ACÓRDÃO - Tribunal Arbitral do Desporto

[Pages:63]P?g. 1/46

TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO Processo n.? 15/2020 TAD

(Arbitragem Necess?ria)

Demandante/s: Sport Lisboa e Benfica ? Futebol, SAD Demandado/s: Federa??o Portuguesa de Futebol [Sec??o Profissional do Conselho de Disciplina]

AC?RD?O

I-

Sum?rio

I ? O TAD ? competente para apreciar as actua??es da entidade demandada no

exerc?cio de poderes p?blicos desportivos, as quais s?o sempre suscept?veis de ser

sindicadas, designadamente atrav?s dos princ?pios gerais da actividade

administrativa (legalidade, igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, justi?a).

II - Na aprecia??o de tais quest?es o TAD goza de jurisdi??o plena, tanto em mat?ria de facto como de direito, conforme se extrai do artigo 3? da LTDA, devendo considerar-se que existe a possibilidade de operar ?um reexame global das quest?es j? decididas com emiss?o de novo ju?zo?1. Neste sentido, o ?mbito de cogni??o deste TAD ? amplo, admitindo-se todos os tipos de pron?ncia sobre o m?rito da causa, designadamente a manuten??o do acto sancionat?rio disciplinar, a sua revoga??o in totum ou a sua modifica??o, quer ao n?vel da qualifica??o jur?dico ?disciplinar, quer da san??o.

III - Nessa tarefa, o TAD faz uso de pleno poder de conhecimento do m?rito da quest?o e n?o se encontra vinculado sen?o pelo objecto do processo definido pelo acto impugnado, podendo decidir ex novo, unicamente com respeito pelo princ?pio da proibi??o da reformatio in pejus.

1 Vd. Ac. de 8 de Fevereiro de 2018 Proc. n? 01120/17 STA in

P?g. 2/46

IV - O exerc?cio do direito constitucional da liberdade de express?o tem limita??es quando choca com outros direitos constitucionalmente protegidos como ? o caso do direito ? honra e reputa??o.

V - A apontada inten??o de deliberadamente errar favorecendo uma equipa contr?ria cruza o limite da liberdade de express?o por atingir a honra e bom nome de terceiros.

II. RELAT?RIO I.1. As partes, o tribunal e o objecto do processo

II.1. 1. IDENTIFICA??O DAS PARTES: Demandante: Sport Lisboa e Benfica ? Futebol, SAD

Demandada: Federa??o Portuguesa de Futebol [Sec??o Profissional do Conselho de Disciplina]

II.2. IN?CIO DO PROCESSO No dia 9 de Mar?o de 2020 deu entrada no Tribunal Arbitral do Desporto (?TAD?) uma ac??o arbitral em via de recurso proposta por Sport Lisboa e Benfica ? Futebol, SAD, representada por Dr. Jo?o Correia, Dr. Jos? Lu?s Pereira Seixas, Dr. Pedro Garcia Correia e Dr. Miguel Lopes Louren?o, contra Federa??o Portuguesa de Futebol, representada por Dr.? Marta Vieira da Cruz e Dr.? Margarida Garcia de Oliveira.

Segundo se indica no requerimento inicial apresentado pela Demandante, a ac??o ? intentada nos termos e ao abrigo dos artigos 4.?, n? 1 e 3, al?nea a), 52.?, n.? 1, e 54.?, n?s 2 e 3, todos da Lei n.? 74/2013, de 6 de Setembro, que cria o TAD e aprova a respectiva Lei do TAD (?LTAD?).

P?g. 3/46

II.3. O COL?GIO ARBITRAL S?o ?rbitros Pedro Menezes Ferros, designado pela Demandante, Nuno Carlos Lamas de Albuquerque pela Demandada e actuando como presidente do Col?gio Arbitral Carlos Lopes Ribeiro, escolhido nos termos do artigo 28?, n? 2 da Lei do TAD, doravante apenas LTAD, aprovada pela Lei n? 74/2013, de 06 de Setembro.

Os ?rbitros juntaram aos autos as respectivas declara??es de independ?ncia e imparcialidade, declarando aceitar exercer as suas fun??es de forma imparcial e independente, com respeito das regras e princ?pios enunciados no Estatuto Deontol?gico do ?rbitro do TAD. Nenhuma das partes colocou qualquer objec??o ?s declara??es apresentadas.

Atento o disposto no artigo 36.? da LTAD, o Col?gio Arbitral considera-se constitu?do em 24/03/2020.

II.4. LOCAL DA ARBITRAGEM A presente arbitragem tem lugar nas instala??es do TAD, sitas na Rua Braamcamp, n.? 12, r?s-do-ch?o direito, em Lisboa.

II.5. DOCUMENTOS ANEXOS:

?

A Demandante juntou 43 documentos.

?

A Demandada juntou c?pia do processo disciplinar n? 56-19/20 que correu

termos na Sec??o Profissional do Conselho de Disciplina.

II.6. PROVA REQUERIDA: A Demandante requereu que fosse oficiada a Federa??o Portuguesa de Futebol para promover a jun??o aos autos da certid?o com c?pia integral do Processo Disciplinar n.? 56-19/20.

P?g. 4/46

A Demandante arrolou tr?s testemunhas:

?

Ant?nio Rola, ex- ?rbitro de futebol;

?

Lu?s Bernardo, Director de comunica??o da Sport Lisboa e Benfica ? Futebol,

SAD;

?

Ricardo Sampaio Maia, Assessor de Comunica??o do Sport Lisboa e Benfica-

Futebol, SAD.

II.7. DAS POSI??ES DAS PARTES: A) Posi??o da Demandante: A Demandante refere, no requerimento inicial, que:

a) Da Factualidade Omissa na Decis?o Impugnada 1. Desde a ?poca 2016/2017 que a Futebol Clube do Porto ?Futebol, SAD (FC Porto SAD), utilizando seu Director de Comunica??o, Francisco J. Marques, e o "Porto Canal", tem conduzido campanha difamat?ria e de intoxica??o da opini?o p?blica com suspeitas permanentes sobre a isen??o dos ?rbitros e a actua??o da SL Benfica SAD, e de cria??o de um manto permanente de d?vida sobre a verdade desportiva e a credibilidade das competi??es. ? conhecido, ali?s, o "naming" depreciativo utilizado pela FC Porto SAD para alcunhar a Liga NOS 2016/2017, baptizada de "Liga Salazar"(cfr. documentos n.os 2a 4, que se juntam, a t?tulo meramente exemplificativo, e que se d?o por integralmente reproduzidos, podendo ser consultados em ; e ) 2. Essa campanha difamat?ria contra a SL Benfica SAD ganhou dimens?o inaudita com a orquestra??o do "caso dos emails" atrav?s do qual, com recurso ? pr?tica de il?citos disciplinares e criminais, a FC Porto SAD tem tentado implantar em

P?g. 5/46

parte dos adeptos a ideia de que a SL Benfica SAD controla os ?rbitros e adultera a

verdade desportiva, utilizando o Director de Comunica??o da FC Porto SAD as

express?es "polvo", "corja", "corrup??o" e "cambalacho", por exemplo, para se

referir ? SL Benfica SAD, como se de institui??o mafiosa se tratasse. (...)

3. E a realidade ? que, at? ? data, tanto quanto se conhece, as mencionadas

declara??es e actua??o p?blicas da FC Porto SAD n?o foram objecto de qualquer

reprova??o ou censura disciplinar, o que tem permitido ? FC Porto SAD formar a

convic??o de que as inst?ncias desportivas toleram e conformam-se com esta forma

de estar no desporto, de difama??o dos advers?rios, suspei??o sobre a verdade

desportiva e ofensa da honorabilidade dos ?rbitros.

4. Ou, em alternativa, a existir san??o, a publicidade que delas ? dada pelo

Conselho de Disciplina ? pouca ou nenhuma, o que equivale aos mesmos resultados

anteriormente referidos. (...)

5. Contrariamente ao que tem sucedido com san??es envolvendo a

Demandante ou agentes desportivos a si associados, que v?m as san??es

disciplinares que lhe s?o aplicadas anunciadas nos meios de comunica??o social,

inclusivamente, antes da notifica??o da Decis?o aos seus mandat?rios...

6. [...] esta forma de actua??o da FC Porto SAD tem permitido que a suspei??o

se perpetue no espa?o p?blico e na competi??o, e constitui, ao mesmo tempo,

estrat?gia de condicionamento emocional do desempenho das equipas de

arbitragem durante os jogos.

7. Atenta a gravidade dos fen?menos de viol?ncia acima descritos, o Exmo. Sr.

Presidente da Federa??o Portuguesa de Futebol denunciou publicamente, quer em

artigo assinado na imprensa (22 de Setembro de 2017), quer na Assembleia da

Rep?blica (25 de Setembro de 2017), um clima inaceit?vel de press?o sobre os

?rbitros e a exist?ncia de amea?as sobre esses mesmos ?rbitros perpetradas,

nomeadamente, via sms remetidas para os telem?veis de alguns agentes da

arbitragem (cfr. documentos n.os7e 8, que se juntam e sed?o por integralmente

reproduzidos,

podendo

ser

consultados

em



P?g. 6/46

) . (...) 8. Mais recentemente, a 16/04/2019 ?precisamente ap?s jogo disputado entre a SL Benfica SAD e o CD Feirense, em Santa Maria da Feira ?o VAR do mencionado jogo, Bruno Paix?o, foi tamb?m ele v?tima de insultos e amea?as graves, alegadamente protagonizadas por adeptos do FC Porto, que motivaram a apresenta??o por parte do ?rbitro de queixa-crime no DIAP(cfr. documento n.? 11 que se junta e se d? por integralmente reproduzido, podendo ser consultado em ) . 9. Por ?ltimo, importa salientar o j? tristemente c?lebre caso da Faixa dos Super Drag?es. (...) 10. Tal tarja ostentava a cara de v?rios ?rbitros que a generalidade da cr?tica considera ter estado presente em jogos em que a Futebol Clube do Porto ?Futebol, SAD. foi beneficiada ?cfr. documento n.? 12, que se junta e se d? por integralmente reproduzido, podendo ser consultado em . 11. Tal conduta foi sancionada com uma multa irris?ria, provocando a indigna??o generalizada (cfr. documento n.? 13, que se junta e se d? por integralmente reproduzido). (...) 12. Ainda no ?ltimo jogo que op?s a Sport Lisboa e Benfica ?Futebol, SAD. ? Futebol Clube do Porto ?Futebol, SAD., foram exibidos, cerca de duas horas antes do jogo, por parte dos adeptos do Futebol Clube do Porto 2 bonecos "enforcados", um ostentando um equipamento da Demandante e outro um equipamento de ?rbitro de futebol profissional, numa mensagem clara e sugestiva (cfr. documentos n.os14a 18, que se juntam e se d?o por integralmente reproduzidos). 13. ?, portanto, natural que continue a pairar sobre os ?rbitros clima de forte press?o que, inevitavelmente, ? id?neo a condicionar e constranger os ?rbitros no exerc?cio das suas fun??es. (...)

P?g. 7/46

14. ?, portanto, natural que o intuito de amea?ar os ?rbitros seja o de condicion?los nas suas presta??es nos jogos em que ? interveniente a SL Benfica SAD. 15. E a realidade ? que a Demandante tem sido globalmente prejudicada por decis?es de arbitragem?certamente indesejadas pelos pr?prios ?rbitros ?mas que t?m tido influ?ncia no resultado, ao passo que a FC Porto SAD ? directa concorrente da Demandante ?tem sido beneficiada. 16. [...] por ter relev?ncia para os presentes Autos que o in?cio da pret?rita ?poca desportiva ficou marcado, por erros graves das equipas de arbitragem, que tiveram influ?ncia decisiva no desenrolar e ou no resultado final de alguns jogos em que foi interveniente a equipa da FC Porto SAD (...)(...) 17. [...] erros de arbitragem foram reconhecidos de forma consensual pela generalidade da imprensa desportiva, nomeadamente, nos jornais "A Bola", "O Jogo" e "Record" ?cfr. documentos n.os 19 a 27, que se juntam e se d?o por integralmente reproduzidos). (...) 18. [...] a exist?ncia desse benef?cio ? aceite pela generalidade da opini?o p?blica (salvo, naturalmente, pelos mais ac?rrimos defensores da FC Porto, SAD.), estando apenas em causa a medida desse benef?cio. (...) 19. [...] em consequ?ncia directa de erros de arbitragem, SL Benfica SAD e FC Porto SAD encontram-se igualados na classifica??o da Liga NOS, ? data com 66 pontos. (...) 20. [...] pelo menos no entender da Demandante?e da maioria da cr?tica desportiva ?na presente ?poca verificou-se, novamente, um conjunto anormal de erros de arbitragem, sempre em favor da mesma entidade. (...) 21. Os referidos erros de arbitragem foram reconhecidos pela generalidade da imprensa desportiva, nomeadamente, nos jornais "A Bola", "O Jogo" e "Record" (cfr. documentos n.os 29 a 41, que se juntam e se d?o por integralmente reproduzidos). (...) 22. Perante a quantidade e gravidade dos erros assinalados, sempre a favor da mesma equipa ?no caso, directa concorrente da Demandante pelo primeiro lugar

P?g. 8/46

da tabela classificativa ?, esta sentiu necessidade de tomar posi??o p?blica e cr?tica sobre a mat?ria, identificando e denunciando tais erros de arbitragem. 23. E f?-lo a 11/01/2020, publicando no site oficial do SL Benfica Nota ? Comunica??o Social, em que explicou as raz?es da indigna??o. 24. Pretendeu-se com a referida Nota ? Comunica??o Social expressar insatisfa??o e desagrado pela recorr?ncia dos referidos erros, em especial, porque foram graves, tiveram repercuss?o nos resultados e porque, beneficiando injustamente a FC Porto SAD, prejudicavam a Demandante. 25. N?o se tratou, todavia, de qualquer cr?tica gratuita, tendo a aludida Nota ? Comunica??o Social sido acompanhada da publica??o de v?deo de cerca de 3m de dura??o com compila??o dos lances que o SL Benfica considera incorrectamente avaliados pelas equipas de arbitragem ?cfr. v?deo dispon?vel em (cfr. documento n.? 42, que se junta e se d? por integralmente reproduzido). 26. Essa publica??o visou, portanto, expressar opini?o cr?tica e leg?tima do SL Benfica sobre tais decis?es de arbitragem. 27. N?o teve o intuito, muito menos o efeito, de denegrir, rebaixar ou ofender a honorabilidade de qualquer agente de arbitragem. (...) 28. [...] pelo que circunst?ncias h? em que a Impugnante n?o pode deixar de expressar-se sobre quest?es que preocupam os seus s?cios, adeptos e simpatizantes. (...) 29. A Impugnante exerceu assim o seu direito a relatar factos e a exprimir opini?o cr?tica ?contundente, ? certo ?sobre determinados temas que estavam na ordem do dia e que eram objecto de discuss?o p?blica e de not?cia por parte da generalidade da comunica??o social. 30. Em momento algum a Impugnante proferiu quaisquer declara??es gratuitas suscept?veis de colocar em causa o bom nome e reputa??o de qualquer agente desportivo e ou de qualquer ?rg?o da estrutura desportiva, imputando quaisquer

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download