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EXCELENT?SSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (?ZA) DE DIREITO DA _____ VARA DE FAZENDA P?BLICA DA COMARCA DE S?O PAULO - SPURGENTE – POPULA??O EM SITUA??O DE RUA E DEMAIS POPULA??ES VULNER?VEIS – NEGATIVA DE ACESSO ? DOCUMENTA??O PARA OBTEN??O DO AUX?LIO EMERGENCIAL – NECESSIDADADE DE FUNCIONAMENTO DO POUPATEMPO E DO IIRGD PARA ATENDER PESSOAS SEM DOCUMENTOSA DEFENSORIA P?BLICA DO ESTADO DE S?O PAULO, institui??o essencial à fun??o jurisdicional do Estado, por meio de seus Núcleos Especializados de Cidadania e Direitos Humanos Humanos (NCDH) e de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR), com fundamento no art. 5?, inciso VI, alíneas “b” e “f”, XII e do art. 53, inciso II, da Lei Complementar n? 988/2006, assim como no art. 4?, incisos I e II, bem como no art. 128, inciso X, da Lei Complementar n? 80/1994, por seus órg?os de execu??o que esta subscreve, vem, à presen?a de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1?, 3?, 5?, inciso LXXIV e 134 da Constitui??o da República; artigo 103, da Constitui??o do Estado de S?o Paulo; artigo 4°, da LC n° 90/94; artigo 185, do Código de Processo Civil; artigo 5?, inciso II, da Lei n? 7.347/85 e artigo 5°, inciso VI, alínea g, da LC Estadual n° 988/06 propor a presenteA??O CIVIL P?BLICACOM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAem face do ESTADO DE S?O PAULO pessoa jurídica de direito público interno, com sede na capital do Estado, a ser intimado, nos termos do art. 75, inciso II do Código de Processo Civil, na pessoa do Procurador Geral do Estado, cuja sede em S?o Paulo/SP está localizada na Rua Pamplona, 227, 7? andar, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos consoantes motivos de fato e de direito a seguir expostos.DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVAA Defensoria Pública foi eleita pelo Constituinte como responsável pela assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 134, CF). Por esse motivo e para instrumentalizar a defesa desses necessitados, foi inserida no microssistema processual coletivo.Consoante os termos do art. 4?, inciso VII, da Lei Complementar n? 80/94, e do art. 5?, inciso VI, alínea 'g', da Lei Complementar Estadual n? 988/06, constitui atribui??o institucional da Defensoria Pública do Estado de S?o Paulo a promo??o de a??o civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos - por fim, reitera a Lei Complementar Estadual n.? 988/06 que é atribui??o da Defensoria Pública paulista a promo??o de a??o civil pública de interesse difuso, coletivo e individual (art. 5.?, VI, ‘g’, corroborado pelo art. 50 da mesma legisla??o). No mesmo sentido, o artigo 185, do Código de Processo Civil.Ainda, o E. STF já consolidou entendimento, em a??o movida pela Associa??o Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), no sentido de que a propositura de a??es coletivas n?o é uma atribui??o exclusiva do Ministério Público. Destacou a relatora Carmen Lúcia em seu voto: “Deve-se retirar obstáculos para que os pobres tenham acesso à Justi?a como forma de diminuir desigualdades e refor?ar a cidadania”.Posto isso, indiscutível a pertinência temática do objeto desta a??o com a miss?o constitucional da Defensoria Pública, voltada à prote??o da popula??o necessitada (CF, art. 134). Quanto à legitimidade passiva, segundo o inciso III do artigo 3? da Constitui??o Federal, constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil: “erradicar a pobreza e a marginaliza??o e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.Além disso, também consta no texto constitucional, como Direito Fundamental: “ “S?o direitos sociais a educa??o, a saúde, a alimenta??o, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguran?a, a previdência social, a prote??o à maternidade e à inf?ncia, a assistência aos desamparados, na forma desta Constitui??o.(art. 6?, da CF) e “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econ?micas que visem à redu??o do risco de doen?a e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às a??es e servi?os para sua promo??o, prote??o e recupera??o.( art. 196, da CF).Por sua vez, a Lei 7116/83 assegura a validade nacional as Carteiras de Identidade que devem ser emitidas pelos Estados nos termos do Art 1? que assim disp?e A Carteira de Identidade emitida por órg?os de Identifica??o dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.Diante das normas acima referidas, resta evidente que a demanda de regulariza??o de emiss?o de documento de identifica??o civil deve ser processada em face do Estado.DOS FATOSA Organiza??o Mundial da Saúde (OMS) declarou no dia 30/1/2020 que a COVID-19, doen?a causada pelo vírus SARS-CoV-2 (“novo coronavírus”), constitui Emergência de Saúde Pública de Import?ncia Internacional. Na mesma linha, o Ministério da Saúde do Brasil declarou Emergência em Saúde Pública de import?ncia Nacional (ESPIN) em decorrência da Infec??o Humana pelo novo coronavírus, no dia 3/2/2020, por meio da Portaria n° 188, do Ministério da Saúde. No último dia 11/3/2020, a Organiza??o Mundial de Saúde (OMS) classificou a dissemina??o da COVID-19 no mundo como pandemia.No Brasil, o primeiro caso da doen?a foi confirmado em 26/2/2020, tendo o Ministério da Saúde reconhecido a transmiss?o comunitária, ou seja, quando n?o é mais possível rastrear a origem da contamina??o, em 13/3/2020 para as cidades de S?o Paulo e Rio de Janeiro, e em 20/3/2020 para todo o país. Os prognósticos s?o terríveis em rela??o aos efeitos da epidemia no Brasil, considerando a vulnerabilidade de grande parte da popula??o. Para ilustrar, estudo assinado por cinquenta pesquisadores da Imperial College, de Londres, estima que, caso n?o haja nenhuma interven??o, o número de mortos no Brasil provavelmente será em torno de 1,15 milh?o; no outro extremo, com o cenário mais otimista possível, caso se consiga o isolamento de 75% da popula??o, o número de mortes provavelmente será em torno de 44,2 mil:O número de 1,15 milh?o de mortos no Brasil é em um cenário em que nenhuma dessas medidas preventivas seja adotada para conter o avan?o da doen?a no país. A quantidade de pessoas infectadas seria de 187,7 milh?es de pessoas, entre as quais 6,2 milh?es seriam hospitalizadas e 1,5 milh?o seriam casos graves. O cenário mais otimista, com todas as precau??es tomadas e isolamento de 75% da popula??o, empresas e governo, o número de mortes por complica??es da doen?a seria de 44,2 isolamento apenas de idosos, o estudo estima que o Brasil teria 120 milh?es de pessoas infectadas, entre as quais 3,2 milh?es seriam hospitalizadas, 702 mil teriam quadros clínicos graves e 529 mil morreriam por complica??es da covid-19.Considerando um isolamento parcial, que evita tanto eventos quanto aglomera??es, o número de pessoas infectadas é de 122 milh?es, com 627 mil mortes. (Revista Exame, consultada em 28/3/2020 em )As experiências internacionais demonstram o tamanho da gravidade da situa??o epidêmica. O número de pessoas com quadro grave de infec??o por coronavírus (COVID-19) que necessitam de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) superou em muito o número de leitos e aparelhos respiradores disponíveis em diversos países, sendo necessárias duras escolhas relacionadas ao acesso a leitos de UTI. S?o muitas as notícias que tais escolhas difíceis podem vir a ser necessárias no Brasil, a depender das propor??es que a crise epidêmica tome no País, tendo sido publicado estudo da Universidade de Harvard que afirma que a falta de vagas em UTIs e de respiradores é um risco no Brasil.Por ora, o Estado de S?o Paulo é o epicentro da difus?o SARS-CoV-2 no Brasil. Logo após o reconhecimento da circula??o do vírus de forma comunitária em todo o Estado, foram implantadas novas medidas para além das recomenda??es básicas de higiene descritas em protocolo do Ministério da Saúde – lavagem correta das m?os, limpeza e utiliza??o de álcool em gel – considerando a alta potencialidade de alastramento rápido do vírus SARS-COV-2, na esteira do quanto observado na China, Itália e Espanha.Nesse sentido, em ?mbito Estadual, o Decreto n? 64.879, de 20 de mar?o de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública no Estado de S?o Paulo e foi seguido pelo Decreto n? 64.881, de 22/3/2020, que instituiu quarentena em todo território paulista, restringindo atividades de maneira a refrear o alastramento do vírus (art. 1?), mas resguardando a efetiva??o de atividades essenciais. O Decreto n? 64.920, de 6 de abril de 2020, estendeu a quarentena até 22/4/2020.No Município de S?o Paulo, o Decreto n?. 59.283, de 16 de mar?o de 2020, “declara situa??o de emergência no Município de S?o Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus”.? fato notório, portanto, que a situa??o é grave e, como tal, exige medidas de saúde e assistência social que partam dessa premissa. Por outro lado, a gravidade do problema exige que o Poder Público n?o tome, neste momento, medidas que possam aprofundar problemas, conflitos e feridas sociais já existentes - os esfor?os devem ser de apaziguamento social e acolhimento, em especial das popula??es mais vulneráveis, n?o havendo sentido em medidas como a que se combate na presente a??o.Ocorre que, conforme divulgado pelo próprio Poupatempo, suas unidade est?o fechadas desde o início da Quarentena até 10/05/2020 (Doc. 1 - ).N?o houve previs?o de atendimento emergencial para pessoas sem documentos.No sítio eletr?nico do Poupatempo, consta a seguinte mensagem: “Enquanto isso, caso necessite, orientamos que você utilize outro documento de identifica??o válido como a CNH, carteiras de ordem de classe (OAB, CRM, CREA etc.), passaporte ou carteira de trabalho”.No entanto, a popula??o mais vulnerável muitas vezes n?o disp?e de “CNH, carteiras de ordem de classe (OAB, CRM, CREA etc.), passaporte ou carteira de trabalho”. Quanto à popula??o de rua, é comum que n?o tenham documento algum, muitas vezes perdendo tais documentos até mesmo em a??es de limpeza pública.Esta Defensoria buscou solucionar a quest?o pela via extrajudicial.Neste sentido, a Defensoria Pública do Estado de S?o Paulo, por meio de seu Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, expediu a recomenda??o em anexo (Doc. 3), recomendando que: a) as agências do Poupatempo, atualmente fechadas em raz?o do quadro de pandemia causado pelo COVID-19 e da determina??o de isolamento social, funcionem em horários e dias específicos para que a popula??o em situa??o de rua possa obter a regulariza??o de seus documentos de identidade e CPF; e b) se necessário para o funcionamento do Poupatempo em momento de isolamento social, seja possível o agendamento do atendimento para regulariza??o dos documentos supracitados nos servi?os de assistência social que atendem à popula??o em situa??o de rua e demais popula??es vulneráveis, tais como CREAS e CRAS (Ofício NCDH no 82/2020 – Anexo).Por sua vez, o Núcleo de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial (NUDDIR) expediu ofício n? 125/2020 reiterando que é competência estadual a emiss?o de documento de identidade, desta forma solicitou informa??es sobre a possiblidade de reabertura de agências do Poupatempo, atualmente fechadas em raz?o do quadro de pandemia causado pelo COVID-19 e da determina??o de isolamento social, para funcionamento em horários e dias específicos, ainda que em horários reduzidos e com observ?ncia dos protocolos do Ministério da Saúde no que tange à disponibiliza??o de insumos de higiene, restri??o de aglomera??es de pessoas e uso de equipamentos de prote??o individual, para que a popula??o em situa??o de rua possa obter a segunda via dos documentos de identidade (RG) e assim acessar o auxílio emergencial instituído pelo governo federal. Além de informa??es sobre a perspectiva de funcionamento do servi?o de emiss?o de documento de identidade, em caráter excepcional, em espa?os alternativos, com apoio da Secretaria de Seguran?a Pública e dos servi?os de assistência social que atendem à popula??o em situa??o de rua e demais popula??es vulneráveis, tais como CREAS e CRAS?Até o presente momento, porém, n?o houve resposta do IIRGD, n?o obstante diversas tentativas de contato para se solucionar a quest?o.Ora, a falta de um documento de identifica??o válido é óbice para acesso a servi?os públicos, como saúde e assistência o se pode ver no sítio eletr?nico do Ministério da Saúde, o Cart?o SUS, necessário para acesso a servi?os médicos da rede pública, deve ser usado mediante apresenta??o do documento de identidade, já que aquele cart?o n?o possui fotografia (Doc. 5).A ausência do documento de identifica??o, no mínimo, gerará embara?os para os usuários dos servi?os do Sistema ?nico de Saúde.Por outro lado, uma das medidas adotadas pelo Poder Público para mitigar os efeitos nefastos do quadro de pandemia/isolamento social causado pelo COVID-19 foi a implementa??o do auxílio emergencial, instituído pela Lei n. 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto n. 10.316/2020, visando a assegurar uma renda mínima à popula??o vulnerável durante esse período, sobretudo, os trabalhadores informais e cidad?os que sofreram um decréscimo em seus rendimentos por conta da paralisa??o/diminui??o das atividades econ?micas.Assim, o auxilio emergencial surge como uma alternativa do Poder Público para combater situa??es de decréscimos de renda e de miserabilidade na qual a pessoas pobres estar?o inegavelmente submetidas. De acordo com a Lei n. 13.982/2020, art. 2?, o pagamento do auxílio emergencial será feito pelo período de três meses, a contar de sua publica??o, no valor de R$600,00 mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: for maior de 18 (dezoito) anos de idade; n?o tiver emprego formal ativo; n?o for titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos de seus §§ 1? e 2?, o Bolsa Família; tiver renda familiar mensal?per capita?de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos; que, no ano de 2018, n?o tiver recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); que exer?a atividade na condi??o de: 1) microempreendedor individual (MEI); 2) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do?caput?ou do?inciso I do § 2? do artigo 21 da Lei n? 8.212/1991; ou 3) for trabalhador informal, seja empregado, aut?nomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro ?nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad?nico) até 20 de mar?o de 2020, ou que, nos termos de autodeclara??o, cumpra o requisito da renda familiar per capita de até 1/2 salário mínimo ou renda familiar total de até três salárimos mínimos.Conforme definido pela Lei n. 13.982/2020, art. 2?, § 4?, “As condi??es de renda familiar mensal?per capita?e total de que trata o?caput?ser?o verificadas por meio do Cad?nico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclara??o, para os n?o inscritos, por meio de plataforma digital.”Com isso, para ter acesso ao auxílio emergencial, o requerente deverá (a) estar inscrito no Cadastro ?nico até 20 de mar?o de 2020 ou?(b) preencher?o formulário disponibilizado na plataforma digital,?com autodeclara??o que contenha as informa??es necessárias (Decreto n? 10.316/2020, artigo 5?).Dito isso, s?o documentos necessários para o preenchimento do formulário de inscri??o a indica??o dos seguintes dados: nome completo, número do CPF, data de nascimento e nome da m?e, número do telefone celular para receber um SMS com a informa??o acerca da concess?o ou n?o do benefício, declara??o de renda individual e ramo de atividade, cidade e estado onde reside e número de conta corrente, se existente;O artigo 2?, § 9? da Lei n. 13.982/2020 prevê que O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) presta??es mensais, por institui??es financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupan?a social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários.Entretanto, os brasileiros que n?o têm conta corrente em banco precisar?o criar a conta poupan?a social digital, medida que depende da indica??o do Número do Documento de identidade (RG), conforme se depreende do print da imagem do sistema da caixa econ?mica federal:Acontece que 1/3(um ter?o) da popula??o brasileira, incluída a popula??o em situa??o de rua, n?o tem conta bancária e precisará criar a conta poupan?a social digital para ser beneficiária do auxílio emergencial. Aliado a isso, a maioria da popula??o em situa??o de rua n?o tem acesso a documenta??o pessoal, inclusive desconhece o número do próprio documento de identifica??o civil (RG).Assim, inegavelmente boa parte da popula??o necessita da emiss?o um novo RG ou da segunda via para acessar o benefício assistencial.Nesse contexto, a Defensoria Pública de S?o Paulo tem sido procurada por pessoas e também por funcionários dos próprios equipamentos públicos da rede assistencial do Estado, noticiando que diversas pessoas, incluídas as em situa??o de rua, est?o enfrentando dificuldades para cria??o da conta poupan?a social digital, em raz?o de n?o possuírem o número do RG (exemplificativamente, Doc. 6).Inquestionavelmente, a popula??o em situa??o de rua é gravemente afetada pelo quadro de pandemia. A esse propósito, destaque-se que recente pesquisa divulgada pela Prefeitura de S?o Paulo informa que, em 2019, havia um total de 24.344 pessoas em situa??o de rua na cidade de S?o Paulo, sendo 11.693 acolhidas e 12.651 vivendo em logradouros públicos ou na rua, sendo composta, majoritariamente, por homens (85% do total) e negros (70%).Além da ausência de moradia, a vulnerabilidade dessa popula??o é agravada pelo uso abusivo de álcool e outras drogas, além de algumas condi??es bastante comuns dentre a popula??o em situa??o de rua, como a idade acima de 60 anos e a alta prevalência de comorbidades cardiovasculares, respiratórias e imunológicas como diabetes, hipertens?o, insuficiência renal cr?nica, HIV, doen?a respiratória cr?nica, todos fatores complicadores para pessoas infectadas pelo vírus SARS-COV-2, podendo levar a longos períodos de hospitaliza??o e a óbito. Anote-se, ainda, a fome (ou a má alimenta??o), a desidrata??o e falta de local para banho e higieniza??o das m?os e dos alimentos nesse contexto, já t?o preocupante.Sem moradia, sem renda, e normalmente com saúde debilitada, sem poder recorrer a centros de acolhida, que já est?o cheios, as pessoas em situa??o de rua n?o têm a menor chance de sobrevivência se n?o forem tomadas adequadas medidas de saúde e assistência social, as quais devem ser garantidas pelo poder público. Agreguem-se a este cenário da nova epidemia em ?mbito estadual os problemas que normalmente já ocorrem nas esta??es de outono e inverno para a popula??o de rua, com o decréscimo das temperaturas e o aumento da incidência de complica??es respiratórias nessa popula??o. N?o há dúvidas de que as pessoas em situa??o de rua s?o potenciais beneficiárias do auxílio emergencial instituído pela Lei n? 13.982/2020, mas poder?o ter dificuldades em acessá-lo, tendo em vista a vulnerabilidade que lhes inerente, mostrando-se necessária, em alguns casos, a regulariza??o de determinados documentos, sendo nítido, ainda, o impedimento de acessar a plataforma digital para solicitar o auxílio emergencial instituído pela Lei n? 13.982/2020.Acrescente-se, ainda, a import?ncia do recebimento do auxílio emergencial pela popula??o em situa??o de rua nesse momento de isolamento social. Nesse contexto, é preciso n?o se olvidar que a “sobrevivência” desse grupo é oriunda, em períodos de normalidade, da venda de materiais recicláveis, de pequenos trabalhos de carregamento e descarregamento em depósitos, supermercados e comércio em geral, ou até mesmo da contribui??o voluntária de transeuntes. Todavia, com as ruas vazias devido ao fechamento do comércio e das atividades n?o essenciais e à recomenda??o de isolamento social para as pessoas que podem ser recolher ao seu domicílio, obter a renda necessária para o custeio de refei??es oferecidas pelo Programa Bom Prato, por mais pequena que pare?a o valor (R$1,00, para o almo?o e jantar e R$0,50, para o café da manh?), passou a constituir uma tarefa hercúlea.A prova de que muitos indivíduos n?o conseguem pagar esses módicos valores é evidenciada nas inúmeras a??es de doa??o de comida que diminuíram no contexto da pandemia. Registre-se, a título exemplificativo, que o Servi?o Franciscano de Solidariedade (SEFRAS) aumentou suas a??es em meio à pandemia, oferecendo 5 mil refei??es diárias. Com efeito, conforme nota divulgada pela SEFRAS, “A Tenda Franciscana tem recebido cada vez mais pessoas em busca de alimento. O que antes era um servi?o voltado à popula??o de rua, para 700 pessoas, hoje atende pessoas desempregadas do Centro e de outras regi?es de S?o Paulo, que se deslocam para o Largo S?o Francisco, o que torna as parcerias, o voluntariado e as doa??es imprescindíveis.” As enormes filas em busca de um prato de comida têm chamado tanta aten??o que já foram objeto de reportagens .Esse fato evidencia, assim, a import?ncia de se garantir à popula??o em situa??o de rua, nesse momento, o acesso ao auxílio emergencial instituído pela Lei n. 13.982/2020.Para tanto, é necessário que consigam efetuar o cadastro por meio da plataforma digital instituída pelo Governo Federal e, ainda, para efetivamente receber o benefício, que tenham em m?os os documentos necessários para isso. Em muitos casos, no entanto, é necessária a regulariza??o de sua documenta??o. Todavia, conforme já consignado e noticiado no site do Poupatempo, “As unidades do Poupatempo est?o fechadas até 10/5/2020,” n?o havendo qualquer alternativa para a expedi??o de documentos pela Secretaria de Seguran?a Pública do Estado.N?o por outros motivos, já foram noticiadas pela imprensa casos de pessoas em situa??o de rua que n?o conseguem requerer o auxílio emergencial, seja porque n?o possuem a documenta??o necessária em m?os, seja porque n?o possuem acesso à plataforma digital instituído pelo governo para requerê-lo.Diante deste quadro e especialmente diante do malogro da busca por solu??es extrajudiciais, n?o restou alternativa a esta Defensoria sen?o a propositura da presente a??o civil pública DO DIREITOA prote??o à vida é a base para organiza??o da vida em comunidade e, portanto, fundamento para o ordenamento jurídico nacional e internacional. A Declara??o Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Na??es Unidas, pela Resolu??o 217 A III, em 10 de dezembro de 1948, após o mundo ter assistido a duas Guerras Mundiais devastadoras, prevê que todos s?o iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distin??o, a igual prote??o da lei (art. 7.?); que todo ser humano? tem direito a um padr?o de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar (art. 25, g.n.).O Brasil também é signatário do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), adotado pela XXI da Assembleia-Geral das Na??es Unidas, em 16 de dezembro de 1966, e incorporado à ordem jurídica brasileira por for?a do Decreto n.? 592, de 06 de julho de 1.992, o qual prevê que todas as pessoas s?o iguais perante a lei e têm direito, sem discrimina??o alguma, a igual prote??o da lei e, a este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discrimina??o e garantir a todas as pessoas prote??o igual e eficaz contra qualquer discrimina??o por motivo de ra?a, cor, sexo, língua, religi?o, opini?o política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situa??o econ?mica ou qualquer outra situa??o (art. 26, g.n.).No sistema interamericano, a Conven??o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S?o José da Costa Rica), adotada no ?mbito da Organiza??o dos Estados Americanos, em 22 de novembro de 1969, e incorporada à ordem jurídica brasileira por for?a do Decreto n.? 678, de 6 de novembro de 1969, além de prever o direito à vida (art. 4.?), disp?e que todas as pessoas s?o iguais perante a lei e, por conseguinte, têm direito, sem discrimina??o, a igual prote??o da lei (art. 24).Por isso é que o Estado assume a obriga??o de promover a dignidade humana dos cidad?os e, para tanto, n?o basta que respeite a vida desses, devendo ir além, ou seja, deve assegurar-lhes uma vida digna. Essa conclus?o foi alcan?ada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Villagrán Moralles y otros vs. Guatemala (Caso Ni?os de la Calle), sendo oportuno destacar o seguinte trecho da senten?a: “O direito à vida é um direito humano fundamental, cujo gozo é um pré-requisito para o desfruto de todos os demais direitos humanos. Ao ser desrespeitado, todos os direitos carecem de sentido. Em raz?o do caráter fundamental do direito à vida, n?o s?o admissíveis enfoques restritivos do mesmo. Em essência, o direito fundamental a vida compreende n?o só o direito de todo ser humano de n?o ser privado da vida arbitrariamente, mas também o direito a que n?o se impe?a o acesso às condi??es que garantam uma existência digna. Os Estados têm a obriga??o de garantir a cria??o de condi??es que sejam requeridas para que n?o se produ??o viola??es a esse direito básico e, em particular o dever de impedir que seus agentes atentem contra ele” (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Senten?a de 19/11/1999, p. 40).No ?mbito interno, a Constitui??o da República prevê que a República Federativa do Brasil, formada pela uni?o indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (art. 1.?, caput, g.n.) e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1.?, inc. III, g.n.), regendo-se, nas suas rela??es internacionais, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4.?, I, g.n.).S?o objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginaliza??o e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina??o (artigo 3?, g.n.).Nesse contexto, a assistência social, direito social, “[...] será prestada a quem dela necessitar [...]”, tendo como um de seus objetivos “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem n?o possuir meios de prover à própria manuten??o ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constitui??o Federal, arts. 6? e 203, caput e inciso V), sendo certo, ainda, que “A assistência social, direito do cidad?o e dever do Estado, é Política de Seguridade Social n?o contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de a??es de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas” (Lei n? 8.742/1993, artigo 1?).Dentro dessa lógica, foi editada a Lei Estadual n? 16.554/2017, que instituiu a Política Estadual de Aten??o Específica para a Popula??o em Situa??o de Rua no Estado de S?o Paulo, tendo como diretrizes, entre outras, a “promo??o dos direitos civis, políticos, econ?micos, sociais, culturais e ambientais”, a “articula??o das políticas públicas federais, estaduais e municipais”, a “democratiza??o do acesso e frui??o dos espa?os e servi?os públicos” e a “integra??o e articula??o permanentes entre servi?os, programas, projetos e a??es relacionadas à popula??o em situa??o de rua”, competindo “[...] ao poder público realizar a forma??o e capacita??o dos trabalhadores, gestores e demais atores envolvidos na oferta de servi?os, projetos, programas e benefícios visando à qualifica??o da oferta pública e ao respeito no atendimento à popula??o em situa??o de rua” (art. 4, I, II, X, XI e parágrafo único). Ainda segundo a Lei n? 16.554/2017, s?o objetivos da Política Estadual de Aten??o Específica para a Popula??o em Situa??o de Rua, entre outros, “assegurar à popula??o em situa??o de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos servi?os e programas que integram as políticas públicas de saúde, educa??o, assistência social, habita??o, seguran?a, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, previdência e direitos humanos”, “garantir a forma??o e capacita??o de profissionais para atendimento à popula??o em situa??o de rua”, “orientar a popula??o em situa??o de rua sobre o acesso a direitos sociais”, “proporcionar o acesso da popula??o em situa??o de rua às políticas públicas de assistência social, saúde, educa??o, habita??o, seguran?a pública, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda e previdência” (art. 5?, I, II, X e XI).Observe-se, ainda, que o acesso à documenta??o é aspecto do direito à personalidade civil, resguardada pelo próprio Código Miguel Reale: Pode-se exigir que cesse a amea?a, ou a les?o, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras san??es previstas em lei (artigo 12).Neste sentido, a lei 5.553/1968, art. 1?, disp?e que “A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identifica??o pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quita??o com o servi?o militar, título de eleitor, carteira profissional, certid?o de registro de nascimento, certid?o de casamento, comprovante de naturaliza??o e carteira de identidade de estrangeiro.”Tal dispositivo deve ser interpretado também no sentido da impossibilidade de o órg?o público reter o documento de identifica??o da pessoa quando já tenha sido expedido. Obviamente, a situa??o de pandemia exige que especiais cuidados sejam tomados e que o atendimento seja restringido, mais isto n?o pode implicar no fechamento completo do servi?o público, devendo haver previs?o de atendimento de casos urgentes.Mesmo porque se trata de servi?o público essencial, uma vez que a identifica??o pessoal é necessária para o exercício de diversos direitos da cidadania.A emiss?o do documento de identifica??o é um servi?o público vinculado à Secretaria de Seguran?a Pública do Estado que concentra no IIRGD-Instituto de Identifica??o "Ricardo Gumbleton Daunt"- a coordena??o dos trabalhos no Estado de S?o Paulo, sendo que o servi?o é operacionalizado na maior parte das vezes nos postos do Poupatempo.Os servi?os públicos s?o atividades estatais destinadas a satisfazer determinados objetivos de interesse público. Há, pois, nos servi?os públicos duas características fundamentais: a titularidade pública, já que o servi?o pertence ao Estado e o interesse público, pois o exercício dessa atividade está condicionado à necessidade da coletividade.?Conforme ensinamento de Celso Ant?nio Bandeira de Mello:Servi?o público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfa??o da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe fa?a às vezes, sob um regime de Direito Público. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant?nio. Curso de direito administrativo. 21a ed. S?o Paulo: Malheiros, 2006, p. 642.)Dito isso, sabe-se que a emiss?o de RG é um servi?o público vinculado a atividade de seguran?a pública porque há interesse estatal em concentrar as informa??es sobre identifica??o civil dos brasileiros, inclusive como medida preventiva de controle estatal. Sobre o tema já houve responsabilidade civil do Estado pela demora excessiva na expedi??o do RG com reconhecimento de que sendo um documento essencial para o exercício da cidadania deve ser prestado pelo estado de forma eficiente. Vejamos o precedente:ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA DO DETRAN EM EMITIR CARTEIRA DE IDENTIDADE. PRINC?PIO CONSTITUCIONAL DA EFICI?NCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACERTO DO JULGADO. Regra geral, a marca distintiva da responsabilidade administrativa é a desnecessidade de o lesado pela conduta do Poder Público provar a existência da culpa do agente ou do servi?o, bastando a identifica??o do fato administrativo, dano e nexo causal (art. 37, § 6?, da Constitui??o da República). Restou incontroverso nos autos que houve atraso de 14 meses no processamento administrativo de emiss?o da carteira de identidade do autor. A necessidade de cautela no processamento administrativo da emiss?o da carteira de identidade do autor n?o justifica uma demora excessiva na confec??o do documento. Diante de uma evolu??o tecnológica que vivemos nos dias atuais, onde a transferência de dados e informa??es pode ser realizada de forma imediata através de sistemas de comunica??o, n?o é concebível que o Estado fique alheio a esta tendência e demore mais de um ano para confeccionar o documento de identifica??o dos cidad?os. Neste contexto, deve o poder público observar o princípio constitucional da eficiência para desenvolvimento de seus servi?os, notadamente, aqueles considerados essenciais para popula??o. N?o pode ser o dano moral arbitrado em valor ínfimo, de forma que n?o sinta o agente impacto em seu patrim?nio, nem exagerado, para que n?o configure enriquecimento ilícito, o que seria ilícito, desvirtuando o objetivo de tal verba. Recurso n?o provido (TJRJ, APL 0006371-68.2011.8.19.0008 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL ?rg?o Julgador D?CIMA SEXTA C?MARA C?VEL Partes APELANTE:?DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ, APELADO:?JULIO RODRIGUES DE SOUZA Publica??o 01/11/2013 Julgamento 08/10/2013).Aliás, o RG ou Registro Geral é o documento-m?e essencial de todo cidad?o brasileiro, essencial para a emiss?o de outros documentos. Também conhecido como “carteira de identidade”, é considerado o registro mais importante de todos, pois reúne os dados básicos de cada pessoa nascida no Brasil.No RG constam as seguintes informa??es:Foto atual;Impress?o digital;Nome completo;Nome dos pais;Número do documento;Data de nascimento;Assinatura;CPF;Nacionalidade/regi?o de nascimento;?rg?o emissor.Essas informa??es fornecidas no momento da emiss?o do documento, ficam armazenadas no banco de dados dos órg?os públicos para que eles saibam quem as pessoas s?o.Portanto, latente que a emiss?o do RG é um servi?o público essencial, sendo imperioso que haja uma presta??o positiva contínua em face do Estado como express?o da realiza??o de outros direitos sociais, que no presente caso é o acesso a renda que possibilitará a vivencia com dignidade mínima no período da pandemia da COVID-19. Nesse contexto, é fundamental que o Estado monte um posto para emiss?o de carteira de identidade na hora para possibilitar que cidad?os que possuam demandas urgentes como necessidade para compra de medicamentos, consultas e agendamentos no SUS, transa??es bancárias que dependem do RG como saque de FGTS e recebimento de benefícios emergenciais durante a pandemia.Por todo o exposto, a partir dos diplomas normativos retrocitados, é possível concluir que o direito à documenta??o pessoal é uma dimens?o do direito à personalidade e atinge frontalmente outros direitos como o direito à alimenta??o, devendo ser resguardado à popula??o em situa??o de rua, especialmente no período de pandemia e isolamento social que estamos vivenciando.DA NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADAA Constitui??o Federal de 1988 é terreno fértil à tutela de urgência, na medida em que garante o acesso à justi?a, a tutela jurisdicional adequada (art. 5?, XXXV), bem como a dura??o razoável do processo (art. 5?, LXXVIII); tudo a possibilitar a plena eficácia do direito no plano processual, o que também está positivado no artigo 12, da Lei 7.347/85.De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, a concess?o da tutela de urgência exige (a) a demonstra??o da probabilidade do direito e (b) a evidencia??o de que a demora da presta??o jurisdicional poderá resultar em dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse contexto, os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária s?o insofismáveis no presente caso.A probabilidade do direito é manifesta, haja vista que, conforme explanado acima, s?o diversas as normas constitucionais e infraconstitucionais que imp?em ao réu o dever de assegurar o direito à identifica??o pessoal da popula??o em situa??o de rua.Por sua vez, o perigo de dano ao resultado útil do processo deriva do fato que a progress?o da dissemina??o da doen?a da COVID-19 é geométrica e tem resultado em diversas mortes pelo mundo. A popula??o em situa??o de rua, devido ao seu quadro de vulnerabilidade, está gravemente sujeita à contamina??o pelo COVID-19. Dessa forma, n?o assegurar à popula??o em situa??o de rua formas de obten??o do auxílio emergencial instituído pela Lei n. 13.982/2020, sobretudo por meio da regulariza??o dos documentos necessários para o seu requerimento, é medida que obsta o seu pleno acesso à assistência social.Assim, aguardar decis?o judicial final deste feito, pouca ou nenhuma utilidade trará a estas pessoas.DO PEDIDOIsto posto, requer-se de V. Exa.:A concess?o de gratuidade de justi?a à Defensoria Pública;Que determine a cita??o do Estado de S?o Paulo para que, querendo, responda à presente a??o, sob pena de revelia;A intima??o do I. Representante do Ministério Público, nos termos do art. 82, inc. III do CPC, por meio de sua Promotoria de Justi?a de Direitos Humanos - Inclus?o Social, localizada na Rua Riachuelo, n? 115, 1? andar, S?o Paulo –SP, pelos endere?os de e-mail inclusaosocial@mpsp.mp.br; A concess?o de tutela antecipada para que se determine ao Estado, sem a oitiva da parte contrária, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais),:a obriga??o de fazer consistente na elabora??o de um plano específico para atendimento durante a epidemia de COVID-19, de modo a garantir o acesso da popula??o do Estado ao Poupatempo e ao IIRGD para que possam ser emitidos e regularizados os documentos de identidade, plano este que deve ser apresentado em 5 dias;a obriga??o de fazer consistente na reabertura imediata de agências do Poupatempo e postos do IIRGD para atendimento a casos urgentes de pessoas que n?o possuam documenta??o;a obriga??o de fazer consistente no estudo e execu??o de regulariza??o emergencial de documentos para as popula??es vulneráveis nos servi?os de assistência social, tais como CREAS e CRAS;a obriga??o de fazer consistente na ampla divulga??o e distribui??o de materiais informativos voltados à popula??o em situa??o de rua e demais popula??es vulneráveis, em linguagem clara, objetiva e acessível, de maneira a comunicar efetivamente o modo de funcionamento do Poupatempo e IIRGD durante o período de isolamento social causado pelo COVID-19.Julgar procedente o pedido, para tornar definitivos os pedidos elencados no item anterior, enquanto durar a situa??o de emergência em raz?o da epidemia de coronavírus (COVID-19).Com fundamento no art. 128, I da LC n? 80/94, e art. 186 do Código de Processo Civil, requer seja a DEFENSORIA P?BLICA INTIMADA PESSOALMENTE de todos os atos e decis?es praticados no feito, junto ao Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, sito à Rua Boa vista n? 150, mezanino, Centro, S?o Paulo – SP, CEP 01014-001, pelo e-mail: nucleo.dh@defensoria.sp.def.br.Provará a Autora o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.Por fim, requer-se a condena??o da Requerida em verbas sucumbenciais e honorários, a serem destinados ao Fundo da Escola da Defensoria Pública do Estado de S?o Paulo.Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins fiscais.Termos em que pede deferimento.S?o Paulo, 29 de abril de 2020. Rafael Lessa Vieira de Sá MenezesDefensor Público do Estado de S?o PauloNúcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos Davi Quintanilha Failde de AzevedoDefensor Público do Estado de S?o PauloNúcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos Daniela Batalha TrettelDefensora Pública do Estado de S?o PauloNúcleo Especializado de Cidadania e Direitos HumanosRafael Alvarez MorenoDefensor Público do Estado de S?o PauloNúcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos Isadora Brand?o Araujo da Silva Defensora Pública do Estado de S?o PauloNúcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade RacialVinicius Concei??o Silva SilvaDefensor Público do Estado de S?o PauloNúcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial ................
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