JUSTIÇA ELEITORAL - 62ª ZONA ELEITORAL



JUSTIÇA ELEITORAL - 13ª ZONA ELEITORAL

AUTOS: REPRESENTAÇÃO N. 355-76.2012.6.24.0013

R.H.

Vistos, ...

CESAR SOUZA JÚNIOR, qualificado e devidamente representado, ajuizou a presente REPRESENTAÇÃO com pedido liminar e DIREITO DE RESPOSTA em face de GEAN MARQUES LOUREIRO e COLIGAÇÃO FLORIANÓPOLIS AINDA MELHOR (PDT/PTB/PMDB/PSL/PTN/PPS/PHS/PMN/PTC/PV), por veiculação de vídeo no sítio oficial do primeiro representado na internet (.br), no qual faz afirmação supostamente inverídica ao comparar o número de creches construídos na Administração anterior em relação ao número de creches e NEIs (Núcleos de Educação Infantil) edificados na Administração atual, da qual faz parte o candidato representado.

Pede a concessão de liminar para determinar a cessação imediata e urgente da propaganda indigitada, vedando ainda sua reprodução, de forma idêntica ou similar, em qualquer outro veículo de propaganda eleitoral, notadamente na internet.

Os autos vieram conclusos em regime de urgência para análise do pedido liminar.

É a síntese do necessário.

Observa-se que o pedido inicial tem por objeto propaganda eleitoral em eleição municipal, cuja competência originária é do Juízo Eleitoral do local onde ocorreu a noticiada infração (art. 96, I, Lei n. 9.504/97), daí porque possível conhecer desta Representação.

De outro lado, a propaganda eleitoral nas eleições de 2012 encontra-se regulada pela Lei n. 9.504/97 e Resolução n. 23.370/2011 – TSE, sendo o procedimento específico do direito de resposta regrado pela Resolução n. 23.367/2011-TSE.

No tocante à internet, a matéria está regulada nos artigos 18 a 25 da citada Resolução TSE 23.370/2011.

De sua vez, ao garantir a livre manifestação do pensamento, a legislação eleitoral vedou o anonimato e assegurou o direito de resposta (art. 21, Res. 23.370/2011 TSE), proibindo ainda a propaganda que empregar “meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais” (art. 5º, Res. 23.370/2011 TSE), e também aquelas que divulguem “fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado” (art. 58, Lei n. 9.504/97; art. 56, Res. 23.370/2011-TSE).

No caso em apreço, anoto que a mesma questão já foi judicializada na 12ª Zona Eleitoral, que detém competência para apreciar e julgar as representações afetas ao horário eleitoral gratuito, veiculado nas rádios e nas emissoras de televisão, merecendo o pedido formulado a concessão da liminar requerida.

Igual solução merece o caso em apreço.

Com efeito, ao cotejar a mídia anexada à inicial com os documentos trazidos pelo representante – que possuem validade jurídica e gozam de presunção de veracidade – observo que os representados omitiram importante informação em sua propaganda ao se valerem da ciência estatística.

Isso porque, ao realizarem a comparação do número de creches construídas na Administração anterior com o número de creches acrescido do número de NEIs da atual Administração, os representados transmitiram números percentuais estatísticos distorcidos das realizações de uma e de outra Administração.

Nesse passo, ou se compara informações idênticas e completas, no caso, o total do número de creches e de NEIs criadas em cada Administração, ou se compara informações parciais de ambos os candidatos, como, por exemplo, somente o número de creches.

Valer-se do artifício de omitir dados estatísticos de um para potencializar as estatísticas próprias no plano das realizações divulgadas, comparando-as a partir de base de dados diversas, deixa entrever a adoção de estratégia capaz de induzir o eleitor em erro, conduta, aliás, não adequada a quem pretende ocupar um cargo público de tamanha relevância.

Assim, resulta evidente que, desde logo, a primeira mensagem transmitida ao eleitor é a de que os números da Administração anterior, no quesito Educação Infantil, estão muito aquém dos números apresentados pelos representados, desvantagem esta, todavia, fruto direto da omissão do número de NEIs construídas pela Administração que os antecedeu.

Nesse passo, considerando o teor da afirmação realizada pelos representados e disponibilizada no vídeo impugnado, em contraste com a documentação carreada aos autos, e considerando ainda a facilidade de acesso e propagação do conteúdo combatido e sua disseminação em outros tipos de mídia, tenho como preenchidos os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, elementos autorizadores da providência liminar requerida.

Registre-se, ademais, que o parágrafo único do art. 5º, e o art. 76, § 2º, ambos da Res. 23.370/2011-TSE, e o art. 41, § 2º, da Lei n. 9.504/97, autorizam o Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, a inibir práticas ilegais durante o período eleitoral, medida que se mostra ainda mais conveniente quando se trate de situação que proporcione a possibilidade de reiteração indefinida da conduta irregular, e quando a conduta lesiva apresente real potencialidade para influir no ânimo e turvar a capacidade de correto discernimento do eleitor.

Sobre propaganda eleitoral na internet, enfim, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito (Recurso em Representação nº 203745, Acórdão de 17/03/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/04/2011, Página 29 ).

ISTO POSTO, e diante do quadro emoldurado, DEFIRO A LIMINAR postulada, para determinar aos representados GEAN MARQUES LOUREIRO e respectiva Coligação a suspensão imediata do acesso ao vídeo impugnado, retirando-o da página oficial até a decisão final desta representação, evitando-se, assim, a reiteração da divulgação do material contestado na página e outras mídias, mormente diante do prazo legal fixado para o caso de eventual deferimento do direito de resposta, igual ao dobro do prazo de publicação da propaganda irregular (art. 58, § 3º, IV, “b”, Lei n. 9.504/97).

Os representados deverão comunicar imediatamente a este juízo sobre o cumprimento da liminar, em até 24 (vinte e quatro horas), contado o prazo do recebimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.

Notifique-se os representados, ainda, para apresentarem defesa, querendo, no prazo de vinte e quatro (24) horas.

Decorrido o prazo para a defesa, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.

Cumpra-se. Intime-se.

Florianópolis, 17 de outubro de 2012.

Luiz Felipe Siegert Schuch

Juiz da 13ª Zona Eleitoral

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