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RESOLUÇÃO SMTR Nº 2322/2013 DE 20 DE MARÇO DE 2013.
Estabelece normas relativas à vistoria dos veículos de propriedade dos permissionários do Serviço Público de Transporte Complementar de Passageiros ("cabritinho").
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 11.471/92, de 13/10/1992, a Resolução CONTRAN nº 205, de 20/10/2006, a Resolução SMTR nº 780, de 30/09/96, Resolução SMTR nº 2.100, de 27/04/11, o Decreto-Lei Federal n° 5.452/43 (CLT) e a Lei Federal n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);
CONSIDERANDO que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visar um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Transito Brasileiro) é a que norteia, disciplina e padroniza as questões de segurança, apresentação e técnica dos veículos automotores;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os permissionários do Serviço Público de Transporte Complementar quanto à documentação necessária à vistoria anual a fim de tornar mais racional e rápido o atendimento no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR);
R E S O L V E:
Art. 1º - Os Operadores do Serviço Público de Transporte Complementar de Passageiros deverão realizar, inicialmente, o agendamento das Vistorias Obrigatórias Anual 2013 da SMTR, conforme o calendário estipulado no Art. 5º da presente Resolução, acessando o endereço eletrônico rio..br, e procedendo de acordo com os seguintes passos:
I. No lado esquerdo da página obtida, selecionar a página da SMTR;
II. Na página da SMTR, também do lado esquerdo, selecionar a opção "Complementar online";
III. Na região central da página "Complementar online", selecionar a opção "Agendamento de Vistoria";
IV. Na página de agendamento, após a devida identificação, selecionar a opção desejada;
V. Realizar o agendamento.
Art. 2º - Os Operadores do Serviço Público de Transporte Complementar de Passageiros deverão comparecer com seus veículos à Gerência de Vistoria da SMTR localizada à Estrada do Guerenguê, nº 1630 - Curicica, na data e horário agendados, munidos dos originais dos documentos relacionados a seguir, para a realização das Vistorias Obrigatórias Anual 2013 da SMTR.
I. Comprovante do agendamento realizado, conforme Art. 1º da presente Resolução;
II. Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte (CIAT) original do permissionário e do(s) auxiliar(es);
III. Comprovante de pagamento do Imposto Sindical do permissionário e dos auxiliar(es) referente ao exercício 2013;
IV. Cartão de Identificação de Contribuinte Individual (CICI) junto ao INSS do autorizatário e do auxiliar;
V. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2013;
VI. Certificado de Segurança Veicular (CSV), dentro da validade, para os veículos convertidos a GNV e outras adaptações;
VII. Carteira Nacional de Habilitação do permissionário e do(s) auxiliar(es), dentro da validade e enquadradas na categoria "D";
VIII. Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros referente ao exercício 2013 – DARM. O Documento de Arrecadação Municipal (DARM) referente a esta taxa poderá ser obtido acessando o endereço eletrônico, inserindo o número da permissão e o CPF do permissionário, e em seguida selecionando a opção "Emissão de DARM";
IX. Apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (Resolução SMTR nº 780, de 30/09/96);
a) Os permissionários deverão apresentar o(s) comprovante(s) de pagamento(s) da(s) parcela(s) vencida(s) até a data de realização da vistoria;
b) Os permissionários deverão apresentar a quitação da apólice anterior.
X. Certificado de desinsetização contra vetores e pragas urbanas original, dentro do período de validade, devidamente assinado pelo técnico responsável por empresa com sede no Município do Rio de Janeiro e credenciada pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA). A consulta à relação de empresas credenciadas encontra-se disponível no endereço eletrônicoinea..br/fma/empresaslicenciadas.asp;
XI. Certificado de vistoria e selo afixado no veículo referentes à última vistoria realizada;
Art. 3º - O Permissionário deverá emitir Laudo de Situação Cadastral original ou a relação de exigências documental, conforme o caso, obtidos no endereço eletrônico mencionado no Art. 2º, inciso VIII, acessando a opção "Situação Cadastral". Havendo exigências, estas deverão ser sanadas no ato da vistoria com a apresentação das cópias autenticadas dos comprovantes de regularização;
Art. 4º - O Permissionário deverá verificar se existem multas vencidas, acessando o endereço eletrônico mencionado no Art. 2º, inciso VIII. Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas para a realização da vistoria;
Art. 5º - As vistorias para o exercício de 2013 serão em número de 2 (duas) e obrigatórias para todos os veículos que compõem o Serviço de Transporte Público Complementar de Passageiros, segundo o calendário abaixo:
1ª VISTORIA ANUAL
|Finais de placa |Data Início |Data Término |
|Todos os finais de placa |01/04/2013 |26/04/2013 |
2ª VISTORIA ANUAL
|Finais de placa |Data Início |Data Término |
|Todos os finais de placa |01/08/2013 |30/08/2013 |
Art. 6º - A programação a que se refere o artigo 5º deverá ser estritamente respeitada salvo por razões de acidentes, furto, roubo, doença ou motivo de impedimento por processo judicial.
Parágrafo único - Os pedidos de prorrogação de vistoria deverão ser abertos nos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Transportes abaixo relacionados, e somente serão considerados se justificados e requeridos em até 05 (cinco) dias antes do término dos prazos.
ENDEREÇOS DOS POSTOS DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES:
• AP - 1 - Rua do Riachuelo, nº 257 - Centro;
• AP - 2.1 - Av. Bartolomeu Mitre, nº 1297 - Leblon;
• AP - 2.2 - Rua Visconde de Santa Isabel, nº 34 - Vila Isabel;
• AP - 3.1 - Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 931 - Fundos - Eng° Novo;
• AP - 3.2 - Rua Orcadas, nº 435 -sala 7 - Ilha do Governador;
• AP - 3.3 - Av. Monsenhor Félix, nº 512 - Irajá;
• AP - 4 - Av. Ayrton Senna, nº 2001 - Barra da Tijuca;
• AP - 5.1 - Rua Fonseca, nº 240 - 2º andar - Bangu;
• AP - 5.2 - Rua Dom Pedrito, nº 1 - Campo Grande.
Art. 7º - Os veículos com idade maior ou igual a 07 (sete) anos e menor ou igual a 10 (dez) anos farão a terceira vistoria no mês de Dezembro de 2013, no período de 01/12/2013 a 20/12/2013.
Art. 8º - Os documentos a serem apresentados por ocasião da 2ª vistoria deverão obedecer ao disposto no art. 2º da presente Resolução;
Art. 9º - Nos casos de fechamento de permuta de veículo, 2ª via de selo de vistoria, vistoria extra para certificado de vistoria e vistoria atrasada, o Autorizatário deverá realizar o agendamento como indicado no Art. 1º, selecionando a opção correspondente à vistoria desejada, e na data e hora agendados, dirigir-se à Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Curicica - Jacarepaguá, para vistoria de enquadramento do veículo nas normas municipais, o que valerá como vistoria para o exercício de 2012.
Art. 10º - Os veículos que, por quaisquer motivos, não puderem realizar sua vistoria junto à SMTR não terão prioridade fora destas datas.
Art. 11º - Os veículos deverão dar entrada na pista de vistoria devidamente lavados e aspirados e em perfeito estado de uso e conservação.
Art. 12º - Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber:
- Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte (CIAT);
- Certificado de Vistoria.
Art. 13º - Não será aceito, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticados, por força da Resolução CONTRAN nº 205, de 20/10/2006.
Art. 14º - O selo referente à última vistoria realizada no veículo, deverá ser retirado e destruído na pista de vistoria pelo vistoriador e substituído pelo da vistoria em curso.
Art. 15º - O descumprimento do disposto na presente Resolução acarretará multa do item 1.6 contida no Código Disciplinar do Decreto Municipal nº 11.471/92, além do bloqueio da permissão.
Art. 16º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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