Pedido de Parecer 22/PP/2018 conforme registo de entrada E ...

Processo de Parecer n.? 6/PP/2018-G Requerente: Instituto dos Registos e Notariado Relatora: Dra. Regina Franco de Sousa

Parecer

Tendo sido emitido h? mais de doze anos parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (Parecer E-49/02), no qual se defendia que no ?mbito das compet?ncias conferidas pelo Decreto-Lei n.? 237/2001, de 30 de Agosto, n?o era atribu?da aos advogados, a faculdade prevista nos artigos 48? n? 1 e 49? n? 3 do C?digo de Notariado.

E atendendo ao alargamento das compet?ncias que pelo Decreto-Lei n.? 76-A/2006, de 29 de Mar?o foi atribu?da tamb?m aos Advogados, no que respeita a atos, que at? ent?o eram da exclusiva compet?ncia dos Not?rios, solicita o Instituto de Registos e Notariado que a Ordem dos Advogados se pronuncie, informando se mant?m ou n?o o mesmo entendimento do aludido parecer de 2004.

Em primeiro lugar, ? importante que se analise quais as altera??es que o Decreto-Lei n.? 76-A/2006, veio trazer em rela??o ao Decreto-Lei n.? 237/2001.

Pelo Decreto-Lei n.? 237/2001 era conferida aos Advogados no seu artigo 5?, bem como a todas as entidades nesse mesmo artigo elencadas, compet?ncia para serem efectuados reconhecimentos com men??es especiais, por semelhan?a, nos termos previstos no C?digo de Notariado, sendo conferido pelo Artigo 6? desse mesmo Decreto-lei ao documento a mesma for?a probat?ria, se tais atos tivessem sido realizados com interven??o notarial.

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Em 29 de Mar?o de 2006 ? publicado o Decreto-Lei n.?76-A/2006, o qual no seu artigo 38?, confere aos advogados e a todas as entidades a? previstas, compet?ncia para efectuar todo o tipo de reconhecimentos, quer sejam simples ou com men??es especiais, podendo ser aqueles de letra e assinatura ou s? de assinatura, mas sempre presenciais, enquanto que estes ?ltimos poder?o ser presenciais ou por semelhan?a.

Este alargamento de compet?ncias contempla tamb?m a autentica??o de documentos particulares, sendo que todos estes atos ter?o que ser obrigatoriamente realizados nos termos da lei notarial, conferindo-se a todos os documentos a mesma for?a probat?ria que teria se tais atos tivessem sido realizados com interven??o notarial.

Aqui chegados, n?o nos restam quaisquer d?vidas que os Advogados t?m compet?ncia para a realiza??o de todo o tipo de reconhecimentos, mesmo no caso das assinaturas a rogo, que d?vidas existiam e que o Ac?rd?o da Rela??o de Coimbra de 3 de Junho de 2014, veio a reconhecer a compet?ncia dos Advogados neste tipo de reconhecimento, ac?rd?o este que mais adiante voltaremos a falar.

A grande quest?o que aqui se coloca, diz respeito ? forma como se afere a identidade dos outorgantes, e que vem prevista nos artigos 48? e 49? do C?digo de Notariado, mais concretamente na al?nea a) do n? 1 do artigo 48? e no n?mero 3 do artigo 49?. Ou seja, tal como consta destes mesmos artigos, a verifica??o da identidade por conhecimento pessoal, ? uma prorrogativa apenas do Not?rio, ou os Advogados tamb?m a t?m?

A nossa opini?o ? que os Advogados tamb?m podem verificar a identidade por conhecimento pessoal, e vejamos porqu?:

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? pelo Decreto-Lei n.? 207/95, de 14 de Agosto que ? aprovado o C?digo de Notariado, data em que ainda n?o se vislumbrava a hip?tese de vir a ser atribu?da compet?ncia aos Advogados para a pr?tica de atos que sempre estiveram na al?ada dos not?rios, o que s? veio a acontecer, pela primeira vez no ano de 2000, ainda que de uma forma muito limitada.

Com isto, queremos dizer que o facto de no artigo 48? n? 1 a) e no n?3 do artigo 49? constar "Pelo conhecimento pessoal do Not?rio" n?o significa, que n?o possa ser do conhecimento pessoal do Advogado, pois ? data em que foi aprovado o C?digo de Notariado, os advogados n?o tinham qualquer compet?ncia nesta mat?ria, como aqui j? foi dito.

Da mesma forma que no Artigo 154? do C?digo de Notariado sob a ep?grafe "assinatura a rogo", o seu n? 2, estatui que:" O rogo deve ser dado ou confirmado perante o not?rio.....", o que poderia significar, que as assinaturas a rogo s? podiam ser realizadas pelos Not?rios e n?o pelos Advogados, mas que efectivamente n?o ? assim.

Tamb?m e por analogia, nas procura??es, em que o mandante n?o pode assinar, as mesmas tamb?m podem ser feitas pelos Advogados, tendo a mesma for?a probat?ria como se tivessem sido realizadas por Not?rios, e n?o apenas por estes.

A este respeito, o aqui j? referido Ac?rd?o do Tribunal da Rela??o de Coimbra, diz que os Advogados (ainda que no caso em quest?o se tratasse de um advogado estagi?rio) de acordo com o artigo 38? do Decreto-Lei n.? 76-A/2006, de 29 de Mar?o, podem fazer todo o tipo de reconhecimentos de assinaturas, simples ou com men??es especiais sem qualquer exclus?o, nomeadamente os reconhecimentos de assinaturas feitas a rogo (o sublinhado ? nosso), concluindo que todas as entidades elencadas no artigo 38.? est?o legalmente habilitadas a fazer todos os reconhecimentos exactamente como os Not?rios.

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? o pr?prio ac?rd?o da Rela??o de Coimbra, que ao conferir ao Advogado a faculdade de reconhecer as assinaturas a Rogo, confere ? lhe tamb?m, ainda que n?o expressamente, a faculdade de verificar a sua identidade por conhecimento pessoal, como aqui ficou dito.

Ainda a este prop?sito, gostar?amos de chamar a aten??o para o facto da verifica??o da identidade por conhecimento pessoal ser cada vez menos usual, o que n?o significa que n?o exista, atendendo ao disposto na lei que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a Lei n? 83/2017, de 18 de Agosto, mais concretamente no seu artigo 25? que, sob a ep?grafe Meios comprovativos dos elementos identificativos, no seu n? 1 diz o seguinte: ".... 1 - Para efeitos da verifica??o da identifica??o das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem sempre a apresenta??o de documentos de identifica??o v?lidos, dos quais constem os elementos identificativos previstos nas subal?neas i) a vi) da al?nea a) do n.? 1 do artigo anterior...."

Conclui-se assim que:

1- Os Advogados t?m compet?ncia tal como os Not?rios para o Reconhecimento de todo o tipo de assinaturas, nas quais se inclui as assinaturas a Rogo.

2- Os Advogados tal como os Not?rios, podem celebrar procura??es, em que o mandante n?o possa, ou n?o saiba assinar.

3- A verifica??o da identidade dos outorgantes pode ser feita por conhecimento pessoal do Advogado, e n?o apenas por conhecimento pessoal do Not?rio.

S.m.o. ? este o meu parecer.

Funchal, 6 de Dezembro de 2018.

A Vogal Relatora, Regina Franco de Sousa

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Aprovado em sess?o plen?ria do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 07 e 08 de Dezembro de 2018. Lisboa, 02 de Janeiro de 2019.

Guilherme Figueiredo Baston?rio

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