Publicacao [33384­2013­651­9­0­2­Atas­ Emitido em

27/07/2015

PUBLICA??O

Publicacao [333842013651902Atas20/07/2015SENTEN?A]

Publicacao [333842013651902Atas 20/07/2015SENTEN?A]

Poder Judici?rio Federal Justi?a do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 9? Regi?o Estado do Paran?

17? Vara do Trabalho de Curitiba Autos n? 000195795.2013.5.09.0651

Emitido em 27/07/2015

09:55:49

PROCESSO (CNJ): PROCESSO (TRT): VARA: NATUREZA: AUTOR: ASSISTENTE:

R?U:

DATA DA DECIS?O:

S E N T E N ? A A??o Civil P?blica

000195795.2013.5.09.0651 33384201365109002 17? Vara do Trabalho de Curitiba A??o Civil P?blica MINIST?RIO P?BLICO DO TRABALHO CONFEDERA??O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE CONTRATUH ARCOS DOURADOS COM?RCIO DE ALIMENTOS LTDA 20/07/2015 12h00min

RELAT?RIO

MINIST?RIO P?BLICO DO TRABALHO, devidamente qualificado, ajuizou em 20/09/2013 A??o Civil P?blica em face de ARCOS DOURADOS COM?RCIO DE ALIMENTOS LTDA, postulando as pretens?es veiculadas na peti??o inicial de fls. 0226. A inicial veio acompanhada de documentos. ? causa foi atribu?do o valor de R$ 10.000.000,00.

Devidamente notificada para comparecimento ? audi?ncia inicial (fl. 738739), a parte Reclamada se fez presente e apresentou defesa na forma escrita (fls. 175233), acompanhada de documentos. Sobre a defesa houve manifesta??o da parte adversa (fls. 741791).

A requerimento da parte Reclamante, foi designada per?cia para investiga??o acerca de insalubridade, cujo laudo encontrase nos autos ?s fls. 826849 e sobre o qual as partes puderam se manifestar.

Designada audi?ncia de instru??o (fl. 13131314 e 15041505), as partes compareceram, oportunidade em que foi produzida prova oral (oitiva de testemunhas).

Foi deferida a juntada de documentos pelo Requerente, sobre os quais a Requerida se manifestou.

Admitiuse a interven??o da CONFEDERA??O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE ? CONTRATUH na qualidade de assistente (fls. 14901491), ap?s manifesta??o das partes.

Pelo ju?zo foi realizada inspe??o judicial (fls. 15131520), cujo termo encontrase nos autos e sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 15261533, e 15341537 e 15381540).

Sem outras provas a produzir, a fase instrut?ria do processo foi encerrada. Raz?es finais pelas partes por interm?dio de memoriais. Ato cont?nuo, tentouse a concilia??o final, que restou infrut?fera.

? o relat?rio.

Passo a decidir. FUNDAMENTA??O

PRELIMINARES DE M?RITO

AUS?NCIA DE INTERESSE DE AGIR ? TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM ABRANG?NCIA NACIONAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ? COISA JULGADA

Argui a Requerida ter celebrado com o Minist?rio P?blico do Trabalho Termo de Ajustamento de Conduta n? 54/2007, em 16032007, em decorr?ncia da A??o Civil P?blica 5.289/2006, que tramitou perante a 80? Vara do Trabalho de S?o Paulo/Sp, o que implicaria em aus?ncia de interesse de agir, na forma do art. 267, VI, do CPC.

Em manifesta??o, o Minist?rio P?blico do Trabalho assevera que o TAC n?o esgota o pedido veiculado na inicial e que n?o ?houve alternativa ao Parquet que n?o utilizar da presente a??o civil p?blica para ver satisfeita a tutela pretendida, vez que a tentativa de solu??o extrajudicial do conflito buscada pela Procuradoria Regional do Trabalho PRT9 n?o foi exitosa? (fl. 744).

Analiso.

prev?:

O Termo de Ajustamento de Conduta ? previsto pelo art. 5?, ? 6?, da LACP ? Lei n? 7.347/85, que assim



1/18

27/07/2015

Publicacao [333842013651902Atas20/07/2015SENTEN?A]

Art. 5?. T?m legitimidade para propor a a??o principal e a a??o cautelar: [...] ? 6? Os ?rg?os p?blicos legitimados poder?o tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta ?s exig?ncias legais, mediante comina??es, que ter? efic?cia de t?tulo executivo extrajudicial.

Nesse sentido, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado possui importante caracter?stica, que ? a executoriedade, inibindo a necessidade de discuss?o para certifica??o do direito e da necessidade de seu cumprimento.

Entretanto, no caso em vertente, as partes celebraram verdadeiro acordo judicial, o qual foi homologado por ju?zo competente e recebeu efic?cia de coisa julgada (fl. 250), nos termos dos arts. 475N, III, do CPC1 e 5?, XXXVI, da CRFB.

Assim, os compromissos assumidos de ?6) Respeitar a condi??o peculiar do trabalhador adolescente enquanto pessoa em processo de desenvolvimento, obrigandose a: (...) 6.5. Implantar o transporte manual de cargas coerente com o g?nero e idade dos trabalhadores? englobam as pretens?es do Requerente em ver impedido o requerido de exigir de menores, aprendizes ou n?o, atividades que ?as que envolvem carga ou descarga e transporte manual de carga acima do peso previsto em lei?.

Ante o exposto, caracterizada a coisa julgada na forma dos arts. 5?, XXXVI, da CRFB e 103, II, do CDC, ante a homologa??o judicial do acordo apresentado em ju?zo e com efic?cia nacional, resolvo sem an?lise do m?rito (art. 267, IV, do CPC) as pretens?es veiculadas nos itens 5.1 e 5.4, da inicial, no quer digam respeito ao transporte e movimenta??o de cargas e ?s respectivas indeniza??es postuladas.

ILEGITIMIDADE ATIVA

Invocando os arts. 129, III, da CRFB e 83, da Lei Complementar n? 75/93, afirma o Requerido que o Minist?rio P?blico do Trabalho ? parte ileg?tima para figurar no polo ativo da presente demanda, pois inexiste direito coletivo (lato sensu) em discuss?o, dada a possibilidade de identifica??o dos menores de 18 anos e por n?o ter sido violado qualquer direito constitucional.

Em r?plica o Minist?rio P?blico do Trabalho reafirma sua compet?ncia para promo??o de a??o civil p?blica no ?mbito da Justi?a do Trabalho, especialmente quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos. Defende sua legitimidade para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homog?neos.

Sem raz?o a Requerida.

O art. 129, da CRFB prev? a possibilidade do Minist?rio P?blico promover a defesa de direitos difusos e coletivos, inclusive por interm?dio da a??o civil p?blica. Vejamos:

?Art. 129. S?o fun??es institucionais do Minist?rio P?blico: (...) III promover o inqu?rito civil e a a??o civil p?blica, para a prote??o do patrim?nio p?blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos?

A Lei Complementar n? 75/93, que regulamenta as atribui??es do Minist?rio P?blico da Uni?o, previu em seu art. 83:

?Art. 83. Compete ao Minist?rio P?blico do Trabalho o exerc?cio das seguintes atribui??es junto aos ?rg?os da Justi?a do Trabalho:

I promover as a??es que lhe sejam atribu?das pela Constitui??o Federal e pelas leis trabalhistas

(...) III promover a a??o civil p?blica no ?mbito da Justi?a do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos?

Portanto, h? legitimidade do Minist?rio P?blico do Trabalho para o ajuizamento de a??es civis p?blicas que tratem de quest?es envolvendo direitos indispon?veis e desde que na defesa de interesses coletivos.

Tais interesses coletivos (lato sensu) s?o aqueles definidos pela Lei n? 8.078/90 (CDC), em seu art. 81, abaixo transcrito:

?Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das v?timas poder? ser exercida em ju?zo individualmente, ou a t?tulo coletivo.

Par?grafo ?nico. A defesa coletiva ser? exercida quando se tratar de: I interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste c?digo, os transindividuais, de natureza indivis?vel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunst?ncias de fato II interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste c?digo, os transindividuais, de natureza indivis?vel de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contr?ria por uma rela??o jur?dica base III interesses ou direitos individuais homog?neos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.?

As pretens?es veiculadas nestes autos se revelam como de compet?ncia do Minist?rio P?blico do Trabalho, visto que se trata de direitos coletivos (art. 81, II, do CDC).

A possibilidade de identifica??o dos titulares dos direitos tutelados pelo Minist?rio P?blico n?o



2/18

27/07/2015

Publicacao [333842013651902Atas20/07/2015SENTEN?A]

A possibilidade de identifica??o dos titulares dos direitos tutelados pelo Minist?rio P?blico n?o afasta sua legitimidade, eis que n?o se est? postulando a repara??o dos direitos de cada indiv?duo, mas se objetiva a defesa de interesses daqueles que possam, agora ou no futuro, por manter rela??o jur?dica base com a Reclamada, ver seus direitos sociais violados. Vale ressaltar que o direito individual de cada lesado (fato que se admite em tese) pode ser postulado em a??es individuais, sem preju?zo da coexist?ncia deste processo (art. 103, ? 3?, do CDC).

Outro n?o ? o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

?AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. A??O CIVIL P?BLICA. TUTELA INIBIT?RIA (OBRIGA??O DE FAZER) AJUSTAR OS ROTEIROS DE ENTREGA DE MERCADORIAS DE MODO A RESPEITAR A JORNADA NORMAL DE TRABALHO. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOG?NEOS. CUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS DE PROTE??O ? SA?DE MENTAL E F?SICA DOS TRABALHADORES. PEDIDO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZA??O. DECIS?O DENEGAT?RIA. MANUTEN??O. Na hip?tese, o MPT formulou pedido de obriga??o de fazer, consistente em determinar ? Reclamada a adequa??o dos roteiros das atividades externas desenvolvidas por seus empregados, a fim de que possam ser realizadas durante a jornada de 8 horas di?rias e 44 semanais. Foi constatado nos autos que os roteiros de entrega de mercadorias a que s?o submetidos os motoristas e ajudantes de entrega da Reclamada n?o permitem que a tarefa seja realizada na jornada normal de trabalho. Tamb?m foi formulado pedido de indeniza??o por danos morais coletivos, em face da imposi??o, a tais empregados, de roteiros de trabalho di?rios que conduziram a jornadas extenuantes, sendo a indeniza??o arbitrada no valor de R$100.000,00, a ser revertido ao FAT. O Minist?rio P?blico do Trabalho det?m legitimidade para pleitear, em a??o civil p?blica, tutela inibit?ria na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homog?neos, bem como indeniza??o por danos morais coletivos, especialmente quando relacionados ? dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (1?, III e IV, CF), nos termos dos arts. 127 e 129, III e IX, da Constitui??o Federal, 6?, VII, al?neas 'a' e 'd' e 84 da Lei Complementar n? 75/93, 1?, IV, e 3? da Lei n? 7.347/85. Assim, n?o h? como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto n?o desconstitui os fundamentos da decis?o denegat?ria, que subsiste por seus pr?prios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR 6260029.2008.5.06.0311 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/06/2012, 3? Turma, Data de Publica??o: 22/06/2012)?

?RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTA??O JURISDICIONAL. Considerandose que a decis?o do m?rito ser? decidida em favor da parte a quem aproveita a declara??o de nulidade, deixase de apreciar a preliminar, em face do disposto no art. 249, ? 2?, do CPC. Recurso de revista n?o conhecido, no particular. 2) MINIST?RIO P?BLICO DO TRABALHO. A??O CIVIL P?BLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOG?NEOS. LEGITIMIDADE. Trata a hip?tese vertente de controv?rsia quanto ? legitimidade, ou n?o, do Minist?rio P?blico do Trabalho para ajuizar A??o Civil P?blica pela constata??o de descumprimento, pela Reclamada, da legisla??o trabalhista quanto ?s seguintes irregularidades arroladas na inicial: a) deixar de consignar em registro mec?nico, manual ou sistema eletr?nico, os hor?rios de entrada, sa?da e per?odo de repouso efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados b) deixar de conceder aos empregados um descanso m?nimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho c) prorrogar a jornada normal de trabalho, al?m do limite legal de 2 (duas) horas di?rias, sem qualquer justificativa legal d) exig?ncia de presta??o de horas extras habituais e) n?o adotar sistema eletr?nico inviol?vel de registro de hor?rio, bem como n?o emitir mensalmente relat?rio a cada trabalhador da jornada extraordin?ria f) exig?ncia de trabalho em dias feriados, salvo se atendidos os requisitos previstos na Lei 10.101/00. Pleiteou, tamb?m, o MPT indeniza??o por danos morais coletivos. O Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do Minist?rio P?blico, ao entendimento de que a natureza dos direitos defendidos na presente a??o n?o diz respeito a direitos difusos, coletivos ou individuais, na forma do art. 81 do CDC. Ao contr?rio do que entendeu o Regional, o Minist?rio P?blico do Trabalho tem legitimidade para atuar em tais casos. Quando se trata de direitos trabalhistas, como o objeto da presente demanda, estamos diante de direitos individuais homog?neos, perfeitamente defens?veis pelo Minist?rio P?blico do Trabalho. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 7730035.2008.5.03.0071 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/11/2011, 6? Turma, Data de Publica??o: 25/11/2011)?

Diante do exposto, reconhe?o a legitimidade do Minist?rio P?blico do Trabalho para a promo??o de a??o civil p?blica em que se discutem direitos coletivos (lato sensu).

DELIMITA??O DOS EFEITOS DESTA DECIS?O

Pretende o Requerido que os efeitos desta decis?o sejam limitados ? ?rea de compet?ncia desta Vara do Trabalho ou, no m?ximo, dentro dos limites territoriais do Estado do Paran?.

Nos termos do art. 16, da Lei n. 7347/85, ?A senten?a civil far? coisa julgada erga omnes, nos limites da compet?ncia territorial do ?rg?o prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insufici?ncia de provas, hip?tese em que qualquer legitimado poder? intentar outra a??o com id?ntico fundamento, valendose de nova prova.?

H? que se constatar, entretanto, que a demanda objetiva a aplica??o da CRFB, de Leis Nacionais e



3/18

27/07/2015

Publicacao [333842013651902Atas20/07/2015SENTEN?A]

H? que se constatar, entretanto, que a demanda objetiva a aplica??o da CRFB, de Leis Nacionais e Regulamentos expedidos pelo Minist?rio do Trabalho, em pretens?o com car?ter nitidamente nacional, pois se destina a todos os estabelecimentos da Requerida, que tem atua??o em ?mbito nacional (em praticamente todos os Estados).

Nesse caso, aplic?vel o entendimento previsto na OJ n. 130, da SDI2, do E. TST, que assim prev?:

A??O CIVIL P?BLICA. COMPET?NCIA. LOCAL DO DANO. LEI N? 7.347/1985, ART. 2?. C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (reda??o alterada na sess?o do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) ? Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I ? A compet?ncia para a A??o Civil P?blica fixase pela extens?o do dano. II ? Em caso de dano de abrang?ncia regional, que atinja cidades sujeitas ? jurisdi??o de mais de uma Vara do Trabalho, a compet?ncia ser? de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III ? Em caso de dano de abrang?ncia suprarregional ou nacional, h? compet?ncia concorrente para a A??o Civil P?blica das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV ? Estar? prevento o ju?zo a que a primeira a??o houver sido distribu?da.

A narra??o de causa de pedir com abrang?ncia nacional em decorr?ncia da atua??o suprarregional da Requerida n?o afasta a compet?ncia deste ju?zo (art. 2?, da Lei n. 7.374/852) e n?o impede que os efeitos da decis?o produzam efeitos na forma do art. 103, II, do CDC3.

Assim, rejeito a pretens?o do Requerido para que a decis?o tenha seus efeitos limitados ? ?rea de jurisdi??o da 17? Vara do Trabalho de Curitiba/Pr ou ao Estado do Paran?. Os efeitos ser?o impostos em todo o territ?rio nacional e aqueles que se submeterem ? hip?tese prevista pelos arts. 81, II e 103, II, do CDC.

M?RITO

TRABALHO DO MENOR e TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

A dignidade da pessoa humana, o trabalho e a livre iniciativa s?o considerados fundamentos da Rep?blica Federativa do Brasil:

Art. 1? A Rep?blica Federativa do Brasil, formada pela uni?o indissol?vel dos Estados e Munic?pios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democr?tico de Direito e tem como fundamentos:

[...] III a dignidade da pessoa humana IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

A dignidade da pessoa humana, inserta na Constitui??o Federal de 1988 colocou o indiv?duo como centro das aten??es e preserva??es do ordenamento p?trio, servindo como orienta??o interpretativa de todo ordenamento jur?dico. O substrato da dignidade da pessoa humana pressup?e a exist?ncia de alguns postulados, tais como o de que o ser humano reconhece a exist?ncia de outros iguais a ele, que tais seres iguais s?o merecedores do mesmo respeito ? integridade psicof?sica e psicol?gica, que os seres humanos s?o dotados de vontade livre e que fazem parte de um mesmo grupo social, n?o podendo ser marginalizados.

Tais substratos revelam a exist?ncia de princ?pios maiores, que a partir do conceito de dignidade da pessoa humana, passaram a integrar a maioria dos ordenamentos jur?dicos ao redor do mundo, dentre eles os princ?pios da igualdade, liberdade, solidariedade e integridade f?sica e moral.

No ordenamento brasileiro n?o foi diferente. A evolu??o p?tria e mundial levou o legislador prim?rio a incluir no texto constitucional, a textualiza??o de tais princ?pios, como se denota dos arts. 3?, I (princ?pio da solidariedade), art. 5?, caput (princ?pios da igualdade e da liberdade), art. 5?, II e V (princ?pios da integridade f?sica e moral).

sociais:

Nessa esteira, a Constitui??o da Rep?blica Federativa do Brasil estabeleceu o trabalho como direitos

Art. 6? S?o direitos sociais a educa??o, a sa?de, a alimenta??o, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguran?a, a previd?ncia social, a prote??o ? maternidade e ? inf?ncia, a assist?ncia aos desamparados, na forma desta Constitui??o.

Como forma de realizar o direito social previsto no art. 6? e considerando ser o trabalho fundamento da Rep?blica (art. 1?, VI), permitiu a CRFB o trabalho do menor de 16 anos e maior de 14 anos na condi??o de aprendiz e

o proibiu o trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 anos (arts. 7?, XXXIII4 e 227, ? 3?, I5, da CRFB).

O trabalho do menor, conforme expressa disposi??o constitucional, visa sua inser??o na vida social e sua profissionaliza??o:

Art. 227. ? dever da fam?lia, da sociedade e do Estado assegurar ? crian?a, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito ? vida, ? sa?de, ? alimenta??o, ? educa??o, ao lazer, ? profissionaliza??o, ? cultura, ? dignidade, ao respeito, ? liberdade e ? conviv?ncia familiar e comunit?ria, al?m de coloc?los a salvo de toda forma de neglig?ncia, discrimina??o, explora??o, viol?ncia, crueldade e opress?o.

Assim, sob os paradigmas de que o trabalho ? necess?rio para a Rep?blica Brasileira, que o trabalho deve ser estimulado como forma de socializa??o e profissionaliza??o dos cidad?os brasileiros, a legisla??o brasileira e a regulamenta??o infralegal criaram um sistema de prote??o ao trabalho do menor, em aten??o ?s suas condi??es psicossociais e f?sicas.

Colhese da Consolida??o das Leis do Trabalho que, ao reafirmar os paradigmas constitucionais acerca do trabalho do menor, estabelece que ?o trabalho do menor n?o poder? ser realizado em locais prejudiciais ? sua forma??o, ao seu desenvolvimento f?sico, ps?quico, moral e social e em hor?rios e locais que n?o permitam a frequ?ncia

? escola? (art. 403, par?grafo ?nico, da CLT6).



4/18

27/07/2015

Publicacao [333842013651902Atas20/07/2015SENTEN?A]

Al?m disso, o trabalho do menor n?o pode ser realizado em locais considerados perigosos, insalubres ou prejudiciais ? sua moralidade. A autoridade do Minist?rio do Trabalho e Emprego editou a Portaria 20/2001, de 13 de setembro de 2001, para estabelecer as atividades nas quais os menores n?o s?o admitidos.

O trabalho do menor, como regra geral, n?o pode afetar seu dever de estudo (arts. 424 e 427, da CLT) e o tempo necess?rio para sua recomposi??o f?sica.

O Estatuto da Crian?a do e Adolescente (Lei n? 8.069/90) tamb?m trouxe normas de prote??o ao trabalho do menor, ora conceituado como adolescente ante a qualifica??o fixada pelo art. 2?7:

?Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola t?cnica, assistido em entidade governamental ou n?ogovernamental, ? vedado trabalho:

I noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte

II perigoso, insalubre ou penoso III realizado em locais prejudiciais ? sua forma??o e ao seu desenvolvimento f?sico, ps?quico, moral e social IV realizado em hor?rios e locais que n?o permitam a frequ?ncia ? escola.?

A preocupa??o com o trabalho do menor ultrapassa os limites do ordenamento jur?dico brasileiro, pois a pr?pria OIT, por interm?dio da Conven??o n? 182, que foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 178/1999, promulgada atrav?s do Decreto n. 3.597/2000 e entrou em vigor no ordenamento jur?dico brasileiro em 2 de fevereiro de 2001, fixou:

?Artigo 3 Para efeitos da presente Conven??o, a express?o "as piores formas de trabalho infantil" abrange: a) todas as formas de escravid?o ou pr?ticas an?logas ? escravid?o, tais como a venda e tr?fico de crian?as, a servid?o por d?vidas e a condi??o de servo, e o trabalho for?ado ou obrigat?rio, inclusive o recrutamento for?ado ou obrigat?rio de crian?as para serem utilizadas em conflitos armados b) a utiliza??o, o recrutamento ou a oferta de crian?as para a prostitui??o, a produ??o de pornografia ou atua??es pornogr?ficas c) a utiliza??o, recrutamento ou a oferta de crian?as para a realiza??o para a realiza??o de atividades il?citas, em particular a produ??o e o tr?fico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condi??es em que ? realizado, ? suscet?vel de prejudicar a sa?de, a seguran?a ou a moral das crian?as.?

A Conven??o 182, da OIT, define, ainda, aquilo que considera trabalho perigoso aos menores:

?Recomenda??o 190 [...] II. Trabalho perigoso 1. Ao determinar e localizar onde se praticam os tipos de trabalho a que se refere o artigo 3, d) da Conven??o, deveriam ser levadas em considera??o, entre outras coisas: a) os trabalhos em que a crian?a ficar exposta a abusos de ordem f?sica, psicol?gica ou sexual b) os trabalhos subterr?neos, debaixo d'?gua, em alturas perigosas ou em locais confinados c) os trabalhos que se realizam com m?quinas, equipamentos e ferramentas perigosos, ou que impliquem a manipula??o ou transporte manual de cargas pesadas d) os trabalhos realizados em um meio insalubre, no qual as crian?as estiverem expostas, por exemplo, a subst?ncias, agentes ou processos perigosos ou a temperaturas, n?veis de ru?do ou de vibra??es prejudiciais ? sa?de, e e) os trabalhos que sejam executados em condi??es especialmente dif?ceis, como os hor?rios prolongados ou noturnos, ou trabalhos que retenham injustificadamente a crian?a em locais do empregador. 4. No que concerne os tipos de trabalho a que se faz refer?ncia no Artigo 3, d) da Conven??o e no par?grafo 3 da presente Recomenda??o, a legisla??o nacional ou a autoridade competente, ap?s consulta ?s organiza??es de empregadores e de trabalhadores interessadas, poder? autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade de 16 anos, desde que fiquem plenamente garantidas a sa?de, a seguran?a e a moral dessas crian?as e que tenham recebido instru??es ou forma??o profissional adequada e espec?fica na ?rea da atividade correspondente. ?

A Conven??o n? 182, da OIT foi regulamentada pelo Decreto n? 6.481/2008, de 12 de junho de 2008, onde traz a ?Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil?.

A doutrina corrobora e comemora as medidas de prote??o ao trabalho do menor, pessoa que executa atividades laborais que devem ser associadas a seu desenvolvimento enquanto ser humano. Compartilho do entendimento de Z?u Palmeira Sobrinho, Juiz do Trabalho, que em interessante trabalho acad?mico exp?e:

?Al?m de ver e julgar o problema do trabalho infantil ? preciso dar pistas e/ou diretrizes que sirvam de norte para as iniciativas da sociedade e dos poderes p?blicos. Logo, quem se disp?e a abolir o trabalho infantil deve apontar como todas as min?ncias as alternativas de subsist?ncia n?o apenas em rela??o aos menores, mas em rela??o ? fam?lia. Sob esse aspecto, deve haver clareza nas pol?ticas p?blicas para que os programas sociais sejam articulados, de modo a promoverem a assist?ncia integral ao menor e a sua fam?lia. Por ?ltimo, a compreens?o fenom?nica do trabalho infantil demanda concluir acentuando o seguinte: N?o h? como combater as ?piores formas de trabalho infantil? se n?o houver uma pol?tica de erradica??o da pobreza e da desigualdade e um controle social sobre os espa?os de regula??o capitalista, posto que a inser??o precoce do menor



5/18

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download