FORMAÇÃO - REGISTO COMERCIAL 2010 - Ordem dos …

REGISTO COMERCIAL

Nota pr?via

Importa dizer, antes de come?ar que, o texto que se segue n?o ? um manual de registo comercial, s?o apenas algumas notas para orientar o estudo do registo comercial, que ? uma ?rea que requer conhecimentos t?cnicos muito espec?ficos.

De referir, tamb?m, que sempre que a refer?ncia a um normativo se fa?a sem indica??o do diploma nos queremos reportar ao C?digo do Registo Comercial.

Introdu??o

IRN, IP ? Instituto dos Registos e do Notariado, Instituto P?blico (anteriormente denominado Direc??o-Geral dos Registos e do Notariado). O IRN, IP ? um instituto p?blico (DL 129/2007, 27/4) integrado na administra??o indirecta do Estado, que tem por miss?o executar e acompanhar as pol?ticas relativas aos servi?os de registo, tendo em vista assegurar a presta??o de servi?os aos cidad?os e ?s empresas no ?mbito da identifica??o civil e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens m?veis (autom?veis, aeronaves) e de pessoas colectivas, bem como assegurar a regulamenta??o, controlo e fiscaliza??o da actividade.

Enquadramento legal

O registo comercial ? actualmente regulado pelo C?digo do Registo Comercial e pelo Regulamento do Registo Comercial. O C?digo do Registo Comercial foi aprovado pelo DL 403/86, 3/12, rectificado por Declara??o de Rectifica??o de 31/01/1987, tendo vindo a ser sucessivamente alterado (1988, 1989, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1998, 1999, 2001, 2003, 2004, 2005, 2006 ? Lei n?. 52/2006, 15/3, DL 76-A/2006, 29/3, DL 8/2007, 17/1, DL 318/2007, 26/9, e mais, recentemente pelo DL 34/2008, 26/2, DL 116/2008, 4/7 (Declara??o de Rectifica??o n?. 46/2008, 25/8), Lei n?. 73/2008, 16/4, DL 247-B/2008, 30/12, Lei n?. 19/2009, 12/5, DL 122/2009, 21/5, DL 185/2009, 12/8, DL 292/2009, 13/10.

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O DL 125/2006, 29/6 alterado pelo DL 318/2007, 26/9 n?o alterou qualquer disposi??o do CRC, mas instituiu o regime especial de constitui??o on-line de sociedades; Tamb?m a Port.1416-A/2006, 19/12 alterada pela Port. 562/2007, 30/4 regula a promo??o on-line de actos de registo comercial e criou a certid?o permanente. - O Regulamento do Registo Comercial foi aprovado pela Port. 657-A/2006, 29/6, posteriormente alterada pelas Port. 1416-A/2006 de 19/12, 562/2007 de 30/4, 234/2008 de 12/3 e 4/2009 de 02/1. E, como direito subsidi?rio, aplicam-se as normas do C?digo do Registo Predial.

Organiza??o do registo comercial

- Compet?ncia gen?rica

Est? a cargo das conservat?rias do registo comercial, que podem funcionar como servi?os aut?nomos ou em regime de anexa??o com outras conservat?rias ? art. 7?., DL 519-F2/79, 29/12 alterado pelo DL 324/2007, 28/9.

- Compet?ncia territorial

At? ? entrada em vigor do DL 76-A/2006, 29/3 a compet?ncia territorial do registo comercial para o processo de registo estava claramente definida como forma de garantir a seguran?a do com?rcio jur?dico. O art. 33?. deste DL alterou o art. 28?. da Lei Org?nica dos Registos e do Notariado, pelo que, desde 01 de Janeiro de 2007 foi eliminada a compet?ncia territorial, sendo a partir desta data poss?vel pedir os actos de registo em qualquer Conservat?ria do Registo Comercial.

Tamb?m com a implementa??o do SIRCOM ? Sistema Integrado do Registo Comercial ? e a consequente transfer?ncia da informa??o constante, em todas as conservat?rias, em suporte de papel para o sistema inform?tico, passou a ser poss?vel solicitar qualquer acto de registo em qualquer conservat?ria no pa?s.

Mas, em vez de ter sido determinada no art. 1?., al. h) do DL 76-A/2006, 29/3 a "elimina??o da compet?ncia territorial das conservat?rias do registo comercial a partir

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de 1 de Janeiro de 2007", deveria apenas, ter-se previsto a elimina??o, para efeitos de registo, da aludida compet?ncia territorial. Tamb?m neste sentido o art. 28?. da Lei Org?nica dos Registos e do Notariado.

EM SUMA: Os actos de registo comercial podem ser solicitados em qualquer conservat?ria do registo comercial, independentemente da localiza??o da sede da entidade sujeita a registo.

Todavia, continuam em vigor normas que parecem n?o transparecer esta profunda altera??o nas regras da compet?ncia territorial. Vide por ex. o art. 57?., n?. 1 que parece n?o transparecer o fim deste princ?pio da territorialidade ou, o art. 3?., n?. 1 do RRC, que respeita ao arquivamento dos documentos que serviram de base a cada acto de registo, em pastas privativas de cada entidade sujeita a registo, "existentes na conservat?ria da ?rea da respectiva sede".

1 ? OBJECTO E FINALIDADE DO REGISTO COMERCIAL - art. 1?., n?. 1 e 2, CRC

1.1. Objecto do registo comercial

Registo de factos referentes a pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade econ?mica mercantil; - abrange tamb?m o EIRL ? Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada - (n?o reveste natureza pessoal mas patrimonial, nem tem personalidade jur?dica, mas est? ligado a uma pessoa singular que exer?a uma actividade comercial ? DL 248/86, 25/8). Conforme o define J. Engr?cia Antunes, num artigo com o t?tulo "O EIRL: Cr?nica de uma morte anunciada", publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano III, 2006: "Consiste num patrim?nio aut?nomo de uma pessoa singular atrav?s do qual esta pode desenvolver uma actividade comercial beneficiando de uma limita??o da sua responsabilidade pelas d?vidas emergentes do respectivo exerc?cio.";

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- abrange, ainda, as cooperativas, as empresas p?blicas empresariais, os agrupamentos complementares de empresas e os agrupamentos europeus de interesse econ?mico; - outras pessoas singulares e colectivas sujeitas ao registo comercial. A t?tulo exemplificativo: - as Pessoas colectivas de utilidade p?blica ? por for?a do art. 1?., DL 57/78, 1/4 s?o equiparadas, para efeitos de registo, ?s sociedades comerciais ? s?o exclu?das do ?mbito deste n?. 2 do art. 1?., as IPSS (Institui??es Particulares de Solidariedade Social); - as Sociedades Europeias ? O Reg. (CE) n?. 2157/2001 do Conselho de 08/10, em vigor em Portugal desde 08/10/2004, instituiu a sociedade europeia. De acordo com o art. 12?., n?. 1 a sociedade europeia est? sujeita a inscri??o no registo do EstadoMembro onde tem a sua sede. Em Portugal, foi o DL 2/2005, 4/1 que aprovou o Regime Jur?dico das Sociedades An?nimas Europeias. - O Reg. (CE) 1435/2003 do Conselho, 22/07/2003 instituiu a Sociedade Cooperativa Europeia (art. 11?., n?. 1) ? aplic?vel em Portugal desde 18/8/2006. - A Lei 40/2007, 24/8 ? criou o regime especial de constitui??o imediata de associa??es ? "associa??es na hora" ? ? da compet?ncia das conservat?rias e de outros servi?os previstos em Portaria do Ministro da Justi?a, independentemente da localiza??o da sede da associa??o a constituir.

1.2. Fins do Registo Comercial

Decorre da leitura do art. 1?., n?. 1: a) dar publicidade ? situa??o jur?dica dos comerciantes individuais, sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial, EIRL, cooperativas, das empresas p?blicas (actualmente, entidades p?blicas empresariais), ACE, AEIE, das representa??es permanentes de entidades estrangeiras e/ou nacionais e das pessoas colectivas de utilidade p?blica (funda??es e associa??es), b) tendo em vista a seguran?a do com?rcio jur?dico.

2 - PRINC?PIOS ORIENTADORES DO REGISTO COMERCIAL

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S?o princ?pios orientadores do registo comercial aqueles princ?pios que enformam o respectivo ordenamento jur?dico, inspirando as normas regulamentadoras e auxiliando a compreens?o e correcta interpreta??o dessas normas. Vamos analis?-los, de uma forma sum?ria, no seu conte?do e as disposi??es legais, que, directa ou indirectamente, os consagram ou "abordam".

2.1. Princ?pio da Inst?ncia ? art. 28?., CRC

Traduz-se no facto de o registo se efectuar a pedido dos interessados, salvo as situa??es de oficiosidade, previstas na lei (ex.: art. 65/4?., 71/1?.). Por Portaria do Minist?rio da Justi?a s?o identificadas as situa??es em que o pedido ? feito de forma verbal ou escrita. O art. 4?. Reg. determina que o pedido de registo ? formulado verbalmente, se efectuado presencialmente por pessoa com legitimidade para o efeito, caso em que deve ser disponibilizado ao interessado um comprovativo do pedido efectuado (normalmente estas situa??es n?o acontecem). Nos restantes casos, o pedido de registo ? feito pela forma escrita, em impresso de modelo aprovado pelo IRN, IP, ou, promovido on-line (Port. 1416-A/2006, 19/12 alterada pela Port. 562/2007, 30/4). Os modelos de pedido de registo actualmente em uso s?o: - modelo 1 ? Requerimento para registo por transcri??o; - modelo 2 ? Requerimento para registo por dep?sito (excepto registos de factos respeitantes a quotas e partes sociais e respectivos titulares); - modelo 3 ? Requerimento para registo por dep?sito (factos relativos a quotas, partes sociais e respectivos titulares).

Esta quest?o prende-se com uma outra que ? QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR OS ACTOS DE REGISTO? Quem s?o os interessados? O art. 29?. no seu n?. 1 diz-nos que t?m legitimidade os pr?prios comerciantes individuais, os representantes das pessoas colectivas, bem como as demais pessoas que tenham interesse nesses actos. Restri??o: art. 29?., n?. 2 e 38?., n?. 4 RNPC (DL 129/98, 13/5). Esta restri??o tem a ver com o facto de este registo ter por base a declara??o do pr?prio ou do seu representante

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e de ser facultativo, desde que o comerciante n?o use firma diferente do seu nome, completo ou abreviado. J? quanto ? altera??o do estado civil ou do regime de bens do comerciante em nome individual pode ser requerida pelo pr?prio ou por qualquer pessoa que nele tenha interesse, nos termos do n?. 1 do art. 29?.. O CIRE no seu art. 38?. determina que cabe ? secretaria judicial remeter ? conservat?ria competente o pedido de registo da declara??o de insolv?ncia e da nomea??o de um administrador da insolv?ncia. A conservat?ria competente ser? a Conservat?ria do Registo Civil se se tratar de uma pessoa singular ou a Conservat?ria do Registo Comercial se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo. Nos termos do art. 29?., n?. 3 s? o respectivo promotor tem legitimidade para pedir o registo provis?rio do contrato de sociedade an?nima, com apelo a subscri??o p?blica. Nos termos do n?. 4 do mesmo normativo legal o Minist?rio P?blico tem legitimidade para pedir os registos das ac??es por ele propostas e das respectivas decis?es finais.

Actos a efectuar por dep?sito ? em regra, apenas t?m legitimidade a entidade sujeita a registo, salvo o registo das ac??es e outras provid?ncias judiciais. Para o dep?sito dos documentos das presta??es de contas ? tamb?m t?m legitimidade os ROC e os TOC ? 29?., n?. 5 e 30?., n?. 1, d).

Factos relativos a quotas e partes sociais ? art. 242?.-B, CSC ? t?m legitimidade para requerer o registo o transmiss?rio, o transmitente, o s?cio exonerado, o usufrutu?rio e o credor pignorat?cio.

No caso de a sociedade n?o promover o registo por dep?sito de factos relativos a participa??es sociais e respectivos titulares, qualquer pessoa pode solicitar junto da Conservat?ria que esta promova o registo ? art. 29?., n?. 5. A Conservat?ria notifica a sociedade para que esta, no prazo de 10 dias, promova o registo sob pena de, n?o o fazendo, nem se opondo, a Conservat?ria proceder ao registo do facto, arquivar os documentos que tiverem sido entregues e enviar c?pia dos mesmos ? sociedade. Se, depois de notificada, a sociedade se opuser, o Conservador deve apreciar esta oposi??o, ouvindo os interessados. A decis?o do Conservador em promover o registo ou indeferir o pedido ? recorr?vel nos termos do art. 101?. e seguintes do CRC.

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No que respeita aos factos que n?o t?m que ser requeridos pela sociedade (ac??es e provid?ncias judiciais) deve o requerente do registo enviar ? sociedade c?pia dos documentos que titulem o facto, para que aquela os arquive ? 29?.-B, CRC. O registo das ac??es e outras provid?ncias judiciais, que devam ser registadas por dep?sito, podem ser requeridas pela entidade sujeita a registo, por todas as pessoas que nele tenham interesse e o Minist?rio P?blico, se se tratar de ac??o ou provid?ncia por si proposta e, tamb?m assim, quanto ?s respectivas decis?es finais.

- REPRESENTA??O ? art. 30?. CRC. Os interessados em requerer o registo podem ser representados nos termos do disposto no art. 30?., a saber: a) por quem tenha poderes de representa??o para intervir no t?tulo; b) Mandat?rio com procura??o bastante; c) Advogados, Not?rios e Solicitadores; d) Revisores Oficiais de Contas ? apenas para o pedido de dep?sito dos documentos de presta??o de contas.

Os poderes de representa??o abrangem a faculdade de requerer urg?ncia na feitura do registo e de impugnar a decis?o de qualifica??o do registo, nos termos do art. 101?.. O representante ? solidariamente respons?vel pelo pagamento dos encargos do registo. Restri??o: a impugna??o judicial s? pode ser assegurada por mandat?rio com poderes especiais para o efeito ou com poderes forenses gerais ? art. 30?., n?. 3.

2.2 ? Princ?pio da tipicidade ou numerus clausus - art. 2?. a 10?., CRC

S? podem ser levados ao registo os factos jur?dicos que a lei indica como a ele sujeitos e, por consequ?ncia, nenhuns outros. Nos art. 2?. ao 10?. s?o enumerados os factos jur?dicos que, relativamente a cada entidade abrangida pelo registo comercial, podem dele constar. A doutrina n?o ? un?nime na exist?ncia deste princ?pio dado que o art. 10?. refere-se a "quaisquer outros factos que a lei declare sujeitos a registo comercial". Mas se o CRC n?o especifica todos os factos sujeitos a registo, o respeito por este princ?pio da tipicidade conduz-nos ? ideia de que se n?o est?o previstos no CRC t?m de o estar numa outra lei.

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A este prop?sito interessa ver o parecer de 21/03/1997, in BRN n?. 5/2000, pg. 22, em que o Dr. Remo de Noronha diz " o princ?pio dos numerus clausus dos factos sujeitos a registo comercial implica a impossibilidade de ? respectiva enumera??o legal serem pelo int?rprete acrescentados novos factos, a t?tulo de integrar lacunas da lei". No mesmo sentido o parecer do Conselho T?cnico ? DGRN, de 21/3/97.

2.3. ? Princ?pio da presun??o da verdade registal ? art. 11?., CRC

S? o registo por transcri??o definitivo beneficiam desta presun??o, o registo efectuado por dep?sito e o registo por transcri??o provis?rio n?o.

Este princ?pio afirma a presun??o de que a situa??o jur?dica resultante do registo existe e, existe nos precisos termos a? definida. O registo comercial tem, em regra efeito declarativo e, em consequ?ncia, a presun??o legal dele decorrente ? meramente iuris tantum, pode ser ilidida mediante prova em contr?rio. Mas, h? casos em que o registo comercial tem um efeito constitutivo e origina uma presun??o iuris et de iure, como por ex. a constitui??o das sociedades. O registo pode ser atacado atrav?s de uma ac??o de declara??o da nulidade do registo.

2.4. ? Princ?pio da publicidade ? art. 1?., 70?., 73?. e 74?., CRC

O registo comercial destina-se a dar publicidade ? situa??o jur?dica das pessoas singulares e colectivas. Por isso: - ? reconhecido o direito a qualquer pessoa de ser informada de quais os factos constantes do registo; - Certos actos de registo s?o de registo obrigat?rio, actualmente na internet. ? um fim do registo comercial ? dar publicidade, de que j? falamos atr?s.

2.5. ? Princ?pio da especialidade ? art. 8?.,9?., 10?., 11?., 12?., 14?. e 15?. todos do Reg. (Port. 657-A/2006, de 29/6)

Corresponde ? necessidade de tanto o comerciante individual ou EIRL, como qualquer das pessoas colectivas sujeitas a registo comercial, serem determinados atrav?s de

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