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O presente regulamento é parte integrante da Ata de Assembleia Geral de Cotistas do Santander Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento 20 II Multimercado Crédito Privado, realizada em 26 de novembro de 2015.

|REGULAMENTO |

|SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO 20 II MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO |

|CNPJ/MF nº 04.684.472/0001-61 |

Cláusula I - Das Características do Fundo

1.1. O SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO 20 II MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (o “FUNDO”), constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos com prazo de duração indeterminado, sendo regido pelo presente Regulamento, pela legislação e regulamentação em vigor.

Cláusula II – Do Público Alvo

2.1. O FUNDO é destinado exclusivamente a acolher os recursos de reservas, das provisões e dos fundos de sociedades seguradoras, de acordo com a Resolução CMN nº 3.308, de 31 de agosto de 2005 e alterações posteriores, que conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos, em razão dos mercados de atuação do FUNDO.

2.2. Esse FUNDO não possui Prospecto e Lamina de Informações Essenciais por ser destinado, exclusivamente, a um único investidor qualificado.

Cláusula III – Do Objetivo e da Política de Investimento e da Composição da Carteira

3.1. O FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus cotistas rendimentos similares aos das taxas de juros praticadas no mercado interfinanceiro, por meio da aplicação dos recursos de sua carteira de investimento (a “CARTEIRA”) em ATIVOS FINANCEIROS disponíveis no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, com preponderância em cotas de fundos de investimento, nos termos deste Regulamento. Tal objetivo de investimento do FUNDO não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR e pelos GESTORES.

3.2. Consideram-se ATIVOS FINANCEIROS, observado os limites estabelecidos no ANEXO I:

I. cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409;

II. depósitos à vista;

III. títulos públicos federais;

IV. títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;

V. operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN;

3.2.1. Os fundos de investimento mencionados no inciso I acima serão denominados “FIs” ou “Fundos de Investimento”.

3.2.2. O FUNDO NÃO ESTÁ AUTORIZADO A APLICAR EM COTAS DE FIs QUE APLICAM EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR.

3.3. Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de seu patrimônio, classifica-se como fundo da classe Multimercado.

3.3.1. Como um FUNDO da classe Multimercado, sua política de investimento envolve vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes de fundos de investimento existentes nos termos da regulamentação em vigor, observado ainda o disposto no ANEXO I ao presente Regulamento.

3.4. O FUNDO estará exposto aos riscos inerentes (i) aos ATIVOS FINANCEIROS que compõem a CARTEIRA de investimento do FUNDO e (ii) aos mercados nos quais tais ATIVOS FINANCEIROS são negociados.

3.4.1. Dentre tais riscos podem ser apontados os seguintes:

Risco de Mercado: Os valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA dos Fundos de Investimento e/ou do FUNDO são suscetíveis às oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados das empresas/instituições emissoras dos ativos financeiros que as compõem. Nos casos em que houver queda do valor dos ativos financeiros que compõem a carteira dos Fundos de Investimento e/ou a CARTEIRA do FUNDO, o patrimônio líquido dos Fundos de Investimento e/ou do FUNDO poderá ser afetado negativamente.

Risco de Crédito: Consiste no risco dos emissores dos ativos financeiros e/ou contrapartes de transações dos Fundos de Investimento e/ou do FUNDO, não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido dos Fundos de Investimento e/ou do FUNDO poderá ser afetado negativamente.

Risco de Liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira dos Fundos de Investimento e/ou da CARTEIRA do FUNDO, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o ADMINISTRADOR do FUNDO e o administrador dos Fundos de Investimento poderão encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou da carteira dos Fundos de Investimento, respectivamente no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, serem obrigados a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação em mercado ou a efetuar resgates de cotas fora dos prazos estabelecidos neste Regulamento.

Risco de Concentração: A concentração dos investimentos, nos quais os Fundos de Investimento e/ou o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es) pode aumentar a exposição da carteira dos Fundos de Investimento e/ou da CARTEIRA do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.

Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis aos Fundos de Investimento e/ou ao FUNDO, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelos Fundos de Investimento e/ou pelo FUNDO.

Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros: A precificação dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA e da carteira dos Fundos de Investimento, deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de ativos financeiros, e de instrumentos financeiros derivativos e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos financeiros, tais como os de marcação a mercado poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA e da carteira dos Fundos de Investimento, resultando em aumento ou redução no valor das cotas dos Fundos de Investimento e, conseqüentemente, nas cotas do FUNDO.

Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Determinados ativos financeiros componentes da carteira dos Fundos de Investimento e/ou da CARTEIRA do FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos financeiros da carteira dos Fundos de Investimento e/ou da CARTEIRA e precificação dos ativos financeiros dos Fundos de Investimento e, conseqüentemente, do FUNDO poderão ser prejudicadas.

Risco de Perdas Patrimoniais: Este FUNDO aplica em Fundos de investimento que utilizam estratégias, inclusive com derivativos, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus COTISTAS..

Risco Cambial: O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos financeiros em geral. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho dos Fundos de Investimento e/ou do FUNDO.

Risco de Concentração em Créditos Privados: Em decorrência do FUNDO poder realizar aplicações por meio da aplicação em Fundos de Investimento que, consolidadas excedam o percentual de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio líquido, em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, os Fundos de Investimento e, conseqüentemente, o FUNDO estão sujeitos a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos Fundos de Investimento, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO e/ou dos Fundos de Investimento.

Risco Relacionado aos Fundos de Investimento: o FUNDO, na qualidade de cotista dos Fundos de Investimento, está sujeito a todos os riscos envolvidos nas aplicações realizadas por tais Fundos de Investimento. O ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm qualquer poder de decisão ou interferência na composição da carteira de investimento ou na definição de estratégias de gestão dos Fundos de Investimento de terceiros.

3.4.2. Os riscos mencionados poderão afetar o patrimônio dos FIs e, conseqüentemente, do FUNDO, sendo que o ADMINISTRADOR e os GESTORES (conforme abaixo definidos) não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ATIVOS FINANCEIROS INTEGRANTES da CARTEIRA ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo os mesmos responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte.

3.5. Por motivos alheios ao ADMINISTRADOR ou aos GESTORES, tais como moratória, inadimplência de pagamentos, fechamento parcial ou total dos mercados, inexistência de liquidez nos mercados em que os ativos financeiros dos FIs e/ou do FUNDO são negociados, alteração da política monetária, mudança nas regras ou características aplicáveis aos ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes das carteiras de investimento dos FIs e/ou do FUNDO ou mesmo resgates excessivos nos FIs e/ou no FUNDO, poderá ocorrer redução no valor das cotas ou mesmo perda do capital investido pelos cotistas.

3.5.1. O FUNDO PODERÁ APLICAR SEUS RECURSOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO QUE:

(i) CONCENTREM AS APLICAÇÕES DE SEUS RECURSOS EM CRÉDITOS PRIVADOS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ITEM 3.5.2. ABAIXO;

(ii) REALIZEM OPERAÇÕES NOS MERCADOS DERIVATIVOS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ITEM 3.6 ABAIXO.

3.5.2. Em virtude da concentração dos recursos dos FIs, nos quais o FUNDO aplica seus recursos, em créditos privados e/ou Títulos Públicos que não da União , os FIs e, por conseqüência, o FUNDO estarão sujeitos a risco de perda substancial de seu respectivo patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes da carteira, de investimento dos FIs, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros dos FIs.

3.5.3. Os FIs e/ou FUNDO podem estar expostos à significativa concentração em ATIVOS FINANCEIROS de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.

3.6. Os FIs em que o FUNDO aplica podem realizar operações nos mercados de derivativos, observado o disposto no ANEXO I.

3.6.1. As estratégias com derivativos poderão acarretar variações no valor do patrimônio líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referido instrumento, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas de patrimônio.

3.7. Os limites estabelecidos para os emissores e contrapartes nas operações compromissadas realizadas pelo FUNDO, deverão observar a regulamentação em vigor.

3.8. O FIs e/ou FUNDO poderão utilizar seus ATIVOS FINANCEIROS para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ATIVOS FINANCEIROS em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) ou pela CVM.

3.9. Além dos limites já definidos no presente Regulamento, as aplicações realizadas pelo FUNDO estão sujeitas aos limites de concentração e diversificação definidos na regulamentação em vigor.

3.10. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, do mesmo grupo econômico ou não do ADMINISTRADOR, dos GESTORES podendo, inclusive, adquirir ATIVOS FINANCEIROS que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.

3.10.1. O ADMINISTRADOR, os GESTORES e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em subscrever ou operar com, ATIVOS FINANCEIROS que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA do FUNDO.

3.11. Os ATIVOS FINANCEIROS integrantes da CARTEIRA devem ser admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.

3.11.1. Excetuam-se do disposto no item 3.11. acima as aplicações em cotas de fundos de investimento de condomínio aberto.

3.12. As aplicações realizadas no FUNDO e/ou Fundos de Investimento não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, dos GESTORES, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado econômico, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.

3.13. As aplicações do cotista no FUNDO são regulamentadas pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) e diante desta premissa e das particularidades do mercado de seguros e capitalização, o FUNDO deve manter seu patrimônio aplicado em carteira composta conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar. Porém, é de exclusiva responsabilidade do cotista o enquadramento do seu patrimônio líquido total aos limites de concentração e diversificação de seus investimentos.

Cláusula IV – Política de Administração de Risco

4.1. A Administração de Riscos visa a transparência e a aderência à política de investimento definida para o FUNDO, tendo também como uma de suas principais metas a conformidade à legislação vigente. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da Gestão.

4.2. O ADMINISTRADOR se utiliza dos seguintes métodos para gerenciamento de riscos:

4.2.1. Risco de Mercado: o ADMINISTRADOR avalia diariamente o comportamento dos fatores de risco de mercado associados ao FUNDO, empregando ferramentas estatístico-financeiras com base nas melhores práticas difundidas nos mercados financeiros doméstico e internacional. As principais abordagens realizadas estão expressas abaixo:

VaR (Value at Risk): baseado em métodos econométricos, indica a máxima perda possível para certo nível de confiança, em um horizonte de tempo determinado;

Stress Testing: tem por objetivo simular os resultados obtidos pelas posições atuais do FUNDO num cenário econômico-financeiro desfavorável ou em condições críticas. Para isso, são construídas simulações diárias, com base em cenários definidos em Comitês Internos e da BM&FBOVESPA, decompondo as posições em seus principais fatores de risco e vértices;

Backtesting: modelo econométrico que busca validar a precisão do sistema de risco baseando-se no comportamento histórico dos fatores de risco versus o resultado estimado pelo modelo.

4.2.2. Risco de Crédito: visando mitigar este risco, estabelecem-se limites de risco por emissor em função da capacidade financeira atual e futura de pagamento. A qualidade de crédito de cada emissor é acompanhada e reavaliada sistematicamente de forma a manter o risco de default desses emissores dentro do parâmetro estabelecido para o FUNDO.

4.2.3. Risco de Liquidez: o gestor mantém volume de recursos em caixa ou em ativos financeiros de alta liquidez, adequado ao fluxo de aplicações e resgates históricos registrados pelo FUNDO. Os relatórios de liquidez são gerados pela gestão de riscos.

4.2.4. Risco de Concentração: todos os limites de exposição a classes de ativos financeiros, instrumentos financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros parâmetros relevantes, determinados na política de investimento, ou pelas normas e regulamentações aplicáveis ao FUNDO são controlados diariamente.

4.2.5. Risco do Uso de Derivativos: a gestão de risco controla diariamente as exposições efetivas do FUNDO em relação às principais classes de ativos financeiros de mercado de tal forma que não haja exposição residual a nenhum ativo financeiro que esteja fora das especificações da política de investimento do FUNDO.

4.2.6. Risco Cambial: metodologia baseada na abordagem do Value at Risk para a mensuração do risco de mercado e, em paralelo, realizado o Stress Testing com cenários definidos em Comitês Internos.

Os métodos, previstos nesta cláusula, utilizados pelo ADMINISTRADOR para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.

Cláusula V - Da Administração do FUNDO

5.1. A administração do FUNDO caberá ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 90.400.888/0001-42, entidade autorizada pela CVM, a realizar a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, doravante denominado “ADMINISTRADOR”.

5.2. O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO e para exercer os direitos inerentes aos ATIVOS FINANCEIROS que integrem a CARTEIRA, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.

5.2.1. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação de serviços, tais como, gestão, consultoria, tesouraria, controladoria, processamento, distribuição, escrituração, custódia e auditoria independente.

5.2.2. A Taxa de Administração prevista no item 7.1. engloba os custos referentes aos serviços referidos no item 5.2.1., excetuados os serviços de custódia e de auditor independente, que são considerados como encargos do FUNDO.

5.2.3. O ADMINISTRADOR poderá contratar agência de classificação de risco, sendo que sua remuneração será paga diretamente pelo ADMINISTRADOR.

5.2.4. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembléia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.

Cláusula VI – Dos Prestadores de Serviços ao FUNDO

6.1. A gestão da carteira do FUNDO será de responsabilidade compartilhada da (i) SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Torre E, 14º e 15 andares, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.231.177/0001-52, doravante simplesmente designado GESTOR SANTANDER, e da (ii) ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235 – Bloco A, 22º andar, inscrito no CNPJ sob nº 87.376.109/0001-06, doravante simplesmente designado GESTOR SEGURADORA, e em conjunto doravante designados GESTORES.

6.1.1. Os GESTORES atuam de forma especializada, com autonomia e discricionariedade nas suas atribuições, quais sejam: (i) GESTOR SANTANDER – Responsável pela decisão e consecução dos investimentos da CARTEIRA, cumprindo as diretrizes de investimento e riscos estabelecidas para o FUNDO. (ii) GESTOR SEGURADORA – Responsável pela definição do perfil de risco da CARTEIRA, bem como por auxiliar o GESTOR SANTANDER na análise e escolha dos ativos financeiros.

6.1.2. Sem prejuízo das atribuições indicadas acima, os GESTORES são solidariamente responsáveis pela gestão da CARTEIRA do FUNDO.

6.1.3. Em caso de conflitos nas decisões de investimento entre os GESTORES, o ADMINISTRADOR, desde logo, está autorizado a intervir como árbitro, visando a solução de conflitos e a preservação do legítimo interesse do FUNDO.

6.2. Os serviços de custódia, tesouraria, controladoria e processamento dos ATIVOS FINANCEIROS integrantes da CARTEIRA do FUNDO serão realizados pela SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Bloco A (parte), inscrita no CNPJ/MF sob nº 62.318.407/0001-19, registrada na CVM para a prestação de serviços de custódia de ativos financeiros, doravante denominado “CUSTODIANTE”.

6.2.1. Os serviços de distribuição das cotas do FUNDO e de controladoria e processamento do passivo do FUNDO (escrituração de cotas) serão prestados pelo próprio ADMINISTRADOR.

6.3. Os serviços de auditoria independente do FUNDO serão prestados pela Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, com sede na cidade e Estado de São Paulo, na Rua José Guerra, 127, CNPJ/MF nº 49.928.567/0001-11.

Cláusula VII - Das Taxas e Demais Despesas do FUNDO

7.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo os serviços de administração propriamente dita e os demais serviços indicados no item 5.2.1. deste Regulamento, observado o disposto no item 5.2.2., o FUNDO pagará a seguinte remuneração:

Taxa de Administração: 2,0% (dois por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.

7.1.1. A Taxa de Administração será apropriada e provisionada por dia útil, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao período referido.

7.1.2. A Taxa de Administração será calculada de acordo com a seguinte fórmula: TA = [1/N x 2,0%] x VP, onde: TA = taxa de administração; N = 252 dias; e, VP = valor diário do patrimônio líquido do FUNDO do primeiro dia útil imediatamente anterior.

7.1.3. O FUNDO não poderá aplicar seus recursos em Fundos de Investimento que cobrem taxas de administração e/ou performance.

7.2. Não haverá cobrança de taxa de performance no FUNDO.

7.3. A taxa de administração pode ser reduzida unilateralmente pelo ADMINISTRADOR, que comunicará o fato, de imediato, à CVM e aos cotistas, promovendo a devida alteração no Regulamento.

7.4. Não será cobrada do cotista taxa de ingresso quando da realização de aplicação no FUNDO.

7.5. Não será cobrada do cotista taxa de saída quando da realização de resgate de cotas do FUNDO.

7.6. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:

i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO, inclusive aqueles objetos de provisão em razão de processos administrativos ou judiciais;

ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;

iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;

iv) honorários e despesas do auditor independente;

v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;

vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;

vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;

viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;

ix) despesas com custódia e liquidação de operações com ATIVOS FINANCEIROS;

x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;

xi) as taxas de administração e de performance do FUNDO, se houver.

Cláusula VIII - Do Patrimônio Líquido

8.1. Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da CARTEIRA, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.

8.2. Para efeito da determinação do valor da CARTEIRA, serão observadas as normas e os procedimentos previstos na regulamentação em vigor aplicável.

8.3. Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e de capitais e patrimonial dos emissores dos ATIVOS FINANCEIROS integrantes da CARTEIRA, se aplicável, o ADMINISTRADOR poderá realizar provisão para valorização ou desvalorização dos ATIVOS FINANCEIROS integrantes da CARTEIRA adequando-os ao valor de mercado.

8.4. Caso seja verificado pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, patrimônio líquido médio diário do FUNDO inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o ADMINISTRADOR deverá imediatamente liquidar o FUNDO ou incorporá-lo a outro fundo de investimento.

Cláusula IX - Da Emissão e Resgate das Cotas

9.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, correspondendo, ainda, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.

9.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.

9.1.2. As cotas do FUNDO não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.

9.2. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.

9.2.1. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, aplicando-se tal suspensão tanto aos novos investidores como aos cotistas atuais do FUNDO.

9.2.1.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.

9.3. A adesão do cotista aos termos deste Regulamento dar-se-á pela assinatura de termo de adesão ou mediante manifestação de aceite por meio eletrônico.

9.3.1 O cotista deverá ainda, quando do ingresso no FUNDO, assinar TERMO DE CIÊNCIA dos riscos inerentes a concentração do patrimônio líquido do FUNDO em Créditos Privados.

9.4. As cotas do FUNDO terão seu valor calculado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial que considere os critérios de avaliação previstos na regulamentação em vigor.

9.4.1. Para os efeitos deste Regulamento, o valor da cota do dia é o do fechamento, (“COTA DE FECHAMENTO”) resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.

9.5. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.

9.5.1. O ADMINISTRADOR e os GESTORES poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.

9.5.2. A integralização e o resgate das cotas do FUNDO poderão ser realizados em moeda corrente nacional ou em ATIVOS FINANCEIROS, a critério do ADMINISTRADOR e dos GESTORES e observado o disposto no item 9.1.2. e a regulamentação expedida pela SUSEP.

9.5.2.1. A integralização e o resgate de cotas poderão ser efetuados, diretamente, com ATIVOS FINANCEIROS, conforme facultado pela Instrução CVM 450 e nos termos das demais normas em vigor e desde que sejam observadas as condições abaixo definidas:

(a) na integralização de cotas, os ATIVOS FINANCEIROS a serem utilizados devem:

- estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados;

- ter como titular e/ou comitente o próprio cotista;

- devem atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do FUNDO;

- estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e

- estar de acordo com o Objetivo e Política de Investimento do FUNDO, especificamente em relação aos limites de concentração por emissor e enquadramento da CARTEIRA.

(b) no resgate de cotas, os ATIVOS FINANCEIROS a serem utilizados para pagamento ao cotista, devem:

- estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados;

- ter como titular e/ou comitente o próprio FUNDO;

- devem atender aos valores mínimos para resgate estabelecidos no Regulamento do FUNDO; e

- estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.

9.5.2.2. Na emissão, na integralização de cotas, bem como no pagamento de resgates será utilizado o valor dos ATIVOS FINANCEIROS precificados na CARTEIRA do FUNDO segundo as regras e procedimentos estabelecidos no Manual de Marcação a Mercado do ADMINISTRADOR.

9.5.2.3. Na Integralização e no resgate de cotas com ATIVOS FINANCEIROS deverão ser observadas as correspondentes obrigações fiscais relacionadas a tais eventos, estando, ADMINISTRADOR e cotistas, cientes, cada qual, de suas respectivas responsabilidades.

9.6. Na emissão e resgate de cotas do FUNDO deverá ser observado o disposto no quadro abaixo:

| |Disponibilidade dos |Cota de conversão |

|Aplicação |Recursos | |

| |D+0 |D+1 |

| |No dia da solicitação |(1˚ (primeiro) dia útil |

| | |seguinte ao da |

| | |solicitação) |

| |Cota de Conversão |Pagamento / Crédito em |

|Resgate | |Conta |

| |D+1 |D+1 |

| |(1˚ (primeiro) dia útil |(1˚ (primeiro) dia útil |

| |seguinte ao da |seguinte ao da |

| |solicitação) |solicitação) |

9.7. Para fins de emissão de cotas na aplicação e/ou apuração do valor da cota para efeito do pagamento, nos termos do disposto no quadro acima, a solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.

9.8. Não há prazo de carência para resgate de cotas do FUNDO, podendo as cotas do FUNDO ser resgatadas com rendimento a qualquer momento.

9.8.1. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, será considerado dia útil, para fins de aplicação e resgate de cotas.

9.9. Em casos excepcionais de iliquidez dos ATIVOS FINANCEIROS componentes da CARTEIRA do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:

i) substituição do ADMINISTRADOR, dos GESTORES ou de ambos;

ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;

iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;

iv) cisão do FUNDO; e

v) liquidação do FUNDO.

9.9.1. Cabe ao ADMINISTRADOR tomar as providências necessárias para que as hipóteses descritas no caput não venham a ocorrer em decorrência da liquidação física de ativos financeiros do FUNDO.

9.9.2. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado no item 9.9. acima.

Cláusula X - Da Assembléia Geral

10.1. Compete privativamente à Assembléia Geral de cotistas deliberar sobre:

i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;

ii) a substituição do ADMINISTRADOR, dos GESTORES ou do custodiante do FUNDO;

iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;

iv) o aumento da taxa de administração;

v) a alteração da política de investimento do FUNDO;

vi) a emissão de novas cotas, no fundo fechado;

vii) a amortização de cotas; e

viii) a alteração do Regulamento.

10.2. A Assembléia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.

10.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembléia Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, dos GESTORES ou do custodiante, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.

10.4. As Assembléias Gerais serão convocadas por meio de correspondência escrita ou eletrônica, encaminhada a cada um dos cotistas.

10.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas.

10.6. A convocação das Assembléias Gerais deverá ser realizada com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.

10.7. Independentemente das formalidades previstas nesta Cláusula, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembléia Geral supre a falta de convocação.

10.8. As Assembléias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelos GESTORES, pelo custodiante, por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.

10.9. As Assembléias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.

10.10. Somente poderão votar nas Assembléias Gerais, os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.

10.11. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembléia, observados os termos previstos nas convocações das Assembléias Gerais.

10.12. As deliberações da assembléia geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pelo ADMINISTRADOR, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o exercício de voto do cotista, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de emissão da consulta.

10.13. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no item anterior, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta.

10.14. Quando utilizado o procedimento de consulta formal, o quorum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.

Cláusula XI - Da Política Relativa ao Exercício do Direito de Voto

11.1. O FUNDO tem como política o não exercício do direito de voto em assembléias de companhias e/ou Fundos de Investimento nas quais o FUNDO detenha participação, a menos que o GESTOR SANTANDER julgue que os assuntos a serem deliberados são relevantes para o FUNDO. Nessa hipótese, o GESTOR SANTANDER comparecerá à assembléia e, posteriormente divulgará aos cotistas na sua sede, por correspondência e/ou por meio eletrônico, o teor e a justificativa do voto proferido.

Cláusula XII - Da Política de Divulgação de Informações

12.1. O ADMINISTRADOR colocará a disposição, na sede do ADMINISTRADOR e/ou por meio eletrônico, as seguintes informações:

i) diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;

ii) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem (ii.1) balancete; (ii.2) demonstrativo de composição e diversificação da CARTEIRA e (ii.3) informações relativas ao perfil mensal;

iii) anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

12.1.1. O ADMINISTRADOR disponibilizará aos cotistas, mensalmente, extrato de conta contendo as informações exigidas nos termos da regulamentação em vigor, tais como: saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo e rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato.

12.1.2. O ADMINISTRADOR disponibilizará em sua sede os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR do FUNDO e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.

12.2. O ADMINISTRADOR divulgará, em lugar de destaque nos sites: ou , o item 3 da demonstração de desempenho do FUNDO:

i) relativo aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e

ii) relativo aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.

12.3. Nos termos da regulamentação em vigor, caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da CARTEIRA poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da CARTEIRA.

12.3.1. As operações omitidas com base no item anterior deverão ser colocadas à disposição dos cotistas no prazo máximo previsto na regulamentação em vigor.

12.4. Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou mediante meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de prestar-lhe as informações previstas na regulamentação em vigor e neste Regulamento, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.

12.5. O ADMINISTRADOR deverá divulgar, imediatamente, por meio de correspondência escrita ou eletrônica a todos os cotistas, qualquer ato ou fato relevante, ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ATIVOS FINANCEIROS integrantes de sua carteira.

12.5.1. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.

12.5.2. Adicionalmente o ADMINISTRADOR disponibilizará o ato ou fato relevante acima mencionado no endereço da CVM (.br) na rede mundial de computadores.

12.6. O ADMINISTRADOR fornecerá às sociedades seguradoras todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento à regulamentação da SUSEP.

Cláusula XIII – Do Exercício Social

13.1. O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º (primeiro) de agosto e término em 31 (trinta e um) de julho do ano subseqüente.

Cláusula XIV – Da Distribuição dos Resultados do FUNDO

14.1. O FUNDO não distribui resultados diretamente aos cotistas, incorporando-os ao seu patrimônio.

Cláusula XV - Da Tributação

15.1. A tributação aplicável aos cotistas será a seguinte:

15.1.1. Imposto de Renda Fonte (IRF): desde 01/01/2005, as seguradoras estão dispensadas da retenção do Imposto de Renda na Fonte e do pagamento em separado do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões e das reservas técnicas.

15.1.2. IOF/Títulos: Os resgates ocorridos em um prazo inferior a 30 dias da data de aplicação no FUNDO sofrerão incidência do IOF/Títulos à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação, conforme tabela decrescente em função do prazo prevista na regulamentação em vigor. A partir do 30º (trigésimo) dia de aplicação, a alíquota passa a zero.

15.2. A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte:

15.2.1. Imposto de Renda (IR): A atual legislação fiscal estabelece que a carteira do FUNDO não está sujeita à incidência de imposto de renda.

15.2.2. IOF/Títulos: A carteira do FUNDO poderá estar sujeita à incidência do IOF/Títulos, nas hipóteses previstas na legislação vigente.

15.3. Pode haver tratamento tributário diferente do acima exposto de acordo com a natureza jurídica do cotista. Em decorrência das alterações constantes às quais a legislação fiscal brasileira está sujeita, novas obrigações podem ser impostas sobre os cotistas e/ou sobre o FUNDO pelas autoridades fiscais no futuro.

Cláusula XVI – Das Disposições Gerais

16.1. O correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os cotistas.

16.2. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas a este Regulamento.

16.3. O Serviço de Atendimento ao Cotista para esclarecimento de dúvidas e para recebimento de reclamações encontra-se a seguir.

Central de Atendimento Santander: 4004-3535 (Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0800-702-3535 (Demais localidades)

Central de Atendimento Santander Empresarial: 4004-2125 (Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0800-7262125 (Demais localidades)

Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC: 0800-762-7777

Ouvidoria: 0800-726-0322*

(*Atende também Deficientes Auditivos e de Fala)

Maiores informações através do site: .br ou .br

16.4. Os limites mínimos e máximos de investimento, bem como valores mínimos para movimentação e permanência no FUNDO são os seguintes:

|Aplicação |Aplicação |Mínimo para |Saldo Mínimo de |

|Inicial Mínima|Inicial Máxima|Movimentação |Permanência |

| Não há. |Não há. |Não há. |Não há. |

São Paulo, 21 de dezembro de 2015

| |

|- Administrador - |

|Banco Santander (Brasil) S.A. |

ANEXO I

| |ATIVOS FINANCEIROS |% do Patrimônio Líquido |

| |POLITICA DE INVESTIMENTO | |

| |(Observada a concentração por EMISSOR ) | |

| | | | |

| | |Mínimo |Máximo |

|1. |cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409, independentemente de sua |95% |100% |

| |classificação; | | |

|2. |cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409, classificados como “ações”; |0% |22% |

|3. |cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409, classificados como “renda fixa” e/ou |78% |100% |

| |“multimercado”; | | |

|4. |depósitos à vista e/ou títulos públicos federais e/ou títulos de renda fixa de emissão de instituição |0% |5% |

| |financeira e/ou operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário | | |

| |Nacional – CMN. | | |

|RESTRIÇÕES REGULAMENTARES ADICIONAIS |

|O FUNDO pode aplicar 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido em um só FI, desde que respeitados os limites acima estabelecidos, |

|inclusive naqueles administrados pelo ADMINISTRADOR, pelos GESTORES e/ou pelas demais empresas do mesmo grupo econômico. |

|RESTRIÇÕES REGULAMENTARES ADICIONAIS A SEREM OBSERVADOS PELO FUNDO E PELOS FUNDOS DE INVESTIMENTO |

|1. |É vedada a aquisição por parte dos FIs de ações de emissão do ADMINISTRADOR. |

|2. |É vedado à sociedade seguradora, bem como às empresas a ela ligadas – tal como definido na regulamentação vigente – estar como |

| |contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do FUNDO e/ou dos FIs; |

|3. |É vedado ao ADMINISTRADOR e aos GESTORES, bem como às empresas a eles ligadas – tal como definido na regulamentação vigente – estar como|

| |contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do FUNDO e/ou dos FIs; |

|4. |Excetuam-se das vedações mencionadas nos itens 2 e 3 imediatamente acima, as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um |

| |dia, de recursos aplicados pela sociedade seguradora no FUNDO e/ou FIs e que não puderam ser alocados, em outros ativos financeiros, no |

| |dia, na forma regulamentada. |

|5. |É vedado ao ADMINISTRADOR e aos GESTORES contratar operações por conta do FUNDO e/ou FIs, tendo como contraparte quaisquer outros fundos|

| |de investimento ou carteiras sob suas respectivas administração ou gestão; |

|6. |As operações realizadas em mercados de derivativos e de liquidação futura deverão, ainda, estar vinculadas a contratos referenciados em |

| |ativos financeiros passíveis de integrar a carteira dos FIs, bem como em índices representativos desses ativos financeiros e das |

| |respectivas taxas de remuneração; |

|7. |É vedada a aplicação dos recursos do FUNDO em Fundos de Investimento que cobrem taxas de administração ou de performance. |

|LIMITES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUE O FUNDO PODE INVESTIR |

|1. |Os Fundos de Investimento da classe renda fixa poderão investir nos seguintes ativos financeiros abaixo relacionados, observados os |

| |limites por emissor e por modalidade de ativos previstos na regulamentação aplicável e descritos no seu Regulamento: |

| |(i) títulos da dívida pública; |

| |(ii) contratos derivativos; |

| |(iii) desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, debêntures, cédulas de debêntures, |

| |cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários; |

| |(iv) quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-obrigação de instituição financeira; |

| |(v) cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas nas classes admitidas pela CVM; |

| |(vi) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos |

| |Creditórios; |

| |(vii) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI; |

| |operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional – CMN; |

| |(viii) Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), Certificado de Produto Rural (CPR). |

| | |

| |Os Fundos de Investimento da classe renda fixa deverão observar os seguintes limites de concentração, por emissor: |

| |(i) até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco |

| |Central do Brasil; |

| |(ii) até 10% (dez por cento) do seu patrimônio líquido quando o emissor for companhia aberta; |

| |(iii) até 10% (dez por cento) do seu patrimônio líquido quando o emissor for fundo de investimento; e |

| |(iv) até 5% (cinco por cento) do seu patrimônio líquido quando o emissor for pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia |

| |aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. |

| |(v) até 5% (cinco por cento) do seu patrimônio líquido em debêntures de emissão uma mesma pessoa jurídica, inclusive companhia aberta. |

| | |

| |Não haverá limites de concentração quando o emissor for a União Federal. |

| | |

| |Os Fundos de Investimento da classe renda fixa deverão observar, ainda, os seguintes limites de concentração por modalidades de ativos |

| |financeiros: |

| |(i) até 40% (quarenta por cento) do seu patrimônio líquido, para o conjunto dos seguintes ativos financeiros: a) cotas de fundos de |

| |investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados de acordo com a ICVM 409; b) cotas de |

| |Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC; c) cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento em Direitos|

| |Creditórios – FIC-FIDC; d) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI; e e) outros ativos financeiros não previstos no inciso II |

| |abaixo, desde que permitidos pelo item 3.2. acima; |

| |(ii) não haverá limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o investimento em: a) títulos públicos federais e |

| |operações compromissadas lastreadas nestes títulos; b) títulos de emissão ou co-obrigação de instituição financeira autorizada a |

| |funcionar pelo Banco Central do Brasil; e c) valores mobiliários diversos daqueles previstos no inciso I acima, desde que registrados na|

| |CVM e objeto de oferta pública de acordo com a legislação vigente; |

| |(iii) Não obstante os limites previstos nos incisos anteriores, o FUNDO, de acordo com a sua política de investimento, poderá |

| |ultrapassar o limite previsto na alínea “a” do inciso I até o limite de 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido, nos termos da |

| |regulamentação em vigor.  |

| | |

| |Os Fundos de Investimento da classe renda fixa devem manter seu patrimônio aplicado em carteira composta conforme as diretrizes |

| |estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e |

| |dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar. |

| |Os Fundos de Investimento da classe renda fixa deverão possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua carteira em ativos financeiros|

| |relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos. |

| | |

| |Os Fundos de Investimento da classe renda fixa não poderão deter mais do que 20% do seu patrimônio líquido em ativos financeiros que não|

| |sejam classificados como de baixo risco de crédito na data da respectiva aquisição para a carteira do Fundo de Investimento. |

| | |

| |Os Fundos de Investimento da classe renda fixa não poderão realizar investimentos que impliquem em risco de moeda estrangeira ou de |

| |renda variável. |

| | |

| |Os Fundos de Investimento da classe renda fixa poderão concentrar a totalidade de suas aplicações em cotas fundos de Investimento |

| |administrados pelo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas. |

| | |

| |Os Fundos de Investimento da classe renda fixa não poderão deter ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, GESTOR ou de empresas a|

| |eles ligadas |

| | |

| |Os Fundos de Investimento da classe ações poderão investir nos seguintes ativos financeiros abaixo relacionados, observados os limites |

| |por emissor e por modalidade de ativo previstos na regulamentação aplicável e descritos abaixo: |

| |(i) no mínimo 37% e no máximo 100% e,: |

| |(a) Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; |

| |(b) Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas na alínea (a) |

| |acima; |

| |(c) Cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas na alínea (a) acima; e |

| |(d) Brazilian Depositary Receipts (“BDR”) classificados como nível II e III, de acordo com o art. 3º, §1º, incisos II e III da Instrução|

| |CVM nº 332, de 04 de abril de 2000. |

| |(ii) até 33% em outros Ativos Financeiros autorizados pela legislação e relacionados no item 3.2 do Regulamento do Fundo de |

| |Investimento. |

| | |

| |Os Fundos de Investimento da classe ações deverão observar, ainda, os seguintes limites de concentração por modalidades de ativos |

| |financeiros: |

| |(i) até 33% (trinta e três por cento) de seu patrimônio líquido: |

| |(a) cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 409*, |

| |com exceção dos fundos de investimento em ações; |

| |(b) cotas de fundos de investimento imobiliário(“FII”), fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) e/ou fundos de |

| |investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FICFIDC”) |

| |(c) cotas de Fundos de investimento de Índices* admitidos à negociação em Bolsa ou Balcão Organizado; |

| |(d) certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”); e |

| |(e) ativos financeiros relacionados no item 3.2 do seu regulamento, exceto os indicados nos itens abaixo. |

| |(ii) até 33% (trinta e três por cento) de seu patrimônio líquido: |

| |(a) cotas de Fundos de Investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na ICVM 409* e |

| |cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, desde que observado o disposto |

| |nos artigos 113 à 115 da ICVM 409; |

| |(b) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos; |

| |(c) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira; |

| |(d) ouro negociado em bolsas de mercadorias e futuros. |

| |(e) valores mobiliários, diversos dos previstos no item 1 deste quadro, desde que sejam registrados na CVM e objeto de oferta pública de|

| |acordo com a Instrução CVM nº 400, de 2003. |

| | |

| |Os Fundos de Investimento das classes ações deverão observar os seguintes limites de concentração, por emissor: |

| |(i) até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco |

| |Central do Brasil; |

| |(ii) até 10% (dez por cento) do seu patrimônio líquido quando o emissor for companhia aberta; |

| |(iii) até 10% (dez por cento) do seu patrimônio líquido quando o emissor for fundo de investimento; e |

| |(iv) até 5% (cinco por cento) do seu patrimônio líquido quando o emissor for pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia |

| |aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. |

| |(v) até 5% (cinco por cento) do seu patrimônio líquido em debêntures de emissão uma mesma pessoa jurídica, inclusive companhia aberta. |

| |Não haverá limites de concentração quando o emissor for a União Federal. |

| | |

| |Os limites por emissor mencionados acima não se aplicam aos ativos financeiros do item 1 do quadro acima de ATIVOS |

| | |

| |É Vedado aos Fundos de Investimento da classe ações: |

| |(i) adquirir ações de emissão do ADMINISTRADOR do FUNDO, salvo se o Fundo de Investimento tenha política de investimento que busque |

| |reproduzir índice de mercado do qual as ações do ADMINISTRADOR do FUNDO ou de qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico a |

| |ele façam parte, na mesma proporção da participação das ações no respectivo índice; |

| |(ii) adquirir ativos negociados no exterior, incluídos os BDR´s de Nivel I; |

| |(iii) adquirir cotas de fundos de investimento que cobrem taxa de performance; |

| |(iv) contratar operações por conta do Fundo de Investimento tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras |

| |sob suas respectivas administração ou gestão; |

| |(v) que as sociedades seguradoras, bem como às empresas a ela ligadas – tal como definido na regulamentação vigente – sejam contraparte,|

| |mesmo que indiretamente, em operações da carteira do Fundo de Investimento; |

| |(vi) que seu administrador e/ou gestor, bem como às empresas a eles ligadas – tal como definido na regulamentação vigente – sejam |

| |contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira dos Fundos de Investimento, salvo para as operações compromissadas |

| |destinadas à aplicação, por um dia, de recursos aplicados pela sociedade seguradora no Fundo de Investimento e que não puderam ser |

| |alocados, em outros ativos financeiros, no dia, na forma regulamentada; e |

| |(vii) as operações realizadas em mercados de derivativos e de liquidação futura deverão, ainda, estar vinculadas a contratos |

| |referenciados em ativos financeiros passíveis de integrar a carteira dos Fundos de Investimento, bem como em índices representativos |

| |desses ativos financeiros e das respectivas taxas de remuneração. |

| | |

| |A atuação do Fundo de Investimento em mercados derivativos deverá observar os seguintes critérios: I - deve ser realizada exclusivamente|

| |para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista; II - não pode gerar, a |

| |qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido; III - não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente |

| |com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco; IV - não pode |

| |realizar operações de venda de opção a descoberto; e V - não pode ser realizada na modalidade "sem garantia". |

| |CONCENTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM CREDITO PRIVADO |SIM ou NÃO |

|1. |O FUNDO poderá aplicar em fundos de investimento que apliquem mais de 50% do seu patrimônio líquido em |SIM |

| |créditos privados e/ou títulos públicos que não da União, desde que na consolidação de suas aplicações | |

| |seja observado o limite máximo de 80% de exposição a Créditos Privados | |

|UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS PELOS FUNDOS DE INVESTIMENTO |

|A atuação do FUNDO em mercados derivativos deverá observar os seguintes critérios: I - deve ser realizada exclusivamente para proteção da |

|carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista; II - não pode gerar, a qualquer tempo, exposição |

|superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido; III - não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, |

|exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco; IV - não pode realizar operações de venda de opção a |

|descoberto; e V - não pode ser realizada na modalidade "sem garantia". |

|O FUNDO não será obrigado a consolidar as aplicações nos Fundos de Investimento permitidos pela ICVM 409 cujas carteiras sejam geridas por |

|terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou aos GESTORES do FUNDO e, desde que, o FUNDO não aplique em fundos de investimento ou cotas de fundos |

|de investimento de que trata o artigo 110 – B da ICVM 409, e alterações posteriores. |

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