PARECER Previdência. - ASSIMPASC

[Pages:23]*Vers?o atualizada do Parecer - janeiro/2020

PARECER

EMENTA: Contribui??o PASEP. Regimes Pr?prios de Previd?ncia.

Trata-se de consulta formulada acerca da obrigatoriedade ou n?o dos Regimes Pr?prios de Previd?ncia de contribu?rem com o PASEP.

As pessoas jur?dicas de direito privado e as que lhes s?o equiparadas pela legisla??o do imposto de renda, inclusive as empresas p?blicas, as sociedades de economia mista, suas subsidi?rias e as pessoas jur?dicas a que se refere o ? 1? do art. 22 da Lei n? 8.212, de 24 de julho de 1991, devem apurar a contribui??o para o PIS/PASEP ? Faturamento/Receita Bruta, nos termos das Leis n? 9.701, n? 9.715 e n? 9.718, de 17, 25 e 27 de novembro de 1998, e pela Medida Provis?ria n? 1.807, de 29 de janeiro de 1999, e reedi??es.

O Decreto n? 4.524, de 17 de dezembro de 2002, que trata sobre a contribui??o para o PIS/PASEP, assim disciplina a mat?ria nesse particular:

"Art. 67. A Uni?o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic?pios e suas autarquias s?o contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre as receitas correntes arrecadadas e transfer?ncias correntes e de capital recebidas (Lei n? 9.715, de 1998, art. 2?, inciso III).

Par?grafo ?nico. A contribui??o ? obrigat?ria e independe de ato de ades?o ao Programa de Integra??o Social e de Forma??o do Patrim?nio de Servidor P?blico."

Av. Martin Luther, n? 111 - 8o andar ? 89012-010 ? Edif?cio Master Center Fone/Fax 47 3340-8134 ? Blumenau ? SC ? CNPJ 01.653.175/0001-60 .br

Art. 68. A Secretaria do Tesouro Nacional efetuar? a reten??o do PIS/Pasep incidente sobre o valor das transfer?ncias correntes e de capital efetuadas para as pessoas jur?dicas de direito p?blico interno, excetuada a hip?tese de transfer?ncias para as funda??es p?blicas (Lei n? 9.715, de 1998, art. 2?, ? 6?, com a reda??o dada pela Medida Provis?ria n? 2.158-35, de 2001, art. 19, e Lei Complementar n? 8, de 1970, art. 2?, par?grafo ?nico).

Art. 69. As funda??es p?blicas contribuem para o PIS/Pasep com base na folha de sal?rios (Medida Provis?ria n? 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso VIII).

Art. 70. As pessoas jur?dicas de direito p?blico interno, observado o disposto nos arts. 71 e 72, devem apurar a contribui??o para o PIS/Pasep com base nas receitas arrecadadas e nas transfer?ncias correntes e de capital recebidas (Lei n? 9.715, de 1998, art. 2?, inciso III, ? 3? e art. 7?).

? 1? N?o se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Or?amentos Fiscal e da Seguridade Social da Uni?o.

? 2? Para os efeitos deste artigo, nas receitas correntes ser?o inclu?das quaisquer receitas tribut?rias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administra??o P?blica, e deduzidas as transfer?ncias efetuadas a outras entidades de direito p?blico interno.

Av. Martin Luther, n? 111 - 8o andar ? 89012-010 ? Edif?cio Master Center Fone/Fax 47 3340-8134 ? Blumenau ? SC ? CNPJ 01.653.175/0001-60 .br

Art. 71. O Banco Central do Brasil deve apurar a contribui??o para o PIS/Pasep com base no total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender ?s suas dota??es constantes do Or?amento Fiscal da Uni?o (Lei n? 9.715, de 1998, art. 15).

Art. 72. A base de c?lculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de sal?rios, na forma do art. 69, corresponde ? remunera??o paga, devida ou creditada (Lei n? 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 41).

Art. 73. A al?quota do PIS/Pasep ? de 1% (um por cento), quando aplic?vel sobre a folha de sal?rios e sobre as receitas arrecadadas e as transfer?ncias recebidas (Medida Provis?ria n? 2.158-35, de 2001, art.13 e Lei n? 9.715, de 1998, art. 8?, inciso III)."

Por sua vez, o C?digo Civil - Lei n?. 10.406/2002 -, no seu artigo 41, define quem s?o as pessoas jur?dicas de direito p?blico, literalmente:

"Art. 41. S?o pessoas jur?dicas de Direito P?blico Interno.

(...)

IV - as autarquias, inclusive as associa??es p?blicas;

V - as demais entidades de car?ter p?blico criadas por lei."

Diante disso, n?o resta d?vida que uma autarquia ? pessoa jur?dica de direito p?blico, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e

Av. Martin Luther, n? 111 - 8o andar ? 89012-010 ? Edif?cio Master Center Fone/Fax 47 3340-8134 ? Blumenau ? SC ? CNPJ 01.653.175/0001-60 .br

sujei??es da administra??o direta; o seu regime jur?dico pouco difere do estabelecido para esta, aparecendo, perante terceiros, como a pr?pria Administra??o P?blica. Trata-se, portanto, de pessoa jur?dica de direito p?blico que tem o poder de autoadministra??o, nos limites estabelecidos em lei.

Assim, ? pac?fico o entendimento de que todas as pessoas jur?dicas de direto p?blico interno s?o contribuintes do PASEP, com valor correspondente a 1% das receitas correntes arrecadadas e das transfer?ncias correntes e de capital recebidas (artigo 8?, inciso III da lei n?. 9.715/98).

Quanto ao valor da contribui??o ao PASEP, ? fundamental a identifica??o exata das receitas recebidas pelo Instituto de Previd?ncia para ser poss?vel extrair aquelas que servir?o de base de c?lculo para efeito desse pagamento. A esse respeito disp?e o artigo 19 da Orienta??o Normativa MPS/SPS n?. 01 de 23 de Janeiro de 2007:

"Art. 19. Constituem fontes de financiamento do RPPS:

I - as contribui??es do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

II - receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;

III - valores recebidos a t?tulo de compensa??o financeira, em raz?o do ? 9? do art.201 da Constitui??o Federal;

IV - valores aportados pelo ente federativo;

V - demais dota??es previstas no or?amento federal, estadual, distrital e municipal; e

Av. Martin Luther, n? 111 - 8o andar ? 89012-010 ? Edif?cio Master Center Fone/Fax 47 3340-8134 ? Blumenau ? SC ? CNPJ 01.653.175/0001-60 .br

VI - outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenci?ria."

Cabe ressaltar que diante das receitas dos RPPS, estabelecidas no artigo 19 da ON n? 01 do MPS acima transcrito, h? entendimentos de que os RPPS devem excluir a contribui??o patronal das receitas que comp?em a base de c?lculo do PASEP, visto que j? houve a incid?ncia sobre tais receitas. A contribui??o patronal ? elemento de despesa inclu?do no or?amento do ente federado ou do empregador.

Analisando o artigo 10 da ON n? 01 em conjunto com o artigo 7? da Lei n?. 9.715/98, que estabelece que "Art. 7?. Para os efeitos do inciso III do art. 2, nas receitas correntes ser?o inclu?das quaisquer receitas tribut?rias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administra??o P?blica, e deduzidas as transfer?ncias efetuadas a outras entidades p?blicas", comprova-se que o Regime Pr?prio de Previd?ncia Social, quando criado como uma autarquia, possui como obriga??o tribut?ria o pagamento da contribui??o social denominada de contribui??o ao PASEP, e o far? na incid?ncia de 1% sobre o valor da receitas correntes arrecadadas e de transfer?ncias correntes e de capital recebidas dentre aquelas discriminadas no art. 19 da ON MPS/SPS n? 01/2007.

Vale lembrar, por ?ltimo, que a legisla??o aplic?vel aos regimes pr?prios de previd?ncia entende como entidade respons?vel pelo RPPS a autarquia, funda??o, secretaria ou qualquer outra unidade administrativa institu?da para caracterizar e evidenciar o patrim?nio da previd?ncia local e suas respectivas varia??es. Assim, no caso do Regime Pr?prio institu?do como autarquia, o recolhimento do PASEP ser? somente sobre a folha de pagamento (inciso II, art. 2? da Lei n? 9.715/98).

Ainda, cabe aqui explanar acerca do tratamento e embasamento legal aplic?vel as entidades de previd?ncia privada abertas e fechadas.

Av. Martin Luther, n? 111 - 8o andar ? 89012-010 ? Edif?cio Master Center Fone/Fax 47 3340-8134 ? Blumenau ? SC ? CNPJ 01.653.175/0001-60 .br

A elas, a base de c?lculo das contribui??es para o PIS ? o valor da receita bruta mensal, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, por?m admitindo as dedu??es e exclus?es previstas no artigo 1? da Lei n? 9.701, de 17 de novembro de 1998, que disp?e sobre a base de c?lculo da contribui??o para o PIS devida pelas pessoas jur?dicas.

Art. 1? Para efeito de determina??o da base de c?lculo da Contribui??o para o Programa de Integra??o Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposi??es Constitucionais Transit?rias, as pessoas jur?dicas referidas no ? 1? do art. 22 da Lei n? 8.212, de 24 de julho de 1991, poder?o efetuar as seguintes exclus?es ou dedu??es da receita bruta operacional auferida no m?s:

...

V - no caso de entidades de previd?ncia privada abertas e fechadas, a parcela das contribui??es destinada ? constitui??o de provis?es ou reservas t?cnicas;"

Ainda, o par?grafo 6? do artigo 3? da Lei n? 9.718, de 1998, com as altera??es introduzidas pelo art. 2? da Medida Provis?ria n? 1.991-15, e reedi??es, atual Medida Provis?ria n? 2.113-26/2000 (Ato Declarat?rio (Normativo) COSIT N? 21, de 31 de outubro de 2000) que tratam da legisla??o tribut?ria federal, assim estabelece:

"Art. 3? ...

? 6o Na determina??o da base de c?lculo das contribui??es para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jur?dicas referidas no ? 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, al?m das exclus?es e

Av. Martin Luther, n? 111 - 8o andar ? 89012-010 ? Edif?cio Master Center Fone/Fax 47 3340-8134 ? Blumenau ? SC ? CNPJ 01.653.175/0001-60 .br

dedu??es mencionadas no ? 5o, poder?o excluir ou deduzir: (Inclu?do pela Medida Provis?ria n? 2158-35, de 2001)

...

III - no caso de entidades de previd?ncia privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplica??es financeiras destinadas ao pagamento de benef?cios de aposentadoria, pens?o, pec?lio e de resgates; (Inclu?do pela Medida Provis?ria n? 2158-35, de 2001)

Por fim, o par?grafo 1? do artigo 69 da Lei Complementar n? 109/2001 que disp?e sobre o Regime de Previd?ncia Complementar, ? bem claro ao disciplinar a isen??o de qualquer contribui??o sobre as contribui??es destinadas ao pagamento de benef?cios previdenci?rios, sen?o vejamos:

"Art. 69. As contribui??es vertidas para as entidades de previd?ncia complementar, destinadas ao custeio dos planos de benef?cios de natureza previdenci?ria, s?o dedut?veis para fins de incid?ncia de imposto sobre a renda, nos limites e nas condi??es fixadas em lei.

? 1? Sobre as contribui??es de que trata o caput n?o incidem tributa??o e contribui??es de qualquer natureza."

Como vimos, as entidades de previd?ncia privada est?o isentas do pagamento de quaisquer contribui??es de nenhuma natureza sobre os valores arrecadados e destinados ao custeio de planos de benef?cios de natureza previdenci?ria.

Portanto, pela falta de legisla??o expressa que obriga aos regimes pr?prios de previd?ncia o recolhimento do PASEP sobre seus rendimentos,

Av. Martin Luther, n? 111 - 8o andar ? 89012-010 ? Edif?cio Master Center Fone/Fax 47 3340-8134 ? Blumenau ? SC ? CNPJ 01.653.175/0001-60 .br

bem como por analogia ao que disciplina a legisla??o das entidades privadas de previd?ncia, consubstanciado no fato de que ambos, tantos os regimes pr?prios de previd?ncia social como as entidades privadas de previd?ncia, t?m por finalidade gerir plano de previd?ncia para assegurar aos segurados benef?cios previdenci?rios, n?o h? como tratar desigualmente obrigando que os RPPS recolham PASEP e isentando as entidades de previd?ncia privada da contribui??o do PIS.

Tratar desta forma seria uma afronta aos princ?pios constitucionais da legalidade, igualdade, isonomia.

Vejamos abaixo abordagem por t?pico individualizado:

DA VINCULA??O EXCLUSIVA DO PRODUTO DA ARRECADA??O AO PAGAMENTO DE BENEF?CIOS

Considerando a previs?o constitucional do regime previenci?rio do servidor p?blico, a inten??o do legislador constituinte e do ordin?rio ? que (a) as contribui??es previdenci?rias, (b) as transfer?ncias feitas pelo ente federado para os institutos de previd?ncia para cobrir insufici?ncia financeira (d?ficit previdenci?rio), al?m da (c) receita decorrente de investimentos e compensa??es previdenci?rias, sejam sempre vinculadas ? quita??o das obriga??es previdenci?rias, impedindo a destina??o para o custeio de finalidade diversa do pagamento de benef?cios previdenci?rios.

A raz?o para tal teleologia ? simples: (a) a pessoa jur?dica de direito p?blico institu?da sob a forma aut?rquica, unidade gestora do RPPS ? mera administradora dos recursos do servidor para custeio do sistema de previd?ncia. Tais recursos n?o se incorporam definitivamente ao seu patrim?nio; (b) a unidade gestora n?o ? "dona" do dinheiro, n?o pode dele usufruir, dispor, ceder, mas ? mera intermedi?ria do pagamento ao pr?prio dono do dinheiro. Os recursos

Av. Martin Luther, n? 111 - 8o andar ? 89012-010 ? Edif?cio Master Center Fone/Fax 47 3340-8134 ? Blumenau ? SC ? CNPJ 01.653.175/0001-60 .br

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download