SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 02/01/2009
MINIST?RIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENA??O-
GERAL DE TRIBUTA??O
SOLU??O DE DIVERG?NCIA N? 1, DE 02/01/2009
(D.O.U., SE??O 1, DE 06/01/2009, P. 9)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ? IRRF
EMENTA: F?RIAS N?O-GOZADAS CONVERTIDAS EM PEC?NIA -Rescis?o do contrato de trabalho, aposentadoria ou exonera??o.
As verbas referentes a f?rias -integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um ter?o constitucional, e ? convers?o de f?rias em abono pecuni?rio comp?em a base de c?lculo do Imposto de Renda. Por for?a do ? 4? do art. 19 da Lei n? 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil n?o constituir? os cr?ditos tribut?rios relativos aos pagamentos efetuados por ocasi?o da rescis?o do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exonera??o, sob as rubricas de f?rias n?o-gozadas integrais, proporcionais ou em dobro -convertidas em pec?nia, de abono pecuni?rio, e de adicional de um ter?o constitucional quando agregado a pagamento de f?rias, observados os termos dos atos declarat?rios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em rela??o a essas mat?rias. A edi??o de ato declarat?rio pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei n? 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente ?s mat?rias tratadas nesse ato declarat?rio.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e ? 4?, da Lei n? 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto n? 3.000, de 26 de mar?o de 1999; Atos Declarat?rios Interpretativos SRF n? 5, de 27 de abril de 2005 e n? 14, de 1? de dezembro de 2005; Atos Declarat?rios PGFN n?s 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, n? 1, de 18 de fevereiro de 2005, n?s 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, n? 6, de 1? de dezembro de 2008, e n? 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/N? 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA J?NIOR Coordenador-Geral Substituto
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