Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da _____ Vara da ...



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da _____ Vara da Seção Judiciária de .............................

....................................................., brasileiro, estado civil, Auditor Fiscal da Receita Federal aposentado, portador da Cédula de Identidade RG n.º ........................ e CPF n.º ..........................., residente e domiciliado nesta capital à Rua ............................. n.º ......, CEP n.º ....................., bairro ....................., Telefone n.º ................., vem respeitosamente à presença de V.Sa., por seus procuradores infra assinados, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXIX e 109, § 2º, ambos da Constituição Federal e no artigo 895 do Decreto n.º 3.000/99 (RIR/99) e na Portaria n.º 4.980 de 04-10-94 (D.O.U. de 07-10-94) impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido liminar)

contra ato praticado pela Ilmo. CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO - DISIT, Sr. ............................, que fere direito líquido e certo do ora Impetrante, pelos motivos seguintes:

DOS FATOS

1. O Impetrante, Auditor Fiscal da Receita Federal aposentado, formalizou em .... de ............. de ......., pedido de isenção e de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os seus proventos de aposentado, a partir de sua aposentadoria (..../.../......), por ser portador de .......................... grave, com fundamento no artigo 895 do Decreto n.º 3.000/99 (RIR/99) e na Portaria n.º 4.980 de 04-10-94 (D.O.U. de 07-10-94). Referida solicitação foi encaminhada ao Sr. Delegado da Receita Federal, tendo o requerente, na mesma oportunidade, apresentado atestados médicos (docs. anexos).

2. A necessidade de sua concessão resultava de problemas de saúde havidos desde ......, quando submeteu-se ao primeiro teste ........................ no Centro de ......................................, cujo relatório sugeriu “...........................(doença)”. Em .... de ................. de ......., após ........ meses de intenso tratamento médico, submeteu-se ao segundo teste .................... no Centro de ................................, cujo relatório descreveu “..............................”.(transcrever relatório, caso houver)

3. Em .... de ................. de ......., submeteu-se o Impetrante a ......................... no Instituto ........................................, onde foi detectado .........................(doença). Em .... de ............. de ....., submeteu-se à ........................... no Instituto .................................., resultando na ...................... . Em ..... de ................ de ......., submeteu-se a novo .................. no ........................................., onde foi detectado ........................(doença), comprovando ........................ anteriormente introduzidos. Em ..... de ............. de ........, submeteu-se à cirurgia no Hospital ................, cujo relatório médico do Dr. ....................... relatou: “..................................................”.(transcrever relatório médico, caso houver)

4. Em ...... de ................ de ......, foi concedida aposentadoria voluntária ao Impetrante, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal e Art. 186, inciso III, alínea “c” da Lei n.º 8.112/90, artigos 7.º e 15 da Lei n.º 9527/97, conforme Portaria de ..... de .......... de ......., publicada no Diário Oficial da União de ...../..../....... .

5. Após a concessão da aposentadoria, o Impetrante solicitou a isenção do Imposto de Renda – Pessoa Física, com fundamento na Lei n.º 7.713/88, artigo 6.º, inciso XIV, à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda em ..... (Processo n.º .......................), anexando Relatório Médico n.º ................, de ..../..../......, do Hospital ......................................., bem como todos os documentos acima enumerados que comprovam ser o requerente portador de “..................................”.

6. Entretanto, submetido à avaliação pelo serviço médico do Ministério da Fazenda, em .... de ........... de ......., o pedido foi negado e, em seu relatório, constou que o paciente sofria de ..................................... “Controlada" (Grifei).

7. Em ..... de ................. de ........, o Impetrante solicitou “pedido de reconsideração ao despacho denegatório do pedido de isenção do imposto de renda” constante na folha n.º ....., daquele processo (.....................................). O referido pedido foi, novamente, submetido à avaliação pelo serviço médico do Ministério da Fazenda que em, .... de ..................... de ..........., o negou, justificando em seu relatório que o paciente sofria de .................................. “Controlada”.

8. Diante do exposto, não se conformado com o resultado acima, o Impetrante formalizou (Processo nº ..............................), junto a Secretaria da Receita Federal, em .... de .......... de ........., pedido de isenção e de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os seus proventos de aposentado, a partir de sua aposentadoria (...../..../........), por ser portador de ............................., com fundamento no artigo 895 do Decreto n.º 3.000/99 (RIR/99) e na Portaria n.º 4.980 de 04-10-94 (D.O.U. de 07-10-94).

9. Todavia, em ..... de ............. de ......., o pedido foi, mais uma vez, negado, tendo a autoridade administrativa, nesta oportunidade, aduzido o seguinte:

“........................................”(transcrever despacho, caso houver)

10. Referido despacho foi emitido pelo Sr. ...................... e REFERENDADO pela Sra. ............................ e, finalmente, pelo CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO - DISIT, Sr. .........................., portanto, esta última a autoridade coatora. Ora, Excelência, o Impetrante não pode, dada a situação fática em que se encontra, quedar-se inerte perante tamanha ilegalidade e abuso de poder. A solicitação do ora Impetrante em sede administrativa, não foi em vão, tampouco destituída de fundamento. O pedido de isenção de Imposto de Renda tem fundamento legal e foi embasado no fato de ser o Impetrante portador de moléstia GRAVE, elencada em Lei. Ademais, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DE EXIGÊNCIA DE LAUDO “PERICIAL”, e sim da simples comprovação da moléstia, através de Laudo Médico.

11. A solução dada à questão pela Autoridade, considerando o despacho supramencionado, mostra-se injusta e refoge aos limites legais. Não se pode ignorar a urgência que merece a questão. O Impetrante, diante da negativa do ente administrativo em conferir posicionamento favorável à sua pretensão, não vislumbra outra solução para esse grave problema senão se valer da presente medida, sob o crivo do Judiciário, pois nada justifica, diante do alegado, o despacho e a decisão final da Ilmo. Sr. ............................... .

DA LEGITIMIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA

12. O ora Impetrante aduziu seu pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte junto à Delegacia da Receita Federal em ................., sendo esse procedimento encaminhado à Divisão de Tributação/Equipe de análise de Processos de Imposto de Renda – Pessoa Física, para sua apreciação e decisão, sendo encaminhado, posteriormente, à DRF/SPO/DISAR, para simples ciência do Impetrante.

13. Vê-se com clareza, portanto, que o ato ilegal e abusivo, passível de impetração do presente mandamus, decorreu do posicionamento final assentado pelo CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, Sr. ............................ no procedimento administrativo do ora Impetrante. Merece destaque, ainda, o entendimento pacificado de nossos Tribunais no sentido de que:

“Não é autoridade coatora a que não pode corrigir o ato inquinado de ilegal (STJ-Corte Especial, RSTJ 77/22, 110/85, RTFR 146/339, RT 508/74, RJTJESP 99/166)”.

(THEOTÔNIO NEGRÃO, ob. cit., pág. 1.580, nota 47 ao artigo 1o., da Lei 1.533, de 31.12.51)

14. Desse modo, mostra-se pertinente a impetração do mandamus em face do Sr. ................................. .

DO CABIMENTO DO MANDAMUS

15. Não se pode permitir diante da ILEGALIDADE, a subsistência de situação que aflige o Impetrante, isto é, não pode o servidor ficar à mercê da autoridade, sem resposta convincente à sua legítima pretensão, provida de fundamentação legal e constituída de elementos de prova suficientes ao seu acolhimento. Resulta desse entendimento a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão em sede mandamental.

16. Espera-se que o Judiciário, fulcrado na LEGALIDADE da pretensão, aprecie e conceda a tutela pretendida, que emana de direito legítimo, consubstanciado na presença de todos os requisitos necessários à obtenção da isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria.

17. O texto constitucional, ao tratar do mandado de segurança, assim como o faz a lei 1.533/51, deixa assentado que esta ação se destina à proteção de um DIREITO, ou seja, a garantia assegurada constitucionalmente e regulada por lei é para a defesa de direito subjetivo próprio de seu titular. Esse direito somente poderá ser vindicado por seu titular, se for líquido e certo.

18. A liquidez e certeza, para amparar pedido formulado em mandado de segurança, significam a expressa previsão do direito invocado em norma legal, bem como, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES, "... trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante". Em outras palavras, analisa finalmente este Mestre, que: "... direito líquido e certo é direito comprovado de plano" (in, "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", 12ª ed., ed. RT, págs. 12/13).

DO DIREITO

19. O artigo 186, inciso I, parágrafo 1o da Lei 8.112/90 dispõe textualmente que:

“Art. 186. O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

...................

§1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.” (g.n)

20. Por outro lado, a questão relativa à isenção acha-se regulada pela Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que, alterando a legislação do imposto de renda, prescreve, em seu artigo 6o, inciso XIV, com a redação que lhe conferiu a Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o seguinte:

“Art6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

...................

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”. (g.n.)

21. Em razão do disposto no art. 30, §2º, da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, restou assinalado que:

“Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6o da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)”

22. Nada justifica que a Administração proceda à prática de atos tendentes a sobrestar a isenção legal a que faz jus o servidor aposentado, sabidamente doente e incapacitado para o trabalho, o que afeta, além da legislação mencionada, o contido na Carta Constitucional, artigo 5o, XXXV, no sentido de que:

“A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO”

23. Não se pode permitir, de modo algum, que o previsto na legislação mencionada possa dar ensejo a abuso de direito ou a manifesta intenção da Administração em causar prejuízo ao servidor aposentado.

24. A Administração injustamente e sem nenhum respaldo legal exige a comprovação da moléstia do Impetrante por Laudo “Pericial”. Ora Excelência, salta aos olhos a abusividade perpetrada pela Administração, uma vez que não há previsão legal para tal exigência. Não obstante a Administração exigir ilegalmente tal requisito, meramente formal, apresentou o Impetrante Laudos médicos oficiais comprobatórios de sua condição física, não restando nenhuma dúvida quanto ao seu estado de saúde e, ainda, como se vê, Excelência, a própria Administração, em seu despacho decisório, em nenhum momento, questionou a natureza da moléstia apresentada pelo Impetrante – se ensejaria ou não a isenção do Imposto de Renda, ora solicitada - demonstrando, assim, que não está preocupada com o efetivo estado de saúde do servidor aposentado, mas sim em negar-lhe o pedido a que faz jus, baseando-se tão somente em aspectos formais. Trata-se, Excelência, de um apego exagerado às formas, o que não pode nunca ocorrer, muito menos, trazendo um prejuízo desta natureza. Depende o Impetrante de sua remuneração para arcar com seus gastos relativos ao tratamento médico (medicamentos e assistência médica), não podendo ficar à mercê de um posicionamento equivocado da Administração, que, assim agindo, incorre em flagrante ilegalidade, com o que não se pode compactuar.

25. Ressalte-se a URGÊNCIA que impõe o conhecimento de plano das questões relatadas nestes autos, pois já transcorreram mais de ....... anos em que o Autor se submeteu a exame médico pela Junta Médica Regional, passou a sofrer o desconto do imposto de renda sobre os seus proventos e com o passar do tempo, seus prejuízos se acumulam. Verifica-se, ademais, que, injustificadamente, do mesmo modo, a Administração levou quase ....... anos para cientificá-lo da decisão tomada no âmbito administrativo, o que de modo algum se pode tolerar, o que se verifica, sobejamente, dos documentos acostados.

26. O impetrante, então, diante de sua condição hipossuficiente face à Administração, que lhe exigia a referida formalidade, não encontrou outro meio, senão, a presente ação, para ver cumprido o direito a que faz jus. Ainda, para não restar nenhum resquício de dúvida a respeito de sua condição física atual, apresenta nesta oportunidade (documento em anexo), LAUDO MÉDICO PERICIAL, ASSINADO POR DOIS MÉDICOS LEGISTAS (Laudo nº ................ – IML .................), que conclui que o Impetrante apresenta o seguinte quadro médico:

“..............................” (transcrever laudo médico, caso houver)

27. Ademais, apresenta o Impetrante Relatório Médico, realizado em ..... de .............. de ........, assinado pelo Dr. .........................., CRM ............., que descreve o seguinte:

“...............................”(transcrever relatório médico, caso houver)

28. Corroborando com o acima exposto, relativamente ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, a matéria em tela esta contida no artigo 39, do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.º 3.000/99, que dispõem:

“Art.39. Não entrarão no cômputo do Rendimento Bruto:

. Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão de medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei n.º 8.541, de 1992, art. 47, e Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30, § 2.º);

.........................................................................................

§ 4.º - Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1.º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 30 e § 1.º).

§ 5.º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.” (Grifei)

29. Os Atos declaratórios Normativos SRF n.º 35/95 e 10/96 determinam que a isenção se aplica, inclusive, aos rendimentos de pensão recebidos a partir de 1.º de janeiro de 1993; para as moléstias contraídas após esta data, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês de emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia;

b) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo ou parecer.

30. As principais Decisões em Consultas prolatadas pela SRRF, com relação à matéria em tela, esclarecem que:

“Os proventos de aposentadoria, bem como a respectiva complementação, recebidos por portadores de doença especificadas em lei, estão isentos do imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da aposentadoria, podendo o contribuinte solicitar restituição, junto a SRF, de importância paga indevidamente, no prazo de 5 anos, contados do pagamento indevido” (Decisão da 1.ª RF n.º 36/98); no mesmo sentido existe a Decisão n.º 36/98 da 7ª RF. (Grifei)

31. Ademais, o Ato Declaratório Normativo nº 19, de 25.10.00 (DOU de 26.10.00), versando sobre a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave. (Grifos nossos).

32. Por outro lado, o Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 1966), dispõe o seguinte:

Art. 111 . Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa no cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (Grifei)

33. Carlos Maximiliano em sua obra Hermenêutica e Aplicação do Direito, página n.º 247, relata:

“300 - Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhumas das expressas.

Seria erro generalizar; a regra não é tão absoluta como parece à primeira vista. O seu objetivo é excluir a interpretação estrita; porém esta será cabível e concludente quando houver motivo sério para reduzir o alcance dos termos empregados, quando a razão fundamental da norma se não estender a um caso especial; enfim, quando, implicitamente ou em outras disposições sobre o mesmo assunto, insertas na mesma lei ou em lei diversa, prescrevem sem limites, ou exceções, ao preceito amplo.

Avultaria a probabilidade de errar se o brocardo fora aplicado, sem a maior cautela, a um artigo isolado de lei excepcional.

Odiosa restringenda, favorabilia amplianda: “Restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável.” (g.n.)

34. Posto isto, é importante destacar que a solicitação de isenção jamais poderia ter sido submetida a “revisão interna do serviço médico” no Ministério da Fazenda, pelas seguintes razões:

a) o artigo 111 do CTN determina a interpretação literal na outorga de isenção, a Lei n.º 7.713/88, art. 6º, inciso XIV (art. 39 do RIR/99), determina que o reconhecimento de nova isenção será efetuado mediante laudo médico emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Parece evidente que a Lei e o CTN não determinam a revisão do laudo para a concessão da isenção;

b) o procedimento realizado pela Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda fere princípio de direito que disciplina “aonde a lei não restringe, não cabe ao interprete restringir”. Vale lembrar o que menciona o Prof. Carlos Maximiliano, em sua obra (anteriormente mencionada) Hermenêutica e Aplicação do Direito: “Odiosa restringenda, favorabilia amplianda: “Restrinja-se o odioso; amplie-se o favorável.” “ (Grifei);

c) a administração pública estabeleceu tratamento desigual entre contribuintes que se encontram na mesma situação, ferindo assim o Princípio da Isonomia (artigo 5.º da CF/88), ou seja, os servidores do Serviço Público Federal de alguns Ministérios estão obrigados a ter seu Relatório Médico sujeito a “revisão médica interna” (particularmente interessados em não conceder o benefício previsto em lei aos seus servidores), enquanto os aposentados da iniciativa privada (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), obtém o beneficio da isenção previsto em lei sem a necessidade da tal “revisão médica interna”.

35. É oportuno esclarecer, ainda, que o interessado anexou a solicitação de isenção solicitada a Receita Federal, não apenas o Laudo Médico Oficial do Hospital ................................., conforme determina a lei, mas, também, todos os exames a que se submeteu, inclusive ..................... e ............................. efetuados no ............................................ e ainda, o Relatório Médico do Dr. .......................... da cirurgia realizada no Hospital ............................. em ..../...../........., não restando, dessa forma, qualquer dúvida sobre o estado clínico do paciente no que se refere a ...............................; tanto é verdade que o próprio Serviço Médico do Ministério da Fazenda confirmou em seu Despacho Denegatório que o requerente têm “...................................... Controlada", mas ao arrepio da lei acrescentou a mesma a palavra “Controlada”, julgando ser , desta forma possível, negar o pedido de isenção. (Grifei)

36. Por outro lado, conforme dispõe genericamente o Ato Declaratório Normativo nº 19 acima, a isenção se dará em todos os casos em que a pessoa física for portadora de “DOENÇA GRAVE”, nada mais.

37. Finalmente, é importante destacar que:

a) 1.º Conselho de Contribuintes através do acórdão n.º 106-2.927/90, D.O.U. de 13-12-90, decidiu que na dúvida, em face das circunstâncias materiais do fato, impõe-se interpretar a legislação tributária pertinente da maneira mais favorável ao contribuinte, em obediência as disposições contidas no artigo n.º 111 da Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Recurso Provido;

b) Ac. Un. da 1.ª Turma do STJ, em 29/11/95 REsp 73.687/RS determina que "se o servidor foi aposentado a pedido, quando já sofria de cardiopatia grave, os proventos de aposentadoria não se incluem entre os rendimentos suscetíveis de tributação pelo imposto de renda. (III) A isenção do IR, em favor dos inativados por moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento."

39. Diante de todos esses elementos, somente é crível exigir do Impetrante a opção pela via judicial, não podendo permanecer inerte diante do posicionamento da Administração, que parece lhe impor sanção por estar inválido, incapacitado para o trabalho e acometido de doença que somente lhe causa transtornos de toda monta.

DA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

40. Para corroborar o entendimento esposado pelo Impetrante existe farta jurisprudência administrativa e judicial com relação à matéria em tela, a saber:

Acórdão do 1º Conselho de Contribuintes n.º 104 – 3.390/82:

“CARDIOPATIA GRAVE - São isentos os proventos de aposentadoria concedida em virtude de doença com o código (CID) 414.9/1 (doença isquêmica do coração), como cardiopatia grave”. (Grifei)

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E RETIFICAÇÃO DO ATO – “(I) Retificação e conversão do ato administrativo são fenômenos que não se podem confundir. (II) Se o servidor foi aposentado a pedido, quando já sofria de cardiopatia grave, a retificação do ato, para se registrar, como causa da aposentadoria, a doença cardíaca, tem efeito “ex tunc”. A teor da regra contida no artigo n.º 17, III, da Lei n.º 4.506/64, os proventos de aposentadoria não se incluem entre os rendimentos suscetíveis de tributação pelo imposto de renda. (III) A isenção do IR, em favor dos inativados por efeito de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento. (IV) Não se considera rendimento tributável o provento de aposentadoria percebido pelo cardiopata, “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma””(artigo 40 do RIR/94, inciso XXVII, atual art. 39, inciso XXXIII do RIR/99) – (Ac. un. da 1.ª T. do STJ, em 29/11/95 – REsp 73.687/RS – DJU 04/03/96, pág. 5374/5375).

ADMINISTRATIVO – TRIBUTÁRIO – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – MOLÉSTIA GRAVE – RETIFICAÇÃO DO ATO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

“A isenção do IR, em favor dos inativos por efeito de moléstia grave tem como objetivo, diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento”

(Resp. 73687/RS – j. 29.11.95 – 1ª Turma – Relator o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS – publicação DJ 04.03.96, pág. 05374)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – POSTERIOR RETIFICAÇÃO DO ATO – MOLÉSTIA GRAVE – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – DECRETO Nº 1.041/94, ART. 40, INC. XXVII (RIR) – LEI Nº 4.506/64, ART. 17, III C/C O ART. 22, IX DO DECRETO Nº 85.450/80 – PRECEDENTES STJ

A conversão do ato de aposentadoria efetuada na via administrativa, face a constatação por junta médica que os inativos eram portadores de moléstia grave, tem efeito ex tunc, não se incluindo tais proventos entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto de Renda, “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A lei, assim dispondo, objetiva diminuir o sacrifício do aposentado, em situação de necessidade, face as despesas com o tratamento da moléstia de que é portador. Recurso conhecido, mas improvido.”

(STJ – REsp 94.512 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 31.05.1999 – p. 112)

“APOSENTADOS – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – CARDIOPATIA GRAVE – LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV – MARCO INICIAL DA ISENÇÃO

1. É irrelevante, para efeito de afastar a aplicação da norma isencional prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a circunstância de não ter a cardiopatia grave dado causa à aposentadoria. 2. É a data do laudo oficial, em que ficou comprovada a moléstia, o marco inicial para a cessação dos descontos do imposto de renda dos proventos do inativo e a devolução das quantias retidas na fonte.

(TRF 4ª R. – AC 95.04.350879-RS – 1ª T. – Rel. Juiz Ronaldo Ponzi – DJU 31.01.1996)

DO PEDIDO LIMINAR

41. Desse modo, sendo certo e estando plenamente demonstrado o direito à isenção legal pretendida, pede seja deferida intitio litis, a LIMINAR, a fim de que a Administração proceda desde logo à prática dos atos necessários a impedir novas retenções de Imposto de Renda.

42. Não se justifica, portanto, diante dos elementos dos autos, em que repousa a ABUSIVIDADE e ILEGALIDADE do ato da Administração, sejam colocados INTERESSES à frente de um DIREITO LEGÍTIMO. No tocante à necessária e URGENTE concessão da LIMINAR, merece destaque citação do saudoso Mestre HELLY LOPES MEIRELLES, no sentido de que:

“A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreparável de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em julgamento; não afirma direitos do impetrante, que não pode ser negado quando ocorrem seus pressupostos ...”

(in, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 13ª edição, pág. 51)

43. Assim, não restando dúvida de que a situação de fato acarreta ao Impetrante inúmeros gravames, de ordem pessoal, financeira e até mesmo profissional, estão presentes todos os elementos que justificam o deferimento, de plano, da LIMINAR requerida no presente mandamus.

DO PEDIDO

44. Revelando-se a postura da Administração ABUSIVA e ILEGAL, afrontando o conteúdo da legislação vigente, não se justifica nenhuma outra exigência arbitrária do ente administrativo que permaneceu impassível diante da situação retratada no procedimento administrativo, pede URGÊNCIA quanto à determinação do ato de isenção legal a que faz jus.

45. Pede o Impetrante seja resguardado seu direito à vantagem vindicada, pois seu pleito é legítimo, encontrando amparo na doutrina e jurisprudência, sobretudo no princípio da isonomia. Ademais, REQUER seja deferida a liminar, como requerido, sendo a ação, posteriormente e após regular processamento, julgada pelo mérito, com a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar inicialmente deferida nos autos, se for o caso, permitindo que o Impetrante NÃO SOFRA MAIS OS DESCONTOS REFERENTES A IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE SEUS PROVENTOS.

46. Pleiteia o Impetrante, ainda, a notificação da autoridade coatora, para que esta preste as informações que entender necessárias.

47. De qualquer modo, desde já, PREQUESTIONA discussão a respeito da matéria tratada nos autos no que diz respeito ao previsto na legislação federal específica e também na Carta Constitucional, para fins de eventual interposição de recursos extremos.

48. Dá-se à causa o valor de R$ 100,00, para efeitos de alçada.

Termos em que,

P. Deferimento.

Local, data.

ADVOGADO

OAB/..... nº .................

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