EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-RELATOR DO …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.

JEOVANE GONÇALVES LOPES, assistido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da Promotoria de Defesa da Saúde do Trabalhador, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos sob o nº 0049193-14.2010.8.16.0001, de Ação Acidentária com Pedido de Tutela Antecipada, que move em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em trâmite perante esse r. juízo, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor:

AGRAVO RETIDO

contra a r. decisão de fls. 284, que indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.

Ante o exposto, requer-se:

a) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos moldes do artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil;

b) a reforma da decisão agravada, consoante disposto no artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil;

c) sendo diverso o entendimento de Vossa Excelência, requer-se que o presente agravo permaneça retido nos autos para ulterior julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no caso de eventual interposição de recurso de Apelação.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Curitiba, 20 de março de 2015.

Swami Mougenot Bonfim

Promotora de Justiça

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

COLENDA CÂMARA CÍVEL

RAZÕES DE AGRAVO

AGRAVANTE: JEOVANE GONÇALVES LOPES, assistido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

AUTOS N.º 0049193-14.2010.8.16.0001, de Ação Acidentária com Pedido de Tutela Antecipada, da Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Estado do Paraná.

DOUTOS JULGADORES:

1. DOS FATOS

O Sr. Jeovane Gonçalves Lopes, devidamente assistido por esta Promotoria de Justiça, propôs Ação Acidentária com Pedido de Tutela Antecipada, objetivando o imediato restabelecimento do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho e/ou concessão do benefício aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, em se constatando sequelas definitivas que incapacitem o trabalhador para o exercício de qualquer atividade laborativa, tendo em vista ser portador de doença ocupacional adquirida enquanto trabalhava na empresa ROBERT BOSCH LTDA.

Recebida a demanda, o Magistrado determinou a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para apresentar contestação, bem como indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fls 128/132)

Às fls. 158/169, a autarquia federal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição de toda e qualquer parcela devida e vencida há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou que o autor não conseguiu provar o liame entre a sua incapacidade e a atividade laborativa, bem como que inexiste comprovação de incapacidade total e temporária/permanente do trabalhador. Com relação ao auxílio-acidente, alegou que o segurado não comprovou a consolidação de lesões, tampouco eventuais seqüelas que causem redução definitiva da capacidade laborativa. No tocante ao termo inicial do benefício, sustentou que em caso de concessão do benefício, somente será devido a partir da data de juntada do laudo pericial aos autos. Por fim, requereu que, caso seja julgada procedente a presente demanda, seja aplicado como índice de correção monetária e juros de mora o disposto no artigo 1ºF, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Destarte, o agravante apresentou manifestação acerca da contestação, refutando todos os argumentos apresentados pela autarquia ré (173/188).

Após, o magistrado arguiu ser a prescrição matéria de mérito e, como tal, seria apreciada na sentença, bem como deferiu a produção de prova pericial e o encaminhamento de ofício a empresa empregadora, determinando, ainda, prazo para que a autora juntasse aos autos o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 190/191).

Posteriormente, a autora informou que deixava de apresentar o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário, vez que tal formulário deveria ser elaborado pela empresa empregadora (cf. fls. 192).

Prestadas as devidas informações pela empresa empregadora do trabalhador (cf. fls. 203/207), foi designada a perícia judicial, a qual se realizou na data de 09/07/2013.

Juntado aos autos o laudo médico pericial (fls. 236/248), este agravante apresentou impugnação ao laudo, requerendo a intimação do Sr. Perito a fim de que o mesmo respondesse aos quesitos complementares (cf. fls. 253/258). Acerca do laudo também se manifestou o INSS (cf. fls. 260).

Às fls. 271 a douta magistrada determinou a intimação do expert para prestar os esclarecimentos aos quesitos apresentados pela autor.

O Perito Judicial apresentou laudo complementar às fls. 276/278. Em manifestação acerca do referido laudo, o autor requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (cf. fls. 280).

Contudo, a magistrada a quo indeferiu a prova testemunhal, sob a alegação de que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas (cf. fls. 284).

É o breve relatório.

2. DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE PEÇA PROCESSUAL

Primeiramente, importante ressaltar que o Ministério Público deve ser intimado pessoalmente em qualquer caso, conforme disposto no artigo 236, §2º do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 236 – No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

(...)

§2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Ainda, ressalta-se que o Ministério Público tem prazo em dobro para recorrer, nos termos do disposto no artigo 188, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 188 – Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Assim, constata-se que esta Promotoria de Justiça foi intimada pessoalmente na data de 27 de fevereiro de 2015 (sexta-feira) (fls. 285), sendo o prazo para interposição de recurso de Agravo Retido na data de 21 de março de 2015 (sábado), prorrogando-se para a data de 23 de março de 2015 (segunda-feira).

Portanto, resta demonstrada a tempestividade da presente manifestação.

3. DA DECISÃO AGRAVADA

A douta magistrada indeferiu o pleito de designação de audiência para oitiva de testemunhas, sob a fundamentação de que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas. Veja-se:

“(...)

Uma vez que, no que tange aos processos que abordam discussões acerca da incapacidade laborativa ou não, o laudo médico pericial produzido em juízo, é, via de regra aliado à realidade de vida do segurado, o elemento de prova decisivo, desnecessária se faz a oitiva de testemunhas requerida pela parte autora à f. 280.

(...)”

Entretanto, verifica-se que a decisão descrita acima está equivocada no tocante a dispensabilidade de designação de audiência de instrução, conforme será demonstrado a seguir.

A MM. Juíza reporta o laudo médico pericial apresentado (fls. 236/248 e 276/278) como “elemento de prova decisivo”, porém caso venha a decidir com fundamento apenas no referido laudo, estará incorrendo em julgamento equivocado porquanto o documento (laudo médico pericial) no qual terá se baseado encontra-se incompleto, falho e contraditório.

Realizada a perícia judicial, bem como em resposta aos quesitos complementares, o expert declarou que não se verificou o nexo causal/concausal entre as seqüelas apresentas pelo agravante e o sinistro noticiado nos autos, bem como atestou que o agravante esta capacitado para o exercício de suas atividades laborativas.

Contudo, denota-se que o laudo pericial, elaborado pelo perito nomeado por esse r. juízo, contraria veementemente os demais documentos acostados à presente demanda, os quais demonstram que a própria empresa empregadora emitiu a devida CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho, sendo tal nexo devidamente reconhecido pela Autarquia Federal, haja vista a concessão do benefício na modalidade acidentária.

Ademais, os documentos médicos demonstram a incapacidade laborativa mesmo após a cessação do benefício auxílio-doença percebido pelo trabalhador.

Ademais, entende o Sr. Perito que a lesão Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) apresentada pelo agravante não é decorrente de suas atividades laborais porque (sic) tal lesão “pode estar relacionada ao trabalho quando esta demanda de abertura dos braços acima da altura dos ombros, por tempo prolongado, e associado ao uso da força” (fl. 246).

Contudo, o MANUAL DE PROCEDIMENTOS DAS DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO do Ministério da Saúde[1], no Cap. 18 que trata das DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO RELACIONADAS AO TRABALHO, adverte que a referida síndrome, além da causa descrita pelo expert, também está associada a movimentos repetitivos realizados com os braços. Vejamos:

“As transformações em curso no mundo do trabalho, decorrentes da introdução de novos modelos organizacionais e de gestão, têm repercussões ainda pouco conhecidas sobre a saúde dos trabalhadores, dentre as quais se destacam LER/DORT. Esse grupo de transtornos apresenta como características comuns aparecimento e evolução de caráter insidioso, origem multifatorial complexa, na qual se entrelaçam inúmeros fatores causais, entre eles exigências mecânicas repetidas por períodos de tempo prolongados, utilização de ferramentas vibratórias, posições forçadas, fatores da organização do trabalho, como, por exemplo, exigências de produtividade, competitividade, programas de incentivo à produção e de qualidade. Essas utilizam estratégias de intensificação do trabalho e de controle excessivo dos trabalhadores, sem levar em conta as características individuais do trabalhador, os traços de personalidade e sua história de vida.”

A seu turno, o INSS- Instituto Nacional de Seguridade Social, na Ordem de Serviço 606/1998[2], emitiu NORMA TÉCNICA sobre os fatores de risco a serem considerados importantes para a caracterização de LER/DORT, quais sejam:

• região anatômica exposta aos fatores de risco;

• intensidade dos fatores de risco;

• organização temporal da atividade, por exemplo, duração do ciclo de trabalho, distribuição das pausas ou estrutura de horários;

• tempo de exposição aos fatores de risco.

A síndrome do manguito rotatório, também conhecida por “síndrome do supra-espinhoso” (M75.1) que integra a lista de doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho (Portaria/MS n. 1339/1999) de que foi acometido o operador de produção, ora Agravante é descrita pelo manual oficial do Ministério da Saúde[3] como sendo:

“Inflamação aguda ou crônica acometendo tendões da bainha dos rotadores, especialmente por compressão da bursa e do tendão supra-espinhoso entre a grande tuberosidade da cabeça do úmero e a porção anterior e inferior do acrômio durante a elevação do braço. Tem sido descrita em associação com exposições a movimentos repetitivos de braço, elevação e abdução de braços acima da altura dos ombros, principalmente se associados ao uso de força por tempo prolongado e elevação de cotovelo[4]”. – grifos.

Entretanto, tal situação não foi considerada pelo Perito em nenhum momento do Laudo, o que poderia ser suprida pela produção da prova testemunhal, como comprovação da ergonomia física do trabalho, dentre outros.

Assim, a fim de restar demonstrado o direito do agravante em perceber o devido benefício acidentário, esta Promotoria de Justiça requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas na exordial. Porém, tal pleito restou indeferido.

A necessidade da produção de prova testemunhal tem como fundamento comprovar o direito do agravante em ter concedido o benefício acidentário pleiteado, sendo que com a oitiva das testemunhas seria possível verificar a repetitividade das atividades desenvolvidas, bem como o excesso de trabalho a que o trabalhador era submetido.

Tal prova corroboraria com os demais documentos comprobatórios constantes nos presentes autos, demonstrando-se claramente o nexo de causalidade, além da lesão e incapacidade apresentadas pelo autor.

Verifica-se assim que a oitiva das testemunhas arroladas na exordial, é de absoluta relevância para a decisão da presente demanda, tendo em vista tratar o presente feito de concessão de benefício acidentário.

Portanto, a r. decisão interlocutória de fls. 284, ao indeferir o pedido de designação de audiência para oitiva de testemunhas, não permitiu a ampla produção probatória, ocasionando assim, um cerceamento de defesa à agravante. Desse modo, a referida decisão constitui violação ao princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

A ampla defesa constitui o direito fundamental de poder alegar fatos relevantes juridicamente e a possibilidade de comprová-los por quaisquer meios de prova em direito permitido.

Além disso, a doutrina vem ressaltando que:

[...] o processo deve adequar-se a realizar o melhor resultado concreto, em face dos desígnios do direito material. [...][5]

Portanto, a r. decisão interlocutória de fls. 284 merece ser modificada, a fim de que seja preservado o princípio fundamental da ampla defesa.

Nesse sentido são os seguintes julgados:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - CUNHADA DA APELADA QUE, DE POSSE DOS DOCUMENTOS DESTA PARA OUTROS FINS, E SEM A SUA ANUÊNCIA, TERIA FIRMADO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A APELANTE - PLEITO DE PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO À ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E, POSTERIORMENTE, DE DESNECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - AGRAVO RETIDO PROVIDO - APELO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 992307-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 13.06.2013)

APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL - DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DOS APELANTES AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AOS APELANTES - ART. 333, I, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CF - SENTENÇA CASSADA - PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADO PREJUDICADO.APELANTE : AUGUSTO PASQUALINI NETO E OUTROS.APELADO : ESTADO DO PARANÁ. O impedimento de produção de prova essencial para o deslinde da causa caracteriza o cerceamento de defesa. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1089448-1 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 11.02.2014)

Assim sendo, tendo em vista a essencialidade dos esclarecimentos a serem prestados pelas testemunhas, bem como a preservação do princípio constitucional da ampla defesa, é imperioso que se modifique a decisão de fls. 284, para que seja designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas na exordial.

4. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer-se seja dado provimento ao presente recurso, para que seja deferido o pedido de designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas na exordial, a fim de restar comprovados os requisitos para concessão do benefício acidentário.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Curitiba, 20 de março de 2015.

Swami Mougenot Bonfim

Promotora de Justiça

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[1] - Doenças relacionadas ao trabalho: Manual de procedimentos para os serviços de saúde. Série A Normas e Manuais Técnicos n. 114. Ministério da Saúde, Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil. Brasília-DF, 2001.

[2] In: Doenças relacionadas ao trabalho. Op. cit. p. 428.

[3] Op.cit. p. 464.

[4] Op.cit. p. 464.

[5] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007. V.1

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