Guia Fiscal 2021 - Deloitte

Guia Fiscal 2021

Guia Fiscal 2021 

?ndice

04

Principais aspectos do C¨®digo Geral Tribut¨¢rio

16

Imposto Industrial

39

Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA)

53

Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT)

63

Imposto sobre a Aplica??o de Capitais (IAC)

71

Imposto Predial

81

Imposto do Selo

92

Imposto Especial de Consumo (IEC)

95

Imposto sobre as Sucess?es e Doa??es de Bens Mobili¨¢rios

100

Lei e Regulamento da Lei do Mecenato

106

Regime Fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC)

109

Contribui??es para a Seguran?a Social

112

Regime Jur¨ªdico das Facturas e Documentos Equivalentes (RJFDE)

116

Regime Jur¨ªdico de Submiss?o Electr¨®nica dos Elementos Contabil¨ªsticos

dos Contribuintes (RSE)

119

Regime fiscal aplic¨¢vel ao sector petrol¨ªfero

130

Regime fiscal aplic¨¢vel ¨¤ ind¨²stria mineira

137

Acordo para evitar a Dupla Tributa??o

02

Guia Fiscal 2021

Editorial

No tempo desafiante em que vivemos, assume particular relev?ncia mantermos o

compromisso com os nossos valores e o rigor na gest?o das Organiza??es.

? neste sentido que a Deloitte procura criar e actualizar conte¨²dos em mat¨¦ria tribut¨¢ria,

de forma a disponibilizar informa??o relevante ¨¤s empresas e demais agentes econ¨®micos

nacionais e apoi¨¢-los tamb¨¦m nos momentos particularmente exigentes.

A par do contexto social (nacional e internacional) muito marcado pela pandemia COVID-19,

a conjuntura econ¨®mica dom¨¦stica apresenta desafios associados a um abrandamento da

economia e um quadro fiscal que tem vindo a sofrer profundas transforma??es.

De facto, depois de se ter verificado a introdu??o do IVA no quadro tribut¨¢rio nacional

em finais de 2019 (o que representa um marco significativo na aproxima??o de Angola

aos pa¨ªses com sistemas fiscais de refer¨ºncia), o in¨ªcio de 2020 foi marcado pela entrada

em vigor da primeira conven??o bilateral para eliminar a dupla tributa??o em mat¨¦ria de

impostos sobre o rendimento e prevenir a fraude e a evas?o fiscal e por v¨¢rias altera??es

com relevo ao n¨ªvel dos principais impostos em vigor.

Neste contexto, ¨¦ elevada a exig¨ºncia em mat¨¦ria de actualiza??o de procedimentos

tribut¨¢rios na gest?o das Empresas que desenvolvem a sua actividade no territ¨®rio

nacional, sendo igualmente relevante o esfor?o exigido ¨¤ Administra??o Geral Tribut¨¢ria

para conseguir administrar a liquida??o e cobran?a dos diferentes tributos.

Com o objectivo de apoiar os agentes econ¨®micos j¨¢ presentes no pa¨ªs, bem como aqueles

que perspectivam a sua entrada na economia nacional, a Deloitte procedeu ¨¤ actualiza??o

do Guia Fiscal, que continua a estar dispon¨ªvel a todos os que o pretendam utilizar. Este

contributo disponibilizado, n?o s¨® a clientes, mas tamb¨¦m aos demais agentes econ¨®micos,

configura um instrumento agregador de informa??o em mat¨¦ria tribut¨¢ria que se encontra

dispersa em diferentes c¨®digos tribut¨¢rios e legisla??o avulsa.

O nosso compromisso com o Pa¨ªs ¨¦ diariamente renovado e o esfor?o que os nossos

colaboradores empreendem, conjuntamente com os nossos clientes e parceiros, ¨¦ a

evid¨ºncia de que juntos podemos superar os desafios.

Cl¨¢udia Bernardo

Partner

Head of Tax

Financial Services

Renato Carreira

Partner

Tax

03

Principais

aspectos do C¨®digo

Geral Tribut¨¢rio

Guia Fiscal 2021

O C¨®digo Geral Tribut¨¢rio (CGT) concretiza, ¨¤ luz da Constitui??o da Rep¨²blica de

Angola (CRA), os princ¨ªpios fundamentais e as bases do sistema fiscal angolano.

O presente Guia Fiscal n?o pretende fazer uma abordagem exaustiva do CGT,

mas fornecer, no essencial, os aspectos mais pr¨¢ticos que se consideram

relevantes, nomeadamente:

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Isen??es subjectivas;

Domic¨ªlio fiscal;

Juros de mora, juros compensat¨®rios e juros indemnizat¨®rios;

Extin??o da obriga??o tribut¨¢ria;

Informa??o vinculativa;

Procedimento de aplica??o da noma anti-abuso;

Presta??o de informa??o em sede de procedimento inspectivo;

Meios de reac??o e prazos de resposta;

Penas e mecanismos de redu??o.

Isen??es subjectivas

Tributa??o sobre o rendimento e o patrim¨®nio

Estado, Institutos P¨²blicos e Autarquias;

Institui??es p¨²blicas de previd¨ºncia e seguran?a social1;

Partidos pol¨ªticos, sindicatos, associa??es p¨²blicas e institui??es religiosas legalmente

constitu¨ªdas1;

Podem, ainda, ser concedidas isen??es e outros benef¨ªcios fiscais a organiza??es sociais,

culturais, cient¨ªficas, humanit¨¢rias e profissionais, p¨²blicas ou privadas de reconhecido interesse

p¨²blico e sem finalidade lucrativa, desde que cumpridos os requisitos legais previstos na

atribui??o desse reconhecimento.

As isen??es abrangem apenas os rendimentos e o patrim¨®nio relativos ¨¤ realiza??o dos fins estatut¨¢rios dessas entidades,

¨¤s instala??es de apoio directo e exclusivo a esses bens, bem como as aquisi??es gratuitas ou onerosas de quaisquer bens ou

valores, excluindo, portanto, a explora??o de actividades econ¨®micas regidas pelas normas aplic¨¢veis a empreendimentos privados.

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Guia Fiscal 2021 

Domic¨ªlio fiscal

O CGT estabelece as regras para efeitos da determina??o do domic¨ªlio fiscal das

pessoas singulares e colectivas, bem como a defini??o de estabelecimento est¨¢vel.

Todos os contribuintes t¨ºm, para efeitos tribut¨¢rios, um domic¨ªlio fiscal f¨ªsico, que

consta da sua ficha de cadastro, e um domic¨ªlio fiscal electr¨®nico, definido em

diploma pr¨®prio.

Guia Fiscal 2021

Pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas (continua??o)

Sempre que o domic¨ªlio fiscal n?o puder ser determinado por qualquer dos crit¨¦rios referidos,

consideram-se domiciliadas no lugar que previamente declararam por escrito ,e na falta desta

designa??o, na 1.? Reparti??o Fiscal de Luanda.

Pessoas singulares

Estabelecimento est¨¢vel

Domic¨ªlio fiscal f¨ªsico ¨¦ o lugar da sua resid¨ºncia habitual e o seu domic¨ªlio electr¨®nico ¨¦ o definido

em diploma pr¨®prio;

Instala??o fixa, atrav¨¦s da qual a empresa exer?a toda ou parte da sua actividade,

designadamente:

Considera-se residente em Angola quem a¨ª dispuser, a 31 de Dezembro de cada ano, de uma

habita??o em condi??es que fa?am supor a inten??o de a manter ou ocupar como resid¨ºncia

habitual ou quem, em cada ano, permanecer em territ¨®rio nacional mais de 90 dias seguidos

ou interpolados;

Consideram-se igualmente residentes em territ¨®rio nacional os tripulantes de navios ou aeronaves, desde

que aqueles estejam ao servi?o de entidades com resid¨ºncia, sede ou direc??o efectiva no Pa¨ªs;

Os contribuintes singulares n?o residentes que aufiram rendimentos pelo exerc¨ªcio regular ou

ocasional de uma actividade tribut¨¢vel, assalariada ou n?o, que possuam bens no territ¨®rio

nacional, s?o considerados domiciliados na resid¨ºncia ocasional que aqui tiveram, considerando-se resid¨ºncia ocasional o lugar de perman¨ºncia em um ou mais per¨ªodos de 60 dias, excepto

se tiverem nomeado representante fiscal, caso em que se consideram domiciliados no lugar de

resid¨ºncia habitual do seu representante.

Pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas

Domic¨ªlio fiscal f¨ªsico ¨¦ o fixado nos respectivos estatutos ou o lugar da direc??o efectiva,

considerando-se como tal o lugar em que funciona normalmente a sua administra??o principal e

o seu domic¨ªlio electr¨®nico ¨¦ o definido em regulamento pr¨®prio;

Sempre que a direc??o efectiva seja exercida no territ¨®rio nacional, mas a sede estatut¨¢ria se

situe no exterior, considera-se como domic¨ªlio o local da direc??o efectiva;

A pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que n?o tenha sede ou direc??o efectiva

em territ¨®rio nacional, mas que possua no Pa¨ªs qualquer forma de representa??o permanente ou

instala??es comerciais ou industriais, considera-se domiciliada no local dessas instala??es ou do

seu representante;

Local de direc??o;

Sucursal;

Escrit¨®rio;

F¨¢brica;

Oficina;

Mina, po?o de petr¨®leo ou g¨¢s, pedreira ou qualquer local de extrac??o de recursos

naturais desde que situados no territ¨®rio nacional;

Estabelecimento de constru??o ou de montagem e as actividades de coordena??o,

fiscaliza??o e supervis?o conexas com o seu funcionamento, se a sua dura??o ou a da

obra ou actividade a que respeite, incluindo trabalhos preparat¨®rios, tenham uma dura??o

superior a 90 dias em qualquer per¨ªodo de 12 meses;

Fornecimento de servi?os, compreendendo as fun??es de consulta, por uma empresa

actuando por interm¨¦dio de assalariados ou outro pessoal contratado para esse fim, mas

unicamente quando actividades dessa natureza s?o prosseguidas em Angola durante um ou

v¨¢rios per¨ªodos, representando no total mais de 90 dias, em qualquer per¨ªodo de 12 meses.

Pessoa singular ou colectiva que, n?o sendo um agente independente, actue no Pa¨ªs para uma

empresa e disponha de poderes para concluir habitualmente contratos em nome da empresa, ou,

n?o dispondo de tais poderes, conserve habitualmente no Pa¨ªs um ¡°stock¡± de mercadorias para

entrega por conta da empresa.

As pessoas colectivas n?o residentes, que tiverem nomeado representante fiscal, consideram-se

domiciliadas no lugar de resid¨ºncia habitual do seu representante;

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