Do Rio de Janeiro; CARIOCA antes dos prazos ali definidos ...

RESOLU??O SMF N? 2617 DE 17 DE MAIO DE 2010 (DO Rio 18/05/2010)

Disp?e sobre procedimentos relativos ? emiss?o da Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica ? NFS-e ? NOTA CARIOCA e d? outras provid?ncias.

A SECRET?RIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pela legisla??o em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos relativos ? emiss?o do documento fiscal institu?do pela Lei n? 5.098, de 15 de outubro de 2009, e de que trata o Decreto n? 32.250, de 11 de maio de 2010,

RESOLVE:

CAP?TULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVI?OS ELETR?NICA ? NFS-e ?

NOTA CARIOCA

Se??o I

Da Obrigatoriedade, da Veda??o, do Cadastramento e da Autoriza??o para Emiss?o

Art. 1? A Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica ? NFS-e ? NOTA CARIOCA, documento fiscal referente ao Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza ? ISS, institu?da pela Lei n? 5.098, de 15 de outubro de 2009, ser? emitida por prestador de servi?os estabelecido no Munic?pio do Rio de Janeiro:

I ? sempre que executar servi?o;

II ? quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos.

? 1? A NFS-e ? NOTA CARIOCA ser? emitida eletronicamente em sistema pr?prio da Prefeitura por meio do aplicativo disponibilizado na Internet, no endere?o eletr?nico .

? 2? Na hip?tese do inciso II do caput, se o servi?o n?o for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente, o contribuinte dever? cancelar a NFS-e ? NOTA CARIOCA emitida, nos termos do art. 19.

? 3? A emiss?o de NFS-e ? NOTA CARIOCA n?o depender? de Autoriza??o de Impress?o de Documentos Fiscais ? AIDF.

Art. 2? Ficar?o obrigados a emitir NFS-e ? NOTA CARIOCA, desde que n?o vedados nos termos do art. 5?, observado o disposto no art. 4?:

I ? a partir de 1? de agosto de 2010, os prestadores de servi?os com receita bruta no ano de 2009 igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que n?o isentos ou n?o imunes ao ISS;

II ? a partir de 1? de outubro de 2010, os demais prestadores, desde que n?o isentos ou n?o imunes ao ISS;

III ? a partir de 1? de dezembro de 2010, os prestadores isentos ou imunes ao ISS.

? 1? Ter? ades?o facultativa ao sistema da NFS-e ? NOTA CARIOCA o Microempreendedor Individual ? MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar Federal n? 123, de 14 de dezembro de 2006.

? 2? Para efeito do disposto no inciso I do caput:

I ? considera-se receita bruta o produto da venda de bens e servi?os nas opera??es de conta pr?pria, o pre?o dos servi?os prestados e o resultado nas opera??es em conta alheia, n?o inclu?das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

II ? o limite de receita bruta refere-se a todos os estabelecimentos do prestador situados no Munic?pio do Rio de Janeiro;

III ? na hip?tese de in?cio de atividade no pr?prio ano de 2009, o limite de receita bruta ser? proporcional ao n?mero de meses contados desde o in?cio de atividade do prestador, inclusive fra??o de meses.

Art. 3? Os prestadores de servi?os referidos no art. 2? poder?o optar pela emiss?o da NFS-e ? NOTA CARIOCA antes dos prazos ali definidos, observado o disposto no art. 4?.

Art. 4? A emiss?o da NFS-e ? NOTA CARIOCA dever? iniciar-se na data da autoriza??o concedida pela Administra??o Tribut?ria por meio do sistema.

? 1? A partir da autoriza??o da NFS-e ? NOTA CARIOCA, ser? vedada a emiss?o de documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos, ficando automaticamente cancelados os j? impressos e n?o utilizados, ressalvada a utiliza??o como Recibo Provis?rio de Servi?os ? RPS, nos termos do art. 13.

? 2? Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no m?s da autoriza??o referida no caput dever?o ser convertidos em NFS-e ? NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17, at? o d?cimo dia seguinte ? data dessa autoriza??o, observado o limite fixado no caput do art. 16.

Art. 5? A emiss?o da NFS-e ? NOTA CARIOCA ser? vedada:

I ? aos profissionais aut?nomos;

II ? ?s institui??es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III ? ?s empresas permission?rias e concession?rias de transporte p?blico coletivo de passageiros; e

IV ? ?s empresas prestadoras de servi?os de explora??o de rodovias.

Art. 6? O acesso ao sistema da NFS-e ? NOTA CARIOCA ser? feito mediante utiliza??o de certificado digital de qualquer estabelecimento do prestador, ainda que localizado fora do Munic?pio, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira ? ICP Brasil, que n?o tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade.

Art. 7? A Administra??o Tribut?ria poder? autorizar a utiliza??o de senha WEB para acesso ao sistema da NFS-e ? NOTA CARIOCA.

? 1? A autoriza??o referida no caput poder? ser concedida mediante confronta??o de informa??es, que forem fornecidas pelo usu?rio atrav?s do sistema, com a base de dados da Administra??o, ou por meio de apresenta??o de documentos na reparti??o fiscal.

? 2? O aplicativo citado no ? 1? do art. 1? apresentar? a forma para solicita??o da autoriza??o a que se refere este artigo.

? 3? O tomador de servi?o, pessoa natural, que j? houver recebido alguma NFS-e ? NOTA CARIOCA poder? ter liberada a sua senha de acesso ao sistema desde que forne?a informa??es contidas nessa nota.

? 4? Os documentos citados no ? 1?, apresentados pelo usu?rio, poder?o ser eliminados a qualquer tempo depois de aprovada a solicita??o de utiliza??o da senha, a crit?rio do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas.

Se??o II

Do Conte?do e do Procedimento de Emiss?o

Art. 8? A NFS-e ? NOTA CARIOCA conter? as seguintes informa??es:

I ? quanto ? identifica??o do prestador do servi?o:

a) nome ou raz?o social;

b) inscri??o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica ? CNPJ;

c) inscri??o municipal;

d) endere?o;

e) e-mail;

II ? quanto ? identifica??o do tomador do servi?o:

a) nome ou raz?o social;

b) inscri??o no Cadastro de Pessoas F?sicas ? CPF ou no CNPJ; c) inscri??o municipal, se houver; d) endere?o; e) e-mail; III ? quanto ao servi?o prestado: a) discrimina??o do servi?o; b) c?digo do servi?o conforme tabela do Anexo 2; c) valor total do servi?o; d) valor da dedu??o, se houver; e) indica??o de isen??o, imunidade, suspens?o por decis?o judicial ou por procedimento administrativo, relativas ao ISS, quando for o caso; f) indica??o de reten??o de ISS na fonte, quando for o caso; g) indica??o de tributa??o com base de c?lculo fixa, ou pelo regime especial unificado institu?do pela Lei Complementar Federal n? 123, de 2006 ? Simples Nacional, quando for o caso; h) valor da base de c?lculo, al?quota e valor do ISS apurado; IV ? outras indica??es: a) numera??o sequencial; b) c?digo de verifica??o de autenticidade; c) data e hora da emiss?o; d) n?mero do Recibo Provis?rio de Servi?os ? RPS a que se refere, caso tenha sido emitido; e) valor do cr?dito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ? IPTU, quando for o caso; f) identificador num?rico ou alfanum?rico para participa??o do tomador do servi?o em sorteio de pr?mios, quando for o caso. ? 1? Ser?o opcionais, a crit?rio do tomador do servi?o: I ? as informa??es referidas no inciso II do caput, no caso em que o tomador for pessoa natural;

II ? o e-mail do tomador, se pessoa jur?dica. ? 2? O Anexo 1 apresenta o modelo da NFS-e ? NOTA CARIOCA. Art. 9? Sem preju?zo do disposto no art. 8?, a concession?ria e as permission?rias de servi?os funer?rios no Munic?pio dever?o incluir, no campo "discrimina??o dos servi?os" da NFS-e ? NOTA CARIOCA, as seguintes informa??es: I ? quanto ? pessoa falecida: a) nome; b) endere?o; c) local do ?bito; d) local do sepultamento; II ? a quantidade, o pre?o unit?rio e o valor, dos seguintes servi?os: a) fornecimento de caix?o, urna ou esquife; b) aluguel de capela; c) primeiro transporte do corpo cadav?rico; d) segundo transporte do corpo cadav?rico; e) desembara?o da certid?o de ?bito; f) fornecimento de v?u, essa e outros adornos; f) embalsamamento, embelezamento ou restaura??o; g) tanatopraxia; h) outros servi?os (discriminar). Art. 10. A NFS-e ? NOTA CARIOCA ser? emitida e armazenada eletronicamente no sistema ap?s a valida??o das informa??es transmitidas pelo prestador de servi?os. ? 1? Ser? emitida uma NFS-e ? NOTA CARIOCA para cada servi?o prestado, de acordo com o c?digo de servi?o definido no Anexo 2. ? 2? A NFS-e ? NOTA CARIOCA emitida dever? ser impressa em via ?nica e entregue ao tomador do servi?o ou ser enviada a este por e-mail, a seu crit?rio.

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