Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais



1. Regime de Previdência do Estado de Minas Gerais

A) O que é Regime de Previdência ?

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É o seguro (seguro social) que garante a renda do trabalhador e de sua família quando da perda, temporária ou permanente, da capacidade de trabalho em decorrência dos riscos sociais.

De acordo com o nosso conhecido Aurélio, Previdência Social é um conjunto de normas de proteção e defesa do trabalhador ou do funcionário, mediante aposentadoria, amparo nas doenças, etc.

ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL

|Regime Próprio de Previdência Social /RPPS |Regime Geral de Previdência Social /RGPS |

|Servidores Públicos Efetivos – Estatutários |Trabalhadores do Setor Privado |

| |Servidores Públicos – Celetistas |

|Vinculação compulsória |Vinculação obrigatória |

|Níveis federal, estadual e municipal. |Nível nacional |

|Administrado pelos respectivos governos |Administrado pelo INSS |

|Benefícios definidos |Benefícios definidos |

|Art.40 da Constituição da República de 1988 |Art.201 da Constituição da República de 1988 |

Regime Próprio de Previdência , é o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.

B) Quem são os servidores que se vinculam ao RPPS?

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Ao RPPS, são vinculados compulsoriamente, os servidores titulares de cargo efetivo, isto é, todos os servidores efetivos são obrigatoriamente vinculados ao RPPS.

C) Qual a legislação que regula o RPPS em MG?

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O RPPS do Estado de Minas Gerais foi instituído pela Lei Complementar n° 64, publicada em 25 de março de 2002, e regulamentado pelo Decreto n°42.758, de 18 de julho de 2002.

D) Quais os benefícios que o RPPS/MG oferece ?

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS:

← Quanto ao servidor:

← Aposentadoria por invalidez

← Aposentadoria compulsória

← Aposentadoria por idade e tempo de contribuição

← Aposentadoria por idade

← Licença de Saúde

← Salário Família

← Salário maternidade

← Quanto aos dependentes:

← Pensão por morte

← Auxílio- reclusão

|Benefício - RPPS |Descrição |

|Aposentadoria por invalidez |Benefício devido ao servidor que se incapacitar definitivamente para o exercício de |

| |suas funções. |

|Aposentadoria por idade |Benefício devido ao servidor que, tendo cumprido os requisitos estabelecidos, completou|

| |a idade mínima estabelecida pela Constituição. |

|Aposentadoria Compulsória |Benefício devido ao servidor que completou a idade máxima de permanência no serviço |

| |público. |

|Aposentadoria por idade e tempo de |Benefício devido ao servidor que, tendo cumprido os requisitos estabelecidos, completou|

|contribuição |idade e o tempo mínimo de contribuição estabelecidos pela Constituição. |

|Licença de saúde |Benefício devido ao servidor, quando estiver incapacitado temporariamente por motivo de|

| |saúde, de exercer as atividades |

|Salário –família |Benefício devido ao servidor de baixa renda que tenha filho até 14 anos, ou inválido, |

| |como forma de auxiliar nas despesas familiares. |

|Pensão por morte |Benefício devido aos dependentes do servidor falecido. |

|Auxílio-reclusão |Benefício devido aos dependentes do servidor de baixa renda recolhido à prisão. |

E) O que é caráter contributivo?

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Entende-se como caráter contributivo a previsão expressa em lei, do respectivo ente, da efetiva instituição das alíquotas de contribuição dos segurados e do ente estatal, com o objetivo de formar a reserva necessária para pagamento dos benefícios previdenciários.

F) Sobre que base é descontada a contribuição do servidor?

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As contribuições previdenciárias dos servidores vinculados ao RPPS/MG incidem sobre uma base denominada remuneração de contribuição. A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público.

G) Quais as parcelas que não integram a remuneração de contribuição?

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Não integram a remuneração de contribuição verbas a título de pró-labore não incorporáveis, o abono -família, a diária, a ajuda de custo, os auxílios transporte e refeição, o terço constitucional de férias, férias-prêmio convertidas em espécie, bem como outras verbas de natureza indenizatória.

H) Qual é o valor da alíquota de contribuição do servidor?

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O servidor do Estado de Minas Gerais contribui com a alíquota de 11% sobre sua remuneração de contribuição.

Exemplificando:

|1* |Vencimento básico |R$ 200,00 |

|2* |Qüinqüênio ( 50%) |R$ 100,00 |

|3 |Abono família |R$ 0,24 |

|4 |1/3 férias |R$ 100,00 |

|Total da remuneração |R$ 400,24 |

|* Remuneração de Contribuição (1+2) |R$ 300,00 |

|Contribuição previdenciária ( 11%) |R$33,00 |

2. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA

A primeira reforma previdenciária aconteceu em 1998, por meio da edição da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro daquele ano.

Agora, novas e profundas alterações nas normas sobre esse tema são observadas. Assim sendo, ainda que as legislações estaduais não tenham sido alteradas, em face da supremacia constitucional vigente em nosso ordenamento, aqui serão analisadas as determinações constantes da EC nº 41/2003.

Acrescente-se ainda que está em trâmite no Congresso Nacional a chamada “reforma paralela”, que, se aprovada, novamente trará importantes alterações nessa matéria.

Os titulares de cargos efetivos têm um regime de previdência diferenciado dos demais trabalhadores da iniciativa privada.

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos segue os dispositivos do art. 40 da CF/88, com a redação inicialmente alterada pela EC nº 20/98 e atualmente dada pela mencionada EC nº 41/2003. Ambas as reformas objetivavam um melhor equilíbrio nas contas previdenciárias. A primeira, de 1998, fixou limites mínimos de idade para aposentadoria e tempo mínimo de exercício no cargo e no serviço público, pois antes poderia trabalhar (e contribuir) na iniciativa privada toda uma vida e, aprovado em concurso público às vésperas de se aposentar, usufruir proventos integrais, com quase nenhuma participação com contribuições previdenciárias para esse regime.

A norma atual acabou com o cálculo dos proventos tendo por base a última remuneração para aqueles que ingressaram no serviço público a partir da publicação da EC n°41 e instituiu contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas que percebam valores superiores a determinado patamar (art. 40, § 18, CF/88).

Para aqueles que ingressaram no serviço público antes dessa data, fixou regras de transição (art. 6º da EC nº 41/2003), garantindo também os direitos já adquiridos, ainda que não usufruídos (art. 3º da EC nº 41/2003).

A) Quais as legislações que disciplinam a concessão de aposentadoria?

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As atuais legislações que disciplinam a concessão das aposentadorias são:

• Constituição Federal/88

• Emenda Constitucional Federal n°20/98

• Emenda Constitucional Federal n°41/03

• Constituição Estadual/89

• Lei Federal n°10.887/04

• Lei Complementar Estadual n°64/02

B) Quais os tipos de Aposentadoria?

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• Aposentadoria Voluntária (Art. 40, § 1º, III, “a” e “b” da CF/88, art 2º e 6º da EC n° 41/03)

• Aposentadoria por Invalidez (Art. 40,§ 1º, I, da CF/88)

• Aposentadoria Compulsória (Art. 40,§ 1º, II, da CF/88)

• Aposentadoria Especial (Art. 40, § 4º da CF/88 – não regulamentada)

C) Quais são as regras básicas de Aposentadoria após a edição da EC n°41/03?

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• Regras _ Direito Adquirido (Art. 3º da EC 41/03)

• Regras Permanentes (Art. 40 da CF)

• Regras de Transição (Art. 2º da EC 41/03)

• Regra Nova (Art. 6º da EC 41/03)

D) Quais as regras de vigência das aposentadorias ?

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Vigência do benefício de aposentadoria, de acordo com art.15 da Lei Complementar n°64/02:

← Aposentadorias voluntárias:

← Data do afastamento preliminar.

← Se servidor não afastado preliminarmente, data da publicação da aposentadoria.

← Aposentadoria compulsória:

← Dia seguinte ao aniversário dos 70 anos.

← Aposentadoria por invalidez:

← Data do laudo médico.

Exemplificando:

|Tipo de Aposentadoria | |Vigência da Aposentadoria |

|Voluntária |Servidor em afastamento preliminar a/c de 16.02.2001 |16.02.2001 |

| |Servidor que aguardou em exercício a publicação da aposentadoria – |10.02.1999 |

| |Ato Aposentatório publicado em 10.02.1999 | |

|Invalidez |Data do Laudo: 16.02.2004 |16.02.2004 |

|Compulsória |Data do aniversário de 70 anos – 24.07.2002 |25.07.2002 |

E) O que é paridade?

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Paridade é uma garantia constitucional que assegura ao inativo a correção dos seus proventos na mesma data e nos mesmos índices do reajuste do servidor em atividade.

E) Quem tem direito a paridade?

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Os servidores aposentados pelas regras vigentes até 31.12.2003, data da ECn°41/03 e aqueles que possuem o direito de se aposentar pelas regras anteriores à entrada em vigor da referida Emenda.

F) Quem tiver seus proventos calculados pela média tem direito a paridade?

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Não, o servidor que tiver seu provento calculado pela média, não terá direito a paridade e sim, a um reajuste para preservar o valor real do seu benefício. Tem-se, portanto, a desvinculação de ativos e inativos, representando o fim da paridade.

F) Como se dará o reajuste dos proventos calculados pela média?

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De acordo com o art.15 da Lei Federal n°10.887/04, o reajuste se dará na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios de RGPS, de acordo com a variação do índice definido pelo ente federativo. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

O Estado de Minas Gerais ainda não definiu o índice, portanto, até que lei estadual defina a matéria, usaremos o índice definido pelo RGPS.

3. CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

A) O que é provento de aposentadoria?

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O conceito de proventos extrai-se da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello: “proventos é a designação técnica dos valores pecuniários devidos aos inativos”.

B) Como se calcula os proventos de aposentadoria?

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Após a publicação da EC n°41/03, a forma de calcular os proventos são:

|Mudança na base de cálculos dos proventos |

| |Base de Cálculo dos Proventos |Regras de Reajustamento dos Proventos |

|Regra Anterior |Última remuneração do servidor (Integralidade) |Mesmos critérios de revisão da remuneração|

| |(Art. 40 da CF/88 com redação dada pela EC 20/98, Art. 8°, |dos servidores ativos. (PARIDADE) |

| |8°§1°,8°§4° ou Art. 3° da EC 20/98) | |

|Nova Regra |Média dos salários de contribuição no RPPS e no RGPS. |Assegura o reajustamento dos proventos |

| |(Art. 40 da CF/88 com redação dada pela EC 41/03 ou Art. 2° da EC |conforme critérios estabelecidos em lei. |

| |41/03) |(FIM DA PARIDADE) |

| |Última remuneração do servidor (Integralidade) |Mesmos critérios de revisão da remuneração|

| |(Art. 6° ou Art.3°da EC41/03) |dos servidores ativos. (PARIDADE |

| | |“PARCIAL”) |

C) O que é a “média”?

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Com a publicação da EC n°41 em 31/12/003, o cálculo dos proventos das aposentadorias deixaram de ser fixadas pela última remuneração e passaram a ser calculadas tomando por base uma média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição vertidas ao RPPS ou RGPS, a partir de 07/94. Adotando-se pois, aos servidores públicos, procedimentos similares aos adotados pelo RGPS .

D) A partir de que data o cálculo dos proventos tendo por base a média será feito?

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O novo modelo de cálculo introduzido no Art. 40, §3°, da CF/88, pela última reforma previdenciária _ EC n°41/03, foi disciplinado com a edição da Medida Provisória n°167 em 19 de fevereiro de 2004, portanto, somente após esta data o cálculo pela média será utilizado.

A referida Medida provisória foi convertida na Lei Federal n°10.887/04.

E) O que é remuneração de contribuição?

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A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público.

F) Quais as remunerações de contribuição serão consideradas para o cálculo da média?

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Serão consideradas todas as remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

G) Quais os tipos de aposentadoria que a média será utilizada?

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A média será utilizada como base de cálculo dos proventos para as aposentadorias que se fundamentarem nas seguintes regras: (Servidores que cumpriram os requisitos para se aposentarem após 19/02/2004)

• Art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC n°41/03

• Art. 2° da EC n°41/03

H) Qual é o valor mínimo e máximo que a média pode ter?

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Os proventos calculados tendo por base a média, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo, nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, conforme dispõe o §5° do art.1° da Lei Federal n°10.887/04.

Exemplificando: ( Considerando aposentadoria integral)

|Valor da última remuneração|Valor da média |Valor do benefício da aposentadoria – |Comentários |

| | |Provento | |

|R$ 1.654,00 |R$ 1.890.65 |R$ 1.654,00 | Limitado ao valor da última |

| | | |remuneração. |

|R$ 1.654,00 |R$ 1.200,00 |R$ 1.200,00 | O valor da média não pode ser |

| | | |superior ao valor da última |

| | | |remuneração, mas pode ser inferior. |

|R$ 400,00 |R$ 200,00 |R$ 300,00 (valor do salário mínimo |O valor da média não pode ser |

| | |nacional) |inferior ao valor do salário mínimo |

| | | |vigente à época da aposentadoria. |

I) O que é considerado “valor da última remuneração no cargo em que está se dando a aposentadoria” para fins de comparação com o valor da média?

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Para achar o valor da última remuneração do servidor é preciso,primeiramente, que se faça o estudo das vantagens que compõem sua última remuneração, ou seja, se o que ele percebia quando da aposentadoria já havia sido “incorporado” à sua remuneração. Assim sendo, o valor da última remuneração do servidor será o somatório de todas as vantagens já incorporadas, na forma da lei, à remuneração do seu cargo efetivo. As vantagens e/ou gratificações que não incorporaram à remuneração do cargo efetivo, não farão parte do valor da última remuneração.

Exemplificando:

- Se o servidor não possui o tempo mínimo para “incorporar” biênios (1460 dias de percepção), o valor dessa gratificação não fará parte da sua última remuneração.

- Se o servidor não possui título declaratório, nem recebe VP, o valor do cargo em comissão, mesmo que ele esteja percebendo por este quando da aposentadoria, não fará parte do valor da sua última remuneração.

- Os valores percebidos a título de auxílios ( transporte, refeição, moradia) também não fazem são incluídos para se achar o valor da última remuneração.

- Os valores percebidos a título de indenização (1/3 férias, 13°salário, diárias) também não são incluídos para se achar o valor da última remuneração.

J) O servidor perderá seus qüinqüênios, vantagens e/ou gratificações já incorporadas, na forma da lei, com o cálculo da média?

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O novo modelo de cálculo dos proventos, conforme anteriormente explicado, leva em conta todas as remunerações de contribuição do servidor e, assim sendo, os valores dos adicionais, vantagens etc., estão inseridos na remuneração de contribuição e, portanto, cálculo da média. O que vai acontecer é que o servidor passará a perceber o seu provento em uma única parcela.

4. PASSO A PASSO DO CÁLCULO DA MÉDIA

Para a Administração Direta, o cálculo será feito automaticamente, pelo sistema , portanto, o exemplo abaixo demonstrado é somente para entendimento das fases desse cálculo e servirá de subsídio para repasse de informações ao servidor.

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1° Passo – Levantamento mês a mês, das remunerações de contribuição do servidor.[pic]

Levantamento mês a mês, desde julho 94, das remunerações de contribuição do servidor.

Neste caso, as remunerações de contribuição que serão utilizadas são todas no Estado de MG.

(§ 3° do Art.40, redação da ECn°41/03):

“ para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo (regimes próprios) e art.201 (RGPS), na forma da lei.”

2° Passo – Aplicação do índice de atualização mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para o RGPS

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O índice de atualização a ser aplicado, dependerá da vigência da aposentadoria, ou seja, será utilizado o índice aplicado à época da vigência da aposentadoria.

O índice a ser utilizado para o cálculo da média é o mesmo usado pelo RGPS. A publicação desse índice é mensal, por meio de Portaria do Ministério da Previdência.

(§ 1° do art.1° da Lei federal n°10.887/04)

“As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.”

3° Passo – Apuração da quantidade de remunerações, já atualizadas, que irão compor o período contributivo do cálculo da média.

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Para o cálculo da média, como visto anteriormente, serão consideradas as maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado – 1° Passo , atualizadas – 2° Passo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 3° Passo.

Verificamos , por exemplo um servidor que possui todas as remunerações, desde julho 94, então, considerando que sua aposentadoria terá sua vigência em abril/2004, temos um período contributivo de 118 meses (julho/94 a abril/2004). Mas pela regra de cálculo deveremos tomar apenas 80% dos maiores salários reajustados do período, ou seja, as noventa e quatro maiores remunerações atualizadas. ( 80% de 118 meses = 94 meses)

(Art.1° da Lei Federal n°10.887/04)

“No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.”

4° Passo – Cálculo da média aritmética simples

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Encontradas as remunerações ( 1° Passo) atualizadas (2° Passo), referentes a 80% das noventa e quatro maiores remunerações (3° Passo), procederemos ao cálculo da média aritmética simples (4° Passo).

5° Passo – Comparação do valor da média com o valor da última remuneração do servidor.

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Após ter encontrado o valor da média, esse valor deve ser comparado com o valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo em que está se dando a aposentadoria.

Como foi visto anteriormente, o valor da média não pode: a) exceder a última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e, b) ser inferior ao valor do salário mínimo.

(§5° do art.1° da Lei Federal n°10.887/04)

“Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.”

6° Passo – Aplicação, quando for o caso, dos redutores.

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Este é o último passo do cálculo da média. A aplicação dos redutores dependerá da regra de aposentadoria que está sendo aplicada.

Já foi visto que o cálculo dos proventos tendo por base a média será feito em duas regras de aposentadoria:

1. Regras do ART.40, redação dada pela EC n°41/03 – Voluntárias, Invalidez e Compulsória;

Explicando: Nos casos de aposentadoria por idade,cuja vigência seja após 19/02/2004 (Art.40,III,”b”), o cálculo dos proventos é proporcional, portanto, aplica-se ao valor da média a proporcionalidade.

Aposentadoria integral (Art.40,III,’a”) o valor dos proventos é o valor da média, porque não há proporcionalidade e nem redutor a ser aplicado.

2. Regra do ART.2° da EC n°41/03

Explicando: Servidor , 56 anos, que cumpriu os requisitos para a aposentadoria pelas regras do art.2° em 01.03.2005.

O valor da média será reduzido em 14% porque houve antecipação em relação à idade de 60 anos (3,5% a cada ano antecipado).

Encerramos a metodologia legalmente prevista para o cálculo dos proventos tendo por base a média estabelecida pela EC n°41/03, MP n°167/04 e Lei Federal n°10.887/04.

Lembramos, entretanto, que os proventos calculados pela média serão reajustados de acordo com lei específica, ou seja, os servidores que se aposentarem pela média não têm direito a paridade .

De acordo com o Art.15 da Lei Federal n°10.887/04, o reajuste se dará na mesma data em que ocorrer o reajuste dos benefícios do RGPS.

Acontece, que já foi publicada em 12/05/2005, Portaria n°822 do Ministério da Previdência, que definiu os índices de reajustamento para os benefícios do RGPS, que , por falta de regulamentação no nosso Estado, serão aplicados aos benefícios calculados pela média.

Anexo I da Portaria n°822/05 do Ministério da Previdência:

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

 

|DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |REAJUSTE (%) |

|Até maio de 2004 |6,355 |

|Em junho de 2004 |5,932 |

|Em julho de 2004 |5,405 |

|Em agosto de 2004 |4,641 |

|Em setembro de 2004 |4,120 |

|Em outubro de 2004 |3,944 |

|Em novembro de 2004 |3,767 |

|Em dezembro de 2004 |3,313 |

|Em janeiro de 2005 |2,432 |

|Em fevereiro de 2005 |1,851 |

|Em março de 2005 |1,405 |

|Em abril de 2005 |0,670 |

 

Importante lembrar que a data de início do benefício corresponde a data da vigência da aposentadoria.

Exemplificando a aplicação do primeiro reajustamento para as aposentadorias que tiveram os proventos calculados pela média:

|DATA DE VIGÊNCIA DA APOSENTADORIA |REAJUSTE (%) |

|De fevereiro de 2004 até maio de 2004 |6,355 |

|Em junho de 2004 |5,932 |

|Em julho de 2004 |5,405 |

|Em agosto de 2004 |4,641 |

|Em setembro de 2004 |4,120 |

|Em outubro de 2004 |3,944 |

|Em novembro de 2004 |3,767 |

|Em dezembro de 2004 |3,313 |

|Em janeiro de 2005 |2,432 |

|Em fevereiro de 2005 |1,851 |

|Em março de 2005 |1,405 |

|Em abril de 2005 |0,670 |

Quem teve o seu provento calculado com base na média , cuja vigência da aposentadoria foi em março de 2004, terá o valor reajustado em 6.355%.

Dando continuidade ao objetivo de padronizar, otimizar e aperfeiçoar a instrução, análise e conferência dos processos de aposentadoria, esta Superintendência tem desenvolvido, juntamente com a Prodemge, projetos , pesquisas e ações que facilitarão a concessão das aposentadorias bem como o cálculo dos proventos.

É o respeito ao servidor orientando as ações do atual governo.

Para alcançar essa meta, é necessário o envolvimento efetivo de todas as pessoas ligadas a esse processo, pois, num dado momento futuro, todos serão beneficiados.

Por isso, rever a responsabilidade de cada um com relação à questão da aposentadoria é questão urgente e condicionante para o melhoramento do processo em questão.

Portanto, o conhecimento das legislações que envolvem a concessão da aposentadoria torna-se imprescindível bem como o comprometimento com as orientações a serem repassadas aos servidores.

Ao longo dos últimos anos, as regras de aposentadoria sofreram substanciais alterações por força das edições de Emendas à Constituição Federal, especificamente, as emendas 20 e 41, publicadas em 16 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003, respectivamente.

A Emenda Constitucional n°20/98, introduziu, dentre outras premissas, o pressuposto de contribuição em substituição ao tempo de serviço para obtenção da inatividade.

A principal inovação apresentada pela Emenda Constitucional n°41/03, trata do cálculo dos proventos que deixaram de ser fixados pelo valor da última remuneração e passaram a ser calculados tomando por base uma média aritmética simples das maiores remunerações de períodos determinados no texto constitucional.

Tais alterações fizeram com que esse benefício – a aposentadoria – merecesse enfoque especial, haja vista a complexidade do seu aspecto processual no âmbito da Administração Pública.

Assim sendo, em cumprimento a mais uma etapa dessa meta, estamos disponibilizando uma ferramenta tecnológica que facilitará os cálculos dos proventos das aposentadorias concedidas em conformidade com os dispositivos da Emenda à Constituição Federal n°41/03.

Para facilitar a compreensão dessas novas ordens constitucionais, apresentamos algumas informações básicas sobre:

1. Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais

2. Benefício Previdenciário – Aposentadoria

3. Cálculo dos Proventos de Aposentadoria

4. Passo a passo do cálculo da média

5. FIPA’S - Formulários de Instrução dos Processos de Aposentadorias consubstanciadas na EC n°41/03.

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(Vide: Atuais legislações de Aposentadoria)

(Vide: Atuais legislações de Aposentadoria)

(Vide: Atuais legislações de Aposentadoria)

(Vide: Sistema Previdenciário no Brasil)

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