LGT - Versão 2020 - SNEBA

[Pages:172]LEI GERAL DO TRABALHO DE ANGOLA

LEI GERAL DO TRABALHO ANGOLA

15 de Junho de 2015 -- I S?rie N? 87

SNEBA - SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS BANC?RIOS DE ANGOLA

P?g. 1

LEI GERAL DO TRABALHO DE ANGOLA

15 de Junho de 2015 - I S?rie N? 87

LEI GERAL DO TRABALHO DE ANGOLA

15 de Junho de 2015 - I S?rie N? 87

A Lei Geral do Trabalho de 1981, revestiu-se de caracter?sticas que a fixaram num contexto hist?rico, socioecon?mico e pol?tico que hoje se mostram desajustados, face aos postulados jur?dico - constitucionais em vigor, sendo de destacar:

? O papel interventor da organiza??o sindical em todos os dom?nios do desenvolvimento da rela??o jur?dico-laboral;

? A adop??o de solu??es jur?dico-laboral, inadequadas ? realidade s?cio laboral e econ?mica;

? O excessivo pendor de lei de bases, definidora dos princ?pios rectores do regime jur?dico-laboral, mas inaplic?veis na viv?ncia di?ria das rela??es jur?dico - laborais por aus?ncia de regulamenta??o.

Considerando que a presente lei visa superar as caracter?sticas negativas apontadas com o objectivo de se tornar imediatamente aplic?vel na generalidade dos casos.

Considerando que a presente lei se aplica ao trabalho prestado no ?mbito das empresas p?blicas, mistas, privadas e cooperativas, e de organiza??es sociais n?o 'integradas na estrutura da Administra??o P?blica.

Nestes termos ao abrigo da al?nea b) do artigo 88.? da lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a seguinte Lei Geral do Trabalho de Angola

LEI GERAL DO TRABALHO DE ANGOLA

LEI GERAL DO TRABALHO DE ANGOLA

CAP?TULO I PRINC?PIOS GERAIS

Artigo 1.? (?mbito de Aplica??o)

1. A Lei Geral do Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores prestando servi?os remunerados por conta dum empregador no ?mbito da organiza??o e sob a autoridade e direc??o deste.

a) A Lei Geral do Trabalho aplica-se ainda:

b) Aos aprendizes e estagi?rios colocados sob a autoridade dum empregador;

c) Ao trabalhador prestado no estrangeiro por nacionais ou estrangeiros residentes contratados no Pa?s ao servi?o de empregadores nacionais, sem preju?zo das disposi??es mais favor?veis para o trabalhador e das disposi??es de ordem p?blica no local de trabalho.

2. A presente lei aplica-se supletivamente aos trabalhadores estrangeiros n?o residentes.

Artigo 2.? (Exclus?es do ?mbito de Aplica??o)

Ficam exclu?dos do ?mbito de aplica??o desta Lei:

a) Os funcion?rios p?blicos ou trabalhadores exercendo a sua actividade profissional na Administra??o P?blica Central ou local, num instituto p?blico ou qualquer outro organismo do Estado;

b) Todos os trabalhadores com v?nculo permanente ao servi?o das representa??es diplom?ticas ou consulares doutros pa?ses ou de organiza??es internacionais;

c) Os associados das cooperativas ou organiza??es n?o governamentais, sendo respectivo trabalho regulado pelas disposi??es estatut?rias, ou na sua falta, pelas disposi??es da lei comercial;

d) O trabalho familiar;

e) O trabalho ocasional

f) A actividade das pessoais que interv?m em opera??es comerciais, se pessoalmente obrigadas a responder pelo resultado das opera??es assumindo o respectivo risco;

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g) Os consultores e membros do ?rg?o de administra??o ou de direc??o de empresas ou organiza??es sociais, desde que apenas realizem tarefas inerentes a tais cargos sem v?nculo de subordina??o titulado por contrato de trabalho.

Artigo 3.? (Direito ao Trabalho)

1. Todos os cidad?os t?m direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades e sem qualquer descrimina??o baseada na ra?a, cor, sexo, origem ?tnica, estado civil, condi??o social ideais religiosos ou pol?ticas, filia??o sindical ou l?ngua.

2. O direito ao trabalho ? insepar?vel do dever de trabalhar, excepto para aqueles que sofram diminui??o de capacidade por raz?es de idade, doen?a ou invalidez.

3. Todos os cidad?os t?m direito ? livre escolha e exerc?cio de profiss?o, sem restri??es, salvo as excep??es previstas por lei.

4. As condi??es em que o trabalho ? prestado devem respeitar as liberdades e a dignidade do trabalhador, permitindo-lhe satisfazer normalmente as suas necessidades e da sua fam?lia, proteger a sua sa?de e gozar condi??es de vida decentes.

Artigo 4.? (Proibi??o do trabalho obrigat?rio ou compulsivo)

1. O trabalho obrigat?rio ou compulsivo ? proibido.

2. N?o ? trabalho obrigat?rio ou compulsivo:

a) O trabalho ou servi?o prestado em virtude das leis militares ou de servi?o c?vico de interesse geral;

b) O trabalho prisional em institui??es penitenci?rias;

c) Os pequenos trabalhos comunais ou de aldeia, considerados obriga??es c?vicas normais, decididos livremente pela comunidade ou desde que os seus membros ou representantes directos tenham sido consultados sobre as necessidades dos mesmos trabalhos;

d) O trabalho ou servi?o exigido em casos de for?a maior, designadamente guerra, inunda??es, fome, epidemias, invas?o de animais, insectos ou parasitas prejudiciais e de modo geral todas as circunst?ncias que ponham em perigo ou apresentem o risco de p?r em perigo as condi??es normais de vida do conjunto ou duma parte da popula??o.

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Artigo 5.? (Obriga??es do Estado relativas ao direito ao trabalho)

1. Para garantir o direito ao trabalho, compete ao Estado, atrav?s de planos e programas de pol?tica econ?mica e social, assegurar a execu??o duma pol?tica de fomento do emprego produtivo e livremente escolhido e a cria??o de sistemas de assist?ncia material aos que se encontrem na situa??o de desemprego involunt?rio e em situa??es de impossibilidade de, com o seu trabalho, angariarem meios para satisfa??o das suas necessidades e da sua fam?lia.

2. Na execu??o da pol?tica de fomente do emprego, o Estado desenvolve, nos termos de lei pr?pria, actividade de:

a) Coloca??o;

b) Estudos do mercado de emprego;

c) Promo??o de emprego;

d) Informa??o e orienta??o profissional;

e) Forma??o profissional;

f) Reabilita??o profissional;

g) Protec??o do mercado de emprego para o cidad?o nacional.

Artigo 6.? (Direitos conexos com o direito ao Trabalho)

1. Al?m do direito ao trabalho e ao livre exerc?cio da profiss?o, constituem direitos fundamentais dos trabalhadores:

a) A liberdade sindical e consequente direito ? organiza??o e ao exerc?cio da actividade sindical;

b) O direito de negocia??o colectiva;

c) O direito ? greve;

d) O direito de reuni?o e de participa??o na actividade da empresa

2. Os direitos previstos no n?mero anterior s?o exercidos no quadro das disposi??es constitucionais e das leis que especificamente os regulamentam.

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Artigo 7.? (Fontes de regulamenta??o do direito ao trabalho)

1. As condi??es relativas ? presta??o do trabalho s?o reguladas por:

a) Lei Constitucional;

b) Conven??es internacionais do trabalho regularmente ratificadas;

c) Leis e seus regulamentos;

d) Conven??es colectivas do trabalho;

e) Contrato de trabalho;

f) Usos e costumes locais, profissionais e de empresa.

2. A aplica??o das fontes mencionadas no n?mero anterior segue o princ?pio da hierarquia dos actos normativos, mas, em caso de conflito entre as disposi??es de v?rias fontes, prevalece a solu??o que, no seu conjunto e em c?mputo geral no que respeita ?s disposi??es quantific?veis, se mostrar mais favor?vel ao trabalhador, salvo se as disposi??es de n?vel superior forem imperativas.

3. Os usos e costumes s? s?o aplic?veis no caso de falta de normas legais ou convencionais ou por remiss?o destas.

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