Súmula 614-STJ

[Pages:3]S?mula 614-STJ

M?rcio Andr? Lopes Cavalcante

DIREITO TRIBUT?RIO

IPTU

S?mula 614-STJ: O locat?rio n?o possui legitimidade ativa para discutir a rela??o jur?dicotribut?ria de IPTU e de taxas referentes ao im?vel alugado nem para repetir ind?bito desses tributos. STJ. 1? Se??o. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

IPTU O IPTU (Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana) ? um tributo de compet?ncia dos Munic?pios, estando previsto no art. 156, I da CF/88:

Art. 156. Compete aos Munic?pios instituir impostos sobre: I ? propriedade predial e territorial urbana;

O fato gerador do IPTU ? a propriedade, o dom?nio ?til ou a posse de bem im?vel localizado na zona urbana do Munic?pio.

O locat?rio n?o possui legitimidade ativa para discutir a rela??o jur?dico-tribut?ria de IPTU e de taxas referentes ao im?vel alugado (1? parte da s?mula) Imagine a seguinte situa??o hipot?tica: Jo?o (propriet?rio) alugou seu im?vel para Pedro (inquilino). No contrato, havia uma cl?usula prevendo que a obriga??o pelo pagamento do IPTU do im?vel competia a Pedro (locat?rio). Houve um aumento do valor do IPTU por meio de decreto do Prefeito. Diante disso, Pedro ajuizou a??o contra o Munic?pio alegando que este aumento violou o princ?pio da legalidade tribut?ria e pedindo a volta do antigo valor. Esta a??o ter? ?xito? N?O. Pedro n?o tem legitimidade ativa para a causa, uma vez que ele n?o ? o propriet?rio do im?vel. O locat?rio n?o possui legitimidade ativa para discutir a rela??o jur?dico-tribut?ria de IPTU e de taxas referentes ao im?vel alugado (1? parte da s?mula).

O locat?rio n?o possui legitimidade ativa para pedir a repeti??o de ind?bito do IPTU e das taxas referentes ao im?vel alugado (2? parte da s?mula) Exemplo: a empresa JM Ltda. ? locat?ria de um im?vel. Pelo contrato, a obriga??o de pagar o IPTU ? dela. Durante tr?s anos, a JM Ltda. pagou ao Munic?pio o IPTU. Ocorre que a lei municipal que fundamentava a cobran?a do imposto foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justi?a. Com base nisso, a JM Ltda. ajuizou a??o ordin?ria contra o Munic?pio pedindo a restitui??o dos valores indevidamente recolhidos a t?tulo de IPTU nos anos de 2012, 2013 e 2014 em virtude da inconstitucionalidade da lei. Esta a??o n?o ser? conhecida, considerando que a JM Ltda. ? mera locat?ria.

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O locat?rio n?o possui legitimidade ativa para pedir a repeti??o de ind?bito do IPTU e das taxas referentes ao im?vel alugado (2? parte da s?mula)

Mas, nos dois casos, o contrato de loca??o diz que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas ? do locat?rio... O locat?rio ? quem est? pagando os tributos... Isso n?o importa. O Fisco n?o tem nada a ver com isso, ele n?o participou desse ajuste. Um contrato entre particulares n?o tem a for?a de interferir na rela??o jur?dico-tribut?ria com o Fisco. ? o que prev? o art. 123 do CTN:

Art. 123. Salvo disposi??es de lei em contr?rio, as conven??es particulares, relativas ? responsabilidade pelo pagamento de tributos, n?o podem ser opostas ? Fazenda P?blica, para modificar a defini??o legal do sujeito passivo das obriga??es tribut?rias correspondentes.

Em outras palavras, n?o se pode invocar contra o ente p?blico o contrato firmado entre locador e locat?rio, sendo o propriet?rio do im?vel o sujeito passivo da obriga??o tribut?ria.

Correta interpreta??o do art. 34 do CTN O art. 34 do CTN prev? quem s?o os contribuintes do IPTU:

Art. 34. Contribuinte do imposto ? o propriet?rio do im?vel, o titular do seu dom?nio ?til, ou o seu possuidor a qualquer t?tulo.

Diante disso, alguns leitores podem estar pensando: o locat?rio det?m a posse do im?vel. Logo, ele tamb?m poderia ser considerado contribuinte do IPTU. Sendo contribuinte do imposto, teria legitimidade para ajuizar a??es questionando esse tributo. Essa interpreta??o, contudo, n?o ? acolhida pela jurisprud?ncia. O STJ, ao interpretar o art. 34 do CTN, afirma que a posse tribut?ria ? a que exterioriza o dom?nio, n?o aquela exercida pelo locat?rio ou pelo comodat?rio. Assim, o possuidor at? pode ser considerado contribuinte do IPTU, mas, para isso, ? necess?rio que ele seja um possuidor que tenha animus domini. Desse modo, contribuinte do IPTU, na vis?o do STJ, ?: ? o propriet?rio do im?vel; ? o titular do dom?nio ?til do im?vel; ou ? o possuidor do im?vel, a qualquer t?tulo, desde que tenha animus domini.

Posse animus domini (com ?nimo de dono) ? aquela posse demonstrada por quem se considera o dono do im?vel. ? a posse que gera direito ? usucapi?o. Mesmo que o contrato de loca??o dure 20 anos e que o locat?rio permane?a todo esse tempo no im?vel, ele n?o ter? direito de adquiri-lo por usucapi?o. Isso porque a sua posse n?o tem animus domini, ou seja, ele sabe que n?o ? o propriet?rio do im?vel e que s? est? na posse em virtude do contrato. Logo, a s?mula 614 do STJ n?o ? incompat?vel com o art. 34 do CTN.

Seria poss?vel que o locat?rio pedisse a repeti??o de ind?bito do IPTU com base no art. 166 do CTN, alegando que foi ele quem sofreu o encargo econ?mico do tributo? N?O. O art. 166 do CTN prev? o seguinte:

Art. 166. A restitui??o de tributos que comportem, por sua natureza, transfer?ncia do respectivo encargo financeiro somente ser? feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de t?-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la.

Ocorre que este art. 166 do CTN ? aplicado apenas para tributos indiretos, n?o sendo regra v?lida para os tributos diretos, como ? o caso do IPTU e das taxas que incidem sobre o im?vel. Nesse sentido:

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O Superior Tribunal de Justi?a possui entendimento de que o art. 166 do CTN n?o tem aplicabilidade aos tributos diretos, como via de regra, s?o o IPTU e as taxas incidentes sobre o im?vel, vez que referidas exa??es n?o podem ser enquadradas no rol de tributos que comportem, por sua natureza, transfer?ncia do referido encargo. STJ. 1? Turma. AgRg no AgRg no REsp 1294961/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 12/04/2016. Taxas referentes ao im?vel Ex: taxa de lixo (SV 19).

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