Sindeess - Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de BH e …



ACORDO COLETIVO DE TRABALHO2020-2021SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS EM SERVI?OS DE SA?DE DE BELO HORIZONTE, CAET?, VESPASIANO E SABAR? - SINDEESS, CNPJ N? 17.454.414/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA PEREIRA, XXXX CNPJ XXXXX, neste ato representado(a) por s(eu)ua Diretor(a), Sr(a). XXXXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condi??es de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CL?USULA PRIMEIRA - VIG?NCIA E DATA-BASEA data-base da categoria é 01? de abril. As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01? de abril de 2020 a 31 de mar?o de 2021, salvo prazo diferenciado e previsto especificamente em determinadas cláusulas. CL?USULA SEGUNDA - ABRANG?NCIAO presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os empregados de empresas de servi?os de saúde, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté, Vespasiano e Sabará.SAL?RIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOPISO SALARIALCL?USULA TERCEIRA - PISOS SALARIAISNenhum trabalhador (a) poderá ser admitido com salário inferior ao do trabalhador (a) de fun??o idêntico, n?o considerando as vantagens pessoais. N?o tendo o trabalhador (a) de fun??o e ou cargo idêntico, poderá ser admitido a partir de 1? de abril de 2020, para uma jornada de trabalho de 6 horas diária, de segunda à sexta-feira, com o Piso abaixo relacionado: PISO (A): Para os trabalhadores(as) em limpeza, copeiras, de lavanderia e servente, o valor do Piso Salarial será de R$1.097,25 (hum mil, noventa e sete reais e vinte e cinco centavos)PISO (B): Para os auxiliares de manuten??o, ascensoristas, balconistas, coletores(as), copeiras e auxiliares de prótese I, o Piso Salarial será no valor de R$1.313,96 (hum mil, trezentos e treze reais e noventa e seis centavos)PISO (C): Para os Recepcionistas, cozinheiros(as), auxiliares de escritório, telefonistas, auxiliares de contabilidade, atendentes de consultório médico, auxiliares de consultório odontológico, massagistas, mec?nicos, porteiros(as), secretárias, motoristas, caldeireiros(as), caixas, bombeiros hidráulicos e civis, eletricistas, pintores(as) ornamentadores(as), auxiliares e técnicos de enfermagem, auxiliares e técnicos de saúde bucal e auxiliares de prótese II o valor de piso salarial será no valor de R$1.501,29 (hum mil, quinhentos e um reais e vinte e nove centavos)PISO (D): Para os trabalhadores técnicos de enfermagem lotados no setor de hemodiálise, o Piso Salarial será no valor de R$1.964,68 (hum mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos)Parágrafo Primeiro – Pertencem ao grupo de auxiliar de prótese I: os trabalhadores(as) iniciantes, os aprendizes, os mensageiros, contínuos ou “boys”, os que trabalham na faxina e os que trabalham em vazamento de gesso, em prender modelos em gesso, em cópias de P.P.r. e na inclus?o de P.P.R.Parágrafo Segundo – Pertencem ao grupo de prótese II: os notistas, almoxarifes, os que trabalham na recep??o, os despachantes, os auxiliares de escritório, os prensadores, os acabadores de resina, os fundidores, os polidores em geral e os que operam em estrutura em cera para acriliza??o. Parágrafo Terceiro – Fica assegurado que, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, existir?o os distanciamentos entre o “PISO A” e o “PISO B” correspondente a 19,75% (dezenove vírgula setenta e cinco por cento), entre “PISO C” e o “PISO B”, correspondente a 14,28% (quatorze vírgula e vinte e oito por cento), bem como entre o “PISO C” e o “PISO D” correspondente a 30,84% (trinta vírgula e oitenta e quatro por cento), ficando esclarecido que o “PISO A” n?o guarda correla??o com o salário mínimo.Parágrafo Quarto – As partes ajustam que a distribui??o dos “pisos salariais” acima especificada é válida enquanto viger este Acordo Coletivo de Trabalho, tendo em vista a inclus?o de determinados trabalhadores como ascensorista, motorista, secretárias e outros, ficando certo, no entanto, que mencionados trabalhadores(as) ficar?o por este instrumento coletivo durante sua vigência.REAJUSTES/CORRE??ES SALARIAISCL?USULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALOs salários dos profissionais representados pelo SINDEESS ser?o corrigidos em 1? abril de 2020, pela aplica??o do INPC acumulado no período de 1? de abril de 2019 a 31 de mar?o de 2020 mais o percentual de 5% (cinco por cento) de aumento real a incidir sobre os salários legalmente devidos no mês de mar?o de 2020, permitida a aplica??o proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/04/2018, assegurado, contudo, os pisos estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” deste Acordo Coletivo de Trabalho.Parágrafo Primeiro – Ser?o compensados todos os reajustes e ou antecipa??o concedidos para esta data-base específica, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promo??o, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, fun??o, estabelecimento.Parágrafo Segundo – Ressalvados os índices de reajustes e valores específicos previstos e fixados em outras cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, todos os demais benefícios fixados neste instrumento e aqueles decorrentes de liberalidade do empregador ou por diferencia??o verificada em raz?o de particularidades dos contratos de presta??o de servi?os firmados junto aos tomadores de servi?os, ser?o, também, corrigidos pela aplica??o do índice fixado no caput desta cláusula.PAGAMENTO DE SAL?RIO – FORMAS E PRAZOSCL?USULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTONo ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados cópia do recibo salarial, na forma física ou eletr?nica, no qual deverá ser discriminado o valor destacado de cada parcela salarial e das demais vantagens, ainda que n?o tenham natureza salarial, que lhe est?o sendo pagas, bem como a base de cálculo para o recolhimento do FGTS e das contribui??es previdenciárias e de todos os valores que lhe est?o sendo descontados, incluídas as consigna??es.CL?USULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SAL?RIO - MULTAO valor do salário mensal quando n?o for pago até o 5? dia útil subseqüente ao vencido (Lei n?7. 855) será aplicado uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20(vinte) dias, e de 5% (cinco) por cento por dia no período subseqüente que será revertido em favor do empregado prejudicado.GRATIFICA??ES, ADICIONAIS, AUX?LIOS E OUTROSADICIONAL DE HORA-EXTRACL?USULA S?TIMA - TRABALHO EM DOMINGO E/OU FERIADOFica estabelecido que será considerado como trabalho extraordinário, todo aquele executado em dia de folga semanal e feriados Nacional, Estadual e Municipal.CL?USULA OITAVA – HORAS EXTRAORDIN?RIAS - ADICIONALFica estabelecido o adicional de horas extras no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário – hora diurno, ou, quando for o caso, devendo incidir sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade.OUTROS ADICIONAISCL?USULA NONA - AC?MULO DE FUN??O – ADICIONALQuando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outra fun??o, cumulativamente com as suas fun??es contratuais, terá direito a percep??o de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na fun??o acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.CL?USULA D?CIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE.Fica acordado que a 40% (quarenta por cento) realizará o pagamento do adicional de insalubridade, conforme definidos pelas normas regulamentadoras (NRs). CL?USULA D?CIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNOO trabalho noturno, previsto em lei (art. 73 e seus parágrafos, da CLT), será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a remunera??o. Os convenentes ajustam que a dura??o da hora noturna será de 52’:30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).AUX?LIO ALIMENTA??OCL?USULA D?CIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTA??O / REFEI??O – AUX?LIOA (NOME DA EMPRESA), manterá o fornecimento do Ticket Alimenta??o/Refei??o, no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados.Parágrafo Primeiro – Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária igual e ou superior a 06 (seis) horas diárias.Parágrafo Segundo - O benefício aqui instituído n?o integrará a remunera??o dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por n?o se tratar de parcela de natureza salarial.AUX?LIO TRANSPORTECL?USULA D?CIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE – AUX?LIOApresentando dificuldades administrativas para a aquisi??o, distribui??o em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do vale-transporte, decorrentes das peculiaridades próprias, faculta-se à empresa incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipa??o para despesas de deslocamento residência - trabalho-residência.Parágrafo Primeiro – Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com altera??o pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto n? 95.247/87, n?o tem natureza salarial, n?o se incorpora à remunera??o do empregado para quaisquer efeitos, n?o constitui base de incidência de contribui??o previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.Parágrafo Segundo – Para empresa que optar pela concess?o do vale-transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprova??o do fornecimento do benefício dar-se-á pela apresenta??o da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descri??o nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.Parágrafo Terceiro – Nas faltas justificadas, ser?o devidos os vales-transportes, desde que n?o ultrapassem a 02 (duas) no mês.AUX?LIO SA?DECL?USULA D?CIMA QUARTA – ASSIST?NCIA M?DICANOME DA EMPRESA, repassará ao Sindicato, o valor da mensalidade associativa de todos os seus trabalhadores(as) representados pelo Sindeess, sem nenhum custo para o trabalhador(a), para que os mesmos tenham acesso a consulta programada pelo convênio do Sindeess..CL?USULA D?CIMA QUINTA – AUX?LIO FARMACOL?GICOFica autorizado ao EMPREGADOR ofertar aos EMPREGADOS, benefícios de compras em estabelecimento farmacêutico e cart?o de benefícios, credenciados ou indicados pelo Sindicato Acordante, cujo o valor utilizado será descontado em folha de pagamento.Parágrafo Primeiro: Caberá ao EMPREGADO solicitar a libera??o dos citados benefícios ao EMPREGADOR, valendo o desbloqueio e primeira utiliza??o como autoriza??o para realizar os respectivos descontos na folha salarial, bem como nas verbas rescisórias.Parágrafo Segundo: Verificado que o EMPREGADO por dois meses consecutivos n?o possuiu saldo suficiente para arcar com os respectivos descontos, a utiliza??o dos benefícios poderá ser suspensa pelo EMPREGADOR até o efetivo pagamento.Paragrafo Terceiro: Também poderá ser suspenso os benefícios de compras em estabelecimento farmacêutico e cart?o de benefícios pelo EMPREGADOR quando outras despesas contraídas mediante desconto em folha de pagamento, tais como, empréstimos consignados, pagamento de convênio médico e outros, ultrapassarem o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário disponível do EMPREGADO, nos termos do §2? do artigo 2?, do Decreto 4.840/2003. AUX?LIO CRECHECL?USULA D?CIMA SEXTA - CRECHE – AUX?LIOA (NOME DA EMPRESA), adotará o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria n? 3.296, de 03 de Setembro de 1986 do Ministério do Trabalho.SEGURO DE VIDACL?USULA D?CIMA S?TIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUX?LIOA (NOME DA EMPRESA), contratará Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ?nus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indeniza??es, repara??es por acidentes e morte com os valores e condi??es mínimas abaixo:I – Por Morte de Qualquer Natureza. - Cobertura de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo beneficiários do seguro, na seguinte ordem, se o empregado falecido for:a) Casado(a), ao C?NJUGE;b) Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) em uni?o estável, comprovada por declara??o feita por instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por órg?o oficial, ao(à) COMPANHEIRO(A);c) Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem uni?o estável, aos FILHOS em partes iguais;d) Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem Uni?o Estável e sem filhos, aos PAIS e, na falta destes, aos IRM?OS, em partes iguais.II) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva decorrente de acidente do trabalho, que importe naConcess?o do benefício da aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobertura do seguro deverá corresponder ao valor de , R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser pago ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.Parágrafo Primeiro – A empresa que n?o contratar a apólice de seguro ficará obrigada a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, em dobro.Parágrafo Segundo - O presente benefício n?o tem natureza salarial por n?o constituir Contra presta??o dos servi?os.Parágrafo Terceiro – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios, desde que n?o implique ?nus para o Empregado.CONTRATO DE TRABALHO – ADMISS?O, DEMISS?O, MODALIDADESNORMAS PARA ADMISS?O/CONTRATA??OCL?USULA D?CIMA OITAVA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHONenhuma disposi??o em contrato individual de trabalho que contrarie as normas deste acordo poderá prevalecer e será nula de pleno direito, salvo se firmada com a assistência do SINDEESS.DESLIGAMENTO/DEMISS?OCL?USULA D?CIMA NONA - APOSENTADORIA - GARANTIAPara os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribui??o por tempo de servi?o ou idade, fica assegurado a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extin??o da empresa/termino de contrato de presta??o de servi?o do tomador, de justa causa para dispensa.Parágrafo ?nico – O empregado deverá comprovar para a empresa sua condi??o implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de servi?o ou idade emitido pelo INSS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.CL?USULA VIG?SIMA - EXTIN??O – ACERTO RESCIS?RIO – ASSIST?NCIA SINDICAL DOCUMENTOSO pedido de demiss?o ou recibo de quita??o de rescis?o do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de servi?o só será válido se submetido ao departamento de homologa??o do SINDEESS sem quaisquer ?nus para as empresas e empregados, de forma que é vedada a cobran?a de qualquer contribui??o, taxa ou similar para a devida “homologa??o rescisória”.Parágrafo Primeiro: As homologa??es ser?o agendadas através do Site : .br e dever?o ser efetuadas no dia seguinte ao término do contrato de trabalho, caso o aviso prévio seja trabalhado, e em até dez dias corridos, contados da da??o do aviso prévio, se estiver sido feito na modalidade indenizada.Parágrafo Segundo: O descumprimento dos prazos estipulados no parágrafo segundo acarretará em multa para o empregador, no importe da maior remunera??o do(a) trabalhador(a) dispensado(a), devendo ser paga ao(à) mesmo(a) juntamente com as demais verbas rescisórias.CL?USULA VIG?SIMA PRIMEIRA - MARCA??O DO ACERTO RESCIS?RIOO Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa ou da comunica??o da demiss?o, o dia e a hora em que ele deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, da CTPS devidamente atualizada e da documenta??o referente à rescis?o, observados os prazos estabelecidos em lei.PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAISCL?USULA VIG?SIMA SEGUNDA - DEFICIENTE F?SICOA empresa, na forma da legisla??o em vigor, dará cumprimento à Política Nacional para a Integra??o da Pessoa Portadora de Deficiência, na contrata??o dos portadores de deficiência física.OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISS?O, DEMISS?O E MODALIDADES DE CONTRATA??OCL?USULA VIG?SIMA TERCEIRA - ASSIST?NCIA JUR?DICAA empresa prestará assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas fun??es e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a a??o penal.CL?USULA VIG?SIMA QUARTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOSA entrega de qualquer documento ou sua devolu??o à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.Parágrafo ?nico - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador o qual terá o prazo de até 04 (quatro) dias úteis para nela realizar as anota??es definidas na legisla??o.CL?USULA VIG?SIMA QUINTA - CARTA DE REFER?NCIA / APRESENTA??OA empresa, quando da extin??o do contrato de trabalho, fornecerá aos seus empregados carta de referência/apresenta??o.RELA??ES DE TRABALHO – CONDI??ES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADESESTABILIDADE M?ECL?USULA VIG?SIMA SEXTA - ALEITAMENTO MATERNOPara amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um, podendo ocorrer a jun??o dos períodos no início ou no término da jornada laboral, se for de interesse da trabalhadora, que deverá formular requerimento por escrito.OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDI??ES PARA O EXERC?CIO DO TRABALHOCL?USULA VIG?SIMA S?TIMA - PREENCHIMENTO DE FORMUL?RIOS PARA A PREVID?NCIA SOCIALA empresa deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condi??es, para fins de obten??o:a) de auxílio doen?a: 03 (três) dias após a solicita??o;b) de aposentadoria: 05 (cinco) dias após a solicita??o; ec) de aposentadoria especial 15 (quinze) dias após a solicita??o.Parágrafo Primeiro – No mesmo prazo de 15 (quinze) dias as empresas fornecer?o ao empregado, para fins de obten??o de aposentadoria especial, o Perfil Profissiográfico na forma da legisla??o em vigor.Parágrafo Segundo - Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Seguran?a do Trabalho definidos na Lei n? 11.430, de 26 de dezembro de 2006, referentes ao NTE - Nexo Epidemiológico Previdenciário e Servi?os Especializados em Engenharia de Seguran?a e em Medicina do Trabalho (NR-4).CL?USULA VIG?SIMA OITAVA - GESTANTE - ESTABILIDADE NO EMPREGOFica garantida à Empregada gestante a estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposi??es Constitucionais Transitórias.CL?USULA VIG?SIMA NONA – ESTABILIDADES NO EMPREGOFicam estabelecidas, por este instrumento coletivo de trabalho e nesta excepcionalidade as seguintes estabilidades provisórias no emprego:Estabilidade geral – Por 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do presente acordo ressalvados os seguintes casos: a) término de contrato a prazo, notadamente o de experiência, b) rescis?es efetivadas e ou avisos prévios, comunicados expressamente antes do mencionado dia da assinatura do presente acordo.Reservistas – Fica garantida a estabilidade do reservista, desde a incorpora??o, até 30(trinta) dias após a baixa conforme lei 4.375/64. Auxilio Previdenciário – Ao empregado que retornar ao trabalho após a percep??o de auxilio-doen?a, com dura??o igual ou superior a 6 (seis) meses, fica assegurada a estabilidade provisória pelo prazo de 60 (sessenta dias), ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa ou término do contrato a prazo.Dirigente/Delegado Sindical – Fica assegurada a Estabilidade no Emprego para o dirigente/Delegado sindical, durante o mandato e até 12 (doze) meses após o seu término.JORNADA DE TRABALHO – DURA??O, DISTRIBUI??O, CONTROLE, FALTASCL?USULA TRIG?SIMA - JORNADA DE PLANT?O 12 x 36 HORASFica permitida a prática da denominada “jornada de plant?o” em todos os setores das empresas abrangidas por este ACORDO, que compreende uma jornada de trabalho com dura??o de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso sem incidência do adicional de horas extras para aqueles que ultrapassarem de 06 (seis) horas e até 12 (doze) horas diárias, ou 36 (trinta e seis) horas semanais. Durante a jornada aqui referida, o empregado fará jus a um intervalo de 1 (uma) hora para alimenta??o e repouso a ser gozado segundo a sua conveniência e compatibilidade com o servi?o em execu??o, para o cumprimento do disposto no art. 71 e parágrafos da CLT, ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legisla??o específica em raz?o da atividade, ficando esclarecido n?o existir horas extras no caso de serem ultrapassados as 36 (trinta e seis) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plant?o. Parágrafo ?nico – Na ocorrência de feriado no dia do plant?o do (a) trabalhador (a), as horas trabalhadas no respectivo feriado ser?o pagas em dobro.CL?USULA TRIG?SIMA PRIMEIRA - JORNADA DI?RIA DE 6 (SEIS) HORASFica autorizada a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, respeitando-se o pagamento do piso descritos na Cláusula “PISOS SALARIAS”.PRORROGA??O/REDU??O DE JORNADACL?USULA TRIG?SIMA SEGUNDA - PRORROGA??O DA JORNADA E COMPENSA??OA Empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (artigo 59 da CLT).CL?USULA TRIG?SIMA TERCEIRA - BANCO DE HORASAs horas diárias prorrogadas até o limite legal, poder?o ser compensadas com folgas ou com redu??o da jornada em outro dia, no prazo de até 6 (seis) meses.Parágrafo Primeiro - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lan?amentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada seis meses.Parágrafo Segundo - Na hipótese de rescis?o do contrato de trabalho sem que tenha havido a Compensa??o integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras n?o compensadas, calculadas sobre o valor da remunera??o na datada rescis?o, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.CONTROLE DA JORNADACL?USULA TRIG?SIMA QUARTA - CART?O DE PONTO - PONTO ELETR?NICOOs cart?es de ponto, folhas ou livros-ponto utilizado pela Empresa dever?o ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, n?o sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.FALTASCL?USULA TRIG?SIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DA M?E/PAI TRABALHADOR (A)A empregada (o) que necessitar acompanhar seus dependentes, filhos menores de quatorze anos ou inválidos, independente da idade, em consultas médicas ter?o as suas faltas abonadas até o limite de 6 (seis) vezes por ano na forma do art. 473 da C.L.T., mediante comprova??o.Parágrafo ?nico - A partir da 7? (sétima) falta até a 12? (décima segunda) no ano em decorrência das condi??es previstas no caput desta cláusula, as horas correspondentes às ausências ser?o descontadas dos salários, mas n?o ser?o levadas em conta para desconto do 13? salário e férias + 1/3.CL?USULA TRIG?SIMA SEXTA - RECEBIMENTO - PISSerá abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do servi?o, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do Programa de Integra??o Social (PIS).CL?USULA TRIG?SIMA S?TIMA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO/SERVI?O DE ABASTECIMENTO/DISTRIBUI??O DE COMBUST?VELEm caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, ou no que tange ao servi?o de abastecimento/distribui??o de combustível, o empregado terá a sua falta e/ou eventual atraso abonados pela empresa.CL?USULA TRIG?SIMA OITVA - EMPREGADO ESTUDANTEConsideram-se como justificadas as faltas ao servi?o, as entradas com atraso ou as saídas antecipadas, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso regular, em estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunica??o ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realiza??o da prova, inclusive para exames vestibulares e para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.F?RIAS E LICEN?ASDURA??O E CONCESS?O DE F?RIASCL?USULA TRIG?SIMA NONA - F?RIASFica ajustado que o pagamento das férias ocorrerá no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do período de gozo, sendo que o mesmo n?o poderá iniciar-se com menos de 02 dias de antecedência ao feriado ou de repouso do trabalhador..OUTRAS DISPOSI??ES SOBRE F?RIAS E LICEN?ASCL?USULA QUADRAG?SIMA - LICEN?A PATERNIDADEAssegura-se a licen?a paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias úteis subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.SA?DE E SEGURAN?A DO TRABALHADORCONDI??ES DE AMBIENTE DE TRABALHOCL?USULA QUADRAG?SIMA PRIMEIRA - SESMT COMUMFica facultada às empresas a constitui??o de Servi?os Especializados em Engenharia de Seguran?a e Medicina do Trabalho – SESMT - em comum, organizado pelo Sindicato em conjunto com a própria empresa interessada, visando à promo??o da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.UNIFORMECL?USULA QUADRAG?SIMA SEGUNDA - UNIFORMESA empresa fornecerá, gratuitamente, uniformes completos (jaleco, cal?a, cal?ado e, quando for o caso, agasalhos) aos empregados, quando for exigido o seu uso, providenciando o estabelecimento de servi?o de saúde a sua lavagem/desinfec??o, nos moldes exigidos pelas organiza??es e órg?os de saúde, sem custo para os empregados. Parágrafo ?nico - O uniforme será fornecido contra recibo, que especificará o seu custo, mediante Comprovante específico, com cópia para o Empregado. Extinto o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, no estado em que se encontra, sob pena de lhe ser descontado no Termo de Rescis?o do Contrato de Trabalho (TRCT) o valor correspondente e proporcional ao tempo de uso.CIPA – COMPOSI??O, ELEI??O, ATRIBUI??ES, GARANTIAS AOS CIPEIROSCL?USULA QUADRAG?SIMA TERCEIRA - ELEI??ES CIPAA empresa comunicará ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realiza??o de elei??es para a Comiss?o Interna de Preven??o de Acidentes – CIPA.Parágrafo Primeiro - A empresa fornecerá comprovantes de inscri??o aos candidatos com assinatura sobre carimbo.Parágrafo Segundo – Da cédula eleitoral constará n?o só o nome do empregado que registrou a sua candidatura, como também, de seu apelido se assim este o requerer.Parágrafo Terceiro - As elei??es ser?o fiscalizadas pelos membros da CIPA, em exercício na data de sua realiza??o e acompanhadas pelo sindicato profissional.Parágrafo Quarto – Ao SINDEESS também será enviado, com antecedência de 10 (dez) dias, correspondência comunicando a data e o motivo do cancelamento das elei??es da CIPA e o endere?o completo do(s) estabelecimento(s) em que ela seria realizada.Parágrafo Quinto - No prazo de 10 (dez) dias da realiza??o da elei??o e posse, dever?o ser enviadas ao Sindicato Profissional cópias das ATAS da elei??o, instala??o e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuni?es ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local de suas realiza??es, por protocolo ou via Aviso de Recebimento (AR)Parágrafo Sexto - O n?o cumprimento das condi??es previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas elei??es no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscri??es já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscri??o.Parágrafo Sétimo - Os membros da CIPA, titulares e suplentes, n?o poder?o sofrer despedida arbitrária. Entende-se como tal a que n?o se fundar em motivo disciplinar, técnico, econ?mico ou financeiro ou em raz?o da extin??o do contrato de presta??o de servi?os entre a empresa e o tomador de servi?os, desde que a CIPA tenha sido constituída em raz?o deste contrato.Parágrafo Oitavo – Fica garantida a libera??o dos membros eleitos para a CIPA, de 01 (uma) vez ao ano, sem prejuízo de sua remunera??o, férias, FGTS e RSR, para participa??o em curso de forma??o a ser realizado pelo Sindicato Acordante ou Institui??o por este designado, devendo a solicita??o ser encaminhada para a empresa com 3 (três) dias de antecedência.ACEITA??O DE ATESTADOS M?DICOSCL?USULA QUADRAG?SIMA QUARTA - ATESTADOS M?DICOSA empresa reconhecerá a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, n?o podendo ser recusados pelo empregador.Parágrafo Primeiro – Os atestados dever?o ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 03(três) dias contados de sua emiss?o, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.Parágrafo Segundo - Na impossibilidade de locomo??o do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletr?nico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOEN?A PROFISSIONALCL?USULA QUADRAG?SIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTEA Empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do Trabalho com o Empregado até o local de efetiva??o do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situa??o clínica do empregado impedir sua normal locomo??o. Parágrafo ?nico – Ao Sindicato Profissional ser?o enviados cópias de todas as Comunica??es de Acidente do Trabalho – CAT – inclusive as decorrentes de doen?as do trabalho e profissionais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet, bem como, no mesmo prazo, em se tratando de acidente fatal e em havendo CIPA cópia da ata de sua reuni?o extraordinária.RELA??ES SINDICAISSINDICALIZA??O (CAMPANHAS E CONTRATA??O DE SINDICALIZADOS)CL?USULA QUADRAG?SIMA SEXTA - LIBERA??O DE DIRIGENTE SINDICALPor solicita??o prévia e escrita da Entidade Profissional, a empresa liberará membro da diretoria do Sindicato, ainda que suplente, sem prejuízo de salários, para participar de reuni?es, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.Parágrafo ?nico - Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que comunique o empregador com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.CL?USULA QUADRAG?SIMA S?TIMA – SINDICALIZA??OSerá permitido o acesso de até 2 (dois) diretores e ou agenciadores da entidade sindical profissional convenente, ao interior do estabelecimento do empregados, visando a distribui??o de boletim da entidade, sindicaliza??o e outros assuntos de natureza sindical desde que sejam de interesse dos empregados, bastando, para tanto, que seja enviada comunica??o escrita ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.GARANTIAS A DIRETORES/DELEGADOS SINDICAISCL?USULA QUADRAG?SIMA OITAVA - DELEGADO SINDICALFica assegurado a elei??o de 1 (um) representante dos trabalhadores(as)/delegado sindical, com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com os empregadores.Parágrafo ?nico - O Empregado eleito ou designado pelo Sindicato Profissional para o cargo de Representante dos Trabalhadores(as)/Delegado Sindical, terá Estabilidade no emprego de 01 (um) ano durante o mandato e 01 (um) ano após o mandato, nos mesmos moldes previstos na CIPA, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.ACESSO A INFORMA??ES DA EMPRESACL?USULA QUADRAG?SIMA NONA - ESOCIAL – CAGEDA empresa, a partir da implanta??o do Sistema de Escritura??o Digital das Obriga??es Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL - enviará ao SINDEESS, por meio físico ou digital, no mês de fevereiro de cada ano, cópia das informa??es prestadas.Parágrafo Primeiro – Enquanto n?o implementado o ESOCIAL e na impossibilidade de por ele se obter cópias de suas informa??es, as empresas enviar?o ao SINDEESS, também por meio físico ou eletr?nico, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).Parágrafo Segundo – A empresa fica obrigada a declarar na RAIS, ano base , o valor total em reais descontado de seus empregados e recolhido ao SINDEESS a título de Mensalidade Social ou Contribui??o Associativa (Empregado Associado), da Contribui??o Assistencial do Empregado, da Contribui??o Sindical e demais contribui??es fixadas em Assembleia da categoria, bem como os valores que recolheu a título de Contribui??o Associativa (Empresa Associada), da Contribui??o Assistencial Patronal, Contribui??o Sindical Patronal, tudo conforme Manual de Orienta??o, anexo à Portaria n? 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.CL?USULA QUINQUAG?SIMA - FISCALIZA??OEste acordo Coletivo de Trabalho será depositado e registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais a quem, bem como aos Sindicatos, caberá fiscalizar o seu cumprimento.CONTRIBUI??ES SINDICAISCL?USULA QUINQUAG?SIMA PRIMEIRA - QUOTA DE PARCIPA??O NEGOCIALSer?o descontados do salário do mês subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho,de todo ?empregado, o recolhimento da contribui??o negocial, ao Sindicato da categoria profissional,?2% (dois por cento)?de seu salário mensal, já corrigido na forma da cláusula primeira e parágrafo primeiro, como quota de participa??o negocial, nos termos da decis?o geral do SINDEESS/BH e da autoriza??o previamente concedida pelos trabalhadores convocados especificamente para este fim, esclarecendo que tais valores dever?o ser repassados diretamente ao SINDEESS, em sua sede, à Rua Floresta, 114 – Floresta – BH, até o quinto dia após a data que ocorrer o pagamento do salário, em dinheiro ou através de cheque nominal ao Sindicato dos Trabalhadores (as) em Estabelecimentos de Servi?os de Saúde de BH, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor n?o descontado ou retido, mais juros de 3% (três por cento) ao mês ou fra??o de mês, mais corre??o monetária.Parágrafo ?nico – Assegura-se a todo trabalhador da categoria, representado pelo SINDEESS, que n?o reconhecer os direitos e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, opor-se ao desconto, através de Carta de Oposi??o, redigida de próprio punho e protocolizada na sede do Sindicato em até 05 (cinco) dias após a assinatura do presente ACT.OUTRAS DISPOSI??ES SOBRE RELA??O ENTRE SINDICATO E EMPRESACL?USULA QUINQUAG?SIMA SEGUNDA - CONTRIBUI??O SOCIALA NOME DA EMPRESA, ficará responsável pelo pagamento das mensalidades de todos os trabalhadores representados pelo Sindeess, fazendo constar, em folha de pagamento do trabalhador(a), a nomenclatura “ mensalidade social” e o valor repassado ao sindicato profissional, apenas para comprova??o que é associado(a). Valor este, será recolhido através de depósito bancário junto Sicoob, na conta n? 9002314-5, agência 4262.Parágrafo Primeiro – O sindicato profissional encaminhará à empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a rela??o dos trabalhadores, bem como a guia própria para depósito junto ao estabelecimento bancário acima indicado, encaminhamentos estes que ser?o feitos contra-recibos ou mediante AR.Parágrafo Segundo – No mesmo dia em que a empresa efetivar o pagamento dos salários, efetivará também o repasse da mencionada contribui??o social, para, no mesmo dia, depositá-la junto ao citado estabelecimento bancário, sob pena das multas previstas no artigo 545, parágrafo único da Consolida??o das Leis do Trabalho.Parágrafo Terceiro – Feito o mencionado depósito e ou pagamento da guia, a empresa devolverá ao Sindicato Profissional, contra-recibo e mediante AR, a rela??o referida no parágrafo primeiro desta, anotando o motivo pelo qual deixou de efetuar o desconto no salário de 1 (um) ou mais empregados.Parágrafo Quarto – Somente será considerado desligado do quadro social aquele trabalhador que apresentar ao Empregador cópia do seu pedido de desligamento apresentado ao Sindicato Profissional.CL?USULA QUINQUAG?SIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOSerá facultado pelas empresas a coloca??o de cartazes, correspondências, convoca??es do SINDEESS, em seus quadros de avisos sempre que solicitadas e desde que n?o sejam ofensivas a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentem contra os bons costumes e a moral.CL?USULA QUINQUAG?SIMA QUARTA - CERTID?O DE REGULARIDADEPor for?a deste Acordo e em atendimento ao disposto no artigo 607 da C.L.T., a Empresa deverá, para contrata??o com os órg?os da administra??o pública, direta, indireta ou com empresas privadas, apresentar Certid?o de Regularidade Sindical.Parágrafo Primeiro – A certid?o será expedida pela parte convenente, individualmente, e para cada contrata??o, vedada a emiss?o de certid?es ou declara??es de cumprimento parcial das obriga??es sindicais.Parágrafo Segundo – Além da contribui??o a que se refere o art. 607 da C.L.T., consideram-se, também, para fins de emiss?o da Certid?o de Regularidade Sindical, as seguintes obriga??es:a) recolhimento da Contribui??o Sindical (profissional e econ?mica);b) Comprovante de pagamento das import?ncias correspondentes do valor das mensalidadessocial acompanhado da apresenta??o ou entrega das respectivas rela??es dos empregados;c) recolhimento das import?ncias correspondentes às Contribui??es fixadas em Assembleia Geral dosEmpregados e dos Empregadoresd) comprovante de entrega ao SINDEESS das informa??es do ESOCIAL ou do CAGED.Parágrafo Terceiro - A falta da Certid?o ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, além de constituir em ilícito de natureza trabalhista, caracterizará a culpa elidindo e, portanto, na responsabilidade do tomador de servi?os pelos débitos trabalhistas e sindicais da empresa contratada e, ainda, permitirá às demais empresas licitantes bem como ao sindicato convenente, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de pre?os, impugnarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da Conven??o Coletiva de Trabalho.Parágrafo Quarto – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, o Sindicato profissional poderá condicionar a emiss?o da Certid?o de Regularidade à comprova??o da inexistência do ato ilícito ou até mesmo comunicar o cancelamento da certid?o já emitida.DISPOSI??ES GERAISAPLICA??O DO INSTRUMENTO COLETIVOCL?USULA QUINQUAG?SIMA QUINTA - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SAL?RIOS E BENEF?CIOS NAS TRANSFER?NCIAS DE CONTRATOA Empresa que assumir o contrato de presta??o de servi?o fica obrigada a manter os níveis salariais das fun??es contratadas, pagando aos empregados os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida, que está perdendo o contrato de presta??o de servi?o, tais como: vale-transporte, cesta básica, ticket/refei??o, vale-alimenta??o, salário- utilidade etc.DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVOCL?USULA QUINQUAG?SIMA SEXTA - A??O DE CUMPRIMENTOA Empresa reconhece a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar A??o de Cumprimento do presente Acordo e das demais normas trabalhistas perante a Justi?a do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresenta??o da rela??o nominal dos empregados substituídos.Parágrafo Primeiro – Liquida??o – Nas a??es de cumprimento os valores indicados na peti??o inicial, conforme exigência do § 1?, do art. 840 da C.L.T. configuram estimativa e n?o um limite para apura??o das import?ncias das parcelas objeto de condena??o devidas a cada substituído.Parágrafo Segundo – A empresa se compromete a fornecer, no processo em referência, listagem completa dos trabalhadores envolvidos, inclusive daqueles que, porventura, já n?o mais tiverem com contrato ativo, além de suas fichas de registro/funcionais e fichas financeiras, na medida em que se tratam de documentos de posse e guarda obrigatória da empresa.CL?USULA QUINQUAG?SIMA S?TIMA - PENALIDADEA viola??o ou descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já est?o nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para os sindicatos, cooperativas e associa??es convenentes, se for o caso.OUTRAS DISPOSI??ESCL?USULA QUINQUAG?SIMA OITAVA - FGTS - COMPROVANTESA Entidade sindical acordante alerta a Empresa que, em observ?ncia aos termos da NOTIFICA??O RECOMENDAT?RIA N? 43/96, do Ministério Público do Trabalho, dever?o enviar semestralmente aos Sindicatos as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.Parágrafo ?nico - Sem prejuízo das demais san??es legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor n?o recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferen?a apurada, por mês de atraso, pro rata die, limitada ao valor do principal.CL?USULA QUINQUAG?SIMA NONA - NEGOCIA??O PERMANENTE – AJUSTESAs partes convenentes poder?o voltar, sempre que necessário, a se reunir para discutir eventuais ajustes em rela??o as multas previstas neste instrumento e o processo de sua prorroga??o e de revis?o total ou parcial de seus dispositivos, observar?o as disposi??es do art. 615 da C.L.T.CL?USULA SEXAG?SIMA – ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVASAs cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho permanecer?o vigentes, mesmo depois de expirado seu prazo de dura??o, até assinatura de novo acordo coletivo de trabalho.CL?USULA SEXAG?SIMA PRIMEIRA - HIPOSSUFICI?NCIA LEGALO sindicato profissional e os trabalhadores por ele representados s?o hipossuficientes no sentido legal, ficando reconhecida esta característica pelo empregador mediante apresenta??o de simples Declara??o.CL?USULA SEXAG?SIMA SEGUNDA – DA REDU??O PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHOFica permitida, excepcionalmente, a redu??o proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até o máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do presente ACT, sendo, pois, esta a vigência específica desta Cláusula. Para a validade da medida excepcional aqui tratada é imprescindível que sejam observados os seguintes requisitos:I – preserva??o do valor do salário-hora de trabalho;II – o empregado deverá ser comunicado por escrito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos sobre a redu??o proporcional da jornada de trabalho e de salário;III –redu??o da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:a) 25%;b) 50%;c) 70%;Parágrafo primeiro: Para as remunera??es no valor de até R$1.599,61, dever?o ser observadas as seguintes disposi??es:a) em casos de redu??o da jornada de 25% (vinte e cinco por cento), o empregador pagará o índice de 75% da remunera??o do empregado, além de abono indenizatório no importe de 5% (cinco por cento) de sua remunera??o normal, sem prejuízo do Benefício criado pela Medida Provisória 936/2020, artigos 5? e 6? para os empregados envolvidos;b) em casos de redu??o e jornada de 50 (cinquenta por cento), o empregador pagará o índice de 50% dos salários do empregado, além de abono indenizatório no importe de 10% (dez por cento) de sua remunera??o normal, sem prejuízo do Benefício criado pela Medida Provisória 936/2020, artigos 5? e 6? para os empregados envolvidos;c) em casos de redu??o de jornada de 70% (setenta por cento), o empregador pagará o índice de 30% dos salários do empregado, além de abono indenizatório no importe de 14% de sua remunera??o normal, sem prejuízo do Benefício criado pela Medida Provisória 936/2020, artigos 5? e 6? para os empregados envolvidos.Parágrafo segundo: Para as remunera??es acima de R$1.599,61, o empregador, além da parcela da remunera??o correspondente à jornada mantida (75%, 50% ou 30%, para as redu??es de 25%, 50% e 70%, respectivamente), pagará abono indenizatório que complemente o Benefício Emergencial de Preserva??o do Emprego e da Renda a que se refere a MP 936/2020, de forma a que o(a) empregado(a), durante o período que perdurar a redu??o proporcional da jornada e do salário, preserve a mesma renda que recebia antes da altera??o ora ajustada. Parágrafo terceiro: A redu??o proporcional da jornada e dos salários prevista nesta cláusula terá dura??o máxima e improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, sendo certo que até a assinatura do presente, o empregador arcará com a integralidade dos salários de seus empregados.Parágrafo quarto: O restabelecimento da jornada e dos salários ocorrerá em 24 (vinte e quatro) horas, contados:a) do fim do prazo de redu??o pactuado nesta cláusula; b) da comunica??o do empregador informando sua decis?o de antecipar o fim do período de redu??o;c) da cessa??o do estado de calamidade pública anterior ao prazo de 90 (noventa) dias acima previstos.Parágrafo quinto: Fica PROIBIDA a prática de horas extras pelos empregados submetidos à redu??o de jornada tratada na presente cláusula. Eventual hora extra praticada por tais empregados dever?o ser remuneradas com adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor da remunera??o integral.Parágrafo sexto: As redu??es de jornada previstas neste acordo dever?o ser formalizadas por escrito com a anuência do(a) trabalhador(a) envolvido(a) e do preposto da empresa, enviados ao Sindicato em até 5 (cinco) dias da data de sua assinatura, respeitado o disposto no presente ajuste.Parágrafo Sétimo: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado(a) cujo contrato e salário foram reduzidos proporcionalmente, nos seguintes termos:I – durante o período acordado de redu??o da jornada de trabalho; eII – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao dobro do acordado relativo à redu??o.Parágrafo Oitavo: O descumprimento da garantia de emprego previsto no parágrafo anterior sujeitará o empregador ao pagamento de indeniza??o no valor equivalente à remunera??o integral do empregado devida anteriormente à redu??o, no período remanescente da garantia de emprego, além de outras verbas legalmente devidas.CL?USULA SEXAG?SIMA TERCEIRA - DA SUSPENS?O TEMPOR?RIA DO CONTRATO DE TRABALHOA suspens?o temporária do contrato de trabalho dos empregados (NOME DA EMPRESA), medida excepcional, será feita obedecendo o seguinte:Parágrafo primeiro: A suspens?o temporária do contrato de trabalho dos empregados da empresa acordante está sendo feita nos termos da MP936/2020, para que os trabalhadores possam se inscrever e receber o Benefício Emergencial a que se refere a citada Medida Provisória. A suspens?o temporária do contrato de trabalho terá dura??o máxima, a contar da assinatura deste instrumento coletivo de trabalho, de 60 (sessenta) dias, podendo ser feita em dois períodos de 30 (trinta) dias cada, sendo, portanto, esta a vigência específica da presente cláusula (até sessenta dias contados da assinatura deste instrumento coletivo). Até a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, n?o haverá altera??o na remunera??o dos trabalhadores.Parágrafo segundo: a EMPREGADORA pagará aos empregados cujos contratos foram suspensos temporariamente um abono indenizatório equivalente à diferen?a entre a remunera??o normal destes empregados e o valor de 100% do seguro desemprego, de forma a que a renda mensal dos trabalhadores n?o sofra qualquer redu??o no período em que perdurar a suspens?o.Parágrafo terceiro: O abono indenizatório ajustado no parágrafo segundo desta Cláusula terá natureza indenizatória e n?o integra a base de cálculo das parcelas previdenciárias e do FGTS e/ou relativas a imposto de renda do empregado e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determina??o do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribui??o Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.Parágrafo quarto: O restabelecimento do contrato de trabalho ocorrerá em 24 (vinte e quatro) horas, contados: a) do encerramento do prazo pactuado de suspens?o do contrato; b) da comunica??o do empregador informando sua decis?o de antecipar o fim do período de suspens?o; c) da cessa??o do estado de calamidade pública anterior ao prazo de sessenta dias previsto acima.Parágrafo quinto: A EMPREGADORA arcará com os valores de FGTS e INSS como se a EMPREGADA estivesse trabalhando, a serem calculados sobre o valor de sua remunera??o normal, imediatamente anterior à suspens?o aqui tratada.Parágrafo sexto: O período da suspens?o temporária do contrato de trabalho será computado como tempo de servi?o para efeito de aquisi??o de férias e pagamento do 13? salário.Parágrafo sétimo: Se durante o período de suspens?o temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à dist?ncia, ficará descaracterizada a suspens?o temporária do contrato de trabalho, e a EMPREGADORA:I – fica obrigada ao pagamento imediato da remunera??o e dos encargos sociais referentes a todo o período;II –fica sujeita às penalidades previstas na legisla??o em vigor; eIII – fica obrigado ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do salário do empregado envolvido, revertendo o valor a favor desta, conforme cláusula 37? (denominada “Multa”) da CCT 2019/2020.Parágrafo oitavo: As suspens?es temporárias dos contratos de trabalho previstas neste acordo dever?o ser formalizadas por escrito com a anuência do(a) trabalhador(a) envolvido(a) e do preposto da empresa, enviados ao Sindicato em até 5 (cinco) dias da data de sua assinatura, respeitado o disposto no presente ajusteParágrafo nono: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego dos empregados cujos contratos forem suspensos temporariamente: a) durante este período e, b) após o retorno ao trabalho, por período igual ao acordado para a suspens?o. Ajustam, ainda, que o descumprimento da garantia de emprego sujeitará a EMPREGADORA ao pagamento de indeniza??o no valor equivalente à remunera??o integral dos trabalhadores (antes da redu??o/suspens?o) no período remanescente da garantia de emprego – somatório das alíneas “a” e “b” deste parágrafo.CL?USULA SEXAG?SIMA QUARTA – DA FISCALIZA??OA Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar o presente Acordo em todas as suas cláusulas.Isto posto, e estando as partes de acordo com a reda??o, lavrou-se o presente instrumento coletivo de trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. Belo Horizonte, 13 de abril de 2020_____________________________________José Maria Pereira – CPF: 840.884.436-91SIND. EMP. ESTAB. SERVI?OS SA?DE DE BELO HORIZONTE SINDEESS............................................. - CPF/CNPJ n? ................................... ................
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