AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL

PARTE E

Di¨¢rio da Rep¨²blica, 2.? s¨¦rie

N.? 159

17 de agosto de 2021

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AUTORIDADE NACIONAL DA AVIA??O CIVIL

Regulamento n.? 765/2021

Sum¨¢rio: Aprova o Programa Nacional de Forma??o em Seguran?a da Avia??o Civil.

A seguran?a da avia??o civil tem por objetivo a salvaguarda e a prote??o de pessoas e bens,

de forma permanente, atuando tanto ao n¨ªvel da preven??o de atos de interfer¨ºncia il¨ªcita, como

na resposta a situa??es de risco ou amea?a ¨¤ seguran?a, sendo necess¨¢rio, para tal, que todas as

pessoas que desempenham fun??es neste setor tenham forma??o adequada e atualizada.

At¨¦ ¨¤ presente data, encontrava-se em vigor um Programa Nacional de Forma??o em Seguran?a da Avia??o Civil, aprovado por Despacho do Presidente do Conselho Diretivo do ent?o

Instituto Nacional da Avia??o Civil, I. P., de 27 de dezembro de 2012, programa esse que se revoga

atrav¨¦s do presente regulamento, por for?a da entrada em vigor do Decreto-Lei n.? 142/2019, de

19 de setembro.

Com efeito, este diploma legal aprovou o Programa Nacional de Seguran?a da Avia??o Civil

(PNSAC), que prev¨º, nos seus artigos 44.? e 59.?, a necessidade de aprova??o de um Programa

Nacional de Forma??o em Seguran?a da Avia??o Civil, em que se estabele?am os diferentes n¨ªveis

de forma??o e as compet¨ºncias dos cursos de forma??o, consoante a exig¨ºncia, especificidade e

responsabilidades pr¨®prias das tarefas a cujo desempenho habilitam.

Torna-se, ainda, necess¨¢rio concretizar os requisitos a que devem obedecer os programas espec¨ªficos de forma??o em seguran?a da avia??o civil das diversas entidades com responsabilidades

atribu¨ªdas no ?mbito do PNSAC e no Regulamento (CE) n.? 300/2008, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de mar?o de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no dom¨ªnio

da seguran?a da avia??o civil (alterado pelo Regulamento (UE) n.? 18/2010 da Comiss?o, de 8 de

janeiro de 2010), bem como nos respetivos Regulamentos de Execu??o.

Assim, o presente regulamento cumpre as disposi??es do Regulamento (CE) n.? 300/2008, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar?o de 2008, bem como do Regulamento de

Execu??o (UE) 2015/1998, da Comiss?o, de 5 de novembro de 2015, na sua reda??o atual,

que estabelece as medidas de execu??o das normas de base comuns sobre a seguran?a da avia??o, e respetivas medidas pormenorizadas.

Destaca-se, ainda, que o presente regulamento, no ?mbito da forma??o em seguran?a da

avia??o civil para tripulantes de cabina, concretiza as compet¨ºncias a proporcionar no ?mbito

dos pontos 4.3 e 7 do programa de forma??o previsto no Ap¨ºndice 1 (curso de forma??o inicial

e exame) ¨¤ Parte CC do Anexo V ao Regulamento (UE) n.? 1178/2011, da Comiss?o, de 3 de

novembro de 2011, na sua reda??o atual, que estabelece os requisitos t¨¦cnicos e os procedimentos administrativos para as tripula??es da avia??o civil e a proporcionar no ?mbito do m¨®dulo

referente aos requisitos e procedimentos de seguran?a aplic¨¢veis do programa de forma??o de

convers?o do operador para cada tipo de aeronave, previsto na norma .125 da Parte CC

do Anexo III ao Regulamento (UE) n.? 965/2012, da Comiss?o, de 5 de outubro de 2012, na sua

reda??o atual, que estabelece os requisitos t¨¦cnicos e os procedimentos administrativos para as

opera??es a¨¦reas. Este regulamento concretiza, tamb¨¦m, a forma??o para tripulantes t¨¦cnicos e

tripulantes de cabina, no ?mbito das medidas de seguran?a adequadas destinadas a impedir atos

de interfer¨ºncia il¨ªcita durante o voo, conforme previsto no ponto 2 do Cap¨ªtulo 10 do Anexo I ao

Regulamento (CE) n.? 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar?o de 2008,

adotando os meios de conformidade, previstos na Decis?o 2015/005/R, de 29 de janeiro de 2015,

da Ag¨ºncia da Uni?o Europeia de Seguran?a da Avia??o (AESA), relativos ¨¤ seguran?a em voo,

e as partes pertinentes das recomenda??es constantes do Anexo IV-11-D do DOC 30, Parte II da

Confer¨ºncia Europeia da Avia??o Civil (CEAC), harmonizando estas ¨²ltimas compet¨ºncias com a

regulamenta??o nacional aplic¨¢vel.

Salienta-se que, o presente regulamento ¨¦ aplic¨¢vel a todas as infraestruturas aeroportu¨¢rias

nacionais, sejam aer¨®dromos ou aeroportos, relativamente aos quais n?o tenham sido concedidas

isen??es ou derroga??es quanto ¨¤ aplica??o da regulamenta??o da Uni?o Europeia respeitante ¨¤

seguran?a contra atos de interfer¨ºncia il¨ªcita na avia??o civil.

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O presente regulamento foi objeto de consulta p¨²blica, de acordo com o disposto no artigo 30.?

dos Estatutos desta Autoridade, aprovados pelo Decreto-Lei n.? 40/2015, de 16 de mar?o.

Assim, o Presidente do Conselho de Administra??o da ANAC, na sua qualidade de Autoridade

Nacional de Seguran?a da Avia??o Civil, ao abrigo do disposto nos artigos 19.? e 29.? dos Estatutos

da ANAC e no n.? 2 do artigo 44.? do Programa Nacional de Seguran?a da Avia??o Civil, aprova o

seguinte regulamento:

CAP?TULO I

Disposi??es gerais

Artigo 1.?

Objetivo e ?mbito de aplica??o

1 ¡ª O presente regulamento aprova o Programa Nacional de Forma??o em Seguran?a da

Avia??o Civil (adiante designado PNFSAC).

2 ¡ª O PNFSAC tem como objetivo garantir que todas as pessoas, que desempenhem fun??es

de seguran?a no setor da avia??o civil, se encontram habilitadas com a forma??o em seguran?a

adequada e necess¨¢ria ao desempenho das respetivas fun??es.

3 ¡ª O presente regulamento aplica-se a todo o pessoal e entidades com fun??es ou atividades

no ?mbito da avia??o civil.

4 ¡ª O PNFSAC estabelece os requisitos relativos ao recrutamento e ¨¤ forma??o inicial e

cont¨ªnua em seguran?a da avia??o civil, para o exerc¨ªcio de fun??es no ?mbito da avia??o civil.

CAP?TULO II

Sistema nacional de forma??o em seguran?a da avia??o civil

Artigo 2.?

Sistema nacional de forma??o

O sistema nacional de forma??o em seguran?a da avia??o civil ¨¦ constitu¨ªdo pela Autoridade

Nacional de Seguran?a da Avia??o Civil (adiante designada ANSAC), pelas entidades cujas pessoas

sob sua responsabilidade necessitem de forma??o em seguran?a da avia??o civil, pelas entidades

formadoras em seguran?a da avia??o civil e pelos formadores.

Artigo 3.?

Compet¨ºncias e responsabilidades

1 ¡ª Compete ¨¤ Autoridade Nacional da Avia??o Civil (adiante designada ANAC) desenvolver e

ministrar cursos de forma??o em seguran?a da avia??o civil, nos termos dos respetivos Estatutos,

aprovados pelo Decreto-Lei n.? 40/2015, de 16 de mar?o.

2 ¡ª Compete ¨¤ ANSAC aprovar o PNFSAC, bem como praticar todos os atos de execu??o

inerentes, designadamente aprovar programas de forma??o e certificar pessoas.

3 ¡ª Compete ¨¤ Dire??o de Facilita??o e Seguran?a da ANAC promover, por delega??o da

ANSAC, a implementa??o e o desenvolvimento do PNFSAC.

4 ¡ª Compete ¨¤s entidades cujas pessoas sob sua responsabilidade necessitem de forma??o

em seguran?a da avia??o civil:

a) Garantir que todas as pessoas a ser submetidas a forma??o em seguran?a da avia??o civil

cumprem com o disposto no Cap¨ªtulo X do presente regulamento;

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b) Garantir que todas as pessoas est?o habilitadas com a forma??o adequada, prevista no

presente regulamento; e

c) Conservar todos os registos respeitantes aos requisitos de recrutamento, forma??o, certifica??o, recertifica??o e reaprova??o durante, pelo menos, a vig¨ºncia dos respetivos contratos.

5 ¡ª Como entidade formadora em seguran?a da avia??o civil entende-se a organiza??o que

ministra a forma??o prevista no artigo seguinte, com base num programa de forma??o aprovado

pela ANSAC, nos termos do disposto no n.? 2 do presente artigo e no Cap¨ªtulo VIII do presente

regulamento, competindo-lhe:

a) Submeter os programas de forma??o e respetivas altera??es ¨¤ aprova??o da ANSAC, e

mant¨º-los atualizados, cumprindo com o disposto no Cap¨ªtulo VIII do presente regulamento;

b) Nomear um gestor de forma??o respons¨¢vel por garantir, a todo o momento, o cumprimento

dos requisitos que levaram ¨¤ aprova??o do respetivo programa de forma??o e a conformidade com

as disposi??es do presente regulamento;

c) Garantir, a todo o momento, a adequada disponibilidade dos recursos humanos e materiais

necess¨¢rios ¨¤ manuten??o da qualidade e efic¨¢cia da forma??o, tal como previsto no programa de

forma??o aprovado pela ANSAC;

d) Informar a ANSAC com, pelo menos, 30 dias corridos de anteced¨ºncia, sobre a realiza??o

de a??es de forma??o presenciais e as a??es de forma??o ¨¤ dist?ncia realizadas em sess?es

s¨ªncronas, indicando o n¨²mero de formandos, identifica??o dos formadores, o local da forma??o

ou, no caso das a??es de forma??o ¨¤ dist?ncia realizadas em sess?es s¨ªncronas, a indica??o do

respetivo acesso eletr¨®nico;

e) A indica??o do acesso eletr¨®nico, no caso das a??es de forma??o realizadas em sess?es s¨ªncronas, pode ser efetuada at¨¦ cinco dias ¨²teis antes da data da realiza??o da a??o de forma??o;

f) A informa??o referida na al¨ªnea d) do presente n¨²mero referente a cada a??o de

forma??o, pode ser substitu¨ªda, pelo envio ¨¤ ANSAC, por parte das entidades formadoras,

do planeamento semestral das a??es de forma??o que as entidades prevejam realizar no

semestre seguinte;

g) O planeamento referido na al¨ªnea anterior deve conter a mesma informa??o indicada na

al¨ªnea d) do presente n¨²mero e deve ser remetido ¨¤ ANSAC at¨¦ 15 de junho e 15 de dezembro

de cada ano;

h) As altera??es aos planeamentos semestrais devem ser comunicadas ¨¤ ANSAC com, pelo

menos, 15 dias ¨²teis de anteced¨ºncia, face ¨¤s novas datas, altera??es e/ou cancelamentos previstos no novo planeamento.

6 ¡ª As entidades que ministrem forma??o externa ¨¤ sua organiza??o devem, ainda:

a) Estar certificadas pela Dire??o-Geral do Emprego e das Rela??es de Trabalho (adiante

designada DGERT), no caso das entidades que ministrem forma??o em seguran?a da avia??o civil

exclusivamente no ?mbito de uma atividade comercial de presta??o de servi?os e/ou nos casos em

que a regulamenta??o aplic¨¢vel exija esta certifica??o.

b) Exigir a apresenta??o de declara??o da entidade empregadora que justifique a necessidade

operacional da obten??o da forma??o por parte de cada formando, podendo ser apresentado pela

entidade empregadora outro documento comprovativo que ateste a necessidade operacional de

cada formando; e

c) Exigir a apresenta??o de comprovativo que ateste a conclus?o com ¨ºxito do inqu¨¦rito pessoal de cada formando e a respetiva validade.

7 ¡ª Compete aos formadores assegurar o melhor desempenho no ?mbito das a??es de forma??o, mantendo as qualifica??es necess¨¢rias para o efeito e garantir a atualidade e a qualidade

da forma??o ministrada.

8 ¡ª O gestor de forma??o referido na al¨ªnea b) do n.? 5, deve possuir, sem preju¨ªzo de outras

eventuais compet¨ºncias e habilita??es legalmente exigidas, no m¨ªnimo, as compet¨ºncias e a cer-

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tifica??o como Formador em Seguran?a da Avia??o Civil para os n¨ªveis de forma??o previstos no

programa de forma??o da respetiva entidade formadora.

CAP?TULO III

?mbito da forma??o

Artigo 4.?

N¨ªveis de forma??o

1 ¡ª O PNFSAC determina os requisitos de forma??o para os seguintes grupos de pessoas:

a) N¨ªvel 1 ¡ª Forma??o das pessoas que executam o rastreio de pessoas, bagagens de cabina,

artigos transportados e bagagem de por?o;

b) N¨ªvel 2 ¡ª Forma??o das pessoas que executam o rastreio da carga e correio;

c) N¨ªvel 3 ¡ª Forma??o das pessoas que executam o rastreio de correio e material da transportadora a¨¦rea, de provis?es de bordo e de provis?es do aeroporto;

d) N¨ªvel 4 ¡ª Forma??o das pessoas que executam o controlo de ve¨ªculos;

e) N¨ªvel 5 ¡ª Forma??o das pessoas que executam o controlo de acessos ao aeroporto, as

opera??es de vigil?ncia e as rondas;

f) N¨ªvel 6 ¡ª Forma??o das pessoas que executam verifica??es de seguran?a da aeronave;

g) N¨ªvel 7 ¡ª Forma??o das pessoas que executam fun??es de prote??o das aeronaves;

h) N¨ªvel 8 ¡ª Forma??o das pessoas que executam fun??es de reconcilia??o da bagagem;

i) N¨ªvel 9 ¡ª Forma??o das pessoas que executam outros controlos de seguran?a da carga e

do correio, que n?o sejam rastreios;

j) N¨ªvel 10 ¡ª Forma??o das pessoas que executam outros controlos de seguran?a do correio

e do material da transportadora a¨¦rea, das provis?es de bordo e das provis?es do aeroporto, que

n?o sejam rastreios;

k) N¨ªvel 11 ¡ª Forma??o espec¨ªfica para os supervisores diretos das pessoas que executam

controlos de seguran?a;

l) N¨ªvel 12 ¡ª Forma??o espec¨ªfica dos gestores de seguran?a, que assumem a responsabilidade geral, a n¨ªvel nacional ou local, de garantir que um programa de seguran?a e a sua aplica??o

cumprem todas as disposi??es legais;

m) N¨ªvel 13 ¡ª Forma??o das pessoas, que n?o sejam passageiros, nem executam controlos

de seguran?a, mas necessitam de aceder sem escolta ¨¤s zonas restritas de seguran?a;

n) N¨ªvel 14 ¡ª Forma??o das pessoas que necessitam de forma??o de sensibiliza??o em

seguran?a geral;

o) N¨ªvel 15 ¡ª Forma??o e certifica??o das equipas cinot¨¦cnicas de dete??o de explosivos;

p) N¨ªvel 16 ¡ª Forma??o das pessoas que ministram forma??o em seguran?a da avia??o civil;

q) N¨ªvel 17 ¡ª Forma??o dos auditores nacionais de seguran?a da avia??o civil;

r) N¨ªvel 18 ¡ª Forma??o geral em seguran?a da avia??o civil para os requerentes de atestado

de tripulante de cabina;

s) N¨ªvel 19 ¡ª Forma??o espec¨ªfica em seguran?a da avia??o civil para tripulantes de cabina;

t) N¨ªvel 20 ¡ª Forma??o em seguran?a da avia??o civil destinada a impedir atos de interfer¨ºncia durante o voo;

u) N¨ªvel 21 ¡ª Forma??o de pessoas com fun??es e responsabilidades no dom¨ªnio das ciberamea?as.

2 ¡ª As pessoas devem ter conclu¨ªdo, com aproveitamento, a forma??o pertinente antes de

serem autorizadas a executar e aplicar medidas e controlos de seguran?a sem supervis?o ou aceder

sem escolta ¨¤s zonas restritas de seguran?a dos aeroportos.

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Artigo 5.?

N¨ªvel 1 ¡ª Compet¨ºncias

A forma??o ministrada ¨¤s pessoas que executam o rastreio de pessoas, bagagens de cabina,

artigos transportados e bagagem de por?o, deve proporcionar as seguintes compet¨ºncias:

a) Conhecimento dos atos de interfer¨ºncia il¨ªcita na avia??o civil e dos atos terroristas ocorridos

no passado e das amea?as atuais;

b) Conhecimento do enquadramento legal da seguran?a da avia??o;

c) Conhecimento dos objetivos e da organiza??o da seguran?a da avia??o, incluindo as obriga??es e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de seguran?a;

d) Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos;

e) Conhecimento dos sistemas de cart?es de identifica??o utilizados;

f) Conhecimento dos procedimentos de interpela??o de pessoas e das circunst?ncias em que

algu¨¦m deve ser interpelado ou denunciado;

g) Conhecimento dos procedimentos de den¨²ncia;

h) Capacidade de identificar artigos proibidos;

i) Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a seguran?a;

j) Conhecimento das formas como o comportamento e as rea??es humanas podem afetar a

seguran?a;

k) Capacidade de comunicar de uma forma clara e confiante;

l) Conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma s¨®lida e resiliente cultura de seguran?a no local de trabalho e no dom¨ªnio da avia??o incluindo, entre outros,

as amea?as internas e a radicaliza??o;

m) Compreens?o de como se configura o posto de rastreio de seguran?a e funciona o processo de rastreio;

n) Conhecimento das formas como se podem esconder artigos proibidos;

o) Capacidade de resposta adequada em caso de dete??o de artigos proibidos;

p) Conhecimento das capacidades e limita??es do equipamento de seguran?a ou dos m¨¦todos

de rastreio utilizados;

q) Conhecimento dos procedimentos de emerg¨ºncia; e

r) Quando as tarefas atribu¨ªdas ¨¤ pessoa o exigirem:

i) Compet¨ºncias interpessoais, em particular saber lidar com diferen?as culturais e com passageiros potencialmente causadores de dist¨²rbios;

ii) Conhecimento das t¨¦cnicas de revista manual;

iii) Capacidade de realizar revistas manuais com a min¨²cia suficiente para garantir, de forma

razo¨¢vel, a dete??o de artigos proibidos ocultos;

iv) Conhecimento das condi??es de isen??o do rastreio e dos procedimentos especiais de

seguran?a;

v) Capacidade de operar o equipamento de seguran?a utilizado;

vi) Capacidade de interpretar corretamente as imagens produzidas pelo equipamento de

seguran?a; e

vii) Conhecimento dos requisitos de prote??o da bagagem de por?o.

Artigo 6.?

N¨ªvel 2 ¡ª Compet¨ºncias

A forma??o ministrada ¨¤s pessoas que executam o rastreio da carga e correio deve proporcionar as seguintes compet¨ºncias:

a) Conhecimento dos atos de interfer¨ºncia il¨ªcita na avia??o civil e dos atos terroristas ocorridos

no passado e das amea?as atuais;

b) Conhecimento dos requisitos legais aplic¨¢veis e conhecimento dos elementos que contribuem para o estabelecimento de uma s¨®lida e resiliente cultura da seguran?a no local de trabalho

e no dom¨ªnio da avia??o incluindo, entre outros, as amea?as internas e a radicaliza??o;

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