PEÇA A
PEÇA A
César Roberto, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG nº 1.122.133-0, inscrito no CPF sob nº 123.456.789-0, residente em Curitiba, Estado do Paraná, na rua da Paz, 22449, foi preso em flagrante e denunciado pela prática do fato delituoso descrito no art. 33, caput, da Lei N° 11.343/06:
"No dia 30 de dezembro de 2009, por volta das 18h00, nas proximidades ao terminal da Estação Rodoviária desta Capital, o denunciado, César Roberto, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo, para fins de comercialização, um invólucro plástico destes utilizados para acondicionar balas de chocolate da marca M & M, contendo vinte pequenos invólucros de substância de forma endurecida, de coloração embranquiçada, vulgarmente conhecida como crack e um invólucro plástico, contendo substância vegetal, de coloração esverdeada, vulgarmente conhecida como "maconha", capazes de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar".
Ao indagar o acusado a respeito dos fatos, Cesar Roberto lhe esclareceu que a substância que trazia consigo era para uso pessoal, separada para a viagem que seria realizada às 19h00 do dia dos fatos, com destino à cidade de Matinhos, conforme passagem de ônibus entregue pelo denunciado.
Em análise dos autos, na qualidade de procurador constituído pelo acusado, constatou-se a ausência do auto de constatação de substância entorpecente.
Diante aos fatos narrados, na qualidade de advogado(a) do denunciado, formule e apresente à autoridade competente a peça processual
penal adequada, para atender os interesses de César, considerando que o acusado foi notificado em 05/02/2010.
PEÇA B
(OAB/UN1.2008Adaptada) Mariano Pereira, brasileiro, solteiro, nascido em 20/1/1987, foi denunciado pela prática de infração prevista no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia 19/2/2007, por volta das 17 h 40 min, em conjunto com outras duas pessoas, ainda não identificadas, teria subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 de agência do banco Zeta, localizada em Brasília – DF.
Consta na denúncia que, no dia dos fatos, os autores se dirigiram até o local e convenceram o vigia a permitir sua entrada na agência após o horário de encerramento do atendimento ao público, oportunidade em que anunciaram o assalto.
Além do vigia, apenas uma bancária, Maria Santos, encontrava-se no local e entregou o dinheiro que estava disponível, enquanto Mariano, o único que estava armado, apontava sua arma para o vigia. Fugiram em seguida pela entrada da agência.
Durante o inquérito, o vigia, Manoel Alves, foi ouvido e declarou: que abriu a porta porque um dos ladrões disse que era irmão da funcionária; que, após destravar a porta e o primeiro ladrão entrar, os outros apareceram e não conseguiu mais travar a porta; que apenas um estava armado e ficou apontando a arma o tempo todo para ele; que nenhum disparo foi efetuado nem sofreram qualquer violência; que levaram muito dinheiro; que a agência estava sendo desativada e não havia muito movimento no local.
O vigia fez retrato falado dos ladrões, que foi divulgado pela imprensa, e, por intermédio de uma denúncia anônima, a polícia conseguiu chegar até Mariano. O vigia Manoel reconheceu o indiciado na delegacia e faleceu antes de ser ouvido em juízo.
Regularmente denunciado e citado no dia 06/02/2008, em seu interrogatório judicial, acompanhado pelo advogado, Mariano negou a autoria do delito. A defesa não apresentou alegações preliminares.
Durante a instrução criminal, a bancária Maria Santos afirmou: que não consegue reconhecer o réu; que ficou muito nervosa durante o assalto porque tem depressão; que o assalto não demorou nem 5 minutos; que não houve violência nem viu a arma; que o Sr. Manoel faleceu poucos meses após o fato; que ele fez o retrato falado e reconheceu o acusado; que o sistema de vigilância da agência estava com defeito e por isso não houve filmagem; que o sistema não foi consertado porque a agência estava sendo desativada; que o Sr. Manoel era meio distraído e ela acredita que ele deixou o primeiro ladrão entrar por boa fé; que sempre ficava até mais tarde no banco e um de seus 5 irmãos ia buscá-la após as 18 h; que, por ficar até mais tarde, muitas vezes fechava o caixa dos colegas, conferia malotes etc.; que a quantia levada foi de quase vinte mil reais.
O policial Pedro Domingos também prestou o seguinte depoimento em juízo: que o retrato falado foi feito pelo vigia e muito divulgado na imprensa; que, por uma denúncia anônima, chegaram até Mariano e ele foi reconhecido; que o réu negou participação no roubo, mas não explicou como comprou uma moto nova à vista já que está desempregado; que os assaltantes provavelmente vigiaram a agência e notaram a pouca segurança, os horários e hábitos dos empregados do banco Zeta; que não recuperaram o dinheiro; que nenhuma arma foi apreendida em poder de Mariano; que os outros autores não foram identificados; que, pela sua experiência, tem plena convicção da participação do acusado no roubo.
Na fase de requerimento de diligências, a folha de antecedentes penais do réu foi juntada e consta um inquérito em curso pela prática de crime contra o patrimônio.
Na fase seguinte, a acusação pediu, em memoriais, a condenação nos termos da denúncia.
Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) de Mariano, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa do acusado. Inclua, em seu texto, a fundamentação legal e jurídica, explore as teses defensivas possíveis e date no último dia do prazo para protocolo, considerando que a intimação tenha ocorrido no dia 14/06/2010.
Peça C
Aurélio, promotor de justiça, oferece denúncia contra Agripino, empresário, descrevendo infração penal tipificada como receptação ocorrida em outubro de 2008. Contudo, esqueceu-se de apresentar o rol de testemunhas na peça inicial, além de narrar fato equivocado, fazendo inserir circunstâncias totalmente distorcidas da realidade, não oferecendo, igualmente, a qualificação do indiciado. O magistrado, ao tomar conhecimento do teor da denuncia, rejeita-a, expondo os motivos para tal. O promotor de justiça recorre de tal decisão, expondo os motivos de seu inconformismo, reiterando que a ação penal deve ser recebida, para, ao final da instrução probatória, ser o réu condenado pelo crime que cometeu. Você como advogado de Agripino é intimado para tomar ciência da decisão do juiz, bem como do recurso interposto pela acusação.
Peça D
João da Silva foi denunciado pelo Ministério Público porque teria causado em Antonio de Souza, mediante uso de uma barra de ferro, as lesões corporais que o levaram a morte. Durante a instrução criminal, o juiz de ofício determinou a instauração do incidente de insanidade mental do acusado. A perícia concluiu ser este portador de esquizofrenia grave. Duas testemunhas presenciais arroladas pela defesa afirmaram, categoricamente, que no dia dos fatos Antonio de Souza, após provocar o acusado, injustamente, com palavras de baixo calão, passou a desferir-lhe socos e pontapés. Levantando-se com dificuldade, João alcançou uma barra de ferro que se encontrava nas proximidades e golpeou
Antonio por várias vezes, até que cessasse a agressão que sofria. Encerrada a primeira fase processual, o magistrado, acatando o laudo pericial, absolveu sumariamente João da Silva, com fulcro no artigo 415 do CPP, aplicando-lhe medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 2 anos. A decisão foi aplicada há 2 dias.
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