TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

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TRIBUNAL DE JUSTI?A D?CIMA S?TIMA C?MARA C?VEL

Apela??o C?vel n? 0302303-47.2016.8.19.0001 Apelante: GL Events Centro de Conven??es Ltda Apelado: Munic?pio do Rio de Janeiro Relator: Des. Elton M. C. Leme

R E L A T ? R I O

Trata-se de mandado de seguran?a preventivo, sob o n? 0302303-57.2016.8.19.0001, impetrado por GL Events Centro de Conven??es Ltda contra ato do Procurador Geral da D?vida Ativa do Munic?pio do Rio de Janeiro, objetivando a suspens?o da exigibilidade do cr?dito tribut?rio de IPTU e de inscri??o em d?vida ativa do munic?pio, relativos ao hotel constru?do na ?rea do Riocentro, na Av. Salvador Allende. Narrou que celebrou com o munic?pio o Termo de Concess?o de Uso com Estipula??o de Encargos n? 24/2006-F/SPA, cujo objeto ? a concess?o de uso e frui??o do espa?o conhecido como Riocentro, pelo per?odo de 50 anos, mediante o pagamento da quantia de R$ 69.386.992,74. Mencionou que o concession?rio n?o ostenta animus domini, sendo o im?vel de propriedade do Munic?pio. Narrou que foi autorizado pela Municipalidade, de acordo com o termo de concess?o de uso, requerimento para iniciar a constru??o de um empreendimento hoteleiro, sendo o hotel inaugurado na Av. Salvador Allende, n? 6.550, Recreio dos Bandeirantes, Inscri??o Imobili?ria n? 3.210.041-4. Salientou que, em 2016, o Munic?pio efetuou lan?amentos tribut?rios cobrando IPTU da impetrante no valor de R$ 690.462,00, mesmo n?o sendo a propriet?ria da unidade imobili?ria, que est? aderida ? propriedade do

ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME:15384

Assinado em 21/08/2019 19:26:30 Local: GAB. DES ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

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munic?pio. Afirmou a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobran?a. Postulou a concess?o de liminar, determinando a suspens?o da exigibilidade do cr?dito tribut?rio de IPTU relativos ao hotel referenciado, bem como a suspens?o de qualquer ato com vistas a realizar a inscri??o em d?vida ativa do Munic?pio at? a prola??o de decis?o definitiva. Por fim, requereu a concess?o da seguran?a, para determinar, em car?ter definitivo, que a autoridade coatora se abstenha de inscrever o referido cr?dito de IPTU em D?vida Ativa do Munic?pio, afastando-se a pretens?o de cobran?a e reconhecendo-se o direito da impetrante de n?o ser demandada ao pagamento do cr?dito tribut?rio.

A decis?o do ju?zo singular a fls. 50-52 concedeu a liminar para suspender a exigibilidade do cr?dito tribut?rio de IPTU relativo ao hotel localizado na Av. Salvador Allende n? 6550, Recreio dos Bandeirantes, com inscri??o imobili?ria municipal n? 3.210.041-4, constru?do pela impetrante no curso e como parte do Termo de Concess?o de Uso de fls. 24-31; e determinar ? autoridade coatora a suspens?o de qualquer ato que vise realizar a inscri??o em d?vida ativa do mencionado cr?dito tribut?rio no curso da presente demanda.

A decis?o de fls. 69 deferiu a intima??o do Munic?pio do Rio de Janeiro, na pessoa do Procurador-Geral, para que se abstenha de realizar qualquer ato tendente ? cobran?a ou inscri??o em d?vida ativa de cr?dito tribut?rio de IPTU relativo ao hotel descrito, seja referente ao exerc?cio de 2016, 2017 e posteriores, destacando-se que tais cr?ditos eventualmente lan?ados encontram-se com sua exigibilidade suspensa

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at? julgamento final da presente demanda, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro de cada cobran?a em desacordo com esta decis?o.

A fls. 71-82 o Munic?pio do Rio de Janeiro ofereceu impugna??o, arguindo a inadequa??o da via, por contrariar em tese a Lei Municipal n? 691/1984. Afirmou a previs?o no termo de concess?o sobre o dever de a concession?ria efetuar o pagamento dos tributos. Salientou que a constru??o do empreendimento hoteleiro e explora??o econ?mica como se propriet?ria fosse, traz um n?tido v?nculo de estabilidade com a constru??o. Mencionou que a tese da impetrante n?o pode prevalecer, eis que isso equivaleria ? aus?ncia de arrecada??o de IPTU por 41 anos, prazo restante da concess?o, o que equivale a 142,8% do valor venal do im?vel. Salientou inexistir ?bice no ordenamento p?trio para o lan?amento do IPTU em face do possuidor do im?vel. Acrescentou a necessidade de suspens?o do processo, como determinado no RE 601.720/RJ, sob repercuss?o geral. Salientou a observ?ncia ? livre concorr?ncia e o privil?gio em rela??o aos demais hot?is existentes no munic?pio. Postulou o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem julgamento do m?rito ou que sejam julgados improcedentes os pedidos, denegando-se a seguran?a.

Promo??o do Minist?rio P?blico a fls. 105-108, opinando pela proced?ncia do pedido inicial, devendo ser observado que a impugna??o n?o abrange a cobran?a da TCDL, tributo n?o afastado pela imunidade tribut?ria rec?proca.

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O Munic?pio informou a fls. 112 que o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordin?rio na quest?o posta no RE 601.720/RJ, sob o tema 437 da repercuss?o geral.

Manifestou-se a impetrante a fls. 119-130, postulando o reconhecimento da intempestividade da impugna??o, a inaplicabilidade do tema 347, eis que o caso e a mat?ria aqui debatidos s?o distintas, a manuten??o liminar e a concess?o da seguran?a.

A decis?o a fls. 140 manteve a decis?o liminar.

Reitera a impetrante a manifesta??o no sentido da inaplicabilidade da tese 437 firmada no RE 601.720/RJ, por se tratar de hip?tese distinta.

O Munic?pio alegou a fls. 176-180 que a tese fixada no RE 601.720/RJ ? plenamente aplic?vel ao caso.

105-108.

O Minist?rio P?blico ratificou a fls. 187 o parecer de fls.

A senten?a de fls. 190-193 rejeitou a preliminar e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial pelo que, denegou a ordem mandamental, entendendo pela aplica??o da tese 437 fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 601.720/RJ. Por conseguinte, extinguiu o feito, com resolu??o de m?rito, de acordo com o art. 487, inciso I, do CPC. Revogou a tutela de urg?ncia. Condenou a impetrante ao

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pagamento das custas judiciais, sem honor?rios advocat?cios, na forma do art. 25 da Lei n? 12.016/2009.

Embargos de declara??o opostos pela impetrante a fls. 204-208, rejeitados pela decis?o de fls. 212, por aus?ncia de v?cio a sanar.

A impetrante apelou a fls. 218-239, alegando a nulidade da senten?a, por aus?ncia de fundamenta??o, posto que deixou de se manifestar sobre pontos suscitados. Ressaltou a inaplicabilidade da tese 437 fixada pelo Supremo Tribunal Federal por tratar quest?o distinta do presente mandado de seguran?a. Mencionou que o Munic?pio n?o pode lan?ar tributo contra mero possuidor. Defendeu que a impetrante n?o se enquadra na defini??o de contribuinte do IPTU prevista no art. 34 do CTN e no artigo 156, I, da Constitui??o Federal, j? que o im?vel ? de propriedade do Munic?pio, pr?prio sujeito ativo do imposto. Salientou que o caso sob an?lise possui peculiaridades que precisam ser consideradas e que o termo de concess?o de uso trata de atividade de not?rio interesse p?blico, inclusive na constru??o do hotel. Apontou que o contrato de concess?o celebrado entre as partes prev? apenas a responsabilidade da concession?ria pelas obriga??es tribut?rias decorrentes, exclusivamente, da execu??o do objeto do Termo de Concess?o de Uso, ou seja, vinculados ? explora??o das atividades de presta??o de servi?os, e n?o tributos decorrentes da propriedade ou posse provis?ria do im?vel, inexistindo previs?o de cobran?a de IPTU. Por fim, argumentou a inova??o na incid?ncia de IPTU e viola??o ? seguran?a jur?dica. Requereu a anula??o da senten?a e o julgamento pelo Tribunal

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dos pontos suscitados, com a reforma da senten?a para conceder a seguran?a. No caso de se entender a aplicabilidade do tema fixado no julgamento do RE 601.720/RJ, pugnou pela reforma da senten?a para declarar que a cobran?a n?o pode alcan?ar fatos geradores anteriores.

A fls. 241-251 consta decis?o proferida por esta C?mara no Requerimento de Efeito Suspensivo, processo n? 005696736.2018.8.19.0000, deferindo o pedido de concess?o de efeito suspensivo ao apelo ainda a ser distribu?do referente ao processo em quest?o, restabelecendo-se os efeitos da decis?o que concedeu a liminar naquele feito, para suspender a exigibilidade dos cr?ditos tribut?rios de IPTU sobre im?vel inscrito junto ? edilidade sob o n.? 3.210.041-4.

Contrarraz?es do Munic?pio a fls. 261-278, alegando: 1) a aus?ncia de nulidade da senten?a, aplicabilidade da tese 437 do Supremo Tribunal Federal; 2) a explora??o de hotel em atividade econ?mica com intuito lucrativo; 3) ocupante de bem p?blico pode ser contribuinte do IPTU; 4) a previs?o no Termo de Concess?o de Uso de cobran?a de IPTU; 5) a inexist?ncia de modula??o temporal, diante da rejei??o da modula??o temporal pelo STF e o tr?nsito em julgado do RE 601.720.

Consta a fls. 282 a certid?o de intima??o do Minist?rio P?blico pelo portal eletr?nico em 19/02/2018.

Consta a fls. 283 ato ordinat?rio remetendo aos autos ao Tribunal em 20/02/2019.

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Manifesta??o da impetrante a fls. 289, informando a remessa dos autos ao Tribunal sem a juntada do parecer do Minist?rio P?blico, postulando, assim, a baixa dos autos em dilig?ncia.

Manifesta??o do Munic?pio a fls. 292, alegando que n?o constou no despacho do juiz e que houve erro material no ato ordinat?rio de fls. 279, e que o Minist?rio P?blico j? se manifestou.

Parecer da Procuradoria de Justi?a a fls. 296-298 no sentido de n?o vislumbrar interesse a justificar sua interven??o no feito.

? o relat?rio. Pe?o dia.

Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2019.

Des. Elton M. C. Leme Relator

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TRIBUNAL DE JUSTI?A D?CIMA S?TIMA C?MARA C?VEL

Apela??o C?vel n? 0302303-47.2016.8.19.0001 Apelante: GL Events Centro de Conven??es Ltda Apelado: Munic?pio do Rio de Janeiro Relator: Des. Elton M. C. Leme

APELA??O. MANDADO DE SEGURAN?A. INADEQUA??O DA VIA ELEITA. REJEI??O. IPTU. INEXIGILIDADE. INAPLICA??O DA TESE 437 FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE701.620/RJ. SITUA??O F?TICA DISTINTA. RECURSO PARADIGMA QUE TRATA DA CESS?O ONEROSA DE DIREITO DE USO DA PROPRIEDADE IMOBILI?RIA POR UM ENTE FEDERADO A UMA EMPRESA PRIVADA PARA EXPLORA??O DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE COMERCIAL. HIP?TESE EM EXAME QUE VERSA SOBRE IM?VEL DE PROPRIEDADE DO MUNIC?PIO DO RIO DE JANEIRO OBJETO DE TERMO DE CONCESS?O DE USO DE ?REA DO RIOCENTRO MEDIANTE INTERESSE P?BLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAN?A DE IPTU SOBRE IM?VEL DE PROPRIEDADE DO PR?PRIO ENTE TRIBUTANTE. AUS?NCIA DE FATO GERADOR. AUS?NCIA DE PREVIS?O DE COBRAN?A DE IPTU NO TERMO DE CONCESS?O DE USO DE ?REA FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXIGIBILIDADE DO CR?DITO TRIBUT?RIO. CONCESS?O DA

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