ORIENTAÇÕES DE CÁLCULO



IRRF EM PREVIDÊNCA COMPLEMENTAR (LEI Nº 7.713/88)

JUÍZO FEDERAL :

Status – vigente a partir de 06/06/2005

a) Resgate – devolução ao beneficiário/contribuinte apenas do que foi por este recolhido ao fundo de pensão. O imposto de renda incidente sobre os benefícios auferidos a partir de 1996 é, pois, repetível somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88;

b) Rateio – desligamento do beneficiário/contribuinte do plano de previdência privada decorrente da extinção da entidade de previdência, de modo que todo seu patrimônio é distribuído entre os associados. A hipótese de rateio se assemelha ao resgate. A diferença é que, além do participante “resgatar” aquilo que recolheu ao fundo, recebe também o valor referente ao rateio do patrimônio da entidade liquidada, de modo que, da mesma forma, não incide o imposto de renda sobre os valores “resgatados” cujo ônus tenha sido do beneficiário, se já houve incidência sobre as parcelas destinadas à entidade de previdência (Lei nº 7.713/88). Sobre as demais parcelas recebidas, não relacionadas a valores transferidos ao fundo pelo participante no período da vigência da Lei nº 7.713/88, bem como sobre o montante decorrente da liquidação do patrimônio da entidade distribuído aos beneficiários incide o imposto de renda, pois, afigura-se acréscimo patrimonial. O imposto de renda incidente sobre os benefícios auferidos a partir de 1996 é indevido e deve ser repetido somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88;

c) Complementação de aposentadoria – quando o vínculo contratual com a entidade privada permanece e o direito do beneficiário existe exatamente em virtude do cumprimento do contrato firmado, ou seja, as parcelas pagas a título de complementação são recebidas em virtude do vínculo contratual. Aliás, o fundo criado para pagamento da complementação não se constitui apenas com o que foi desembolsado pelo beneficiário, havendo, na maioria dos planos, parcela de contribuição do empregador, bem como aplicações financeiras. Não se trata, pois, de devolução como no caso do resgate e rateio, de modo que inexiste correlação entre o que foi recolhido e o que foi recebido na aposentadoria.

Referência: REsp nº 668.850-RN, DJU 02/06/2005, Min. ELIANA CALMON

IRRF EM PREVIDÊNCA COMPLEMENTAR (LEI Nº 7.713/88)

JUÍZO FEDERAL SUBSTITUTO :

Status – vigente a partir de 15/06/2005

a) Resgate integral – Havendo resgate integral da reserva de poupança do plano de previdência complementar, deverá ser calculado precisamente quanto do montante resgatado corresponde às contribuições vertidas pelo participante (não pela patrocinadora) durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88 (Janeiro de 1989 até Dezembro/1995), a fim de que seja quantificada a parcela sobre a qual não pode haver incidência de imposto de renda. Em princípio, a parte autora deverá apresentar documento da entidade de previdência privada do qual se possa inferir qual o valor da parcela do montante resgatado que corresponde às contribuições vertidas pelo participante (não pela patrocinadora) durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88. Após, a Contadoria efetua o recálculo do imposto de renda;

b) Aposentadoria complementar – Sem resgate do fundo, o contribuinte terá direito á inexigibilidade do imposto de renda sobre a totalidade do benefício, ma somente até o limite (atualizado) do que foi recolhido sobre a contribuição vertida pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88; assim, na hipótese de já ter sido retido na fonte, sobre o benefício, montante igual ou superior a esse limite, o contribuinte tem direito à restituição do valor limite; na hipótese desse montante retido sobre o benefício ser inferior ao mencionado limite, o contribuinte tem direito à restituição do total até então retido na fonte, e a diferença deve servir de crédito para compensação com débitos futuros do IRPF incidente sobre a complementação da aposentadoria. Em razão disso, a Contadoria deverá recalcular o imposto de renda devido no período de Janeiro/1989 a Dezembro/1995, deduzindo da base de cálculo a parcela referente à contribuição realizada à entidade de previdência privada, com vistas a determinar o valor limite da restituição. Será necessário, ainda, que a Contadoria informe qual o montante (atualizado) do imposto de renda foi pago sobre a aposentadoria complementar desde o início do benefício até a data mais recente possível, a fim de que se possa determinar quanto do limite supramencionado poderá ser desde logo restituído e quanto deverá ser utilizado como crédito futuro (se for o caso de ainda não ter sido retido montante igual ou superior ao limite). Atualizar ambos os cálculos até a mesma competência;

c) Resgate parcial cumulado com percepção de aposentadoria complementar: Duas situações distintas:

c.1) Uma única ação para restituição do imposto de renda incidente sobre o resgate e sobre a complementação da aposentadoria: Utilizar (b), já que não se faz necessário que se quantifique qual a parcela da restituição se refere a cada uma dessas verbas (resgate/benefício); a única diferença é que ao cálculo dos valores que já foram retidos na fonte sobre a aposentadoria complementar deverá ser acrescido total da retenção ocorrida sobre o resgate;

c.2) Duas ações de restituição, uma para o resgate e outra para a complementação da aposentadoria: Em relação ao resgate parcial, deve-se adotar o mesmo cálculo do resgate integral (a). Na ação relacionada à aposentadoria complementar é forçoso que se proceda ao cálculo tal como definido em (b), apenas com um pequeno ajuste: o limite da restituição deve ser reduzido na mesma proporção do resgate parcial, a fim de que não haja dupla restituição, por exemplo, se o resgate parcial foi de 20% do fundo de reserva, o limite da restituição na ação relacionada à aposentadoria complementar deve ser reduzido nesta mesma proporção (20%).

Referência: REsp nº 704.194-DF, DJU 04/04/2005, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI

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