Santa Catarina



DECRETO Nº 9.524, de 04 de Janeiro de 2021.

“FIXA AS DATAS PARA PAGAMENTO DO IPTU, ISSQN, TVCNM, TVS, TCL E COSIP, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito do Município de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI, do art. 37, da Lei Orgânica do Município de Rio do Sul e na Lei Complementar nº 110, de 17 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – O pagamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 2021, deverá ser efetuado em cota única ou em parcelas, limitadas a 06 parcelas, conforme tabela abaixo e atendendo ao seguinte:

|IDENTIFICAÇÃO | VENCIMENTO |

|1ª Cota Única |11/03/2021 |

|2ª Cota Única |12/04/2021 |

|1ª Parcela |12/04/2021 |

|2ª Parcela |12/05/2021 |

|3ª Parcela |11/06/2021 |

|4ª Parcela |12/07/2021 |

|5ª Parcela |12/08/2021 |

|6ª Parcela | 13/09/2021 |

§ 1º – Fica estabelecido o dia 11/03/2021, como a data de vencimento da Primeira Cota Única, para pagamento total do imposto com desconto de até 20% (vinte por cento), do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano, conforme o disposto no §1º do artigo 213, da Lei Complementar nº 110/2003 e alterações posteriores;

§ 2º – Fica estabelecido o dia 12/04/2021, como a data de vencimento da Segunda Cota Única, para pagamento total do imposto com desconto de até 10% (dez por cento), do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano, conforme o disposto no § 6º do artigo 213, da Lei Complementar nº 110/2003 e alterações posteriores;

§ 3º – Fica estabelecido o dia 12/04/2021 para pagamento da Primeira Parcela do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano, sendo que para a opção pelo parcelamento as parcelas não poderão ter valores inferiores aos definidos para os parcelamentos em geral, previstos na Legislação Tributária Municipal;

§ 4º – Os contribuintes que não optarem pelas modalidades descritas nos parágrafos anteriores serão notificados, por intermédio de publicação do edital de notificação de contribuintes inadimplentes, no Diário Oficial dos Municípios, conforme previsto no inciso I do parágrafo único do Art. 133 da Lei Complementar nº 110/2003.

Art. 2º – O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no artigo 290, da Lei Complementar nº 110/2003, deverá ser efetuado nos prazos abaixo especificados:

§ 1º – ISSQN FIXO – Profissionais Liberais e Sociedades Uniprofissionais, previstos no artigo 272, II, da Lei Complementar nº110/2003:

|PARCELA |VENCIMENTO |

|01 |29/01/2021 |

|02 |26/02/2021 |

|03 |31/03/2021 |

|04 |30/04/2021 |

|05 |31/05/2021 |

|06 |30/06/2021 |

|07 |30/07/2021 |

|08 |31/08/2021 |

|09 |30/09/2021 |

|10 |29/10/2021 |

|11 |30/11/2021 |

|12 |29/12/2021 |

§ 2º – ISSQN FIXO – Autônomos de Nível Técnico:

|PARCELA |VENCIMENTO |

|01 |26/02/2021 |

|02 |30/04/2021 |

|03 |30/06/2021 |

|04 |31/08/2021 |

|05 |29/10/2021 |

|06 |29/12/2021 |

§ 3º – ISSQN FIXO – Autônomos em Geral:

|PARCELA |VENCIMENTO |

|01 |26/02/2021 |

|02 |31/05/2021 |

|03 |31/08/2021 |

|04 |30/11/2021 |

§ 4º – ISSQN VARIÁVEL – Deverá ser pago, mensalmente, até o dia 25 (vinte e cinco) ou o primeiro dia útil seguinte do mês seguinte. àquele em que ocorrer o fato gerador ou for efetuada a retenção na fonte pagadora;

§ 5º – ISSQN VARIÁVEL de escritórios contábeis e demais optantes pelo Simples Nacional – Deverá ser pago, mensalmente, até o dia 20 (vinte) ou o primeiro dia útil seguinte, do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme artigos 33 e 34, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;

Art. 3º – O pagamento da Taxa de Verificação do Cumprimento de Normas Municipais – TVCNM, previsto no artigo 356, da Lei Complementar nº 110/2003, deverá ser efetuado no prazo abaixo especificado:

|IDENTIFICAÇÃO |VENCIMENTO |

|Cota Única |31/01/2021 |

Art. 4º – O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária – TVS, previsto no artigo 364, da Lei Complementar nº 110/2003, deverá ser efetuado no prazo abaixo especificado:

|IDENTIFICAÇÃO |VENCIMENTO |

|Cota Única |31/05/2021 |

Art. 5º – O pagamento da Taxa de Serviço Urbano de Coleta de Lixo – TCL, previsto no artigo 377, da Lei Complementar nº 110/2003, deverá ser efetuado nos prazos abaixo especificados:

|IDENTIFICAÇÃO | VENCIMENTO |

|1ª Cota Única |11/03/2021 |

|2ª Cota Única |12/04/2021 |

|1ª Parcela |12/04/2021 |

|2ª Parcela |12/05/2021 |

|3ª Parcela |11/06/2021 |

|4ª Parcela |12/07/2021 |

|5ª Parcela |12/08/2021 |

|6ª Parcela | 13/09/2021 |

Art. 6º – O pagamento da Contribuição Para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, será efetuada mensalmente, através de nota fiscal ou fatura de energia elétrica, emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica, no vencimento da fatura, conforme disposto no artigo 382, I, da Lei Complementar nº 110/2003.

Parágrafo Único – O pagamento da Contribuição Para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, dos imóveis sem benfeitoria ou sem medidores de energia elétrica, instalados, será efetuado junto com o carnê de pagamento do IPTU, conforme dispõe o artigo 382, II, da Lei Complementar nº 110/2003, na mesma data prevista para vencimento das duas cotas únicas.

Art. 7º – O pagamento dos valores relativos ao Uso do Solo Público deverá ocorrer nas datas previstas nos respectivos contratos de concessão, devendo o interessado retirá-lo no departamento competente.

Art. 8º – O pagamento dos valores relativos a Concessão do Terminal Rodoviário, deverá ocorrer mensalmente até o dia 15 (quinze) ou primeiro dia útil seguinte, do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.

Art. 9º – Discordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar por escrito, na forma estabelecida na legislação municipal para cada tributo, pedido de revisão ou reclamação fundamentado à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, que procederá a um recálculo, se necessário.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO

04 de janeiro de 2021.

JOSÉ EDUARDO ROTHBARTH THOMÉ

Prefeito de Rio do Sul

ALEXANDRE MATOS PEREIRA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

JAIRO WEHMUHT JUNIOR

Procurador-Geral

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