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[Pages:47]Senado Federal Secretaria de Informa??o Legislativa

Este texto n?o substitui o original publicado no Di?rio Oficial.

CONSTITUI??O DA REP?BLICA

DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

(DE 16 DE JULHO DE 1934)

N?s, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confian?a em Deus, reunidos em Assembl?ia Nacional Constituinte para organizar um regime democr?tico, que assegure ? Na??o a unidade, a liberdade, a justi?a e o bem-estar social e econ?mico, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUI??O DA REP?BLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

T?TULO I Da Organiza??o Federal

CAP?TULO I Disposi??es Preliminares

Art. 1? - A Na??o brasileira, constitu?da pela uni?o perp?tua e indissol?vel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ?rios em Estados Unidos do Brasil, mant?m como forma de Governo, sob o regime representativo, a Rep?blica federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.

Art. 2? - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele s?o exercidos. Art. 3? - S?o ?rg?os da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judici?rio, independentes e coordenados entre si. ? 1? - ? vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribui??es. ? 2? - O cidad?o investido na fun??o de um deles n?o poder? exercer a de outro. Art. 4? - O Brasil s? declarar? guerra se n?o couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e n?o se empenhar? jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em alian?a com outra na??o. Art. 5? - Compete privativamente ? Uni?o: I - manter rela??es com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplom?tico e consular, e celebrar tratados e conven??es internacionais; II - conceder ou negar passagem a for?as estrangeiras pelo territ?rio nacional; III - declarar a guerra e fazer a paz; IV - resolver definitivamente sobre os limites do territ?rio nacional; V - organizar a defesa externa, a pol?cia e seguran?a das fronteiras e as for?as armadas; VI - autorizar a produ??o e fiscalizar o com?rcio de material de guerra de qualquer natureza; VIl - manter o servi?o de correios;

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VIII - explorar ou dar em concess?o os servi?os de tel?grafos, radiocomunica??o e navega??o a?rea, inclusive as instala??es de pouso, bem como as vias-f?rreas que liguem diretamente portos mar?timos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado;

IX - estabelecer o plano nacional de via??o f?rrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o tr?fego rodovi?rio interestadual;

X - criar e manter alf?ndegas e entrepostos; XI - prover aos servi?os da pol?cia mar?tima e portu?ria, sem preju?zo dos servi?os policiais dos Estados; XII - fixar o sistema monet?rio, cunhar e emitir moeda, instituir banco de emiss?o; XIII - fiscalizar as opera??es de bancos, seguros e caixas econ?micas particulares; XIV - tra?ar as diretrizes da educa??o nacional; XV - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca nos Estados do Norte; XVI - organizar a administra??o dos Territ?rios e do Distrito Federal, e os servi?os neles reservados ? Uni?o; XVII - fazer o recenseamento geral da popula??o; XVIII - conceder anistia; XIX - legislar sobre: a) direito penal, comercial, civil, a?reo e processual, registros p?blicos e juntas comerciais; b) divis?o judici?ria da Uni?o, do Distrito Federal e dos Territ?rios e organiza??o dos Ju?zos e Tribunais respectivos; c) normas fundamentais do direito rural, do regime penitenci?rio, da arbitragem comercial, da assist?ncia social, da assist?ncia judici?ria e das estat?sticas de interesse coletivo; d) desapropria??es, requisi??es civis e militares em tempo de guerra; e) regime de portos e navega??o de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais; f) mat?ria eleitoral da Uni?o, dos Estados e dos Munic?pios, inclusive alistamento, processo das elei??es, apura??o, recursos, proclama??o dos eleitos e expedi??o de diplomas; g) naturaliza??o, entrada e expuls?o de estrangeiros, extradi??o; emigra??o e imigra??o, que dever? ser regulada e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em raz?o da proced?ncia; h) sistema de medidas; i) com?rcio exterior e interestadual, institui??es de cr?dito; c?mbio e transfer?ncia de valores para fora do Pa?s; normas gerais sobre o trabalho, a produ??o e o consumo, podendo estabelecer limita??es exigidas pelo bem p?blico; j) bens do dom?nio federal, riquezas do subsolo, minera??o, metalurgia, ?guas, energia hidrel?trica, florestas, ca?a e pesca e a sua explora??o; k) condi??es de capacidade para o exerc?cio de profiss?es liberais e t?cnico-cient?ficas assim como do jornalismo; l) organiza??o, instru??o, justi?a e garantias das for?as policiais dos Estados e condi??es gerais da sua utiliza??o em caso de mobiliza??o ou de guerra; m) incorpora??o dos silv?colas ? comunh?o nacional.

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? 1? - Os atos, decis?es e servi?os federais ser?o executados em todo o Pa?s por funcion?rios da Uni?o, ou, em casos especiais, pelos dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos.

? 2? - Os Estados ter?o prefer?ncia para a concess?o federal, nos seus territ?rios, de vias-f?rreas, de servi?os portu?rios, de navega??o a?rea, de tel?grafos e de outros de utilidade p?blica, e bem assim para a aquisi??o dos bens alien?veis da Uni?o. Para atender ?s suas necessidades administrativas, os Estados poder?o manter servi?os de radiocomunica??o.

? 3? - A compet?ncia federal para legislar sobre as mat?rias dos n?meros XIV e XIX, letras c e i, in fine, e sobre registros p?blicos, desapropria??es, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisi??es civis e militares, radiocomunica??o, emigra??o, imigra??o e caixas econ?micas; riquezas do subsolo, minera??o, metalurgia, ?guas, energia hidrel?trica, florestas, ca?a e pesca, e a sua explora??o n?o exclui a legisla??o estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas mat?rias. As leis estaduais, nestes casos, poder?o, atendendo ?s peculiaridades locais, suprir as lacunas ou defici?ncias da legisla??o federal, sem dispensar as exig?ncias desta.

? 4? - As linhas telegr?ficas das estradas de ferro, destinadas ao servi?o do seu tr?fego, continuar?o a ser utilizadas no servi?o p?blico em geral, como subsidi?rias da rede telegr?fica da Uni?o, sujeitas, nessa utiliza??o, ?s condi??es estabelecidas em lei ordin?ria.

Art. 6? - Compete, tamb?m, privativamente ? Uni?o:

I - decretar impostos:

a) sobre a importa??o de mercadorias de proced?ncia estrangeira;

b) de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combust?veis de motor de explos?o;

c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de im?veis;

d) de transfer?ncia de fundos para o exterior;

e) sobre atos emanados do seu Governo, neg?cios da sua economia e instrumentos de contratos ou atos regulados por lei federal;

f) nos Territ?rios, ainda, os que a Constitui??o atribui aos Estados;

II - cobrar taxas telegr?ficas, postais e de outros servi?os federais; de entrada, sa?da e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o com?rcio de cabotagem ?s mercadorias nacionais, e ?s estrangeiras que j? tenham pago imposto de importa??o.

Art. 7? - Compete privativamente aos Estados:

I - decretar a Constitui??o e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princ?pios:

a) forma republicana representativa;

b) independ?ncia e coordena??o de poderes;

c) temporariedade das fun??es eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federais correspondentes, e proibida a reelei??o de Governadores e Prefeitos para o per?odo imediato;

d) autonomia dos Munic?pios;

e) garantias do Poder Judici?rio e do Minist?rio P?blico locais;

f) presta??o de contas da Administra??o;

g) possibilidade de reforma constitucional e compet?ncia do Poder Legislativo para decret?-la;

h) representa??o das profiss?es;

II - prover, a expensas pr?prias, ?s necessidades da sua administra??o, devendo, por?m, a Uni?o prestar socorros ao Estado que, em caso de calamidade p?blica, os solicitar;

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III - elaborar leis supletivas ou complementares da legisla??o federal, nos termos do art. 5?, ? 3?;

IV - exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes n?o for negado expl?cita ou implicitamente por cl?usula expressa desta Constitui??o.

Par?grafo ?nico - Podem os Estados, mediante acordo com o Governo da Uni?o, incumbir funcion?rios federais de executar leis e servi?os estaduais e atos ou decis?es das suas autoridades.

Art. 8? - Tamb?m compete privativamente aos Estados:

I - decretar impostos sobre:

a) propriedade territorial, exceto a urbana;

b) transmiss?o de propriedade causa mortis;

c) transmiss?o de propriedade imobili?ria inter vivos, inclusive a sua incorpora??o ao capital da sociedade;

d) consumo de combust?veis de motor de explos?o;

e) vendas e consigna??es efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, ficando isenta a primeira opera??o do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual;

f) exporta??o das mercadorias de sua produ??o at? o m?ximo de dez por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;

g) ind?strias e profiss?es;

h) atos emanados do seu governo e neg?cios da sua economia ou regulados por lei estadual;

II - cobrar taxas de servi?os estaduais.

? 1? - O imposto de vendas ser? uniforme, sem distin??o de proced?ncia, destino ou esp?cie dos produtos.

? 2? - O imposto de ind?strias e profiss?es ser? lan?ado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Munic?pio em partes iguais.

? 3? - Em casos excepcionais, o Senado Federal poder? autorizar, por tempo determinado, o aumento do imposto de exporta??o, al?m do limite fixado na letra f do n?mero I.

? 4? - O imposto sobre transmiss?o de bens corp?reos, cabe ao Estado em cujo territ?rio se acham situados; e o de transmiss?o causa mortis, de bens incorp?reos, inclusive de t?tulos e cr?ditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucess?o. Quando esta se haja aberto no exterior, ser? devido o imposto ao Estado em cujo territ?rio os valores da heran?a forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros.

Art. 9? - ? facultado ? Uni?o e aos Estados celebrar acordos para a melhor coordena??o e desenvolvimento dos respectivos servi?os, e, especialmente, para a uniformiza??o de leis, regras ou pr?ticas, arrecada??o de impostos, preven??o e repress?o da criminalidade e permuta de informa??es.

Art. 10 - Compete concorrentemente ? Uni?o e aos Estados:

I - velar na guarda da Constitui??o e das leis;

II - cuidar da sa?de e assist?ncia p?blicas;

III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor hist?rico ou art?stico, podendo impedir a evas?o de obras de arte;

IV - promover a coloniza??o;

V - fiscalizar a aplica??o das leis sociais;

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VI - difundir a instru??o p?blica em todos os seus graus;

VII - criar outros impostos, al?m dos que lhes s?o atribu?dos privativamente.

Par?grafo ?nico - A arrecada??o dos impostos a que se refere o n?mero VII ser? feita pelos Estados, que entregar?o, dentro do primeiro trimestre do exerc?cio seguinte, trinta por cento ? Uni?o, e vinte por cento aos Munic?pios de onde tenham provindo. Se o Estado faltar ao pagamento das cotas devidas ? Uni?o ou aos Munic?pios, o lan?amento e a arrecada??o passar?o a ser feitos pelo Governo federal, que atribuir?, nesse caso, trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Munic?pios.

Art. 11 - ? vedada a bitributa??o, prevalecendo o imposto decretado pela Uni?o quando a compet?ncia for concorrente. Sem preju?zo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex officio ou mediante provoca??o de qualquer contribuinte, declarar a exist?ncia da bitributa??o e determinar a qual dos dois tributos cabe a preval?ncia.

Art. 12 - A Uni?o n?o intervir? em neg?cios peculiares aos Estados, salvo:

I - para manter a integridade nacional;

II - para repelir invas?o estrangeira, ou de um Estado em outro;

III - para p?r termo ? guerra civil;

IV - para garantir o livre exerc?cio de qualquer dos Poderes P?blicos estaduais;

V - para assegurar a observ?ncia dos princ?pios constitucionais especificados nas letras a a h, do art. 7?, n? I, e a execu??o das leis federais;

VI - para reorganizar as finan?as do Estado que, sem motivo de for?a maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o servi?o da sua d?vida fundada;

VII - para a execu??o de ordens e decis?es dos Ju?zes e Tribunais federais.

? 1? - Na hip?tese do n? VI, assim como para assegurar a observ?ncia dos princ?pios constitucionais (art. 7?, n? I), a interven??o ser? decretada por lei federal, que lhe fixar? a amplitude e a dura??o, prorrog?vel por nova lei. A C?mara dos Deputados poder? eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da Rep?blica a nome?-lo.

? 2? - Ocorrendo o primeiro caso do n? V, a interven??o s? se efetuar? depois que a Corte Suprema, mediante provoca??o do Procurador-Geral da Rep?blica, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade.

? 3? - Entre as modalidades de impedimento do livre exerc?cio dos Poderes P?blicos estaduais (n? IV), se incluem:

a) o obst?culo ? execu??o de leis e decretos do Poder Legislativo e ?s decis?es e ordens dos Ju?zes e Tribunais

b) a falta injustificada de pagamento, por mais de tr?s meses, no mesmo exerc?cio financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judici?rio.

? 4? - A interven??o n?o suspende sen?o a lei do Estado que a tenha motivado, e s? temporariamente interrompe o exerc?cio das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade ser? promovida.

? 5? - Na esp?cie do n? VII, e tamb?m para garantir o livre exerc?cio do Poder Judici?rio local, a interven??o ser? requisitada ao Presidente da Rep?blica pela Corte Suprema ou pelo Tribunal de Justi?a Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante comissionar o Juiz que torne efetiva ou fiscalize a execu??o da ordem ou decis?o.

? 6? - Compete ao Presidente da Rep?blica:

a) executar a interven??o decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judici?rio, facultando ao Interventor designado todos os meios de a??o que se fa?am necess?rios;

b) decretar a interven??o: para assegurar a execu??o das leis federais; nos casos dos n?s I e II; no do n? III, com pr?via autoriza??o do Senado Federal; no do n? IV, por solicita??o

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dos Poderes Legislativo ou Executivo locais, submetendo em todas as hip?teses o seu ato ? aprova??o imediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocar?.

? 7? - Quando o Presidente da Rep?blica decretar a interven??o, no mesmo ato lhe fixar? o prazo e o objeto, estabelecer? os termos em que deve ser executada, e nomear? o Interventor se for necess?rio.

? 8? - No caso do n? IV, os representantes dos Poderes estaduais eletivos podem solicitar interven??o somente quando o Tribunal Superior de Justi?a Eleitoral lhes atestar a legitimidade, ouvindo este, quando for o caso, o Tribunal inferior que houver julgado definitivamente as elei??es.

Art. 13 - Os Munic?pios ser?o organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:

I - a eletividade do Prefeito e dos Vereadores da C?mara Municipal, podendo aquele ser eleito por esta;

II - a decreta??o dos seus impostos e taxas, a arrecada??o e aplica??o das suas rendas;

III - A organiza??o dos servi?os de sua compet?ncia.

? 1? - O Prefeito poder? ser de nomea??o do Governo do Estado no Munic?pio da Capital e nas est?ncias hidrominerais.

? 2? - Al?m daqueles de que participam, ex vi dos arts. 8?, ? 2?, e 10, par?grafo ?nico, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Munic?pios:

I - o imposto de licen?as;

II - os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de d?cima ou de c?dula de renda;

III - o imposto sobre divers?es p?blicas;

IV - o imposto cedular sobre a renda de im?veis rurais;

V - as taxas sobre servi?os municipais.

? 3? - ? facultado ao Estado a cria??o de um ?rg?o de assist?ncia t?cnica ? Administra??o municipal e fiscaliza??o das suas finan?as.

? 4? - Tamb?m lhe ? permitido intervir nos Munic?pios a fim de lhes regularizar as finan?as, quando se verificar impontualidade nos servi?os de empr?stimos garantidos pelos Estados, ou pela falta de pagamento da sua d?vida fundada por dois anos consecutivos, observadas, naquilo em que forem aplic?veis, as normas do art. 12.

Art. 14 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros ou formar novos Estados, mediante aquiesc?ncia das respectivas Assembl?ias Legislativas, em duas Legislaturas sucessivas e aprova??o por lei federal.

Art. 15 - O Distrito Federal ser? administrado por um Prefeito, de nomea??o do Presidente da Rep?blica, com aprova??o do Senado Federal, e demiss?vel ad nutum cabendo as fun??es deliberativas a uma C?mara Municipal eletiva. As fontes de receita do Distrito Federal s?o as mesmas que competem aos Estados e Munic?pios, cabendo-lhe todas as despesas de car?ter local.

Art. 16 - Al?m do Acre, constituir?o territ?rios nacionais outros que venham a pertencer ? Uni?o, por qualquer t?tulo leg?timo.

? 1? - Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos suficientes para a manuten??o dos servi?os p?blicos, o Territ?rio poder? ser, por lei especial, erigido em Estado.

? 2? - A lei assegurar? a autonomia dos Munic?pios em que se dividir o territ?rio.

? 3? - O Territ?rio do Acre ser? organizado sob o regime de Prefeituras aut?nomas, mantida, por?m, a unidade administrativa territorial, por interm?dio de um delegado da Uni?o,

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sendo pr?via e eq?itativamente distribu?das as verbas destinadas ?s administra??es locais e geral.

Art. 17 - ? vedado ? Uni?o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic?pios:

I - criar distin??es entre brasileiros natos ou prefer?ncias em favor de uns contra outros Estados;

II - estabelecer, subvencionar ou embara?ar o exerc?cio de cultos religiosos;

III - ter rela??o de alian?a ou depend?ncia com qualquer culto, ou igreja sem preju?zo da colabora??o rec?proca em prol do interesse coletivo;

IV - alienar ou adquirir im?veis, ou conceder privil?gio, sem lei especial que o autorize;

V - recusar f? aos documentos p?blicos;

VI - negar a coopera??o dos respectivos funcion?rios no interesse dos servi?os correlativos;

VII - cobrar quaisquer tributos sem lei especial que os autorize, ou faz?-lo incidir sobre efeitos j? produzidos por atos jur?dicos perfeitos;

VIII - tributar os combust?veis produzidos no Pa?s para motores de explos?o;

IX - cobrar, sob qualquer denomina??o, impostos interestaduais, intermunicipais de via??o ou de transporte, ou quaisquer tributos que, no territ?rio nacional, gravem ou perturbem a livre circula??o de bens ou pessoas e dos ve?culos que os transportarem;

X - tributar bens, rendas e servi?os uns dos outros, estendendo-se a mesma proibi??o ?s concess?es de servi?os p?blicos, quanto aos pr?prios servi?os concedidos e ao respectivo aparelhamento instalado e utilizado exclusivamente para o objeto da concess?o.

Par?grafo ?nico - A proibi??o constante do n? X n?o impede a cobran?a de taxas remunerat?rias devidas pelos concession?rios de servi?os p?blicos.

Art. 18 - ? vedado ? Uni?o decretar impostos que n?o sejam uniformes em todo o territ?rio nacional, ou que importem distin??o em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

Art. 19 - ? defeso aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic?pios:

I - adotar para fun??es p?blicas id?nticas, denomina??o diferente da estabelecida nesta Constitui??o;

II - rejeitar a moeda legal em circula??o;

III - denegar a extradi??o de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da Uni?o, pelas Justi?as de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Territ?rios;

IV - estabelecer diferen?a tribut?ria, em raz?o da proced?ncia, entre bens de qualquer natureza;

V - contrair empr?stimos externos sem pr?via autoriza??o do Senado Federal.

Art. 20 - S?o do dom?nio da Uni?o:

I - os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor;

II - os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu dom?nio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pa?ses ou se estendam a territ?rio estrangeiro;

III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiri?as.

Art. 21 - S?o do dom?nio dos Estados:

I - os bens da propriedade destes pela legisla??o atualmente em vigor, com as restri??es do artigo antecedente;

II - as margens dos rios e lagos naveg?veis, destinadas ao uso p?blico, se por algum t?tulo n?o forem do dom?nio federal, municipal ou particular.

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CAP?TULO II

Do Poder Legislativo

SE??O I

Disposi??es Preliminares

Art. 22 - O Poder Legislativo ? exercido pela C?mara dos Deputados com a colabora??o do Senado Federal.

Par?grafo ?nico - Cada Legislatura durar? quatro anos.

Art. 23 - A C?mara dos Deputados comp?e-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufr?gio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organiza??es profissionais na forma que a lei indicar.

? 1? - O n?mero dos Deputados ser? fixado por lei: os do povo, proporcionalmente ? popula??o de cada Estado e do Distrito Federal, n?o podendo exceder de um por 150 mil habitantes at? o m?ximo de vinte, e deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profiss?es, em total equivalente a um quinto da representa??o popular. Os Territ?rios eleger?o dois Deputados.

? 2? - O Tribunal Superior de Justi?a Eleitoral determinar? com a necess?ria anteced?ncia e de acordo com os ?ltimos c?mputos oficiais da popula??o, o n?mero de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Distrito Federal.

? 3? - Os Deputados das profiss?es ser?o eleitos na forma da lei ordin?ria por sufr?gio indireto das associa??es profissionais compreendidas para esse efeito, e com os grupos afins respectivos, nas quatro divis?es seguintes: lavoura e pecu?ria; ind?stria; com?rcio e transportes; profiss?es liberais e funcion?rios p?blicos.

? 4? - O total dos Deputados das tr?s primeiras categorias ser? no m?nimo de seis s?timos da representa??o profissional, distribu?dos igualmente entre elas, dividindo-se cada uma em c?rculos correspondentes ao n?mero de Deputados que lhe caiba, dividido por dois, a fim de garantir a representa??o igual de empregados e de empregadores. O n?mero de c?rculos da quarta categoria corresponder? ao dos seus Deputados.

? 5? - Excetuada a quarta categoria, haver? em cada c?rculo profissional dois grupos eleitorais distintos: um, das associa??es de empregadores, outro, das associa??es de empregados.

? 6? - Os grupos ser?o constitu?dos de delegados das associa??es, eleitos mediante sufr?gio secreto, igual e indireto por graus sucessivos.

? 7? - Na discrimina??o dos c?rculos, a lei dever? assegurar a representa??o das atividades econ?micas e culturais do Pa?s.

? 8? - Ningu?m poder? exercer o direito de voto em mais de uma associa??o profissional.

? 9? - Nas elei??es realizadas em tais associa??es n?o votar?o os estrangeiros.

Art. 24 - S?o eleg?veis para a C?mara dos Deputados os brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 25 anos; os representantes das profiss?es dever?o, ainda, pertencer a uma associa??o compreendida na classe e grupo que os elegerem.

Art. 25 - A C?mara dos Deputados re?ne-se anualmente, no dia 3 de maio, na Capital da Rep?blica, sem depend?ncia de convoca??o, e funciona durante seis meses podendo ser convocada extraordinariamente por iniciativa de um ter?o dos seus membros, pela Se??o Permanente do Senado Federal ou pelo Presidente da Rep?blica.

Art. 26 - Somente ? C?mara dos Deputados incumbe eleger a sua Mesa, regular a sua pr?pria pol?cia, organizar a sua Secretaria com observ?ncia do art. 39, n? 6, e o seu Regimento Interno, no qual se assegurar?, quanto poss?vel, em todas as Comiss?es, a representa??o proporcional das correntes de opini?o nela definidas.

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