Guia Fiscal 2021 - Deloitte

Guia Fiscal 2021

Guia Fiscal 2021

?ndice

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Principais aspectos do C?digo Geral Tribut?rio Imposto Industrial Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT) Imposto sobre a Aplica??o de Capitais (IAC) Imposto Predial Imposto do Selo Imposto Especial de Consumo (IEC) Imposto sobre as Sucess?es e Doa??es de Bens Mobili?rios Lei e Regulamento da Lei do Mecenato Regime Fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) Contribui??es para a Seguran?a Social Regime Jur?dico das Facturas e Documentos Equivalentes (RJFDE) Regime Jur?dico de Submiss?o Electr?nica dos Elementos Contabil?sticos dos Contribuintes (RSE) Regime fiscal aplic?vel ao sector petrol?fero Regime fiscal aplic?vel ? ind?stria mineira Acordo para evitar a Dupla Tributa??o

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Guia Fiscal 2021

Editorial

No tempo desafiante em que vivemos, assume particular relev?ncia mantermos o compromisso com os nossos valores e o rigor na gest?o das Organiza??es.

? neste sentido que a Deloitte procura criar e actualizar conte?dos em mat?ria tribut?ria, de forma a disponibilizar informa??o relevante ?s empresas e demais agentes econ?micos nacionais e apoi?-los tamb?m nos momentos particularmente exigentes.

A par do contexto social (nacional e internacional) muito marcado pela pandemia COVID-19, a conjuntura econ?mica dom?stica apresenta desafios associados a um abrandamento da economia e um quadro fiscal que tem vindo a sofrer profundas transforma??es.

De facto, depois de se ter verificado a introdu??o do IVA no quadro tribut?rio nacional em finais de 2019 (o que representa um marco significativo na aproxima??o de Angola aos pa?ses com sistemas fiscais de refer?ncia), o in?cio de 2020 foi marcado pela entrada em vigor da primeira conven??o bilateral para eliminar a dupla tributa??o em mat?ria de impostos sobre o rendimento e prevenir a fraude e a evas?o fiscal e por v?rias altera??es com relevo ao n?vel dos principais impostos em vigor.

Neste contexto, ? elevada a exig?ncia em mat?ria de actualiza??o de procedimentos tribut?rios na gest?o das Empresas que desenvolvem a sua actividade no territ?rio nacional, sendo igualmente relevante o esfor?o exigido ? Administra??o Geral Tribut?ria para conseguir administrar a liquida??o e cobran?a dos diferentes tributos.

Com o objectivo de apoiar os agentes econ?micos j? presentes no pa?s, bem como aqueles que perspectivam a sua entrada na economia nacional, a Deloitte procedeu ? actualiza??o do Guia Fiscal, que continua a estar dispon?vel a todos os que o pretendam utilizar. Este contributo disponibilizado, n?o s? a clientes, mas tamb?m aos demais agentes econ?micos, configura um instrumento agregador de informa??o em mat?ria tribut?ria que se encontra dispersa em diferentes c?digos tribut?rios e legisla??o avulsa.

O nosso compromisso com o Pa?s ? diariamente renovado e o esfor?o que os nossos colaboradores empreendem, conjuntamente com os nossos clientes e parceiros, ? a evid?ncia de que juntos podemos superar os desafios.

Cl?udia Bernardo

Renato Carreira

Partner

Partner

Head of Tax

Tax

Financial Services

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Principais aspectos do C?digo Geral Tribut?rio

Guia Fiscal 2021

O C?digo Geral Tribut?rio (CGT) concretiza, ? luz da Constitui??o da Rep?blica de Angola (CRA), os princ?pios fundamentais e as bases do sistema fiscal angolano.

O presente Guia Fiscal n?o pretende fazer uma abordagem exaustiva do CGT, mas fornecer, no essencial, os aspectos mais pr?ticos que se consideram relevantes, nomeadamente:

? Isen??es subjectivas; ? Domic?lio fiscal; ? Juros de mora, juros compensat?rios e juros indemnizat?rios; ? Extin??o da obriga??o tribut?ria; ? Informa??o vinculativa; ? Procedimento de aplica??o da noma anti-abuso; ? Presta??o de informa??o em sede de procedimento inspectivo; ? Meios de reac??o e prazos de resposta; ? Penas e mecanismos de redu??o.

Isen??es subjectivas

Tributa??o sobre o rendimento e o patrim?nio Estado, Institutos P?blicos e Autarquias; Institui??es p?blicas de previd?ncia e seguran?a social1; Partidos pol?ticos, sindicatos, associa??es p?blicas e institui??es religiosas legalmente constitu?das1; Podem, ainda, ser concedidas isen??es e outros benef?cios fiscais a organiza??es sociais, culturais, cient?ficas, humanit?rias e profissionais, p?blicas ou privadas de reconhecido interesse p?blico e sem finalidade lucrativa, desde que cumpridos os requisitos legais previstos na atribui??o desse reconhecimento.

1 As isen??es abrangem apenas os rendimentos e o patrim?nio relativos ? realiza??o dos fins estatut?rios dessas entidades, ?s instala??es de apoio directo e exclusivo a esses bens, bem como as aquisi??es gratuitas ou onerosas de quaisquer bens ou valores, excluindo, portanto, a explora??o de actividades econ?micas regidas pelas normas aplic?veis a empreendimentos privados.

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Domic?lio fiscal O CGT estabelece as regras para efeitos da determina??o do domic?lio fiscal das pessoas singulares e colectivas, bem como a defini??o de estabelecimento est?vel.

Todos os contribuintes t?m, para efeitos tribut?rios, um domic?lio fiscal f?sico, que consta da sua ficha de cadastro, e um domic?lio fiscal electr?nico, definido em diploma pr?prio.

Pessoas singulares

Domic?lio fiscal f?sico ? o lugar da sua resid?ncia habitual e o seu domic?lio electr?nico ? o definido em diploma pr?prio;

Considera-se residente em Angola quem a? dispuser, a 31 de Dezembro de cada ano, de uma habita??o em condi??es que fa?am supor a inten??o de a manter ou ocupar como resid?ncia habitual ou quem, em cada ano, permanecer em territ?rio nacional mais de 90 dias seguidos ou interpolados;

Consideram-se igualmente residentes em territ?rio nacional os tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao servi?o de entidades com resid?ncia, sede ou direc??o efectiva no Pa?s;

Os contribuintes singulares n?o residentes que aufiram rendimentos pelo exerc?cio regular ou ocasional de uma actividade tribut?vel, assalariada ou n?o, que possuam bens no territ?rio nacional, s?o considerados domiciliados na resid?ncia ocasional que aqui tiveram, considerando-se resid?ncia ocasional o lugar de perman?ncia em um ou mais per?odos de 60 dias, excepto se tiverem nomeado representante fiscal, caso em que se consideram domiciliados no lugar de resid?ncia habitual do seu representante.

Pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas

Domic?lio fiscal f?sico ? o fixado nos respectivos estatutos ou o lugar da direc??o efectiva, considerando-se como tal o lugar em que funciona normalmente a sua administra??o principal e o seu domic?lio electr?nico ? o definido em regulamento pr?prio;

Sempre que a direc??o efectiva seja exercida no territ?rio nacional, mas a sede estatut?ria se situe no exterior, considera-se como domic?lio o local da direc??o efectiva;

A pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que n?o tenha sede ou direc??o efectiva em territ?rio nacional, mas que possua no Pa?s qualquer forma de representa??o permanente ou instala??es comerciais ou industriais, considera-se domiciliada no local dessas instala??es ou do seu representante;

As pessoas colectivas n?o residentes, que tiverem nomeado representante fiscal, consideram-se domiciliadas no lugar de resid?ncia habitual do seu representante;

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Pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas (continua??o) Sempre que o domic?lio fiscal n?o puder ser determinado por qualquer dos crit?rios referidos, consideram-se domiciliadas no lugar que previamente declararam por escrito ,e na falta desta designa??o, na 1.? Reparti??o Fiscal de Luanda.

Estabelecimento est?vel Instala??o fixa, atrav?s da qual a empresa exer?a toda ou parte da sua actividade, designadamente:

Local de direc??o; Sucursal; Escrit?rio; F?brica; Oficina; Mina, po?o de petr?leo ou g?s, pedreira ou qualquer local de extrac??o de recursos naturais desde que situados no territ?rio nacional; Estabelecimento de constru??o ou de montagem e as actividades de coordena??o, fiscaliza??o e supervis?o conexas com o seu funcionamento, se a sua dura??o ou a da obra ou actividade a que respeite, incluindo trabalhos preparat?rios, tenham uma dura??o superior a 90 dias em qualquer per?odo de 12 meses; Fornecimento de servi?os, compreendendo as fun??es de consulta, por uma empresa actuando por interm?dio de assalariados ou outro pessoal contratado para esse fim, mas unicamente quando actividades dessa natureza s?o prosseguidas em Angola durante um ou v?rios per?odos, representando no total mais de 90 dias, em qualquer per?odo de 12 meses. Pessoa singular ou colectiva que, n?o sendo um agente independente, actue no Pa?s para uma empresa e disponha de poderes para concluir habitualmente contratos em nome da empresa, ou, n?o dispondo de tais poderes, conserve habitualmente no Pa?s um "stock" de mercadorias para entrega por conta da empresa.

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