CONDIÇÕES GERAIS DE ALUGUER DE VEÍCULOS



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CAPÍTULO I

Âmbito do Contrato

Cláusula 1ª

O presente contrato é celebrado entre a _________________________, adiante designada por locadora, e o cliente identificado na cláusula primeira das condições particulares, e adiante designado por locatário, aplicando-se as presentes cláusulas gerais e particulares constantes da página 1 deste contrato, sem prejuízo de qualquer derrogação ou alteração efectuada por escrito.

Capítulo II

Entrega e Devolução do Veículo

Cláusula 2ª

O veículo alugado é entregue ao locatário na data de assinatura do presente contrato.

Cláusula 3ª

1 - O locatário reconhece que o veículo agora entregue se encontra em bom estado de funcionamento, equipado com todos os acessórios e cinco pneus em boas condições, não apresentando quaisquer defeitos aparentes;

2 – O locatário obriga-se a manter o veículo em bom estado de conservação e limpeza, comprometendo-se a devolve-lo à locadora juntamente com todos os documentos e acessórios referentes ao mesmo nas condições em que lhe foi entregue, na data prevista no termo do presente contrato.

Cláusula 4ª

1 - O veículo deverá ser devolvido no termo do presente contrato ou à data da sua resolução nas instalações da locadora, ou em local por esta indicado.

2 – No caso do veículo ser devolvido em local diferente do referido no número anterior o locatário responde pelos prejuízos causados à locadora com essa situação.

Cláusula 5ª

Apresentando o veículo defeitos contrários ao seu uso prudente e normal, o locatário deverá indemnizar a locadora pela custo da sua reparação.

Cláusula 6ª

O locatário é responsável pelo pagamento dos danos causados nas partes superior e inferior do veículo desde que não haja colisão.

Cláusula 7ª

Sem prejuízo de aplicação da cláusula 6ª do presente contrato, no caso do aluguer de veículos de mercadorias, o locatário é responsável por todos os danos causados nas partes superior e inferior da carroçaria do veículo, mesmo que estes sejam provocados pelo embate em árvores, varandas, pontes ou outros obstáculos.

Cláusula 8ª

1 – O presente contrato considerar-se-á automaticamente resolvido, sem necessidade de recurso à via judicial, se o veículo que constitui o seu objecto for utilizado em condições que constituam violação do mesmo.

2 - No caso referido no número anterior, para além da resolução automática do contrato, a locadora reserva-se o direito de recuperar o veículo, a qualquer momento, sem necessidade de aviso prévio, sendo os encargos respectivos de única e inteira responsabilidade do locatário.

Cláusula 9ª

1 - O locatário obriga-se a devolver o veículo nas instalações da locadora onde o mesmo foi entregue, salvo acordo em contrário, dentro das horas de expediente, ou seja, das 9h00 às 12h00 e das 14h00 às 19h00.

2 - O locatário é responsável por todas as perdas ou danos incluindo o furto ou roubo do veículo, caso o mesmo não seja entregue a um funcionário da locadora.

Cláusula 10ª

O atraso na restituição do veículo constitui o locatário na obrigação de pagar à locadora, a título de cláusula penal, por cada dia, inteiro ou fracção, uma quantia calculada com base no triplo da tarifa diária praticada pela locadora, para o veículo objecto do contrato.

CAPÍTULO III

Utilização do veículo

Cláusula 11ª

O locatário não pode efectuar no veículo quaisquer modificações ou alterações, nem nele instalar acessórios ou apor menções publicitárias ou comerciais sem prévia autorização por escrito da locadora, sob pena de ser considerado um possuidor de má fé, nos termos do artigo 1275º do Código Civil.

Cláusula 12ª

O locatário compromete-se, desde já, em não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas que não estejam identificadas no presente contrato de aluguer ou documento anexo ao mesmo.

Cláusula 13ª

1 - O locatário compromete-se a não utilizar ou a não permitir o uso do veículo nas seguintes situações:

a) Para efectuar transporte público de passageiros ou mercadorias ou outro a troco de qualquer compensação ou remuneração;

b) Para utilização do veículo em provas desportivas ou treinos, quer estas sejam oficiais ou não;

c) Para transporte de mercadorias com violação dos regulamentos alfandegários ou fiscais ou que por qualquer outro motivo tal conduta seja ilegal;

d) Para empurrar ou puxar qualquer veículo ou reboque;

e) Por qualquer pessoa sob influência de álcool, narcóticos ou estupefacientes;

f) Para transporte de passageiros ou mercadorias em violação das características do veículo constantes do livrete / Documento Único do mesmo;

2 – O Locatário fica, desde já, impedido de sublocar, emprestar ou ceder, total ou parcialmente, por qualquer forma ou negócio, os direitos emergentes deste contrato, sem prévia autorização expressa da Locadora.

Cláusula 14ª

1 - A pessoa ou pessoas autorizadas a conduzir o veículo deverão ser maiores de 24 anos podendo no entanto o aluguer ser efectuado a menores de 24 anos e maiores de 21, mediante o pagamento de uma prestação adicional constante das tarifas da locadora.

2 – Os condutores do veículo deverão, sempre, ser titulares de carta de condução válida há mais de um ano.

Cláusula 15ª

1 - O locatário obriga-se a utilizar o veículo de uma forma diligente, prudente, observando as normas constantes no Código da Estrada e demais legislação regulamentadora da circulação de veículos.

2 - O locatário obriga-se, aquando da entrega do veículo, a avisar a locadora caso tenha cometido alguma infracção ao Código da Estrada;.

3 - A Locadora tem direito de regresso sobre o Locatário, pelo valor das coimas e/ou multas que lhe sejam aplicadas, pelas autoridades competentes, em virtude de infracções ou contra-ordenações, relativas à utilização e condução de veículo locado, sem prejuízo do direito a ser ressarcida de quaisquer outros prejuízos que daí lhe advenham, bem como a fazer-se ressarcir de todas as despesas judiciais e extra-judiciais a que der causa

Cláusula 16ª

1 - O locatário obriga-se a, fechar e trancar devidamente o veículo, não deixando no seu interior os documentos referentes ao mesmo ou quaisquer outros objectos susceptíveis de provocar o furto, roubo ou danos no veículo.

2 – A perda ou destruição, total ou parcial, da documentação do veículo constituem o Locatário na obrigação de indemnizar a Locadora pelos prejuízos inerentes, nomeadamente pelas despesas decorrentes da emissão de segundas vias, incluindo despesas administrativas por parte da Locadora.

Cláusula 17ª

É expressamente proibido ao locatário vender, hipotecar ou criar qualquer tipo de ónus sobre o veículo, seus componentes e acessórios, objecto do presente contrato.

Cláusula 18ª

1 – É expressamente proibido ao locatário proceder ou tentar proceder a qualquer violação do conta-quilómetros.

2 - Caso tal situação se venha a verificar, a locadora debitará ao locatário mil quilómetros por dia de aluguer, calculados de acordo com a tarifa mais alta praticada pela locadora, sem prejuízo da acção ou acções judiciais que tal comportamento venha a originar.

Cláusula 19ª

A locadora pode inspeccionar ou fazer inspeccionar o veículo a todo o tempo, devendo para tal convocar o locatário com antecedência de 48 horas.

Cláusula 20ª

O não cumprimento de qualquer cláusula do presente capítulo, implica desde já a rescisão do presente contrato nos termos da cláusula 8ª do Capítulo II.

CAPÍTULO IV

Prolongamento do Aluguer

Cláusula 21ª

1 – O contrato de aluguer termina no dia fixado nas cláusulas particulares.

2 - Se o locatário desejar prolongar o período de aluguer deverá dirigir-se aos escritórios da locadora com antecedência mínima de 24 horas e obter novo contrato, prolongando, deste modo, o período de aluguer.

3- O referido prolongamento ficará sempre sujeito a aprovação da Locadora;

4 – Caso a Locadora não aceite prolongar o contrato o locatário deverá proceder à entrega do veículo nos termos referidos na Cláusula 4ª das presentes condições gerais, sob pena de se verificar o disposto na Cláusula 10ª.

CAPÍTULO V

Manutenção e Reparação do Veículo

Cláusula 22ª

1 - A manutenção normal do veículo decorrente de uma utilização normal e prudente é da responsabilidade da locadora, obrigando-se no entanto o locatário a verificar regularmente os níveis de óleo (do motor, dos travões e da caixa de velocidades), da água ou líquido de refrigeração.

2 – Qualquer despesa efectuada pelo locatário referente aos óleos referidos na cláusula anterior deverá ser devidamente comprovada de forma a permitir o seu reembolso.

Cláusula 23ª

1 - Caso se aperceba da existência de algum problema mecânico no veículo o Locatário compromete-se a imobilizá-lo imediatamente e a contactar a Locadora.

2 - No caso de o veículo ficar imobilizado, devido a avaria mecânica, as reparações só poderão ser efectuadas mediante acordo prévio e escrito, da locadora e de acordo com as instruções transmitidas.

3 - As reparações mecânicas, efectuadas pelo locatário, nos termos da cláusula anterior, deverão constar de factura detalhada, com indicação das peças substituídas e do motivo que levou à sua substituição.

Cláusula 24ª

No caso de utilização no veículo de combustível diferente do apropriado ao veículo, o locatário é inteiramente responsável por todas e quaisquer despesas inerentes à reparação do mesmo.

Cláusula 25ª

Qualquer despesa de reboque dentro ou fora do país devido a má utilização do veículo serão sempre de responsabilidade do locatário.

Cláusula 26ª

Quando o veículo for devolvido com o nível de combustível inferior aquele que tinha aquando da entrega, será debitado ao locatário a importância do combustível em falta, acrescido de uma taxa de 30€ (trinta Euros);

CAPÍTULO VI

Seguros

Cláusula 27ª

O veículo objecto do presente contrato de aluguer, encontra-se seguro de acordo com a legislação referente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel até ao montante de 600.000€ (Seiscentos Mil Euros) tornando-se o locatário responsável pelo pagamento da quantia que exceda aquele montante

Cláusula 28ª

O locatário obriga-se, em caso de acidente, no decurso do período de aluguer a ter os seguintes procedimentos:

a) Participar à locadora e às autoridades policiais todo e qualquer acidente, furto, roubo ou quaisquer outros sinistros, no prazo máximo de 24 horas;

b) Obter os nomes e endereços das pessoas envolvidas e testemunhas;

c) Não abandonar o veículo sem tomar as medidas adequadas com vista à protecção e salvaguarda do mesmo;

d) Não se declarar responsável ou culpado;

e) Telefonar imediatamente à locadora fornecendo-lhe um relatório detalhado do acidente incluindo diagrama.

Cláusula 29ª

Em caso de acidente, furto ou roubo, o locatário é responsável por uma franquia referente aos danos causados na viatura, até ao montante fixado nas tarifas em vigor à data da celebração do presente contrato. Essa franquia pode ser anulada mediante a aceitação prévia do seguro CDW, consoante a categoria do veículo alugado.

Cláusula 30ª

O locatário não será responsável pelas perdas ou danos causados no veículo se previamente tiver contratado com a locadora o pagamento do seguro CDW e/ou TW, sendo nesse caso apenas responsável pelo pagamento da franquia obrigatória e insuprível em vigor a cada momento e constante da tarifa de aluguer.

Cláusula 31ª

Apenas o locatário e/ou os condutores indicados no presente contrato de aluguer poderão usufruir da cobertura dos seguros CDW e TW.

Cláusula 32ª

Mesmo no caso de o locatário subscrever o seguro CDW, todos os danos decorrentes da má utilização do veículo, serão da sua exclusiva responsabilidade.

Cláusula 33ª

Em caso de acidente devido a excesso de velocidade, negligência, condução sob influência de álcool, produtos estupefacientes ou consumo de qualquer produto que diminua a capacidade de condução, será o locatário responsável pela totalidade das despesas da reparação e indemnização correspondente ao tempo de paralisação do veículo acidentado, mesmo que haja sido contratado o seguro CDW.

Cláusula 34ª

Mediante o pagamento de uma quantia prevista nas tarifas de aluguer poderá ser contratado um seguro individual de acidentes pessoais para o(s) condutor(es) e pessoas transportadas no veículo, cujo limite consta das tarifas de aluguer e no qual se prevê também a cobertura de assistência médica e despesas hospitalares dentro dos limites constantes das tarifas de aluguer.

Cláusula 35ª

O veículo apenas estará coberto por seguro durante o período acordado no contrato de aluguer, excepto se houver prolongamento do contrato nos termos das presentes condições gerais, declinando desde já à locadora toda e qualquer responsabilidade pelos acidentes causados ou que possam vir a ser causados pelo locatário, sendo este o único e a exclusivo responsável pelos mesmos.

Cláusula 36ª

Não existirá também cobertura de seguro para todo e qualquer condutor que não seja possuidor de carta de condução válida emitida há mais de um ano.

CAPÍTULO VII

Limites Territoriais à Circulação do Veículo

Cláusula 37ª

O veículo não poderá ser utilizado, manobrado ou conduzido fora dos limites territoriais de Portugal sem autorização prévia e por escrito da locadora, ficando o veículo sem seguro em caso de incumprimento.

CAPÍTULO VIII

Fraude, Falsas declarações e Utilização de documentos falsos

Cláusula 38ª

Se o veículo for alugado na locadora através de meios fraudulentos, falsas declarações ou utilização de documentação falsa, ou se for alugado com o objectivo do cometimento de acções ilegais, toda e qualquer utilização do veículo é considerada não autorizada pela locadora constituindo clara violação do presente contrato de aluguer.

CAPÍTULO IX

Pagamentos

Cláusula 39ª

1 - O locatário obriga-se, expressamente, a pagar as importâncias devidas, e decorrentes da celebração do presente contrato, à locadora logo que lhe sejam solicitadas, nomeadamente:

a) O Preço devido pelo aluguer do veículo, em função do período de aluguer e respectiva quilometragem calculada de acordo com a tarifa constante das condições particulares do presente contrato;

b) Todos e quaisquer encargos referentes à supressão de franquia suprível, seguro de acidentes pessoais, seguro de choque, colisão e capotamento, seguro de roubo e quaisquer outras despesas aplicáveis em conformidade com a tarifa ou taxas constantes das condições particulares do presente contrato;

c) Todos os impostos e taxas incidentes sobre o aluguer do veículo automóvel ou o montante fixado pela locadora para reembolso desses impostos;

d) Todos os custos suportados pela locadora emergentes da cobrança de pagamentos em dívida pelo locatário, em consequência do presente contrato, incluindo honorários de advogados;

2 - Toda e qualquer factura não paga na data do vencimento será acrescida de juros de mora à taxa máxima legalmente permitida, bem como sujeita a um acréscimo de 20% a título de cláusula penal e indemnização por danos sofridos;

CAPÍTULO X

Garantias de Cumprimento

Cláusula 40ª

1 - O locatário, para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, prestará caução pelo montante referido nas condições particulares, sendo esta preferencialmente utilizada para pagamento de cláusulas penais, juros de mora, despesas e indemnizações.

2 – A referida Caução pode ser prestada em dinheiro, cheque ou débito em cartão de crédito;

3 – O Locatário autoriza expressamente a Locadora a preencher e debitar no referido cartão de crédito as importâncias devidas.

Cláusula 41ª

1 – A Locadora, apesar do disposto no número anterior, pode exigir, ainda, que o Locatário apresente um ou mais fiadores;

2 - O(s) fiador(es) subscritor(es) do presente contrato, identificado(s) nas condições particulares do presente contrato assume(m) a obrigação de principal(ais) pagador(es), garante(m) e responde(m) por todas as obrigações decorrentes do presente contrato.

3 – Os fiadores abdicam desde já do benefício da Excussão prevista no artigo 639º do C.Civil.

CAPÍTULO XII

Dados Pessoais

Cláusula 42ª

1 - Os dados pessoais do locatário e condutor (es) do veículo são de fornecimento obrigatório para celebração do presente contrato;

2 - Os locatários outorgantes do presente contrato autorizam, expressamente, a aqui Locadora a proceder ao tratamento informático dos dados fornecidos;

3 - Os dados pessoais destinam-se quer à identificação dos locatários, e ou condutores dos veículos alugados, quer à inclusão, no caso de incumprimento, por alguma forma do respectivo contrato, numa base de dados de clientes incumpridores;

4 - A Locadora é a entidade responsável pelo tratamento informático dos dados pessoais fornecidos no âmbito do presente contrato;

5 - Nos termos da Lei n.º 67/98, de 28 de Outubro, Lei de Protecção de Dados Pessoais, é garantido às entidades emitentes, respectivos responsáveis e/ ou utilizadores nomeados o acesso aos seus dados pessoais para efeitos, nomeadamente, da sua rectificação, actualização ou modificação;

6 - Face ao disposto no artigo 6º da Lei n.º 67/98, de 28 de Outubro, Lei de Protecção de Dados Pessoais, o locatário autoriza, expressamente, que a Locadora, no caso de este incumprir o respectivo contrato, nomeadamente, por Incúria de condução, Utilização do veículo para a prática de crimes, acidente com culpa sua, falta de pagamento, emissão de cheque sem provisão, burla, utilização de identidade falsa ou outro documento falso, abuso de confiança ou condução sobre a influência do álcool ou substâncias psicotrópicas, comunique os seus dados pessoais à ARAC – Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor, para inclusão em base de dados de clientes incumpridores e posterior divulgação pelas empresas associadas.

Capítulo XIII

Litígios e Foro Competente

Cláusula 43ª

Para todos os litígios, de natureza declarativa ou executiva emergentes do presente contrato, fica estipulado o foro da Comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outra.

Cláusula 44ª

A parte vencida suportará as despesas derivadas de tais litígios incluindo os honorários dos mandatários forenses a que a outra parte tiver despendido.

Capítulo XIV

Informação e Esclarecimentos

Cláusula 45ª

O Locatário reconhece que todas as Cláusulas constantes do presente contrato lhe foram atempada e expressamente comunicadas e explicadas e que o mesmo ficou ciente das mesmas, pelo que assina o presente contrato.

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