ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI ORDIN?RIA N? 1.869/2021, de 23/04/2021

"Disp?e sobre a cria??o do Programa "Cidade Limpa" e d? outras provid?ncias."

Edilson Magro, Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribui??es legais, faz saber que a C?mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1? - Fica institu?do o Programa "Cidade Limpa", no qual o Munic?pio poder? estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas f?sicas interessadas em financiar a instala??o e manuten??o de lixeira tradicional ou para reciclagem de Pet nos logradouros p?blicos, com direito a publicidade.

Par?grafo ?nico - As lixeiras poder?o ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.

Art. 2? - S?o objetivos do Programa "Cidade Limpa":

I ? preservar a limpeza da cidade; II - garantir bom estado de conserva??o das ?reas de lazer e logradouros p?blicos em geral; III - aumentar o n?mero de lixeiras na Cidade;

IV - incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza p?blica; V - reduzir as despesas do Munic?pio com a instala??o e manuten??o das lixeiras p?blicas; VI - estimular a parceria p?blico-privado; VII - conscientizar a popula??o sobre a import?ncia de ter uma cidade limpa em termos de higiene e sa?de.

Art. 3? - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas f?sicas do Munic?pio obedecer?o ?s seguintes condi??es:

I - estar em conformidade com a legisla??o municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gest?o de res?duos s?lidos.

II - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcion?rios de limpeza urbana para a coleta regular;

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III - estar de acordo com as especifica??es t?cnicas, de forma a impedir o vazamento de res?duos e o comprometimento das condi??es de salubridade e bem-estar da comunidade local;

IV - n?o comprometer a livre circula??o de pessoas e ve?culos; V - dever?o conter a inscri??o "Cidade Limpa", com o n?mero da Lei. ? 1? - Dever? ser respeitada a dist?ncia m?nima de 50 (cinquenta) metros entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas.

? 2? - Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veicula??o de propaganda de marcas de cigarro, bebida, propagandas que atendem ao pudor, sigla de partidos pol?ticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos.

Art. 4? - Poder? ser afixada nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da institui??o ou empresa privada e a inscri??o "Adotamos estas lixeiras".

Art. 5? - Os custos relativos ? instala??o e ? manuten??o das lixeiras s?o de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas f?sicas parceiras deste programa.

Art. 6? - O lixo depositado nas respectivas lixeiras ser? recolhido pelo ?rg?o competente do Poder P?blico Municipal ou recicladores devidamente 00autorizados.

Art. 7? - O Poder Executivo regulamentar? a presente Lei, no que couber, no prazo m?ximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8? - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.

Gabinete do Prefeito Municipal, 23 de abril de 2021.

Edilson Magro Prefeito/Coxim/MS

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