EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.

PEDRO MARCELINO DE SOUZA e TEREZA MOREIRA DE SOUZA, por si e assistidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da Promotoria de Defesa da Saúde do Trabalhador, respeitosamente, comparecem perante Vossa Excelência, nos autos de Ação Acidentária sob n° 0064505-30.2010.8.16.0001 (1024/2010), que movem em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em trâmite perante esse r. Juízo, em acato ao despacho de fls. 217, para apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAL

1. RELATÓRIO

Propôs o autor, Sr. Pedro Marcelino de Souza, juntamente com sua esposa, Sra. Tereza Moreira de Souza, Ação Acidentária, assistidos por este órgão ministerial, objetivando a concessão de benefício pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, haja vista o acidente de trabalho ocorrido em data de 01/12/2008, que vitimou o Sr. Edicarlos Moreira de Souza, filho do casal e único trabalhador assalariado na casa, o qual veio a óbito em data de 09/02/2009.

O Sr. Edicarlos Moreira de Souza residia com seus pais em uma chácara na região de Araucária - Paraná, de propriedade do Sr. Michel Abrão Nassar. Ressalta-se que o Sr. Edicarlos era o único da família a auferir renda, uma vez que o Sr. Pedro e a Sra. Tereza apenas cuidavam da chácara em troca da família poder residir na mesma.

Assim sendo, o Sr. Edicarlos era o principal responsável pelo pagamento de despesas com medicamentos, alimentação, vestuário, lazer, etc.

Dessa forma, uma vez que dependiam exclusivamente dos proventos do filho para sua subsistência, os requerentes protocolaram pedido administrativo junto ao INSS, em data de 17/02/2009, sob nº 143.523.630-8, a fim de que os mesmos fossem incluídos como dependentes do trabalhador vitimado, no intuito de perceber o benefício pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (fls. 71).

Em resposta, o INSS indeferiu o pedido de inclusão dos requerentes como beneficiários da pensão por morte por acidente de trabalho, alegando que não comprovaram a dependência econômica em relação ao Sr. Edicarlos Moreira de Souza.

Destarte, apresentaram recurso ao INSS, sendo tal pedido novamente indeferido pela autarquia requerida, sob o mesmo fundamento, razão pela qual não restou alternativa a não ser o ajuizamento do presente feito.

Proposta a demanda, em despacho inicial, o Douto Magistrado determinou a citação da autarquia federal para apresentar contestação, bem como a expedição de mandado para constatação da qualidade de dependentes de Pedro Marcelino e Tereza em relação a Edicarlos Moreira Souza, a ser realizada por Oficial de Justiça (fls. 76).

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 77/89, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, a falta de interesse processual e a prescrição das parcelas devidas e vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, aduziu a ausência de indícios que comprovem a qualidade de dependentes dos autores.

Às fls. 90/107, este Órgão Ministerial apresentou impugnação à contestação, rebatendo todas as argumentações aduzidas pelo INSS.

Foi juntado o Auto de Constatação elaborado pelo Oficial de Justiça competente às fls. 123.

Esta Promotoria de Justiça se manifestou acerca do conteúdo do Auto de Constatação, requerendo a complementação pelo Sr. Oficial de Justiça (cf. fls. 130/131). Posteriormente, às fls. 133, o INSS se manifestou acerca do referido documento, afirmando não ter outras provas a produzir.

Às fls. 138, o Sr. Oficial de Justiça apresentou as devidas complementações ao Auto de Constatação.

Dessa forma, às fls. 141/142, esta Promotoria de Justiça se manifestou acerca do conteúdo das informações complementares ao Auto de Constatação e após, às fls. 144, manifestou-se o INSS.

Assim, foram ouvidos os autores e a testemunha Rosa Moreira dos Santos, arrolada por esta Promotoria de Justiça (fls. 159/163).

Às fls. 167/170, esta Promotoria de Justiça apresentou a Certidão de Óbito do Sr. Michel Abrão Nassar, testemunha arrolada à exordial, que veio a falecer durante o trâmite do presente feito, requerendo-se a substituição de tal testemunha pelo seu genro, Sr. Jonas Ribeiro dos Santos. Ademais, foram juntadas declarações médicas dos autores.

Após foram ouvidas as demais testemunhas arroladas por esta Promotoria de Justiça (fls. 179/188).

Por fim, foi ouvida a testemunha substituta mencionada acima (fls. 214/215).

Em seguida, os autos vieram para apresentação de alegações finais.

Este, em resumo, é o relatório. Passamos à manifestação.

2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Conforme já demonstrado na Impugnação à contestação, não merece prosperar a alegação da autarquia federal de que este Órgão Ministerial não dispõe de legitimidade para promover ação judicial em defesa dos interesses individuais dos autores.

Argumenta o INSS que pretensão particular perante o Poder Judiciário é atividade privativa de advogado, ou então, da Defensoria Pública do Estado, quando da defesa de interesses dos hipossuficientes. Contudo, é necessário observar que a Defensoria Pública deste Estado, embora instituída, ainda não atua em ações que versam acerca de acidente de trabalho, consoante Certidão emitida pela própria Defensoria Pública acostada às fls. 108.

Ademais, vale ressaltar que, no caso em tela, a Promotoria de Defesa da Saúde do Trabalhador não atua como autora da demanda, mas sim como assistente dos familiares do trabalhador acidentado, os quais não possuem condições financeiras para contratar um advogado, em cotejo com o disposto na Lei nº 6.367/76.

A Lei nº 6.367/76 permite que o contribuinte atue sem a presença de advogado, conforme dispõe o artigo 13:

“Art. 13: Para pleitear direitos decorrentes desta Lei, não é obrigatória a constituição de advogado”.

Destarte, não se vislumbra óbice à atuação do Ministério Público como assistente dos autores que postulam o benefício acidentário, até porque para postular judicialmente direitos decorrentes de acidente de trabalho não está o beneficiário obrigado a constituir advogado, podendo, assim, ser assistido pelo parquet.

Neste mesmo norte, é o posicionamento jurisprudencial acerca da matéria:

“Ainda é possível o Ministério Público continuar assistindo o obreiro, sem necessidade deste ser representado por advogado. De acordo com o artigo 13 da Lei 6.367/76, ainda vigente, não é obrigatória a constituição de advogado para pleitear direitos dela decorrentes. O artigo 133 da CF contém norma de caráter geral que não altera o rol de legitimados para a propositura da ação acidentária, não havendo também revogado a norma que permite ao interessado a postulação em juízo independentemente de constituição de advogado”.[1]

Inclusive, vale ressaltar que o Ministério Público não pretende usurpar o papel do advogado, mesmo porque a Constituição Federal, bem como as Leis Orgânicas Nacional e Estadual estabelecem ao Ministério Público princípios próprios e atribuições específicas, dentre elas a prevista no artigo 32, inciso II, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993:

“Art. 32: Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais lei, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: (...)

II) atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis; (...)”

O Supremo Tribunal Federal, já há muitos anos, pacificou o entendimento no sentido de que enquanto não houver Defensoria Pública devidamente constituída, como é o caso do nosso Estado, o Ministério Público tem legitimidade para atuar como representante individual do autor, senão vejamos:

Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328. RE 147776 / SP - SÃO PAULO. [2]

No caso vertente, o parquet atua amparado por solicitação da parte, colimando alcançar benefício acidentário em decorrência de ato ilícito culposo.

Assim, não restam dúvidas acerca da legitimidade que o Ministério Público possui para atuar na presente demanda, na condição de assistente dos beneficiários Sr. Pedro Marcelino de Souza e Sra. Tereza Moreira de Souza.

Diante do exposto, reitera-se o teor do item 2.1 da petição de fls. 90/107, pugnando-se pelo afastamento da preliminar arguida pela autarquia previdenciária.

3. DO INTERESSE PROCESSUAL

Do mesmo modo, conforme já demonstrado na item 2.2 da resposta à contestação, também não merece respaldo a alegação da autarquia federal de que os autores não possuem interesse processual por não apresentarem os documentos hábeis a comprovar a dependência econômica dos mesmos em relação ao trabalhador vitimado em acidente de trabalho, bem como de que não seguiram o trâmite necessário para dirimir o conflito no âmbito administrativo.

A autarquia federal já analisou e negou administrativamente o pleito dos autores. Ademais, ressalta-se que não há obrigatoriedade legal de exaurimento da via administrativa para a propositura de demanda.

O tema, aliás, já se encontra sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se esgotar a esfera administrativa para pleitear em juízo direito previdenciário, senão vejamos:

STJ Súmula nº 89 - 21/10/1993 - DJ 26.10.1993

“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.”

Assim, completamente descabida a pretensão da autarquia ré, eis que os familiares do trabalhador acidentado somente escolheram a via judicial, ante a negativa administrativa do INSS em analisar devidamente o pleito de concessão de benefício acidentário, não prosperando a alegação de falta de interesse processual.

Ademais, os autores, pais do trabalhador vitimado, claramente possuem interesse processual, uma vez que a própria legislação previdenciária os reconhece como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, nos moldes do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, em plena e total capacidade de postular seus direitos em juízo.

Quanto à análise da dependência econômica dos autores em relação ao seu filho, tal assunto diz respeito ao mérito da questão, o qual será abaixo analisado.

4. DA PRESCRIÇÃO

Suscita o INSS a prescrição das parcelas devidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com fulcro no artigo 103, da Lei nº 8.213/91.

No entanto, no presente caso não se operou a prescrição, tendo em vista que transcorreu menos de 02 (dois) anos entre a data devida para início da concessão do benefício pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, qual seja, 09/02/2009 (cf. fls. 46), e a data do ajuizamento da presente demanda, a qual se deu em data de 09/11/2010 (cf. fls. 02v).

Importante destacar que, no caso em tela, a legislação previdenciária é bastante clara no que diz respeito ao termo inicial do benefício pensão por morte. Veja-se:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

(...)”

Dessa forma, tendo em vista que o óbito do trabalhador ocorreu em data de 09/02/2009 (v.fls. 46), bem como que o requerimento administrativo de concessão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho é datado de 17/02/2009 (v.fls. 71), denota-se que em menos de dez dias do óbito. Portanto, faz-se cristalino o fato de que os requerentes devem ser incluídos como beneficiários de benefício pensão por morte decorrente de acidente de trabalho desde a data de 09/02/2009, data do óbito do trabalhador, sem incidência do instituto da prescrição.

Portanto, não merece prosperar tal alegação, vez que não há aplicação do instituto da prescrição quinquenal no presente feito.

5. DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

Consoante se infere dos elementos de prova coligidos aos autos, os autores Pedro Marcelino de Souza e Tereza Moreira de Souza dependiam economicamente do filho Edicarlos Moreira de Souza, o qual faleceu em decorrência de acidente de trabalho.

Esclarece-se, primeiramente, que a vítima, Sr. Edicarlos Moreira de Souza, era solteiro e não deixou filhos, bem como residia no mesmo endereço dos autores, consoante se infere da Certidão de Óbito (fls. 46).

Pelos Autos de Constatação elaborados pelos Srs. Oficiais de Justiça (fls. 123 e 138) denota-se que à época do acidente os autores residiam, juntamente com o filho Edicarlos e outra filha de 11 anos, numa chácara no município de Araucária e não recebiam qualquer salário, sendo que cuidavam do referido imóvel em troca de residirem no mesmo. Dessa forma, o único rendimento da família era o salário do Sr. Edicarlos, o qual arcava com as despesas com supermercado, gás, farmácia, vestuário e demais despesas.

Importa esclarecer que os custos com água e luz da chácara eram pagos pelo proprietário da mesma.

Observa-se, também, nos referidos Autos de Constatação que com o falecimento do Sr. Edicarlos, os autores sobrevivem com o auxílio de cestas básicas fornecidas pelos familiares e pelo genro do proprietário da chácara.

Outrossim, tanto os autores (fls. 159/163 e 179/182), como as testemunhas (fls. 183/188 e fls. 214/215), quando prestaram declarações em juízo, foram incisivos ao afirmar que os requerentes são portadores de patologias as quais lhes impedem de trabalhar, sendo que residem numa chácara em troca de cuidarem da mesma e que dependiam economicamente do filho Edicarlos, o qual era o responsável pelas despesas com vestuário, alimentos, remédios entre outras.

O Sr. Pedro Marcelino de Souza em suas declarações afirmou que trabalhava antigamente, mas que devido às doenças que possui necessitou se afastar do trabalho, percebendo benefício previdenciário por um período, sendo então demitido da empresa após a cessação do benefício. Informou, ainda, que após a sua demissão não pode mais trabalhar regularmente, sendo que as despesas da família passaram a serem arcadas pelo filho Edicarlos (fl. 160 e 181/182). Tais declarações são corroboradas pela cópia da CTPS do Sr. Pedro (fls. 18/31), bem como pelo seu INFBEN (fl. 87), os quais demonstram que o autor permaneceu trabalhando registrado até 15 de março de 2006 e que percebeu benefício auxílio-doença previdenciário no período de 06/03/2004 a 28/10/2005.

Assim, verifica-se que o Sr. Pedro somente trabalhou até março de 2006, sendo que após tal data as despesas da família ficaram sob a responsabilidade somente de Edicarlos.

O requerente explicou, ainda, que por um período até chegou a receber um rendimento decorrente da venda de leite oriundo de uma vaca que havia na chácara, mas que há algum tempo o proprietário do imóvel não possui mais o referido animal.

Por fim, o Sr. Pedro informou que atualmente sua família passa por dificuldades financeiras e que sobrevivem graças à ajuda de sua cunhada.

A testemunha Sra. Rosa Moreira dos Santos, irmã da Sra. Tereza Moreira de Souza, declarou que antes do acidente possuía um comércio de roupas e que por várias vezes o seu sobrinho Edicarlos comprou na loja da testemunha vestuários para os autores. Ademais, a Sra. Rosa relatou que os autores passam atualmente por dificuldades financeiras, sendo que sempre que pode lhes presta auxílio (fls. 162).

Do mesmo modo a testemunha Jonas Ribeiro dos Santos, genro do ex-proprietário da chácara na qual residem os requerentes, confirmou que estes zelam pela manutenção do imóvel, mas que não recebem salário, vez que residem no local sem necessitar pagar aluguel. Declarou, ainda, que quem realizava o pagamento de água e luz era o seu sogro, sendo que até a ocorrência do infortúnio as demais despesas dos autores eram arcadas pelo Sr. Edicarlos (fls. 214/215).

Nesse mesmo sentido foram as declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça pelo Sr. Michel Abrão Nassar, o qual era proprietário da chácara na qual residem os autores (v. fl. 67).

Destarte, são robustas as provas produzidas, sendo que se depreende dos Autos de Constatação elaborados pelos Srs. Oficiais de Justiça, bem como pelas declarações prestadas pelos requerentes e testemunhas, que os autores dependiam economicamente do filho Edicarlos Moreira de Souza, o qual foi vítima em acidente de trabalho e, desde então, se encontram em difícil situação financeira.

No que tange a validade das declarações testemunhais como prova para fins previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça já mostrou entendimento claramente favorável. Senão vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal , no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. 2. Agravo improvido. (STJ, AGRESP 200602014106, ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, 03/11/2008)”. – grifos

Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento. (REsp 783.697/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372)

Ademais, a dependência econômica dos genitores em relação a vitima também pode ser constatada no fato da Sra. Tereza ter sido cadastrada como beneficiária do filho no Seguro de Vida do Banco Bradesco (fls. 62/63).

Salienta-se, novamente, que os autores são portadores de graves patologias, as quais os impedem de exercer qualquer atividade laborativa que lhes garanta a subsistência.

Conforme o atestado médicos acostado às fls. 169, a Sra. Tereza é portadora de Obesidade não especificada (CID10 E66.9), Hipertensão arterial (CID10 I10), Diabetes mellitus (CID10 E14.9), Hipotireoidismo não especificado (CID10 E0.39), Hiperlipidemia não especificada (CID10 E78.5) e Episódio depressivo não especificado (CID10 F32.9).

Da mesma forma, consoante o atestado médico juntado às fls. 170 o Sr. Pedro é portador de Hipertensão arterial (CID10 I10), Obesidade não especificada (CID10 E66.9) e Lesão não especificada no ombro (CID10 M75.9)

Por fim, vale mencionar que conforme leciona Odonel Urbano Gonçalves:

“O elemento básico na caracterização do dependente é econômico. Isto é, necessitando a pessoa de recursos para sobreviver, provenientes do segurado, já se delineia sua condição de dependência. Não é necessário o fato da dependência econômica total. Basta a parcial” [3].

Portanto, resta cristalino o direito dos autores ao percebimento do benefício pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, ante a ampla comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho, nos termos art. 16 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  

II - os pais;

(...)”. – grifos

Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA QUE CONCEDE A PENSÃO POR MORTE - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TAL CONCESSÃO - IMPROCEDENCIA - LEI QUE PERMITA A INSCRIÇÃO DOS PAIS DO SEGURADO COMO DEPENDENTES - DEPENDENCIA FINANCEIRA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO COMPROVADA - PENSÃO POR MORTE QUE DEVE SER CONCEDIDA - REEXAME NECESSÁRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE FAZ NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, A PARTIR DE SUA VIGENCIA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR, Relator: Antenor Demeterco Junior, Data de Julgamento: 09/10/2012, 7ª Câmara Cível)”. – grifos

“REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO SEGURADO DURANTE EXPEDIENTE LABORAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PELA MÃE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR, Relator: Sérgio Arenhart, Data de Julgamento: 10/04/2012, 6ª Câmara Cível)”. – grifos

“REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA. COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "O instante da prolação da sentença é o próprio para se verificar a necessidade de sua sujeição ao duplo grau, daí porque, quando se tratar de sentença ilíquida, deve ser considerado o valor da causa atualizado" (6.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 922.375/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 22.11.07). 2. Comprovando a mãe ser dependente economicamente da filha falecida, segurada, faz jus à sua inclusão como beneficiária de pensão por morte. 3. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC, por ser o índice que melhor reflete a inflação. 1 não se aplica o disposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, incidindo juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do NCC c/c 161 §1º do CTN. 5. Reexame necessário não conhecido e apelação voluntária conhecida e parcialmente provida. (TJPR, Ap. Cível 0664488-0, 6ª Cam. Cível, Foro Regional de Campo Largo, Rel. Ângela Khury Munhoz da Rocha, Julg. 21/09/2010)”. – grifos

De tal modo, nos moldes do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, os pais do trabalhador vitimado fazem jus ao percebimento do benefício pensão por morte acidentária, o qual é devido desde a data do falecimento do Sr. Edicarlos, tendo em vista que o requerimento foi protocolado em data de 17/02/2009 (fls. 71), ou seja, antes de decorrido 30 (trinta) dias, nos termos do inciso I do referido artigo, senão vejamos:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

(...)

Assim sendo, frente à comprovada dependência econômica dos genitores em relação ao filho, faz-se imprescindível a concessão aos autores do benefício pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, desde a data do falecimento da vítima Edicarlos Moreira de Souza.

6. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

De acordo com o disposto no artigo 273, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pleito inicial, desde que haja prova inequívoca da verossimilhança da alegação:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

No caso em apreço, verifica-se a possibilidade e a necessidade do juiz antecipar os efeitos dos pedidos pleiteados na presente demanda, vez que se encontram presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela antecipatória. Vejamos:

As provas produzidas durante a fase postulatória, quais sejam os Autos de Constatação elaborados pelos Srs. Oficiais de Justiça e as declarações prestadas em juízo (fls.159/163, fls. 179/188 e fls. 214/215), bem como o fato de a Sra. Tereza ser beneficiária do Seguro de Vida de Edicarlos (fls. 62/63), comprovam que os autores dependiam economicamente do filho, o qual foi vitimado em acidente de trabalho.

Portanto, ante a comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao filho, os mesmos fazem jus a concessão do benefício pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, restando demonstrada a prova inequívoca dos fatos arrolados nesta demanda.

No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que o benefício possui caráter alimentar, tornando-se indispensável à subsistência dos autores.

Salienta-se que em razão do falecimento do Sr. Edicarlos os autores vêm enfrentando dificuldades financeiras, não possuindo condições de arcar com suas necessidades básicas de sobrevivência.

Assim, os fatos ora apresentados, devidamente comprovados por meio de documentos e provas testemunhais, retratam a verossimilhança da alegação, vez que os autores dependiam economicamente do filho vitimado em acidente de trabalho, necessitando de forma premente da concessão de benefício de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, de modo a suprirem suas necessidades básicas.

Neste sentido, encontramos os seguintes arestos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Estando presentes os requisitos legais previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da antecipação da tutela. 2. Recurso desprovido. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9562158 PR 956215-8 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 29/01/2013, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1054 07/03/2013)”. – grifos

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, determinou o pagamento, pelo INSS, de benefício de pensão por morte à Agravada, companheira e dependente do segurado falecido. 2. Na hipótese, restou comprovada sua condição de companheira do segurado falecido por sentença declaratória de união estável transitada em julgado. A verossimilhança das alegações também se mostrou presente nas certidões de nascimento dos filhos, com intervalo razoável de tempo, além de vasta documentação acostada, fazendo prova da convivência do segurado com a demandante por longo período. 3. Também evidente o periculum in mora, já que o benefício pleiteado consiste em verba de natureza alimentar, cuja demora na prestação pode trazer graves e irreparáveis danos à Agravada. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 36639720134059999 , Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 05/12/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/12/2013)”. – grifos

Importa destacar que a presente demanda já tramita há aproximadamente 04 (quatro) anos, estando os autores desassistidos financeiramente desde o óbito de seu filho.

Destarte, vertem-se os requisitos necessários para antecipação de tutela, visto que a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação podem ser constatadas a partir dos Autos de Constatação elaborados pelos Srs. Oficiais de Justiça e as declarações prestadas em juízo, bem como o fato de a Sra. Tereza ser beneficiária do Seguro de Vida de Edicarlos e, por sua vez, o fundado receio de dano irreparável depreende-se do caráter alimentar do benefício ora pleiteado, uma vez que é imprescindível à subsistência dos requerentes. Tal tutela é medida que se impõe, sendo imperiosa a concessão aos autores de benefício de pensão por morte decorrente de acidente.

7. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se:

a- A concessão da antecipação de tutela, nos termos do artigo 273, do CPC, a fim de que a autarquia previdenciária conceda aos autores o benefício pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, no percentual de 100% (cem por cento), nos termos acima expostos;

b- A procedência do pedido formulado na inicial, condenando o INSS a incluir o Sr. Pedro Marcelino de Souza e a Sra. Tereza Moreira de Souza como dependentes do Sr. Edicarlos Moreira Souza, com a consequente concessão do benefício pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, no percentual de 100% (cem por cento) aos autores, desde a data de 09/02/2009 (data do falecimento do segurado), vez que restou amplamente comprovada a dependência econômica dos genitores em relação ao filho vitimado em acidente de trabalho.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Curitiba, 15 de outubro de 2014.

Swami Mougenot Bonfim

Promotora de Justiça

-----------------------

[1] Ap. 321.044, 4ª C.Cív., rel. Luzia Galvão lopes, j. em 31-03-1992.

[2] REXT Rel(a): Min. SEPULVEDA PERTENCE Julgamento:  19/05/1998 Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação:  DJ Data-19-06-98

[3] GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 57.

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download

To fulfill the demand for quickly locating and searching documents.

It is intelligent file search solution for home and business.

Literature Lottery

Related searches