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2006.51.01.021487-2 6001 - ACAO CIVIL PUBLICA

Autuado em 08/11/2006 - Consulta Realizada em 20/12/2006 às 13:20

AUTOR : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: FRANCESCO CONTE

REU : INMETRO-INSTITUTO NAC.DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDL/ E OUTROS

17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Juiz - Decisão: EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Objetos: CONSUMIDOR - QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVICOS; ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS; FISCALIZACAO MERCADORIAS/PRODUTOS

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Concluso ao Juiz(a) EUGENIO ROSA DE ARAUJO em 14/12/2006 para Decisão SEM LIMINAR por JRJSTL

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Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar objetivando, em síntese, a suspensão da Portaria INMETRO nº 146/2006, que estabeleceu a comercialização a peso do pão francês, ou de sal, a fim de que seja determinado o retorno do sistema habitual de comercialização por unidade.

Emenda à inicial às fls. 54/58. Manifestação do INMETRO às fls. 68/92 e do Ministério Público Federal às fls. 94/95.

É o breve relatório.

Indefiro a inicial em relação aos sindicatos ligados à indústria de panificação elencados nos itens II, III, IV, V, VI, VII de fls. 2/3 da exordial.

Isto porque ao judiciário não é dado determinar àqueles submetidos ao poder de polícia de determinado agente estatal que cumpram as normas legais ou regulamentares a que estão submetidos.

Seria magoar o texto do artigo 2º da CF/88 presumir que o INMETRO se demitiria de observar os princípios da legalidade e oficialidade que norteiam a administração pública, mormente no tocante ao poder de polícia, de regra, de natureza vinculada.

Em reforço a esta argumentação, sabe-se que não só padarias comercializam pão, mas, até mesmo (e com mais razão), pequenas mercearias, açougues, e, no seu périplo no interior do Estado do Rio de Janeiro, como membro do Ministério Público, já viu o subscritor destas linhas até farmácias vendendo pães!

Disso resulta que não há pertinência subjetiva do direito de ação em relação aos sindicatos réus, devendo, nesse aspecto, ser indeferida a exordial.

Passo a análise da medida liminar.

Com efeito, a Portaria INMETRO nº 146/06 determinou em seu artigo 1º que o ¿pão francês, ou de sal, deverá ser comercializado somente a peso¿.

Temos aqui um dilema: tem-se que escolher entre duas alternativas que são ambas desagradáveis.

Se se vende o pão a quilo ele tem a conseqüência de ter melhor qualidade e, portanto, gerar menos unidades, pelo uso maior ou menor de bromato de potássio, causando a sensação no consumidor de estar consumindo menos.

Assim o dilema: melhor qualidade, menor quantidade, vice-versa.

Quanto à competência do INMETRO, não há dúvida quanto à legalidade da Portaria, a teor dos artigos 22, VI da CF/88 e 3º da Lei 9.933/99, restando o exame da proporcionalidade do ato administrativo normativo.

Sabe-se que a aferição deste postulado exige resposta a três indagações: a primeira se o ato é adequado, i.e., se é apto para ao atingimento para o qual foi concebido; a segunda se ele é necessário, i.e., se existe outro meio menos oneroso ao atingimento do objetivo visado; a terceira, se o ato é proporcional em sentido estrito, i.e., se as vantagens do seu cometimento superam os custos e constrições da sua realização.

Respondendo a primeira pergunta, vê-se que a Portaria, ao restringir a venda de pães de sal somente na medida de quilo, atinge o fim determinado no inciso II do artigo 3º da Lei 9.933/99, fazendo com que os agentes econômicos atuantes neste seguimento, adotem determinada medida, homogeneizando prática comercial.

Quanto à segunda pergunta, vê-se que não há propriamente oneração de quem quer que seja. O trigo pode ser objeto de substituição por outras matérias primas. (ex.:milho e soja) e o consumidor pode ainda comprar um pão maior e cortá-lo de molde a obter o número desejado de unidades; note-se que o mercado poderá ajustar-se e vender unidades menores ou de outras matérias primas. Não há, portanto, que se falar de outro meio menos oneroso, porque a onerosidade é meramente psicológica derivada de má informação.

Respondendo à terceira pergunta, e resolvendo o dilema, na ponderação e sopesamento entre a quantidade e a qualidade dos pães não há como sacrificar o valor saúde pública em detrimento da desinformação, baseada no senso comum de uma camada de consumidores que, lamentavelmente, não detém informações suficientes sobre o funcionamento do mercado e seus órgãos reguladores, no caso uma agência executiva.

Do exposto, considerando as razões suso expostas, INDEFIRO A INICIAL dos réus indicados nos itens II a VII de fls. 2/3 e INDEFIRO A LIMINAR pleiteada à míngua da fumaça do bom direito, posto que o ato atacado encontra respaldo constitucional e legal, bem como foi exarado observando o postulado da proporcionalidade.

Anote-se na distribuição a exclusão dos litisconsortes dos itens II a VII da exordial.

Cite-se o INMETRO para contestação, após, ao MPF para opinamento sobre o mérito.

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Publicado no D.O.E. de 19/12/2006, pág. 12 (JRJCTA).

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Em decorrência os autos foram remetidos em 19/12/2006 para Autor por motivo de Recurso

A contar de 19/12/2006 pelo prazo de 10 Dias (Simples).

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