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GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO PARA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E PARA O IDOSO

Trata-se o presente de breve estudo relativo à gratuidade no transporte coletivo para o idoso e para a pessoa portadora de deficiência nos âmbitos municipal, intermunicipal e interestadual. Ao mesmo tempo, são descritas as ações encetadas pelos Centros de Apoio em epígrafe no sentido de colaborar com a solução dos empecilhos constatados.

Cabe, desde já, invocar a lição de Hely Lopes Meirelles: “O Sistema Nacional de Transportes não retirou a competência do Município para o transporte coletivo local, apenas o integrou no Plano Nacional de Viação, ao lado do intermunicipal, que é da jurisdição do Estado-membro, e dos interestadual e internacional, sujeitos à competência da União. Essa política visa à integração dos transportes coletivos terrestres numa só rede (...).”[1]

No âmbito federal, está a matéria devidamente instituída.

O que observamos é que tanto para a população idosa como para os portadores de deficiência, o Estado do Paraná não conta com norma concessiva da gratuidade nos transportes coletivos entre municípios no primeiro caso e, quanto ao segundo, não regulamentou ainda a lei que prevê o benefício.

Relativamente à gratuidade no transporte municipal, cabe a análise da Lei Orgânica de cada Município e da legislação específica de cada um, conforme adiante assinalado.

I) PARA O IDOSO

A gratuidade nos transportes coletivos está prevista no artigo 230 da CF:

"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º – (...)

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.” (grifos nossos)

Para a pessoa idosa, foi trazida a previsão no Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/ 2003, em seus artigos 39 e seguintes:

"Art. 39 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§1° - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3º - No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40 - No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos

Parágrafo único - Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41 - É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42 - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.”

1) TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL

1) NO MUNICÍPIO DE CURITIBA

No Município de Curitiba a gratuidade no transporte coletivo para o idoso está regulada pela Lei nº 7556/90 (artigo 19, III e IV) e pelo Decreto nº 210/91, sem que tenhamos reclamações nesse sentido, pois a análise da questão é feita pela Fundação de Ação Social e encaminhada para à URBS a fim de que expeça a carteira respectiva.

2) NOS DEMAIS MUNICÍPIOS PARANAENSES

A gratuidade nos transportes dos diversos Municípios do Paraná depende, naturalmente, da legislação de cada ente público municipal. Ou seja, como antes dito, cabe a análise da Lei Orgânica de cada Município e da legislação específica de cada um.

Deve-se observar, contudo, a iniciativa da lei para evitar a inconstitucionalidade. Com efeito, para evitar o vício de iniciativa quando desencadeada pelo Poder Legislativo local, pois em sendo a matéria de ordem administrativa e que pode importar em aumento de despesa, é da competência exclusiva do Poder Executivo, sob pena de ferir o princípio da independência e harmonia dos Poderes, consagrado pelo artigo 7º da Constituição do Estado do Paraná. Portanto, quer-nos parecer, também considerando o disposto no artigo 61, II, b, da Constituição Federal, o assunto merece atenção.

Lembramos que a sanção pelo Prefeito Municipal em casos de iniciativa equivocada pelo Legislativo Municipal não tem o efeito de validar a lei, pois é prerrogativa constitucional irrenunciável e indelegável do Chefe do Poder Executivo, conforme lição de Hely Lopes Meirelles.[2]

Colhe-se da jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL. SERVIÇOS PÚBLICOS. TARIFAS. ESPÉCIE NORMATIVA QUE SUBMETE O AUMENTO DE TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA CÂMARA MUNICIPAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCABIMENTO DE QUALQUER INTERFERÊNCIA OU EMBARAÇO NO EXERCÍCIO DOS ATOS COMUNS E PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ATRIBUÍDOS AO EXECUTIVO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 7º DA CARTA PARANAENSE. AÇÃO PROCEDENTE COM A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO MUNICIPAL IMPUGNADO.”

(TJPR, Acórdão: 7639, Órgão Especial, Processo: 0360279-9, Recurso: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relator: Ângelo Zattar, Julgamento: 06/11/2006)

“INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 311/2002 da Comarca de Itu - Lei que estendeu o benefício da gratuidade do transporte público aos portadores de deficiência mental - Lei de iniciativa de vereadora da Câmara Municipal de Itu - Inconstitucionalidade por vício de iniciativa - Matérias que implicam em aumento das despesas do município que são de iniciativa privativa do prefeito municipal - Inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente - Recurso provido.”

(TJSP, A C Ó R D Ã O VOTO 18035, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Tersio José Negrato, 07/11/2007)

“INCONSTITUCIONALIDADE – ADIN - LEI ESTADUAL – INSTITUIÇÃO GRATUIDADE AOS MAIORES DE 65/ANOS PARA USO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - CRIAÇÃO INDEVIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - INVASÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO – A COMPETÊNCIA, COM EXCLUSIVIDADE, DAS INICIATIVAS DE LEI QUE DISCIPLINAM A CONCESSÃO E PERMISSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTO NO ART. 61, II, "b" DA CF, ART. 47 XVIII, DA CONST. EST. S. PAULO, É INDELEGÁVEL - INICIATIVA DE LEI DESSA QUALIDADE POR DEPUTADO, NÃO SE CONVALIDA PELA SANÇÃO POSTERIOR DO GOVERNADOR, ATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSMUDAR EM CONSTITUCIONAL LEI INVALIDA DESDE A SUA INICIATIVA - AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS - AÇÃO PROCEDENTE.”

(TJSP, OE, ADIN. N°: 131.548-0/1-00, COMARCA: SÃO PAULO, VOTO N°: 15761, Relator OSCARLINO MOELLER, 15/08/07)

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ISENÇÃO DE TARIFA NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. 1. É inconstitucional a Lei 3.214/03, do Município de São Borja, que concedeu isenção de tarifa no transporte coletivo, instituindo "passe livre", porque se cuida de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, a teor do art. 82, VII, da CE/89. Precedentes. 2. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.”

(TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70007642739, Tribunal Pleno, Relator: Araken de Assis, Julgado em 05/04/2004)

Por conseguinte, para não haver a invasão pelo Legislativo de área característica da função do Chefe do Executivo, extrapolando sua atribuição de edição de normas e, dessa invasão de competência – vício formal de iniciativa -, resultar em norma inconstitucional, recomendável é a correta origem da lei.

2) TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL

No Estado do Paraná temos verificado grande dificuldade quanto à gratuidade no transporte coletivo entre Municípios no que diz respeito ao idoso, porque inexiste norma estadual nesse sentido.

Conforme dispõe o Decreto Estadual nº 1821/2000, artigo 44, parágrafo único, inciso III:

“Art. 44 –

Parágrafo único: Estão isentos do pagamento da tarifa nos serviços de características metropolitana, quando do transporte de:

I – (…)

II – deficientes físicos com dificuldade de locomoção de acesso ao veículo bem como de ultrapassar a catraca;

III – idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.”

Ou seja, cabe gratuidade para os serviços com características metropolitanas – entre cidades vizinhas, como se da região metropolitana fossem, inexistindo, por conseqüência, entre cidades mais distantes. Não há fornecimento da carteirinha, apenas apresentação de prova da idade e de rendimento (até 2 salários mínimos mensais) para a empresa de venda de passagens.

Então, fica evidente a desatenção do Estado do Paraná quanto ao benefício para o idoso nesse âmbito e, então, o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO remeterá o presente estudo ao CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO para que, dentro de suas atribuições, busque junto ao Poder Executivo Estadual a elaboração da lei correlata.

3) TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL

A isenção da tarifa no transporte interestadual é regida pelo Decreto nº 5934/06 e Resolução nº 1692/06 da Agência Nacional de Transportes Terrestres/ANTT, nas seguintes condições: idade mínima de 60 anos e renda mensal igual ou inferior a 2 salários mínimos, devendo o idoso solicitar o “Bilhete de Viagem Idoso” na cidade de embarque com antecedência de pelo menos 3 horas deste e, nesse momento, solicitar o bilhete de retorno. São reservados 2 assentos gratuitos em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros e, acaso já preenchidos, há o direito ao desconto mínimo de 50% do valor da passagem, com seus requisitos estabelecidos.

Nos casos de desrespeito a tal direito, a Procuradoria da República tem tomado as providências pertinentes, tendo em vista a atribuição do Ministério Público Federal para tanto.

II) PARA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

A Constituição Federal não prevê diretamente para a pessoa portadora de deficiência a gratuidade aqui tratada como fez para o idoso (artigo 230, parágrafo 2º.). No entanto, o acesso da pessoa portadora de deficiência e a adaptação dos transportes estão suficientemente assegurados.

Mas, a Constituição do Estado do Paraná prevê, em seu artigo 224, a gratuidade para pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes de recursos econômicos e maiores de 65 anos de idade, nos transportes coletivos urbanos e das regiões metropolitanas.[3]

1) TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL

1) NO MUNICÍPIO DE CURITIBA

Ainda no Município de Curitiba a gratuidade no transporte coletivo está regulada pela Lei nº 8623/95, para a pessoa portadora de deficiência carente de recursos financeiros.

2) NOS DEMAIS MUNICÍPIOS PARANAENSES

A gratuidade nos transportes dos diversos Municípios do Paraná depende, naturalmente, da legislação de cada ente público municipal.

Mais uma vez chamamos a atenção para a correta iniciativa da Lei (ver tópico anterior – Idoso).

2) TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL

No Estado do Paraná temos verificado grande dificuldade quanto à gratuidade no transporte coletivo entre Municípios no que diz respeito à pessoa portadora de deficiência porque a Lei nº 11911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, assegura tal benefício, mas não foi regulamentada.

Oportuno registrar que a FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA – FEPASC impetrou Mandado de Segurança (autos nº 66506-9) contra a Lei nº 11911/97, tendo decidido o egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná:

“TRANSPORTE COLETIVO. IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA A LEI 11.911 (DOE DE 01.12.97) QUE INSTITUIU GRATUIDADE TEMPORÁRIA NOS TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E OBRIGA AS EMPRESAS A ADAPTAREM 5% DE SEUS VEÍCULOS A FIM DE FACILITAR O USO DO TRANSPORTE POR AQUELES. EDITO CUJA EXECUÇÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO (ART. 6º) E CUJOS DITAMES QUANTO A ADAPTAÇÃO DOS ÔNIBUS SÓ SE PORÃO EM PRÁTICA A PARTIR DE UM ANO DE SUA VIGÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. É inafastável a competência do Poder Concedente para instituir novos encargos aos concessionários de serviços públicos, cabendo a estes, quando for o caso, apenas exigir a compensação devida a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato respectivo.”

(AC. Acórdão 4525, RELATOR : DES. Fleury Fernandes Publicação 10/04/2000)

Novamente, assim como para o idoso, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 1821/2000, artigo 44, parágrafo único, inciso III:

“Art. 44 –

Parágrafo único: Estão isentos do pagamento da tarifa nos serviços de características metropolitana, quando do transporte de:

I – (…)

II – deficientes físicos com dificuldade de locomoção de acesso ao veículo bem como de ultrapassar a catraca;

III – idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.”

Ou seja, cabe gratuidade para os serviços com características metropolitanas – entre cidades vizinhas, como se da região metropolitana fossem, inexistindo, por conseqüência, entre cidades mais distantes. Não há fornecimento da carteirinha, apenas apresentação de prova da idade e de rendimento (até 2 salários mínimos mensais) para a empresa de venda de passagens.

Com a ausência de regulamentação da Lei Estadual nº 11911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, vem o Centro de Apoio, de longa data, buscando solução para a questão, inclusive via Procuradoria-Geral de Justiça.

Por último, o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA elaborou minuta de Decreto regulamentador da predita Lei nº11911/97, e solicitou a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça junto ao Governo do Estado, para ver efetivado tal direito.

3) TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL

A Lei Federal nº 8899/94, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3691/00, seguindo-se os Decretos nº 5934/2006 e nº 5296/2004, concede passe livre para a pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente no transporte coletivo interestadual, regulamentado pelas Portarias nº 001/01 MT e nº 003/01 MT/MJ/MS.

Curitiba, 24 de novembro de 2008.

ROSANA BERALDI BEVERVANÇO

Promotora de Justiça Substituta em Segundo Grau

Coordenadora

Observação: As normas citadas neste estudo estão à disposição na página eletrônica do Ministério Público do Paraná – mp..br centros de apoio/pessoa portadora de deficiência ou idoso/legislação.

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[1] In Direito Municipal Brasileiro, 14ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, p. 449.

[2] In Direito Municipal Brasileiro, Ed. Malheiros, 6ª ed., pág. 542.

[3] "Art. 224. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e das regiões metropolitanas aos maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas portadoras de deficiência que comprovem carência de recursos financeiros”.

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