PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
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PODER JUDICI?RIO
JUSTI?A DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9? REGI?O
03? VARA DO TRABALHO DE LONDRINA
ATOrd 0000158-33.2019.5.09.0513
AUTOR: _________________
R?U: _________________ SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
_________________S.A.
SENTEN?A OBSERVA??O PRELIMINAR
Na presente decis?o, as refer¨ºncias ¨¤s folhas dos autos foi realizada em aten??o ¨¤ ordem
crescente do "download" integral do processo em PDF, por meio do sistema PJe-JT, a fim de
facilitar a localiza??o.
I - RELAT?RIO
_________________ prop?s A??o Trabalhista em face de _________________ S.A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e _________________S.A., formulando os pedidos
constantes da peti??o inicial. Anexou instrumento de mandato e documentos.
Al?ada fixada conforme valor dado ¨¤ causa na peti??o inicial.
Os R¨¦us compareceram ¨¤ audi¨ºncia inicial e apresentaram contesta??o escrita, em s¨ªntese,
pugnando pela rejei??o dos pedidos. Foram juntados documentos, carta de preposi??o e
procura??o.
O Autor se manifestou sobre a defesa e documentos, conforme peti??o de fls. 890/915.
Na audi¨ºncia em prosseguimento, foi colhido o depoimento das partes e ouvida uma testemunha
a convite da reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instru??o processual.
Raz?es finais por memoriais.
Propostas conciliat¨®rias infrut¨ªferas.
Decide-se.
II
- FUNDAMENTA??O APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 - CONTRATO EXTINTO
POSTERIORMENTE A SUA ENTRADA EM VIGOR - NORMAS DE DIREITO MATERIAL
Com a entrada em vigor da Lei n? 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, e considerando que o
contrato de trabalho constitui-se obriga??o de trato sucessivo, poder¨¢ ocorrer de, para o mesmo
pacto laboral, serem aplicados preceitos de leis diversas, como na hip¨®tese dos autos.
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No que tange ao direito material, levando em considera??o o princ¨ªpio da irretroatividade da lei,
fica claro que n?o se poder¨¢ aplicar a nova legisla??o a fatos ocorridos anteriormente ¨¤ sua
entrada em vigor. No entanto, por observ?ncia ao princ¨ªpio da aplica??o geral e imediata da lei
(CC, art. 2.035), conclui-se que a nova legisla??o, a partir de sua entrada em vigor, passa a reger
todas as rela??es de trabalho, ainda que iniciadas anteriormente, porque n?o existe direito
adquirido em face de lei, ou seja, n?o h¨¢ direito adquirido a aplica??o da legisla??o vigente ¨¤
data de admiss?o do empregado.
Imperioso destacar que tal entendimento alcan?a este resultado mesmo com a extin??o dos
efeitos da MP 808/2017, pois tal interpreta??o e aplica??o n?o est¨¢ fundada na referida norma
provis¨®ria, mas em princ¨ªpios gerais do direito.
Desta forma, no caso em an¨¢lise, como a extin??o contratual operou-se em 18/2/2019, haver¨¢
aplicabilidade da Lei 13.467/2017 no que se refere ¨¤s normas de direito material no per¨ªodo de
11/11/2017 a 18/2/2019.
IN?PCIA DA PETI??O INICIAL
Aduz as reclamadas que o reclamante n?o liquidou todas as verbas deduzidas na pe?a de
ingresso, tornando inepta a pe?a de ingresso, a teor do contido no par¨¢grafo 1?, do artigo 840 da
CLT.
De fato, com o advento da Lei n? 13.467 /2017, o art. 840, ¡ì 1?, da CLT passou a exigir que a
peti??o inicial da a??o trabalhista indique valores aos pedidos. Entretanto, tal exig¨ºncia n?o se
aplica a pedidos desprovidos de express?o econ?mica, e requerimentos acess¨®rios de cunho
meramente processual.
Ao contr¨¢rio do alegado pela defesa, observa-se que a parte autora indicou de forma expressa o
valor de cada pedido formulado na peti??o inicial.
Ressalte-se que n?o ¨¦ necess¨¢ria a liquida??o do pedido, vale dizer, a indica??o detalhada das
f¨®rmulas de c¨¢lculos utilizadas para a ado??o do valor final indicado: basta a indica??o do valor
do pedido que a previs?o legal estar¨¢ sendo atendida.
Eventual equ¨ªvoco na indica??o dos valores, muito embora possa acarretar outras
consequ¨ºncias processuais para a parte autora (sucumb¨ºncia em rela??o ao valor que superar
ao efetivamente devido ou limita??o da condena??o - no caso de indica??o de valor a menor do
que o efetivamente devido), n?o configura desobedi¨ºncia ao disposto art. 840, ¡ì 1?, da CLT.
Assim, n?o constato quaisquer das hip¨®teses previstas no art. 330, ¡ì1? do CPC/2015, raz?o pela
qual rejeito a argui??o de in¨¦pcia.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Segundo a teoria da asser??o, a aferi??o das condi??es da a??o deve ser realizada em abstrato,
sob pena de se confundir o m¨¦rito e as preliminares.
Desse modo, para que se configure a legitimidade ad causam basta que haja correla??o entre
os pedidos e a parte, o que se verifica no caso em apre?o, porquanto o Autor postulou a
condena??o solid¨¢ria do segundo R¨¦u pelas verbas eventualmente deferidas neste processo,
apresentando raz?es para tanto, qual seja: a exist¨ºncia de grupo econ?mico.
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Nesse contexto, em abstrato, ningu¨¦m al¨¦m do segundo R¨¦u poderia figurar no polo passivo da
demanda para resistir ¨¤ referida pretens?o. Qualquer outra quest?o relativa ¨¤ exist¨ºncia ou n?o
do direito alegado diz respeito ao m¨¦rito, e ser¨¢ analisada oportunamente.
Por conseguinte, rejeito a alega??o de ilegitimidade passiva.
PRESCRI??O QUINQUENAL
Acolho a argui??o de prescri??o quinquenal, com fulcro no art. 7?, XXIX, da CF para declarar
extintas, com resolu??o do m¨¦rito (art. 487, II, do CPC/2015), as pretens?es cuja exigibilidade se
operou no per¨ªodo anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta a??o (S¨²mula
308, I, do c. TST), ou seja, anteriormente a 6/3/2014, ressalvados os pleitos declarat¨®rios, que
s?o imprescrit¨ªveis, os relativos ao FGTS como parcela principal, cuja prescri??o ¨¦ trinten¨¢ria,
em face da modula??o dos efeitos ¨¤ decis?o de inconstitucionalidade do art. 23 da Lei 8036/1990,
concedida pelo E. STF no julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014, e observado o disposto
no art. 149 da CLT no tocante ¨¤s f¨¦rias.
DIFEREN?AS DE COMISS?ES - PRESCRI??O TOTAL
O autor postula o pagamento de diferen?as de comiss?es sob os seguintes argumentos: a) a
base de c¨¢lculo ou margem de contribui??o era repassada apenas aos gerentes da filial, de forma
aleat¨®ria, n?o tinha controle sobre isso; n?o tinha acesso ¨¤s regras de c¨¢lculo para poder conferir;
b) n?o era poss¨ªvel atingir as metas, porque havia vendas casadas, as vezes vendia
financiamento, mas vinha com MC negativa, as metas eram alteradas m¨ºs a m¨ºs; c)houve
altera??o no programa de comissionamento, pois foram inclu¨ªdas metas de outros produtos, com
crit¨¦rios diferenciados para o recebimento de comiss?es conforme o atingimento de metas
espec¨ªficas de determinados produtos. Por fim, alega que tudo isso gerava um preju¨ªzo de R$
1.500,00 por m¨ºs de comiss?es, requerendo a condena??o da reclamada no pagamento
respectivo.
De in¨ªcio, quanto ¨¤ alega??o contida no item "c", a altera??o contratual alegada pelo autor
(modifica??o no programa de comissionamento), trata-se de ato ¨²nico e positivo do empregador.
Conforme mencionado, a pretens?o da inicial ¨¦ o pagamento de diferen?as de verba n?o prevista
em lei (comiss?es), decorrente de altera??o do pactuado. Tendo tal altera??o ocorrido em
per¨ªodo contratual j¨¢ prescrito, aplic¨¢vel a prescri??o total no particular, a teor do disposto
na OJ n? 175 da SDI do C. TST e da S¨²mula 294 do TST.
Quanto aos argumentos declinados no item "b", acima, tamb¨¦m n?o sustentam o acolhimento do
pedido, pois o pr¨®prio Autor admitiu em sua manifesta??o de fl. 905 que "SEMPRE MANTEVE
SUA PRODUTIVIDADE COM O CUMPRIMENTO DE SUAS METAS" (os grifos constam do
original), confirmando a tese da defesa no particular. Ora, se o autor sempre atingia suas metas,
cai por terra qualquer alega??o de preju¨ªzo no pagamento de comiss?es sob alega??o de que
essas eram imposs¨ªveis de serem atingidas.
Por fim, no que diz respeito ¨¤s alega??es indicadas na al¨ªnea "a", supra, de igual modo n?o
autorizam o acolhimento do pedido, porquanto o Autor confessou em depoimento pessoal que
sempre teve acesso aos relat¨®rios das comiss?es, assim como sabia qual era a forma de c¨¢lculo
dessas.
Rejeito.
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JORNADA DE TRABALHO
Aduz o autor que sua jornada de trabalho era de segunda ¨¤ sexta-feira, das 8h ¨¤s 19h, com
intervalo de 30 (trinta) minutos, e aos s¨¢bados das 08h ¨¢s 13h. Alega, ainda que, por ocasi?o da
realiza??o dos feir?es de autom¨®veis da _________________, o que afirma que ocorria em
m¨¦dia tr¨ºs vezes por m¨ºs, laborava todos os s¨¢bados e domingos, das 8h ¨¤s 18h, sem intervalos.
Ainda, afirma que havia uma reuni?o mensal que se estendia at¨¦ ¨¤s 21h. Sustenta o autor que
sua jornada era cumprida, predominantemente internamente e que tinha sua jornada de trabalho
fiscalizada inclusive quando eventualmente laborava externamente. Por fim, sustenta ter
laborado em nos feriados. Pretende, assim, a parte autora a condena??o da reclamada no
pagamento de horas extras excedentes da 6? di¨¢ria e da 30? semanal, bem como horas extras
pela supress?o intervalar, al¨¦m de labor domingos e feriados.
A reclamada sustenta que o autor durante todo o per¨ªodo imprescrito laborou externamente
estando enquadrado na exce??o prevista no art. 62, I da CLT, ou seja, sem controle de jornada.
A exclus?o do regime geral de limita??o de jornada estabelecido no art. 7?, XIII, da CF, por
constituir situa??o extraordin¨¢ria e fato impeditivo ao recebimento de horas extras, deve ser
robustamente comprovada pelo empregador (arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC/2015), ?nus
do qual n?o se desvencilhou.
A norma atual do art. 62, I, da CLT, fala em incompatibilidade e n?o apenas aus¨ºncia de
fiscaliza??o ou de fixa??o de hor¨¢rio de trabalho, como era na reda??o anterior. Com efeito, a
referida exce??o decorre da no??o de aus¨ºncia de possibilidade real e material de aferi??o da
jornada do trabalho externo, j¨¢ que n?o ¨¦ um pr¨ºmio ao empregador relapso que n?o realiza o
controle.
No que tange a prova produzida nos autos, cumpre ressaltar que a prova emprestada, para ser
admitida, necessita da concord?ncia da parte contr¨¢ria, sob pena de viola??o ao princ¨ªpio do
contradit¨®rio. Intelig¨ºncia do comando legal inserto no art. 372, do NCPC, que faculta ao juiz
admitir a utiliza??o da prova emprestada, sempre observando o contradit¨®rio. N?o concordando
a reclamada com sua utiliza??o (vide fl. 951), cabia ao reclamante comprovar os fatos narrados
na peti??o inicial, por outros meios de prova, ?nus do qual n?o se desvencilhou.
A ¨²nica testemunha ouvida nos autos comprovou todos os fatos alegados na contesta??o,
e que autorizam o enquadramento na exce??o do art. 62, I, da CLT, isso porque relatou que
n?o precisava comparecer na sede da empresa no in¨ªcio e t¨¦rmino da jornada; sa¨ªa e retornava
direto de/para sua casa para fazer visitas a clientes da reclamada lojistas na regi?o; agenda de
visitas por ele mesmo organizada; n?o havia controle de jornada, a qual era cumprida apenas no
hor¨¢rio de funcionamento das lojas - comercial; tinha plena liberdade para gozar de uma hora de
intervalo, se n?o o fez, foi por escolha pr¨®pria.
Com base da prova oral produzida, ¨¦ poss¨ªvel concluir que cabia ao autor, como trabalhador
externo, a administra??o do tempo no decorrer da jornada.
Diante disso, parte-se do pressuposto que o Autor desempenhava fun??o incompat¨ªvel com
a fixa??o de hor¨¢rio de trabalho, pois o empregador n?o possu¨ªa meios de controlar ou
mensurar a jornada efetivamemente despendida em benef¨ªcio exclusivo do empreendimento,
mesmo porque ¨¦ poss¨ªvel que o obreiro passe, por exemplo, no caminho entre um cliente e outro
na farm¨¢cia ou no banco.
Tais circunst?ncias, portanto, revelam que a R¨¦ n?o possu¨ªa condi??es de controlar e mensurar
a jornada laborada pelo Autor em seu benef¨ªcio, e, por conseguinte, impedem que o empregador
exer?a seu direito de efetuar o pagamento de horas extras apenas aos empregados que
efetivamente tenha realizado labor suplementar, o que enseja o enquadramento do Autor na
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exce??o prevista no art. 62, I, da CLT, sendo indevidas as horas extras e intervalares
pleiteadas.
Destaco que n?o h¨¢ porque negar credibilidade ¨¤ testemunha conduzida pela reclamada, isso
porque n?o h¨¢ qualquer prova de ter ela mentido em ju¨ªzo; ao contr¨¢rio, revelou ter bom e correto
conhecimento dos fatos, pois trabalhava no mesmo Munic¨ªpio que o Autor (Arapongas), estava
subordinada ¨¤ mesma ger¨ºncia (Marcia), e inclusive atendia aproximadamente 20 clientes, ao
passo que o autor apenas por volta de 7. Por oportuno, friso que a credibilidade da testemunha
abrange a isen??o, seguran?a e coer¨ºncia das declara??es prestadas em ju¨ªzo, o que se
verificou no caso em apre?o.
Observe-se que a pr¨®pria testemunha ouvida a convite da reclamada, afirmou que usufru¨ªa
menos de 1h de intervalo intrajornada (informa??o contr¨¢ria aos interesses do empregador).
Ali¨¢s, quanto ao tema, referida testemunha confirmou que o gozo inferior do intervalo intrajornada
m¨ªnimo de 1h ocorria por interesse do pr¨®prio empregado ("n?o, uma porque ¨¦ neg¨®cio, t?
perdendo neg¨®cio").
O empregado, na condi??o de trabalhador externo, det¨¦m autonomia para decidir o momento e
o tempo da pausa para descanso/alimenta??o, ainda mais quando n?o evidenciado que a
empresa reclamada criava obst¨¢culos ao integral gozo desse direito, como ocorreu na hip¨®tese.
Rejeito.
F?RIAS
Sustenta o autor que ao longo de seu contrato de trabalho foi impedido de fruir f¨¦ria superior a
20 dias.
A reclamada, a seu turno, nega a indu??o ¨¤ "venda das f¨¦rias", sendo que a convers?o em abono
dos 10 dias era op??o do empregado e que a autora sempre usufruiu 30 dias de f¨¦rias.
De acordo com o artigo 143 da CLT, par¨¢grafo 1?, confere-se ao empregado o direito de converter
1/3 (um ter?o) do per¨ªodo de f¨¦rias a que tiver direito em abono pecuni¨¢rio, e que o abono de
f¨¦rias "dever¨¢ ser requerido at¨¦ 15 (quinze) dias antes do t¨¦rmino do per¨ªodo aquisitivo", de modo
que ¨¦ imprescind¨ªvel o expresso requerimento do empregado neste sentido.
Era ?nus do reclamante, demonstrar a imposi??o pela reclamada da convers?o em pec¨²nia dos
10 dias de f¨¦rias, por¨¦m o pr¨®prio autor em depoimento confessou que nunca
pretendeu/pediu 30 dias.
Nestes termos, rejeita-se.
RESPONSABILIDADE DOS R?US - GRUPO ECON?MICO
Ante a aus¨ºncia de condena??o, fica prejudicada a an¨¢lise do tema em ep¨ªgrafe.
JUSTI?A GRATUITA
Ap¨®s a vig¨ºncia da Lei n? 13.467/2017 (reforma trabalhista), o ordenamento jur¨ªdico trabalhista
passou a autorizar a concess?o dos benef¨ªcios da justi?a gratuita apenas "¨¤queles que
perceberem sal¨¢rio igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite m¨¢ximo dos benef¨ªcios
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