Guia Fiscal 2021 - Deloitte
Guia Fiscal 2021
Guia Fiscal 2021
?ndice
04
Principais aspectos do C¨®digo Geral Tribut¨¢rio
16
Imposto Industrial
39
Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA)
53
Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT)
63
Imposto sobre a Aplica??o de Capitais (IAC)
71
Imposto Predial
81
Imposto do Selo
92
Imposto Especial de Consumo (IEC)
95
Imposto sobre as Sucess?es e Doa??es de Bens Mobili¨¢rios
100
Lei e Regulamento da Lei do Mecenato
106
Regime Fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC)
109
Contribui??es para a Seguran?a Social
112
Regime Jur¨ªdico das Facturas e Documentos Equivalentes (RJFDE)
116
Regime Jur¨ªdico de Submiss?o Electr¨®nica dos Elementos Contabil¨ªsticos
dos Contribuintes (RSE)
119
Regime fiscal aplic¨¢vel ao sector petrol¨ªfero
130
Regime fiscal aplic¨¢vel ¨¤ ind¨²stria mineira
137
Acordo para evitar a Dupla Tributa??o
02
Guia Fiscal 2021
Editorial
No tempo desafiante em que vivemos, assume particular relev?ncia mantermos o
compromisso com os nossos valores e o rigor na gest?o das Organiza??es.
? neste sentido que a Deloitte procura criar e actualizar conte¨²dos em mat¨¦ria tribut¨¢ria,
de forma a disponibilizar informa??o relevante ¨¤s empresas e demais agentes econ¨®micos
nacionais e apoi¨¢-los tamb¨¦m nos momentos particularmente exigentes.
A par do contexto social (nacional e internacional) muito marcado pela pandemia COVID-19,
a conjuntura econ¨®mica dom¨¦stica apresenta desafios associados a um abrandamento da
economia e um quadro fiscal que tem vindo a sofrer profundas transforma??es.
De facto, depois de se ter verificado a introdu??o do IVA no quadro tribut¨¢rio nacional
em finais de 2019 (o que representa um marco significativo na aproxima??o de Angola
aos pa¨ªses com sistemas fiscais de refer¨ºncia), o in¨ªcio de 2020 foi marcado pela entrada
em vigor da primeira conven??o bilateral para eliminar a dupla tributa??o em mat¨¦ria de
impostos sobre o rendimento e prevenir a fraude e a evas?o fiscal e por v¨¢rias altera??es
com relevo ao n¨ªvel dos principais impostos em vigor.
Neste contexto, ¨¦ elevada a exig¨ºncia em mat¨¦ria de actualiza??o de procedimentos
tribut¨¢rios na gest?o das Empresas que desenvolvem a sua actividade no territ¨®rio
nacional, sendo igualmente relevante o esfor?o exigido ¨¤ Administra??o Geral Tribut¨¢ria
para conseguir administrar a liquida??o e cobran?a dos diferentes tributos.
Com o objectivo de apoiar os agentes econ¨®micos j¨¢ presentes no pa¨ªs, bem como aqueles
que perspectivam a sua entrada na economia nacional, a Deloitte procedeu ¨¤ actualiza??o
do Guia Fiscal, que continua a estar dispon¨ªvel a todos os que o pretendam utilizar. Este
contributo disponibilizado, n?o s¨® a clientes, mas tamb¨¦m aos demais agentes econ¨®micos,
configura um instrumento agregador de informa??o em mat¨¦ria tribut¨¢ria que se encontra
dispersa em diferentes c¨®digos tribut¨¢rios e legisla??o avulsa.
O nosso compromisso com o Pa¨ªs ¨¦ diariamente renovado e o esfor?o que os nossos
colaboradores empreendem, conjuntamente com os nossos clientes e parceiros, ¨¦ a
evid¨ºncia de que juntos podemos superar os desafios.
Cl¨¢udia Bernardo
Partner
Head of Tax
Financial Services
Renato Carreira
Partner
Tax
03
Principais
aspectos do C¨®digo
Geral Tribut¨¢rio
Guia Fiscal 2021
O C¨®digo Geral Tribut¨¢rio (CGT) concretiza, ¨¤ luz da Constitui??o da Rep¨²blica de
Angola (CRA), os princ¨ªpios fundamentais e as bases do sistema fiscal angolano.
O presente Guia Fiscal n?o pretende fazer uma abordagem exaustiva do CGT,
mas fornecer, no essencial, os aspectos mais pr¨¢ticos que se consideram
relevantes, nomeadamente:
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Isen??es subjectivas;
Domic¨ªlio fiscal;
Juros de mora, juros compensat¨®rios e juros indemnizat¨®rios;
Extin??o da obriga??o tribut¨¢ria;
Informa??o vinculativa;
Procedimento de aplica??o da noma anti-abuso;
Presta??o de informa??o em sede de procedimento inspectivo;
Meios de reac??o e prazos de resposta;
Penas e mecanismos de redu??o.
Isen??es subjectivas
Tributa??o sobre o rendimento e o patrim¨®nio
Estado, Institutos P¨²blicos e Autarquias;
Institui??es p¨²blicas de previd¨ºncia e seguran?a social1;
Partidos pol¨ªticos, sindicatos, associa??es p¨²blicas e institui??es religiosas legalmente
constitu¨ªdas1;
Podem, ainda, ser concedidas isen??es e outros benef¨ªcios fiscais a organiza??es sociais,
culturais, cient¨ªficas, humanit¨¢rias e profissionais, p¨²blicas ou privadas de reconhecido interesse
p¨²blico e sem finalidade lucrativa, desde que cumpridos os requisitos legais previstos na
atribui??o desse reconhecimento.
As isen??es abrangem apenas os rendimentos e o patrim¨®nio relativos ¨¤ realiza??o dos fins estatut¨¢rios dessas entidades,
¨¤s instala??es de apoio directo e exclusivo a esses bens, bem como as aquisi??es gratuitas ou onerosas de quaisquer bens ou
valores, excluindo, portanto, a explora??o de actividades econ¨®micas regidas pelas normas aplic¨¢veis a empreendimentos privados.
1
05
Guia Fiscal 2021
Domic¨ªlio fiscal
O CGT estabelece as regras para efeitos da determina??o do domic¨ªlio fiscal das
pessoas singulares e colectivas, bem como a defini??o de estabelecimento est¨¢vel.
Todos os contribuintes t¨ºm, para efeitos tribut¨¢rios, um domic¨ªlio fiscal f¨ªsico, que
consta da sua ficha de cadastro, e um domic¨ªlio fiscal electr¨®nico, definido em
diploma pr¨®prio.
Guia Fiscal 2021
Pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas (continua??o)
Sempre que o domic¨ªlio fiscal n?o puder ser determinado por qualquer dos crit¨¦rios referidos,
consideram-se domiciliadas no lugar que previamente declararam por escrito ,e na falta desta
designa??o, na 1.? Reparti??o Fiscal de Luanda.
Pessoas singulares
Estabelecimento est¨¢vel
Domic¨ªlio fiscal f¨ªsico ¨¦ o lugar da sua resid¨ºncia habitual e o seu domic¨ªlio electr¨®nico ¨¦ o definido
em diploma pr¨®prio;
Instala??o fixa, atrav¨¦s da qual a empresa exer?a toda ou parte da sua actividade,
designadamente:
Considera-se residente em Angola quem a¨ª dispuser, a 31 de Dezembro de cada ano, de uma
habita??o em condi??es que fa?am supor a inten??o de a manter ou ocupar como resid¨ºncia
habitual ou quem, em cada ano, permanecer em territ¨®rio nacional mais de 90 dias seguidos
ou interpolados;
Consideram-se igualmente residentes em territ¨®rio nacional os tripulantes de navios ou aeronaves, desde
que aqueles estejam ao servi?o de entidades com resid¨ºncia, sede ou direc??o efectiva no Pa¨ªs;
Os contribuintes singulares n?o residentes que aufiram rendimentos pelo exerc¨ªcio regular ou
ocasional de uma actividade tribut¨¢vel, assalariada ou n?o, que possuam bens no territ¨®rio
nacional, s?o considerados domiciliados na resid¨ºncia ocasional que aqui tiveram, considerando-se resid¨ºncia ocasional o lugar de perman¨ºncia em um ou mais per¨ªodos de 60 dias, excepto
se tiverem nomeado representante fiscal, caso em que se consideram domiciliados no lugar de
resid¨ºncia habitual do seu representante.
Pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas
Domic¨ªlio fiscal f¨ªsico ¨¦ o fixado nos respectivos estatutos ou o lugar da direc??o efectiva,
considerando-se como tal o lugar em que funciona normalmente a sua administra??o principal e
o seu domic¨ªlio electr¨®nico ¨¦ o definido em regulamento pr¨®prio;
Sempre que a direc??o efectiva seja exercida no territ¨®rio nacional, mas a sede estatut¨¢ria se
situe no exterior, considera-se como domic¨ªlio o local da direc??o efectiva;
A pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que n?o tenha sede ou direc??o efectiva
em territ¨®rio nacional, mas que possua no Pa¨ªs qualquer forma de representa??o permanente ou
instala??es comerciais ou industriais, considera-se domiciliada no local dessas instala??es ou do
seu representante;
Local de direc??o;
Sucursal;
Escrit¨®rio;
F¨¢brica;
Oficina;
Mina, po?o de petr¨®leo ou g¨¢s, pedreira ou qualquer local de extrac??o de recursos
naturais desde que situados no territ¨®rio nacional;
Estabelecimento de constru??o ou de montagem e as actividades de coordena??o,
fiscaliza??o e supervis?o conexas com o seu funcionamento, se a sua dura??o ou a da
obra ou actividade a que respeite, incluindo trabalhos preparat¨®rios, tenham uma dura??o
superior a 90 dias em qualquer per¨ªodo de 12 meses;
Fornecimento de servi?os, compreendendo as fun??es de consulta, por uma empresa
actuando por interm¨¦dio de assalariados ou outro pessoal contratado para esse fim, mas
unicamente quando actividades dessa natureza s?o prosseguidas em Angola durante um ou
v¨¢rios per¨ªodos, representando no total mais de 90 dias, em qualquer per¨ªodo de 12 meses.
Pessoa singular ou colectiva que, n?o sendo um agente independente, actue no Pa¨ªs para uma
empresa e disponha de poderes para concluir habitualmente contratos em nome da empresa, ou,
n?o dispondo de tais poderes, conserve habitualmente no Pa¨ªs um ¡°stock¡± de mercadorias para
entrega por conta da empresa.
As pessoas colectivas n?o residentes, que tiverem nomeado representante fiscal, consideram-se
domiciliadas no lugar de resid¨ºncia habitual do seu representante;
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