest?o de ativos a truste de qualquer esp?cie, dever?o ser avaliados a valor de mercado.

O ganho de capital auferido por pessoas jur?dicas na integraliza??o de capital de participa??o no exterior a valor de mercado dever? ser computado na base de c?lculo do IRPJ e da CSLL ? raz?o fixa de no m?nimo 1/60 por m?s.

A diferen?a negativa entre o valor de mercado e o valor cont?bil n?o ser? dedut?vel para fins fiscais.

Autora: Thais Bandeira de Mello Rodrigues - S?cia da ?rea de Tribut?rio

viii. Ganho de Capital Indireto

O residente ou domiciliado no exterior que alienar indiretamente ativos localizados no Brasil ficar? sujeito ao imposto sobre a renda incidente sobre ganho de capital de acordo com as regras aplic?veis aos residentes no pa?s.

Para fins de incid?ncia do imposto sobre a renda, considera-se aliena??o indireta de ativos a transfer?ncia, em uma ou mais opera??es no per?odo de 12 meses, da propriedade ou dos benef?cios econ?micos de parti??es no exterior, quando: (i) em qualquer momento no per?odo de 12 meses que antecederam a transfer?ncia, o valor de mercado dos ativos localizados no Pa?s corresponder a 50% ou mais do valor de mercado da pessoa jur?dica ou entidade no exterior e forem transferidos 10% ou mais da propriedade ou dos benef?cios econ?micos destas participa??es; ou (ii) se o valor de mercado da participa??o nos ativos localizados no pa?s for superior a USD 100.000.000,00 e forem transferidos 10% ou mais da propriedade ou dos benef?cios econ?micos.

O adquirente, ou seu procurador, quando aquele for residente ou domiciliado no exterior, ser? respons?vel pela reten??o e recolhimento do imposto apurado sobre o ganho de capital.

A pessoa jur?dica domiciliada no pa?s cujas a??es ou quotas sejam objeto de aliena??o indireta responder? solidariamente pelo imposto devido.

ix. Goodwill

O goodwill registrado na contabilidade em decorr?ncia da aquisi??o de participa??o societ?ria em controlada ou coligada somente ser? dedut?vel nos casos de opera??es de incorpora??o, fus?o e cis?o ocorridas at? 31 de dezembro de 2022, cuja participa??o societ?ria tenha sido adquirida at? 31 de dezembro de 2021.

Nos casos em que a aquisi??o dependa de aprova??o de ?rg?os reguladores e fiscalizadores, o prazo para incorpora??o poder? ser de at? 12 meses contado da data da aprova??o da opera??o.

Ademais, para fins de apura??o do ganho de capital na aliena??o de investimento avaliado pelo valor de patrim?nio l?quido, ser? considerado o saldo de goodwill ainda n?o realizado na escritura??o comercial do contribuinte, sendo exigida a realiza??o m?nima de 1/60 para cada m?s subsequente ? aquisi??o do investimento.

x. Mais-Valia e Menos-Valia de Ativos e Passivos

O saldo da mais-valia existente na contabilidade na data da incorpora??o, fus?o ou cis?o ? e n?o mais na data da aquisi??o da participa??o societ?ria ? poder? ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, para fins de determina??o de ganho ou perda de capital e de c?mputo da deprecia??o, amortiza??o ou exaust?o.

Autora: Thais Bandeira de Mello Rodrigues - S?cia da ?rea de Tribut?rio

Da mesma forma, o saldo da menos-valia existente na contabilidade na data da incorpora??o, fus?o ou cis?o ? e n?o mais na data da aquisi??o da participa??o societ?ria ? dever? ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, para fins de determina??o de ganho ou perda de capital e de c?mputo da deprecia??o, amortiza??o ou exaust?o

Para fins de apura??o do ganho de capital na aliena??o de investimento avaliado pelo valor de patrim?nio l?quido, ser?o considerados os saldos de mais-valia e menos-valia ainda n?o realizado na escritura??o comercial do contribuinte.

xi. Amortiza??o de Ativos Intang?veis

As despesas relativas ? amortiza??o dos ativos intang?veis poder?o ser deduzidas de maneira linear e ininterrupta ? raz?o de, no m?ximo, 1/240 por m?s, ou pelo prazo legal ou contratualmente definido.

A nova regra aplica-se somente aos intang?veis cuja amortiza??o se inicie a partir de 1? de janeiro de 2022.

xii. Stock Options

As despesas incorridas com Stock Options somente ser?o dedut?veis quando relativas ? remunera??o de empregados, podendo ser exclu?das no per?odo de apura??o em que a pessoa jur?dicas efetuar sua liquida??o em caixa ou outro ativo ou quando for verificada a transfer?ncia definitiva das a??es ou op??es.

xiii. Lucro de Controladas no Exterior ? Pessoas F?sicas

Os lucros decorrentes de participa??es em controladas no exterior ser?o considerados distribu?dos ? pessoa f?sica controladora, residente no Brasil, na data do balan?o no qual tiverem sido apurados, ficando sujeitos ao IRPF quando a controlada estiver localizada em pa?s ou depend?ncia com tributa??o favorecida ou for benefici?ria de regime fiscal privilegiado.

Tal regra se aplica inclusive nos casos em que a pessoa f?sica residente no Brasil, em conjunto com outras pessoas f?sicas ou jur?dicas residentes no Brasil ou no exterior, consideradas vinculadas, detenham participa??o superior a 50% do capital votante da controlada.

xiv. Opera??es Realizadas nos Mercados Financeiros de Capitais

Em rela??o ?s aplica??es em t?tulos e valores mobili?rios, prop?e-se a aplica??o de al?quota ?nica de 15% para todos os ativos.

Foram mantidas as isen??es relativas ?s aplica??es em contas poupan?a de pessoas f?sicas e ?quelas concedidas de forma espec?fica aos rendimentos auferidos por residentes e domiciliados no exterior.

Aos fundos de investimento constitu?dos sob a forma de condom?nio aberto, prop?e-se a aplica??o de al?quota ?nica de 15%.

Autora: Thais Bandeira de Mello Rodrigues - S?cia da ?rea de Tribut?rio

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