REGULAMENTO DE PESSOAL DO SERVIÇO EXTERIOR
CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES PREMILINARES. Art. 1º. O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de funcionários permanentes, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreira e categoria funcional definidas e hierarquizadas. ................
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