SENTENÇA - Conjur

[Pages:7]Este documento ? c?pia do original, assinado digitalmente por EVANDRO CARLOS DE OLIVEIRA, liberado nos autos em 06/04/2021 ?s 16:13 . Para conferir o original, acesse o site , informe o processo 1004539-95.2021.8.26.0053 e c?digo AB118F4.

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TERMO DE CONCLUS?O

Eu,

ELISABETE CERQUEIRA LIMA, Assistente Judici?rio, matr. n? M353645, em 06 de

abril de 2021, fa?o estes autos conclusos ao(?) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). EVANDRO CARLOS

DE OLIVEIRA.

SENTEN?A

Processo n?: Impetrante: Impetrado:

1004539-95.2021.8.26.0053 - Mandado de Seguran?a C?vel Claudia Braglia Hernandes Secret?rio Municipal de Finan?as e Desenvolvimento Econ?mico da Prefeitura de S?o Paulo/SP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). EVANDRO CARLOS DE OLIVEIRA.

Vistos.

CLAUDIA BRAGLIA HERNANDES impetrou mandado de seguran?a contra ato do SECRET?RIO MUNICIPAL DE FINAN?AS E DESENVOLVIMENTO ECON?MICO DA PREFEITURA DE S?O PAULO/SP, objetivando o reconhecimento do seu direito l?quido e certo de recolher o ITBI (Imposto de Transmiss?o Inter-Vivos) sobre o valor venal lan?ado no IPTU do im?vel especificado na inicial. Formulou pedido liminar e anexou documentos.

A antecipa??o da tutela foi concedida "...para determinar que a base de c?lculo do ITBI seja o valor venal do IPTU ou o de venda, prevalecendo o maior e nunca o valor venal de refer?ncia como pretende a autoridade, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justi?a do Estado de S?o Paulo a partir da negocia??o." (fls. 41/43).

O Munic?pio de S?o Paulo requereu seu ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial e apresentou informa??es-defesa. Preliminarmente, alegou inadequa??o da via eleita. No m?rito, pugnou pela denega??o da ordem, sustentando

O presente ? assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). EVANDRO CARLOS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 1?, ?2?, inciso III, al?nea "a", da Lei Federal n? 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

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a legalidade do ato administrativo ora impugnado. Discorreu sobre o fato gerador do IPTU e do ITBI. Asseverou que a base de c?lculo do ITBI n?o pode ser o valor venal utilizado para o c?lculo do IPTU, vez que o artigo 38 do C?digo Tribut?rio Nacional determina que a base de c?lculo o ITBI ? o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (fls. 49/63).

O Minist?rio P?blico n?o se manifestou (fl. 75).

? o relat?rio.

Fundamento e decido.

Trata-se de mandado de seguran?a em que a impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito de recolher o ITBI sobre o valor venal do im?vel.

A preliminar envolve o m?rito e com ele ser? analisada.

No m?rito, segundo disp?e o inciso LXIX, do artigo 5?, da Constitui??o da Rep?blica, "Conceder-se-? mandado de seguran?a para proteger direito l?quido e certo, n?o amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o respons?vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p?blica ou agente de pessoa jur?dica no exerc?cio de atribui??es do Poder P?blico".

De outra parte, "Direito l?quido e certo ? o que se apresenta manifesto na sua exist?ncia, delimitado na sua extens?o e apto a ser exercitado no momento da impetra??o. Por outras palavras, o direito invocado, para ser ampar?vel por mandado de seguran?a, h? de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condi??es de sua aplica??o ao impetrante: se sua exist?ncia for duvidosa; se sua extens?o ainda n?o estiver delimitada; se o seu exerc?cio depender de situa??es e fatos ainda indeterminados, n?o rende ensejo ? seguran?a, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Seguran?a, A??o Popular,

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A??o Civil P?blica, Mandado de Injun??o, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos

Tribunais, p?gs. 12/13).

o qual deve incidir o ITBI.

O cerne da quest?o envolve definir a base de c?lculo sobre

O impetrado considera como base de c?lculo o valor venal de refer?ncia do bem. Por sua vez, a impetrante defende a tese de que o ITBI deve incidir sobre o valor venal empregado para o c?lculo do IPTU ou o valor da transa??o comercial do im?vel, o que for maior.

O art. 38 do CTN estabelece que a base de c?lculo do ITBI ? o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Por valor venal entende-se o valor de mercado do bem. Pode ser aquele atribu?do pela administra??o fazend?ria para fins de incid?ncia do IPTU ou o da transa??o imobili?ria.

O C. ?rg?o Especial do E. Tribunal de Justi?a do Estado de S?o Paulo, no julgamento da Argui??o de Inconstitucionalidade n.? 0056693-19.2014.8.26.0000, em 25/03/2015, pronunciou a inconstitucionalidade dos artigos 7?-A, 7?-B e 12, da Lei n? 11.154/91 que diziam.

"Art. 7?-A. A Secretaria Municipal de Finan?as tornar? p?blicos os valores venais atualizados dos im?veis inscritos no Cadastro Imobili?rio Fiscal do Munic?pio de S?o Paulo. Par?grafo ?nico. A Secretaria Municipal de Finan?as dever? estabelecer a forma de publica??o dos valores venais a que se refere o 'caput' deste artigo.

"Art. 7?-B. Caso n?o concorde com a base de c?lculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finan?as, nos termos de regulamenta??o

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pr?pria, o contribuinte poder? requerer avalia??o especial do im?vel, apresentando os dados da transa??o e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finan?as, que poder?, inclusive, viabilizar a formula??o do pedido por meio eletr?nico.

Assim, a base de c?lculo do ITBI n?o pode ser diferente da utilizada para o c?lculo do IPTU. Isso porque a ado??o de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, fere o princ?pio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I da Constitui??o Federal e o princ?pio da universaliza??o tribut?ria.

E mais: O valor utilizado para a base de c?lculo deve ser o valor venal do IPTU ou o de venda, prevalecendo o maior e nunca o valor venal de refer?ncia como pretende a autoridade.

Nesse sentido:

Apela??o - Mandado de Seguran?a ITBI - Base de C?lculo - Valor venal do im?vel ou o valor da transa??o, prevalecendo o que for maior Ilegalidade da apura??o do valor venal com base no valor de refer?ncia - Ofensa ao principio da legalidade tribut?ria, artigo 150, inciso I da CF - Precedentes Inconstitucionalidade do Decreto Municipal n? 46.228/05 declarada pelo Colendo ?rg?o Especial - Recurso n?o provido. (Apela??o n? 1017621-43.2014.8.26.0053, 14? C. de Direito P?blico do Eg. Tribunal de Justi?a de S?o Paulo, Rel. Des. Cl?udio Marques, J. 24/09/2015).

APELA??O - Mandado de Seguran?a - ITBI-Seguran?a denegada. Tributo apurado pelo fisco com base no valor venal dos im?veis transferidos para integraliza??o do capital. Pretendida ado??o do valor de negocia??o, inferior ao venal. Impossibilidade. Precedentes da Corte. Alega??o de majora??o desproporcional do valor venal para o exerc?cio de 2014. Necessidade de dila??o probat?ria, incompat?vel

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com a a??o mandamental. Recurso n?o provido. (Apela??o n? 0005698-80.2014.8.26.0071, 14? C. de Direito P?blico do Eg. Tribunal de Justi?a de S?o Paulo, Rel. Des. Jo?o Alberto Pezarini, J. 08/10/2015).

Frise-se que foi esse o entendimento consignado no recente julgamento do Incidente de Resolu??o de Demandas Repetitivas n? 2243516-62.2017.8.26.0000 (TEMA 19) pela referida Corte. Confira-se: "...Fixaram a tese jur?dica da base de c?lculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do neg?cio jur?dico realizado e, se adquirido em hastas p?blicas, sobre o valor da arremata??o ou sobre o valor venal do im?vel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de refer?ncia..."

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a liminar concedida e para determinar que o ITBI tenha como base de c?lculo do valor utilizado para fins de IPTU, ou o de venda (corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justi?a do Estado de S?o Paulo a partir da negocia??o), prevalecendo o maior e nunca o valor venal de refer?ncia como pretende a autoridade.

Custas na forma da lei.

Descabida a condena??o em honor?rios advocat?cios em face do art. 25 da Lei n? 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Decorrido o prazo para a interposi??o de recursos volunt?rios, ao E. TJ/SP para aprecia??o da remessa necess?ria.

P.R.I.

S?o Paulo, 06 de abril de 2021.

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OF?CIO

Processo n?: Impetrante: Impetrado:

1004539-95.2021.8.26.0053 - PROC

Claudia Braglia Hernandes Secret?rio Municipal de Finan?as e Desenvolvimento Econ?mico da Prefeitura de S?o Paulo/SP

(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFER?NCIAS NA RESPOSTA)

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7? Vara de Fazenda P?blica do Foro Central - Fazenda P?blica/Acidentes, Dr(a). EVANDRO CARLOS DE OLIVEIRA, pelo presente, transmite ao conhecimento de Vossa Senhoria, para as provid?ncias cab?veis, o teor da senten?a proferida nos autos do Mandado de Seguran?a em ep?grafe, conforme c?pia que segue anexa.

Atenciosamente,

EVANDRO CARLOS DE OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito

S?o Paulo, 06 de abril de 2021.

Ao(?) Ilmo(a). Sr(a). Secret?rio Municipal de Finan?as e Desenvolvimento Econ?mico da Prefeitura de S?o

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Paulo/SP Viaduto do Cha, 15, 12? andar, Centro - CEP 01002-020, S?o Paulo-SP

EXPEDIDOR:

7? OF?CIO DA FAZENDA P?BLICA

Viaduto Dona Paulina N? 80 7? Andar

Cep: 01501-020 S?o Paulo - Capital

_______________________________________________________________

REMETE:

Of?cio de comunica??o de senten?a prolatada no

Mandado de Seguran?a de n? 1004539-

95.2021.8.26.0053

(Art. 13 da Lei n? 12.016/09)

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DESTINAT?RIO: Secret?rio Municipal de Finan?as e Desenvolvimento Econ?mico da Prefeitura de S?o Paulo/SP

Viaduto do Cha, 15, 12? andar, Centro - CEP 01002-020, S?o Paulo-SP _______________________________________________________________

RECEBIMENTO:

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ASSINATURA OU CARIMBO

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