A C Ó R D Ã O - Prof. Pedro Marini Neto



A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMACC/hpgo/lfg/m

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, vem reiteradamente decidindo que a expressão "relação de trabalho", constante do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, não abarca as relações de consumo de que deriva a cobrança de honorários advocatícios, por tratar-se de pleito de natureza estritamente civil e, assim, afeta à competência da justiça comum. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000-90.2008.5.15.0073, em que é Recorrente ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e são Recorridos JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO E OUTROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 597-607, negou provimento ao recurso do reclamante.

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 609-662, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT, insurgindo-se contra o acórdão recorrido, quanto aos temas "justiça do trabalho – preliminar de incompetência" e "ação de cobrança de honorários advocatícios".

O recurso foi admitido à fl. 666.

Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 667).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 608 e 609), regular a representação processual – causa própria, e é desnecessário o preparo (fl. 585).

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO

Conhecimento

"(...)

Conheço do recurso ordinário interposto, pois foram cumpridos os pressupostos para sua admissibilidade.

Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, sustentando o autor que ingressou com ação em favor dos réus em função do contrato firmado e, apesar disso, não recebeu pelos serviços prestados como advogado.

Antes que se promovesse a citação dos réus, entendeu por bem a origem declarar-se incompetente em razão da matéria, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum (fls. 573/579).

Discute-se, assim, se a Justiça do Trabalho é competente para a cobrança de honorários advocatícios de advogado autônomo.

Após a promulgação da EC nº 45/04, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, surgiu dissenso jurisprudencial e doutrinário acerca da extensão da expressão ‘relação de trabalho’.

A primeira corrente vem entendo que a competência da Justiça do Trabalho engloba qualquer prestação de serviço de uma pessoa física a outra pessoa física ou jurídica. Em outras palavras, tal corrente entende que relação de trabalho constitui gênero, abarcando qualquer atividade prestada por pessoa física para outrem, onde aí se inclui a atividade prestada pelo profissional liberal ao seu cliente. Confira-se, por exemplo, a lição do Ministro João Oreste Dalazen, do C. TST, que destaque que a relação entre advogado e cliente é bifronte:

‘Que se há de entender, então, por ‘relação de trabalho’, para efeito de determinação da competência material da Justiça do Trabalho?

Convenci-me de que o novel texto constitucional, ao estatuir que incumbirá à Justiça do Trabalho equacionar dissídio oriundo da ‘relação de trabalho’ (art. 114, inciso I), confiou-lhe:

a) os conflitos trabalhistas emergentes de uma relação de emprego, pois esta é uma espécie de relação de trabalho;

b) também toda lide advinda dos contratos de atividade em geral, contanto que se cuide de prestação pessoal de serviço a outrem’.

Acrescentando:

‘Se, entretanto, a lide deriva de labor pessoal, embora autônomo, inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho, ante a inafastável incidência do art. 114, inciso I, da CF/88. É o que pode suceder em numerosos contratos firmados por pessoa física, tais como os de prestação de serviços de corretagem, de representação comercial (denominado de contrato de agência e distribuição no Código Civil de 2002), ou nos contratos celebrados entre o corretor de seguros e o respectivo tomador de serviços, ou entre o transportador rodoviário autônomo e a empresa de transporte rodoviário de bens ou o usuário desses serviços, ou entre o empreiteiro pessoa física e o dono da obra, nos contratos de pequena empreitada, ou entre o parceiro ou o arrendatário rural e o proprietário, ou entre cooperativas de trabalho e seus associados, ou entre cooperativas de trabalho ou seus associados e os tomadores de serviços.

Por conseguinte, a título ilustrativo, profissionais liberais (médicos, advogados, odontólogos, economistas, arquitetos, engenheiros, entre tantos outros) podem agora demandar e ser demandados, nesta qualidade jurídica, na Justiça do Trabalho.

Desse modo, valoriza-se e moderniza-se a Justiça do Trabalho, bem assim retira-se o máximo proveito social de sua formidável estrutura. Afora isso, supera-se a arraigada e superada concepção de constituir a Justiça do Trabalho meramente uma Justiça do emprego.’

Mais adiante, ao tratar da relação de consumo e da possível incompetência em razão dessa relação, explica:

‘Cuida-se, a meu juízo, de uma relação jurídica de natureza bifronte: do ângulo do consumidor/destinatário do serviço, relação de consumo, regida e protegida pelo CDC; do ângulo do prestador do serviço (fornecedor), regulada pelas normas gerais de Direito Civil.

Evidentemente que nessa relação contratual pode surgir lesão a direito subjetivo do prestador do serviço (fornecedor) quanto do consumidor/destinatário do serviço.

(...)

Se, pois, a relação contratual de consumo pode ter por objeto prestação de serviços e, assim, caracterizar também, inequivocamente, uma relação de trabalho em sentido amplo, afigura-se-me inafastável o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho para a lide que daí emergir, se e enquanto não se tratar de lide envolvendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Vale dizer: se não se cuida de litígio que surge propriamente da relação de consumo, mas da relação de trabalho que nela se contém, regulada pelo Direito Civil, não atino a razão de descartar-se a competência da Justiça do Trabalho. É o que se dá, por exemplo, na demanda da pessoa física prestadora de serviços em favor de outrem pelos honorários ou preço dos serviços contratados.

Eis por que reafirmo que a circunstância de haver subjacente à lide uma relação contratual de consumo não obsta a que profissionais liberais e autônomos em geral doravante demandem, nesta qualidade jurídica, na Justiça do Trabalho, uma vez que o façam como sujeitos de uma relação jurídica que também é de trabalho e a lide não seja concernente a direitos do consumidor. (in Revista do Tribunal Superior do Trabalho, artigo A Reforma do Judiciário e os novos marcos da competência material da Justiça do Trabalho no Brasil, vol. 71, nº 1, jan/abr. 2005, págs. 45, 47 e 48/49).

Na mesma linha segue o eminente jurista Estevão Mallet, fazendo os seguintes comentários sobre a matéria:

‘Deixa a Justiça do Trabalho de ter como principal competência, à vista da mudança em análise, o exame dos litígios relacionados com o contrato de trabalho, para julgar os processos associados ao trabalho de pessoa natural em geral. Daí que agora lhe compete apreciar também as ações envolvendo a atividade de prestadores autônomos de serviço, tais como corretores, médicos, engenheiros, arquitetos ou outros profissionais liberais, além de transportadores, empreiteiros, diretores de sociedade anônima sem vínculo de emprego, representantes comerciais, consultores, etc., desde que desenvolvida a atividade diretamente por pessoa natural.

(...)

Logo, contratado por pessoa física ou por empresa o trabalho de certo arquiteto, as ações correspondentes ficam sujeitas à Justiça do Trabalho. Contratado determinado escritório de arquitetura, todavia, o contratante tem ação na Justiça comum. Já o arquiteto, ainda quando autônomo, poderá reclamar do escritório de arquitetura os honorários a que fizer jus na Justiça do Trabalho. O mesmo vale para trabalhadores cooperados que pretendam demandar créditos devidos pela cooperativa, por conta da atividade que exerceram, e para estagiários, admitidos em consonância com a Lei n° 6.494.

O fato de o trabalho prestado eventualmente inserir-se, por conta da vocação da legislação de consumo para aplicar-se a diferentes formas de prestação de serviço, no conceito de relação de consumo, nos termos do art. 3°, § 2°, da Lei n° 8.078, não afasta a competência da Justiça do Trabalho. A Constituição não contém ressalvas e, ainda mais, não pode a competência nela firmada, em termos amplos, sofrer limitação decorrente de norma de inferior hierarquia. O conceito de relação de trabalho, embora não definido pela própria Constituição, sedimentado já estava antes em doutrina, como exposto acima, e possui conformação teórica mínima. Escapa, assim, à ingerência do legislador ordinário. Nada há nisso, aliás, de extraordinário.’ (in Revista do Tribunal Superior do Trabalho, artigo Apontamentos sobre a competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45, vol. 71, nº 1, jan/abr. 2005, págs. 200/201).

É interessante notar que a Desembargadora do Trabalho da 9ª Região, Dra. Eneida Cornel (in A cobrança de honorários profissionais perante a Justiça do Trabalho, Revista do TRT-9ª Região, nº 55, p. 54) defende que, por se tratar de relação de trabalho, a Justiça Especializada tem competência para a cobrança dos honorários advocatícios, indo mais além:

‘Em ação autônoma de cobrança de honorários profissionais o mandante pode, através de reconvenção, buscar a reparação pelos danos sofridos em função da má-execução do contrato de mandato. Cobrará nos mesmos autos os prejuízos sofridos em razão da deficiência no serviço prestado pelo mandatário, procurador judicial ou não, o que também será processado perante a Justiça do Trabalho’.

A corrente da competência para tais questões encontra eco no C. TST, conforme se infere das ementas a seguir transcritas:

‘RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EC 45/2004 - ART. 114, IX, DA CF. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho, que não se confunde com relação de consumo. Recurso de revista conhecido e desprovido.’ (TST-RR 1355-2006-004-08-0, 3ª Turma, DJ 22/02/08, Rel. Ministro Alberto Bresciani).’

‘HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA EC 45/2004 - ART. 114, IX, DA CF RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido.’ (TST-RR 1280-2006451-04-00, 7ª Turma, DJ 07/12/07, Rel. Ministro Ives Gandra M. Filho).’

A outra corrente, por seu turno, defende tese diametralmente oposta, argumentando que a nova competência atribuída à Justiça do Trabalho não abrange a relação de consumo.

De fato, não resta dúvida que entre o cliente e o advogado existe uma relação de consumo. Com efeito, consumidor, segundo o art. 2º do CDC, é ‘toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final’. Tal questão é pacífica no processo civil.

Paulo Luiz Netto Lôbo (Responsabilidade civil do advogado, in Revista de Informação Legislativa, nº 146, abril/junho 2000, pp. 175-183), amparado no art. 14, § 4º, do CDC) defende que a responsabilidade do advogado é objetiva, argumentando:

‘Nas relações de consumo, o advogado autônomo, quando exerce sua profissão, é um fornecedor de serviços, sujeito à legislação da tutela do consumidor. Ressalte-se que o Código do Consumidor não excluiu o profissional liberal das regras sobre responsabilidade do fornecedor. Em suma, a ele aplicam-se todas as regras e princípios incidentes à relação de consumo, exceto quando a não ser responsabilizado sem ficar caracterizada sua culpa, afastando-se a responsabilidade objetiva que prevalece contra os demais prestadores de serviços’ (p. 179),razão pela qual, por conta da presunção de que o advogado autônomo é culpado pelo defeito do serviço, salvo se produzir prova em sentido contrário, é cabível a inversão do ônus da prova nesses feitos (p. 180).

Assim, há que se partir da premissa de que, entre cliente e advogado, existe uma relação de consumo.

Surge, daí, a seguinte pergunta: qual é a relação entre o advogado e o cliente? Num segundo momento, seria uma relação bifronte, permitindo-se assim a divisão da competência?

Com a devida vênia do douto entendimento contrário, não comungo do entendimento de que a controvérsia entre o cliente e o advogado seria da competência da Justiça Comum, por se tratar de uma relação consumerista, ao passo que a lide entre o advogado e o cliente seria da competência trabalhista, por ser uma relação de trabalho.

Tratando-se de uma relação sinalagmática, envolvendo direitos e obrigações recíprocos, não é possível cindir, sem prejuízo do princípio da unidade de convencimento, a competência. Apenas para argumentar, suponha-se que no presente feito os clientes contestassem alegando que não pagaram os honorários porque o serviço não foi prestado ou foi prestado inadequadamente, motivando inclusive uma reconvenção objetivando o ressarcimento dos prejuízos decorrentes. Com o devido respeito, a Justiça do Trabalho seria incompetente para a discussão dos temas alegados pelos clientes, pois tal competência não poderia ser arrastada ‘no vácuo’. Nesse caso, a Justiça Laboral não seria competente para apreciar a reconvenção, por se tratar de questão consumerista. Aliás, se os clientes resolvessem aforar ação de cobrança perante a Justiça Comum, como ficaria a ação de cobrança de honorários na Justiça do Trabalho? Dever-se-ia aguardar a Justiça Comum decidir se a prestação de serviços foi adequada para, somente após, resolvida essa questão prejudicial, decidir se os honorários advocatícios seriam devidos?

Logo, por se tratar de uma relação imbricada, não vejo como cindir a competência.

Concluo, pois, que a competência para apreciar a presente ação de cobrança é da Justiça Comum Estadual, tal qual decidido na origem. Tal entendimento também encontra respaldo em parte da jurisprudência do C. TST, bem como no STJ, conforme a seguir ementado:

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. COBRANÇA. I - Infere-se do acórdão regional que, conquanto o reclamante demande em nome próprio, na realidade não houve prestação pessoal de serviços do autor para a reclamada, já que a prova dos autos evidenciou a celebração de contrato de prestação de serviços e honorários entre a UNICRED CENTRAL - RS e o escritório de advocacia De Sordi & Jonas Advogados Associados S/C, razão por que concluiu aquele Colegiado pela existência de relação de consumo entre as partes, não abrangida pela competência da Justiça do Trabalho. II - Os arestos válidos apresentados na revista não revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296/TST, porque nenhum deles discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios na hipótese de celebração de contrato de prestação de serviços com escritório de advocacia, sem prestação pessoal de serviços do advogado para o cliente. III - Tendo o Regional concluído pela existência de relação de consumo entre as partes, não se divisa mácula ao art. 114, I, da Constituição da República, segundo o qual as relações de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Especializada. O art. 653 do Código Civil não tem pertinência com a discussão sobre competência jurisdicional, e, quanto à Lei nº 8.906/93, o recorrente não indicou qual de seus dispositivos teria sido vulnerado, desatendendo às exigências da Súmula nº 221, I, do TST. IV - Recurso integralmente não conhecido.( RR - 769/2005-003-04-00.8 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 27/06/2007, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2007).

‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 114 DA CF. REDAÇÃO DADA PELA EC N. 45/2004. AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8906/94). RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. De acordo com jurisprudência iterativa do STJ, a definição da competência para julgamento da demanda vincula-se à natureza jurídica da controvérsia, que se encontra delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.

2. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação que visa o arbitramento judicial de honorários advocatícios (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94) decorrente da prestação de serviços profissionais, por envolver relação de índole eminentemente civil e não dizer respeito à relação de trabalho de que trata o art. 114 da Constituição vigente, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Governador Valadares (MG), o suscitado’ (STJ, 1ª Sessão, CC 48976/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 28/08/06, p. 205).

Sendo assim, merece ser mantida a r. sentença a quo. (...)"

O reclamante alega ser constitucional a matéria discutida nos autos, pois versa sobre a competência desta justiça especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição (redação conferida pela EC 45/2004). Afirma que a relação jurídica entre recorrente e recorrido tem natureza trabalhista, logo, de competência da Justiça Comum. Traz arestos para cotejo de teses divergentes.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

O aresto de fls. 621-628, originário do TRT da 6ª Região, é hábil a conferir trânsito à revista, pois consigna ser da competência da justiça do trabalho julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

Mérito

Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, vem reiteradamente decidindo que a expressão "relação de trabalho" constante do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal não abarca as causas consumeristas decorrentes da cobrança de honorários advocatícios contratuais, por se tratar de pleito de natureza estritamente civil e, assim, afeta à competência da justiça comum.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE TRABALHADOR E SEU PATRONO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O enfrentamento da matéria pela Turma, ao julgamento do mérito do recurso de revista da trabalhadora - conhecido por violação do artigo 114 da Constituição da República -, se limitou à adoção da tese de que 'o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de 'relação de trabalho', constante do art. 114, I, da CF, razão porque a Justiça Obreira não possuiria competência para julgar o tipo de demanda aqui tratada, mas sim a Justiça Comum', com respaldo na Súmula 363/STJ (compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente). E dado provimento ao recurso de revista para 'declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção dos honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial'. 2. Esta Seção de Dissídios Individuais firmou o entendimento de que incompetente a Justiça do Trabalho para o julgamento de questões atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios por profissional autônomo: 'A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 114, inciso I, Constituição da República), abrange as relações de emprego e também as de trabalho, com suas lides conexas (art. 114, incisos I a IX, da Constituição da República). A lide envolvendo honorários advocatícios refoge à competência ampliada do art. 114 da Constituição da República, pois a competência ratione materiae se define pela natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. Se a ação proposta objetiva o pagamento dos honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual (contrato de assessoria jurídica), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. Isso porque tal demanda refere-se a contrato de prestação de serviços advocatícios, envolvendo relação de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com relação de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (art. 105, I, d), firmou o entendimento, por meio da Súmula nº 363, de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente'. (E-RR-75500-03.2005.5.04.0021, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/6/2010). 3. Considerada a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior como a finalidade precípua dos embargos a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - só embargos de divergência subsistem após a Lei 11.496/2007, não mais os embargos infringentes, a análise do recurso de embargos há de ser balizada pelos limites delineados no acórdão turmário, a saber, a questão da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios efetuados por profissional autônomo. E, sob esse único enfoque, na esteira da jurisprudência do TST e do STJ, inviável a reforma pretendida. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-246800-65.1998.5.05.0016, Data de Julgamento: 24/2/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/3/2011.)

"COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. A expressão 'relação de Trabalho', constante do inc. I do art. 114 da Constituição da República (Emenda Constitucional 45/2004), não atrai para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as causas decorrentes da cobrança de honorários advocatícios, uma vez que se cuida de relação de caráter estritamente civil - contrato de prestação de serviços advocatícios -, sendo, portanto, a controvérsia estranha à Justiça do Trabalho. No presente caso, sobreleva notar que a relação jurídica estabelecida entre o reclamante, advogado nomeado para exercer um munus público, e o Estado de Minas Gerais tem natureza eminentemente administrativa. Circunstância que também afasta a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: E-RR - 58800-22.2007.5.03.0081, Data de julgamento: 23/9/2010, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 8/10/2010.)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO DEPOIS DA LEI Nº 11.496/2007 - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 114, inciso I, Constituição da República), abrange as relações de emprego e também as de trabalho, com suas lides conexas (art. 114, incisos I a IX, da Constituição da República). A lide envolvendo honorários advocatícios refoge à competência ampliada do art. 114 da Constituição da República, pois a competência ratione materiae se define pela natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. Se a ação proposta objetiva o pagamento dos honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual (contrato de assessoria jurídica), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. Isso porque tal demanda refere-se a contrato de prestação de serviços advocatícios, envolvendo relação de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com relação de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (art. 105, I, 'd'), firmou o entendimento, por meio da Súmula nº 363, de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-RR - 75500-03.2005.5.04.0021, Data de julgamento: 22/6/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 28/6/2010.)

Ademais, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria, editou sua Súmula 363, a qual preconiza, in verbis:

"COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PROFISSIONAL LIBERAL CONTRA CLIENTE. JUSTIÇA ESTADUAL

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (DJe 3.11.08)."

Nesse contexto, não sendo possível reconhecer-se a existência de pressupostos da "relação de trabalho", não há de se falar que esta justiça especializada é competente para apreciar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios. Portanto, restou violado o artigo 114, I, da Constituição Federal.

Nego provimento ao recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 31 de Outubro de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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