Parecer Conjunto CDP/FAMURS PASEP. RPPS. Base de Cálculo. Incidência 1% ...

Parecer Conjunto CDP/FAMURS PASEP. RPPS. Base de C?lculo. Incid?ncia 1%. Receitas Correntes e de Capital. Inconstitucionalidade. Ilegalidade. Receita Federal. Notifica??o. Resposta. Procedimento Administrativo/Judicial. Orienta??es

A presente abordagem trata de mais uma tentativa da Receita Federal do Brasil em apropriar-se de receitas que pertencem aos entes municipais, suas autarquias ou fundos espec?ficos, como ? o caso do Regime Pr?prio de Previd?ncia. Segundo tem se verificado, em diversas Delegacias da RFB, a Se??o de Controle e Acompanhamento Tribut?rio - SACAT, est? orientando os entes municipais e seus RPPSs a realizar uma autorregulariza??o por conta de supostas pend?ncias apuradas junto ao PASEP. Justificam que h? diferen?as de valores em raz?o das receitas intraor?ament?rias do Regime Pr?prio de Previd?ncia e que deveriam absorver a incid?ncia da al?quota de 1% sobre o total das receitas.

Em linhas gerais, o conte?do ? similar em todas as cientifica??es da RFB e dizem o que segue:

Ao final da reuni?o, os representantes da prefeitura receberam as seguintes orienta??es para serem cumpridas no prazo de 30 dias corridos (...):

1 ? Revisar/retificar a apura??o do PASEP conforme abordado na palestra;

2 ? Enviar c?pias dos balancetes de receitas or?ament?rias mensais, acompanhado da mem?ria de c?lculo referente ? apura??o do PASEP (ano calend?rio de 2014 em diante);

3 ? Efetuar ajustes nas declara??es j? enviadas (DCTF), recolhendo eventuais cr?ditos tribut?rios remanescentes;

4 ? Efetuar o pagamento/parcelamento dos d?bitos devedores; 5 ? Ap?s as medidas acima elencadas, informar a conclus?o da autorregulariza??o por meio de contato (e-mail ou telefone) com os palestrantes."

Ora, de plano, resta observar que mais uma vez a Receita Federal busca abocanhar significativa parcela de recursos municipais sem qualquer amparo legal, valendo-se de pareceres internos, cujo conte?do ? desprovido minimamente de legalidade e de ajustamento com a Constitui??o da Rep?blica. Ali?s, tal conduta n?o ? nova, pois recentemente, a mesma RFB tentou apropriar-se do Imposto de Renda Retiro na Fonte ? IRRF, previsto claramente nas receitas locais do art. 158, da CF/88, sem obter sucesso, pois o Poder Judici?rio Federal recha?ou tal pretens?o.

1

Para dar in?cio ao tema, ? importante clarear que a contribui??o para o Programa de Forma??o do Patrim?nio do Servidor P?blico ? PASEP est? prevista na Lei Federal n.? 9.715, de 25 de novembro de 1998, e regulamentada pelo Decreto Federal n.? 4.524, de 17 de dezembro de 2002. Esta lei estabelece que a contribui??o para o PIS/PASEP ser? de 1% (um por cento), apurada mensalmente pelas pessoas jur?dicas de direito p?blico interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transfer?ncias correntes e de capital recebidas (inclusive conv?nios).

A Coordenadoria-Geral de Tributa??o editou em 10 de fevereiro de 2009, a Solu??o de Diverg?ncia Cosit n.? 2, onde ficou definido que as receitas financeiras auferidas pelos munic?pios, por conta da remunera??o de dep?sitos banc?rios, de aplica??es de disponibilidade em opera??es de mercado e de outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes, integram suas receitas correntes arrecadadas e transfer?ncias correntes e de capital recebidas, para a incid?ncia da Contribui??o para o PIS/PASEP, ? al?quota de 1%.

O entendimento equivocado da Coordenadoria ? no sentido de que quando os munic?pios receberem valores da Uni?o de transfer?ncias constitucionais do FPM, inclusive FUNDEB, RPPS, devem inclu?-los integralmente em suas respectivas bases de c?lculos mensais sobre as quais incidir? o percentual do PASEP, por que assim estaria previsto no art. 7?, da Lei n.? 9.715, de 1998. Sobremodo, transfer?ncias feitas por conta de conv?nios efetuadas a outras entidades p?blicas, devem ser deduzidas da base de c?lculo.

Ainda de acordo com a COSIT/RFB, a al?quota de 1% deve ser aplicada com base no balancete mensal do munic?pio, levando-se em conta as considera??es acima mencionadas. Dadas contraditas as interpreta??es, a Solu??o de Consulta COTRI n? 99016, de 08/11/2018, pulicada em DOU 14/12/18, definiu que os valores recebidos pelos munic?pios devem integrar a base de c?lculo do PASEP.

O entendimento da Coordena??o Geral de Tributa??o da Receita Federal do Brasil na Solu??o de Diverg?ncia n? 3 ? Cosit revela que os valores recebidos pelos entes p?blicos municipais de transfer?ncias legais e constitucionais devem ser exclu?dos da base de c?lculo do PASEP do ente transferidor e inclu?das na base de c?lculo do ente recebedor.

Enfim, nenhuma inova??o. E, logicamente, as decis?es internas sempre e totalmente favor?veis ? voracidade arrecadat?ria da Receita Federal.

SOLU??O DE CONSULTA COSIT N? 99070, DE 13 DE JUNHO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 14/06/2017, se??o 1, p?g. 32) ASSUNTO: Contribui??o para o PIS/Pasep EMENTA:

2

Integram a base de c?lculo da Contribui??o para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, as seguintes receitas correntes auferidas por Regime Pr?prio de Previd?ncia Social (RPPS), ainda que intraor?ament?rias: a) decorrentes da contribui??o dos segurados ativos, inativos e pensionistas; b) de rendimentos de aplica??es financeiras; c) da contribui??o patronal para o RPPS; e d) da contribui??o patronal em regime de d?bitos e parcelamentos ? RPPS.

A imposi??o fiscal da Receita Federal tem como alvo especialmente os regimes pr?prios de previd?ncia que se constituem em pessoas jur?dicas de direito p?blico especificamente criadas para tal finalidade, ou seja, autarquias e funda??es.

Independentemente do formato, natureza jur?dica ou modelagem, os regimes pr?prios de previd?ncia geridos por Entidades Aut?rquicas s?o custeados pelas contribui??es previdenci?rias dos servidores e do Munic?pio, pela transfer?ncia intraor?ament?ria e financeira, bem como pela receita decorrente da compensa??o previdenci?ria, al?m de outros bens e direitos vinculados exclusivamente ao pagamento dos benef?cios previdenci?rios.

Importante chamar a aten??o para o fato de que a receita do RPPS em sua quase totalidade (98%) destina-se exclusivamente ao pagamento (simples repasses) da totalidade dos proventos de inatividade e de pens?es dos segurados do regime, conforme previsto claramente na Lei Federal 9717/98 e na lei municipal de cria??o e constitui??o do respectivo sistema pr?prio.

A ?nica receita n?o destinada ao pagamento de proventos e pens?es, como dito acima, ? o percentual de 2%(dois por cento) destinado tamb?m com base na Lei, para a cobertura das despesas administrativas com a opera??o e manuten??o do regime pr?prio. Somente sobre tal montante ? que se poderia, em tese, discutir a eventual incid?ncia da 1% para o PASEP. Nada mais.

Corrobora o entendimento de que n?o h? incid?ncia sobre o total das receitas do RPPS, o singelo fato de que as contribui??es previdenci?rias configuram tributo vinculado legalmente apenas ao pagamento de benef?cios previdenci?rios e jamais ingressam como receita definitiva da Entidade, com sua incorpora??o ao patrim?nio da mesma.

3

Em uma simples avalia??o, sem a necessidade de aprofundamento no exame da mat?ria, constata-se que se os repasses ao RPPS s?o destinados exclusivamente ao pagamento de proventos e de pens?es, de acordo com cada c?lculo atuarial, a aplica??o de 1% sobre o total das referidas transfer?ncias financeiras `carimbadas' inviabilizaria o funcionamento do regime pr?prio, eis que se extrairia 50% de todo o montante destinado pela taxa de administra??o, ao gerenciamento do sistema.

Da Legisla??o

A Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, autorizou os entes municipais a constituir seus regimes de previd?ncia social, `...baseados em normas gerais de contabilidade e atu?ria, de modo a garantir o seu equil?brio financeiro e atuarial, observados os seguintes crit?rios...' tudo de acordo com o art. 1? da norma. De igual forma, o art 6? da referida norma que:

Art. 6? Fica facultada ? Uni?o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic?pios, a constitui??o de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenci?ria, desde que observados os crit?rios de que trata o artigo 1? e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

Os preceitos estabelecidos nos incisos do artigo acima colacionado determinaram a cria??o de conta separada do Tesouro local, e vedou a utiliza??o de quaisquer recursos para empr?stimos de qualquer natureza, inclusive ? Uni?o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic?pios, a entidades da administra??o indireta e aos respectivos segurados.

Vale dizer que n?o h? espa?o legal para uso da reserva t?cnica financeira do RPPS para fins distintos ou diversos daqueles destinados exclusivamente ao custeio dos benef?cios previdenci?rios, incluindo a veda??o para uso de tais valores no pagamento do PASEP.

Isso porque ainda no art. 1? da Lei 9717/98, resta claro no inciso III a vincula??o dos valores aportados ao RPPS, seja fundo ou autarquia, somente para pagamento dos benef?cios previdenci?rios, sendo vedado qualque3r outro destino. Diz o texto legal:

Art. 1? ... III - as contribui??es e os recursos vinculados ao Fundo Previdenci?rio da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios e as contribui??es do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poder?o ser utilizadas para pagamento de benef?cios previdenci?rios dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas

4

no art. 6?, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em par?metros gerais

Veja que neste dispositivo a ?nica ressalva diz respeito a taxa de administra??o, justamente para poder manter o regime em funcionamento. Para ampliar este entendimento, necess?rio colacionar aqui as portarias exaradas pelo Minist?rio da Previd?ncia Social e que se amoldam perfeitamente ao caso em exame:

* Portaria n? 204/2008:

'Art. 5? A SPS, quando da emiss?o do CRP, examinar?o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Munic?pios, dos crit?rios e das exig?ncias abaixo relativas aos Regimes Pr?prios de Previd?ncia Social - RPPS: (...) VI - utiliza??o de recursos previdenci?rios apenas para o pagamento de benef?cios e para a taxa de administra??o do RPPS;

* Portaria n? 402/2008:

Art. 13. S?o considerados recursos previdenci?rios as contribui??es e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previd?ncia de que trata o art. 11, inclusive a totalidade dos cr?ditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos ? compensa??o financeira disciplinada na Lei n? 9.796, de 5 de maio de 1999.

? 1? Os recursos de que trata este artigo ser?o utilizados apenas para o pagamento dos benef?cios previdenci?rios e para a Taxa de Administra??o do RPPS, cujos crit?rios encontram-se estabelecidos no art. 15. ? 2? ? vedada a utiliza??o dos recursos previdenci?rios para finalidades diversas daquelas referidas no ? 1? deste artigo, dentre elas consideradas: I - o pagamento de benef?cios que n?o estejam inclu?dos, pela legisla??o do ente federativo, no plano de benef?cios sob a responsabilidade do RPPS; II - o reajustamento dos benef?cios de aposentadoria e pens?o em valor superior ao que seria devido de acordo com o previsto no art. 40, ? 8? da Constitui??o Federal ou no art. 7? da Emenda Constitucional n? 41, de 2003;

5

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download