PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

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PODER JUDICI?RIO

JUSTI?A DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9? REGI?O

03? VARA DO TRABALHO DE LONDRINA

ATOrd 0000158-33.2019.5.09.0513

AUTOR: _________________

R?U: _________________ SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,

_________________S.A.

SENTEN?A OBSERVA??O PRELIMINAR

Na presente decis?o, as refer¨ºncias ¨¤s folhas dos autos foi realizada em aten??o ¨¤ ordem

crescente do "download" integral do processo em PDF, por meio do sistema PJe-JT, a fim de

facilitar a localiza??o.

I - RELAT?RIO

_________________ prop?s A??o Trabalhista em face de _________________ S.A CREDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e _________________S.A., formulando os pedidos

constantes da peti??o inicial. Anexou instrumento de mandato e documentos.

Al?ada fixada conforme valor dado ¨¤ causa na peti??o inicial.

Os R¨¦us compareceram ¨¤ audi¨ºncia inicial e apresentaram contesta??o escrita, em s¨ªntese,

pugnando pela rejei??o dos pedidos. Foram juntados documentos, carta de preposi??o e

procura??o.

O Autor se manifestou sobre a defesa e documentos, conforme peti??o de fls. 890/915.

Na audi¨ºncia em prosseguimento, foi colhido o depoimento das partes e ouvida uma testemunha

a convite da reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instru??o processual.

Raz?es finais por memoriais.

Propostas conciliat¨®rias infrut¨ªferas.

Decide-se.

II

- FUNDAMENTA??O APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 - CONTRATO EXTINTO

POSTERIORMENTE A SUA ENTRADA EM VIGOR - NORMAS DE DIREITO MATERIAL

Com a entrada em vigor da Lei n? 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, e considerando que o

contrato de trabalho constitui-se obriga??o de trato sucessivo, poder¨¢ ocorrer de, para o mesmo

pacto laboral, serem aplicados preceitos de leis diversas, como na hip¨®tese dos autos.

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No que tange ao direito material, levando em considera??o o princ¨ªpio da irretroatividade da lei,

fica claro que n?o se poder¨¢ aplicar a nova legisla??o a fatos ocorridos anteriormente ¨¤ sua

entrada em vigor. No entanto, por observ?ncia ao princ¨ªpio da aplica??o geral e imediata da lei

(CC, art. 2.035), conclui-se que a nova legisla??o, a partir de sua entrada em vigor, passa a reger

todas as rela??es de trabalho, ainda que iniciadas anteriormente, porque n?o existe direito

adquirido em face de lei, ou seja, n?o h¨¢ direito adquirido a aplica??o da legisla??o vigente ¨¤

data de admiss?o do empregado.

Imperioso destacar que tal entendimento alcan?a este resultado mesmo com a extin??o dos

efeitos da MP 808/2017, pois tal interpreta??o e aplica??o n?o est¨¢ fundada na referida norma

provis¨®ria, mas em princ¨ªpios gerais do direito.

Desta forma, no caso em an¨¢lise, como a extin??o contratual operou-se em 18/2/2019, haver¨¢

aplicabilidade da Lei 13.467/2017 no que se refere ¨¤s normas de direito material no per¨ªodo de

11/11/2017 a 18/2/2019.

IN?PCIA DA PETI??O INICIAL

Aduz as reclamadas que o reclamante n?o liquidou todas as verbas deduzidas na pe?a de

ingresso, tornando inepta a pe?a de ingresso, a teor do contido no par¨¢grafo 1?, do artigo 840 da

CLT.

De fato, com o advento da Lei n? 13.467 /2017, o art. 840, ¡ì 1?, da CLT passou a exigir que a

peti??o inicial da a??o trabalhista indique valores aos pedidos. Entretanto, tal exig¨ºncia n?o se

aplica a pedidos desprovidos de express?o econ?mica, e requerimentos acess¨®rios de cunho

meramente processual.

Ao contr¨¢rio do alegado pela defesa, observa-se que a parte autora indicou de forma expressa o

valor de cada pedido formulado na peti??o inicial.

Ressalte-se que n?o ¨¦ necess¨¢ria a liquida??o do pedido, vale dizer, a indica??o detalhada das

f¨®rmulas de c¨¢lculos utilizadas para a ado??o do valor final indicado: basta a indica??o do valor

do pedido que a previs?o legal estar¨¢ sendo atendida.

Eventual equ¨ªvoco na indica??o dos valores, muito embora possa acarretar outras

consequ¨ºncias processuais para a parte autora (sucumb¨ºncia em rela??o ao valor que superar

ao efetivamente devido ou limita??o da condena??o - no caso de indica??o de valor a menor do

que o efetivamente devido), n?o configura desobedi¨ºncia ao disposto art. 840, ¡ì 1?, da CLT.

Assim, n?o constato quaisquer das hip¨®teses previstas no art. 330, ¡ì1? do CPC/2015, raz?o pela

qual rejeito a argui??o de in¨¦pcia.

LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Segundo a teoria da asser??o, a aferi??o das condi??es da a??o deve ser realizada em abstrato,

sob pena de se confundir o m¨¦rito e as preliminares.

Desse modo, para que se configure a legitimidade ad causam basta que haja correla??o entre

os pedidos e a parte, o que se verifica no caso em apre?o, porquanto o Autor postulou a

condena??o solid¨¢ria do segundo R¨¦u pelas verbas eventualmente deferidas neste processo,

apresentando raz?es para tanto, qual seja: a exist¨ºncia de grupo econ?mico.

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Nesse contexto, em abstrato, ningu¨¦m al¨¦m do segundo R¨¦u poderia figurar no polo passivo da

demanda para resistir ¨¤ referida pretens?o. Qualquer outra quest?o relativa ¨¤ exist¨ºncia ou n?o

do direito alegado diz respeito ao m¨¦rito, e ser¨¢ analisada oportunamente.

Por conseguinte, rejeito a alega??o de ilegitimidade passiva.

PRESCRI??O QUINQUENAL

Acolho a argui??o de prescri??o quinquenal, com fulcro no art. 7?, XXIX, da CF para declarar

extintas, com resolu??o do m¨¦rito (art. 487, II, do CPC/2015), as pretens?es cuja exigibilidade se

operou no per¨ªodo anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta a??o (S¨²mula

308, I, do c. TST), ou seja, anteriormente a 6/3/2014, ressalvados os pleitos declarat¨®rios, que

s?o imprescrit¨ªveis, os relativos ao FGTS como parcela principal, cuja prescri??o ¨¦ trinten¨¢ria,

em face da modula??o dos efeitos ¨¤ decis?o de inconstitucionalidade do art. 23 da Lei 8036/1990,

concedida pelo E. STF no julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014, e observado o disposto

no art. 149 da CLT no tocante ¨¤s f¨¦rias.

DIFEREN?AS DE COMISS?ES - PRESCRI??O TOTAL

O autor postula o pagamento de diferen?as de comiss?es sob os seguintes argumentos: a) a

base de c¨¢lculo ou margem de contribui??o era repassada apenas aos gerentes da filial, de forma

aleat¨®ria, n?o tinha controle sobre isso; n?o tinha acesso ¨¤s regras de c¨¢lculo para poder conferir;

b) n?o era poss¨ªvel atingir as metas, porque havia vendas casadas, as vezes vendia

financiamento, mas vinha com MC negativa, as metas eram alteradas m¨ºs a m¨ºs; c)houve

altera??o no programa de comissionamento, pois foram inclu¨ªdas metas de outros produtos, com

crit¨¦rios diferenciados para o recebimento de comiss?es conforme o atingimento de metas

espec¨ªficas de determinados produtos. Por fim, alega que tudo isso gerava um preju¨ªzo de R$

1.500,00 por m¨ºs de comiss?es, requerendo a condena??o da reclamada no pagamento

respectivo.

De in¨ªcio, quanto ¨¤ alega??o contida no item "c", a altera??o contratual alegada pelo autor

(modifica??o no programa de comissionamento), trata-se de ato ¨²nico e positivo do empregador.

Conforme mencionado, a pretens?o da inicial ¨¦ o pagamento de diferen?as de verba n?o prevista

em lei (comiss?es), decorrente de altera??o do pactuado. Tendo tal altera??o ocorrido em

per¨ªodo contratual j¨¢ prescrito, aplic¨¢vel a prescri??o total no particular, a teor do disposto

na OJ n? 175 da SDI do C. TST e da S¨²mula 294 do TST.

Quanto aos argumentos declinados no item "b", acima, tamb¨¦m n?o sustentam o acolhimento do

pedido, pois o pr¨®prio Autor admitiu em sua manifesta??o de fl. 905 que "SEMPRE MANTEVE

SUA PRODUTIVIDADE COM O CUMPRIMENTO DE SUAS METAS" (os grifos constam do

original), confirmando a tese da defesa no particular. Ora, se o autor sempre atingia suas metas,

cai por terra qualquer alega??o de preju¨ªzo no pagamento de comiss?es sob alega??o de que

essas eram imposs¨ªveis de serem atingidas.

Por fim, no que diz respeito ¨¤s alega??es indicadas na al¨ªnea "a", supra, de igual modo n?o

autorizam o acolhimento do pedido, porquanto o Autor confessou em depoimento pessoal que

sempre teve acesso aos relat¨®rios das comiss?es, assim como sabia qual era a forma de c¨¢lculo

dessas.

Rejeito.

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JORNADA DE TRABALHO

Aduz o autor que sua jornada de trabalho era de segunda ¨¤ sexta-feira, das 8h ¨¤s 19h, com

intervalo de 30 (trinta) minutos, e aos s¨¢bados das 08h ¨¢s 13h. Alega, ainda que, por ocasi?o da

realiza??o dos feir?es de autom¨®veis da _________________, o que afirma que ocorria em

m¨¦dia tr¨ºs vezes por m¨ºs, laborava todos os s¨¢bados e domingos, das 8h ¨¤s 18h, sem intervalos.

Ainda, afirma que havia uma reuni?o mensal que se estendia at¨¦ ¨¤s 21h. Sustenta o autor que

sua jornada era cumprida, predominantemente internamente e que tinha sua jornada de trabalho

fiscalizada inclusive quando eventualmente laborava externamente. Por fim, sustenta ter

laborado em nos feriados. Pretende, assim, a parte autora a condena??o da reclamada no

pagamento de horas extras excedentes da 6? di¨¢ria e da 30? semanal, bem como horas extras

pela supress?o intervalar, al¨¦m de labor domingos e feriados.

A reclamada sustenta que o autor durante todo o per¨ªodo imprescrito laborou externamente

estando enquadrado na exce??o prevista no art. 62, I da CLT, ou seja, sem controle de jornada.

A exclus?o do regime geral de limita??o de jornada estabelecido no art. 7?, XIII, da CF, por

constituir situa??o extraordin¨¢ria e fato impeditivo ao recebimento de horas extras, deve ser

robustamente comprovada pelo empregador (arts. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC/2015), ?nus

do qual n?o se desvencilhou.

A norma atual do art. 62, I, da CLT, fala em incompatibilidade e n?o apenas aus¨ºncia de

fiscaliza??o ou de fixa??o de hor¨¢rio de trabalho, como era na reda??o anterior. Com efeito, a

referida exce??o decorre da no??o de aus¨ºncia de possibilidade real e material de aferi??o da

jornada do trabalho externo, j¨¢ que n?o ¨¦ um pr¨ºmio ao empregador relapso que n?o realiza o

controle.

No que tange a prova produzida nos autos, cumpre ressaltar que a prova emprestada, para ser

admitida, necessita da concord?ncia da parte contr¨¢ria, sob pena de viola??o ao princ¨ªpio do

contradit¨®rio. Intelig¨ºncia do comando legal inserto no art. 372, do NCPC, que faculta ao juiz

admitir a utiliza??o da prova emprestada, sempre observando o contradit¨®rio. N?o concordando

a reclamada com sua utiliza??o (vide fl. 951), cabia ao reclamante comprovar os fatos narrados

na peti??o inicial, por outros meios de prova, ?nus do qual n?o se desvencilhou.

A ¨²nica testemunha ouvida nos autos comprovou todos os fatos alegados na contesta??o,

e que autorizam o enquadramento na exce??o do art. 62, I, da CLT, isso porque relatou que

n?o precisava comparecer na sede da empresa no in¨ªcio e t¨¦rmino da jornada; sa¨ªa e retornava

direto de/para sua casa para fazer visitas a clientes da reclamada lojistas na regi?o; agenda de

visitas por ele mesmo organizada; n?o havia controle de jornada, a qual era cumprida apenas no

hor¨¢rio de funcionamento das lojas - comercial; tinha plena liberdade para gozar de uma hora de

intervalo, se n?o o fez, foi por escolha pr¨®pria.

Com base da prova oral produzida, ¨¦ poss¨ªvel concluir que cabia ao autor, como trabalhador

externo, a administra??o do tempo no decorrer da jornada.

Diante disso, parte-se do pressuposto que o Autor desempenhava fun??o incompat¨ªvel com

a fixa??o de hor¨¢rio de trabalho, pois o empregador n?o possu¨ªa meios de controlar ou

mensurar a jornada efetivamemente despendida em benef¨ªcio exclusivo do empreendimento,

mesmo porque ¨¦ poss¨ªvel que o obreiro passe, por exemplo, no caminho entre um cliente e outro

na farm¨¢cia ou no banco.

Tais circunst?ncias, portanto, revelam que a R¨¦ n?o possu¨ªa condi??es de controlar e mensurar

a jornada laborada pelo Autor em seu benef¨ªcio, e, por conseguinte, impedem que o empregador

exer?a seu direito de efetuar o pagamento de horas extras apenas aos empregados que

efetivamente tenha realizado labor suplementar, o que enseja o enquadramento do Autor na

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exce??o prevista no art. 62, I, da CLT, sendo indevidas as horas extras e intervalares

pleiteadas.

Destaco que n?o h¨¢ porque negar credibilidade ¨¤ testemunha conduzida pela reclamada, isso

porque n?o h¨¢ qualquer prova de ter ela mentido em ju¨ªzo; ao contr¨¢rio, revelou ter bom e correto

conhecimento dos fatos, pois trabalhava no mesmo Munic¨ªpio que o Autor (Arapongas), estava

subordinada ¨¤ mesma ger¨ºncia (Marcia), e inclusive atendia aproximadamente 20 clientes, ao

passo que o autor apenas por volta de 7. Por oportuno, friso que a credibilidade da testemunha

abrange a isen??o, seguran?a e coer¨ºncia das declara??es prestadas em ju¨ªzo, o que se

verificou no caso em apre?o.

Observe-se que a pr¨®pria testemunha ouvida a convite da reclamada, afirmou que usufru¨ªa

menos de 1h de intervalo intrajornada (informa??o contr¨¢ria aos interesses do empregador).

Ali¨¢s, quanto ao tema, referida testemunha confirmou que o gozo inferior do intervalo intrajornada

m¨ªnimo de 1h ocorria por interesse do pr¨®prio empregado ("n?o, uma porque ¨¦ neg¨®cio, t?

perdendo neg¨®cio").

O empregado, na condi??o de trabalhador externo, det¨¦m autonomia para decidir o momento e

o tempo da pausa para descanso/alimenta??o, ainda mais quando n?o evidenciado que a

empresa reclamada criava obst¨¢culos ao integral gozo desse direito, como ocorreu na hip¨®tese.

Rejeito.

F?RIAS

Sustenta o autor que ao longo de seu contrato de trabalho foi impedido de fruir f¨¦ria superior a

20 dias.

A reclamada, a seu turno, nega a indu??o ¨¤ "venda das f¨¦rias", sendo que a convers?o em abono

dos 10 dias era op??o do empregado e que a autora sempre usufruiu 30 dias de f¨¦rias.

De acordo com o artigo 143 da CLT, par¨¢grafo 1?, confere-se ao empregado o direito de converter

1/3 (um ter?o) do per¨ªodo de f¨¦rias a que tiver direito em abono pecuni¨¢rio, e que o abono de

f¨¦rias "dever¨¢ ser requerido at¨¦ 15 (quinze) dias antes do t¨¦rmino do per¨ªodo aquisitivo", de modo

que ¨¦ imprescind¨ªvel o expresso requerimento do empregado neste sentido.

Era ?nus do reclamante, demonstrar a imposi??o pela reclamada da convers?o em pec¨²nia dos

10 dias de f¨¦rias, por¨¦m o pr¨®prio autor em depoimento confessou que nunca

pretendeu/pediu 30 dias.

Nestes termos, rejeita-se.

RESPONSABILIDADE DOS R?US - GRUPO ECON?MICO

Ante a aus¨ºncia de condena??o, fica prejudicada a an¨¢lise do tema em ep¨ªgrafe.

JUSTI?A GRATUITA

Ap¨®s a vig¨ºncia da Lei n? 13.467/2017 (reforma trabalhista), o ordenamento jur¨ªdico trabalhista

passou a autorizar a concess?o dos benef¨ªcios da justi?a gratuita apenas "¨¤queles que

perceberem sal¨¢rio igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite m¨¢ximo dos benef¨ªcios

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