SÃO PAULO - O Antagonista
EXCELENT?SSIMA SENHORA MINISTRA C?RMEN L?CIA, DD. PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.EMENTA: DIREITO LIQU?DO E CERTO. RETIRADA DE ASSINATURA DE CPI. MUDAN?A DO OBJETO DA CPI. NEGATIVA DE RETIRADA PELO PRESIDENTE DA C?MARA. FAKE NEWS. PEDIDO LIMINAR. SUSPENS?O DA INSTAURA??O DA CPI.ROG?RIO SCHUMANN ROSSO, brasileiro, divorciado, deputado federal, portador do RG de n? 1045230 – SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n? 505.677.801-04, com domicílio profissional na C?mara dos Deputados, anexo 02, gabinete 283, Pra?a dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70.160-900, vem, respeitosamente, à presen?a de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, procura??o anexo, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341, L?VIA DE MOURA FARIA, OAB/DF 27.070 e BRUNO BELEZA DE QUEIROS, OAB/DF 43.186, com endere?o profissional na SHIS, QI 03, Bloco F, Edifício Terracota, Lago Sul – Brasília/DF, CEP 71.605-200, impetrarMANDADO DE SEGURAN?A COM PEDIDO LIMINARcontra o ato do Sr. RODRIGO MAIA, PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA C?MARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS DO BRASIL, e MESA DIRETORA DA C?MARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS, ambos com endere?o na Pra?a dos Três Poderes – C?mara dos Deputados, Gabinete 539, Anexo IV, CEP: 70.160-900, Brasília/DFI – DA COMPET?NCIA DO STF PARA JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURAN?A.A competência para julgar mandando de seguran?a em que figura como autoridade coatora o Presidente da C?mara dos Deputados e sua Mesa Diretora é definida no art. 102, I, “d”, da Constitui??o Federal: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constitui??o, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de seguran?a e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da C?mara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Uni?o, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;” Grifo Nosso.O Regimento Interno do STF confirma o texto constitucional em seu artigo 5?, inciso V, ao definir que é da competência do plenário julgar originalmente “mandados de seguran?a contra atos do Presidente da República, das Mesas da C?mara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justi?a”. Nos autos do MS n? 24.180-2/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu posicionamento un?nime sobre a competência para julgamento de mandado de seguran?a contra ato do Presidente da C?mara dos Deputados Federais. Eis o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora do remédio jurídico constitucional: “A preliminar de incompetência n?o procede. A competência originária do STF para julgar mandado de seguran?a contra atos do Presidente da Mesa da C?mara dos Deputados encontra suporte no art. 5? do RISTF. Esta quest?o foi anteriormente apreciada nesta Corte, no julgamento do MS 24.099 (AgRg), rel Min. Maurício Corrêa quando se decidiu que ‘a competência originária do STF para julgar mandado de seguran?a contra atos da Mesa da C?mara dos Deputados (CF, art. 102, I, d, 2? parte) alcan?a os atos individuais praticados por parlamentar que profere decis?o em nome desta.’”Além do precedente exposto, em recente decis?o liminar nos autos do Mandado de Seguran?a n? 31816 em que se debatiam, também, irregularidades no processo legislativo do Congresso Nacional, assim manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, na decis?o monocrática do Ministro Luiz Fux: “Preliminarmente, verifico de plano a legitimidade ativa ad causam do Impetrante para deduzir a pretens?o veiculada nesta a??o mandamental, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte quanto à existência de direito público subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo (Precedentes: MS n? 20.257, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 08/10/1980, DJ de 27.02.1981; MS n? 21.642, rel. Min. Celso de Mello, RDA 191/200; MS n? 21.303, Min. Octavio Galloti; MS n? 24.356, rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 13/02/2003, DJ 12.09.2003; e MS n? 24.642, rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 18/02/2004, DJ 18.06.2004). ? cedi?o que “o parlamentar, fundado na sua condi??o de co-partícipe do procedimento de forma??o das normas estatais, disp?e, por tal raz?o, da prerrogativa irrecusável de impugnar, em juízo, o eventual descumprimento, pela Casa legislativa, das cláusulas constitucionais que lhe condicionam, no domínio material ou no plano formal, a atividade de positiva??o dos atos normativos” (MS n? 23.565, rel. Min. Celso de Mello, j. 10/11/1999, DJ 17.11.1999). Conhe?o, pois, do presente mandamus e procedo ao exame liminar do mérito.”Resta, por fim, demonstrada a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do presente mandado de seguran?a.II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA.Figura como polo passivo do mandado de seguran?a a autoridade coatora no exercício do Poder Público. No caso em apre?o, a autoridade coatora é a Mesa da C?mara e o seu Presidente por terem suprimido o direito do parlamentar IMPETRANTE em retirar sua assinatura de proposi??o coletiva eivada de vício.Conforme será delineado nesta exordial, o IMPETRANTE firmou apoiamento para Requerimento de Instaura??o de Comiss?o Parlamentar de Inquérito com o fito exclusivo de investigar supostas irregularidades cometidas pelo advogado Ant?nio Figueiredo Bastos em dela??es premiadas. Ocorre que tal pressuposto inicial foi modificado sem a devida comunica??o ao IMPETRANTE, momento este que poderia ter sido oportunizada a ratifica??o ou n?o de seu apoiamento, e por consequência sua publica??o se deu com ementa e justificativas diferentes e em total descompasso, ferindo preceitos constitucionais e regimentais.Desta feita, o IMPETRANTE procedeu a formaliza??o de requerimentos individuais e coletivo com o viés de retirar sua assinatura da referida Comiss?o Parlamentar de Inquérito, assim como a sua n?o instala??o. Em todos os casos, os pleitos foram indeferidos pelo IMPETRADO, o que demonstra a ilegalidade capaz de ensejar o presente Mandado de Seguran?a. Sendo assim, n?o pairam dúvidas quanto a legitimidade passiva do presente Mandado de Seguran?a, visto que o Presidente, Deputado Rodrigo Maia, e a própria Mesa Diretora da C?mara dos Deputados s?o os responsáveis pelo ator coator existente.III – DOS FATOS.O IMPETRANTE, durante sess?o na C?mara dos Deputados, foi procurado por assessores parlamentares para registrar o apoio e viabilizar a consequente cria??o de Comiss?o Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objeto de investigar o Escritório de Advocacia do Dr. Ant?nio Figueiredo Basto, sob a justificativa de que havia irregularidades nos processos de dela??o premiada na opera??o nacionalmente conhecida como Lava Jato.Na ocasi?o, o IMPETRANTE subscreveu o requerimento e constatou que outros deputados também formalizaram o apoio para instaura??o da referida CPI, sob a mesma informa??o repassada de que o objeto desta Comiss?o Parlamentar de Inquérito seria, exclusivamente, a investiga??o do escritório do Dr. Ant?nio no ?mbito das dela??es premiadas.Considerando a sensibilidade do objeto que seria investigado pela CPI na C?mara, houve a ades?o de 190 (cento e noventa), doc. 2 em anexo, deputados favoráveis à abertura da CPI.No entanto, para a surpresa do IMPETRANTE, na semana passada foi surpreendido negativamente com a notícia de que o objeto da Comiss?o Parlamentar de Inquérito havia sido ampliado, antes mesmo de seu início, com a possibilidade de ingresso de outros envolvidos, além da justificativa de tratar de assuntos totalmente alheios ao que se pretendia inicialmente com o apoio formalizado. In verbis requerimento n? 43/2018:“Requeremos nos termos do art. 35 e seguintes do Regimento Interno da C?mara dos Deputados, a cria??o de Comiss?o Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar as denúncias de irregularidades feitas contra Ant?nio Figueiredo Basto e outros, inclusive envolvendo escritórios de advocacia, ocorridas no ?mbito de alguns processos de dela??o. Senhor Presidente, Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do §3? do art. 58 da Constitui??o Federal e na forma dos artigos 35 e seguintes do Regimento Interno da C?mara dos Deputados, a institui??o de Comiss?o Parlamentar de Inquérito - CPI, constituída de 25 (vinte e cinco) Deputados Federais e igual número de suplentes, obedecendo-se o princípio da proporcionalidade partidária, com a finalidade de, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até a metade, com a finalidade de investigar as denúncias de irregularidades feitas contra Ant?nio Figueiredo Bastos, inclusive envolvendo escritórios de advocacia, ocorridas no ?mbito da Opera??o Lava Jato.” O objeto da CPI deverá estender-se, por conex?o, para ocorrência de irregularidades em sede de outras investiga??es, que estejam em desacordo com o quanto firmado na legisla??o de referência e na defesa do sistema de prote??o de direitos e garantias insculpidas na Constitui??o Federal, por ser do interesse da sociedade o resultado válido, legítimo e eficaz da aplica??o das normas e da conduta dos agentes públicos. As despesas decorrentes do funcionamento da comiss?o de que trata este Requerimento correr?o à conta dos recursos or?amentários da C?mara dos Deputados. Os recursos administrativos e o assessoramento necessários ao funcionamento da Comiss?o ser?o providos pelo Departamento de Comiss?es e pela Consultoria Legislativa, respectivamente. JUSTIFICATIVAO Jornal Estad?o no dia 19 de maio de 2018, traz matéria sobre denuncia dos doleiros Vinícius Claret, conhecido como “Juca Bala”, e Cláudio de Souza, acusados de integrar o esquema comandado pelo “doleiro dos doleiros” Dario Messer. As denúncias feitas em dela??es ao Ministério Público Federal, relatam que entre 2006 e 2013 os denunciantes pagaram mensalmente uma “taxa de prote??o” de US$ 50 mil (cerca de R$ 186 mil ao c?mbio atual). O dinheiro, conforme os relatos, era entregue ao advogado curitibano Ant?nio Figueiredo Basto e um colega dele cujo nome n?o foi informado. Na Lava Jato, Figueiredo Basto foi o responsável por negocia??es e acordos de dela??o de Lúcio Funaro, Renato Duque, Ricardo Pessoa, entre outros. Em 2004, intermediou o primeiro acordo no modelo atual do País no caso do Banestado, em nome do doleiro e Alberto Youssef – também piv? da Lava Jato –, e homologado pelo juiz Sérgio Moro. Segundo Claret e Souza, Enrico Vieira Machado, considerado pe?a-chave no esquema de Messer, passou a exigir entre 2005 e 2006 o pagamento de US$ 50 mil mensais pela “prote??o” de integrantes do esquema. Conforme Claret, Enrico prometia seguran?a em rela??o ao “Ministério Público” e à “Polícia Federal”. Fontes com acesso ao caso disseram que a “prote??o” seria relativa a futuras dela??es no caso Banestado. Estas n?o s?o as únicas notícias de irregularidade na condu??o das colabora??es premiadas. Há diversas denúncias de que tais acordos vêm sendo realizados à margem da legalidade. Durante os trabalhos desenvolvidos pela CPMI da JBS, após oitiva de diversos depoentes, evidenciou-se que em muitos acordos foram cometidos abusos, com o oferecimento de benefícios que n?o possuem embasamento legal ou constitucional, além da questionável atua??o de procuradores da república que oferecem e cobram por influência para facilita??o do fechamento de tais acordos em sede de grandes opera??es. O advogado Rodrigo Tacla Durán, ouvido na CPMI, denunciou a interferência de terceiros, que oferecem e cobram para facilitar a aceita??o do acordo de dela??o. O caso mais grave envolve o advogado Carlos Zucolotto, que teria proposto abrandamento de pena e diminui??o da multa a Duran, em troca, Zucolotto seria pago por meio de caixa dois. Antes de Zucolotto entrar no circuito, o procurador Roberson Pozzobom teria sugerido que Durán pagasse uma multa de US$ 15 milh?es à Justi?a, este último n?o aceitou a proposta. Nessas negocia??es Zucolotto afirmou que teria como melhorar a proposta de Pozzobom, conseguindo, inclusive que “DD [Deltan Dallagnol]” entrasse na negocia??o. Vale lembrar que Zucolotto é advogado de Carlos Fernando dos Santos Lima, além de amigo e padrinho de casamento do juiz Sérgio Moro, de quem Ros?ngela Moro já foi sócia. A mesma CPMI ouviu também Marcelo Muller, ex-procurador da república que integrou o grupo de trabalho da Lava Jato e deixou o cargo para trabalhar no escritório Trench, Rossi e Watanabe, que representava a J&F nas negocia??es do acordo de leniência do grupo. Há inúmeras denúncias de que Muller, enquanto atuava na PGR, teria instruído procedimentos de dela??o, no que Nestor Cerveró chamou de “doutrina??o” por parte do procurador. O relatório parcial sobre colabora??o premiada da CMPI da JBS concluiu pelo encaminhamento das notas taquigráficas da oitiva do advogado Rodrigo Tacla Durán à Procuradoria-Geral da República com a recomenda??o de que se instaure procedimento investigatório para apurar: a) a conduta dos procuradores da república: Roberto Pozzobom, Júlio Noronha e Carlos Fernando dos Santos Lima, bem como a rela??o destes com Carlos Zucolotto; b) a conduta do advogado Carlos Zucolotto e sua rela??o com procuradores e pessoas próximas a membros da Opera??o Lava Jato; e c) a legalidade dos acordos de colabora??o premiada mencionados. O jornal Folha de S?o Paulo no dia 22 de maio de 2018, traz denúncia do ex-subsecretário da Receita Municipal, Ronilson Rodrigues, que alega ter seu acordo de colabora??o premiada recusado pelo Ministério Público pelo fato de n?o envolver em sua denúncia o ex-prefeito Gilberto Kassab. De acordo com as acusa??es feitas por Ronilson, o Ministério Público queria induzi-lo a denunciar determinados políticos, de forma a alterar a vers?o dos fatos, que seriam descritos como o promotor queria, e n?o como de fato teriam ocorrido. Nas palavras do delator, o promotor: “queria que eu dissesse o que ele queria, e n?o o que eu sabia. N?o fa?o isso. ” Por fim, ele atribui a recusa de sua dela??o à n?o submiss?o das regras impostas pela Promotoria que, como forma de pressionar o delator, envolveu sua família e prendeu sua esposa, que, segundo ele, nunca trabalhou no poder público nem teve qualquer envolvimento com os fatos investigados - hoje a promotoria pede sua absolvi??o. ? necessário investigar a possiblidade de manipula??o das colabora??es premiadas, o que indica fraude nos procedimentos e a possibilidade do envolvimento de agentes públicos. Esse é o objeto determinado. A investiga??o pelas CPIs é um dos mecanismos de fiscaliza??o e monitoramento pelo Congresso Nacional. O objetivo desta CPI é investigar a lisura no processo das colabora??es premiadas realizadas no ?mbito das investiga??es em andamento no país e a possibilidade do envolvimento de servidores do Poder Executivo, incluídos na hipótese de matéria pertinente ao pode investigativo do Congresso Nacional. Considerando que os fatos a serem apurados têm abrangência nacional, relacionam-se a quest?o relevante de tema que se insere nas competências do Congresso Nacional, haja vista que envolve agentes públicos vinculados ao Poder Executivo, a investiga??o desponta como de interesse público, dentro, portanto, das competências constitucional das Comiss?es Parlamentares de Inquérito. S?o essas Senhor Presidente, as raz?es pela qual propomos a presente Comiss?o Parlamentar de Inquérito, para a qual esperamos contar com o apoio de nossos pares. Sala das Sess?es, em maio de 2018.”Grifo Nosso.Conforme mencionado alhures, verifica-se que o objeto da ementa inicialmente comunicado quando da solicita??o de ades?o ao requerimento de abertura da CPI havia sido completamente modificado e ampliado, tendo perdido a determina??o obrigatória para a abertura da Comiss?o Parlamentar de Inquérito.Ademais, causou espécie ao IMPETRANTE a altera??o e amplia??o do objeto da CPI após a sua assinatura e dos demais parlamentares, tendo em vista que se constatou total omiss?o e falta de verdade daqueles que representam o povo. N?o compactuando com tal “manobra”, o IMPETRANTE, no dia 19 de junho de 2018, formalizou junto à Mesa Diretora da C?mara dos Deputados Requerimento n? 8847/2018, doc. 3 em anexo, com pedido expresso de retirada de sua assinatura do Requerimento de Instaura??o da Comiss?o Parlamentar de Inquérito n? 43/2018, uma vez que beira o absurdo a conduta ora apresentada.Ademais, acreditava o ora IMPETRANTE ter subscrito requerimento de instaura??o de CPI com objeto certo e definido, nos termos do que lhe foi repassado em sess?o. Contudo, após a ades?o de mais de 190 (cento e noventa) parlamentares, o ora IMPETRANTE foi absolutamente surpreendido com a altera??o e modifica??o do objeto da CPI, a qual continha matéria estranha e diversa da constante do requerimento.Frisa-se que após iniciativa do IMPETRANTE mais 60 (sessenta) parlamentares, doc. 4 em anexo, formalizaram requerimentos individuais com o mesmo objetivo, qual seja: a respectiva retirada de suas assinaturas do Requerimento de cria??o da CPI, o que n?o foi apreciado pela Presidência da Mesa Diretora da Casa.Ademais, por meio de Ofício n? 373/2018/GAB, de 19 de junho de 2018, o IMPETRANTE encaminhou ao Presidente da Mesa Diretora da Casa a solicita??o de que a CPI de n? 43/2018 fosse inadmitida ou n?o instalada, sob a justificativa de comprometer a independência do Poder Judiciário e a autonomia do Ministério Público no procedimento de homologa??o das dela??es premiadas, o que mais uma vez n?o foi apreciado pelo IMPETRADO.N?o obstante, na sess?o plenária de 20 de junho de 2016, o Deputado Federal Sr. Rubens Bueno formulou quest?o de ordem no sentido que o IMPETRADO respondesse. Vejamos pelas notas taquigráficas da sess?o:“O SR. RUBENS BUENO - Sr. Presidente, quest?o de ordem. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia) - Pode falar, Deputado. O SR. RUBENS BUENO (PPS-PR. Quest?o de ordem. Sem revis?o do orador.) - Sr. Presidente, formulamos a V.Exa., nos termos do art. 95 do Regimento Interno da C?mara dos Deputados — RICD, quest?o de ordem sobre a n?o observ?ncia de mandamento legal que veda a inclus?o de matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente, constantes das proposi??es apresentadas à Mesa, e solicitamos a devolu??o ao autor do Requerimento n° 43, de 2018, conforme determina o § 2° do art. 35 do Regimento Interno, tendo em vista que n?o foram cumpridos os requisitos regimentais previstos no art. 35, caput, combinado com o inciso IV do art. 114, e § 3°, do art. 100, todos do Regimento Interno. O fato determinado está previsto na Ementa do Requerimento para a cria??o da CPI, ao qual assinamos: Requeremos nos termos do art. 35 e seguintes do Regimento Interno da C?mara dos Deputados, a cria??o de Comiss?o Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar as denúncias de irregularidades feitas contra Ant?nio Figueiredo Basto e outros, inclusive envolvendo escritórios de advocacia, ocorridas no ?mbito de alguns processos de dela??o. Esta é a ementa. No entanto, o parágrafo primeiro da página dois acrescenta conteúdo n?o previsto na ementa: O objeto da CPI deverá estender-se, por conex?o — aqui está o pulo do gato — para ocorrência de irregularidades em sede de outras investiga??es, que estejam em desacordo com o quanto firmado na legisla??o de referência e na defesa do sistema de prote??o de direitos e garantias insculpidas na Constitui??o Federal, por ser do interesse da sociedade o resultado válido, legítimo e eficaz da aplica??o das normas e da conduta dos agentes públicos. A inclus?o de matéria estranha à ementa contraria o art. 7? da Lei Complementar n? 95, de 26 de fevereiro de 1998, e o inciso IV do art. 114, combinado com o § 3?, do art. 100 do Regimento Interno da C?mara dos Deputados que estabelece que: 3° Nenhuma proposi??o poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente. O requisito fato determinado imp?e limite à investiga??o de fatos n?o discriminados no requerimento de cria??o da CPI. Deste modo, a CPI somente pode investigar um fato preciso, com delimita??o adequada e suficiente para evitar dúvidas quanto ao objeto da apura??o. A import?ncia de essa indica??o ser feita de modo claro e inequívoco fica evidente quando do controle da atividade de investiga??o: a CPI n?o pode ampliar o alcance do seu inquérito para abranger situa??es, atos e pessoas que n?o estejam ligados, direta ou indiretamente ao objetivo que legitimou sua cria??o, como pretende fazer o primeiro parágrafo da página 2 do Requerimento apresentado. Como V. Exa. pode perceber, Sr. Presidente, é evidente que os signatários do Requerimento foram induzidos a erro pela ementa que n?o inclui os fatores conexos, constantes no primeiro parágrafo da página 2. A inclus?o da express?o por conex?o foi maliciosa e pretende ampliar a apura??o de fatos n?o determinados na ementa do requerimento. Ao assinar o documento de instala??o de Comiss?o Parlamentar de Inquérito, acreditávamos que a investiga??o iria se restringir apenas ao Sr. Antonio Figueiredo Basto e aos advogados que recebiam taxas de prote??o de delatores, como informa a ementa do requerimento de instala??o da comiss?o. Diante de suspeitas inten??es quanto ao suposto uso da CPI para investigar as denúncias de irregularidades feitas contra Antonio Figueiredo Basto, inclusive envolvendo escritórios de advocacia, requeremos a devolu??o da proposi??o ao autor, como determina o § 2° do art. 35 do Regimento Interno, e reiteramos o nosso posicionamento completamente favorável ao prosseguimento e aprofundamento das investiga??es da Opera??o Lava-Jato e seus desdobramentos. Quero só fazer um adendo, Sr. Presidente, além desse pedido, parainformar a V.Exa. que temos 82 assinaturas pedindo a retirada e o arquivamento deste requerimento, mas incluindo, Sr. Presidente, Líderes que assinaram, e assinaram porque foram induzidos ao erro. ? o caso do Deputado Júlio Delgado, ent?o Líder do PSB, do Deputado André Figueiredo, Líder do PDT, do Deputado José Rocha, Líder do PR, e do Deputado Baleia Rossi, Líder do MDB. Com esses nomes, quero apresentar esse pedido a V.Exa., para que dê respaldo n?o só àqueles que est?o aqui fazendo esse questionamentoem defesa desta Casa, mas àqueles que assinam e acordam com o que assinam. O SR. VITOR VALIM - Sr. Presidente, pe?o para a palavra para falar sobre o assunto ainda, é muito rápido O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia) - Só um minutinho, Deputado. Eu vou falar. Deputado Rubens Bueno, eu vou recolher a sua quest?o de ordem, e é óbvio que, na minha decis?o, eu decidirei com base na ementa e n?o na justificativa. Ent?o, eu recolho, e depois informo o resultado. O SR. VITOR VALIM (Bloco/PROS-CE. Pela ordem. Sem revis?o do orador.) - Sr. Presidente, sobre a ementa, eu só quero dizer a V.Exa. que nós assinamos uma que n?o tocava no assunto da Lava-Jato, mas sim, única e exclusivamente, no escritório de advocacia. E a C?mara dos Deputados, através do seu site... Nesse problema todo que nós estamos passando, de estarem imputando a nós algo que é que contra a Lava-Jato, o erro veio da própria Casa, que colocou na ementa... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia) - N?o é verdade, n?o é da própria Casa, é de quem colocou os dados no sistema, e n?o foi a Mesa da C?mara. O SR. J?LIO DELGADO (PSB-MG. Pela ordem. Sem revis?o do orador.) - V.Exa. sabe bem, Presidente, já conversamos sobre isso, já foi argumentado na quest?o de ordem do Líder Rubens, que foi acolhida por V.Exa... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia) - N?o foi acolhida, n?o. Foi recebida. O SR. J?LIO DELGADO - Foi recebida, foi recolhida. A ementa que nós assinamos — eu, ent?o Líder, e outros, e os Deputados do PSB, aqueles que assinaram induzidos por nós — era uma, e a ementa que consta... O Deputado Rubens só n?o fez a... N?o é a justificativa. A ementa é diferente daquela que nós assinamos.O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia) - A emenda que vale éa que foi apresentada à Mesa Diretora. O SR. VITOR VALIM - Sr. Presidente, só para concluir, porque meu amigo Júlio n?o me deixou concluir, a ementa que está na C?mara dos Deputados é a que fala da Lava-Jato. Ent?o, os sites que est?o comentando sobre o assunto est?o com raz?o. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia) - ? verdade. O SR. VITOR VALIM - N?o é só factoide da mídia. Do jeito que foi colocado na justificativa do PT, envolvendo esposa disso ou daquilo, da mesma forma que foi colocado no site da C?mara, dá a entender que a CPI é focada para a Lava-Jato, o que n?o é verdade. Por isso, eu pe?o que V.Exa. atenda a quest?o de ordem do Deputado Rubens Bueno. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia) - Eu reafirmo que vou analisar o assunto com base apenas na ementa apresentada, sem nenhuma discuss?o de mérito em rela??o à justificativa.”Conforme transcrito acima, salta aos olhos a irresigna??o dos Deputados quanto à modifica??o, altera??o e amplia??o do objeto da CPI para constar determina??o estranha à que motivou a ades?o e assinatura dos Deputados para instaura??o da CPI.N?o é crível, tampouco juridicamente seguro, permitir que – após a ades?o de mais de 190 (cento e noventa) Deputados para instaura??o de CPI específica para investigar o advogado Ant?nio Figueiredo Basto – haja amplia??o de seu objeto – sem anuência daqueles – para investigar e devassar TODO e QUALQUER escritório de advocacia ligado ao tema por suposta conex?o, a qual, n?o existe.A irresigna??o dos deputados é patente e decorre de uma “manobra” com o intuito de alterar o objeto inicial da CPI para uma nova Comiss?o totalmente viciada que n?o tem mais o apoio de grande parte dos parlamentares que a assinaram, em decorrência de terem sido sordidamente traídos pela publica??o de ementa totalmente diferente ao que fora originalmente proposto.Desta feita, 78 (setenta e oito) deputados protocolaram, dentre eles o IMPETRANTE, na noite do dia 20 de junho de 2018, doc. 5 em anexo, requerimento coletivo com o objetivo de retirar de tramita??o o Requerimento de Instaura??o da Comiss?o Parlamentar de Inquérito n? 43/2018, nos termos do art. 104, § 2? do Regimento Interno da Casa, sob a justificativa de:“Diante de qualquer insinua??o ou especula??o de que o Requerimento de Instala??o de CPI n? 43/2018 tem por objetivo enfraquecer, desestruturar ou mesmo acabar com as investiga??es no ?mbito da Opera??o Lava Jato, REQUEREMOS, na qualidade de autor, a retirada de tramita??o da referida proposi??o, conforme assegurado pelo art. 104, § 2?, do Regimento Interno da C?mara dos Deputados.Nossa Constitui??o Federal garante a separa??o dos Poderes justamente para que cada um atue de acordo com suas responsabilidades sem interferir nas decis?es dos outros. Assim sendo, n?o pode a Opera??o Lava Jato, iniciada no ?mbito do Poder Judiciário, ser interrompida por qualquer ato do Legislativo.Entendemos que para o fortalecimento da democracia, nosso país precisa de institui??es fortes, que respeitem às leis e que tenham transparência para que seus atos possam ser fiscalizados por todos. Desta forma, investigar o mecanismo das dela??es premiadas, que muitas vezes é utilizado de forma leviana por alguns, só soma esfor?os ao trabalho da Polícia Federal na incansável tarefa de identificar e responsabilizar aqueles que usam a máquina pública para ganhos pessoais. Apesar da garantia constitucional de que cabe ao Poder Legislativo investigar as a??es dos demais órg?os da República, muitos preferem interpretar esse gesto de maneira equivocada e fomentar a descren?a dos brasileiros nas suas institui??es. Retiramos de tramita??o o referido Requerimento de Instala??o de CPI, n?o por se tratar de objeto destinado a prejudicar nas entrelinhas a Opera??o Lava Jato, mas sim por entendermos que neste momento a maior contribui??o que podemos dar para o transcurso das investiga??es é justamente acompanhamos de longe seus desdobramentos e confiar de que a democracia brasileira encontra-se madura o suficiente para respeitar o direito de todos nós.”Ocorre que, o IMPETRADO indeferiu o requerimento coletivo formulado, nos termos do próprio art. 104, §2? do Regimento Interno da C?mara dos Deputados, doc. 7 em anexo, no qual n?o apreciou em nenhum momento a irregularidade cometida na mudan?a da ementa inicialmente utilizada para angariar os apoiamentos/assinaturas dos Deputados e no momento que se obteve o quórum mínimo para instaura??o da CPI por motivos estranhos e obscuros foi feita a mudan?a da ementa, o que demonstra o ato ilegal praticado pelo IMPETRADO.Neste momento, é nítido o direito líquido e certo do IMPETRANTE de retirar a sua assinatura, visto que assinou e, consequentemente, apoiou a abertura de uma Comiss?o Parlamentar de Inquérito com o objetivo claro e certo de investigar o advogado Ant?nio Figueiredo Basto em possíveis irregularidades na formaliza??o de acordos de dela??o premiada.Ora Excelência, quando o objeto do requerimento de instaura??o de CPI é alterado e ampliado antes mesmo de sua publica??o há grave ofensa ao apoiamento e assinatura do parlamentar que concordava com o objeto incialmente delimitado. Sendo assim, deve ser preservada a garantia do IMPETRANTE de retirar seu nome de requerimento com o objeto que n?o a mudan?a, sem sua autoriza??o ou consulta, seu direito líquido e certo do presente mandamus surge para fazer cessar a irregularidade cometida pela autoridade coatora em n?o aceitar a retirada de sua assinatura de matéria totalmente alheia ao que havia apoiado. Friso ainda, que tal mudan?a e amplia??o do objeto da CPI n? 43/2018 se deu no escuro, sem que os parlamentares soubessem e pudessem se manifestar a respeito de tal. Ato nitidamente ilegal e com viés estranho que macula a instaura??o da presente Comiss?o Parlamentar de Inquérito, trazendo assim um nicho vasto de inseguran?a jurídica sem precedentes a todos.Ademais, a sua instaura??o já se inicia repleta de questionamentos: qual o objeto de fato? N?o se sabe. Inicialmente era um objeto que 190 deputados apoiaram. Publicaram outro objeto no qual 78 deputados já n?o mais apoiam. A instaura??o do inquérito vista interferir no judiciário e cessar a atua??o da opera??o lava jato? Pode-se entender que sim, pois a amplia??o desmedida do objeto traz essa inseguran?a. Sabemos que a atua??o da opera??o lava jato tem sido reconhecida amplamente, inclusive fora do Brasil. A atua??o que se pretende a instaura??o da presente CPI pode interferir sensivelmente na atua??o do Poder Judiciário, o que denota uma afronta constitucional à separa??o nos Poderes.Diante do exposto, percebe-se que o Requerimento de Instaura??o da Comiss?o Parlamentar de Inquérito n? 43/2018 está eivado de vícios, n?o possuindo objeto determinado, além de ter a publica??o de ementa diversa ao que foi inicialmente apoiado e subscrito pelo IMPETRANTE e pelos demais deputados, além de ferir gravemente a Constitui??o Federal e “atropelar” as normas previstas no Regimento Interno da C?mara dos Deputados.Assim, a concess?o da seguran?a pleiteada é medida que se imp?e como medida de direito e justi?a.IV – DA OFENSA ? CONSTITUI??O FEDERAL E AO REGIMENTO INTERNO DA C?MARA DOS DEPUTADOS.A Constitui??o Federal prevê na Se??o VII a competência do Congresso Nacional e suas Casas de instaurarem comiss?es, dentre elas a Comiss?o Parlamentar de Inquérito:“Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas ter?o comiss?es permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribui??es previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua cria??o.§ 1? Na constitui??o das Mesas e de cada Comiss?o, é assegurada, tanto quanto possível, a representa??o proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.§ 2? ?s comiss?es, em raz?o da matéria de sua competência, cabe:I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;III - convocar Ministros de Estado para prestar informa??es sobre assuntos inerentes a suas atribui??es;IV - receber peti??es, reclama??es, representa??es ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omiss?es das autoridades ou entidades públicas;V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidad?o;VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.§ 3? As comiss?es parlamentares de inquérito, que ter?o poderes de investiga??o próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, ser?o criadas pela C?mara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um ter?o de seus membros, para a apura??o de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclus?es, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” Grifo Nosso.A instaura??o da Comiss?o de Inquérito Parlamentar, para viabilizar-se, está vinculada, unicamente, à satisfa??o de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscri??o do requerimento de constitui??o da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, (2) indica??o de fato determinado a ser objeto de apura??o e (3) temporariedade da CPI.A norma inscrita no art. 58, §3? da Constitui??o Federal, ora colacionada, destina-se a ensejar a participa??o ativa das minorias parlamentares no processo de investiga??o legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concord?ncia das agremia??es que comp?em a maioria parlamentar.A maioria legislativa n?o pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pela norma disposta no art. 58, §3? da Constitui??o e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investiga??o parlamentar, por período certo, sobre fato determinado: “[Precedentes: MS 24.847/DF, rel. Min. Celso de Mello. A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (...) O requisito constitucional concernente à observ?ncia de 1/3, no mínimo, para cria??o de determinada CPI (CF, art. 58, 3?), refere-se à substitui??o do requerimento de instaura??o da investiga??o parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa Legislativa, tanto que, “depois de sua apresenta??o à Mesa”, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da C?mara dos Deputados (art. 102, §4?), n?o mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, §3?)...” Conforme se depreende, preenchidos os requisitos constitucionais n?o se permitirá a retirada de assinatura de Requerimento de Instaura??o de Comiss?o Parlamentar de Inquérito. No entanto, no caso em análise n?o foram observadas as disposi??es Constitucionais, muito menos as Regimentais. Portanto, resta demonstrado o direito líquido e certo do IMPETRANTE no presente mandamus, bem como a ilicitude do ato coator exercido pelo IMPETRADO ao negar o seu direito de retirar a assinatura do presente requerimento n? 43/2018 de abertura de Comiss?o de Investiga??o Parlamentar.O instrumento normativo que regulamenta o processo legislativo e a forma de organiza??o da C?mara dos Deputados é o Regimento Interno, doc. 07 em anexo, o qual disciplina os seguintes termos a respeito da cria??o das Comiss?es Parlamentares de Inquérito:“Art. 35. A C?mara dos Deputados, a requerimento de um ter?o de seus membros, instituirá Comiss?o Parlamentar de Inquérito para apura??o de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investiga??o próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. § 1? Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econ?mica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constitui??o da Comiss?o.§ 2? Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publica??o, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decis?o recurso para o Plenário, no prazo de cinco sess?es, ouvida a Comiss?o de Constitui??o e Justi?a e de Cidadania15. § 3? A Comiss?o, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante delibera??o do Plenário, para conclus?o de seus trabalhos. § 4? N?o será criada Comiss?o Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na C?mara, salvo mediante projeto de resolu??o com o mesmo quórum de apresenta??o previsto no caput deste artigo.§ 5? A Comiss?o Parlamentar de Inquérito terá sua composi??o numérica indicada no requerimento ou projeto de cria??o. § 6? Do ato de cria??o constar?o a provis?o de meios ou recursos administrativos, as condi??es organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comiss?o, incumbindo à Mesa e à Administra??o da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comiss?o solicitar.” Grifo Nosso.Sen?o vejamos, a cria??o de Comiss?o Parlamentar de Inquérito deve ser precedida de requerimento de um ter?o de seus membros, o que equivale a 171 (cento e setenta e um) deputados federais, e tem o viés de apurar fato determinado.Fato determinado, tem que ser expresso, o que n?o é perceptível no requerimento de instaura??o da Comiss?o de Inquérito Parlamentar n? 43/2018. Verifica-se a disposi??o de que tal objeto ser ampliado, mas ainda do que já feito ao inicialmente proposto, para abarcar casos por conex?o. O que configura claramente ser fato indeterminado e que gera uma inseguran?a jurídica enorme.In casu, o quórum foi obtido, no entanto, a forma como foram obtidos os referidos apoiamentos foi obscura e viciada no momento em que o requerimento de instaura??o da CPI fez a publica??o de ementa diversa ao inicialmente proposto ao IMPETRANTE e a seus pares quando de seu apoio e consequente assinatura. Desta feita, é necessário dissociar o presente caso de precedentes desta Egrégia Corte no sentido de que a matéria ora em análise n?o trata de quest?o interna coporis, pelo contrário é o direito líquido e certo do IMPETRANTE de retirar sua assinatura de uma CPI em que o objeto inicialmente apoiado foi modificado e ampliado e por consequência o ato coator do IMPETRADO ao negar tal retirada.Repita-se à exaust?o que a justificativa inicial era de que o requerimento para instaura??o da CPI seria exclusivamente para investigar supostas irregularidades cometidas pelo advogado Ant?nio Figueiredo Basto em processos de dela??o premiada, decorrente de diversas notícias publicadas, que porventura encontram-se anexas e foram juntadas ao ofício n? 373/2018/GAB do IMPETRANTE ao IMPETRADO visando a n?o instala??o da CPI n? 43/2018.Em conson?ncia, o IMPETRANTE fez solicita??o formal para retirada de seu nome, o que foi indeferido pelo IMPETRADO, assim como 60 deputados o fizeram individualmente e também tiveram seus pleitos negados. Ademais, o Requerimento coletivo n? 8940/2018 subscrito por 78 parlamentares também foi indeferido, sob a justificativa de que n?o atingiu o quórum estabelecido pelo art. 104, §2? do RICD.Inegável, portanto, que a negativa quanto ao pedido individual formulado pelo ora IMPETRANTE e coletiva exarada pelo Presidente da Mesa Diretora da C?mara dos Deputados está baseada exclusivamente na possibilidade de n?o se obter o quórum constitucional de um ter?o dos deputados para instaura??o da CPI.A retirada de assinaturas é perfeitamente plausível, em outros casos, em anexo doc. 8 e 9, na própria C?mara dos Deputados foi aceito o pedido de retirada de assinatura nos termos do art. 102, §4 do Regimento Interno da Casa, mesma disposi??o legal que baseou o indeferimento de retirada respondido pelo IMPETRADO. Além do mais, é necessário refor?ar a grave ofensa ao disposto no §3? do art. 58 da Carta Magna no sentido de que o Requerimento de Instala??o de Comiss?o Parlamentar de Inquérito n? 43/2018 n?o observou que deveria haver a apura??o de fato determinado. De igual sorte, é claro que as dela??es com possibilidade de irregularidades n?o foram determinadas, isto é, a mera inclus?o de dela??es induz ao entendimento solar de fato n?o existe um fato determinado e que deveria existir para a sua consequente instaura??o.Conforme consta do teor do requerimento, se tem fato inegável é que este – objeto da CPI – n?o é determinado:“Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do §3? do art. 58 da Constitui??o Federal e na forma dos artigos 35 e seguintes do Regimento Interno da C?mara dos Deputados, a institui??o de Comiss?o Parlamentar de Inquérito - CPI, constituída de 25 (vinte e cinco) Deputados Federais e igual número de suplentes, obedecendo-se o princípio da proporcionalidade partidária, com a finalidade de, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até a metade, com a finalidade de investigar as denúncias de irregularidades feitas contra Ant?nio Figueiredo Bastos, inclusive envolvendo escritórios de advocacia, ocorridas no ?mbito da Opera??o Lava Jato.” O objeto da CPI deverá estender-se, por conex?o, para ocorrência de irregularidades em sede de outras investiga??es, que estejam em desacordo com o quanto firmado na legisla??o de referência e na defesa do sistema de prote??o de direitos e garantias insculpidas na Constitui??o Federal, por ser do interesse da sociedade o resultado válido, legítimo e eficaz da aplica??o das normas e da conduta dos agentes públicos. (...)JUSTIFICATIVAO Jornal Estad?o no dia 19 de maio de 2018, traz matéria sobre denuncia dos doleiros Vinícius Claret, conhecido como “Juca Bala”, e Cláudio de Souza, acusados de integrar o esquema comandado pelo “doleiro dos doleiros” Dario Messer. As denúncias feitas em dela??es ao Ministério Público Federal, relatam que entre 2006 e 2013 os denunciantes pagaram mensalmente uma “taxa de prote??o” de US$ 50 mil (cerca de R$ 186 mil ao c?mbio atual). O dinheiro, conforme os relatos, era entregue ao advogado curitibano Ant?nio Figueiredo Basto e um colega dele cujo nome n?o foi informado. Na Lava Jato, Figueiredo Basto foi o responsável por negocia??es e acordos de dela??o de Lúcio Funaro, Renato Duque, Ricardo Pessoa, entre outros. Em 2004, intermediou o primeiro acordo no modelo atual do País no caso do Banestado, em nome do doleiro e Alberto Youssef – também piv? da Lava Jato –, e homologado pelo juiz Sérgio Moro. (...)O advogado Rodrigo Tacla Durán, ouvido na CPMI, denunciou a interferência de terceiros, que oferecem e cobram para facilitar a aceita??o do acordo de dela??o. O caso mais grave envolve o advogado Carlos Zucolotto, que teria proposto abrandamento de pena e diminui??o da multa a Duran, em troca, Zucolotto seria pago por meio de caixa dois. Antes de Zucolotto entrar no circuito, o procurador Roberson Pozzobom teria sugerido que Durán pagasse uma multa de US$ 15 milh?es à Justi?a, este último n?o aceitou a proposta. Nessas negocia??es Zucolotto afirmou que teria como melhorar a proposta de Pozzobom, conseguindo, inclusive que “DD [Deltan Dallagnol]” entrasse na negocia??o. Vale lembrar que Zucolotto é advogado de Carlos Fernando dos Santos Lima, além de amigo e padrinho de casamento do juiz Sérgio Moro, de quem Ros?ngela Moro já foi sócia. (....)? necessário investigar a possiblidade de manipula??o das colabora??es premiadas, o que indica fraude nos procedimentos e a possibilidade do envolvimento de agentes públicos. Esse é o objeto determinado. A investiga??o pelas CPIs é um dos mecanismos de fiscaliza??o e monitoramento pelo Congresso Nacional. O objetivo desta CPI é investigar a lisura no processo das colabora??es premiadas realizadas no ?mbito das investiga??es em andamento no país e a possibilidade do envolvimento de servidores do Poder Executivo, incluídos na hipótese de matéria pertinente ao pode investigativo do Congresso Nacional. (...)”? indene de dúvidas que o Requerimento de Instaura??o da Comiss?o Parlamentar de Inquérito n? 43/2018 é confuso e contraditório, pois na investiga??o o seu objeto seriam as possíveis ilicitudes cometidas pelo advogado Ant?nio Figueiredo Bastos em acordos de dela??o. Contudo, há men??es claras ao Juiz Sérgio Moro e sua esposa Ros?ngela Moro, além de citar outros escritórios de advocacia como possíveis alvos de investiga??o, os quais nada tem a ver com o real propósito inicial da CPI.Portanto, é inegável que o ora IMPETRANTE foi ludibriado com o pedido de assinatura de requerimento para instaura??o de CPI que – após ser subscrita por mais de 190 deputados – teve seu objeto ampliado pelo IMPETRADO de forma irresponsável, sob a justificativa de suposta conex?o, a qual n?o existe. O que há é um objetivo escuso com a instaura??o da CPI, porquanto n?o há outra justificativa para tamanha manobra política que n?o a de atingir fatores externos e alheios ao seu real e inicial propósito.Importante consignar que a Opera??o Lava Jato é reconhecida nacionalmente e tem a sua atua??o pautada na seriedade. Além disso, por meio da referida opera??o houve a absoluta quebra de um paradigma na sociedade brasileira quanto à impunidade e trouxe esperan?a para quem estava desacreditado com os inúmeros casos de corrup??o de políticos, empreiteiros, empresários, doleiros e as mais diversas pessoas do alto escal?o.Indubitavelmente, a Constitui??o Federal disciplina que os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário s?o independentes e harm?nicos entre si. O Princípio da Separa??o dos Poderes pressup?e que cada um deles deve atuar dentro de sua esfera de competência, n?o sendo admitido o extrapolamento de suas competências e a interferência de um Poder sobre outro.No caso em tela, conforme exaustivamente exposto alhures, é indene de dúvidas que pretende o Poder Legislativo interferir e adentrar em esfera específica inerente ao Poder Judiciário, uma vez que busca discutir e se imiscuir no campo da legalidade, validade e eficiência das dela??es premiadas, que possuem o acompanhamento e chancelamento do Judiciário e do MPF.Ou seja, o início da Comiss?o de Inquérito Parlamentar vislumbra uma afronta clara à independência dos Poderes, uma vez que pretende o Poder Legislativo tomar as rédeas das dela??es premiadas homologadas pelo Judiciário e validadas pelo Ministério Público, o que n?o pode ser aceito.Ademais, o presente mandamus n?o seria uma tentativa de interferir nas decis?es exaradas pelo IMPETRADO, isto é, no Legislativo, mas na forma e no meio legal para se coibir atos coatores praticados contra o IMPETRANTE.Ante o exposto, restam demonstrados o direito líquido e certo do IMPETRANTE e o ato ilegal praticado pelo IMPETRADO, capaz de conceder o mandado de seguran?a em referência, nos termos do artigo 5?, inciso LXIX, da Constitui??o Federal.V – DA DEVASTA??O QUE CAUSAM AS FAKE NEWSCedi?o é que o mundo virtual (isto é, a rede mundial de computadores) possui extrema relev?ncia nos dias atuais por se tratar de mecanismo de fácil e rápida propaga??o de informa??es, compartilhamento de ideias, notícias e opini?es.Os jornais, revistas e informativos impressos têm ficado obsoletos, tendo em vista a facilidade e rapidez no tráfego de informa??es trazidas por estes mecanismos, uma vez que conectam rapidamente o transmissor da mensagem ao seu público alvo.No entanto, é indubitável que esta transmiss?o precisa ser vista com certa preocupa??o, pois no momento em que o transmissor propaga notícia falsa, a famosa Fake News, inicia a viola??o aos direitos da personalidade das pessoas, vilipendiando a honra, a imagem e o nome daquele que está inserido na suposta informa??o.No caso em apre?o, existe a possibilidade de a notícia que deu início à suposta prática vedada exercida pelo advogado Ant?nio Figueiredo Bastos se tratar – invariavelmente – de Fake News. Partindo dessa informa??o é extremamente necessária a aprecia??o da veracidade de tais notícias para que n?o haja o cometimento de uma injusti?a e uma devassa injustificada na vida alheia, o que pode acarretar prejuízos irreversíveis.Atualmente as notícias falsas est?o sendo mais acessadas e lidas do que as propriamente ditas como verdadeiras. Há diversos exemplos, dois deles s?o sobre a influência que estas notícias tiveram nas Elei??es Presidenciais dos Estados Unidos e da Fran?a que foram capazes de mudar o resultado final do pleito.Quando há o impulsionamento da notícia falsa, esta aparece com todos os caracteres de uma notícia verdadeira e é extremamente difícil para o leitor filtrar e confirmar a veracidade da informa??o que está recebendo.O grande vil?o é o transmissor dessas informa??es aos leitores, pois usam de artifícios pessoais e/ou profissionais, com viés financeiro ou n?o, para atingir a imagem de uma pessoa ou empresa perante um determinado público.Faz-se necessário tratar este assunto com muita seriedade e cuidado e incumbe ao Poder Judiciário intervir e coibir essa prática, pois se as notícias veiculadas e que deram ensejo a instaura??o da Comiss?o Parlamentar de Inquérito veicularem diversas inverdades que visam falsear a veracidade das notícias, esta Comiss?o terá seu início maculado, o que impede a sua instaura??o.O prejuízo que uma matéria veiculada com falsas notícias e a sua propaga??o com alcance irrestrito na rede mundial dos computadores pode trazer para a vítima é incalculável e imensurável. Fora que quando a vítima tem ciência de tal propaga??o já n?o se sabe qual foi o alcance e o prejuízo efetivamente sofrido, estando numa rela??o totalmente desleal e vulnerável.Vejamos, se a possibilidade de instaura??o da Comiss?o Parlamentar de Inquérito teve início com matéria falsa o seu prosseguimento está impedido, pois afronta frontalmente as disposi??es Constitucionais e Regimentais, visto que o fato que supostamente seria determinado: nunca existiu.VI – DA NECESSIDADE URGENTE DE CONCESS?O DA LIMINARPara a concess?o da medida liminar em sede de mandado de seguran?a é necessário que seja demonstrada a presen?a do fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles preleciona que:“A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de seguran?a, quando sejam relevantes os fundamentos da impetra??o e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 12.016/09). Para a concess?o da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relev?ncia dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de les?o irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser conhecido na decis?o de mérito. A medida liminar n?o é concedida como antecipa??o dos efeitos da senten?a final; é o procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a aprecia??o definitiva da causa. Por isso mesmo, n?o importa em prejulgamento; n?o afirma direitos; nem nega poderes à administra??o. Preserva, apenas, o impetrante de les?o irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado”.Trata-se o fumus boni iuris de uma aparência de um direito refletido na plausibilidade e verossimilhan?a da existência do direito afirmado. Sendo assim, por todo o exposto na a??o e, especialmente, pelos dispositivos constitucionais somados àsua materializa??o no Regimento Interno da C?mara dos Deputados, afirma-se que todos os elementos que caracterizam o fumus boni iuris est?o explicitamente expostos.A decis?o tomada pelo Ilustre Presidente da Mesa Diretora da C?mara dos Deputados Federais foi executada em afronta ao requerimento formulado pelo IMPETRANTE, bem como o requerimento coletivo formulado pelos deputados que feriu de morte as prerrogativas desses parlamentares, nota-se, assim, a ilicitude do ato do IMPETRADO. Com isso, Excelência, apresentada a demonstra??o realista de que há relev?ncia do fundamento da impetra??o do mandamus, o direito líquido e certo do IMPETRANTE de retirar seu nome da CPI foi exaustivamente discutido e claramente apresentado, já que a tese jurídica narrada e fundamentada, sobre a qual Vossa Excelência depositará a livre convic??o, possui fluentes contornos de plausibilidade. Portanto, provando-se o fundamento do bom direito que, aliás, está exaustivamente caracterizado, deve ser concedida a liminar pleiteada, evitando-se o dano de difícil repara??o ao IMPETRANTE e demais parlamentares e a toda a coletividade.Quanto ao periculum in mora esse requisito diz respeito à urgente necessidade de se efetivar a liminar pleiteada de forma que, se isso n?o se verificar, os impetrantes ter?o o risco de dano irreparável ou de difícil repara??o para que, desse modo, enseje a antecipa??o assecuratória pretendida.Nesse esteio, é importante considerar que o resultado do ato ilegal praticado pela Presidência da Mesa Diretora da C?mara dos Deputados em face do IMPETRANTE e demais parlamentares já está em vias de concretiza??o, possibilitando, inclusive, o início das atividades da comiss?o parlamentar de inquérito na Casa Legislativa. E o IMPETRADO pretende instaurar a presente Comiss?o de Inquérito Parlamentar na data de hoje, 25 de Junho de 2018, às 16hs na sess?o plenária na C?mara dos Deputados, fato este que já demonstra a configura??o do periculum in mora.N?o obstante, o prosseguimento da presente Comiss?o Parlamentar de Inquérito irá gerar um conflito latente entre os Poderes, no qual o Poder Legislativo irá infringir frontalmente o Poder Judiciário, isto é, irá obstruir o bom andamento das dela??es premiadas e o prosseguimento ético e célere da opera??o Lava Jato e suas fases.O Regimento Interno da C?mara dos Deputados disp?s em seu artigo 35 cominado com o parágrafo primeiro que:“Art. 35. A C?mara dos Deputados, a requerimento de um ter?o de seus membros, instituirá Comiss?o Parlamentar de Inquérito para apura??o de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investiga??o próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. § 1? Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econ?mica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constitui??o da Comiss?o.”O Regimento Interno da C?mara dos Deputados é claro ao dispor que para interposi??o de Comiss?o Parlamentar de Inquérito é necessário a obten??o de um ter?o dos membros da Casa e que este objeto seja determinado. Como no caso em apre?o o objeto NUNCA poderá ser considerado determinado, em decorrência da modifica??o exercida por motivos escusos antes do seu início até o seu protocolo.Enfim, mostra-se, portanto, necessária a concess?o imediata da liminar, ante a possibilidade de perpetuar-se uma situa??o que, além de ilegal, é atentatória aos próprios princípios constitucionais e regimentais. Qual seja, manter uma Comiss?o Parlamentar de Inquérito sem legitimidade e que por meio de “manobra”, mudan?a de seu objeto antes da sua publica??o, será instaurada com o vício de iniciativa, além da tentativa desenfreada de interferir no Poder Judiciário e, principalmente, na opera??o lava jato.Desse modo, restam demonstrados o fumus bonis iuris e o periculum in mora capazes de embasar o pedido de liminar para retirar a assinatura do IMPETRANTE do Requerimento de Instaura??o da Comiss?o Parlamentar de Inquérito n? 43/2018 e/ou para a suspens?o da tramita??o da Comiss?o Parlamentar de Inquérito n? 43/2018 em caráter alternativo até que seja julgado o mérito do mandamus.VII – DOS PEDIDOSAnte o exposto, requer a Vossa Excelência:a) a notifica??o da autoridade coatora, Deputado Rodrigo Maia, Presidente da Mesa diretora da C?mara dos Deputados, para que preste as suas informa??es no prazo legalmente estipulado, bem como que seja dada ciência ao órg?o de representa??o judicial da MESA DIRETORA DA C?MARA DOS DEPUTADOS;b) a concess?o, inaudita altera pars, de medida liminar para a retirada da assinatura do IMPETRANTE, Deputado Rogério Rosso, do Requerimento de Instaura??o da Comiss?o Parlamentar de Inquérito n? 43/2018;b.1) a concess?o, inaudita altera pars, de medida liminar para a suspens?o da tramita??o da Comiss?o Parlamentar de Inquérito n? 43/2018 em caráter alternativo até que seja julgado o mérito do mandamus;c) a concess?o da seguran?a em definitivo para retirar a assinatura do IMPETRANTE, Deputado Rogério Rosso, do Requerimento de Instaura??o da Comiss?o Parlamentar de Inquérito n? 43/2018 (direito líquido e certo), assim como o seu arquivamento em decorrência das ofensas constitucionais e regimentais (atos ilegais praticados);d) a notifica??o do Ilustre Procurador Geral da República.Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em Direito para o Mandado de Seguran?a.Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Por fim, requerem que todas as intima??es e publica??es sejam realizadas em nome de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341, L?VIA DE MOURA FARIA, OAB/DF 27.070 e BRUNO BELEZA DE QUEIROS, OAB/DF 43.186, sob pena de nulidade.Nesses termos,Pede Deferimento.Brasília, 25 de junho de 2018.NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESL?VIA DE MOURA FARIAOAB/SP N. ° 128.341 OAB/DF N? 25.136 – Suplementar OAB/DF 27.070BRUNO BELEZAOAB/DF N.? 43.186 ................
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