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PRESID?NCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolu??o do Conselho de Ministros n.? 41-A/2022

Sum?rio: Declara a situa??o de alerta, no ?mbito da pandemia da doen?a COVID-19.

A situa??o epidemiol?gica causada pela pandemia da doen?a COVID-19 tem verificado uma evolu??o positiva em Portugal. Com efeito, regista-se uma tend?ncia e um n?mero de internamentos em enfermaria e em unidades de cuidados intensivos est?veis, num contexto de elevada cobertura vacinal, quer ao n?vel do esquema prim?rio quer do esquema de refor?o, de emerg?ncia de novos f?rmacos para a doen?a grave e de maior conhecimento sobre a infe??o.

No entanto, regista-se ainda um n?mero de novos casos di?rios e uma mortalidade superior ao limiar de refer?ncia, pelo que o levantamento das medidas ainda aplic?veis no ?mbito do combate ? pandemia deve continuar a avan?ar com prud?ncia.

Mantendo-se a situa??o de alerta em todo o territ?rio de Portugal continental, considerando os crit?rios epidemiol?gicos de gest?o da pandemia da doen?a COVID-19 e a capacidade de resposta do Servi?o Nacional de Sa?de, o Pa?s encontra-se numa situa??o que permite deixar fixar as regras relativas ? realiza??o de testes de diagn?sticos de SARS-CoV-2, passando os mesmos a ser determinados pela Dire??o-Geral da Sa?de.

Adicionalmente, o Certificado Digital COVID da UE na modalidade de teste ou de recupera??o ou outro comprovativo deixa de ser exigido para acesso ?s estruturas resid?ncias e para visitas a estabelecimentos de presta??o de cuidados de sa?de, sendo encarregada a Dire??o-Geral da Sa?de da determina??o das normas e orienta??es espec?ficas para a prote??o das popula??es de maior vulnerabilidade.

Por fim, mant?m-se em vigor as regras aplic?veis em mat?ria de tr?fego a?reo, aeroportos e fronteiras terrestres, mar?timas e fluviais.

Assim: Nos termos do artigo 12.? do Decreto-Lei n.? 54-A/2021, de 25 de junho, na sua reda??o atual, do artigo 13.? do Decreto-Lei n.? 10-A/2020, de 13 de mar?o, na sua reda??o atual, por for?a do disposto no artigo 2.? da Lei n.? 1-A/2020, de 19 de mar?o, na sua reda??o atual, das Bases 34 e 35 da Lei n.? 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.? da Lei n.? 81/2009, de 21 de agosto, do n.? 6 do artigo 8.? da Lei n.? 27/2006, de 3 de julho, na sua reda??o atual, e da al?nea g) do artigo 199.? da Constitui??o, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Declarar, na sequ?ncia da situa??o epidemiol?gica da doen?a COVID-19, at? ?s 23:59 h do dia 5 de maio de 2022, a situa??o de alerta em todo o territ?rio nacional continental. 2 -- Determinar, sem preju?zo das compet?ncias dos membros do Governo respons?veis pelas ?reas da administra??o interna, da economia, da sa?de e das infraestruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo respons?veis pelas respetivas ?reas setoriais, quando aplic?vel, a ado??o, em todo o territ?rio nacional continental, de regras de prote??o da sa?de individual e coletiva dos cidad?os necess?rias ao combate ? doen?a COVID-19, bem como as previstas no regime anexo ? presente resolu??o e da qual faz parte integrante. 3 -- Refor?ar, sem preju?zo dos n?meros anteriores, que compete ?s for?as e servi?os de seguran?a, ?s pol?cias municipais, ? Autoridade de Seguran?a Alimentar e Econ?mica e ? Autoridade para as Condi??es do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolu??o e determinar a realiza??o de a??es de fiscaliza??o do cumprimento do disposto na presente resolu??o. 4 -- Estabelecer, no ?mbito da prote??o e socorro:

a) A manuten??o do estado de prontid?o das for?as e servi?os de seguran?a, dos servi?os de emerg?ncia m?dica e de todos os agentes de prote??o civil, com refor?o de meios para eventuais opera??es de apoio na ?rea da sa?de p?blica;

b) A manuten??o do funcionamento da Subcomiss?o COVID-19, no ?mbito da Comiss?o Nacional de Prote??o Civil, em regime de perman?ncia, enquanto estrutura respons?vel pela recolha e tratamento da informa??o relativa ao surto epid?mico em curso, garantindo uma permanente monitoriza??o da situa??o;

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c) A utiliza??o, quando necess?rio, do sistema de avisos ? popula??o pela Autoridade Nacional de Emerg?ncia e Prote??o Civil.

5 -- Determinar que as autoridades de sa?de comunicam ?s for?as e aos servi?os de seguran?a do local de resid?ncia a aplica??o das medidas de confinamento obrigat?rio a doentes com COVID-19.

6 -- Determinar que, por decis?o da administra??o regional de sa?de e do departamento de sa?de p?blica territorialmente competentes, podem ser constitu?das equipas de acompanhamento dos cidad?os em situa??o de confinamento obrigat?rio, com representantes da autoridade de sa?de local, prote??o civil municipal, seguran?a social e, quando necess?rio, for?as e servi?os de seguran?a bem como, mediante despacho do membro do Governo respons?vel pela ?rea da sa?de e da ?rea setorial respetiva, quaisquer outros servi?os, organismos, entidades ou estruturas da administra??o direta ou indireta do Estado.

7 -- Refor?ar que, durante o per?odo de vig?ncia da situa??o de alerta, os cidad?os e as demais entidades t?m, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.? da Lei n.? 27/2006, de 3 de julho, na sua reda??o atual, o dever de colabora??o, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instru??es das autoridades de sa?de, dos ?rg?os e agentes respons?veis pela seguran?a interna e pela prote??o civil e na pronta satisfa??o de solicita??es que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretiza??o das medidas que justificam a presente declara??o de alerta.

8 -- Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a monitoriza??o da aplica??o do quadro sancionat?rio por viola??o da presente resolu??o, com base no reporte efetuado pelas for?as e pelos servi?os de seguran?a ao membro do Governo respons?vel pela ?rea da administra??o interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolu??o.

9 -- Refor?ar que a desobedi?ncia e a resist?ncia ?s ordens leg?timas das entidades competentes, quando praticadas durante a vig?ncia da situa??o de alerta e em viola??o do disposto no regime anexo ? presente resolu??o, constituem crime e s?o sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um ter?o, nos seus limites m?nimo e m?ximo, nos termos do n.? 4 do artigo 6.? da Lei n.? 27/2006, de 3 de julho, na sua reda??o atual.

10 -- Considerar como crit?rios epidemiol?gicos de gest?o da pandemia da doen?a COVID-19 os indicadores relativos ? mortalidade e ao n?mero de camas em unidades de cuidados intensivos (UCI) ocupadas por pessoas infetadas por SARS-CoV-2, designadamente:

a) O n?mero de mortos a 14 dias por 1 000 000 de habitantes ser inferior a 20; b) O n?mero de camas em UCI ocupadas por pessoas infetadas por SARS-CoV-2 ser inferior a 170.

11 -- Revogar a Resolu??o do Conselho de Ministros n.? 25-A/2022, de 18 de fevereiro, na sua reda??o atual.

12 -- Determinar que a presente resolu??o entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica??o.

Presid?ncia do Conselho de Ministros, 21 de abril de 2022. -- O Primeiro-Ministro, Ant?nio Lu?s Santos da Costa.

ANEXO (a que se referem os n.os 2 e 9)

Artigo 1.?

Objeto

O presente regime estabelece medidas excecionais e tempor?rias de resposta ? epidemia SARS-CoV-2 e ? doen?a COVID-19 no ?mbito da declara??o de situa??o de alerta.

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Artigo 2.?

?mbito de aplica??o territorial

O disposto no presente regime ? aplic?vel a todo o territ?rio nacional continental.

Artigo 3.?

Confinamento obrigat?rio

1 -- Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2 ficam em confinamento obrigat?rio, em estabelecimento de sa?de, no domic?lio ou, n?o sendo a? poss?vel, noutro local definido pelas autoridades competentes.

2 -- As autoridades de sa?de comunicam ?s for?as e servi?os de seguran?a do local de resid?ncia a aplica??o das medidas de confinamento obrigat?rio.

3 -- De acordo com a avalia??o da situa??o epidemiol?gica e do risco concreto, da responsabilidade da administra??o regional de sa?de e do departamento de sa?de p?blica territorialmente competentes, os cidad?os sujeitos a confinamento obrigat?rio podem ser acompanhados para efeitos de provis?o de necessidades sociais e de sa?de, mediante visita conjunta da prote??o civil municipal, dos servi?os de a??o social municipais, dos servi?os de a??o social do Instituto da Seguran?a Social, I. P., das autoridades de sa?de p?blica, das unidades de cuidados e das for?as de seguran?a, bem como, mediante despacho do membro do Governo respons?vel pela ?rea da sa?de e da ?rea setorial respetiva, quaisquer outros servi?os, organismos, entidades ou estruturas da administra??o direta ou indireta do Estado.

Artigo 4.?

Realiza??o de testes de diagn?stico de SARS-CoV-2

1 -- A realiza??o de testes de diagn?stico de SARS-CoV-2 pode ser determinada pela Dire??o-Geral da Sa?de (DGS).

2 -- Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo do n?mero anterior impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

3 -- O disposto no presente artigo n?o prejudica o direito ? prote??o de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conserva??o de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realiza??o, associados ? identidade da pessoa, salvo com expressa autoriza??o da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verifica??o do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necess?rio.

Artigo 5.?

Popula??es de maior vulnerabilidade

A prote??o das popula??es de maior vulnerabilidade, designadamente os residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e noutras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crian?as, jovens e pessoas com defici?ncia, requerentes e benefici?rios de prote??o internacional e a acolhimento de v?timas de viol?ncia dom?stica e de tr?fico de seres humanos, bem como os utentes internados em estabelecimentos de presta??o de cuidados de sa?de, ? determinada de acordo com normas e orienta??es espec?ficas da DGS.

Artigo 6.?

Medidas aplic?veis em mat?ria de tr?fego a?reo, aeroportos e fronteiras terrestres, mar?timas e fluviais

1 -- Quando a situa??o epidemiol?gica assim o justificar, os membros do Governo respons?veis pelas ?reas dos neg?cios estrangeiros, da defesa nacional, da administra??o interna, do turismo, da sa?de, da avia??o civil e das infraestruturas podem, mediante despacho:

a) Determinar a ado??o de medidas restritivas ? entrada em territ?rio nacional e ao tr?fego a?reo de determinadas proveni?ncias, designadamente mediante a suspens?o de viagens n?o

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essenciais ou a fixa??o de obrigatoriedade de apresenta??o de teste para despiste da infe??o por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos da al?nea seguinte, devendo sempre ser autorizadas viagens essenciais, nomeadamente as viagens realizadas por motivos profissionais, de estudo, familiares, de sa?de ou por raz?es humanit?rias, bem como as viagens destinadas a permitir o regresso aos respetivos pa?ses de cidad?os estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais pa?ses, sujeitos a pedido e acordo pr?vio, e no respeito pelo princ?pio da reciprocidade;

b) Determinar ?s companhias a?reas que apenas devem permitir o embarque de passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresenta??o, no momento da partida, de comprovativo de realiza??o de teste de amplifica??o de ?cidos nucleicos (TAAN) ou de teste r?pido de antig?nio (TRAg) de uso profissional para despiste da infe??o por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 24 horas anteriores ? hora do embarque, respetivamente, podendo ainda incumbir-se as companhias a?reas da verifica??o da exist?ncia do referido comprovativo no momento da partida, sem preju?zo do disposto nas al?neas h) e i);

c) Estabelecer que a ANA -- Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), deve efetuar, atrav?s de profissionais de sa?de devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos ou a medi??o da temperatura corporal a todos os passageiros que chegam a territ?rio nacional continental;

d) Determinar que os passageiros a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38? C nos termos da al?nea anterior devem ser imediatamente encaminhados para um espa?o adequado ? repeti??o da medi??o da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avalia??o da situa??o o justificar, ser sujeitos a teste r?pido de antig?nio (TRAg) para despiste da infe??o por SARS-CoV-2, aguardando em local pr?prio no interior do aeroporto at? ? notifica??o do resultado nos termos a definir pelo mesmo despacho;

e) Estabelecer, caso venha a ser exig?vel ao abrigo da al?nea b), que aos cidad?os nacionais de pa?ses terceiros sem resid?ncia legal em territ?rio nacional que embarquem sem comprovativo de realiza??o de teste com resultado negativo deve ser recusada a entrada em territ?rio nacional;

f) Determinar que os passageiros dos voos com origem em pa?ses considerados de risco no ?mbito da situa??o pand?mica provocada pela doen?a COVID-19, os quais s?o definidos pelo mesmo despacho, devem cumprir, ap?s a entrada em Portugal continental, um per?odo de isolamento profil?tico de 14 dias, no domic?lio ou em local indicado pelas autoridades de sa?de, podendo ser previstas situa??es de dispensa de obrigatoriedade de isolamento profil?tico caso seja garantido, pelos passageiros, o cumprimento de um conjunto de medidas de sa?de p?blica definidas pela DGS;

g) Prever exce??es ? aplicabilidade do disposto nas al?neas anteriores a aeronaves de Estado e ?s For?as Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Inc?ndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emerg?ncia m?dica e a escalas t?cnicas para fins n?o comerciais, bem como a tripulantes das aeronaves;

h) Incumbir a ANA, S. A., de implementar um sistema de verifica??o do cumprimento do disposto nas al?neas anteriores atrav?s, designadamente, de profissionais da ?rea da seguran?a privada alocados para o efeito, devendo o despacho definir os termos e requisitos desse sistema de verifica??o, bem como os termos em que deve ocorrer a supervis?o do funcionamento do mesmo;

i) Incumbir as for?as de seguran?a e o Servi?o de Estrangeiros e Fronteiras da fiscaliza??o do cumprimento do disposto nas al?neas anteriores.

2 -- Para efeitos do disposto nas al?neas a) e b) do n?mero anterior:

a) A apresenta??o de um dos certificados ou comprovativos a que se refere o artigo 4.? do Decreto-Lei n.? 54-A/2021, de 25 de junho, na sua reda??o atual, dispensa a apresenta??o de comprovativo de realiza??o de teste com resultado negativo que possa vir a ser exig?vel, nos termos do artigo 6.? do mesmo decreto-lei;

b) Na fixa??o de medidas deve ser tido em conta a proveni?ncia dos passageiros, nomeadamente se s?o provenientes dos pa?ses que integram a Uni?o Europeia e dos pa?ses associados ao Espa?o Schengen (Liechtenstein, Noruega, Isl?ndia e Su??a);

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c) Os cidad?os nacionais e os cidad?os estrangeiros com resid?ncia legal em territ?rio continental, bem como o pessoal diplom?tico colocado em Portugal que, excecionalmente, n?o sejam portadores de comprovativo de realiza??o de teste com resultado negativo que possa vir a ser exig?vel, devem poder realizar, ? chegada, antes de entrar em territ?rio continental, a expensas pr?prias, teste de amplifica??o de ?cidos nucleicos (TAAN) ou teste r?pido de antig?nio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.

3 -- Caso venha a ser adotada a medida prevista na al?nea f) do n.? 1, o mesmo despacho pode determinar que as companhias a?reas devem remeter, no mais curto espa?o de tempo, sem exceder 24 horas ap?s a chegada a Portugal continental, ?s autoridades de sa?de a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos pa?ses a que se refere o despacho, com vista a dar cumprimento ? obriga??o de quarentena.

4 -- Para efeitos do disposto no presente artigo, caso venha a ser exig?vel a apresenta??o de comprovativo de realiza??o de teste com resultado negativo, apenas podem ser admitidos testes r?pidos de antig?nio (TRAg) que constem da lista comum de testes r?pidos de antig?nio para despiste da doen?a COVID-19 no espa?o comunit?rio, acordada pelo Comit? de Seguran?a da Sa?de da Uni?o Europeia, devendo os comprovativos de realiza??o laboratorial de teste r?pido de antig?nio (TRAg) indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comit? de Seguran?a da Sa?de da Uni?o Europeia.

5 -- Caso venha a ser exig?vel a apresenta??o de comprovativo de realiza??o de teste com resultado negativo, os passageiros que embarquem com comprovativo de realiza??o de teste r?pido de antig?nio (TRAg) que n?o cumpra os requisitos previstos no n?mero anterior devem realizar novo teste de amplifica??o de ?cidos nucleicos (TAAN) ou teste r?pido de antig?nio (TRAg) ? chegada, antes de entrar em territ?rio continental, a expensas pr?prias, devendo aguardar em local pr?prio, no interior do aeroporto, at? ? notifica??o do resultado.

6 -- Para efeitos da al?nea q) do artigo 2.? do Decreto-Lei n.? 28-B/2020, de 26 de junho, na sua reda??o atual, n?o s?o considerados os cidad?os nacionais e os cidad?os estrangeiros com resid?ncia legal em territ?rio nacional e seus familiares na ace??o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como o pessoal diplom?tico colocado em Portugal, que embarquem sem o comprovativo de realiza??o de teste que possa vir a ser exig?vel no termos do n.? 1 em voos com origem em pa?ses africanos de l?ngua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidad?os nacionais ou titulares de autoriza??o de resid?ncia em Portugal continental ou de natureza humanit?ria.

7 -- Os regimes que possam vir a ser definidos ao abrigo do presente artigo n?o s?o aplic?veis a menores de 12 anos de idade, nos termos do n.? 2 do artigo 6.? do Decreto-Lei n.? 54-A/2021, de 25 de junho, na sua reda??o atual.

8 -- Os regimes que possam vir a ser definidos ao abrigo do presente artigo podem ser aplic?veis, com as necess?rias adapta??es, ao embarque e desembarque de passageiros e tripula??es de navios de cruzeiro em portos localizados em territ?rio nacional continental, bem como aos cidad?os que entrem em territ?rio nacional por via terrestre ou fluvial, em termos a concretizar pelo mesmo despacho.

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dre.pt

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