PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL …

PODER JUDICI?RIO

JUSTI?A DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9? REGI?O

Conciliar tamb¨¦m ¨¦ realizar justi?a

PROCESSO n? 0000117-42.2018.5.09.0015 (ROPS)

RECORRENTE: THIAGO DUTRA NEVES

RECORRIDO: GENESIS METALMEC?NICA LTDA

RELATOR: PAULO RICARDO POZZOLO

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO

ORDIN?RIO, provenientes da 15? VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR, sendo Recorrente

THIAGO DUTRA NEVES e Recorrida GENESIS METALMEC?NICA LTDA.

I. RELAT?RIO

De in¨ªcio, informa-se ¨¤s partes que o crit¨¦rio utilizado para a refer¨ºncia aos

documentos e demais pe?as integrantes deste caderno processual, no presente julgado, ¨¦ a numera??o

constante do canto superior direito em cada uma das folhas do PDF (extra¨ªdo em ordem crescente).

Dispensado o relat¨®rio, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.

II. FUNDAMENTA??O

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos, ADMITEM-SE os Recursos Ordin¨¢rios

interpostos pelas partes e as respectivas contrarraz?es.

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N¨²mero do processo: ROPS-0000117-42.2018.5.09.0015

N¨²mero do documento: 18110717142709700000013636703

Data de Juntada: 07/03/2019 16:37

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2. M?RITO

Recurso do Autor

A. Aplica??o desproporcional da justa causa

O Ju¨ªzo a quo rejeitou o pedido de revers?o de dispensa por justa causa,

conforme fundamentos de fls. 74/76:

"1 - REVERS?O DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Alega o autor que foi rescindido o contrato de trabalho por justa causa sem ter praticado

qualquer ato grave que justificasse a rescis?o motivada.

A r¨¦, por sua vez, afirma que a dispensa do autor ocorreu em raz?o do mau

procedimento e indisciplina, em raz?o de que o autor negou-se a utilizar o equipamento

de prote??o individual - EPI.

Para a configura??o da justa causa, puni??o m¨¢xima em Direito do Trabalho, s?o

imprescind¨ªveis a gravidade da falta, o car¨¢ter determinante da falta, a atualidade da

falta, e a proporcionalidade entre a falta e a puni??o.

Al¨¦m desses elementos, mister se faz o enquadramento em um dos tipos legislativos

previstos na Legisla??o Trabalhista (artigos 482 e 508 da CLT) e a aprecia??o em

concreto da falta alegada, levando-se em considera??o a personalidade do agente, suas

condi??es psicol¨®gicas, sua capacidade de discernimento, o tempo de trabalho prestado

ao empregador, a sensibilidade do empregado, enfim, todos os elementos conexos ¨¤

presta??o de servi?os e ¨¤ pessoa do empregado.

No presente caso foi preenchido todos os requisitos da justa causa, quais sejam: o

car¨¢ter determinante da falta, ante a quebra da fid¨²cia entre as partes; a atualidade ou

imediatidade da falta; proporcionalidade entre a falta praticada e a puni??o.

Por todo o exposto, correto o procedimento da parte r¨¦, n?o havendo que se falar em

nulidade da justa causa.

INDEFIRO o pedido de revers?o da justa causa para dispensa sem justa causa, bem

como, os pedidos de condena??o em aviso pr¨¦vio indenizado, 13? sal¨¢rio proporcional,

f¨¦rias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS e entrega da guia CD/SD, para fins de

obten??o do benef¨ªcio do seguro desemprego, e do TRCT (com c¨®digo 01), para

levantamento do FGTS depositado.

O TRCT de fls. 67/68 comprova que o saldo l¨ªquido restou zerado ante as dedu??es

efetuadas".

Da decis?o recorre o Autor afirmando que o ato praticado - recusa em

utilizar o protetor auricular - EPI- n?o permite a extin??o do contrato de trabalho por justa causa, agindo

a Reclamada de forma desproporcional ¨¤ gravidade da falta.

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N¨²mero do processo: ROPS-0000117-42.2018.5.09.0015

N¨²mero do documento: 18110717142709700000013636703

Data de Juntada: 07/03/2019 16:37

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Argumenta que a recusa na utiliza??o do protetor auricular se deu em

decorr¨ºncia da irrita??o que o modelo fornecido lhe causava e que, embora tenha levado o fato ao

conhecimento da R¨¦, esta insistia em fornecer aquele produto, n?o realizando a substitui??o necess¨¢ria,

fornecendo-lhe outros modelos com os quais tamb¨¦m n?o se adaptou o empregado.

Insiste que o depoimento do preposto e da testemunha convidada pela R¨¦

n?o merecem credibilidade, pois t¨ºm interesse no caso, n?o havendo isen??o de ?nimo para depor.

Aduz o obreiro que "Tudo ocorreu, estranhamente, de forma muito r¨¢pida,

n?o sendo oportunizado ao empregado tempo h¨¢bil para buscar uma solu??o m¨¦dica para suprir a

moment?nea impossibilidade de uso do protetor auricular, sendo que n?o resta caracterizada a recusa

reiterada do empregado ao uso do EPI, pois desempenhando a sua fun??o desde 03/04/2017, porque

somente nos ¨²ltimos tr¨ºs dias antes da sua dispensa ¨¦ que se constatou essa suposta resist¨ºncia ao uso do

protetor? Ou seja, se fosse injustificada a negativa de uso do EPI, porque isso somente ocorreu

subitamente ap¨®s oito meses de rela??o laboral? Antes do fato que culminou na dispensa, sequer

advert¨ºncia ocorreu !!!" (fl.80), insistindo que "n?o se pode presumir que em poucos dias restou

caracterizada a indicada des¨ªdia ou indisciplina do reclamante por atos reiterados de recusa ao uso de

EPI, pois SEMPRE USOU e mesmo diante do inc?modo que vinha lhe causando o modelo fornecido,

estava o obreiro sim buscando uma solu??o para a alergia/irrita??o que o afetava, sendo certo e evidente

que a aplica??o da justa causa certamente deve ser considerada medida desproporcional" (fl. 80).

Requer a reforma da r. senten?a para "reverter a dispensa por justo motivo

aplicado pela empresa e reconhecer como tendo sido na modalidade "sem justa causa", com o

pagamento de todos os consect¨¢rios legais, incluindo aviso pr¨¦vio indenizado, multa do FGTS de 40%,

com a devida libera??o das guias, tudo conforme requerido na pe?a portal" (fl. 80).

Analisa-se.

A justa causa ¨¦ "a penalidade disciplinar m¨¢xima aplicada pelo

empregador ao trabalhador. S¨® deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave,

descumprir grosseiramente o contrato, ou quando a lei autorizar a extin??o por este motivo. Torna

desaconselh¨¢vel o prosseguimento da rela??o de emprego, ferindo de morte a fid¨²cia inerente ¨¤

manuten??o do ajuste" (CASSAR, V¨®lia Bomfim. Direito do Trabalho, 4? ed., Niter¨®i: Impetus, 2010, p.

1042).

Atento ¨¤s consequ¨ºncias econ?micas e sociais que o uso indiscriminado

pelo empregador do poder de despedir poderia alcan?ar, o legislador p¨¢trio normatizou os motivos que

justificariam a dispensa por justa causa, elencados nas al¨ªneas do artigo 482 da CLT. Igualmente, a

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Data de Juntada: 07/03/2019 16:37

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doutrina e a jurisprud¨ºncia estabeleceram certos crit¨¦rios a serem utilizados pelo empregador quando da

aplica??o dessa forma de dispensa.

S?o requisitos para aplica??o da justa causa: a imediatidade,

proporcionalidade, non bis in idem, n?o discrimina??o, gravidade da falta, vincula??o entre os fatos e a

puni??o e a n?o ocorr¨ºncia de perd?o t¨¢cito ou expresso.

A puni??o deve ser imediata, atual, contempor?nea, pois se o decurso de

tempo entre a falta e a puni??o for longo, presume-se o perd?o t¨¢cito. O tempo entre a falta e a puni??o

deve ser avaliado individualmente para cada empregador (princ¨ªpio da razoabilidade), pois as empresas

possuem uma burocracia particular para processar demiss?es por justa causa. Portanto, o que importa para

avaliar a imediatidade em uma rescis?o por justa causa ¨¦ se o empregador iniciou de imediato o

procedimento da demiss?o.

Ainda, a justa causa, como puni??o, s¨® deve ser aplicada ¨¤quelas faltas

grav¨ªssimas, que tornam insuport¨¢vel a continuidade do v¨ªnculo de emprego, consistindo nisto a

proporcionalidade.

N?o bastasse, as penalidades aplicadas ao empregado, al¨¦m de se

revestirem de um sentido pedag¨®gico, devem obedecer ao princ¨ªpio da grada??o da pena. A dispensa

por justa causa ¨¦ a mais grave puni??o que o empregado pode receber, e s¨® se justifica quando ele n?o

atende ¨¤s advert¨ºncias recebidas, continuando a praticar o ato faltoso, de forma recorrente, ou

quando este se revestir de tal gravidade que rompa, definitivamente, a confian?a entre as partes.

O non bis in idem consiste na impossibilidade de punir-se duas vezes o

empregado pela mesma falta. Para cada falta h¨¢ o direito de aplicar uma ¨²nica puni??o.

A n?o discrimina??o pro¨ªbe o empregador de punir de forma desigual

empregados que realizem a mesma falta em sistema de coopera??o.

No que toca a vincula??o entre os fatos e a puni??o, a teoria dos motivos

determinantes explica que entre a falta e a penalidade deve haver nexo de causalidade.

A n?o ocorr¨ºncia de perd?o expresso ou t¨¢cito ¨¦ outro requisito para a

aplica??o da justa causa. O perd?o expresso ocorre quando o empregador desculpa formalmente o

empregado. J¨¢ o perd?o t¨¢cito ocorre quando o empregado pratica atos incompat¨ªveis com a puni??o que

deveria ser aplicada. A demora na aplica??o da penalidade tamb¨¦m configura o perd?o t¨¢cito.

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Esclarece-se que a ruptura do contrato de trabalho, por justo motivo, n?o

pode ocorrer de forma indiscriminada, pois a perda do emprego pode atingir n?o apenas a subsist¨ºncia do

empregado, mas tamb¨¦m a de sua fam¨ªlia e de seus dependentes econ?micos.

Nesse contexto, a justa causa se revela pela a??o do empregado, contr¨¢ria

aos deveres normais impostos pelas regras de conduta que disciplinam as obriga??es resultantes da

rela??o de emprego e por configurar exce??o ao princ¨ªpio da continuidade da rela??o do emprego e ser

fato impeditivo do direito ¨¤s verbas decorrentes da dispensa imotivada, deve ser robusta e

inequivocamente demonstrada pelo empregador, conforme preceituado pelos artigos 818 da CLT e 373,

inc. II, do CPC.

No caso em exame, contrariamente ao entendimento singular, entende-se

que houve desproporcionalidade entre a falta praticada pelo Autor e a justa causa que lhe foi aplicada,

bem como que inexistiu a necess¨¢ria grada??o da pena. Explico.

Incontroverso nos autos que o Autor, em 08/12/2017, foi dispensado por

justa causa, em virtude de ter se negado a utilizar o protetor auricular que era fornecido pela empresa.

O Autor alega que desenvolveu alergia ao produto, por isso n?o o utilizou,

solicitando ¨¤ empresa um determinando modelo que n?o lhe foi fornecido.

A R¨¦, de outro lado, afirma que constatando, em 06/12/2017, que o Autor

n?o estava usando o EPI necess¨¢rio em raz?o de suposta alergia - embora n?o tenha apresentado

qualquer atestado m¨¦dico - foi realizada reuni?o de emerg¨ºncia da CIPA (ata, fl. 64), onde se decidiu por

apresentar ao Autor outros modelos de protetores auriculares, tipo concha e tipo plug.

No dia seguinte, em 07/12/2017, foi solicitado ao RH novos modelos de

EPI. Diz que a respons¨¢vel pelo RH teria conversado com o Autor e fornecido um protetor auricular de

concha e tamb¨¦m um protetor da marca 3M considerado mais macio, contudo, o Autor se negou a us¨¢-los.

Diz a R¨¦, ent?o, que, em 08/12/2017, a Sra. Ros?ngela, respons¨¢vel pelo

RH, solicitou ao Autor um parecer m¨¦dico sobre a alergia e qual seria o protetor auricular indicado ao

caso, contudo, teria se negado o obreiro a ir ao m¨¦dico, bem como teria arremessado longe o protetor

fornecido pela empresa. Nesta data lhe foi aplicada a justa causa, conforme comunicado de dispensa de fl.

66 - art. 482, h da CLT.

Pois bem.

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N¨²mero do processo: ROPS-0000117-42.2018.5.09.0015

N¨²mero do documento: 18110717142709700000013636703

Data de Juntada: 07/03/2019 16:37

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