Código de ética versão final2 - Portal do Servidor

..C?DIGO DE ?TICA PROFISSIONAL DOS SERVIDORES CIVIS DO PODER

EXECUTIVO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO

DECRETO N? 1595-R, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005

Institui o C¨®digo de ?tica dos

Servidores Civis do Poder Executivo

do Estado do Esp¨ªrito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO, no uso das atribui??es que lhe

confere o Art. 91, inciso V da Constitui??o Estadual,

DECRETA:

Art.1? Fica institu¨ªdo o C¨®digo de ?tica dos Servidores Civis do Poder Executivo do

Estado do Esp¨ªrito Santo, que com este Decreto se publica.

Art.2? Este Decreto entrar¨¢ em vigor 90 (noventa) dias ap¨®s a sua publica??o.

Pal¨¢cio da Fonte Grande, em Vit¨®ria aos 06 dias de dezembro de 2005, 184? da

Independ¨ºncia, 117? da Rep¨²blica e 471 do in¨ªcio da Coloniza??o do Solo Esp¨ªritoSantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

APRESENTA??O

A busca pela transpar¨ºncia das suas a??es e a necessidade de estabelecer

crit¨¦rios claros e objetivos para a conduta de seus agentes levaram o

Governo do Estado a elaborar o C¨®digo de ?tica.

Para dar legitimidade ao processo de elabora??o do referido C¨®digo, o

Governo Estadual utilizou a Consulta P¨²blica, como importante instrumento

de participa??o social e exerc¨ªcio da democracia.

Agora, ap¨®s todo o processo de discuss?o, entregamos ¨¤ Sociedade

Capixaba o C¨®digo de ?tica Profissional dos Servidores Civis do Poder

Executivo do Estado Esp¨ªrito Santo, instrumento de valoriza??o do Servidor e

do Servi?o P¨²blico.

O decreto que institui o C¨®digo de ?tica representa mais um passo no

processo de reconstru??o, em bases modernas e republicanas, das

institui??es p¨²blicas capixabas.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

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C?DIGO DE ?TICA DOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO

DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO

Cap¨ªtulo I

FUNDAMENTOS

SE??O I

DOS PRINC?PIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1? S?o princ¨ªpios fundamentais a serem observados pelos servidores p¨²blicos civis

do Poder Executivo, abrangidos por este c¨®digo:

I ¨C interesse p¨²blico - os servidores p¨²blicos devem tomar suas decis?es considerando

sempre o interesse p¨²blico. N?o devem faz¨º-lo para obter qualquer favorecimento para si

ou para outrem;

II ¨C integridade - os servidores p¨²blicos devem agir conscientemente e em conformidade

com os princ¨ªpios e valores estabelecidos neste c¨®digo e na legisla??o aplic¨¢vel, sempre

defendendo o bem comum;

III ¨C imparcialidade - os servidores p¨²blicos devem se abster de tomar partido em suas

atividades de trabalho, desempenhando suas fun??es de forma imparcial e profissional;

IV ¨C transpar¨ºncia - as a??es e decis?es dos agentes p¨²blicos devem ser transparentes,

justificadas e razo¨¢veis;

V ¨C honestidade - o servidor ¨¦ co-respons¨¢vel pela credibilidade do servi?o p¨²blico,

devendo agir sempre com retid?o e probidade, inspirando seguran?a e confian?a na

palavra empenhada e nos compromissos assumidos;

VI ¨C responsabilidade - o servidor p¨²blico ¨¦ respons¨¢vel por suas a??es e decis?es

perante seus superiores, sociedade e entidades que exercem alguma forma de controle,

aos quais deve prestar contas, conforme dispuser lei ou regulamento;

VII ¨C respeito - os servidores p¨²blicos devem observar as legisla??es, federal, estadual e

municipal, bem como os tratados internacionais aplic¨¢veis. Devem tratar os usu¨¢rios dos

servi?os p¨²blicos com urbanidade, disponibilidade, aten??o e igualdade, sem qualquer

distin??o de credo, ra?a, posi??o econ?mica ou social;

VIII ¨C compet¨ºncia ¨C o servidor p¨²blico deve buscar a excel¨ºncia no exerc¨ªcio de suas

atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informa??es

necess¨¢rios, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade.

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SE??O II

DOS DEVERES DO SERVIDOR P?BLICO

Art. 2? ? dever do servidor p¨²blico:

I ¨C agir com honestidade e integridade no trato dos interesses do Estado;

II ¨C exercer, com zelo e dedica??o, as atribui??es do cargo ou fun??o;

III ¨C tratar com cortesia, urbanidade e aten??o os demais servidores p¨²blicos e os

usu¨¢rios do servi?o p¨²blico;

IV ¨C ser ass¨ªduo e pontual no servi?o;

V ¨C guardar sigilo sobre os assuntos do ¨®rg?o;

VI ¨C ser leal ¨¤s institui??es constitucionais e administrativas a que servir;

VII ¨C observar as normas legais e regulamentares;

VIII ¨C fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informa??es precisas e corretas;

IX ¨C respeitar ¨¤ hierarquia, por¨¦m, sem temor de representar contra qualquer superior que

atente contra este C¨®digo, lei ou regulamento;

X ¨C levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ci¨ºncia, em raz?o

do cargo ou fun??o;

XI ¨C utilizar os recursos do Estado para atender ao interesse p¨²blico, respeitando as leis e

regulamentos pertinentes;

XII ¨C manter conduta compat¨ªvel com a moralidade p¨²blica e com este C¨®digo de ?tica,

de forma a valorizar a imagem e a reputa??o do servi?o p¨²blico;

XIII ¨C informar sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado com seu

cargo, emprego ou fun??o e tomar medidas para evit¨¢-los;

XIV ¨C ser preciso, objetivo e claro em suas manifesta??es verbais, escritas ou por

qualquer outro meio. Suas manifesta??es devem representar o seu entendimento da

quest?o, e n?o atender a interesses de superiores, fornecedores, usu¨¢rios ou outra parte

interessada. O mesmo se aplica ¨¤ emiss?o de documentos, certid?es, atestados ou

equivalentes e a registros cont¨¢beis, financeiros ou administrativos;

XV ¨C representar contra ilegalidade, omiss?o ou abuso de poder de que tenha tomado

conhecimento, indicando elementos de prova, para efeito de apura??o em processo

apropriado;

XVI ¨C quando em miss?o ao exterior, comportar-se de forma a refor?ar a reputa??o do

Estado e do Brasil;

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XVII ¨C respeitar a outros c¨®digos de ¨¦tica aplic¨¢veis, em raz?o de classe, associa??o ou

profiss?o.

Art. 3? ? dever, ainda, do servidor, diante de qualquer situa??o, verificar se h¨¢ conflito

com os princ¨ªpios e diretrizes deste c¨®digo, devendo questionar se:

I ¨C seu ato viola lei ou regulamento;

II ¨C seu ato ¨¦ razo¨¢vel e prioriza o interesse p¨²blico;

III ¨C sentiria-se bem, caso sua conduta fosse tornada p¨²blica.

Par¨¢grafo ¨²nico. Em caso de d¨²vida, o servidor dever¨¢ consultar as respectivas

comiss?es de ¨¦tica.

SE??O III

DAS VEDA??ES

Art. 4? Ao servidor p¨²blico ¨¦ vedado:

I ¨C pleitear, sugerir ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, presente, gratifica??o,

pr¨ºmio, comiss?o, empr¨¦stimo pessoal ou vantagem de qualquer esp¨¦cie, para si ou para

outrem, para influenciar ou deixar de fazer algo no exerc¨ªcio de seu cargo, emprego ou

fun??o p¨²blica;

II ¨C utilizar pessoal ou recursos materiais do Estado em servi?os ou atividades

particulares;

III ¨C referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, a outros servidores p¨²blicos, a

autoridades p¨²blicas ou a atos do poder p¨²blico, admitindo-se a cr¨ªtica em trabalho

assinado;

IV ¨C manter sob sua chefia imediata c?njuge, companheira ou parente at¨¦ o segundo grau

civil;

V ¨C opor resist¨ºncia injustificada ao andamento de documentos ou processos, ou ¨¤

realiza??o de servi?os;

VI ¨C retirar, sem pr¨¦via e expressa anu¨ºncia da autoridade competente, qualquer

documento ou objeto do local de trabalho;

VII ¨C atuar como procurador ou intermedi¨¢rio junto a ¨®rg?os p¨²blicos estaduais, salvo

quando se tratar de benef¨ªcios previdenci¨¢rios ou assistenciais e percep??o de

remunera??o ou proventos de c?njuge, companheiro e parentes at¨¦ terceiro grau civil;

VIII ¨C dar causa a sindic?ncia ou processo administrativo-disciplinar, imputando a

qualquer servidor p¨²blico infra??o de que o sabe inocente;

IX ¨C praticar o com¨¦rcio de bens ou servi?os no local de trabalho, ainda que fora do

hor¨¢rio normal do expediente;

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