Código de ética versão final2 - Portal do Servidor
..C?DIGO DE ?TICA PROFISSIONAL DOS SERVIDORES CIVIS DO PODER
EXECUTIVO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO
DECRETO N? 1595-R, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005
Institui o C¨®digo de ?tica dos
Servidores Civis do Poder Executivo
do Estado do Esp¨ªrito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO, no uso das atribui??es que lhe
confere o Art. 91, inciso V da Constitui??o Estadual,
DECRETA:
Art.1? Fica institu¨ªdo o C¨®digo de ?tica dos Servidores Civis do Poder Executivo do
Estado do Esp¨ªrito Santo, que com este Decreto se publica.
Art.2? Este Decreto entrar¨¢ em vigor 90 (noventa) dias ap¨®s a sua publica??o.
Pal¨¢cio da Fonte Grande, em Vit¨®ria aos 06 dias de dezembro de 2005, 184? da
Independ¨ºncia, 117? da Rep¨²blica e 471 do in¨ªcio da Coloniza??o do Solo Esp¨ªritoSantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
APRESENTA??O
A busca pela transpar¨ºncia das suas a??es e a necessidade de estabelecer
crit¨¦rios claros e objetivos para a conduta de seus agentes levaram o
Governo do Estado a elaborar o C¨®digo de ?tica.
Para dar legitimidade ao processo de elabora??o do referido C¨®digo, o
Governo Estadual utilizou a Consulta P¨²blica, como importante instrumento
de participa??o social e exerc¨ªcio da democracia.
Agora, ap¨®s todo o processo de discuss?o, entregamos ¨¤ Sociedade
Capixaba o C¨®digo de ?tica Profissional dos Servidores Civis do Poder
Executivo do Estado Esp¨ªrito Santo, instrumento de valoriza??o do Servidor e
do Servi?o P¨²blico.
O decreto que institui o C¨®digo de ?tica representa mais um passo no
processo de reconstru??o, em bases modernas e republicanas, das
institui??es p¨²blicas capixabas.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
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C?DIGO DE ?TICA DOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO
Cap¨ªtulo I
FUNDAMENTOS
SE??O I
DOS PRINC?PIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1? S?o princ¨ªpios fundamentais a serem observados pelos servidores p¨²blicos civis
do Poder Executivo, abrangidos por este c¨®digo:
I ¨C interesse p¨²blico - os servidores p¨²blicos devem tomar suas decis?es considerando
sempre o interesse p¨²blico. N?o devem faz¨º-lo para obter qualquer favorecimento para si
ou para outrem;
II ¨C integridade - os servidores p¨²blicos devem agir conscientemente e em conformidade
com os princ¨ªpios e valores estabelecidos neste c¨®digo e na legisla??o aplic¨¢vel, sempre
defendendo o bem comum;
III ¨C imparcialidade - os servidores p¨²blicos devem se abster de tomar partido em suas
atividades de trabalho, desempenhando suas fun??es de forma imparcial e profissional;
IV ¨C transpar¨ºncia - as a??es e decis?es dos agentes p¨²blicos devem ser transparentes,
justificadas e razo¨¢veis;
V ¨C honestidade - o servidor ¨¦ co-respons¨¢vel pela credibilidade do servi?o p¨²blico,
devendo agir sempre com retid?o e probidade, inspirando seguran?a e confian?a na
palavra empenhada e nos compromissos assumidos;
VI ¨C responsabilidade - o servidor p¨²blico ¨¦ respons¨¢vel por suas a??es e decis?es
perante seus superiores, sociedade e entidades que exercem alguma forma de controle,
aos quais deve prestar contas, conforme dispuser lei ou regulamento;
VII ¨C respeito - os servidores p¨²blicos devem observar as legisla??es, federal, estadual e
municipal, bem como os tratados internacionais aplic¨¢veis. Devem tratar os usu¨¢rios dos
servi?os p¨²blicos com urbanidade, disponibilidade, aten??o e igualdade, sem qualquer
distin??o de credo, ra?a, posi??o econ?mica ou social;
VIII ¨C compet¨ºncia ¨C o servidor p¨²blico deve buscar a excel¨ºncia no exerc¨ªcio de suas
atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informa??es
necess¨¢rios, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade.
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SE??O II
DOS DEVERES DO SERVIDOR P?BLICO
Art. 2? ? dever do servidor p¨²blico:
I ¨C agir com honestidade e integridade no trato dos interesses do Estado;
II ¨C exercer, com zelo e dedica??o, as atribui??es do cargo ou fun??o;
III ¨C tratar com cortesia, urbanidade e aten??o os demais servidores p¨²blicos e os
usu¨¢rios do servi?o p¨²blico;
IV ¨C ser ass¨ªduo e pontual no servi?o;
V ¨C guardar sigilo sobre os assuntos do ¨®rg?o;
VI ¨C ser leal ¨¤s institui??es constitucionais e administrativas a que servir;
VII ¨C observar as normas legais e regulamentares;
VIII ¨C fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informa??es precisas e corretas;
IX ¨C respeitar ¨¤ hierarquia, por¨¦m, sem temor de representar contra qualquer superior que
atente contra este C¨®digo, lei ou regulamento;
X ¨C levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ci¨ºncia, em raz?o
do cargo ou fun??o;
XI ¨C utilizar os recursos do Estado para atender ao interesse p¨²blico, respeitando as leis e
regulamentos pertinentes;
XII ¨C manter conduta compat¨ªvel com a moralidade p¨²blica e com este C¨®digo de ?tica,
de forma a valorizar a imagem e a reputa??o do servi?o p¨²blico;
XIII ¨C informar sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado com seu
cargo, emprego ou fun??o e tomar medidas para evit¨¢-los;
XIV ¨C ser preciso, objetivo e claro em suas manifesta??es verbais, escritas ou por
qualquer outro meio. Suas manifesta??es devem representar o seu entendimento da
quest?o, e n?o atender a interesses de superiores, fornecedores, usu¨¢rios ou outra parte
interessada. O mesmo se aplica ¨¤ emiss?o de documentos, certid?es, atestados ou
equivalentes e a registros cont¨¢beis, financeiros ou administrativos;
XV ¨C representar contra ilegalidade, omiss?o ou abuso de poder de que tenha tomado
conhecimento, indicando elementos de prova, para efeito de apura??o em processo
apropriado;
XVI ¨C quando em miss?o ao exterior, comportar-se de forma a refor?ar a reputa??o do
Estado e do Brasil;
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XVII ¨C respeitar a outros c¨®digos de ¨¦tica aplic¨¢veis, em raz?o de classe, associa??o ou
profiss?o.
Art. 3? ? dever, ainda, do servidor, diante de qualquer situa??o, verificar se h¨¢ conflito
com os princ¨ªpios e diretrizes deste c¨®digo, devendo questionar se:
I ¨C seu ato viola lei ou regulamento;
II ¨C seu ato ¨¦ razo¨¢vel e prioriza o interesse p¨²blico;
III ¨C sentiria-se bem, caso sua conduta fosse tornada p¨²blica.
Par¨¢grafo ¨²nico. Em caso de d¨²vida, o servidor dever¨¢ consultar as respectivas
comiss?es de ¨¦tica.
SE??O III
DAS VEDA??ES
Art. 4? Ao servidor p¨²blico ¨¦ vedado:
I ¨C pleitear, sugerir ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, presente, gratifica??o,
pr¨ºmio, comiss?o, empr¨¦stimo pessoal ou vantagem de qualquer esp¨¦cie, para si ou para
outrem, para influenciar ou deixar de fazer algo no exerc¨ªcio de seu cargo, emprego ou
fun??o p¨²blica;
II ¨C utilizar pessoal ou recursos materiais do Estado em servi?os ou atividades
particulares;
III ¨C referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, a outros servidores p¨²blicos, a
autoridades p¨²blicas ou a atos do poder p¨²blico, admitindo-se a cr¨ªtica em trabalho
assinado;
IV ¨C manter sob sua chefia imediata c?njuge, companheira ou parente at¨¦ o segundo grau
civil;
V ¨C opor resist¨ºncia injustificada ao andamento de documentos ou processos, ou ¨¤
realiza??o de servi?os;
VI ¨C retirar, sem pr¨¦via e expressa anu¨ºncia da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto do local de trabalho;
VII ¨C atuar como procurador ou intermedi¨¢rio junto a ¨®rg?os p¨²blicos estaduais, salvo
quando se tratar de benef¨ªcios previdenci¨¢rios ou assistenciais e percep??o de
remunera??o ou proventos de c?njuge, companheiro e parentes at¨¦ terceiro grau civil;
VIII ¨C dar causa a sindic?ncia ou processo administrativo-disciplinar, imputando a
qualquer servidor p¨²blico infra??o de que o sabe inocente;
IX ¨C praticar o com¨¦rcio de bens ou servi?os no local de trabalho, ainda que fora do
hor¨¢rio normal do expediente;
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