INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL - Principal



INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL

PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL

ANO/2006

2487 – HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INEXISTÊNCIA – LIMINAR INDEFERIDA.

“3 – Indefiro o pedido. A certidão de andamento processual, juntada com a petição nº 149.148, não é capaz de alterar o entendimento esposado na decisão de fl. 162.

Ademais, conforme orientação desta Suprema Corte, não há se falar em excesso de prazo se já encerrada a instrução criminal (HC 85.611, DJ 17.06.05; e HC 86.217, DJ 28.10.2005, ambos de minha relatoria), ficando prejudicada essa tese quando “o processo encontra-se em fase de alegações finais” (HC 85.599, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06.05.05), como na espécie.

Publique-se.

Brasília, 21 de dezembro de 2005”.

 

(STF – HC n° 87.461-4-RJ – Rel. Min. Ellen Gracie – despacho de 21.12.05 – DJU 01.02.06, pág. 17).

2488 – LEI Nº 9.099/95 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ARTIGO 89 – AMPLIAÇÃO DO LIMITE PELA LEI Nº 10.259/2001 – INOCORRÊNCIA – LIMINAR INDEFERIDA.

“DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO LUIZ GOMES, contra decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que lhe denegou o HC nº 42.847, nos seguintes termos:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, DA LEI Nº 9.099/95). ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. LEI Nº 10.259/01. MODIFICAÇÃO DO CONCEITO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

A Lei nº 10.249/01, malgrado tenha alterado a concepção de infração de menor potencial ofensivo, não afetou o patamar para o sursis processual, que continua sendo disciplinado pelos preceitos inscritos no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (Precedentes do STF e do STJ).

Writ denegado”. (HC nº 42.847, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 24.10.2005).

O paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, a qual comina pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Pleiteia a suspensão condicional do processo, sob o argumento de que a Lei nº 10.259/03, ao trazer novo conceito de menor potencial ofensivo, ampliou também a pena mínima cominada para permitir a suspensão condicional do processo.

Daí requerer deferimento liminar da ordem, para que seja designada audiência visando à suspensão condicional do processo, baixando o feito que hoje tramita na 5a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em razão do recurso de apelação interposto pelo paciente contra a decisão que o condenara em primeiro grau.

Em razão da impossibilidade de apreciar o pedido de liminar sem conhecer o teor da ordem tida como configuradora de ilegalidade, requisitei informações ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 66), mas os impetrantes, adiantando-se, juntaram aos autos cópia da decisão lá emanada e reiteraram o pedido de apreciação da liminar (fls. 71-77).

2.  Não é caso de liminar.

Esta Corte já decidiu que "a Lei dos Juizados Especiais Federais não ampliou o limite para o sursis processual previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95" (HC nº 83.104, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 21.11.2003. No mesmo sentido: HC nº 84523, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 17.06.2005).

Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que a Lei nº 10.259/2001, ao revogar o art. 61 da Lei 9.099/95, apenas ampliou a competência dos juizados especiais comuns para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, não alterando o instituto da suspensão do processo, previsto no mencionado art. 89, haja vista que tal dispositivo somente é aplicável aos crimes em que pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.

No caso em exame, vale consignar que o paciente foi denunciado e condenado, em primeiro grau, pela prática da infração prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo a pena mínima cominada de 2 (dois) anos de reclusão. Não está, assim, caracterizado o chamado fumus boni iuris, pressuposto para concessão da medida cautelar.

3.  Isto posto, indefiro a liminar. À PGR.

Publique-se. Int.

Brasília, 13 de dezembro de 2005”.

(STF – Medida Cautelar em HC nº 87.270-1-RJ – Rel. Min. Cezar Peluso – decisão de 13.12.05 – DJU 01.02.06, pág. 80).

2489 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – CONDENADO COM SETENTA (70) ANOS DE IDADE – ANIVERSÁRIO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE – ARTIGO 115, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – LIMINAR INDEFERIDA.

“DECISÃO: O E. Superior Tribunal de Justiça denegou ordem de “habeas corpus” impetrada em favor do ora paciente, por entender que este somente teria direito à redução da prescrição penal, pela metade (CP, art. 115), se, à época da condenação penal, já contasse com tal idade.

No caso, o acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciador de condenação imposta em sede penal originária, foi publicado em 04/05/2000, data em que o ora paciente tinha sessenta e oito (68) anos de idade (fls. 17), vindo a completar setenta (70) anos somente em 07/01/2002.

 O exame da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou em torno da aplicabilidade do art. 115 do CP revela que a decisão ora questionada na presente impetração ajusta-se à orientação prevalecente nesta Corte:

“– Penal. Processual penal. ´Habeas corpus´. Réu maior de 70 anos. Prescrição. CP, art. 115.

I – O benefício do art. 115, segunda parte, aplica-se apenas ao réu que tenha 70 (setenta) anos de idade na data da sentença.

II – ´HC´ indeferido.”

(RTJ 176/280, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei).

“Contando o réu, no dia da sentença condenatória, com sessenta e sete anos de idade, não há falar na redução do prazo de prescrição do delito de homicídio, previsto no art. 115 do CP.”

(AI 394.065-AgR-ED/CE, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifei).

“´Habeas Corpus´. 2. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 3. O lapso prescricional somente se reduz à metade se o agente tiver setenta anos na data da sentença condenatória (art. 115, CP). 4. A interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário não impede a prisão do condenado. 5. Precedentes. 6. Ordem denegada.”

(HC 84.909/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei).

Sendo assim, e em face dos precedentes ora mencionados, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo de reexame ulterior e mais aprofundado do pleito veiculado nesta impetração.

2. Solicite-se, ao E. Superior Tribunal de Justiça, cópia do acórdão proferido no julgamento do HC 34.635/RJ, Relator Min. PAULO MEDINA, bem assim do parecer que o Ministério Público Federal ofereceu nesse mesmo processo.

3. Produzidas tais cópias nestes autos, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2005”.

(STF – Medida Cautelar em HC nº 87.573-4-RJ – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 19.12.05 – DJU 01.02.06, pág. 90).

No mesmo sentido:

• STJ – 6ª T. – HC nº 34.635-RJ – Rel. Min. Paulo Medina – j. 29.11.05 – DJU 06.02.06, págs. 334/335.

2490 – PENA – CRIMES DE ROUBOS COM CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – DELITOS PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO – UNIDADE DE DESÍGNIOS – CONTINUIDADE DELITIVA – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

“Hipótese na qual o paciente foi condenado pela prática de dois roubos qualificados, tendo sido aplicado à espécie a regra do concurso material.

Apesar do ato coator apontado pelo impetrante ser o aresto que não conheceu da ordem originária, sob o fundamento de incompetência da Corte Estadual para tal análise, deve ser apreciada a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tendo em vista a existência nos autos de cópia do acórdão que julgou o recurso de apelação defensivo.

Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi ) e subjetivo (unidade de desígnios). Precedentes.

Evidenciado que os dois crimes foram praticados no mesmo dia, com diferença de quinze minutos entre as condutas, tendo o segundo ocorrido no mesmo lugar em que o primeiro automóvel subtraído foi abandonado, além da execução ser

idêntica, pois configurada em ambos a grave ameaça, consistente na utilização da arma de fogo, evidencia-se o preenchimento dos requisitos objetivos para a aplicação da continuidade delitiva.

Se ambas as subtrações foram cometidas pelo paciente com o fim de lograr êxito em sua fuga, resta atendido o requisito subjetivo para a configuração da continuidade delitiva.

Deve ser determinada a remessa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se proceda à correção da pena fixada ao paciente, aplicando-se a regra do crime continuado em substituição àquela do concurso material.

Recurso não conhecido e habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – RHC nº 18.353-RJ – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 13.12.05 – v.u. –DJU 01.02.06, pág. 573).

2491 – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DOLO EVENTUAL – COMPARAÇÃO ENTRE A NARRATIVA MINISTERIAL E A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA – ELEMENTO VOLITIVO NÃO CARACTERIZADO – CRIME CULPOSO – NEGLIGÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR – HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

“Hipótese em que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe, em decorrência da morte de jogador do São Caetano Futebol Ltda.

A doutrina penal brasileira instrui que o dolo, ainda que eventual, conquanto constitua elemento subjetivo do tipo, deve ser compreendido sob dois aspectos: o cognitivo, que traduz o conhecimento dos elementos objetivos do tipo, e o volitivo, configurado pela vontade de realizar a conduta típica.

Se o dolo eventual não é extraído da mente do acusado, mas das circunstâncias do fato, conclui-se que a denúncia limitou-se a narrar o elemento cognitivo do dolo, o seu aspecto de conhecimento pressuposto ao querer (vontade).

A análise cuidadosa da denúncia finaliza o posicionamento de que não há descrição do elemento volitivo consistente em “assumir o risco do resultado”, em aceitar, a qualquer custo, o resultado, o que é imprescindível para a configuração do dolo eventual.

A comparação entre a narrativa ministerial e a classificação jurídica dela extraída revela a submissão do paciente a flagrante constrangimento ilegal decorrente da imputação de crime hediondo praticado com dolo eventual.

Afastado elemento subjetivo dolo, resta concluir que o paciente pode ter provocado o resultado culposamente.

O tipo penal culposo, além de outros elementos, pressupõe a violação de um dever objetivo de cuidado e que o agente tenha a previsibilidade objetiva do resultado, a possibilidade de conhecimento do resultado, o “conhecimento potencial” que não é suficiente ao tipo doloso.

Considerando que a descrição da denúncia não é hábil a configurar o dolo eventual, o paciente, em tese, deu causa ao resultado por negligência.

Caberá à instrução criminal dirimir eventuais dúvidas acerca dos elementos do tipo culposo, como, por exemplo, a previsibilidade objetiva do resultado.

Precedentes desta Corte no sentido de que é possível alterar a classificação jurídica de crime em sede de habeas corpus e de recurso especial, desde que comprovada, e livre de dúvida, flagrante ilegalidade.

Reconhece-se a incompetência do Tribunal do Júri para processar e julgar o processo criminal instaurado em desfavor do paciente, eis que não configurado crime doloso contra a vida, cassando-se o acórdão recorrido e determinando-se a remessa dos autos a uma das varas criminais da Comarca de São Paulo.

Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 44.015-SP – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 13.12.05 – v.u. – DJU 01.02.06, pág. 576).

2492 – PROVA – NULIDADE – EXAME DE CORPO DE DELITO – LAUDO PERICIAL ASSINADO POR APENAS UM PERITO OFICIAL – ARTIGO 159, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NULIDADE EVIDENCIADA – ORDEM CONCEDIDA.

“I. O procedimento para a apuração dos crimes praticados por funcionários públicos aplica-se apenas em relação aos crimes previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal. Precedentes.

II. Tendo a paciente sido denunciada pela prática do delito de falsificação de documento público, não tem aplicação o rito previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP, ainda que o delito tenha sido agravado pelo aumento de pena decorrente da condição de funcionária pública por ela ostentada, previsto no parágrafo único do referido tipo penal.

III. Dispõe o art. 159, caput, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 8.862/1994, que “o exame de corpo de delito e as perícias em geral serão feitos por dois peritos oficiais.”

IV. A perícia técnica realizada sobre o documento supostamente falsificado pela

paciente deveria ter sido assinada por dois peritos oficiais, não podendo ser suprida e nem mesmo suplementada, para fins de comprovação da materialidade delitiva, pela confissão dos co-réus ou pela prova testemunhal colhida no processo.

V. Não observada a formalidade prevista na lei processual penal, impõe-se a declaração de nulidade do exame pericial. Precedentes.

VI. Ordem concedida para cassar o acórdão do Tribunal a quo proferido no julgamento do recurso de apelação interposto em favor da paciente, bem como para anular a ação penal ajuizada em seu desfavor, inclusive a denúncia, em decorrência da nulidade do laudo pericial assinado por apenas um perito oficial, estendendo-se, de oficio, ao co-réu CINIRO DO NASCIMENTO BORGES, tendo em vista também ter sido condenado pelo crime de falsificação de documento público com base no referido laudo pericial”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 44.749-MS – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 13.12.05 – v.u. – DJU 01.02.06, pág. 577).

2493 – PROVA – NULIDADE – EXAME DE CORPO DE DELITO – NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO OFICIAL – LAUDO PERICIAL ASSINADO POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM SEM CURSO SUPERIOR – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 159, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IRRELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PALAVRA DA VÍTIMA – SUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“I. Hipótese em que, na ausência de peritos oficiais, foi nomeado Médico Legista para a realização do laudo, que restou assinado também por Auxiliar de Enfermagem sem curso superior, em desconformidade com o prescreve o art. 159 do CPP, razão pela qual o mesmo é tido como inválido.

II. Não obstante a invalidade do laudo pericial, a condenação merece ser mantida, se embasada em todo um conjunto probatório no sentido da existência dos crimes imputados ao réu, assim como da autoria dos fatos.

III. Ressaltado o entendimento desta Corte no sentido de que, nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios.

IV. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 45.344-SC – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 13.12.05 – v.u. – DJU 01.02.06, pág. 578 e DJU 13.02.06, pág. 837).

2494 – ESTUPRO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – VÍTIMA MENOR DE QUATORZE (14) ANOS DE IDADE – CARÁTER ABSOLUTO – CONSENTIMENTO DO MENOR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“1. A violência presumida, prevista no art. 224, alínea 'a', do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual do menor de 14 (quatorze) anos, em razão de sua incapacidade volitiva.

2. O consentimento do menor de 14 (quatorze) anos é irrelevante para a formação do tipo penal do estupro, pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária.

3. Recurso conhecido e provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 743.386-BA – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 06.12.05 – v.u. – DJU 01.02.06, pág. 599).

No mesmo sentido:

• STJ – 6ª T. – HC nº 17.218-SP – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 31.05.05 – v.u. – DJU 06.02.06, pág. 317;

• STJ – 6ª T. – REsp. nº 649.638-GO – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 27.09.05 – v.u. – DJU 06.02.06, pág. 377.

2495 – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – ARTIGO 302, DA LEI Nº 9.503/97 – MOTORISTA PROFISSIONAL – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

“II – O fato de o réu ser motorista profissional não o isenta de sofrer a imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir, porque sua cominação decorre de expressa previsão legal (art. 302 do CTB), que não faz nenhuma restrição nesse sentido.

III – Recurso desprovido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 754.038-SC – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 06.12.05 – v.u. – DJU 01.02.06, pág. 601).

2496 – FURTO QUALIFICADO – USO DE “MIXA” – QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA – CONFIGURAÇÃO – ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO.

“I. O conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo gazuas, mixas, arames, etc.

II. O uso de "mixa", na tentativa de abrir fechadura de automóvel, caracteriza a qualificadora do inciso III do § 4º do art. 155 do Código Penal.

III. Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. REsp. nº 754.498-RS – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 06.12.05 – v.u. – DJU 01.02.06, pág. 602).

2497 – CRIME DE RADIODIFUSÃO – RÁDIO COMUNITÁRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO – ARTIGO 70, DA LEI Nº 4.117/62 – DISPOSITIVO LEGAL EM VIGÊNCIA, ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 215, INCISO I, DA LEI Nº 9.472/97 – REVOGAÇÃO PARCIAL – INALTERABILIDADE – RECURSO MINISTERIAL FEDERAL PROVIDO.

“I – A Lei 9.472/97 não teve efeito ab-rogatório sobre a Lei 4.117/62, mas apenas de revogação parcial, de modo que permanecem inalteráveis os preceitos relativos aos delitos de radiodifusão, de acordo com o constante no art. 215, I, da Lei 9.472/97.

II – Vigente o disposto no art. 70 da Lei 4.117/62, cuja pena máxima prevista no tipo não ultrapassa o limite do parágrafo único do art. 2º da Lei 10.259/01, firma-se a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento do feito.

III - Recurso provido, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 756.787-PI – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 06.12.05 – v.u. – DJU 01.02.06, pág. 602).

2498 – EXECUÇÃO PENAL – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – DISPOSIÇÃO EXPRESSA – ARTIGO 147, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – LIMINAR DEFERIDA.

“Esta Corte tem entendido que o trânsito em julgado da condenação é condição necessária à execução da pena restritiva de direito, como é da letra do artigo 147 da Lei de Execução Penal, que bem se ajusta ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, insculpida na Constituição da República

(artigo 5º, inciso LVII). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: HC 36257/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 18.04.2005; HC 36835/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01.02.2005; HC 25310/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 01.02.2005; HC 31694/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01.02.2005; HC 28290/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 13.12.2004; HC 26942/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 13.12.2004; HC 31053/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11.10.2004; HC 33106/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.09.2004 etc. E do Pretório Excelso: HC 84677/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, DJU de 08.04.2005; HC 84859/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 13.05.2005; HC 85289/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 11/03/2005 etc.

Dessa maneira, configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, i.e., fumus boni iuris e periculum in mora, concedo a liminar a fim de suspender a execução da pena até o julgamento final deste writ.

Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade apontada como coatora.

Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.

Comunique-se com urgência.

P. e I.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2005”.

(STJ – HC nº 51.439-RS – Rel. Min. Felix Fischer – decisão de 14.12.05 – DJU 01.02.06, pág. 146).

2499 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NULIDADE – LEI Nº 10.409/2002 – RITO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO (ARTIGO 38) – NULIDADE DECRETADA – ANULAÇÃO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE – HABEAS CORPUS DEFERIDO.

“A Turma, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso ordinário, para invalidar o procedimento penal, desde o recebimento da denúncia, inclusive, por inobservância do art. 38 da Lei nº 10.409/2002, e determinou a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente, ora recorrente, se por al não estiver preso, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie que negava provimento ao recurso ordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes, 2ª Turma, 13.12.2005”.

(STF – 2ª T. – HC nº 86.680-SP – Rel. Min. Joaquim Barbosa – j. 13.12.05 – m.v. – DJU 15.02.06, pág. 80 e Inf. STF nº 413 – 12 a 19.12.05, pág. 4).

2500 – PENA – PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – CRIME HEDIONDO – IMPOSSIBILIDADE – LIMINAR INDEFERIDA.

“DECISÃO: (Pet. nº 6509/2006)

Junte-se. Em 12.7.2005, ELLEN, no exercício da Presidência, indeferiu liminar no presente HABEAS, nestes termos:

“..............................

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 35.828/SP, Rel. Min. Paulo Medina, Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Quaglia Barbosa), assim ementado:

“HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Encontra-se consolidado o entendimento, em ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte de Justiça, assim como no Supremo Tribunal Federal, que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, quando da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, delito equiparado, para efeitos de cumprimento da pena, aos crimes hediondos (Lei n.º 8.072/1990, art. 2º, caput);

2. Ordem denegada.” (fl.117)

O paciente, condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76 pretende a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Requer a concessão de liminar para sustar os efeitos da sentença condenatória.

2. Colho, do Informativo nº 374 do STF, notícia de julgamento, em 14.12.2004, pela Segunda Turma desta Corte, do HC nº 84.422 (relator Min. Gilmar Mendes, relator para acórdão Min. Joaquim Barbosa, acórdão pendente de publicação):

“A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a substituição da pena privativa de liberdade imposta aos pacientes, condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, sob alegação de estarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP. Entendeu-se incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito – trazida ao CP pela Lei 9.714/98 – aos crimes elencados ou equiparados a hediondo, tendo em vista a vedação de progressão do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, hipótese em que deve ser estabelecido o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena. Vencido o Min. Gilmar Mendes, relator, que deferia o writ por considerar aplicável à espécie a Lei 9.714/98. HC 84422/RS, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 14.12.2004.”

No mesmo sentido: HC 83.627, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1ª Turma, unânime, DJ de 27.2.2004 e HC 82.914, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ de 26.3.2004.

Manifestando a decisão impugnada entendimento consentâneo com a jurisprudência da Corte, não há como conceder a cautela pretendida.

3. Ante o exposto, indefiro a liminar.

..............................” (fls. 163/164).

O PGR opinou pelo indeferimento do writ (fls. 166/169).

Em 19.1.2006, o impetrante protocola pedido de reiteração de liminar.

Justifica seu pedido “para que o paciente possa colar grau, sem correr o risco de ser preso, cuja solenidade ocorrerá no mês de janeiro de 2006”.

Decido.

O impetrante não traz fato novo capaz de modificar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2006”.

(STF – Medida Cautelar em HC nº 85.945-3-SP – Rel. Min. Celso de Mello – decisão do Presidente de 24.01.06 – DJU 02.02.06, pág. 2).

2501 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – COMPETÊNCIA – TRÁFICO INTERNACIONAL – CRIME COMETIDO A BORDO DE AERONAVE – ARTIGO 109, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

“DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal contra decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de outra ação de “habeas corpus”, denegou o pedido formulado em favor do ora paciente, em acórdão que restou assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL. ´HABEAS CORPUS´ SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO A BORDO DE AERONAVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.  ART. 109, INCISO IX, DA CF.

Consoante entendimento do Pretório Excelso (HC nº 80.730-5/MS, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª  Turma, DJU de 14/12/2001), o crime de tráfico internacional via aérea consuma-se no momento em que a aeronave decola do país de origem, no caso em tela, Paraguai. Assim, o ingresso da aeronave no espaço aéreo nacional firma a competência da Justiça Federal brasileira, não se  devendo confundir o momento da consumação do delito com o da apreensão da droga. O crime, portanto, cometido a bordo de aeronave, enseja a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IX, da CF (Precedentes do STF e do STJ).

´Writ´  denegado.”

(HC 35.143/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER).

A orientação jurisprudencial que ambas as Turmas desta Suprema Corte firmaram na matéria ora em análise desautoriza a postulação cautelar deduzida nesta sede processual:

“´HABEAS CORPUS´. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO A BORDO DE AERONAVE. CONSUMAÇÃO E COMPETÊNCIA.

O tráfico internacional de entorpecentes, praticado a bordo de aeronave, é da competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IX).

Quando a aeronave ingressa no espaço aéreo brasileiro, incide a referida competência.

Ela não se desloca para a Justiça Estadual porque a apreensão foi feita no interior de aeronave.

A Justiça Estadual tem competência, se no lugar onde o delito for praticado, não houver Vara da Justiça Federal (L. 6.368/76, art. 27).

Não se confunde o momento de consumação com o da apreensão da droga.

A consumação ocorre quando tem início o transporte, por ser delito de natureza permanente Precedente.

´Habeas´ indeferido.”

(HC 80.730/MS, Rel. Min. NELSON JOBIM – grifei).

“I. Competência para o processo de crime de tráfico internacional de entorpecente apreendido no interior de aeronave que pousou em Município que não é sede de Vara da Justiça Federal: Alegada competência da Justiça estadual (art. 27 da L. 6.368/76): nulidade relativa: preclusão: Precedente.

Conforme o decidido no HC 70.627, 1ª T., Sydney Sanches, DJ 18.11.94, é federal a jurisdição exercida por Juiz estadual na hipótese do art. 27 da L. 6.368/76.

Corrobora a tese o disposto no art. 108, II, da Constituição, segundo o qual cabe aos Tribunais Regionais Federais ´julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição´.

É territorial, portanto, o critério para saber se ao Juiz federal ou estadual, na hipótese do art. 27 da L. 6.368/76, cabe o `exercício de competência federal´; e, por isso, se nulidade houvesse seria ela relativa, sanada à falta de argüição oportuna.

II. Competência da Justiça Federal: crime praticado a bordo de navios ou aeronaves (art. 109, IX, da Constituição): Precedente (HC 80.730, Jobim, DJ 22.3.02).

É da jurisprudência do STF que, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da Constituição, independe da espécie do crime cometido ´a bordo de navios ou aeronaves´, cuja persecução, só por isso, incumbe por força da norma constitucional à Justiça Federal.”

(HC 85.059/MS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).

Sendo assim, em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar.

2. Achando-se devidamente instruída a presente impetração, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2005.”

(STF – Medida Cautelar em HC nº 87.078-3-PR – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 19.12.05 – DJU 02.02.06, págs. 35/36).

2502 – JÚRI – QUESITOS – INDAGAÇÃO IMPERTINENTE, NO PRIMEIRO QUESITO, DE QUE O PACIENTE PROMOVEU ASFIXIA POR ESTRANGULAMENTO DE SUA ESPOSA – ALEGAÇÃO DE REDAÇÃO DEFICIENTE E INVERSÃO DOS QUESITOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROTESTO NA ATA DO JÚRI – ORDEM DENEGADA.

“1.  Apesar de impertinente a indagação, no primeiro quesito, de que o paciente promoveu asfixia por estrangulamento de sua esposa, fazendo uso de objeto semelhante a uma corda, não é correta a afirmação de que os quesitos das circunstâncias agravantes antecederam aos das circunstâncias atenuantes, até porque, além de a potencialidade lesiva do objeto, nas circunstâncias, ser a de causar asfixia, os jurados responderam negativamente ao quesito genérico das atenuantes.

2.  Tendo o juiz explicitado aos jurados o significado da adjetivação penal “motivo torpe” e indagado se necessitavam de mais esclarecimentos, sem que nenhum deles tenha se manifestado, é de concluir-se que o Conselho de Sentença não foi levado a erro ou perplexidade.  Matéria, ademais, preclusa por falta de protesto e mata.

3.  O acórdão proferido na apelação não foi omisso quanto às teses deduzidas nas razões recursais, vez que foram efetivamente examinadas tanto nele quanto nos respectivos embargos de declaração.

Ordem denegada”.

(STF – 1ª T. – HC nº 84.560-6-PR – Rel. Min. Eros Grau – j. 13.09.05 – m.v. – DJU 03.02.06, pág. 31).

2503 – NULIDADE – AÇÃO PENAL EM CURSO NO RIO DE JANEIRO – PACIENTE PRESA EM SÃO PAULO – CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DA RÉ NOS ATOS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE SE ENTREVISTAR COM A DEFENSORA NOMEADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – DECRETAÇÃO DE NULIDADE A PARTIR DO INTERROGATÓRIO, INCLUSIVE – ORDEM CONCEDIDA.

“1.  Paciente condenada por crime de extorsão mediante seqüestro.  Ação penal em curso no Rio de Janeiro. Paciente presa em São Paulo. Ausência de contato com o processo em que figurou como ré. Impossibilidade de indicar testemunhas e de entrevistar-se com a Defensora Pública designada no Rio de Janeiro.Cerceamento de defesa.

2.  A falta de recursos materiais a inviabilizar as garantias constitucionais dos acusados em processo penal é inadmissível, na medida em que implica disparidade dos meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com graves reflexos em um dos bens mais valiosos da vida, a liberdade.

3.  A circunstância de que a paciente poderia contatar a Defensora Pública por telefone e cartas, aventada no ato impugnado, não tem a virtude de sanar a

nulidade alegada, senão o intuito de contorná-la, resultando franco prejuízo à defesa, sabido que a comunicação entre presos e pessoas alheias ao sistema prisional é restrita ou proibida. 

Ordem concedida”.

(STF – 1ª T. – HC nº 85.200-9-RJ – Rel. Min. Eros Grau – j. 08.11.05 – v.u. – DJU 03.02.06, pág. 31).

2504 – PRISÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.072/90 – PRISÃO PREVENTIVA – RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO – DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“1.  Crime de tráfico de entorpecentes. O § 2º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90 requer decisão fundamentada para possibilitar o apelo em liberdade. O Juiz, além de negar o recurso em liberdade, apontou duas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal como justificadoras da prisão cautelar: garantia da ordem pública e efetividade da aplicação da lei penal. Hipóteses vinculadas a fatos concretos e idôneos, consubstanciados na dificuldade de dar cumprimento à sentença condenatória e na necessidade de resguardar a sociedade da prática de novos crimes da espécie, considerada a realidade do local conhecido por “polígono da maconha”.

2. O relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede sua decretação por outros fundamentos explicitados na sentença.

Ordem denegada”.

(STF – 1ª T. – HC nº 86.304-3-PE – Rel. Min. Eros Grau – j. 04.10.05 – m.v. – DJU 03.02.06, pág. 32).

2505 – NULIDADE – OITIVA DE TESTEMUNHA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA – ARTIGO 222, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INTIMAÇÃO TÃO-SOMENTE DA EXPEDIÇÃO – SUFICIÊNCIA – TESTEMUNHA DA DEFESA NÃO ENCONTRADA – INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PARA SUBSTITUIÇÃO – ARTIGO 405, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NECESSIDADE – ORDEM DEFERIDA.

“1. É da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal que, à luz do art. 222, do C.Pr.Penal, para a produção da prova testemunhal em comarca diversa, basta seja a defesa intimada da expedição da carta precatória, incumbindo-lhe o ônus de informar-se, no juízo deprecado, da data designada para o ato. Precedentes.

2. Se não encontrada a testemunha, é imprescindível que a defesa tenha ciência inequívoca do retorno da carta precatória, não cabendo reclamar prova do prejuízo, que se materializa com a condenação advinda. Precedente (HC 76.062, 2ª T., Jobim, RTJ 179/297)”.

(STF – 1ª T. – HC nº 87.027-9-RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 13.12.05 – v.u. – DJU de 03.02.06, pág. 32).

2506 – INTERROGATÓRIO – NULIDADE – ARTIGO 185, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEI Nº 10.792/2003 – AUSÊNCIA DE DEFENSOR – CONDENAÇÃO QUE SE VALEU DO TEOR DO INTERROGATÓRIO – PREJUÍZO EVIDENCIADO – NULIDADE ABSOLUTA – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO.

“EMENTA : PROCESSO CRIMINAL. Defesa. Cerceamento caracterizado. Ré interrogada sem a presença de defensor, no dia de início de vigência da Lei nº 10.792, de 2003, que deu nova redação ao art. 185 do Código de Processo Penal. Sentença que, para a condenação, se valeu do teor desse interrogatório. Prejuízo manifesto. Nulidade absoluta reconhecida.

Provimento ao recurso, com extensão da ordem a co-réu na mesma situação processual. É causa de nulidade processual absoluta ter sido o réu qualificado e interrogado sem a presença de defensor, sobretudo quando sobrevém sentença que, para o condenar, se vale do teor desse interrogatório”.

(STF – 1ª T – RHC nº 87.172-1-GO – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 15.12.05 – v.u. – DJU 03.02.06, pág. 32).

2507 – JÚRI – PRONÚNCIA – DOLO EVENTUAL – QUALIFICADORA DO ARTIGO 121, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – TRAIÇÃO – EMBOSCADA – DISSIMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – HABEAS CORPUS DEFERIDO.

“EMENTA: Habeas Corpus. 2. Homicídios qualificados. 3. Alegação de excesso de linguagem. Inexistência do vício. 4. Inocorrência de falta de correlação entre a denúncia e a pronúncia. 5. Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2o , IV (traição, emboscada, dissimulação). 6. Primariedade e bons antecedentes como excludente de prisão preventiva, matéria não conhecida, sob pena de supressão de instância. 7. Precedentes. 8. Ordem parcialmente concedida, para exclusão da qualificadora argüida”.

(STF – 2ª T – HC nº 86.163-6-SP – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 22.11.05 – v.u. – DJU 03.02.06, pág. 89).

2508 – DENÚNCIA – CRIME SOCIETÁRIO – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS ACUSADOS –RESPONSABILIDADE PELA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL – SUFICIÊNCIA – HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

“EMENTA: 1. Habeas Corpus. Crimes contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de 1990). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado. 4. Configura condição de admissibilidade da denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes (HC nº 80.812-PA, DJ de 05.03.2004; RHC nº 65.369-SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 27.10.1987; HC nº 73.903-CE, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; HC nº 74.791-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997; e RHC nº 59.857-SP, Rel. Min. Firmino Paz, DJ de 10.12.1982). 5. No caso concreto, a denúncia é apta porque comprovou que todos os denunciados eram responsáveis pela representação legal da sociedade comercial envolvida. 6. Habeas corpus indeferido”.

(STF – 2ª T – HC nº 86.294-2-SP – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 27.09.05 – m.v. – DJU 03.02.06, pág. 89).

2509 – RECURSO – APELAÇÃO – JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – INTIMAÇÃO DO DEFENSOR – ADIAMENTO – NOVA INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE – ORDEM DENEGADA.

“DECISÃO

Trata-se de habeas corpus originário, impetrado em favor de FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO, condenado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região como incurso nas penas do art. 22, caput, da Lei nº 7.492/86 e no art. 299 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma.

Na inicial, postula o impetrante a nulidade do julgamento da apelação criminal nº 1999.61.81.000636-1- ACR 14478, com relação ao paciente, em face da não intimação do seu defensor para a sessão de julgamento.

Registra que o julgamento, inicialmente marcado para o dia 18/04/2005 foi adiado, a pedido de um dos litisconsortes passivos, para 02/05/2005 e, por fim, realizado em 16/05/2005, "sem que a defesa do paciente, Fábio Monteiro de Barros Filho, houvesse sido intimada desta sessão de julgamento” (fl. 06).

A ata da sessão de julgamento realizada em 16/05/2005 anota que houve sustentação oral da defesa (fl. 80).

Liminar indeferida (fl. 86).

Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 87/95).

O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 243):

"Habeas Corpus. Julgamento adiando. Nova intimação. Desnecessidade."

É o relatório.

Decido.

O pedido cinge-se no cerceamento de defesa que teria ocorrido face à não intimação do defensor constituído para a sessão de julgamento da apelação criminal.

Pelo que se dessume dos autos, e pelas informações prestadas pela autoridade coatora, Desembargadora Federal Suzana Camargo, os fatos aconteceram da seguinte maneira:

1. Sentença absolutória;

Apelação do Ministério Público;

Inclusão em pauta para julgamento no dia 18 de abril de 2005 (DJU de 1º de abril de 2005). Defensores intimados;

Solicitação de adiamento pelo Defensor de um dos litisconsortes. Deferimento;

Designação do julgamento para o dia 2 de maio de 2005. Intimação na própria sessão de julgamento, bem como daqueles subseqüentes.

Ressalta também que o feito jamais foi retirado de pauta, mas apenas submetido aos adiamentos referidos.

Saliente-se que as partes e seus defensores estavam intimados da data inicial do julgamento na própria sessão, e os advogados não formularam nos autos nenhum pedido para a realização de sustentação oral ou até mesmo compareceram à sessão manifestando essa intenção.

Destarte, o advogado do paciente, ora impetrante, teve pleno conhecimento do adiamento da audiência, não podendo, pois alegar desconhecimento do julgamento da apelação para uma das próximas sessões.

Como sabia do adiamento do julgamento, não haveria necessidade de nova intimação do impetrante, conforme vem decidindo reiteradamente a jurisprudência desta Corte:

"HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA E ESTELIONATO. DEPUTADO ESTADUAL. SESSÃO DE JULGAMENTO PARA A ANÁLISE DA ACUSAÇÃO NÃO REALIZADA POR FALTA DE QUORUM. ADIAMENTO IMPLÍCITO, POR NÃO TER HAVIDO RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA. DENÚNCIA RECEBIDA NA SESSÃO SEGUINTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Não tendo havido sessão – para a qual estava inicialmente o feito incluído por ausência de quorum, considera-se adiado o julgamento para as sessões subseqüentes, sendo desnecessária nova intimação.

Precedentes do STF e do STJ.

2. No caso em tela, a apreciação da denúncia estava incluído na pauta da última sessão de julgamento antes do recesso forense. Como esta não foi instalada por falta de quorum, o julgamento foi automaticamente adiado para a sessão seguinte, ocorrida logo após o retorno aos trabalhos, prescindindo-se de nova intimação das partes. Ausência de cerceamento de defesa.

3. Ordem denegada. Liminar cassada."

(HC nº 34.478/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 30.08.2004).

"CRIMINAL. HC. CALÚNIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

I. Existência de dispositivo regimental do Tribunal a quo no sentido de que, ao ser suspenso o julgamento de determinado feito, este preferirá aos demais que tiverem dia designado, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos. Tal procedimento independe de nova publicação oficial.

II. Não se acolhe alegação de nulidade por falta de intimação do advogado do paciente para a sessão de julgamento do recurso de apelação, se evidenciada a regular publicação da pauta do processo anteriormente adiado na Imprensa Oficial.

III. Ordem denegada."

(HC nº 25.427/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 01.12.2003).

"HABEAS CORPUS – JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – ADIAMENTO – DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE NOVA PAUTA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

– Inexiste constrangimento ilegal em adiamento do julgamento do recurso de apelação sem a determinação de inclusão em nova pauta, porquanto considera-se automaticamente que possa ocorrer em qualquer sessão subseqüente, independentemente de outra publicação a respeito.

– Precedentes.

– Ordem denegada.”

(HC nº 19.842/MG, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 17.02.2003).

Ademais, consta que foi proferida sustentação oral em favor do paciente pelo advogado Pedro Rodovalho Marcondes Chaves Neto.

Destarte, considerando, o conhecimento do impetrante do adiamento do julgamento e a desnecessidade de nova intimação, entendo que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ.

Posto isso, DENEGO a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2005”.

(STJ – HC nº 45.735-SP – Rel. Min. Paulo Medina – decisão de 07.12.05 – DJU 03.02.06, pág. 540).

2510 – PRISÃO – PREVENTIVA – FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CABIMENTO – LIMINAR INDEFERIDA.

“O SUPREMO também entende que fuga do réu do distrito da culpa, por si só, justifica o decreto de preventiva (HC 85.764, VELLOSO, 14/10/2005 e HC 85333, GILMAR, 11/11/2005).

Além disso, verifico que o pedido de liminar confunde-se com o próprio mérito.

Inviável a concessão de medida liminar de natureza satisfativa.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Manifeste-se o PGR.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2006”. 

(STF – Medida Cautelar em HC nº 87.838-5-RO – Rel. Min. Nelson Jobim – decisão de 30.01.06 – DJU 06.02.06, pág. 49).

2511 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – EQUIPARAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – MARCO INTERRUPTIVO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

“1. A audiência admonitória realizada para informar ao condenado a modalidade da pena restritiva de direitos imposta não é marco interruptivo da prescrição, pois não se equipara ao início do cumprimento da pena, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal.

2. Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade estatal pela prescrição da pretensão executória”.

(STJ – Embargos de Declaração no RHC nº 15.447-SC – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 15.12.05 – v.u. – DJU 06.02.06, pág. 288).

2512 – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – EFEITOS PENAIS – ARTIGO 327, DO CÓDIGO PENAL – EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – EQUIPARAÇÃO – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“1. Os empregados das empresas de sociedade de economia mista são equiparados a funcionários públicos para efeitos penais, podendo ser responsabilizados pelo crime de peculato.

2. Ordem denegada”.

(STJ – 6ª T – HC nº 22.611-CE – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 16.12.05 – v.u. – DJU 06.02.06, pág. 322).

2513 – EXECUÇÃO PENAL – REGIME FECHADO – PROGRESSÃO AO REGIME SEMI-ABERTO – TRABALHO EXTERNO – SEM VIGILÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“1. O trabalho externo, admissível no regime semi-aberto, não prescinde da vigilância ao condenado.

2. Ordem denegada”.

(STJ – 6ª T – HC nº 25.764-SC – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 16.12.04 – v.u. – DJU 06.02.06, pág. 323).

2514 – NULIDADE – PROVA – AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE RÉU PRESO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.

“4. A ausência do réu na audiência de instrução não provoca sua nulidade, mormente se, devidamente requisitado, não compareceu o acusado, nem seu advogado, sendo-lhe, porém, nomeado defensor ad hoc, que atestou a inexistência de prejuízo para a defesa e se, à luz do artigo 217 do Código de Processo Penal, a vítima manifestou seu interesse de ser ouvido sem a presença do acusado.

5. Ordem denegada”.

(STJ – 6ª T. – HC nº 27.890-SP – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 31.05.05 – v.u. – DJU 06.02.06, pág. 325).

2515 – NULIDADE – PROVA – AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE RÉU PRESO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

“2. Esta Corte Federal firmou já entendimento no sentido de que, tratando-se de nulidade relativa, a ausência do réu na audiência de inquirição de testemunhas, além de requisitar a demonstração do efetivo prejuízo, deve ser argüida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes.

3. Habeas corpus não conhecido”.

(STJ – 6ª T. – HC nº 28.127-SP – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 07.04.05 – v.u. – DJU 06.02.06, pág. 325).

2516 – LATROCÍNIO – CONCURSO DE AGENTES – ARTIGO 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL – RESPONSABILIDADE PELO EVENTO MORTE – ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – ARTIGO 29, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL – MATÉRIA PROBATÓRIA – ORDEM DENEGADA.

“1. Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, o co-autor que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal.

2. A vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, que há de ser examinada e cotejada com todos os elementos do conjunto da prova, não sendo o hábeas corpus o meio próprio para a declaração de pretensão dessa natureza, incompatível, por certo, com o âmbito angusto do processo mandamental heróica, à luz da própria letra do parágrafo 2º do artigo 29 do Código Penal.

3. Ordem denegada”.

(STJ – 6ª T – HC nº 31.169-SP – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 16.12.04 – v.u. – DJU 06.02.06, pág. 330).

2517 – EXECUÇÃO PENAL – REGIME FECHADO – FALTA GRAVE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO – ORDEM DENEGADA.

“1. "1. A progressão de regime no cumprimento da pena privativa de liberdade tem entre as suas condições o cumprimento de, pelo menos, um sexto da pena no regime em que se encontre o condenado, incluidamente quando resulte de regressão (artigos 50, 112 e 118 da Lei 7.210/84).

2. Por óbvia e necessária conseqüência, sendo fechado o regime em que se acha o condenado, a causa de regressão há de produzir, apenasmente, o necessário reinício da contagem do tempo de 1/6 da pena, requisito legal de progressão de regime. É o efeito interruptivo das causas de regressão de regime prisional de que tratam a jurisprudência e a doutrina.

3. A essa causa interruptiva, porque cumprindo pena reclusiva sob o regime fechado, deve subordinar-se o paciente, que cometeu falta grave, causa legal de reversão." (HC 25.821/SP, da minha Relatoria, in DJ 19/4/2004).

2. Ordem denegada”.

(STJ – 6ª T. – HC nº 32.244-RJ – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 31.05.05 – v.u. – DJU 06.02.06, pág. 331).

2518 – LATROCÍNIO – PENA – ARTIGO 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL – ÚNICA SUBTRAÇÃO – DOIS RESULTADOS MORTE – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – ARTIGO 70, “CAPUT”, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

“1. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (art. 157, parágrafo 3º, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com dois resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio (artigo 70, parte final, do Código Penal). Precedente.

2. Ordem parcialmente concedida”.

(STJ – 6ª T. – HC nº 33.618-SP – Rel. Hamilton Carvalhido – j. 31.05.05 – v.u. – DJU 06.02.06, págs. 333/334).

2519 – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – POSSE IRREGULAR – EM CASA OU LOCAL DE TRABALHO – ARTIGOS 30 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – VACATIO LEGIS – ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS – ORDEM CONCEDIDA.

“1. O prazo deferido pelos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, para regularização das armas dos seus proprietários e possuidores, é, na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de vacatio legis, por reconhecida hipótese de abolitio criminis temporalis.

2. Ordem concedida”.

(STJ – 6ª T. – HC nº 38.460-RJ – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 28.06.05 – v.u. – DJU 06.02.06, pág. 341).

2520 – DEFENSOR PÚBLICO – NULIDADE – SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO – NÃO INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO – NÃO ARGÜIÇÃO DE NULIDADE – PRECLUSÃO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“1. A sustentação oral de recurso é faculdade concedida à defesa, que há de decidir sobre a sua necessidade. A irregularidade, portanto, da intimação, que se faz pela imprensa ao invés de pessoalmente, aperfeiçoa o suporte fático do artigo 563, inciso III, alínea "e", in fine, do Código de Processo Penal, caracterizando nulidade relativa, a teor do que dispõe o artigo 572, inciso I, do mesmo diploma legal, cuja declaração reclama argüição oportuna e demonstração efetiva de prejuízo.

2. Não há falar em declaração de nulidade, em casos tais, se o Defensor Público, tomando ciência pessoal do acórdão do julgamento do recurso em sentido estrito, não interpõe qualquer recurso e tampouco faz qualquer alegação nos autos do processo, contrariando o libelo e apelando do julgado para a Corte Estadual de Justiça sem qualquer postulação relacionada a tal nulidade relativa, somente nesta sede argüida um ano após. Em casos tais, é de se afirmar que houve renúncia ao benefício da sustentação oral do recurso.

3. É prerrogativa do defensor dativo e do defensor público, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos e termos do processo, pena de nulidade (artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50, com a redação dada

pela Lei nº 7.871/89 e artigo 370, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996).

4. O direito processual penal pátrio não "(...) deixa respiradouro para o frívolo curialismo, que se compraz em espiolhar nulidades." (Exposição de Motivos do Código de Processo Penal).

5. "Se a parte interessada não argúi a irregularidade ou com esta implicitamente se conforma, aceitando-lhe os efeitos, nada mais natural que se entenda haver renunciado ao direito de argüi-la." (idem).

6. Ordem denegada”.

(STJ – 6ª T. – HC nº 38.818-CE – Rel. Hamilton Carvalhido – j. 04.10.05 – v.u. – DJU 06.02.06, pág. 343).

2521 – INTERROGATÓRIO – NULIDADE – CURADOR – AUSÊNCIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“1. Eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial não contamina a ação penal subseqüente, que se processa regular e independentemente.

2. Conforme entendimento desta Corte, a ausência de curador ao réu menor de vinte e um anos no interrogatório judicial não é causa de nulidade absoluto, mas relativa, devendo haver a comprovação do prejuízo suportado. Presença de advogado constituído nos dois interrogatórios.

3. A realização de interrogatório de co-réu por escrito, evidencia-se pela necessidade de assegurar-lhe o exercício da ampla defesa, se o mesmo não pode se comunicar de forma razoável e expressar sua versão dos fatos. Ausência de prejuízo.

4. Ordem denegada”.

(STJ – 6ª T. – HC nº 42.376-PR – Rel. Hélio Quaglia Barbosa – j. 09.12.05 – v.u. – DJU 06.02.06, pág. 349).

2522 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ESTUPRO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – UNIÃO ESTÁVEL DO CONDENADO COM A VÍTIMA – ARTIGO 107, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL – REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 11.106/2005 – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – HABEAS CORPUS DENEGADO.

“Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se aplicar a regra prevista no inciso VII do art. 107 do CP em favor de condenado por estupro,

que passou a viver em união estável com a vítima, menor de quatorze anos, e o filho, fruto da relação (CP: “Art. 107. Extingue-se a punibilidade:... VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes...”). Entendeu-se que somente o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade, e que a união estável sequer poderia ser considerada no caso, haja vista a menor ser incapaz de consentir. Ressaltaram-se, também, as circunstâncias terríveis em que ocorrido o crime, quais sejam, o de ter sido cometido pelo tutor da menor, e quando esta tinha nove anos de idade.

Asseverou-se, por fim, o advento da Lei 11.106/2005, que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do CP. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que davam provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade, reconhecendo a união estável, e aplicando, por analogia, em face do art. 226, § 3º da CF, o inciso VII do art. 107 do CP, tendo em vista o princípio da ultratividade da lei mais benéfica”.

(STF – Plenário – RE 418.376-MS – Rel. Min. Joaquim Barbosa – j. 09.02.06 – m.v. – DJU 03.03.06, pág. 70 e Informativo STF nº 415 de 06 a 10.02.06 – págs 1/2).

2523 – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – ARTIGO 302, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – CO-AUTORIA – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PACIENTE E O RESULTADO MORTE –HABEAS CORPUS DENEGADO.

“1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte.

2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer, na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexo causal entre o comportamento culposo do paciente – reconhecido na sentença – ao acidente em

questão, uma vez que demandaria, necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dos autos.

3. Habeas Corpus denegado”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 40.474-PR – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 06.12.05 – DJU 13.02.06, pág. 832).

2524 – COMPETÊNCIA – DEPUTADO FEDERAL E CO-RÉU – DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO – CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE – LIMINAR INDEFERIDA.

“DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão do eminente Relator da Pet  3.135/RR, que determinou, a pedido de Senhor Procurador-Geral da República, o desmembramento do inquérito instaurado contra a ora paciente e demais indiciados, por reconhecer que a competência penal originária desta Suprema Corte subsiste, unicamente, em relação a Alceste Madeira de Almeida, que é Deputado Federal.

Em razão dessa decisão, os autos do inquérito em questão foram remetidos, mediante cópia, ao Juízo de origem, para efeito de seu regular prosseguimento naquela instância judiciária, permanecendo, nesta Corte, apenas o procedimento penal referente ao mencionado congressista, que dispõe de prerrogativa de foro, “ratione muneris”, nos ilícitos penais comuns, perante este Supremo Tribunal.

Busca-se, com a presente impetração, a suspensão da “persecutio criminis” instaurada contra a ora paciente, e em curso perante órgão de jurisdição inferior, em ordem a que, deferido este “writ”, venha, a respectiva ação penal ajuizada contra essa mesma paciente, a ser também processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

Passo a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo, indefiro tal postulação, eis que não concorrem, na espécie, os pressupostos legitimadores da concessão do provimento cautelar ora pleiteado, notadamente aquele que concerne ao “fumus boni júris”.

A ausência de plausibilidade jurídica da pretensão ora manifestada pela parte impetrante resulta da circunstância de que o ato decisório em causa ajusta-se à orientação jurisprudencial que prevalece, nesta Corte, sobre a matéria em análise.

Cabe ter presente que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já enfatizou revelar-se plenamente possível, presente motivo relevante, a separação do feito, com apoio no art. 80 do CPP (Inq 1.741/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Inq 2.089/RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 2.020-QO/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – Pet 3.100/TO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO):

“I. – O fato de um dos co-réus ser Deputado Federal não impede o desmembramento do feito com base no art. 80 do Código de Processo Penal.

II. – A possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal é aplicável também em relação ao crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal).

III. – Agravos não providos.”

(AP 336-AgR/TO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei).  

A análise do ato decisório emanado do eminente Relator da Pet 3.135/RR, autoridade ora apontada como coatora, revela que Sua Excelência observou, na matéria, diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte.

São estas, portanto, as razões que me levam a não acolher a postulação cautelar ora deduzida pela parte impetrante, eis que inocorrente o requisito relativo ao “fumus boni júris”.

2. Solicitem-se informações ao eminente Ministro CEZAR PELUSO, Relator da Pet 3.135/RR.

O ofício em questão deverá ser instruído com cópia da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2006”. 

(STF – Medida Cautelar em HC nº 87.867-9/RO – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 07.02.06 – DJU 14.02.06, pág. 13).

2525 – EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO – FALTA GRAVE – REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – PERDA DOS DIAS REMIDOS – ARTIGOS 50 E 127, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

“1. Irresigna-se o agravante contra decisão que negou trânsito a recurso extraordinário manejado contra acórdão proferido pelo TJRS, que mantivera decisão de primeira instância que determinou a perda dos dias remidos em razão da prática de falta disciplinar grave.  

Na petição do RE, o recorrente alega ofensa ao art. 5º, incs. XXXVI e XLVI, da CF.

2. O agravo de instrumento não merece prosperar, uma vez que o acórdão impugnado por meio do recurso extraordinário manifesta entendimento consentâneo com a jurisprudência desta Corte. Colho precedentes:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DO DIREITO AO TEMPO REMIDO. LEI Nº 7.210/84, ARTS. 50 E 127.

I – Perde o direito ao tempo remido o condenado que cometer falta grave, conforme previsto no art. 50 da LEP. Lei 7.210/84, arts. 50 e 127.

II – HC indeferido.” (HC 85.551, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ de 20.5.2005)

“HABEAS CORPUS – Execução Penal - Falta Grave – Perda dos dias remidos (art. 127 da LEP) – Inexistência de direito adquirido. Não obstante as considerações trazidas pelo impetrante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o cometimento de falta grave implica perda dos dias remidos. Ordem denegada.” (HC 84.793, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 16.09.2005)

“HABEAS-CORPUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM HABEAS-CORPUS. NÃO-CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PENA. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA.

(...)

2. O entendimento majoritário desta Corte é de que a prática de falta grave implica a perda dos dias remidos. Ordem denegada.” (HC 84.627, rel. Min. Eros Grau,1ª Turma, unânime, DJ de 22.10.2004).

“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. O condenado que comete falta grave no cumprimento de pena, sofre a regressão de regime. Ele perde os dias que tenha remido. Habeas Corpus indeferido.” (HC 78.037, relator p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 17.11.2000).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2005”.

(STF – Agravo de Instrumento nº 580.373-5-RS – Rel. Min. Ellen Gracie – decisão de 01.12.05 – DJU 14.02.06, pág. 46).

2526 – JÚRI – NULIDADE – PLENÁRIO – JURADOS – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS – COMUNICAÇÃO ENTRE ESTES NA PRESENÇA DO JUIZ, DURANTE O LANCHE, E, ANOTADA NA ATA – INOCORRÊNCIA – NEGADO SEGUIMENTO DO RECURSO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DEUSIMAR MONTELO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado, no que interessa (fl. 1.231):

COMUNICAÇÃO ENTRE JURADOS. FATO APARTADO DO MÉRITO DO JULGAMENTO – SOB A SUPERVISÃO DO PRESIDENTE DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

A lei não veda a comunicação dos jurados entre si, dês que fiscalizada pelo Presidente do Tribunal do Júri e sobre assunto apartado do que se discute nos autos. A incomunicabilidade, que a lei quer assegurar, diz respeito ao mérito do que se está sendo julgado e tem como objetivo impedir que jurado exteriorize sua forma de decidir e venha a influir, quer favorecendo, quer prejudicando, qualquer das partes.

Alega o recorrente violação do art. 458, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, por quebra do princípio da incomunicabilidade entre os jurados.

Contra-razões às fls. 1.272/1.274.

O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do recurso.

É o relatório.

Desacolho a irresignação, uma vez que o recorrente não logrou infirmar os fundamentos do aresto impugnado, que subsistem incólumes nos termos seguintes (fl. 1.222):

Quanto à ocorrência de comunicação entre os jurados, é de se dizer que o fato realmente aconteceu, no momento do lanche dos jurados, tendo sido, inclusive, consignado na ata da sessão.

Todavia, a incomunicabilidade, que a Lei faz referência no procedimento dos casos afetos ao Júri, diz respeito ao mérito do que se está efetivamente julgando e tem como desiderato obstar o jurado de manifestar o seu pensamento, evitando-se, com isso, a possibilidade de influência entre os membros do Conselho de Sentença.

No caso em tela, o conversar entre os jurados se deu na presença do Juiz Presidente, sob a sua supervisão, tratando-se de assunto apartado do que estava sendo discutido nos autos e que não resultou em qualquer prejuízo para a defesa.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2006”.

(STJ – REsp. nº 282.920-TO – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 20.01.06 – DJU 14.02.06, pág. 294).

2527 – JÚRI – APELAÇÃO – ÚNICO PLEITO DEFENSIVO: NULIDADE DO JÚRI – TRIBUNAL QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO, MAS DE OFÍCIO, AFASTA UMA QUALIFICADORA E REDUZ A PENA – LIMITES DO APELO – SÚMULA 713/STF – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, para diminuir a pena a ele imposta para 16 (dezesseis) anos de reclusão, em razão da prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c 73, segunda parte, do Código Penal.

Alega o parquet estadual ter o acórdão impugnado divergido da jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o Tribunal de origem, ao prover o apelo do recorrido para reduzir a pena a ele imposta, julgou matéria não ventilada nas razões de apelação que, por sua vez, restringiu-se à alegação de ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, consoante dispõe o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

Afirma, ademais, que a Corte estadual, ao afastar expressamente uma das circunstâncias qualificadoras do crime, reconhecida na segunda fase da aplicação da pena como agravante genérica, deu à lei federal interpretação divergente da que lhe atribui este Superior Tribunal.

Contra-razões às fls. 407/421.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 428/431).

É o relatório.

Decido.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, a amplitude do recurso é mitigada, ficando limitada aos fundamentos elencados na petição recursal. Esse é o teor do enunciado nº 713 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição".

No mesmo sentido, transcrevo os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 713, DO STF.

1. É clarividente, na hipótese, o excesso de fundamentação do decisum ora atacado. O Tribunal a quo, impropriamente, extrapolou os limites de conhecimento do apelo ministerial e, sem ter sido provocado, analisou a tese subsidiária da defesa que, acrescente-se, sequer foi refutada nas razões recursais ou debatida, em plenário, no julgamento popular.

2. A amplitude do recurso de apelação criminal, interposto contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, é mitigada. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, deve a instância superior restringir-se a examinar a celeuma nos limites que foi apresentada, sob pena de nulidade. Aplicação da Súmula nº 713, do STF.

3. Ordem concedida para anular o acórdão ora atacado e determinar que outro seja proferido, em estrita consonância com as razões recursais apresentadas pelo órgão acusatório.

(HC 36370/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 28/3/2005).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, (DUAS VEZES), AMBOS NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO E. TRIBUNAL A QUO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DO APELO AO DISPOSTO NO ART. 593, III, "D", DO CPP.

I – Entende-se como superados os fundamentos da impetração contra a decisão de pronúncia, se além de não ter sido interposto recurso em momento oportuno, já houve julgamento do paciente pelo e. Tribunal do Júri, inclusive com trânsito em julgado do r. decisum. (Precedentes).

II – "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição." (Enunciado nº 713 da Súmula do Pretório Excelso – DJU de 09/10/2003).

III – Esta Corte tem entendido como regra geral, que é possível, em se tratando de apelação, a apreciação em habeas corpus de matéria não levantada na petição de interposição recursal e/ou não enfrentada pelo v. acórdão que a julgou, em razão da amplitude do efeito devolutivo daquele recurso. Entretanto, no que se refere especificamente à apelação interposta contra decisum do Tribunal do Júri, tal procedimento é vedado. Isto pois, o efeito devolutivo da apelação nesses casos é restrito aos fundamentos de sua interposição. No presente caso, o paciente limitou o se apelo recursal ao disposto no art. 593, III, "d" do CPP. Desta forma, a apreciação por esta Corte da nulidade levantada no mandamus (art. 593, III, "a" do CPP) acarretaria inevitavelmente supressão de instância. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

Writ não-conhecido.

(HC 31.455/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 8/11/2004).

No caso, o apelo da defesa pugnava, tão-somente, pela realização de novo julgamento, com fundamento na art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, por terem os jurados decidido contrariamente à prova dos autos.

Contudo, o Tribunal de origem não se limitou a reconhecer ou não a contrariedade à prova dos autos e reduziu a pena imposta pelo Juiz Presidente, por entender que houve equívoco na fixação da reprimenda. É o que se colhe o aresto recorrido (fls. 353/354):

O aumento da pena-base fixada, com apoio nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, somente poderá ser feito se o Conselho de Sentença reconhecer a presença de circunstâncias agravantes.

A acusação não imputou nenhuma circunstância agravante ao réu. O "Conselho de Sentença" não deliberou a respeito da existência de circunstâncias agravantes da pena. As qualificadoras integram as "circunstâncias judiciais" do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base. Logo, não há como manter o aumento da pena-base pelo reconhecimento de qualificadoras como circunstância agravante.

Dá-se, por esses motivos, provimento parcial ao recurso de Cláudio José Rodrigues para reduzir sua pena para 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantendo-se no mais a sentença recorrida.

Nesses termos, torna-se imperiosa a anulação do acórdão impugnado que, a despeito de negar provimento ao apelo da defesa, reduziu, ex officio , a pena imposta ao recorrido, violando o princípio da identidade da apelação, já que não há permisso legal que autorize o conhecimento de matéria objeto de decisão pelo Tribunal do Júri, sem o respectivo recurso voluntário.

Ademais, "A Quinta Turma desta Corte firmou o entendimento que diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes (se previstas como tal) ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (REsp 730.085/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 19/9/2005).

Diante do exposto, autorizado pelo art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença proferida pelo Tribunal do Júri.

Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2006”.

(STJ – REsp. nº 738.317-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 02.02.06 – DJU 15.02.06, págs. 550/551).

2528 – HABEAS CORPUS – PENA ACESSÓRIA – POLICIAL MILITAR – PERDA DE GRADUAÇÃO – SANÇÃO ADMINISTRATIVA – CERCEAMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO – INEXISTÊNCIA – IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA VIA ELEITA – INICIAL INDEFERIDA.

“DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por PAULO LOPES ORNELLAS, em favor de ROZEILDO BEZERRA DA SILVA, apontando-se como autoridade impetrada o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.

Segundo consta dos autos, o ora paciente foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 308, § 1º, do Código Penal Militar.

Com a superveniente condenação, o Ministério Público Estadual, com amparo no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, representou, perante o Tribunal castrense, pedido de perda de graduação, o qual, ao final, foi julgado procedente para decretar a perda da graduação de praça do representado (fl. 149).

O Impetrante alega, em suma, que, aplicando-se subsidiariamente ao caso o teor do disposto no art. 92, inc. II, alíneas 'a' e 'b', do Código Penal, a representação pela perda de graduação não poderia ter sido julgada procedente tão-somente sob o fundamento de que a pena imposta na condenação foi superior a 02 (dois) anos. Alega, para tanto, que a norma insculpida no art. 102, do Código Penal Militar, que amparou a representação ao final julgada procedente, não poderia ter sido aplicada para justificar a perda da graduação do representado.

Requer, assim, liminarmente, a sustação dos efeitos da pena acessória de perda de graduação e, no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a reintegração do paciente aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Relatei. Decido.

Observa-se, após a acurada leitura dos autos, a impossibilidade de seguimento do presente writ, pois, como restou devidamente demonstrado na petição inicial inexiste qualquer perigo ou restrição ao direito de locomoção do paciente, que almeja tão-somente discutir a legalidade da decisão que julgou procedente a representação de perda de graduação, sendo, portanto, inviável a utilização do habeas corpus .

Tal posicionamento acrescente-se, é aplicado de forma uníssona e reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE CARGO PÚBLICO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO-CONHECIMENTO.

1. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, o habeas corpus não se presta para afastar reprimenda acessória inerente à perda do cargo público, quando as supostas ilegalidades apontadas não atingem, ainda que de maneira reflexa, a liberdade de locomoção do paciente, em seu sentido literal.

2. Ordem não conhecida." (HC nº 41.614/MT, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 01/07/2005).

"Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE GRADUAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.

1. Buscando a impetração, tão-somente, discutir a regularidade de procedimento que redundou em aplicação de sanção administrativa, não deve o writ ser conhecido. É que inexiste, na espécie, qualquer perigo ou restrição ao direito de locomoção do Paciente.

2. Precedentes desta Corte.

3. Habeas Corpus não conhecido." (HC nº 28.451/SP, de minha relatoria, DJ de 15/09/2003).

"Ementa: HABEAS CORPUS – PERDA DA GRADUAÇÃO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – POLICIAL MILITAR – SANÇÃO ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.

– A sanção administrativa que redundou na perda da graduação pelo paciente, imposta pelo e. Tribunal de Justiça local, não pode ser revista na via do habeas corpus.

– Precedente.

– Ordem não conhecida." (HC nº 24.571/AC, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 17/03/2003).

"Ementa: HABEAS CORPUS. PENA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA PM. PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PERANTE O TJ/MS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE NÃO ATINGIDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

A sanção administrativa, decorrente de processo de justificação, imposta pelo Eg. TJ/MS, não pode ser analisada na via do habeas corpus.

Não há, in casu, perigo concreto ou abstrato referente à liberdade de ir e vir do paciente.

Writ não conhecido." (HC nº 16.077/MS, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 22/10/2001).

"Ementa: PENA DE EXCLUSÃO DA PM. HABEAS CORPUS (EC Nº 22/99). PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO.

A sanção administrativa, decorrente de processo de justificação imposta pelo e. Tribunal de Justiça local, não pode ser revista na via do habeas corpus.

Writ não conhecido." (HC nº 9.413/RJ, rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 11/10/1999).

Ante o exposto, com fundamentos nos julgados acima citados e no disposto no art. 210, do Regimento Interno desta Corte Superior, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Dê-se ciência ao interessado.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2006”.

(STJ – HC nº 53.430-SP – Rel. Min. Laurita Vaz – decisão de 08.02.06 – DJU 16.02.06, pág. 395).

2529 – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO CONSUMADO – POSSE TRANQÜILA DA RES – DESNECESSIDADE – TRIBUNAL QUE DEFERE O PLEITO REVISIONAL ADOTANDO OUTRA CORRENTE JURISPRUDENCIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“É insuscetível de rescisão a sentença condenatória que não contraria texto expresso da lei, pois a ação de revisão criminal não se presta à solução de divergência sobre questão controvertida, nem à uniformização de jurisprudência.

O crime de roubo consuma-se com a mera posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que a res saia da esfera de vigilância da vítima.

Recurso especial provido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "c", contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, na revisão criminal nº 416334/5.

A recorrida foi condenada por infração ao art. 157, § 2º, incs. I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.

Ajuizada ação rescisória, o Tribunal a quo decidiu, por maioria, desclassificar o delito de roubo consumado para roubo tentado, com a redução da pena e manutenção no regime fechado.

Daí a interposição do presente recurso especial, pelo qual o parquet aduz dissídio entre o acórdão recorrido e a jurisprudência firmada nesta Corte, que entende que o roubo se consuma quando ocorrer, por qualquer período, a perda da disponibilidade da coisa pela vítima, não importando que seja recuperada logo após.

Sustenta ainda dissídio, no que toca o cabimento de revisão criminal no caso, pois esta é meio inidôneo para a discussão de questões jurisprudenciais controvertidas.

Requer seja cassado o acórdão atacado, para ver restabelecida a decisão proferida nos autos da apelação criminal rescindida.

Em contra-razões, a recorrida defende o acerto do acórdão guerreado e requer o não-conhecimento ou o não-provimento do recurso especial.

Admitido o recurso na origem (fl. 192/193), vieram-me os autos conclusos para exame.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, em parecer assim sumariado:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Entende-se consumado o roubo se o agente, havendo arrebatado a coisa logrou retirá-la da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve tempo" (fl. 120).

É o relatório. Decido.

A questão posta no recurso especial cinge-se a dois pontos: o primeiro, refere-se ao cabimento da ação de revisão criminal para decidir questão relativa a divergência pretoriana, quando a decisão revidenda tenha optado por uma corrente jurisprudencial; o outro ponto toca o momento de consumação do delito de roubo.

De início, analiso o cabimento da revisão criminal para aplicação de orientação jurisprudencial diversa da adotada pelo julgado revidendo.

Esta Corte já decidiu que a divergência jurisprudencial não é suscetível de abrir caminho à revisão criminal, quando a questão é controvertida.

Diz, a propósito, o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal:

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos."

No caso, não vislumbro hipótese autorizadora, pois o acórdão revidendo não foi prolatado em contrariedade à lei penal. O entendimento acerca do momento da consumação do crime é que foi diverso, nos dois julgados.

Acerca do tema, anota Mirabete:

"O texto refere-se à lei e não à sua interpretação, desde que nesta, evidentemente, não se despreze as regras e princípios da hermenêutica, levando a uma conclusão contra legem. Por isso, não basta para o deferimento da revisão, quando de questão controvertida, se tenha adotado corrente doutrinária ou jurisprudencial ainda que não predominante ou minoritária. Também é firme a orientação do STF e de tribunais estaduais que não cabe revisão criminal sob o fundamento de mudança de jurisprudência em questão controvertida. A variação de posição do tribunal sobre qualquer questão jurídica, inclusive no Pretório Excelso, não admite a revisão porque não é contrária a texto expresso da lei penal." (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado , 10ª edição, São Paulo, Atlas, 2003, pág. 1605).

A jurisprudência do STJ é assente, a saber:

"PENAL E PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARMA DE BRINQUEDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 174 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTE.

1. A sugerida divergência não foi demonstrada na forma preconizada nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei", o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal. (grifei).

3. Recurso especial não conhecido." (RESP 508.695/SP, Relatora a Min. Laurita Vaz, DJ de 03.11.2003, pág. 344).

No mesmo sentido, confira-se:

"PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621). CONCEITO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRARIA AO TEXTO LEGAL. CRIME COMUM PRATICADO POR POLICIAL MILITAR COM USO DE ARMA DO QUARTEL. COMPETÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISÃO.

– A revisão criminal, instrumento processual instituído exclusivamente em beneficio do réu, que supera a autoridade da coisa julgada, é cabível tão-somente nas hipóteses previstas no art. 621, do CPP, não se prestando para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos tribunais. (grifei).

– Sentença contrária ao texto expresso da lei penal é sentença que enfrenta o preceito legal, contestando ou negando a sua realidade jurídica, o que não se confunde com a adoção de certa linha exegética sobre tema cuja compreensão é controvertida nos pretórios.

– Recurso especial não conhecido." (RESP 61.552/RJ, Relator o Min. Vicente Leal, DJ de 14.10.1996, pág. 39040).

"RESP – PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – RECURSO. EXTENSÃO NORMATIVA.

– A revisão criminal não se confunde com o recurso (CPP, art. 621). A diferença implica tratamento próprio. Não basta rever a sentença condenatória. Impõe-se demonstrar as hipóteses dos incisos I, II e III, que limitam a causa de pedir e, em conseqüência, o pedido". (RESP 57.221/RJ, Relator o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 06.05.1996, pág. 14479).

Posto isso, incabível a revisão de acórdão condenatório, tão-somente para adequá-lo ao entendimento seguido pelo julgador da rescisória, sem que haja efetiva contrariedade a texto legal expresso ou às evidências constantes dos autos.

De outra parte, a reforma realizada pelo acórdão recorrido contraria o entendimento deste Tribunal.

A questão do momento consumativo do crime de roubo é por demais conhecida desta Corte Superior, não se tratando, nos autos, de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica de situação fática incontroversa.

Com efeito, destaco que a Terceira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que o crime de roubo próprio consuma-se no momento – ainda que breve – em que o agente torna-se possuidor da res furtiva, mediante grave ameaça ou violência.

Assim, é desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Basta que cesse a grave ameaça ou a violência à pessoa.

A propósito, colaciono julgados desta Corte:

"CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O delito de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. Remessa dos autos ao Tribunal a quo para redimensionamento das penas." (REsp 703.404/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 4.4.2005).

"PENAL. REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E O ACÓRDÃO PARADIGMA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE TRANQÜILA DA RES. PRECEDENTES.

1. O direito penal brasileiro, ao perfilhar a expressão "subtrair" adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que o delito de roubo se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res permanecer sobre a posse tranqüila do agente.

2. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido." (REsp 689.086/SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 21.3.2005).

Verifico que o aresto impugnado reconheceu que o produto do roubo foi recuperado após perseguição empreendida por uma das testemunhas, o que demonstra a perda da posse da res pela vítima e a cessação da violência.

O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado a respeito do momento consumativo do roubo da seguinte forma :

"Habeas corpus. Improcedência da alegação de que, no caso, não houve roubo consumado, mas tentativa de roubo. – Ao julgar o HC 69.753, que versava hipótese análoga à presente, em que também não houvera sequer perseguição, esta Primeira Turma, sendo relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, assim decidiu:

'Roubo. Consumação. A Jurisprudência do STF, desde o RE 102.490/SP, 17/9/87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do roubo, o critério de saída da coisa da chamada 'esfera de vigilância da vítima' e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição

imediata; com mais razão, está consumado o crime se, como assentado no caso, não houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco depois da subtração da coisa, da circunstância acidental de o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter apresentado defeito técnico'.

Habeas corpus indeferido." (HC nº 74.376/RJ, Relator o Ministro MOREIRA ALVES).

Resta evidente, portanto, que a decisão do Tribunal a quo está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma o aresto atacado, para considerar consumado o delito de roubo.

Em vista do exposto, impõe-se a reforma do aresto impugnado, mantendo a condenação nos moldes em que estipulada pelo acórdão proferido na apelação criminal.

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal para anular o acórdão recorrido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2005”.

(STJ – REsp. nº 622.867-SP – Rel. Min. Paulo Medina – decisão de 07.12.05 – DJU 16.02.06, págs. 462/463).

2530 – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – LEI Nº 8.137/90 – LANÇAMENTO DO TRIBUTO DEPENDENTE DE DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA – CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE – SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 86.611, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO PENAL TRANCADA – HABEAS CORPUS DEFERIDO.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 86611, fixou o entendimento de que para o oferecimento da denúncia por crime contra a ordem tributária é imprescindível o exaurimento da via administrativa.

Habeas corpus concedido para trancar a ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia após exaurida a esfera administrativa. Razão pela qual fica suspenso o curso do prazo prescricional”.

(STF – 1ª T. – HC n° 85.463-0-RJ – Rel. Min. Carlos Britto – j. 07.06.05 – v.u. – DJU 10.02.06, pág. 9).

2531 – COMPETÊNCIA – EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, CUJO PROCESSO TRAMITOU PELA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – CHEQUE QUE NÃO SE DESTINOU AO PAGAMENTO DE CUSTAS OU PARA FINS DE DEPÓSITO JUDICIAL – PAGAMENTO DIRETO AOS RECLAMANTES – LESÃO A DIREITO INDIVIDUAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

“DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de São Paulo em face do Juízo de Direito da Vara de Mogi das Cruzes – SP.

O Juízo de Direito declinou de sua competência, ao acolher os seguintes fundamentos esposados pelo Parquet estadual :

"Segundo apurado, o cheque foi emitido pela empresa para pagamento de verbas trabalhista, cujo processo tramitou pela Junta de Conciliação e Julgamento da Comarca de Mogi das Cruzes = Processo nº 2.865/93.

É caso de remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal, já que o cheque foi emitido para pagamento de verbas trabalhista, por acordo firmado na Justiça do Trabalho" (fl. 68).

Por sua vez, o Juízo suscitante, em r. decisão fundamentada suscitou o conflito nos seguintes termos, litteris:

"Tendo em vista que o cheque foi emitido pela empresa WOER MONTAGENS COMÉRCIO E INDÚSTRIA L TOA. para pagamento de verbas trabalhistas de seus 03 (três) ex-funcionários, ou seja, não foi utilizado para fins de depósito judicial, de modo a ficar à disposição da Justiça do Trabalho, não verifico, neste processo, afetação direta a bens ou interesses referentes à União Federal, uma vez que o cheque foi utilizado para pagamento direto pelo devedor ao advogado do credor, causando, assim, prejuízos entre particulares.

Posto isso, e adotando, no mais, a posição do Ministério Público Federal de tis. 403/404, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando o encaminhamento destes autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição" (fl. 408).

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 433/436, se manifestou pela competência do Juízo Estadual, em parecer assim ementado:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA FEDERAL. ESTELIONATO PERPETRADO POR EMPREGADOR CONTRA EX-EMPREGADOS. DÍVIDA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO. PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO A FIM DE QUE SEJA DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MOGI DAS CRUZES/SP, O SUSCITADO.

1. Segundo entendimento pacífico da 3ª Seção desse Sodalício, a competência para o processo e julgamento de crime de estelionato cometido para se esquivar do pagamento de dívida trabalhista é da Justiça Comum Estadual.

2. Pelo conhecimento do presente Conflito Negativo de Competência, a fim de que seja declarado competente o Juízo suscitado" (fl. 433).

É o relatório.

Decido.

Razão assiste ao Juízo Suscitante.

Com efeito, inocorrendo ofensa à organização do trabalho ou a direitos dos trabalhadores, coletivamente considerados, a competência é da Justiça Estadual. Como bem observou o il. representante do Parquet Federal, verbis:

"Assiste razão ao suscitante.

Isto porque, efetivamente, a incompetência da Justiça Federal in casu, é manifesta, vez que segundo consta dos autos, as verbas trabalhistas eram devidas em razão de acordo firmado perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Mogi das Cruzes, entre os réus, na qualidade de representantes legais da empresa Woer Montangens Comércio e Indústria Ltda. e três ex-funcionários, sendo que o depósito do cheque não foi destinado ao pagamento de custas judiciais, mas sim, à quitação de parcela do acordo firmado em juízo, lesionando, portanto, direito individual.

Destarte, o delito, como se apresenta, inseriu-se na esfera particular, vez que como dito não fora utilizado para fins de depósito judicial, não ficando, dessa forma à disposição da Justiça do Trabalho, não havendo, portanto, que se falar no caso sub examine em lesão direta a bens ou interesses referentes à União Federal" (fl. 435).

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO CONSISTENTE EM EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

I. Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento do crime de emissão de cheque sem provisão de fundos para pagamento de dívida estabelecida em reclamação trabalhista, sendo beneficiária a parte reclamante.

II. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado."

(CC 19278/BA, 3ª Seção, de minha relatoria, DJU de 15/05/2000).

"CONSTITUCIONAL. PENAL. COMPETÊNCIA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PAGAMENTO EFETUADO EM AUDIÊNCIA. LESÃO A ADMINISTRAÇÃO JUDICIARIA. AUSÊNCIA. – A JUSTIÇA FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME CONSUBSTANCIADO NO PAGAMENTO COM CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, EFETUADO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REALIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL."

(CC 10461/AM, 3ª Seção, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 08/05/1995).

"CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. LESÃO A DIREITO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I. Se os delitos investigados caracterizam possível lesão a direito individual, não atentando contra a Organização Geral do Trabalho, nem violando os direitos dos trabalhadores, considerados como um todo, a competência para o seu processo e julgamento é da justiça estadual.

II. Conflito conhecido para declarar competente para o processo e julgamento da causa o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, o Suscitado."

(CC 36289/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 10/02/2003).

"CONSTITUCIONAL. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, VI, DA CF. ART. 197, I, DO CP. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

– Inocorrendo ofensa à organização do trabalho ou a direito dos trabalhadores, coletivamente considerados, a competência é da Justiça Estadual para apreciar o delito do art. 197, I, do CP (Precedentes).

– Conflito conhecido declarando-se competente o Juízo Suscitado."

(CC 27659/SP, 3ª Seção, de minha relatoria, DJU de 26/06/2000).

"PENAL E PROCESSUAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL E CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.

Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes que ofendam o sistema de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho, e não os crimes que são cometidos contra determinado grupo de trabalhadores.

A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, inexistindo violação de sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal.

Recurso provido, para reformar o acórdão impugnado, anular todos os atos decisórios eventualmente proferidos e declarar competente a Justiça Estadual maranhense, a quem será remetido o feito."

(RHC 15702/MA, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU de 22/11/2004).

Diante do exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo Estadual, ora suscitado.

P. e I.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2006”.

(STJ – Conflito de Competência nº 54.254-SP – Rel. Min. Felix Fischer – decisão de 01.02.06 – DJU de 10.02.06, págs. 243/244).

2532 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA – MINISTÉRIO PÚBLICO – OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE – NOTIFICAÇÃO – ARTIGO 179, PARÁGRAFO ÚNICO – INCUMBÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REQUISIÇÃO DE CONCURSO DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA com fulcro na alínea "c", do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça Catarinense, assim ementado:

"APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL – PROCEDIMENTO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – APRESENTAÇÃO PRELIMINAR DE MENOR – NOTIFICAÇÃO QUE PODE SER FORMULADA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – FACULDADE CONFERIDA PELO ART. 179, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, QUE

PREZA O PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE – DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DO ATO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (fl. 92).

Alegando divergência jurisprudencial em relação a aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, busca o Ministério Público de Santa Catarina a reforma do acórdão que manteve decisão indeferitória de pedido de notificação judicial do adolescente, assim como de condução coercitiva, à audiência prevista no art. 179, caput, do ECA.

Sustenta o parquet :

"O acórdão paradigma, ao contrário, realizando a interpretação sistemática do art. 179 do ECA, em consonância com o art. 200 do CPC, findou por reconhecer como judicial, desde o seu nascedouro, o procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, tanto que autuado judicialmente já por ocasião de seu recebimento em juízo, razão pela qual afirmou sere afeta ao magistrado, na qualidade de responsável pela condução do feito, a responsabilidade pela determinação da realização de todos os atos processuais, inclusive no que tange à intimação e condução do menor para a audiência de apresentação perante o Promotor de Justiça." (fl. 105).

Ausentes as contra-razões e admitido o recurso especial (fl. 116), os autos vieram-me conclusos para exame. Em parecer o Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 125/128).

É o relatório.

Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o procedimento de apuração de ato infracional praticado por adolescente, previsto na Lei nº 8.069/90, tem caráter administrativo, pois precede o eventual oferecimento de representação.

A representação, por sua vez, inaugura a fase judicial – tal qual a denúncia, nos processos relativos a maiores de idade – quando, então, compete ao Juiz a determinação de diligências.

Em momento anterior à representação, portanto, cabe ao Ministério Público realizar a notificação do adolescente para sua oitiva.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 179, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. NOTIFICAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARTÓRIO JUDICIAL.

O texto legal (art. 179, parágrafo único, do ECA) conferiu ao Ministério Público, em nome da celeridade e da informalidade, a prerrogativa de notificação para fins de oitiva informal do adolescente. Dessa maneira, cabe ao Promotor de Justiça promover todos os atos tendentes à sua efetivação. Não obstante, se porventura este se deparar com algum empecilho, nada obsta que requeira a diligência à autoridade judiciária (Precedente do STJ).

Recurso provido." (REsp 702.857/SC, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 29.8.2005).

"CRIMINAL. RESP. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. CARÁTER ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO MENOR. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 179 DO ECA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Nos processos relativos a menor infrator, é a representação – tal qual a denúncia, nos processos relativos a maiores de idade – a peça que inaugura a fase judicial.

II. O procedimento de apuração de ato infracional praticado por adolescente caráter administrativo, eis que precede eventual oferecimento de representação.

III. A notificação para comparecimento de menor e seus representantes a audiência de oitiva perante o Parquet, é providência que incumbe ao órgão Ministerial, ante o teor do parágrafo único do art. 179 do ECA.

IV. Recurso desprovido." (REsp 650.560/SC, Relator Ministro Gilson Dipp,DJ de 16.11.2004).

Assim sendo, necessário se faz a aplicação do parágrafo único do art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preceitua: “Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsáveis para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar."

Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, inviável o provimento recursal.

Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, c.c. o art. 3º do CPP.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2005”.

(STJ – REsp. nº 694.768-SC – Rel. Min. Paulo Medina – decisão de 18.11.05 – DJU de 10.02.06, pág. 595).

2533 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA – REMISSÃO – CONCESSÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ARTIGO 186, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DA DECISÃO – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por M. J. da S. C. com fundamento no art. 105, III, letra "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

"AGRAVO – APLICAÇÃO DA REMISSÃO AO MENOR EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO M. PÚBLICO – IRREGULARIDADE – ART. 186, § 1º E 204 DO ECA – NULIDADE DA DECISÃO – DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (fl. 53).

O recurso especial afirma a existência de divergência jurisprudencial e traz à colação o acórdão proferido no REsp 191.557/SP, Relator o Ministro Vicente Leal, DJ 25/09/2000, aduzindo a "ausência de nulidade pela omissão do Ministério Público em comparecer à audiência na qual foi concedida a remissão ao menor" (fls. 59/65).

Em contra-razões afirma-se que o próprio ECA comina a sanção de nulidade ao ato procedimental realizado sem a participação do Ministério Público (fls. 76/80).

Admitido o recurso especial (fl. 83), vieram-me conclusos os autos para exame. O Ministério Público Federal opina pelo não-provimento do recurso em parecer assim fundamentado:

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). REMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE (ART. 186, § 1º, DO ECA). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EX OFFICIO, SEM A OITIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fl. 93).

É o relatório.

Decido.

O acórdão recorrido concluiu que "se o Promotor de Justiça não se fez presente, é mister intimá-lo para falar nos autos a respeito – é que esta sua intervenção é conditio sine qua non para a eficácia processual do ato (art. 186, § 1º, do ECA)".

Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência que se firmou nesta colenda Corte de Justiça, no sentido de que a concessão da remissão pela autoridade judiciária, após o oferecimento da representação, deve ser precedida da oitiva do Ministério Público, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 186, § 1º, e 204, ambos do ECA.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: REsp 618.253/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04/10/2004; REsp 164.100/SP, Hamilton Carvalhido, DJ 03/09/2001; e REsp 661.537/ES, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 11/04/2005, este último assim ementado:

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE.

A concessão da remissão pela autoridade judicial, uma vez oferecida a representação, deve ser sempre precedida da oitiva do Ministério Publico (Precedentes do STJ).

Recurso provido."

A orientação do Tribunal a quo sobre a matéria harmoniza-se com o entendimento firmado nesta Corte Superior, o que faz incidir, no caso, o óbice do enunciado da Súmula 83 do STJ.

Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, c.c. o art. 3º do CPP.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de novembro de 2005”.

(STJ – REsp. nº 696.280-MG – Rel. Min. Paulo Medina – decisão de 18.11.05 – DJU de 10.02.06, pág. 598).

2534 – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – ARTIGO 302, DA LEI Nº 9.503/97 – PENA CORPORAL E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – MOTORISTA PROFISSIONAL – APLICAÇÃO CUMULATIVA – POSSIBILIDADE.

“DECISÃO

Agravo de instrumento contra inadmissão de recursos especiais interpostos por Paulo Dias Pedrosa, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", o primeiro, e "c", o segundo, da Constituição Federal, impugnando acórdãos da Segunda Câmara Mista do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

O acórdão da apelação restou assim ementado:

"APELAÇÃO – HOMICÍDIO CULPOSO – MOTORISTA PROFISSIONAL – SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO – PENA CUMULATIVA – CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO – APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (fl. 10).

Este, por sua vez, o acórdão proferido em sede de embargos infringentes:

"Cinge-se o mérito dos embargos à possibilidade de aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir a condenado que faz da condução sua forma de subsistência, por tratar-se de motorista de táxi.

A meu ver, deve ser mantida a decisão atacada, que nada tem de inconstitucional e, muito pelo contrário, vai ao encontro dos mais modernos ensinamentos concernentes à teoria do delito.

(...)

A meu ver, intensa a culpabilidade de motorista de táxi que comete crime culposo na direção de veículo automotor, porquanto suas condições pessoais fazem com que lhe seja mais exigível conduta diversa.

(...)

Atendendo aos fins da pena a que alude o art. 59, CP, mormente o de prevenção especial, é de se reconhecer como absolutamente adequada a pena de suspensão do direito de dirigir àquele que, por imprudência, imperícia ou negligência, comete crime de trânsito.

Além disso, se a constituição reconhece como legítima a pena privativa de liberdade, ainda que ela, na maioria das vezes, implique impossibilidade do exercício de toda e qualquer atividade profissional, não é de se entender inconstitucional pena de restrição de delito menos severa.

A solução, a toda evidência, passa pelo que o constitucionalismo moderno chama de colisão ou tensão entre princípios, in casu, o princípio do livre exercício da profissão e a garantia da ordem pública, este último igualmente constitucional.

(...)

Ora, o livre exercício de qualquer outra profissão, que não a de motorista de táxi, restou salvaguardado para o embargante, bem como a ordem pública foi totalmente protegida, de forma que ambos os princípios foram aplicados da melhor forma possível, já que, a prevalecer a solução sugerida pelo eminente relator, apenas um dos princípios estaria sendo atendido, restando o outro lançado na vala do esquecimento.

Dessarte, entendo que a pena de suspensão do direito de dirigir, além de válida e legítima, é adequada ao caso concreto, em face do processo da culpabilidade." (fls. 36/37).

São estes os fundamentos da decisão agravada:

"(...)

Contra a parte unânime da v. decisão, o acusado interpôs recurso especial (fls. 232/236), com fundamento no artigo 105, inciso III, letra 'a', da Constituição da República, alegando negativa de vigência ao artigo 29 e 41, ambos do Código Penal, e artigos 564, inciso III, letra 'a', e 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Interpôs também, com fundamento no artigo 105, inciso III, letra 'c', da Constituição Federal, recurso especial (fls. 238/245) contra o acórdão que rejeitou os embargos infringentes.

(...)

1º REsp. oferecido às fls. 232/236 :

(...)

A controvérsia, na realidade, não se situa em questão jurídica, mas, sim, em matéria fática, pelo que inexiste ofensa aos textos legais indicados.

A argumentação recursal erige-se sobre a premissa de que há concorrência de culpas.

As alegações, destarte, apóiam-se em afirmações que não se coadunam com as conclusões do acórdão sobre os fatos da causa.

(...)

Na espécie, apenas admitindo-se a impropriedade na apreciação dos fatos processuais, poder-se-ia cogitar da suposta violação. Ou seja, partindo do pressuposto inverso, inexistiria negativa de vigência das normas indicadas.

Se houve erro em tal apreciação, não é matéria susceptível de reexame na via estreita do recurso especial, onde os fatos devem ser considerados na versão do acórdão (...)

2º REsp. oferecido às fls. 238/245 :

(...)

Embora seja, em tese, cabível o pedido do efeito suspensivo e possível a sua concessão por este juízo de admissibilidade, para que seja deferido tal pedido, a decisão tem de estar fundada em situação excepcional, indubitável de evidente ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, o que não é o caso dos autos, juízo a que chego após examinar detidamente as circunstâncias facto-probatórias presentes.

(...)

Nota-se que a v. decisão objurgada está em harmonia com entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a matéria em discussão. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM A DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO. OBRIGATORIEDADE. MOTORISTA PROFISSIONAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

1. O art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, por tratar de hipótese evidentemente mais reprovável, além da sanção corporal, impõe concomitantemente a pena de suspensão da habilitação ou proibição de obter a permissão para dirigir veículo automotor.

2. Segundo o disposto no inciso IV, do parágrafo único, do art. 302, o fato de ser o infrator motorista profissional, ao invés de se constituir como uma regalia, afigura-se como causa de aumento de pena, uma vez que, segundo Damásio Evangelista de Jesus, "nessa hipótese é maior o cuidado objetivo necessário, mostrando-se mais grave o seu descumprimento" (in Crimes de Trânsito, 5ª edição, 2002, p. 91).

3. Recurso provido para determinar a aplicação da pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor ao réu, bem como a majorante prevista no inciso IV, do parágrafo único, do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro.(Processo RESP 685084/RS; RECURSO ESPECIAL 2004/0108994-0; Relator (a) Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA; Data do Julgamento 01/03/2005; Data da Publicação/Fonte DJ 28.03.2005, p. 309).

Ora, 'se o acórdão harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ter seguimento.' (...)" (fls. 75/78).

E estas, as razões do agravo de instrumento:

"(...)

Para conviver na legislação, os artigos do Código de Trânsito hão de receber interpretação conforme em todos os tribunais da Federação. Para tanto, só se aplicariam ao chauffer cuja habilitação não fosse o meio de sustento, seu ou da família. De certo, como não é intento do legislador lançar o profissional ao desemprego, como parece querer a r. decisão por ora prevalecente, por isso que clama por cassação. É sanção que beira o delírio, que não leva a nada, a nenhum daqueles valores dos princípios da criminologia pois, ao retirar do indivíduo livre o seu sustento, proibindo-lhe de trabalhar – ó res mirabilis – em vez de corrigir, apenas o fará 'engrossar a massa de desempregados nestes País'.

O que é injusto é mandar o Recorrente parar de trabalhar, diferentemente do que fazem os outros tribunais de federação, citados no d. voto desses Embargos, Rio Grande do Sul, Distrito Federal.

(...)

Necessidade alguma há aqui de dar corpo à pena restritiva de direito, maiormente se ela ressai de maioria, havendo consistente voto contrário, sobre ser pena que resulta proibir o taxista de trabalhar a toda vista injusta, d.v.

O r. despacho quando imagina simplesmente sobrestar o especial, em verdade usurpa a competência do Col. STJ a quem só cabe uniformizar a jurisprudência Federal. Aqui em Minas Gerais será bastante reconhecer que no Rio Grande do Sul e no Distrito Federal encontram-se decisões diferentes para ensejar trânsito ao recurso. A devolução é que convém a fim de dar ao Col. STJ as ensanchas de dizer o direito federal.

O mais, será desrespeito à Constituição, art. 105, III, c, porque só ao Colendo Superior Tribunal é que cabe dizer se os julgados discrepantes prevalecem como.

Notável como um julgado apenas não poderá almejar ser a súmula da jurisprudência do Tribunal, como imagina o r. despacho agravado e clamando por reforma." (fls. 4/6).

Negativa de vigência aos artigos 29 e 41 do Código Penal, bem como aos artigos 386, inciso VI, e 564, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal, funda a insurgência do primeiro recurso especial; divergência jurisprudencial, a do segundo.

Está o recorrente, no primeiro recurso especial, em que:

"(...)

O fato que ocasionou a morte da vítima aconteceu devido a convergência de duas ações. Uma promovida pelo recorrente, motorista de táxi, e outra pelo outro taxista, testemunha de acusação.

(...)

A assim ser, se a colisão dos veículos teve como conseqüência fato penalmente típico, ambos os agentes participantes do fato são ao menos suspeitos da conduta criminosa. Pois não importa qual relevância tenha a influência de cada uma das ações no resultado fatal; suficiente é a concorrência, independente do modo de atuação, ou da força com a qual provocou o efeito.

É ilegal, portanto, a imputação, a priori, da responsabilidade penal somente a um dos sujeitos envolvidos no acidente que ocasionou as lesões ensejadoras da morte.

(...)

No caso em tela, a denúncia foi realizada contra somente um dos suspeitos, visto que o outro agente envolvido não foi denunciado, sendo considerado inocente antecipadamente e sem julgamento.

Segundo o CP, art. 29, cada sujeito é responsável pelo crime na medida de sua culpabilidade, cumprindo ser submetido ao juiz apreciar da culpabilidade e da condenação, ou não, dos envolvidos todos.

O magistrado executará tal tarefa na medida em que analisa a ação dos concorrentes e seus respectivos efeitos. Só assim formula seu juízo e conclui qual foi a causa mais determinante para a superveniência do resultado, e estabelece o grau de culpabilidade dos concorrentes.

A supressão de um dos partícipes do processo impede o juízo de obter conhecimento pleno das circunstâncias que produziram o fato.

Este impedimento contamina a própria decisão, pois a formação do convencimento foi prejudicada pela ausência de elementos indispensáveis a um juízo completo e livre.

(...)

A falta de denúncia do outro taxista inquina o processo de vício gerador de nulidade (CPP, art. 564, III, 'a', c/c art. 41 e c/c CP, art. 29).

O prejuízo do acusado é claro, pois sendo o único denunciado, está condenado a suportar o peso de toda culpa, impossibilitando que o Juiz apure a culpabilidade dos concorrentes e aplique a pena proporcional a ela.

(...)

Já que assim não sucedeu, de acordo com o CPP, art. 564, III, 'a', deve ser declarada a nulidade da sentença e de todo o processado.

(...)

Diante também da incerteza da culpabilidade do recorrente, tendo em vista a ausência de denúncia do outro taxista, o vício advindo dessa carência capaz de ensejar a nulidade processual, o recorrente deve ser absolvido da imputação dita criminosa. Pois através do procedimento levado a cabo, não foi possível concluir seguramente que o denunciado foi culpado pelo crime, o que, conseqüentemente, leva a absolvição. Pois onde paira incerteza, é lugar que beneficia e favorece o réu no sentido da não condenação.

Não sendo assim, infringindo o CPP, art. 386, VI, na medida exata em que, subtraídos os depoimentos imprestáveis, como o da mulher da vítima e do outro envolvido, resta prova alguma da culpa do recorrente e, logo, da impossibilidade da condenação, a não ser para afrontar o dispositivo ora invocado.

(...)" (fls. 44/47).

No segundo, em que:

"(...)

Ora, necessidade alguma há aqui de dar corpo à pena restritiva de direito, maiormente se ela ressai de maioria, havendo consistente voto contrário. Demais, é pena que resulta proibir o taxista de trabalhar, a toda vista injusta, d.v.

(...)

Além dessa inconstitucionalidade do v. acórdão mineiro, contra a Constituição da República, art. 5º, XIII, art. 6º e 7º, ainda diverge de julgados de outros Tribunais da Federação, citados pelo próprio v. acórdão, no voto minoritário, que, cuidando de caso idêntico, propõem solução afastada da veiculada no v. acórdão recorrido e, melhor, sem a pecha da inconstitucionalidade ventilada em sítio próprio.

(...)

Os acórdão antecedentes, discrepantes e autorizadores do Especial assim decidem:

'Ementa: APELAÇÃO-CRIME. TRÂNSITO. HOMICÍDIO. CULPA. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. MAJORANTE. EXPUNÇÃO. PENA. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO EXCLUSÃO. (...) (TJRS (...) 2002)

(...)

'CONTUDO, SUA PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SUPRESSÃO DE SEU DIREITO DE DIRIGIR PROCEDE ÀS ESCÂNCARAS, POIS SENDO O MESMO MOTORISTA PROFISSIONAL UMA PENA NESTE SENTIDO O LEVARIA AO DESEMPREGO, E ISSO EFETIVAMENTE NÃO É DO INTERESSE DO LEGISLADOR NEM DO OPERADOR DO DIREITO, QUE DEVEM ATENDER AO INTERESSE MAIOR DO ESTADO EM RECUPERAR OS VIOLADORES DA LEI PERMITINDO-LHES UM MELHOR CONVÍVIO COM OS DEMAIS MEMBROS DA SOCIEDADE, SEM QUE ISSO, TODAVIA, SIGNIFIQUE QUALQUER ESPÉCIE DE IMPUNIDADE. (...) (TJDFT (...) 2002)

(...)

É a possibilidade – ou não – de se aplicar pena restritiva de direitos quando isso viola direito maior do processado.

A pena restritiva de que se cuida é a suspensão do direito de dirigir automóvel, mas no caso sob julgamento, ela resulta em restringir o direito do recorrente ao trabalho, seu automóvel é um carro de praça, e a pena imposta vai atingir não apenas a sua pessoa, mas toda a família que dele depende.

(...)

A identidade, nesse aspecto, é patente. Cuidam todos de apreciar a possibilidade da aplicação da pena restritiva do direito de dirigir, da suspensão da habilitação para guiar automóvel, quando ela se aplica a motorista profissional. Para nós, e para os acórdãos paradigmas, caracterizando-se violação do direito de trabalhar, não pode prosperar, impondo a cassação do v. acórdão mineiro, neste particular.

(...)" (fls. 51/56).

Tudo visto e examinado.

DECIDO.

O decisum de inadmissão dos recursos especiais interpostos por Paulo Dias Pedrosa está fundado na incidência dos enunciados nºs 7 e 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.

O agravante, por sua vez, limita-se a repisar as razões do segundo apelo extremo, quando muito sustenta usurpação de competência, olvidando-se, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, com a demonstração, inclusive, de que outra é a positivação da jurisprudência nesta Corte Superior de Justiça.

Tem incidência, assim, o enunciado nº 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

A propósito, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ.

I – Impossível a análise de agravo regimental nos casos em que os agravantes se limitaram a repetir as razões apresentadas no recurso especial, não atacando os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula nº 182/STJ.

II – Ademais, não podem ser analisados os dispositivos que não foram efetivamente debatidos pelo Tribunal a quo, mesmo que tenham sido opostos embargos de declaração, vez que foram rejeitados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Pretório Excelso.

III – Agravo regimental improvido." (AgRgREsp nº 116.842/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJ 15/10/2001).

"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – EXECUÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – FUNDAMENTAÇÃO INATACADA – SÚMULA 182/STJ – APLICAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE – PRETENSÃO DISCREPANTE DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.

I – A parte agravante deve infirmar, de forma específica, os fundamentos expendidos no decisum agravado. Aplicação, na espécie, da súmula 182 do STJ.

II – A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não é consentânea com a competência recursal do STJ prevista no art. 105, III da CF.

III – Não merece ser conhecido o apelo raro quando a pretensão recursal esbarra em entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito do STJ. Aplicação da súmula 83 desta Corte.

IV – Agravo regimental não conhecido." (AgRgREsp nº 132.856/MG, Relator Ministro Waldemar Zveiter, in DJ 30/10/2000 – nossos os grifos).

Pelo exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2005”.

(STJ – Agravo de Instrumento nº 702.266-MG – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – decisão de 09.12.05 – DJU de 10.02.06, págs. 600/601).

2535 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NULIDADE – RITO PROCESSUAL – LEI Nº 10.409/2002 – NÃO OBSERVÂNCIA (ARTIGO 38) – NULIDADE ABSOLUTA – EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – ORDEM DENEGADA.

“1.  Tráfico de entorpecentes. Inobservância do rito da Lei nº 10.409/02, no que tange à realização de dois interrogatórios: um antes do recebimento da denúncia (art. 38) e outro na audiência de instrução e julgamento (art. 41).

2.  A Juíza sentenciante concentrou, em um só ato, os dois interrogatórios, possibilitando ao paciente e a seu advogado esclarecimentos a propósito dos fatos imputados, na forma do artigo 185 do Código de Processo Penal. A defesa técnica fez todos os questionamentos a seu juízo pertinentes, sem nada reclamar.

3.  A alegação de nulidade, relativa ou absoluta, deve ser acompanhada da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.

Ordem denegada”.

(STF – 1ª T. – HC nº 86.166-1-CE – Rel. Min. Eros Grau – j. 17.11.05 – m.v. –DJU 17.02.06, págs. 58/59).

2536 – LEI Nº 9.099/95 – JECRIM – CRIME DE IMPRENSA – LEI Nº 5.250/67 – RITO DA LEI ESPECIAL – ARTIGO 61, IN FINE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

“2. Juizado Especial Estadual: incompetência para o processo por crime de imprensa – cuja apuração é regida por lei especial, com rito próprio (L. 5.250/67): subsistência, nos Juizados estaduais, do art. 61, in fine, da L. 9099/95: ordem deferida, de ofício, para declarar nulo o processo a partir do recebimento da denúncia, inclusive, e determinar a remessa dos autos ao Juízo competente.

Precedentes (HC 83.814, 1ª T., Pertence, DJ 02.04.04; HC 86.102, 1ª T., 27.9.05, Eros Grau, Inf. 403)”.

(STF – 1ª T. – HC nº 86.843-6-GO – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 13.12.05 – v.u. – DJU 17.02.06, pág. 59).

2537 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – COMPETÊNCIA – TRÁFICO INTERNACIONAL COMETIDO A BORDO DE AERONAVE – TRANSPORTE DE COCAÍNA DE CUIABÁ/MT PARA SÃO PAULO/SP – DESEMBARQUE EM BRASÍLIA/DF – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – ARTIGO 109, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPETÊNCIA – PEDIDO DE VISTA.

“A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 1ª Região que mantivera decisão de juiz federal que, por entender tratar-se de tráfico doméstico, declinara da competência para a justiça comum de feito relativo a tráfico de

substância entorpecente. No caso concreto, as recorridas foram denunciadas pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 c/c 18, III, ambos da Lei 6.368/76, em decorrência do transporte de cocaína de Cuiabá/ MT para São Paulo. Em razão de problemas nos vôos, as recorridas foram obrigadas a desembarcar em Brasília antes de seguirem viagem para o destino final, sendo presas em flagrante no aeroporto. Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 109, IX, da CF (“Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IX – os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;”). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado pelo Min. Eros Grau, deu provimento ao recurso para firmar a competência da justiça federal. Aduzindo que o citado dispositivo constitucional não fora alcançado pela regra do art. 27 da Lei 6.368/76 e que o fato delituoso ocorrera a bordo de aeronave, considerou, na linha de precedentes da Corte (HC 85050/MS, DJU de 4.3.2005 e HC 80730/MS, DJU de 22.3.2002), que, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da CF, independe do tipo de crime cometido “a bordo de navios ou aeronaves”, cuja persecução, só por isso, incumbe, por força da norma constitucional, à justiça federal. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, deu interpretação restritiva ao aludido dispositivo constitucional para negar provimento ao recurso extraordinário. Salientando que o flagrante ocorrera quando as denunciadas estavam em terra, asseverou que o transporte, que antecedera a prisão, não seria suficiente para deslocar a competência para a justiça federal. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso”.

(STF – 1ª T. – RE nº 463.500-DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 14.02.06 – DJU de 24.02.06, pág. 22 e Informativo do STF nº 416 – 13 a 17.02.06, pág. 4).

2538 – PENA – CONTINUIDADE DELITIVA – REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS – HABITUALIDADE – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“1. Constatada a inexistência de unidade de desígnios nas condutas delituosas, afasta-se a idéia de continuidade delitiva para se acolher a tese da habitualidade ou profissionalismo na prática de crimes, circunstância que merece um tratamento penal mais rigoroso, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade.

2. A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para a caracterizar a continuidade delitiva, não basta preencher apenas os requisitos de ordem objetiva, sendo necessária a configuração denominada unidade de desígnios, que é o vínculo subjetivo entre os eventos delituosos.

3. É inadequada a via eleita com o fim de reconhecer a existência dos elementos de ordem objetiva e subjetiva para configuração da continuidade delitiva, pois implica inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito sumário do writ.

4. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 39.650-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 08.11.05 – v.u. – DJU 20.02.06, pág. 352).

2539 – EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – DECRETO Nº 3.226/99 –CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA LEI Nº 8.930/94 – HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“I – Não incorre em transgressão ao preceito inscrito no art. 5º, inciso XL, da CF, a decisão que não concedeu o benefício do indulto ao sentenciado por homicídio qualificado, consumado em momento anterior à edição da Lei nº 8.930/94, sob o argumento de que o Decreto nº 3.226/99 excluiu da benevolência estatal os condenados por crimes hediondos.

II – A circunstância de o delito ter se consumado em momento anterior à sua qualificação como hediondo não afasta a vedação imposta no Decreto Presidencial, visto que a natureza dos crimes suscetíveis de indulto é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).

Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 42.275-SP – Rel. Min. Felix Fischer – j. 03.11.05 – v.u. – DJU 20.02.06, pág. 352).

2540 – EXECUÇÃO PENAL – MEDIDA DE SEGURANÇA – INCOMPATIBILIDADE COM A MEDIDA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL – CONVERSÃO EM INTERNAÇÃO – ARTIGO 184, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE - DESNECESSIDADE – ORDEM DENEGADA.

“I – Se a paciente revelar incompatibilidade com a medida de segurança, não comparecendo ao local determinado e recusando o tratamento ambulatorial, este poderá ser convertido em internação, independentemente da prévia realização do exame de cessação da periculosidade, ex vi do art. 184 da LEP.

II – A inocorrência, no decurso de um ano, de prática de fato indicativo de persistência de periculosidade de que trata o art. 97, § 3º, do Código Penal, abrange não apenas o cometimento de fato criminoso, mas também de fatos, que por sua natureza, possam ser indicativos de periculosidade, como por exemplo, a não sujeição da paciente ao tratamento ambulatorial determinado (Precedente).

III – A cessação de periculosidade, por sua vez, depende de perícia médica avaliativa que ateste o seu fim, o que não ocorreu no presente caso.

Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 44.288-SP – Rel. Min. Felix Fischer – j. 17.11.05 – v.u. – DJU 20.02.06, pág. 353).

2541 – RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JULGAMENTO SEM INCLUSÃO EM PAUTA – INTIMAÇÃO – NECESSIDADE OU NÃO – LIMINAR INDEFERIDA.

DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 132:

“`HABEAS CORPUS´ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PAUTA. RECURSO LEVADO EM MESA. INVIABILIDADE. COMUNICAÇÃO AO RÉU. RECURSO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.

Segundo o artigo 85, alínea `d´, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça coator, o recurso de embargos de declaração não se sujeita à inclusão em pauta, sendo, por isso, inviável a intimação da pauta de julgamento do patrono do Paciente, pois se encaminham os autos em mesa.

De acordo com a melhor interpretação do art. 392, do CPP, a intimação pessoal do réu só se faz necessária quando se tratar de sentença condenatória, não cabendo tal exigência no caso de decisão proferida pelo colegiado em grau de recurso.

A nulidade de intimação de defensor público não pode ficar à mercê da vontade indefinida do interessado, tampouco pode contrariar a regra da razoabilidade que diz que o defensor apresente em tempo hábil a proposição anulatória.

Ordem denegada.” (grifei).

As razões constantes do acórdão ora questionado parecem descaracterizar – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.

É que a decisão em causa, examinada em sumária cognição, adequar-se-ia, aparentemente, à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na análise da matéria em questão:

“´Habeas Corpus´. 2. Independe de pauta e prévia intimação das partes o julgamento de declaração. Não há, assim, reconhecer cerceamento de defesa, porque o Tribunal indigitado coator julgou embargos de declaração interpostos pelo paciente, sem prévia intimação de seu defensor. 3. `Habeas Corpus´ concedido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.”

(HC 75.049/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei).

“DIREITO PROCESSUAL PENAL.

APELAÇÃO: JULGAMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO DOS RÉUS E SEU DEFENSOR PELA IMPRENSA OFICIAL: VALIDADE (ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. `HABEAS CORPUS”.

1. A intimação pessoal ao réu é exigível apenas quando se trate de sentença condenatória de 1º grau (art. 392, I, do Código de Processo Penal). Não, assim, quando se cuide de acórdão, que, julgando apelações da Defesa e do Ministério Público, provê, em parte, apenas o recurso deste último, para condenar um dos réus e aumentar a condenação do outro, como ocorreu no caso.

2. A intimação do acórdão faz-se apenas pela simples publicação de sua conclusão no órgão oficial de imprensa, mencionados os nomes das partes e de seus advogados, nos termos do art. 370 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.701, de 1º de setembro de 1993.

3. Sendo unânime o acórdão da apelação e não tendo efeito suspensivo os recursos eventualmente cabíveis (Extraordinário e Especial), a ordem de prisão poderia ter sido imediata, como foi.

4. `H.C.´ indeferido.

(HC 75.536/MG, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei).

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e tendo em consideração as razões expostas, além dos precedentes desta Suprema Corte ora mencionados, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo de ulterior e oportuno reexame da matéria.

2. Encontrando-se devidamente instruído o pedido de “habeas corpus”, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2006”.

(STF – Medida Cautelar em HC nº 87.919-5-PE – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 15.02.06 – DJU 21.02.06, pág. 20).

2542 – LEI Nº 9.099/95 – JECRIM – INTIMAÇÃO – DEFENSOR PÚBLICO – INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA – ARTIGO 82, § 4º – SUFICIÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

DECISÃO: Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, em matéria criminal, contra acórdão de Turma Recursal.

Alega-se violação do art. 5º, LV, da Constituição, sob o fundamento de que as LC 80/94, em seu art. 128, I, assegura aos Defensores Públicos o direito de intimação pessoal inclusive no âmbito dos Juizados Especiais.

Aduzem que as L. 9.099/95 e 10.259/01, malgrado posteriores, não podem ser aplicadas, pois são leis ordinárias.

Decido.

A alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição, não foi analisada pelo acórdão recorrido, nem objeto de embargos de declaração: incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.

É o que basta para negar provimento ao agravo.

De qualquer modo, firme a jurisprudência do Tribunal em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério de especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95 (v.g., HHCC 76.915, Pleno, 17.6.98, Marco Aurélio, DJ 27.4.01; 81.446, 1ª T., 16.4.02, Ellen, DJ 10.5.02; 84.277, 2ª T., 21.9.04, Velloso, DJ 8.10.04).

E, conforme ressaltei no HC 86.007 (1ª T., 29.6.05, Pertence, p.p.), “improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, por isso subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais: o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária”.

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 09 de fevereiro de 2006”. 

(STF – Agravo de Instrumento nº 589.442-5-RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – decisão de 09.02.06 – DJU 21.02.06, pág. 53).

2543 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NULIDADE – RITO PROCESSUAL – LEI Nº 10.409/2002 – NÃO OBSERVÂNCIA (ARTIGO 38) – NULIDADE ABSOLUTA – EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – LIMINAR DENEGADA.

“DECISÃO

A inobservância do procedimento estabelecido no art. 38 da Lei nº 10.409/02, quando do processamento de ação penal cujo objeto é a prática de delito previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, por si só, não importa em nulidade.

Com efeito, a declaração de eventual nulidade advinda da não-aplicação do referido dispositivo reclama a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo réu.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: RHC 17796/SP, 5ª Turma, Rel. Min.ª Laurita Vaz, DJU de 05/09/2005; HC 41300/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01/07/2005; HC 41115/GO, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 20/06/2005; HC 41660/MT, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 20/06/2005; RHC 15287/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 28/06/2004; HC 28658/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 24/10/2005 etc. E do Pretório Excelso: HC 86166/CE, Rel. Min. Eros Grau, j. em 17.11.2005 (informativo 409/STF); HC 85155/SP, 2ª Turma, Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJU de 15/04/2005; HC 84714/MG, 2ª Turma, Rel. Min.ª Ellen Gracie, DJU de 18/02/2005.

Denego, pois, a pretensão liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade apontada como coatora.

Após, vista ao MPF.

P. e I.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2006”.

(STJ – HC nº 53.858-SC – Rel. Min. Felix Fischer – decisão de 09.02.06 – DJU de 22.02.06, pág. 357).

2544 – JÚRI – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL A QUO – MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Local, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo recorrido para afastar da sentença de pronúncia a qualificadora do motivo torpe.

Nas razões do especial, sustenta o parquet estadual que o aresto recorrido, ao interpretar como viável o decote da qualificadora, violou o art. 121, § 2º, I, do Código Penal, e 408 do Código de Processo Penal. Alega que, "em caso de incerteza sobre a situação de fato – sobre a ocorrência ou não de qualificadora –, a questão deve ser dirimida pelo Tribunal Popular, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, pois é regra primordial atentar-se ao princípio básico de não converter-se o mero juízo fundado em suspeita, característico de tal fase processual, em um próprio juízo de certeza, sob pena de flagrante prejuízo à competência constitucional do Júri, a quem compete tal conclusão (fl. 210).

Contra-razões (fls. 217/228).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 238/240). Razão assiste ao recorrente.

"É pacífico o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Egrégia Corte no sentido de que as circunstâncias qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Sendo certo que, caso contrário, havendo indícios da existência da qualificadora e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias" (REsp 369.535/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 30/6/2003).

Na espécie, o Tribunal de origem afastou a qualificadora do motivo torpe, utilizando-se dos seguintes fundamentos (fl. 192):

A vingança, conforme reiteradas manifestações da doutrina e da jurisprudência, pode ou não caracterizar a qualificadora do motivo torpe. Daí resulta que, para aferir, caso a caso, se a vingança apontada pela acusação como motivo do homicídio, consumado ou tentado, é abjeta, repugnante, ignóbil, desprezível, vil, profundamente imoral, como doutrina e jurisprudência exigem para caracterizar a torpeza, deve a circunstância estar perfeitamente descrita na denúncia.

Não basta dizer que o crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que o denunciado resolveu vingar-se da vítima em razão de desavença anterior.

Nem supre a deficiência, outrossim, a afirmação posta na pronúncia da ocorrência de luta corporal entre o réu e uma das vítimas, naquela tarde, assim como de ameaças do réu em relação aos familiares de sua ex-esposa.

Contudo, não foi essa a conclusão adotada pela sentença de pronúncia, que, apoiada na prova dos autos, logrou demonstrar de forma expressa os motivos pelos quais o réu deveria ser pronunciado por homicídio qualificado, nos termos seguintes (fl. 132):

A qualificadora dever ser submetida ao crivo da Corte Popular, na medida em que, tanto o relato da vítima Daniel, quanto da testemunha José Carlos (fl. 106), afirmam a ocorrência de luta corporal entre o réu e a vítima Daniel naquela tarde, assim como ameaças do réu em relação aos familiares de sua ex-esposa, que é cunhada de Daniel. Caberá ao Tribunal do Júri, caso admita a autoria, definir se aquelas desavenças foram o móvel do fato e, caso positivo, se caracterizaram a torpeza, no caso concreto.

Ademais, pela fundamentação do voto condutor do aresto recorrido, não há como aferir, de forma incontroversa, a inexistência da qualificadora do motivo torpe, capaz de ensejar sua exclusão, por ser manifestamente improcedente.

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em desarmonia com a orientação dominante deste Tribunal, da qual são exemplos os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II E IV DO CP. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

I – As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis , se manifestamente improcedentes. (Precedentes).

II – Se a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o recorrido pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, não poderia o e. Tribunal a quo, excluí-la sem a devida fundamentação. (Precedentes).

Recurso provido.

(REsp 577.435/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 4/11/2004).

PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO.

1 – Não há falar em exclusão de qualificadoras pela sentença de pronúncia, exceto quando manifestamente improcedentes, que não se confunde com a de mérito, pois examina os indícios da autoria, a existência do fato e a materialidade do delito, caracterizando o juízo de probabilidade, observado o princípio in dubio pro societatis, enquanto aquela aplica o juízo de certeza, exigido à condenação.

2 – Cabe ao Tribunal do Júri, diante dos elementos probatórios a serem produzidos, julgar o réu culpado ou inocente e declarar a incidência ou não das qualificadoras.

3 – Recurso conhecido e provido.

(REsp 225.751/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 4/2/2002).

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SER CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes – o que não se vislumbra in casu, eis que o acórdão não se apoiou em elementos aptos a excluírem, de plano, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.

II. Em caso de incerteza sobre a situação de fato – ocorrência ou não de qualificadora – a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

III. Recurso conhecido e provido para determinar a inclusão das qualificadoras dos incs. II e IV do § 2º do art. 121, do CP, na sentença de pronúncia.

(REsp 120.820/GO, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 1º/8/2000).

Em face dessas considerações, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a inclusão da qualificadora do motivo torpe na sentença de pronúncia.

Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2006”.

(STJ – REsp. nº 605.823-RS – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 02.02.06 – DJU de 22.02.06, pág. 361).

2545 – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – ARTIGO 299, DO CÓDIGO PENAL – DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOCUMENTO PARA FINS PENAIS – AÇÃO PENAL TRANCADA – ORDEM CONCEDIDA.

“Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal”.

(STF – 2ª T. – HC nº 85.976-3-MT – Rel. Min. Ellen Gracie – j. 13.12.05 – v.u. – DJU 24.02.06, pág. 51).

2546 – PENA – ERRO DE CÁLCULO – TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – APELAÇÃO SOMENTE DA DEFESA – AUMENTO DE OFÍCIO DA PENA, A TÍTULO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – INADMISSIBILIDADE – REFORMATIO IN PEJUS – OFENSA CARACTERIZADA – HABEAS CORPUS DEFERIDO.

“EMENTA: SENTENÇA PENAL. Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão. Fixação. Soma dos fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Recurso de apelação da defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a título de correção de erro material. Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da reformatio in peius. HC concedido para restabelecer o teor da sentença

de primeiro grau. Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização”.

(STF – 1ª T. – HC n° 83.545-7-SP – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 28.11.05 – v.u. – DJU 03.03.06, pág. 72).

2547 – PROVA – GRAVAÇÃO DA CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES – REPORTAGEM LEVADA AO AR POR EMISSORA DE TELEVISÃO – NOTITIA CRIMINIS – DEVER-PODER DE INVESTIGAR – ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA – INOCORRÊNCIA – HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

“1. Paciente denunciado por falsidade ideológica, consubstanciada em exigir quantia em dinheiro para inserir falsa informação de excesso de contingente em certificado de dispensa de incorporação. Gravação clandestina realizada pelo alistando, a pedido de emissora de televisão, que levou as imagens ao ar em todo o território nacional por meio de conhecido programa jornalístico. O conteúdo da reportagem representou notitia criminis, compelindo as autoridades ao exercício do dever-poder de investigar, sob pena de prevaricação.

2.  A ordem cronológica dos fatos evidencia que as provas, consistentes nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório do paciente, foram produzidas em decorrência da notitia criminis e antes da juntada da fita nos autos do processo de sindicância que embasou o Inquérito Policial Militar.

3.  A questão posta não é de inviolabilidade das comunicações e sim da proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público. (Precedentes).

 Ordem denegada”.

(STF – 1ª T. – HC nº 87.341-3-PR – Rel. Min. Eros Grau – j. 07.02.06 – v.u. – DJU 03.03.06, pág. 73).

2548 – PRISÃO – REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O CONDENADO – POSTERIOR SOLICITAÇÃO E AGUARDO DE VAGA – POSSIBILIDADE – PLEITO DE ADOÇÃO DO REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 117, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – LIMINAR INDEFERIDA.

“DECISÃO: A decisão questionada na presente impetração parece adequar-se ao entendimento que esta Suprema Corte firmou no julgamento do HC 72.499/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu inexistir, em casos como o de que ora se cuida, situação caracterizadora de ofensa ao “status libertatis” do condenado: 

“– `Habeas Corpus”.

– Inexiste coação pela determinação, ao réu a que se concedeu o regime inicial semi-aberto, de que se expeça contra ele mandado de prisão, para que, cumprido este, se solicite, para ele, vaga em um dos estabelecimentos apropriados ao cumprimento desse regime.

`Habeas corpus´ indeferido.”

Isso significa reconhecer, ao menos em juízo de estrita delibação, presente o contexto em exame, e considerando o precedente referido, que a pretensão deduzida nesta sede processual não se reveste de plausibilidade jurídica.

Cabe assinalar, finalmente, que a pretendida adoção do regime de prisão domiciliar – a ser deferido, como ora postulado, em sede cautelar – não se mostra acolhível na espécie em análise.

É que essa modalidade de recolhimento prisional em âmbito domiciliar, consideradas as peculiaridades que a tipificam, reveste-se de caráter excepcional, pois as hipóteses constantes do art. 117 da LEP acham-se definidas em “numerus clausus”, como tem reconhecido esta Suprema Corte (RTJ 153/540):

“´HABEAS CORPUS´ – REGIME PENAL ABERTO – PROGRESSÃO – INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO – PRISÃO-ALBERGUE DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE FORA DAS HIPÓTESES ESTRITAS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.

– Nada justifica, fora das hipóteses taxativamente previstas na lei de execução penal (art. 117), a concessão de prisão-albergue domiciliar, sob o fundamento de inexistência, no local de execução da pena, de Casa do Albergado ou de estabelecimento similar.

– A norma legal consubstanciada no art. 117 da Lei de Execução Penal institui situações subjetivas de vantagem, que apenas beneficiam aqueles sentenciados cujas condições pessoais estejam nela previstas. Constituindo regra de direito singular, torna-se ela inextensível e inaplicável a situações outras que lhe sejam estranhas. (...).”

(RTJ 142/164, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, Pleno).

Impende considerar, ainda, ante a extrema pertinência de que se reveste, a decisão proferida, por esta Corte, no julgamento do HC 72.499/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES:

“(...) Inexiste coação pela determinação, ao réu, a que se concedeu o regime inicial semi-aberto, de que se expeça, contra ele mandado de prisão, para que, cumprido este, se solicite, para ele, vaga em um dos estabelecimentos apropriados ao cumprimento desse regime.

´Habeas corpus´ indeferido”. (grifei).

Sendo assim, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da matéria ora em discussão, indefiro o pedido de medida cautelar.

2. Oficie-se à COESPE (Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado de São Paulo), para que informe o período de espera a que eventualmente está sujeito o sentenciado, após cumprido o mandado de prisão, para efeito de inclusão no regime penal semi-aberto (colônia penal agrícola e/ou industrial) que lhe foi imposto como modalidade inicial de execução progressiva da pena.

3. Oficie-se, também, ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Batatais/SP (Processo-crime nº 254/97), solicitando-lhe idêntica informação.

Os ofícios em questão deverão ser instruídos com cópia da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2006”.

(STF – Medida Cautelar em HC nº 87.985-3-SP – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 22.02.06 – DJU 03.03.06, pág. 94).

2549 – NULIDADE – DEFESA PRÉVIA – NÃO ABERTURA DE VISTA PARA SEU OFERECIMENTO – DEFENSORES PRESENTES DURANTE O INTERROGATÓRIO DO PACIENTE – INTIMAÇÃO PARA SUA OFERTA – DESNECESSIDADE – NEGADO SEGUIMENTO À ORDEM.

“DECISÃO: Insurge-se a impetração – substitutiva de recurso ordinário – contra decisão do em. Ministro Humberto de Barros, do TSE, que expôs o caso e negou seguimento ao habeas corpus lá requerido pelos pacientes.

Extrato do julgado (f. 39): 

“(...)

Os impetrantes alegam que estariam sofrendo coação ilegal decorrente da decisão do relator da Ação Penal n. 289-TER/BA determinando a realização de oitiva de testemunhas, após realizado o interrogatório dos pacientes, sem abertura de prazo para oferecimento de defesa prévia.

(...)

Decido.

A teor dos autos, os réus durante o interrogatório foram acompanhados por defensores (fl. 37).

Nesta hipótese, conta-se desta data o prazo para apresentação da defesa prévia, pois, segundo o art. 8º da Lei nº 8.038/90, `O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo´.

Assim, transcorreu in albis o prazo para o oferecimento de Defesa Prévia, não havendo qualquer cerceamento de defesa.

Demais disso, a jurisprudência desta Corte já assentou que `a não-apresentação de defesa prévia não constitui causa de nulidade do processo, uma vez que sua apresentação é facultativa. Nesse sentido, RHC 54.431, Plenário; HC 51.463, 2ª T.; HC 69.034, 1ª T., todos do STF´ (REsp 21.520, DJ 03/09/2004, Min Peçanha Martins)´.

Denego a ordem.”

Repisa-se a alegação de necessidade da intimação, embora presente ao interrogatório o advogado dos pacientes (f. 20; 33/35).

Decido.

A decisão impugnada estA decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STF, firme em que, estando presente o defensor durante o interrogatório, como no caso, não é necessária a sua intimação para o oferecimento de defesa prévia (v.g., HHCC 67.955, 1ª T., 15.5.90, Celso de Mello, DJ 19.02.93; 67.724, 2ª T., 6.3.90, Paulo Brossard, DJ 30.3.90; 67.089, 2ª T., 21.02.89, Néri da Silveira, DJ 28.02.92; 62.377, 2ª T., 05.02.85, Francisco Rezek, DJ 15.03.85; 53.022, 1ª T., 16.12.74, Rodrigues Alckmin, DJ 14.03.75).

Nego seguimento ao pedido e, em conseqüência, julgo prejudicado o requerimento liminar (RISTF, art. 21, §1º).

Brasília, 22 de fevereiro de 2006”. 

(STF – HC nº 88.101-7-BA – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – decisão de 22.02.06 – DJU 03.03.06, pág. 95).

2550 – JÚRI – DESAFORAMENTO – JULGAMENTO TRANSFERIDO PARA COMARCA DA CAPITAL – PACIENTE E FAMILIARES INFLUENTES EM TODA REGIÃO – BRIGA ENTRE FAMÍLIAS QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO LOCAL DO CRIME – COMARCA MAIS PRÓXIMA – INVIABILIDADE – TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL JUSTIFICADA – ORDEM DENEGADA.

“I. Hipótese na qual o Tribunal a quo deferiu pedido de desaforamento do julgamento da paciente, denunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, para a comarca da capital, sob o argumento de dúvida acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença, tendo em vista a influência da ré, bem como de seus familiares junto aos jurados.

II. O desaforamento do julgamento deve ser “para comarca ou termo próximo”, a não ser que a causa que justificou a transferência do Júri subsista neste local, devendo tal situação ser ressaltada na decisão de desaforamento, justificando, assim, o julgamento na capital – hipótese dos autos.

III. Evidenciada a existência de uma verdadeira “guerra” entre as famílias dos envolvidos no presente caso, a qual ultrapassaria os limites do distrito da culpa, havendo, inclusive, notícias de ocorrência de outros delitos atribuídos aos integrantes de tais famílias, nas cidades vizinhas à comarca em questão, justifica-se o desaforamento para a capital.

IV. Apesar de haver outras comarcas mais próximas do distrito da culpa, evidenciada a influência da paciente, bem como de seus familiares também nestas cidades, resta afastada a ocorrência de constrangimento ilegal. Precedentes.

V. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 47.403-PE – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 02.02.06 – v.u. – DJU 06.03.06, pág. 422).

2551 – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – CORREIÇÃO PARCIAL – ARTIGO 271, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FALTA DE LEGITIMIDADE PARA SUA INTERPOSIÇÃO – RECURSO PROVIDO.

“I. O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limites conferidos por este dispositivo legal.

II. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei Adjetiva Penal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora de suas atribuições legais.

III. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial.

IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 604.379-SP – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 02.02.06 – v.u. – DJU 06.03.06, pág. 428).

2552 – JÚRI – CONDENAÇÃO DO EXECUTOR DO HOMICÍDIO COMO INCURSO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – CO-RÉU RESPONSÁVEL PELA CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA ABSOLVIDO, A PEDIDO DA ACUSAÇÃO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – POSSIBILIDADE – OFENSA À SOBERANIA DO JÚRI – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE DUAS (02) DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

“I – Hipótese na qual o recorrido foi condenado por homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente no fato de o co-réu tê-la segurado com o objetivo de que o recorrido a esfaqueasse.

II – Processos cindidos em razão da interposição de recurso pelo co-réu.

III – Recorrido condenado pela prática do homicídio qualificado, sendo o julgamento anulado pela interposição de recurso ministerial fulcrado no art. 593, inc. III, alínea “d”, do CPP. Co-réu absolvido por Tribunal do Júri diverso, a pedido do Ministério Público.

IV – Nova condenação do recorrido, ensejadora de recurso de apelação fundamentado no art. 593, inc. III, alínea “d”, do CPP. Recurso não conhecido, pela vedação do § 3º, do mesmo dispositivo legal, ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar a exclusão da qualificadora.

V - Argumentos elaborados no sentido de que o resultado do julgamento de um dos réus não influi no julgamento do outro se aplicam, sem ressalvas, quando se trata de co-réus com igual participação na atividade criminosa ou quando não há a delimitação da participação de cada acusado.

VI – Caso específico em que a conduta do co-réu, nos termos da denúncia, se circunscreveu ao ato de segurar a vítima, dependendo a incidência da qualificadora do homicídio atribuído ao recorrido da responsabilização do co-réu.

VII – Não se verifica ofensa à soberania do Júri quando existem duas decisões proferidas por Tribunais Populares, igualmente soberanos.

VIII – Inexiste ilegalidade na concessão do habeas corpus por ser este, nas circunstâncias particulares do caso, o único meio disponível para fazer cessar a constrição que pesava sobre o recorrido.

IX – Recurso desprovido, nos termos do voto do relator”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 729.246-PR – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 02.02.06 – v.u. – DJU 06.03.06, pág. 434).

2553 – CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGO 311, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS – CONDUTA TÍPICA – SINAL IDENTIFICADOR EXTERNO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I. O art. 311 do Código Penal revela crime que se consuma com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização.

II. Dispositivo inserido no Título X do Código Penal, que trata dos “Crimes contra a fé pública”, e cujo objetivo é a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de veículo automotor, pouco importando a motivação do agente.

III. A conduta de substituir placas de veículo enquadra-se nos núcleos do tipo penal em exame, pois pode configurar mudança, alteração por meio de qualquer modificação, remarcação com alteração ou colocação de nova marca.

IV. A norma penal em questão revela crime que se consuma com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização.

IV. Não se exige, para a caracterização do delito, a prévia ou posterior ocorrência de crime patrimonial, bem como não se pode enquadrar como delituosa apenas a alteração ou remarcação de chassi, sob pena de se esvaziar o tipo do art. 311 do CP, cuja objetividade jurídica é a fé pública, especialmente “a proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis”.

V. Recurso provido, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 769.290-SP – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 02.02.06 – v.u. – DJU 06.03.06, pág. 438).

2554 – LEI Nº 9.099/95 – AUDIÊNCIA PRELIMINAR – COMPOSIÇÃO CIVIL – OMISSÃO – TRANSAÇÃO PENAL NÃO HOMOLOGADA – OFERECIMENTO DE DENÚNCIA – POSSIBILIDADE.

.

“1. Comprovado nos autos que o réu estava acompanhado de advogado durante a audiência preliminar, mantendo-se, ambos, inertes quanto à possível composição civil, não pode ser alegada, a posteriori , possível violação ao artigo 72 da Lei 9.099/95.

2. Não tendo havido a homologação da transação penal, é perfeitamente cabível o oferecimento da denúncia em desfavor do autor do fato.

3. Ordem denegada”.

(STJ – 6ª T. – HC nº 41.032-SP – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – j. 09.02.06 – v.u. – DJU 06.03.06, pág. 448).

2555 – PRISÃO – EXCESSO DE PRAZO – CONDENAÇÃO DO PACIENTE AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ALEGAÇÃO SUPERADA – PERDA DE OBJETO – HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.

“1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 42.039/MS, rel. Min. Hamilton Carvalhido), em que se alega que os ora pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na custódia cautelar.

Sustenta o impetrante que os “pacientes encontram-se presos por força de prisão preventiva há mais de 01 ano, sendo que o feito até hoje não alcançou o seu julgamento final, encontrando-se ainda na fase de instrução, sem qualquer previsão para seu encerramento” (fl. 05). Foram prestadas informações pelo STJ (fls. 59-64), tendo a Procuradoria-Geral da República apresentado parecer pelo indeferimento do writ (fls. 67-72).

Em despacho de fl. 74, solicitei ao Juízo de origem informações atualizadas sobre o andamento do feito que ensejou o presente habeas corpus.

2. O alegado excesso de prazo para a entrega da prestação jurisdicional ficou superado, tendo em vista que, conforme noticiou o Juízo da ação penal (fls. 78/79), já foi prolatada sentença, em 07.02.2006 (fl. 94), “a qual condenou o réu Alexandre nas penas do art. 12, caput, c/c o art. 18, inc. III, da Lei nº 6.368/76 e art. 29 do CP, em 08 anos e 08 meses de reclusão no regime integralmente fechado, bem como condenou o réu Flávio nas penas do art. 12, caput, c/c o art. 18, inc. III, da Lei nº 6.368/76 e art. 29 do CP, em 07 anos e 04 meses de reclusão no regime integralmente fechado”.

Nesse sentido: HC 82.543, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25.03.2003; HC 84.077, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03.09.2004; HC 81.999, de minha relatoria, DJ 17.09.2002; HC 83.290, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24.10.2003, e HC 84.888, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29.06.2005.

3. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, por perda de objeto (art. 21, IX, RISTF).

Publique-se e arquive-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2006”.

(STF – HC nº 86.658-1-MS – Rel. Min. Ellen Gracie – decisão de 24.02.06 – DJU 07.03.06, pág. 6).

2556 – EXECUÇÃO PENAL – CRIME HEDIONDO – COMUTAÇÃO OU INDULTO – ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/90 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual no Agravo nº 134/2003.

Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos inscritos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76, e que, em cumprimento da pena imposta, pleiteou comutação, a qual restou indeferida.

Interposto agravo em execução, o tribunal a quo reformou o decisum para conceder a comutação de pena (fls. 59/63).

Em recurso especial, sustenta o recorrente a violação ao artigo 2º, I, da Lei nº 8.072/90, que veda aos condenados por crimes hediondos ou equiparados a concessão de comutação, espécie do gênero indulto. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à matéria, pugnando pela reforma do acórdão impugnado, para que seja vedada ao recorrido a comutação da pena (fls. 65/78).

Nas contra-razões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, sob a argumentação de que a vedação contida no referido dispositivo legal se restringe ao indulto, não podendo alcançar a comutação (fls. 87/98).

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, em parecer assim sumariado:

"RECURSO ESPECIAL. (ERRONEAMENTE AUTUADO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO). NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DELITO HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO DA PENA.

– Hipótese em que restaram demonstradas a negativa de vigência à lei federal e a divergência jurisprudencial.

– Matéria já decidida por essa Corte de Justiça no sentido de não ser possível conceder comutação da pena – que é espécie de indulto – aos condenados por crime hediondo.

– Parecer pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial." (fl. 94).

É o relatório.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade.

Nos termos do art. 7º, I, do Decreto 3.226/99 e do art. 2º, I, da lei 8.072/90, os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de indulto, pela literalidade do texto legal, e de comutação (espécie do gênero indulto ou indulto parcial), consoante interpretação desta Corte e do STF.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO DA PENA. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 3.226/99. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.

1. "Em sendo a comutação de pena uma das espécies de indulto, tem-se como incabível a sua concessão aos crimes hediondos, na letra do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90." (HC 25.429/SP, da minha Relatoria, in DJ 15/12/2003).

2. Ordem denegada." (HC 20.351/SP, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 19.4.2004).

"EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – COMUTAÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE.

– Nos crimes hediondos ou equiparados, é inviável a comutação da pena, por ser este espécie de indulto, conforme vedação expressa do Decreto 3.226/99 e da Lei 8.072/90.

– Recurso provido para que seja cassado o benefício da comutação da pena concedida ao réu." (REsp 542.031/RJ, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 28.6.2004).

"HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. INDULTO PARCIAL. DECRETO 3.226/99, ART. 7º. PROIBIÇÃO EM CASO DE CRIME HEDIONDO E ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

De acordo com o pensamento já firmado nesta Casa, sendo a comutação uma espécie do gênero indulto, a ela são destinadas todas as implicações das normas beneficiárias, inclusive quanto aos limites de concessão.

In casu, não tem razão a concessão, porque a norma permissiva do indulto parcial (comutação), art. 7º do Decreto nº 3.226/99, exclui seus benefícios aos crimes hediondos e ao roubo praticado com emprego de arma de fogo.

Ordem denegada." (HC 14.993/SC, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 10.5.2004).

"'Habeas Corpus'. Direito Penal e Processual Penal. Crimes hediondos e equiparados. Comutação. Decreto 3226/99, art. 7º, I, e Lei 8072/90, art. 2º, I. Inadmissibilidade.

Nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 3226/99, e do art. 2º, I, da Lei nº 8072/90, os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de indulto, pela literalidade do texto legal, e de comutação (espécie do gênero indulto ou indulto parcial), consoante interpretação desta Corte e do STF.

Ordem denegada." (HC 14.530/RS, de minha relatoria, DJ de 8.3.2004).

Outra não é a concepção consagrada pelo Supremo Tribunal Federal:

"'Habeas corpus'. Crime hediondo. Comutação de pena. Decreto presidencial nº 3.226/99. Ambas as Turmas do STF firmaram o entendimento de que, sendo a comutação espécie de indulto parcial, não pode ser aplicada ao condenado por crime hediondo, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 8.072/90, sendo inviável, portanto, a comutação de pena à luz do Decreto presidencial nº 3.226/99 (art. 7º, inciso I). Precedentes: HC nº 81.410 e HC nº 81.402. Pedido indeferido." (HC 82.412/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 14.3.2003).

Portanto, os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de indulto e de comutação.

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a comutação concedida ao recorrido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2005”.

(STJ – REsp. nº 731.631-RJ – Rel. Min. Paulo Medina – decisão de 07.12.05 – DJU 08.03.06, pág. 554).

2557 – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – PRÁTICA DE CRIME DOLOSO – REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – LEGALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO DE JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO CRIME COMETIDO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta da República, contra acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça estadual nos autos do agravo em execução nº 70007860703.

Depreende-se dos autos que o recorrido, em gozo de progressão de regime para o regime semi-aberto, foi preso em flagrante delito, o que homologado pelo judiciário. O recorrente requereu regressão de regime, que foi indeferido pelo juízo de execução penal.

O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução, por entender que a regressão de regime, quando fundada na prática de crime doloso, tem como condição o trânsito em julgado da condenação.

Daí a interposição do presente recurso especial, que contém a alegação de ofensa ao art. 118, inc. I da Lei de Execução Penal, além de divergência entre o julgado atacado e o entendimento desta Corte. Em contra-razões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso pela ausência de prequestionamento, bem como pela não comprovação do dissídio jurisprudencial.

No mérito, defende que a remição é um direito do condenado e que a interpretação literal do art. 127 da LEP ofende o sistema jurídico como um todo.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso em parecer assim sumariado:

"EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO DE REGIME – PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. A expressão 'praticar fato definido como crime doloso' (contida no inciso I do art. 118 da Lei nº 7.210/84) significa, tão somente, a evidência, colhida através do procedimento próprio para apurar a conduta do reeducando, que este praticara um fato que a lei penal define como crime doloso; e não por sentença condenatória, com trânsito em julgado, por crime doloso, porque, se esta fosse a norma pretendida pelo legislador, teria deixado-a expressa. Parecer no sentido de que o recurso seja conhecido, quer pela negativa de vigência a dispositivo legal, quer pela divergência jurisprudencial, e , no mérito, que lhe seja dado provimento" (fl. 137).

É o relatório.

De início, ressalto que estão presentes todos os requisitos genéricos e específicos do recurso especial, razão pela qual conheço da matéria nele discutida.

Quanto às contra-razões apresentadas, deixo de considerá-las, porquanto a matéria aqui debatida não se refere à remição de pena, e sim a possibilidade de regressão de regime ante o cometimento, pelo apenado, de crime doloso, quando lhe tenha sido deferida a progressão.

Segundo jurisprudência pacífica nesta Corte, para a regressão do regime de cumprimento da pena não é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória. É suficiente a prática de fato definido como crime doloso, e a audiência prévia do reeducando.

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. OITIVA DO CONDENADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I – É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão acerca da regressão de regime deve ser calcada em procedimento no qual se obedeça os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, sempre que possível, indispensável a inquirição, em juízo, do sentenciado, ex vi do art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal.

II – Não há que se falar em nulidade da r. decisão monocrática que, por reconhecer a prática de fato definido como crime doloso, determinou a regressão do recorrente ao regime fechado, tendo em vista que foram devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância da norma legal pertinente.

III – In casu, a audiência de que trata o citado artigo da LEP, em razão do MM. Juiz acumular competência tanto para a ação penal instaurada, quanto para a execução da pena, aproveitando o interrogatório do réu, entendeu por determinar a mencionada regressão. Ora, a possível mera irregularidade não se constitui em nulidade do processo, especialmente se o prejuízo não restou demonstrado.

Recurso desprovido" (RHC nº 16.899/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ de 14/02/2005).

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI Nº 7.210/84. CONDENADO QUE PRATICA CRIME DOLOSO OU FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Ao que se extrai da letra mesma da lei, ao condenado que incide nas disposições dos incisos I e II do artigo 118 da Lei nº 7.210/84, é imposta a regressão ao regime de cumprimento de pena mais gravoso, não havendo falar em violação do princípio da presunção de inocência, uma vez que a permanência do apenado em regime menos rigoroso implica, à evidência, o cumprimento das condições impostas, dentre as quais, as restrições de não praticar fato definido como crime doloso ou mesmo falta grave.

2. Não há exigir, em casos tais, trânsito em julgado da condenação pela nova infração, na exata razão de que reduziria a um nada a efetividade do processo de execução, exigindo-se, por isso mesmo, um quanto de certeza suficiente quanto ao crime e sua autoria, bem certificada pelo recebimento da denúncia.

3. A levar-se ao pé da letra o decisum impugnado, as faltas disciplinares culminariam por reclamar, para que tivessem função na execução, reexame obrigatório judicial e aperfeiçoamento na coisa julgada.

4. Recurso especial provido" (Resp nº 564.971/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 17/12/2004).

"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE.

1. O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal preconiza que o apenado ficará sujeito a transferência para regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime ou falta grave. Ressalte-se que a legislação não exigiu a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime praticado.

2. Recurso conhecido e provido" (Resp nº 566.915/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Laurita Vaz, DJ de 05/04/2004).

No caso em tela, não foi realizada a audiência prevista no art. 118, § 2º, o que deverá feito pelo Juízo da Execução Penal, para que se obedeça os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, impera a reforma do julgado, pois cabível é a regressão de regime de cumprimento de pena, por ter o recorrido praticado crime doloso, no curso do cumprimento da sanção privativa de liberdade.

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2005”.

(STJ – REsp. nº 736.689-RS – Rel. Min. Paulo Medina – decisão de 07.12.05 – DJU 08.03.06, pág. 568).

2558 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CO-AUTORIA EVENTUAL – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ARTIGO 18, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/76 – INCIDÊNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada paranaense, no julgamento da Apelação Criminal 255.668-1.

Depreende-se dos autos que ROBINSON JOSÉ PERASSA BRANCHER e LUCIANO BALBINO DA SILVA foram condenados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaíra - PR, pela prática do ilícito inscrito no art. 12, caput, da Lei 6.368/76, à pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, nos termos da Lei 8.072/90.

Ao julgar as apelações interpostas pelo Ministério Público e acusados, o Tribunal a quo manteve a sentença integralmente. Asseverou, nessa oportunidade, que a mera co-autoria não enseja a aplicação da causa de aumento inscrita no art. 18, inciso III, da Lei 6.368/76, diante da ausência de vínculo associativo (fls. 262/274).

Daí o presente recurso especial, no qual alega o Ministério Público do Estado do Paraná dissídio entre julgados e contrariedade ao art. 18, inciso III, da Lei Anti-tóxicos.

Afirma o parquet , em síntese, que a incidência da causa de aumento contida no inciso III do art. 18 da Lei 6.368/76 não exige ânimo de associação perene entre os acusados, bastando o concurso de agentes, ainda que ocasional (fls. 278/309).

Ausentes as contra-razões (fl. 345) e admitido o recurso na origem (fls. 347/348), vieram-me os autos conclusos para exame.

O Parquet Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 355/361).

É o relatório. Decido.

A presente controvérsia gira em torno da incidência da causa especial de aumento de pena, prevista no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, assim estabelecida:

Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):

(...)

III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação".

Sustenta o recorrente que a simples co-autoria na prática do tráfico de entorpecentes enseja a aplicação da causa especial de aumento. Assevera que o ânimo de formar uma associação definitiva só é exigido para configurar o crime inscrito no art. 14 da Lei Anti-tóxicos.

Para a resolução da controvérsia, importante transcrever trecho do voto condutor que manteve a sentença condenatória:

"(...)

O conjunto probante demonstra que a composse dos réus ROBINSON JOSÉ PERASSA BRANCHER e LUCIANO BALBINO DA SILVA para o transporte das 'drogas' apreendidas, caracteriza, outrossim, no caso em tela, simples 'co-autoria', e não a 'associação' prevista pelo art. 18 III da Lei 6.368/76, consoante acabou reconhecido na r. sentença esgrimida.

Há que se ver, na espécie sub examem que, para fins de caracterização do art. 18, inciso III, não se pode admitir a co-autoria, a pretexto de uma associação transitória, pois esta, com consabido, é quanto vale a co-autoria propriamente dita. A expressão 'associação ', trazida pela mencionada norma (art. 18, III, da Lei 6.368/76) tem significado próprio, sentido determinado, que não se confunde com uma simples co-autoria" (fls. 270/271).

Depreende-se do excerto que a associação dos réus, ora recorridos, foi comprovada e admitida pelo Tribunal a quo, não havendo qualquer controvérsia quanto ao fato.

No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior diverge do entendimento fixado pelo Tribunal Paranaense no que tange à incidência da causa de aumento prevista no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76.

Com efeito, a majorante prevista no artigo 18, inciso III, da Lei Anti-tóxicos deve ser aplicada quando a associação delituosa é eventual, oriunda de mera reunião ocasional de agentes em concurso (co-autoria ou participação), sem que haja uma quadrilha previamente organizada.

Necessário somente a adesão subjetiva de um agente à conduta delituosa do outro.

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido acima esposado:

"CRIMINAL. RESP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES. MAJORANTE DO ART. 18, III, DA LEI 6.368/76. INCIDÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 14

DA MESMA LEI. RECURSO PROVIDO.

I. Demonstrado o concurso eventual dos réus pela prática de tráfico de entorpecentes, é de rigor a incidência da majorante prevista no art. 18, III, da Lei 6.368/76.

II. O concurso ocasional exigido não se confunde com a associação prevista no art. 14 da mesma lei, que é autônoma e exige a comprovação da habitualidade.

III. Recurso provido." (REsp 756.374/PR, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJ de 17.10.2005).

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO DE AGENTES. REGIME.

I – Se a condenação de primeiro grau explicitou que o regime seria o integralmente fechado para a pena privativa de liberdade na condenação pelo art. 12 da Lei de Tóxico, incabível é a alegação de que tal seria duvidoso. Ofensa ao art. 2º § 1º da Lei nº 8072/90.

II – Em sede de tráfico de drogas, o concurso eventual enseja a incidência da majorante do art. 18, inciso III da Lei nº 6368/76 (Precedentes).

Recurso provido." (REsp 423.255/PR, Relator o Ministro Felix Fischer, DJ de 28.4.2003).

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 18, INC. III, DA LEI 6.368/76. ASSOCIAÇÃO. EVENTUALIDADE. MAJORANTE QUE DEVE SER APLICADA.

Para incidir o art. 18, III, da Lei Antitóxicos, basta haver o concurso eventual de agentes, não se exigindo que da associação participe menores ou incapazes, ou ainda que a droga se destine a eles. A societas criminis, prevista no art. 14, da Lei 6.368/76, é caracterizada pela habitualidade. No art. 18, ressai a eventualidade de concurso de agentes.

Recurso conhecido e provido." (REsp. 303.481/AC, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 24.6.2002).

Dessa forma, e diante da incontroversa a respeito da prática do delito de tráfico de entorpecente em co-autoria pelo recorridos, deve incidir a majorante do art. 18, inciso III, da Lei Anti-tóxicos.

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, para determinar a incidência, nas penas de ambos os recorridos, da causa de aumento inscrita no art. 18, inciso III, da Lei 6.368/76.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal a quo para recálculo das penas.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2005”.

(STJ – REsp. nº 753.297-PR – Rel. Min. Paulo Medina – decisão de 06.12.05 – DJU 08.03.06, págs. 393/394).

2559 – LEI Nº 9.099/95 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ARTIGO 89 – CONDENAÇÃO ANTERIOR – NÃO APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR DO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – MAUS ANTECESDENTES – ARTIGO 77, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE – LIMINAR INDEFERIDA.

“DECISÃO: Vistos, etc.

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado: 

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LEI Nº 9.099/95. ART. 89. CONDENAÇÃO ANTERIOR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não pode ser concedida àquele que possui condenação anterior, ainda que a pena tenha sido extinta há mais de 05 (cinco) anos. Precedentes.

Ordem denegada”. 

2. Consta dos autos que o paciente responde a processo pela prática do crime de aborto. Processo em que lhe foi negado pedido de suspensão condicional inscrito no art. 89 da Lei nº 9.099/95, mesmo tratando-se de delito punido com pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão (art. 124 do CP). Tudo pelo fato de outra condenação criminal com trânsito em julgado há mais de cinco anos. Daí a sucessiva impetração de habeas corpus, cuja denegação motivou o presente pedido.

3. Aqui, no âmbito do habeas corpus sub judice, o que se afirma é que o decurso de mais de cinco anos a partir do trânsito em julgado da condenação anterior tem o efeito de apagar “todos os efeitos da reincidência, que poderiam recair ao paciente”. Mais: nos termos da inicial, “não pode o paciente ser penalizado ad aeternum, sofrendo os penosos efeitos da reincidência, quando já documentalmente provado o transcurso do período depurador; seria a eternização da reincidência e seus efeitos, carregando a pessoa, sempre, essa infeliz mácula...” (fls. 11).

4. Este um aligeirado relato do feito. Passo a decidir. Ao fazê-lo, anoto que o art. 89 da Lei nº 9.099/95 assim versou o tema do sursis processual: 

“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”. 

5. Vê-se, então, que a Lei dos Juizados Especiais indicou os requisitos necessários à obtenção do benefício da suspensão condicional do processo. Benefício mais amplo que o da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por autorizar, cumprido o período de provas, a extinção da punibilidade, sem seqüelas na ficha criminal do processado, que continuará a desfrutar de sua primariedade. É por essa natureza mais generosa do sursis processual que sua concessão requer a observância de maiores exigências, tais como: pena mínima igual ou inferior a um ano; ausência de processo ou condenação por qualquer outro crime; além do atendimento a todos os outros requisitos já previstos em lei para obtenção do sursis executório (art. 77 do CP).

6. Por este ângulo de visada, observo que a mencionada lei não se referiu ao disposto no inciso I do art. 64 do CP, quando impôs a inexistência de condenação por outro crime como pressuposto para obtenção do benefício. Eis o que diz o inciso I do art. 64: “Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação”. É dizer: o art. 89 da Lei 9.099 deixou de explicitar se uma condenação criminal já extinta há mais de cinco anos, muito embora não gere efeitos de reincidência, qualifica-se ou não como razão bastante para recusar-se ao acusado por novo delito o benefício da suspensão condicional do processo. Daí o questionamento central a ser respondido neste writ: a norma que se extrai do inciso I do art. 64 do Código Penal se aplica à hipótese de concessão do benefício aportado pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95?

7. Pois bem, a questão já foi debatida pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal no julgamento do HC 80.897, Rel. Min. Ellen Gracie. Na oportunidade, a pretensão foi rechaçada, majoritariamente (vencido o ilustrado Ministro Sepúlveda Pertence), por decisão assim ementada: 

“Habeas Corpus. Juizado especial criminal. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Suspensão condicional do processo. Inviabilidade. Existência de condenação anterior. Não aplicação do período depurador do art. 64, I do Código Penal. Condenação que, nos termos do art. 77 do Código Penal, revela mau antecedente, inviabilizando de qualquer forma a concessão do benefício. Habeas corpus denegado”. 

8. Se é assim, ou seja, se há precedente da Corte em sentido contrário ao da postulação deduzida, não posso, num juízo prévio que é próprio das cautelares, afastar a incidência da decisão tomada pelo colegiado. Noutros termos, o precedente desabonador da tese sustentada pelo impetrante desautoriza o reconhecimento do fumus bonis juris, sem o qual não tenho como deferir a medida acautelatória requestada.

9. Com estes fundamentos, indefiro a liminar postulada, sem prejuízo de ulterior exame da questio juris, quando do julgamento do mérito do pedido.

10. Oficie-se o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Osvaldo Cruz/SP para que informe a fase em que se acha o Processo nº 211/2001. Faculta-se à autoridade oficiada prestar outros esclarecimentos que entender relevantes à apreciação do pedido, cuja cópia seguirá em anexo.

Publique-se.

Brasília, 03 de março de 2006”.

(STF – Medida Cautelar em HC nº 88.157-2-SP – Rel. Min. Carlos Britto – decisão de 03.03.06 – DJU 10.03.06, págs. 59/60).

2560 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – CRIME ELEITORAL – LEI Nº 4.737/65 – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 12, DO CÓDIGO PENAL E 287, DO CÓDIGO ELEITORAL – INQUÉRITO ARQUIVADO.

“DECISÃO: O eminente Procurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, por não vislumbrar elementos que pudessem justificar a formulação da “opinio delicti” quanto aos delitos eleitorais de calúnia e difamação (perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada), requereu, relativamente a tais ilícitos penais, o arquivamento do presente inquérito (fls. 180):

“(...) 3. A denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo capitulou o fato nos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos arts. 324, `caput´, 325 e 326, `caput´, todos do Código Eleitoral.

4. Entendo, entretanto, que não há, na hipótese, os crimes de calúnia e difamação. Isto porque não houve a atribuição, ao Deputado Mauro Bragato, de fato específico, certo e determinado.

5. Com efeito, para a configuração desses delitos é imprescindível a afirmação específica de fato determinado criminoso ou ofensivo à reputação da vítima (cf.  Inq. 1937/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 27.2.2004; Inq. 1935 QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 4.6.2004)”. (grifei).

 

Inexistindo, nos autos deste procedimento, elementos que justifiquem, a critério do Procurador-Geral, o oferecimento de denúncia, não pode, o Supremo Tribunal Federal, recusar o pedido de arquivamento deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público (RTJ 57/155 – RTJ 69/6 – RTJ 73/1 – RTJ 116/7 – RTJ 190/894, v.g.):

“O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FORMAR A `OPINIO DELICTI´, NÃO PODE SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

– Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou de expediente consubstanciador de `notitia criminis´, motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a `opinio delicti´, por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável. Doutrina. Precedentes.”

(RTJ 192/873-874, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).

Assiste razão, de outro lado, ao eminente Chefe do Ministério Público da União, quando acentua que se registrou, na espécie, relativamente ao delito eleitoral de injúria, a consumação da prescrição penal, bastante, por si só, para afetar a pretensão punitiva do Estado e suficiente para inviabilizar, no caso, a instauração da ¿persecutio criminis in judicio¿ (fls. 180/181):

“(...) 6. No panfleto acima transcrito, limitou-se o Denunciado a tecer críticas à gestão do Deputado Mauro Bragato à frente da prefeitura de Presidente Prudente, o que poderia tipificar, quando muito, o crime de injúria, descrito no art. 326 do Código Eleitoral.

7. Tendo em vista, no entanto, que a pena máxima prevista para esse delito é de seis meses de detenção e que os fatos ocorreram em 4/10/2002 (fls. 8), consumou-se inevitavelmente a prescrição da pretensão punitiva do Estado (art. 109, VI, do Código Penal).

8. Ante o exposto, considerando que eventual crime praticado pelo Deputado Federal Paulo César de Oliveira Lima estaria alcançado pela prescrição, requeiro o arquivamento do presente inquérito.” (grifei).

Cabe assinalar, por necessário, que o regime jurídico da prescrição penal, em tema de delitos eleitorais, submete-se à definição que emerge do texto do próprio Código Penal.

O magistério doutrinário, ao registrar que o Código Eleitoral não veiculou a disciplina normativa da prescrição penal, ressalta – em função da regra que se contém no art. 287 da própria Lei nº 4.737/65 – que se aplicam, aos crimes eleitorais, as normas gerais estabelecidas pelo Código Penal.

Daí a observação de DAMÁSIO E. DE JESUS (“Prescrição Penal”, p. 119, 4ª ed., 1989, Saraiva), no sentido de que “são aplicáveis aos delitos eleitorais todos os princípios atinentes à prescrição contidos em nosso estatuto penal comum” (grifei).

A definição do regime jurídico da prescrição penal, tratando-se de crimes eleitorais, decorre, ainda, da norma, que, inscrita no art. 12 do Código Penal, dispõe que “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.

E é, precisamente, o que ocorre na espécie, eis que, sendo omisso o Código Eleitoral a respeito da disciplina jurídica da prescrição penal, vem esta a encontrar, na própria lei penal comum, o seu específico estatuto de regência. 

Essa orientação é perfilhada por CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JR. e FABIO M. DE ALMEIDA DELMANTO (“Código Penal Comentado”, p. 220, 6ª ed., 2002, Renovar) e, também, por JULIO FABBRINI MIRABETE (“Manual de Direito Penal”, vol. 1/415, 4ª ed., 1989, Atlas), cujo magistério, no tema, põe em destaque as seguintes observações:

“Nos termos do artigo 12, as regras da prescrição, como normas gerais que são, aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Assim, aplicam-se integralmente os dispositivos do Código Penal (...) aos crimes eleitorais (Lei n. 4.737, de 15/7/1965) e às outras leis que não contenham disposições relativas à prescrição.” (grifei).

Impende assinalar, neste ponto, que tal percepção do tema é corroborada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que ressalta, a propósito da matéria em exame, a inteira aplicabilidade, aos delitos eleitorais, das normas gerais, que, vinculadoras da disciplina jurídica da prescrição, acham-se consubstanciadas no Código Penal: 

“INQUÉRITO – CRIME ELEITORAL – PRESCRIÇÃO PENAL -APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL (ART. 12) – CÓDIGO ELEITORAL (ART. 287) – PUNIBILIDADE DECLARADA EXTINTA.

O regime jurídico da prescrição penal, em tema de delitos eleitorais, submete-se aos princípios e às normas gerais constantes do Código Penal.

Sendo omisso o Código Eleitoral a respeito da disciplina jurídica da prescrição penal, tem esta, na própria lei penal comum, o seu específico estatuto de regência.”

(RTJ 159/104, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).

Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, a douta promoção do eminente Procurador-Geral da República (fls. 179/181), defiro o arquivamento do presente Inquérito (Lei nº 8.038/90, art. 3º, I), reconhecendo, ainda, a consumação, na espécie, da prescrição da pretensão punitiva do Estado relativamente ao crime eleitoral de injúria, motivo pelo qual declaro extinta, quanto a tal delito, a punibilidade do Deputado Federal Paulo César de Oliveira Lima (Lei nº 8.038/90, art. 3º, II c/c o art. 109, IV, do CP).

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 03 de março de 2006”. 

(STF – Inquérito nº 2.106-7-SP – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 03.03.06 – DJU 10.03.06, págs. 60/61).

2561 – JÚRI – HOMICÍDIO – CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE, POR FALTA DE PERÍCIA, EM FACE DO NÃO ENCONTRO DO CADÁVER DA VÍTIMA E DE QUE A PROVA TESTEMUNHAL NÃO É APTA A SUPRIR A FALTA DESSE EXAME PERICIAL – TESE DEFENSIVA REPELIDA EM GRAU DE APELAÇÃO – DECISÃO DE SEGUNDO GRAU EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PAULO DE FIGUEIREDO JÚNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, assim fundamentado, no que interessa (fls. 3.392-A/3.398):

Insubsiste a preliminar de nulidade aventada pela combativa e Ilustrada Defesa do apelante Paulo de Figueiredo Júnior.

Da atenta compulsa a todo o processo verifica-se que não prospera o argumento de que a prova testemunhal existente não é apta a suprir a falta de exame de corpo de delito.

Mas pelo contrário, pois o que se noto no feito é justamente o oposto, havendo um conjunto de elementos deveras suficiente a respaldar a caracterização da materialidade do delito.

.........................................................................................................

O exame de corpo de delito não é imprescindível, tanto é assim, que a própria lei adjetiva orienta como proceder em sua falta, embora, em verdade, deva-se envidar todos os esforços possíveis para sua realização.

No caso em análise, não houve desídia por parte da autoridade policial, observando-se que sempre se laborou no sentido da localização do corpo da vítima, além de outras perícias.

Desde o início empreendeu-se diligência com o fim de localizar o corpo de Alba, seja na região de Campinas, nos meses de fevereiro e maio de 1987, fls. 58 e 83, seja no Estado de Mato Grosso do Sul, nos meses de agosto de 1987 e junho de 1988, consoante os extensos e detalhados relatórios de fls. 187/195 e 392/410. Em que pese todos os esforços, nunca se localizou o corpo de Alba.

Entretanto a não-localização do corpo da vítima ou da arma e conseqüente realização do exame pericial respectivo não acarreta na impossibilidade da "persecutio criminis", posto que sua falta, conforme já frisado, é suprida pela prova testemunhal e indiciária.

.........................................................................................................

No caso vertente, como adiante apreciado com mais detalhes, a prova da materialidade do delito advém de inúmeros elementos de prova carreados durante a instrução do processo, tais como a confissão na polícia dos agentes criminosos, inclusive do réu, ora apelante, as circunstâncias que rodearam o evento fatal, a narrativa de várias testemunhas acerca do esquema montado por Paulo Figueiredo e que indicam de forma robusta a empreitada criminosa tendente ao homicídio da vítima Alba, etc.

Destarte, ainda que não produzido qualquer exame de corpo de delito, porquanto desaparecidos os vestígios da infração, a prova testemunhal supriu satisfatoriamente a sua falta, razão pela qual não prospera o inconformismo defensivo a respeito.

Sustenta o recorrente violação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há nos autos prova da materialidade do crime, em virtude da inexistência de corpo de delito ou prova testemunhal que lhe supra a falta., pois já se passaram mais de 16 (dezesseis) anos do desaparecimento da vítima, sem que ela fosse encontrada viva ou morta. Afirma não existir testemunha presencial dos fatos ou alguém que comprove a versão acusatória.

Contra-razões às fls. 3.428/3.432.

O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do recurso (fls. 3.446/3.457)

Não merece prosperar o apelo, uma vez que, tendo o Tribunal de origem afirmado a existência de inúmeros elementos que comprovam a materialidade e autoria do delito, a pretensão recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento inviável na instância especial, a teor do enunciado sumular 7 desta Corte.

Ainda que ultrapassado o óbice apontado, o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal ou documental" (HC 23.898/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 24/2/2003). No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LAUDO PERICIAL. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.

1. "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta." (artigo 167 do Código de Processo Penal).

2. É incompatível com o âmbito angusto do habeas corpus a pretensão de reexame de prova.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

(HC 37.900/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1º1/8/2005)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO. ART. 167 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. ARTS. 563 E 565 DO CPP. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO APROVEITA AO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. Aplicação do art. 167 do CPP.

2. Hipótese em que o apelo defensivo foi acolhido para excluir da condenação a qualificadora do motivo fútil. Pretensão de declaração de nulidade para que a questão seja reapreciada pelo Júri Popular.

3. Eventual declaração de nulidade do acórdão da apelação, em face do disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, somente poderia ser levada a efeito se requerida pela parte à qual aproveita, no caso, o Ministério Público, uma vez que a reforma da decisão de primeiro grau deu-se em favor do réu.

4. Não logrando a impetração demonstrar qualquer prejuízo concreto ao Paciente, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra na lei processual pátria o princípio pas de nullité sans grief, não há como declarar a nulidade do decisum.

5. Ordem denegada.

(HC 33.300/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 9/5/2005).

Em face dessas considerações, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c 3º do Código de Processo Penal, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2006”.

(STJ – REsp. nº 618.037-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 09.02.06 – DJU 10.03.06, pág. 641).

2562 – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – FALTA GRAVE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO – OCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).

Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 45.528-RJ – Rel. Min. Felix Fischer – j. 03.11.05 – v.u. – DJU 13.03.06, pág. 342).

No mesmo sentido:

• STJ – 5ª T. – HC nº 47.383-RS – Rel. Min. Felix Fischer – j. 13.12.05 – v.u. – DJU 13.03.06, pág. 347.

2563 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NULIDADE – INTERROGATÓRIO DO RÉU NÃO REALIZADO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 10.409/2002 – PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – DIFICULDADE DE DEMONSTRAÇÃO – NULIDADE CONFIGURADA – ORDEM CONCEDIDA.

“I. Hipótese na qual ao paciente foi imputada a prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo que o Juízo monocrático oportunizou a apresentação de defesa preliminar e, posteriormente, abriu prazo para a manifestação ministerial, recebendo, de pronto a inicial acusatória, sem realizar previamente o interrogatório do réu.

II. Com a modificação do procedimento penal para a apuração dos crimes que envolvem substâncias entorpecentes, a instrução criminal deve ser realizada nos moldes estabelecidos pela nova lei.

III. A teor do art. 38 da Lei nº 10.409/2002, há necessidade de realização de interrogatório do acusado, a fim de lhe proporcionar a apresentação de defesa, antes do recebimento da denúncia.

IV. É prescindível a comprovação de prejuízos para justificar a anulação do processo, tendo em vista a dificuldade de demonstrá-los. Precedentes do STF.

V. Deve ser anulado o processo desde o recebimento da denúncia, inclusive, a fim de ser realizado o interrogatório do paciente, respeitando-se o procedimento estabelecido na Lei nº 10.409/2002, com a conseqüente expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outros motivos não estiver preso.

VI.Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 47.357-GO – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 16.02.06 – v.u. – DJU 13.03.06, pág. 347).

2564 – CÓDIGO DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSIÇÃO DA MULTA REPARATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 297, DA LEI Nº 9.503/97 – OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – COEXISTÊNCIA COM A PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I – Havendo prejuízo material resultante da prática de crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro se mostra cabível a aplicação da multa reparatória prevista no art. 297 da Lei nº 9.503/97.

II – Não há qualquer incompatibilidade na aplicação cumulativa da multa reparatória e da prestação pecuniária como substitutiva da pena privativa de liberdade.

Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 736.784-SC – Rel. Min. Felix Fischer – j. 08.11.05 – v.u. – DJU 13.03.06, pág. 362).

2565 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 18, INCISO IV, DA LEI Nº 6.368/76 – DELITO PRATICADO POR PRESIDIÁRIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENAL – CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

.

“Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 18, inciso IV, da Lei nº 6.368/76, in casu, delito cometido dentro de estabelecimento penal, pouco importa que o crime tenha sido praticado por agente que esteja em liberdade ou por preso (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 742.616-DF – Rel. Min. Felix Fischer – j. 06.12.05 – v.u. – DJU 13.03.06, pág. 363).

2566 – FURTO QUALIFICADO – SUBTRAÇÃO DE RÁDIO COM “CD” QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO VEÍCULO – ROMPIMENTO DE VIDROS DO AUTOMÓVEL – OBSTÁCULO EXTERNO DO OBJETO DO FURTO – QUALIFICADORA CARACTERIZADA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I. Dirigindo-se o furto à apropriação de rádio com CD localizados no interior de automóvel, e não do automóvel em si, considera-se este como obstáculo exterior àquele.

II. O rompimento de obstáculo externo ao objeto do furto caracteriza a circunstância qualificadora.

III. Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 755.207-RS – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 16.02.06 – v.u. – DJU 13.03.06, pág. 364).

2567 – REVISÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO NA PRECARIEDADE DAS PROVAS – INADMISSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I. Hipótese em que foi deferido o pleito de revisão criminal, para absolver o peticionário, sob o fundamento de precariedade de provas da autoria.

II. Fere o sistema processual penal brasileiro a decisão que, não obstante ter se fulcrado no art. 621, I, do CPP, embasou toda a sua fundamentação na fragilidade e precariedade das provas produzidas, transformando o pedido revisional em recurso de apelação criminal.

III. A expressão "contra a evidência dos autos" não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova.

IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 755.859-SP – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 16.02.06 – v.u. – DJU 13.03.06, pág. 364).

2568 – PENA – CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – SEM EFEITO SUSPENSIVO – EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO – POSSIBILIDADE – LIMINAR DENEGADA.

“DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Ednaldo Sobral, em face de v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Sustentam os impetrantes, em suma, que o ora paciente faz jus ao regime inicial semi-aberto, bem como a aguardar em liberdade o trânsito em julgado da decisão ora impugnada.

A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurado, de plano, a flagrante ilegalidade, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado.

Com efeito, contra a decisão condenatória confirmada, à unanimidade, em segundo grau de jurisdição, cabem, tão-somente, em princípio, recursos de natureza extraordinária – apelos especial e extraordinário – sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela qual se afigura legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da respectiva condenação. O Pretório Excelso traz os seguintes precedentes: RHC 85024/RJ, 2ª Turma, Rel. Minª. Ellen Gracie, DJU de 10/12/2004; RHC 84846/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 05/11/2004; HC 84235/SP, 2ª Turma, Rel Minª. Ellen Gracie, DJU de 15/10/2004; HC 81340/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 22/03/2002; RHC 79972/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 13/10/2000; HC 74828/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 25/04/97 etc. Esta Corte no mesmo sentido tem decidido: HC 37.868/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 29/11/2004; HC 28464, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24/11/2003; HC 26265/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 01/09/2003; HC 23341/MS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 02/12/2002; HC 20781/SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 20/05/2002 etc. A quaestio, inclusive, está

sumulada: "A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão" (Súmula nº 267-STJ).

Além do mais, tem esta Corte entendido que uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto. No caso, as circunstâncias do art. 59, do CP, não eram favoráveis ao paciente, tanto é que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.

Denego, pois, a liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora.

Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.

P. e I.

Brasília (DF), 06 de março de 2006”.

(STJ – HC nº 54.807-SP – Rel. Min. Felix Fischer – decisão de 06.03.06 – DJU 14.03.06, págs. 427/428).

2569 – LEI Nº 9.099/95 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ARTIGO 89 – LEI Nº 10.259/2001 – ALTERAÇÃO DO LIMITE DO SURSIS PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – AGRAVO IMPROVIDO.

“1. A decisão recorrida baseia-se em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não ataca todos eles. Incidência da Súmula STF nº. 283.

2. Não há se falar, por absoluta incompatibilidade, em publicação de pauta quando a decisão é monocrática.

3. A Lei 10.259/01 teve o condão de ampliar tão-somente a competência dos Juizados Especiais Estaduais, não produzindo, porém, qualquer alteração no âmbito do sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, “haja vista não ter o “sursis” processual qualquer relação com a competência dos Juizados Especiais” (HC 83.104, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 21.11.2003).

4. Agravo regimental improvido”.

(STF – 2ª T. – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 575.376-6-SP – Rel. Min. Ellen Gracie – decisão de 14.02.06 – DJU 13.03.06, pág. 40).

2570 – DEFENSOR CONSTITUÍDO – SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DEFENSIVO DE APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

.

“1. Não há qualquer nulidade a ser sanada, se o réu foi assistido por defensor constituído e este foi devidamente intimado, pela imprensa oficial, da realização da sessão de julgamento do recurso defensivo de apelação criminal.

2. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 48.422-PE – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 02.02.06 – v.u. – DJU 20.03.06, pág. 325).

2571 – PENA – ESTUPRO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 9º, DA LEI Nº 8.072/90 – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – ARTIGO 224, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL – EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

.

“I – Se a violência é presumida, inadequado falar-se de lesão grave ou morte. Contudo, pode haver violência real ou grave ameaça contra vítima que esteja entre as indicadas no art. 224 do Código Penal.

II – Em se tratando de efetiva violência real ou grave ameaça, o estupro, em sua forma básica, além de ser considerado hediondo, faz incidir o aumento do art. 9º da Lei 8.072/90, quando a vítima se encontrar nas hipóteses do art. 224 do Código Penal (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).

Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 754.494-RS – Rel. Min. Felix Fischer – j. 11.10.05 – m.v. – DJU 20.03.06, pág. 344).

2572 – JÚRI – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONCURSO MATERIAL – POSSIBILIDADE – CONSUNÇÃO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

.

“1. O juízo processante não pode, sob pena de ferir a soberania do Júri, afastar, em sede de pronúncia, a questão da existência ou não de concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio, uma vez que a solução da quaestio iuris depende da análise percuciente do contexto fático em que ocorreu o delito. Precedentes do STJ.

2. Recurso especial conhecido e provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 761.661-SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 07.02.06 – v.u. – DJU 20.03.06, pág. 345).

2573 – EXECUÇÃO PENAL – CRIME HEDIONDO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE DESTE DISPOSITIVO LEGAL DECLARADA, DE FORMA INCIDENTAL, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO HABEAS CORPUS Nº 82.959/SP – PLEITO DE INGRESSO IMEDIATO NO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ANÁLISE DOS REQUESITOS LEGAIS A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – LEI Nº 10.792/2003 – EXAME CRIMINOLÓGICO – POSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO, DESDE QUE JUSTIFICADA SUA NECESSIDADE, PELO MAGISTRADO – LIMINAR INDEFERIDA.

“DECISÃO: Sustenta-se, na presente sede processual, que o sentenciado – embora condenado pela prática de crime hediondo ou de delito a este equiparado - tem direito subjetivo à imediata progressão de regime prisional, cujo reconhecimento, no entanto, lhe foi negado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, considerada a cláusula vedatória inscrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

Postula-se, “initio litis”, a outorga de provimento cautelar, com a finalidade de afastar-se, desde logo, a imposição, ao condenado, do regime integralmente fechado, a que está presentemente sujeito, propiciando-se-lhe, desse modo, o ingresso em regime penal menos rigoroso.

O exame desse pleito impõe algumas considerações, que se mostram imprescindíveis ao exercício, pelo Relator da causa, de seu poder cautelar.

Como se sabe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 82.959/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, declarou, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25/07/1990, afastando, em conseqüência, para efeito de progressão de regime, o obstáculo representado pela norma legal em referência.

Impende assinalar, no entanto, que esta Suprema Corte, nesse mesmo julgamento plenário, explicitou que a declaração incidental em questão não se eveste de efeitos jurídicos, inclusive de natureza civil, quando se tratar de penas já extintas, advertindo, ainda, que a proclamação de inconstitucionalidade em causa ¿ embora afastando a restrição fundada no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 ¿ não afeta nem impede o exercício, pelo magistrado de primeira instância, da competência que lhe é inerente em sede de execução penal (LEP, art. 66, III, “b”), a significar, portanto, que caberá, ao próprio Juízo da Execução, avaliar, criteriosamente, caso a caso, o preenchimento dos demais requisitos necessários ao ingresso, ou não, do sentenciado em regime penal menos gravoso.

Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao assim proceder, e tendo presente o que dispõe o art. 66, III, “b”, da LEP, nada mais fez senão respeitar a competência do magistrado de primeiro grau para examinar os requisitos

autorizadores da progressão, eis que não assiste, a esta Suprema Corte, mediante atuação “per saltum” – o que representaria inadmissível substituição do Juízo da Execução –, o poder de antecipar provimento jurisdicional que consubstancie, desde logo, a outorga, ao sentenciado, do benefício legal em referência.

Tal observação põe em relevo orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou em torno da inadequação do processo de “habeas corpus”, quando utilizado com o objetivo de provocar, na via sumaríssima do remédio constitucional, o exame dos critérios de índole subjetiva subjacentes à determinação do regime prisional inicial ou condicionadores da progressão para regime penal mais favorável (RTJ 119/668 – RTJ 125/578 – RTJ 158/866 – RT 721/550, v.g).

Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003 – que alterou o art. 112 da LEP, para dele excluir a referência ao exame criminológico –, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, mediante decisão adequadamente motivada, tal como tem sido expressamente reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (HC 38.719/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA – HC 39.364/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ ¿ HC  40.278/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER – HC 42.513/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ) e, também, dentre outros, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT 832/676 – RT 837/568):

“(...). II – A nova redação do art. 112 da LEP, conferida pela Lei 10.792/03, deixou de exigir a realização dos exames periciais, anteriormente imprescindíveis, não importando, no entanto, em qualquer vedação à sua utilização, sempre que o juiz julgar necessária.

III – Não há qualquer ilegalidade nas decisões que requisitaram a produção dos laudos técnicos para a comprovação dos requisitos subjetivos necessários à concessão da progressão de regime prisional ao apenado. (...).”

(HC 37.440/RS, Rel. Min. GILSON DIPP – grifei).

“A Lei 10.792/2003 (que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal) não revogou o Código Penal; destarte, nos casos de pedido de benefício em que seja mister aferir mérito, poderá o juiz determinar a realização de exame criminológico no sentenciado, se autor de crime doloso cometido mediante violência ou grave ameaça, pela presunção de periculosidade (art. 83, par. ún., do CP).”

(RT 836/535, Rel. Des. CARLOS BIASOTTI – grifei).

A razão desse entendimento apóia-se na circunstância de que, embora não mais indispensável, o exame criminológico – cuja realização está sujeita à avaliação discricionária do magistrado competente – reveste-se de utilidade inquestionável, pois propicia, “ao juiz, com base em parecer técnico, uma decisão mais consciente a respeito do benefício a ser concedido ao condenado” (RT 613/278).

As considerações ora referidas, tornadas indispensáveis em conseqüência do julgamento plenário do HC 82.959/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, evidenciam a impossibilidade de se garantir, notadamente em sede cautelar, o ingresso imediato do ora sentenciado em regime penal mais favorável.

Cabe registrar, neste ponto, que o entendimento que venho de expor encontra apoio em recentíssimo julgamento da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o RHC 86.951/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, deixou assentado que, em tema de progressão de regime nos crimes hediondos (ou nos delitos a estes equiparados), cabe, ao magistrado de primeira instância, proceder ao exame dos demais requisitos, inclusive aqueles de ordem subjetiva, para decidir, então, sobre a possibilidade, ou não, de o condenado vir a ser beneficiado com a progressão do regime de cumprimento de pena.

Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar, sem prejuízo de ulterior reexame da questão ora versada na presente sede processual.

2. Solicite-se, ao E. Superior Tribunal de Justiça, cópia do parecer que o Ministério Público Federal ofereceu nos autos do HC 32.937/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA.

O ofício em questão deverá ser instruído com cópia da presente decisão.  

3. Encaminhe-se, ainda, cópia desta decisão ao MM. Juiz de Direito da 26ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP (Processo-crime nº 050.00.004069-0 – controle nº 118/00).

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2006”.

(STF – Medida Cautelar em HC nº 88.231-5-SP – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 14.03.06 – DJU 20.03.06, pág. 53).

No mesmo sentido:

• STF – Medida Cautelar em HC nº 88.216-1-SP – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 15.03.06 – DJU 21.03.06, pág. 7.

2574 – LEI Nº 9.099/95 – APELAÇÃO – SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA COMUM – JULGAMENTO DO RECURSO – INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO “JECRIM” – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HABEAS CORPUS DEFERIDO.

“A Turma Recursal dos Juizados Especiais não é competente para julgar apelação interposta de sentença proferida por Juiz de Direito da Justiça Comum. “As disposições concernentes a jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que julgar o recurso” [Carlos Maximiliano]. É o caso dos autos: havia sentença proferida pela Justiça Comum, sujeita, em grau de recurso, à jurisdição do Tribunal de Justiça.

Ordem concedida, não para anular a sentença, como requerido, mas para determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgue a apelação”.

(STF – 1ª T. – HC n° 87.211-5-SC – Rel. Min. Eros Grau – j. 14.02.06 – v.u. – DJU 24.03.06, pág. 36).

2575 – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90 – DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL E SUBSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HABEAS CORPUS Nº 81.611 – AÇÃO PENAL TRANCADA – HABEAS CORPUS DEFERIDO.

“Antes da constituição definitiva do crédito tributário, não há justa causa para início da ação penal relativa aos crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990). Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.05.2005).

A substituição, por novos lançamentos, dos autos de infração anulados por vício formal não convalida a ação penal ajuizada antes do lançamento definitivo, porquanto a constituição do crédito tributário projeta um novo quadro fático e jurídico para o oferecimento da denúncia.

Durante a pendência do julgamento de recurso administrativo no âmbito tributário, não há o início do curso do prazo prescricional (art. 111, I, do Código Penal).

Ordem de habeas-corpus concedida, para trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, com base em crédito tributário definitivamente constituído”.

(STF – 2ª T. – HC n° 84.345-0-PR – Rel. Min. Joaquim Barbosa – j. 21.02.06 – v.u. – DJU 24.03.06, pág. 54).

2576 – COMPETÊNCIA – CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – ARTIGO 4º, INCISO I, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 8.137/90 – FORMAÇÃO DE CARTEL, COM AJUSTAMENTO DA FIXAÇÃO DE PREÇOS DE VENDA DE AÇOS PLANOS COMUNS – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – REFLEXO EM VÁRIOS ESTADOS-MEMBROS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

“DECISÃO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

O Juízo Federal declinou de sua competência com a seguinte fundamentação, litteris:

“O Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de MARCUS JURANDIR DE ARAÚJO TAMBASCO, RENATO VALLERINI JÚNIOR, RINALDO CAMPOS SOARES, JOÃO JACKSON AMARAL, SYLVIO NÓBREGA COUTINHO, ADELMARO BARBOSA IMBUZEIRO e MOISÉS PINSKY por violação à norma do art. 4º inc. I, alínea "a", Lei nº 8.137/90,

porque teriam, na qualidade de diretores das usinas Companhia Siderúrgica Nacional S/A – CSN, Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A USIMINAS e Companhia Siderúrgica Paulista S/A – COSIPA, abusado do poder econômico, ajustando a fixação de preços de venda de aços planos comuns, revelando a existência de verdadeiro cartel.

Em sua cota de introdução da denúncia, o ilustre representante do Ministério Público Federal aduziu ser competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito 'haja vista que a atuação dos agentes teve reflexo em vários Estados-membros, restringindo o livre exercício de escolha dos consumidores em todo o território nacional', tendo citado decisão do E. Superior Tribunal de Justiça que encampa tal entendimento.

Não comungo desta conclusão, entendendo que falece competência à Justiça Federal para o recebimento da denúncia e o ulterior processamento do feito.

A Constituição Federal, em seu art. 109, inc. VI, definiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira, assentando como pressuposto para tanto expressa previsão legal.

Assim, por exemplo, a Lei n° 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, em seu art. 26, explicitamente predica que a ação penal será promovida perante a Justiça Federal. Tal espécie de disposição não se encontra no corpo da Lei n° 8.137/90 e, desta feita, os crimes contra a ordem econômica e relações de consumo nela previstos são de competência da Justiça Comum Estadual.

Observe-se, por outro lado, que as condutas descritas na denúncia não atingem direta e objetivamente bens, serviços e interesses da União, tanto que o próprio órgão ministerial, em sua cota introdutória da exordial acusatória, admite que restou atingido, pela ação dos denunciados, o direito dos consumidores em todo o território nacional, arredando in casu a incidência da norma estampada no art. 109, inc. IV da Constituição Federal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se neste sentido, como se constata dos seguintes julgados:

“PROCESSO PENAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE DADOS – SUPOSTA FORMAÇÃO DE CARTEL E COBRANÇA DE PREÇOS ABUSIVOS NO TRANSPORTE DE CARROS NOVOS (CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – LEI Nº 8.137/9O – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS – ART. 109, IV, DA CF – EVENTUAL VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART 81, II, DO CDC) – COMPETÊNCIA ESTADUAL.

1– A prática, em tese, de crimes contra a ordem econômica (art. 4º da Lei n° 8.137/90), consistente no monopólio de transporte de veículos novos, bem com na cobrança abusiva de fretes, não causa, objetivamente, detrimento a bens, serviços e interesses da União. Não havendo qualquer determinação expressa em lei e ausente o dano concreto à Federação, às suas autarquias e às empresas públicas (art. 109, IV, da CF), não há como se deslocar tal competência para a Justiça Federal.

2 – Na espécie, os danos concretos causados seriam, supostamente, afetos às montadoras e aos consumidores finais dos veículos. Trata-se de afronta a direito do consumidor, identificável na norma prevista no art. 81, II, do CDC.

3 – Precedentes (CC ns. 40.165/PR, 15.206 RI e 22.895/SP).

4 – Conflito conhecido, porém, desprovido para declarar competente o D. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo/SP, ora suscitante” (CC 3.7226/SP, 3ª Seção, Rei. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 01/07/04, p. 174).

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. LEI 8137/90. ART 109, I, CF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AFASTADA. INTERESSES COLETIVOS DOS CONSUMIDORES. COMPETÊNCIA ESTADUAL.

Possíveis crimes praticados contra a ordem econômica, no caso o estipulado pela Lei n° 8.137/90 deve ser processado pelo juízo estadual, considerando o disposto no art. 109, I, da CF e não havendo qualquer determinação no sentido de se deslocar a competência para o juízo federal. Precedentes análogos.

Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Apucaran/'PR” (CC 40165/PR, 3ª Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 02.02.04, p. 269).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART 7°, INCISO II, DA LEI N° 8.13790. DUMPING E ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL.INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. A Lei n° 8.137/90 não previu a competência diferenciada para os crimes elencados contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Dessa forma, evidencia-se a competência da Justiça Comum Estadual, ex vi do art. 109, inciso VI, da constituição Federal.

2. Ademais, na hipótese vertente, a possível prática de dumping ou adulteração de combustível não demonstrou qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, inciso IV da Carta Magna.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara criminal de Londrina/PR, ora suscitante” (CC 42957/PR, 3ª. Seção, Rel. MiN. Laurita Vaz, DJ de 02.08.04, p. 299).

Oportuno ainda transcrever, sobre o tema, precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3a. Região:

“HABEAS CORPUS. LEI N 8.137/90, ART. 4°. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. E competente a Justiça Estadual para processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos no art. 4° da Lei n° 8.137/90. Aplicação do art. 109, VI, da Constituição da República.

2. A circunstância da União exercer funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica não leva à conclusão de que os delitos contra a ordem econômica ofendam, necessariamente, seu universo jurídico.

3. A Lei n° 8.884/90, em especial seus arts. 7°, 12, 14 e 35-C, não induz a competência da Justiça Federal.

4. Habeas corpus concedido” (HC 12269, 5ª. Turma, Rei. Desemb. Federal André Nekatschalow, DJU 0l.06.04,p. 299).

A Justiça Federal não é competente para apreciar a suposta conduta delitiva, ainda que esta atinja ofendidos em diversos Estados da Federação, já que tal circunstância não vem prevista no art. 109 da Constituição Federal. As hipóteses de competência da Justiça Federal, em matéria criminal, vêm disciplinadas de maneira restrita (numerus clausus) no citado art. 109 da Constituição Federal, sendo descabida a ampliação de competência absoluta por interpretação extensiva ou por razões pragmáticas.

Pelo exposto, agora com lastro no art. 109 do Código de Processo Penal, declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo, dando-se baixa na distribuição" (fls. 493/497).

O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito com os seguintes argumentos, verbis:

"Trata-sede DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MARCUS JURANDIR DE ARAÚJO TAMBASCO, RENATO VALLERINI JÚNIOR, RINALDO CAMPOS SOARES, JOÃO JACKSON AMARAL, SYLVIO NÓBREGA COUTINHO, ADELMARO BARBOSA IMBUZEIRO e MOISÉS PINSKYR por infração ao artigo 4°, inciso I, alínea “a”, da Lei 8137/90.

É o relatório.

DECIDO.

Narra a denúncia abuso de poder econômico revelado pela existência de cartel na fixação de preços de venda de aços planos comuns formado pelas usinas Companhia Siderúrgica Nacional S/A – CSN, Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A Usiminas e Companhia Siderúrgica Paulista S/A – Cosipa.

A ação dos denunciados gerou reflexos em vários Estados-Membros, com a restrição do livre exercício de escolha dos consumidores em todo o território Nacional.

Mas não é só.

Apenas uma só das Usinas possui sede em São Paulo, as demais possuem endereço comercial em dois outros Estados da Federação, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Desta feita, por que seria o Estado de São Paulo o competente para o feito? Por que não Rio de Janeiro ou Minas Gerais?

Juridicamente, ante a narrativa do fato delituoso e sua prática não há como ser dirimida tal questão entre os Estados.

Em situação análoga, já decidiu, com propriedade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

'HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CARTELIZAÇÃO. LEI N° 8.137/9O. COMPETÊNCIA. INTERESSE NACIONAL. RESTRIÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL EM VÁRIOS ESTADOS. JUSTIÇA FEDERAL. Inexistindo determinação expressa, os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei 8.137/90, reclamam a jurisdição estadual ou federal na medida em que restar comprovado o Interesse em jogo, se local ou se nacional. In casu, ante a figura do crime sobrevindo da prática de cartel, onde a atuação do agente teve reflexo em vários estados-membros, restringindo o livre exercício da atividade profissional de transportadores pelo Brasil afora, resta patente o interesse supra-regional pelo qual se firmam a

necessidade de interferência da União e a competência da Justiça Federal. Tal se dá porque, apesar de a conduta ilícita ser oriunda de um núcleo determinado, a sua propensão ofensiva à ordem econômica se faz sentir em localidades diversas e em territórios distintos. Ordem denegada. (HC 32292 – RS; HABEAS CORPUS 2003/0223642-5; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. T5 QUINTA TURMA, 01/04/2004, DJ 03.05.2004 p. 196).

Compete, pois, à Justiça Federal processar e julgar este procedimento, nos exatos termos do artigo 109, incisos 1 e IV, da Constituição Federal, porquanto se trata de causa em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal é interessada, não se vislumbrando as exceções de processos relativos à falência, acidentes de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho bem como se trata de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Vê-se que tal acórdão foi da lavra do 1. Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, relator também de um dos julgados colacionados na decisão do Juiz Federal, o último de data pretérita ao acima transcrito, concluindo-se que possíveis crimes praticados contra a ordem econômica, no caso o estipulado pela Lei nº 8137/90 deve ser processado pelo juízo estadual, desde que o crime não tenha sobrevindo da prática de cartel, onde a atuação do agente teve reflexo em vários estados-membros, restringindo o livre exercício da atividade profissional pelo Brasil afora, resta patente o interesse supra-regional pelo qual se firmam a necessidade de interferência da União e a competência da Justiça Federal. Tal se dá porque, apesar de a conduta ilícita sei oriunda de um núcleo determinado, a sua propensão ofensiva à ordem econômica se faz sentir em localidades diversas e em territórios distintos.

Demais disso, os demais julgados mencionados na decisão retro referida (fls. 493/497) não cuidam de cartéis, onde a atuação dos agentes teve reflexo em vários Estados-Membros e envolvendo réus de Estados distintos.

Posto isso e considerando tudo o que mais dos autos consta, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, o que também foi feito pela JUSTIÇA FEDERAL (fls. 493/497), instalando-se, por conseguinte CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO pelo que determino a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para que seja dirimido, observadas as formalidades legais e como nossas homenagens” (fls. 508/512).

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 519/526, se pronunciou pela competência do Juízo Suscitante (Juízo Estadual).

É o relatório.

Decido.

Razão assiste ao Juízo Suscitante. Narra a denúncia abuso de poder econômico revelado pela existência de cartel na fixação de preços de venda de aços, envolvendo diversas empresas. E de tal ação, resultou reflexos em vários Estados-Membros. Daí a competência da Justiça Federal.

Em caso análogo, já decidiu esta Corte:

“HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CARTELIZAÇÃO. LEI Nº 8.137/90. COMPETÊNCIA. INTERESSE NACIONAL. RESTRIÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL EM VÁRIOS ESTADOS. JUSTIÇA FEDERAL.

Inexistindo determinação expressa, os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei 8.137/90, reclamam a jurisdição estadual ou federal na medida em que restar comprovado o interesse em jogo, se local ou se nacional.

In casu, ante a figura do crime sobrevindo da prática de cartel, onde a atuação do agente teve reflexo em vários estados-membros, restringindo o livre exercício da atividade profissional de transportadores pelo Brasil afora, resta patente o interesse supra-regional pelo qual se firmam a necessidade de interferência da União e a competência da Justiça Federal. Tal se dá porque, apesar de a conduta ilícita ser oriunda de um núcleo determinado, a sua propensão ofensiva à ordem econômica se faz sentir em localidades diversas e em territórios distintos.

Ordem denegada.”

(HC 32292/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 03/05/2004).

Diante do exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo Suscitado (Justiça Federal).

P. e I.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006”.

(STJ – Conflito de Competência nº 50.624-SP – Rel. Min. Felix Fischer – decisão de 15.02.06 – DJU 21.02.06, pág. 194 e DJU 24.02.06, págs. 177/178).

2577 – JÚRI – INIMPUTABILIDADE – ARTIGO 411, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ABSOLVIÇÃO PELO JUIZ E IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – ARTIGO 26, DO CÓDIGO PENAL – NECESSIDADE OU NÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI – PEDIDO DE VISTA.

“O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski, deferiu o writ, para afastar do mundo jurídico os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo STJ, quanto à absolvição do paciente e imposição da medida de segurança, a fim de que se prossiga com a submissão ao tribunal do júri. Inicialmente, afirmou que a isenção de pena (CP, art. 26) incide quando existente culpa formada. Nesse sentido, entendeu que a conjugação da absolvição com a medida de segurança conflita com a soberania do tribunal do júri, tendo em conta o direito de o cidadão somente ter a culpa presumida após o exercício do direito de defesa perante o juiz natural, no caso, o tribunal do júri. No tocante ao referido art. 411 do CPP, asseverou que este somente pode ser aplicado pelo juízo ou pelo órgão revisor quando implique a simples absolvição, não resultando na imposição de medida de segurança, haja vista que esta consubstancia sanção penal. Concluiu que o art. 411 do CPP apenas autoriza a atuação no sentido de se absolver o réu, referindo-se, estritamente, a crimes da competência do júri. Afastou, ao final, a existência de defesa temerária, dado que no recurso interposto pela defesa pleiteava-se a revogação da pronúncia, sem se pretender a imposição de medida de segurança. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto”.

(STF – 1ª T. – HC nº 87.614-5-SP – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 21.03.06 – Inf. STF nº 420 – 20 a 24.03.06, pág. 2 e DJU 03.04.06, pág 12).

2578 – RECURSO – NULIDADE – APELAÇÃO – INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – INÉRCIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

“I – A não apresentação das razões do recurso de apelação por parte do defensor constituído, devidamente intimado para tal fim, não enseja, per se, a nulidade da decisão que julgou o recurso não arrazoado (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

II – Ademais, o e. Tribunal a quo, em homenagem ao princípio da ampla defesa,  reexaminou amplamente a matéria posta em juízo, razão pela qual não há se falar, in casu, em cerceamento de defesa e, como conseqüência, em prejuízo ao paciente, até mesmo porque este não teve sua situação agravada.

Writ denegado”.

 

(STJ – 5ª T. – HC nº 48.751-SP – Rel. Min. Felix Fischer – j. 16.02.06 – v.u. – DJU 27.03.06, pág. 313).

2579 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NULIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – IRRELEVÂNCIA – MATERIALIDADE COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO E LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – SUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.

“É imprópria a pretensão de nulidade da sentença apenas em razão da pretensa invalidade do exame toxicológico definitivo, se evidenciado, nos autos, a comprovação da materialidade do delito por meio de laudo provisório de

constatação de substância entorpecente, entre outros elementos de convicção, tais como, a própria confissão do réu.

Recurso desprovido”.

 

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 722.552-MG – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 07.03.06 – v.u. – DJU 27.03.06, pág. 320).

2580 – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – LEI Nº 10.826/2003 – ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA – INOCORRÊNCIA – NÃO SE CONFUNDEM AS CONDUTAS DE “POSSUIR” (ARTIGOS 30, 31 E 32 DA MESMA LEI) E “PORTAR” (ARTIGO 14 DA MESMA LEI ) – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“1. Esta Corte vem entendendo que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826⁄03), observa-se a descriminalização temporária exclusivamente em relação às condutas delituosas relativas à posse de arma de fogo de uso permitido, tal como descrito no artigo 12 da referida lei;

2. "Afastado o argumento segundo o qual teria ocorrido a abolitio criminis temporalis da conduta de 'portar ilegalmente arma de fogo' imputada ao paciente, praticada sob a égide da Lei nº 10.826⁄03, torna-se inviável o pretendido trancamento da ação penal instaurada." (HC 40.419⁄DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 1º⁄7⁄2005).

3. Ordem denegada”.

 

(STJ – 6ª T. – HC nº 41.484-SP – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – j. 09.03.06 – v.u. – DJU 27.03.06, pág. 335).

2581 – DEFENSOR CONSTITUÍDO – INTIMAÇÃO – EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM DEFENSOR – PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO NOME DE UM ADVOGADO, ACRESCIDO DA EXPRESSÃO “E OUTRO” – SUFICIÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO.

“DECISÃO: Neguei seguimento à impetração – subscrita pelos Drs. Milton Jordão e Fabiana Alves Mueller –, mediante decisão publicada no Diário de Justiça, do qual constou apenas o nome do primeiro advogado, acrescido da expressão “e outro” (f. 65).

Donde o presente pedido de republicação da decisão formulado pela Drª. Fabiana Alves Mueller, sob o argumento de que “a mesma não foi intimada, não tendo sido o seu nome publicado no Diário de Justiça (...), gerando prejuízo irreparável à defesa dos Pacientes, em desacordo com o artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal” (f. 62).

Decido.

 Firme a jurisprudência do STF em que, quando há mais de um advogado, como no caso, basta a intimação de apenas um deles (v.g., RHC 81.454, 1ª T., 20.11.01, Ilmar, DJ 22.02.02; HC 85.696, 2ª Turma, 02.08.05, Joaquim, DJ 16.12.05; RE 255.967 – AgR, 2ª T., 21.05.05, Gilmar, DJ 24.06.05; Ext 913-ED, Pleno, 27.10.04, Velloso, DJ 26.11.04; Pet 1263-AgR, Pleno, 10.10.01, M. Aurélio, DJ 16.11.01; HC 79.592, 1ª T., 7.12.99, Ilmar, DJ 12.05.00; RE 164.577-AgR, 2ª T., 25.03.97, M. Corrêa, DJ 30.05.97).

Ressalte-se, de outro lado, que em nenhum momento foi requerido que da publicação constasse especificamente o nome da Drª. Fabiana Alves Mueller.

Este o quadro, indefiro o pedido de republicação.

À Secretaria do Tribunal, para que certifique o trânsito em julgado.

Brasília, 22 de março de 2006”. 

(STF – HC nº 88.101-7-BA – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – decisão de 22.03.06 – DJU 29.03.06, pág. 6).

2582 – LEI Nº 9.099/95 – NULIDADE – TRANSAÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO EM AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 129, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OCORRÊNCIA – NULIDADE DECRETADA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“EMENTA: Transação penal homologada em audiência realizada sem a presença do Ministério Público: nulidade: violação do art. 129, I, da Constituição Federal.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal – que a fundamentação do leading case da Súmula 696 evidencia: HC 75.343, 12.11.97, Pertence, RTJ 177/1293 –, que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I).

2. Daí que a transação penal – bem como a suspensão condicional do processo – pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público”.

(STF – 1ª T. – RE nº 468.161-7-GO – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 14.03.06 – v.u. – DJU 31.03.06, págs 18/19).

2583 – NULIDADE – DEFENSOR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE E DO DEFENSOR PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO, INVIABILIZANDO A SUSTENTAÇÃO ORAL – FACULTATIVIDADE – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“É de se reconhecer a preclusão quando o vício não é apontado na primeira oportunidade de manifestação nos autos. No caso, o recorrente teve numerosas oportunidades para alegar o defeito processual, quedando silente. Transcorridos mais de 8 anos da decisão, já não é possível a anulação do julgamento.

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sustentação oral não é ato essencial à defesa (HC 85.845, HC 83.792). Inexistência de prejuízo.

Recurso improvido”.

(STF – 1ª T. – RHC nº 86.085-1-CE – Rel. Min. Carlos Britto – j. 06.12.05 – v.u. – DJU 31.03.06, pág 19).

2584 – EXECUÇÃO PENAL – MEDIDA DE SEGURANÇA – CONVERSÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“1. Demonstrada a ineficiência da medida de segurança aplicada de tratamento ambulatorial, tendo em vista que o agente não comparece nos dias determinados, deixando de se submeter ao tratamento médico prescrito, pode e deve o Juízo proceder sua conversão em internação em hospital de custódia.

2. No caso, a medida de tratamento ambulatorial revelou-se insuficiente para fazer cessar a periculosidade demonstrada pelo paciente, que descumpre reiteradamente as intimações para a continuidade do tratamento, além de se recusar a ingerir a medicação prescrita, permanecendo com uma postura agressiva e ameaçadora em relação aos respectivos familiares.

3. A lei não prevê a existência de laudo psiquiátrico como condição para conversão do tratamento ambulatorial em internação, exigindo tão-somente que o agente revele incompatibilidade com a medida.

4. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 40.222-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 06.12.05 – v.u. – DJU 03.04.06, pág. 373).

2585 – EXECUÇÃO PENAL – EXAME DE INSANIDADE MENTAL – PERÍCIA NÃO REALIZADA POR CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO CIVIL – EFEITOS APENAS PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL NO PROCESSO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA.

“1. O paciente, quando em liberdade, não se submeteu ao exame determinado pela Justiça Pública, retardando, assim, há mais de 03 (três) anos, injustificada e deliberadamente, o encerramento da ação penal.

2. A conclusão do laudo pericial, ora acostado aos autos, produzido no processo de interdição civil do acusado, é válido apenas em relação aos atos de sua vida civil, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal.

3. Tal dúvida somente será solucionada após a realização correta do incidente de sanidade mental do acusado, o qual ainda não se efetivou por culpa exclusiva do paciente.

4. O novo decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado foi satisfatoriamente justificado, tendo sido motivado, a teor do disposto no 312, do Código de Processo Penal, na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face de seu envolvimento em novo crime de homicídio durante o período em que esteve em liberdade.

5. Precedentes do STJ.

6. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 49.767-PA – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 07.03.06 – v.u. – DJU 03.04.06, pág. 384).

2586 – ESTUPRO – VÍTIMA MENOR DE QUATORZE (14) ANOS DE IDADE – VIOLÊNCIA REAL – MAJORANTE DO ARTIGO 9º, DA LEI Nº 8.072/90 – INCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – ORDEM DENEGADA.

“1. Em se tratando de crime praticado com efetiva violência real, o estupro, além de ser considerado hediondo, faz incidir o aumento do art. 9.º, da Lei nº 8.072/90, quando a vítima se encontra nas hipóteses do art. 224, do Código Penal. Precedentes do STJ.

2. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 50.398-SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 07.03.06 – v.u. – DJU 03.04.06, pág. 385).

2587 – NULIDADE – INTERROGATÓRIO – NÃO-FORMULAÇÃO DE DETERMINADAS PERGUNTAS PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – SÚMULA Nº 523/STF – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“1. A alegação de nulidade do processo-crime, em razão da deficiência da defesa técnica, não merece acolhida, pois não restaram configurados, de forma concreta e efetiva, os prejuízos ocasionados pela participação do defensor constituído do paciente. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 523, do STF.

2. A não-formulação de determinadas perguntas, pelo advogado do réu, na audiência de interrogatório, ao contrário do que se alega, não demonstra, por si só, a vicissitude do ato processual, pois não se pode presumir eventual prejuízo à defesa do paciente, mormente se a lei assegura ao interrogado o direito de permanecer perante o juízo em silêncio – princípio do "nemo tenetur se detegere" .

3. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 51.761-PE – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 07.03.06 – v.u. – DJU 03.04.06, pág. 386).

2588 – PENA – CRIME CONTINUADO – UNIFICAÇÃO DE PENAS – PRÁTICA DE DOIS (02) CRIMES DE ROUBO – FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – HABITUALIDADE CRIMINOSA – ORDEM DENEGADA.

“I. Hipótese em que o paciente praticou dois crimes de roubo com um intervalo de dez dias entre eles e requereu a unificação das penas, por entender presente os requisitos objetivos para aplicação da continuidade delitiva.

II. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi ) e subjetivo (unidade de desígnios). Precedentes.

III. A prática de reiterados crimes da mesma espécie, em datas próximas, não significa que os delitos subseqüentes serão tidos como continuação do primeiro, para os fins do art. 71 do Código Penal, configurando a habitualidade criminosa, que agrava o tratamento penal dado ao infrator, mostrando-se incompatível com a continuidade delitiva. Precedente.

IV. Não se encontram presentes os requisitos objetivos para aplicação da continuidade delitiva quando os delitos são praticados em cidades distintas e com modus operandi totalmente diverso, por ausência de qualquer similitude sobre os locais ou modo como foram praticados os crimes.

V. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 52.088-MS – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 03.06.06 – v.u. – DJU 03.04.06, pág. 386).

2589 – RECURSO – APELAÇÃO – DESERÇÃO – FUGA DO PRESO APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO – ARTIGO 595, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO, EM CARÁTER DEFINITIVO – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

“I – Observada a fuga do preso depois de interposta a apelação, a deserção, em caráter definitivo, é de ser declarada ex vi art. 595 do CPP.

II – Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

Recurso parcialmente provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 741.871-RS – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – j. 15.12.05 – m.v. – DJU 03.04.06, pág. 402).

No mesmo sentido:

• STJ – 5ª T. – REsp. nº 779.608-SC – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 14.03.06 – v.u. – DJU 03.04.06, pág. 405.

2590 – JÚRI – COMPETÊNCIA – CO-RÉUS – PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS RÉUS (ARTIGO 5º, INCISO I, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – CONEXÃO E CONTINÊNCIA – HOMICÍDIO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL (ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – JUÍZO NATURAL – SEPARAÇÃO DE PROCESSOS – POSSIBILIDADE – LIMINAR DEFERIDA.

“DECISÃO

1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Maria Arivan de Holanda Lucena, em razão do recebimento, pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, de aditamento à denúncia, processado à parte (ação penal nº 554/06), que se lhe imputa a autoria intelectual do homicídio do radialista Nicanor Linhares Batista, fato-crime também objeto do Inquérito nº 429/CE, em curso nesta Corte Superior de Justiça, já que José Maria de Oliveira Lucena, marido da reclamante, acusado de co-autoria, é magistrado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Afirma a requerente que a denúncia recebida “tem o escopo de separar o processo do STJ, em desrespeito à competência deste, já firmada ex vi do art. 105, I, “a”, da Constituição Federal, art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica do Magistratura Nacional, e do art. 78, III, do Código de Processo Penal” (fls. 4/5).

Sustenta, para tanto, que “Se o e. STJ, provocado pelo MP, decidiu investigar judicialmente a suposta autoria intelectual daquele delito, atribuída conjenturalmente a um magistrado federal de segundo grau e à sua consorte, já firmou definitivamente sua competência em relação até a uma ação penal pública originária, se o inquérito não chegar a ser arquivado, e em que se colocariam como acusados os dois hoje indiciados”, pena de “dupla atuação da Justiça Criminal quanto a um mesmo fato, relacionado a uma mesma pessoa, o condenável bis in idem, traduzindo, ademais, gravíssima lesão à sobranceira competência do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, jurisdição de maior graduação a impor-se sobre quaisquer tribunais inferiores e juízos monocráticos da Justiça comum federal ou estadual, inclusive sobre o Tribunal do Júri” (fls. 5/6).

Aduz, ainda, que “não se argumente que a competência da RECLAMADA, afinal competência do Tribunal do Júri, do qual é Presidente, em se tratando de crime doloso contra a vida, seria de índole constitucional e imporia a separação do processo, o que conduziria a RECLAMANTE ao julgamento do Tribunal Popular”, eis que “as duas competências da espécie são ambas constitucionais – a do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a do Tribunal do Júri – e, assim, incidirá necessariamente a regra processual do art. 78, III, do CPP, devendo predominar a jurisdição de maior graduação, que, ninguém nega, é a do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e isto no saudável propósito de evitar decisões conflitantes e, de conseqüência, o descrédito da própria sociedade” (fl. 9).

Por tais razões, e tendo em vista o seu interrogatório, a realizar-se no dia 5 de abril de 2006, pugna a reclamante, liminarmente, pela suspensão do processo ou do ato impugnado.

Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este veio pela improcedência da reclamação, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, assim sumariado:

“RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. PRERROGATIVA DE FORO. TRIBUNAL DO JÚRI.

Compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida. A existência de co-réu titular de foro especial por prerrogativa de função não autoriza que os demais autores sejam processados e julgados no foro especial.

As regras de conexão e continência, de natureza infraconstitucional, não podem ser invocadas para afastar a competência constitucional do Tribunal do Júri.

A circunstância de existir investigação em curso contra a Paciente no Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente também para afastar a competência constitucional do Tribunal do Júri.

Parecer pela improcedência da Reclamação.” (fl. 61).

Tudo visto e examinado.

DECIDO.

O artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República, dispõe que:

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

(...)

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

(...)”

E o artigo 187, caput, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça:

"Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.”

Ao que se tem, o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, obediente à Constituição Federal, com o qual se harmoniza o artigo 13 e seguintes da Lei nº 8.038/90, prevê o cabimento de reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, sendo que, ao despachá-la, o Relator:

“I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias;

II – ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável a suspensão do processo ou do ato impugnado.”

In casu, a competência deste Superior Tribunal de Justiça estaria sendo usurpada, ao que se recolhe da petição inicial, por ato da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que recebeu aditamento à denúncia ofertado contra Maria Arivan de Holanda Lucena, esposa de José Maria de Oliveira Lucena, ambos acusados de homicídio, objeto do Inquérito nº 429/CE, em curso no âmbito da Corte Especial.

Estabelece a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVIII: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”

E assim no artigo 105, inciso I, alínea “a”:

“Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;”

Como cediço, as regras de competência fixadas pela Constituição Federal são de natureza absoluta, afastadas só por ela mesma, sobrepondo-se às normas de competência determinadas pela legislação infraconstitucional.

Tem-se, assim, em se tratando de homicídio praticado por dois agentes, um dos quais com prerrogativa de foro, embora haja continência, não importa a unidade de processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, ad exemplum, à luz dos artigos 69, inciso V; 77, inciso I; e 78, inciso III, todos do Código de Processo Penal, porque de hierarquia inferior, havendo de prevalecer o Juiz natural.

Em casos tais, em cumprimento à norma constitucional, o agente que não goza do privilégio de foro por prerrogativa de função deverá ser julgado pelo Tribunal Popular, a quem também compete o julgamento das infrações conexas e originárias da continência ao crime doloso contra a vida.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

"CRIMINAL. RESP. HOMICÍDIO. DELEGADO E AGENTES DE POLÍCIA EM MISSÃO. INQUÉRITO DESARQUIVADO. PROVAS NOVAS. DÚVIDAS ACERCA DA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS RECORRENTES, DEPUTADO ESTADUAL. CISÃO DO PROCESSO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I – Hipótese em que o Juízo monocrático deferiu pleito de arquivamento formulado pelo Ministério Público relativamente ao homicídio perpetrado pelos recorrentes – delegado e agentes de polícia, em missão – pois a conduta estaria amparada pela excludente do inciso II do artigo 23 do Código Penal – legítima defesa.

II – Desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, com fulcro no art. 18 do CPP, tendo em vista a superveniência de novas provas a embasarem a acusação, quais sejam, depoimentos prestados por testemunhas nos autos de procedimento destinado a apurar diversas denúncias feitas àquele Órgão.

III – Se as provas obtidas são capazes de autorizar o início da ação penal, por permitirem uma modificação contundente no cenário probatório dos autos quanto à ocorrência da legítima defesa, deve ser admitida a hipótese de desarquivamento do inquérito.

IV – Denúncia que cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, haja vista não haver dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito, mas somente quanto à incidência da excludente da legítima defesa.

V – O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que são válidos, em princípio, os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público.

VI – A interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste Órgão, independentemente da investigação policial.

VII – O Supremo Tribunal Federal decidiu que a vedação dirigida ao Ministério Público é quanto a presidir e realizar inquérito policial.

VIII – A fixação da competência do Tribunal de Justiça, em razão da prerrogativa de foro de um dos recorrentes – deputado estadual – não se estende aos demais, que deverão ser processados e eventualmente julgados pelo Juízo do Tribunal do Júri. Precedentes do STJ e do STF.

IX – Recurso desprovido.” (REsp nº 738.338/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 21/11/2005 – nossos os grifos).

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA A MULHER DO PREFEITO, A MANDO DESTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARGÜIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO, NÃO O CO-RÉU QUE NÃO POSSUI PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CISÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.

1. Muito embora não se tenha examinado o pedido especificamente com relação ao ora Paciente, pelas mesmas razões declinadas nos julgamentos de impetrações anteriores do co-réu, evidencia-se a ausência das ilegalidades apontadas.

2. Há robustos indícios de autoria dos crimes que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a frieza e a periculosidade do agente, no caso, apontado como executor de homicídio, primeiro, tentado e, depois, consumado, contra a esposa do Prefeito, a mando deste, a indicar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

3. Além de o excesso de prazo reclamado ter sido plenamente justificado, mormente em face da atuação da própria defesa, a questão resta superada, na medida em que já fora concluída a instrução criminal. “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula nº 52 do STJ).

4. Conquanto não argüida na impetração, verifica-se flagrante ilegalidade diante da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o ora Paciente, que não possui prerrogativa de foro, por crime doloso contra a vida.

5. Inexistindo prerrogativa de foro para o co-réu, exsurge a competência do Júri Popular para julgá-lo, devendo os dispositivos constitucionais serem harmonizados, isto é, mantém-se a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, o Prefeito (art. 29, inciso X, CF); e, com relação ao co-réu, a competência é do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, CF). Precedentes do STJ e do STF.

6. Habeas corpus denegado, mas concedida a ordem, de ofício, para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o ora Paciente na ação penal originária, devendo ser cindido o julgamento para a preservação da competência do Tribunal do Júri.” (HC nº 36.844/MA, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 1º/8/2005 – nossos os grifos).

"PENAL. PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. ACUSADO JUNTAMENTE COM PREFEITO DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JURI.

1. Em caso de co-autoria em crime doloso contra a vida, o foro privilegiado por prerrogativa de função, a que tem direito um dos acusados, não atrai competência para o julgamento dos outros envolvidos.

2. Na hipótese dos autos, mantém-se a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o acusado que era Prefeito Municipal na época do crime (CF, art. 29, VIII). Os demais acusados são processados na comarca do lugar onde ocorreu o crime e julgados pelo Tribunal do Júri.

3. "Habeas Corpus" originário conhecido; parcial deferimento.” (HC nº 1.999/MG, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 20/9/93 – nossos os grifos).

"COMPETÊNCIA – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – CO-AUTORIA – PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS – INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO – PREVALÊNCIA DO JUIZ NATURAL – TRIBUNAL DO JÚRI – SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS.

1. A competência do Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a, a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de Tribunais – artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alínea “a”; 105, inciso I, alínea “a” e 102, inciso I, alíneas “b” e “c”.

2. A conexão e a continência – artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal – não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos – artigos 79, incisos I, II e §§ 1º e 2º e 80 do Código de Processo Penal.

3. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Carta Federal. A continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não é conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal.

4. Envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de tribunal de contas de município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Superior Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri. Conflito aparente entre as normas dos artigos 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, 105, inciso I, alínea “a” da Lei Básica Federal e 76, 77 e 78 do Código de Processo Penal.

5. A avocação do processo relativo ao co-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe é assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas-corpus.” (HC nº 69.325/GO, Redator para acórdão Ministro Marco Aurélio, in DJ 4/12/92 – nossos os grifos).

Ouça-se, na doutrina, o magistério de Fernando da Costa Tourinho Filho:

"Trata-se, aqui, de hierarquia jurisdicional. Havendo conexão ou continência envolvendo pessoas sujeitas a jurisdições hierarquicamente diferentes, prevalece a de maior graduação. Assim, se um Juiz de Direito comete estelionato, tendo como partícipe um comerciante, há continência (concurso de pessoas): deve haver um só processo. Como o comerciante deve ser julgado pela jurisdição de primeiro grau, prevalece esta, devendo ambos ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. E se, nesse mesmo exemplo, o crime fosse da competência do Júri? Haveria, então, a disjunção dos processos: o Juiz seria julgado pelo Tribunal de Justiça (por força do art. 96, III, da CF), enquanto o comerciante, pelo Tribunal do Júri, pela simples razão de a competência do Júri vir estabelecida na Constituição Federal, e, por isso mesmo, não pode o CPP, lei infraconstitucional, alterar regra de competência estabelecida na Lei Maior.

E se for uma pessoa que deva ser processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal quem cometer um crime juntamente com outra, que não goza daquela prerrogativa de função? Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha admitido o simultaneus processus, a nós nos parece deva haver a disjunção, porquanto não há na Magna Carta nenhuma regra implícita, e muito menos explícita, autorizando a Suprema Corte a julgar pessoas outras além das indicadas no art. 102, II, b e c. Diga-se o mesmo em relação ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais” (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Saraiva, 2004, vol. 1, p. 263).

Vale averbar, a mais, na voz da Quinta Turma, que “a Súmula nº 704 do Supremo Tribunal Federal, que serviu de fundamento para a decisão do Tribunal a quo, não se aplica ao caso vertente. Com efeito, dispõe o verbete sumular: 'Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 'Os precedentes que levaram à edição da súmula, contudo, não se referem à concorrência entre a prerrogativa de foro e ao Tribunal do Júri”.

Gize-se, por fim, que sigo afirmando o entendimento segundo o qual “Não há conceber que uma infração ainda em fase de apuração, em sede de inquérito, possa exercer a vis actrativa sobre outras que já ensejaram o ajuizamento de ação penal, sem que reste comprometida a própria razão de ser do simultaneus processus. Cumpre acrescentar que, em verdade, a competência deste Tribunal para o inquérito estabeleceu-se si et in quantum, dada a necessidade de averiguação das condutas do ex e do atual Governador do Estado de São

Paulo. Só se firmará em caráter definitivo se o Ministério Público, ao cabo do procedimento investigatório, apresentar denúncia contra essas pessoas com foro por prerrogativa de função e for esta recebida, instaurando-se, então, a ação penal. Se isso não acontecer, os autos serão simplesmente restituídos à origem” (Rcl nº 181/SP, Relator Ministro Costa Leite, in DJ 21/2/94).

Há, entretanto, particularidade que singulariza a espécie. Ofereceu-se aditamento à denúncia em processo em curso perante a Justiça do Estado do Ceará, para incluir Maria Arivan de Holanda Lucena, já indiciada em investigação criminal requerida pelo Ministério Público Federal, perante este Superior Tribunal de Justiça.

Tanto não significa, por óbvio, que a existência da investigação criminal contra a indiciada, fluente neste Superior Tribunal de Justiça, derrogue a competência constitucional do Tribunal do Júri do locus delicti.

Todavia, põe-se a questão da legalidade da denúncia oferecida, sem a prévia adoção de cabíveis providências legais que podem ser entendidas necessárias à legalidade da pretendida ação penal, pelo Ministério Público Estadual.

Afinal, há exercício simultâneo de atribuição de membros de Ministérios Públicos diversos e em aparente conflito no próprio da suficiência da prova inquisitorial, relativa a fato-crime gravado pela continência processual, a saber, o Federal que entende não haver elementos bastantes à denúncia, e o Estadual que a oferece.

Pelo exposto, presentes os pressupostos legais das medidas cautelares, defiro o pleito liminar, para suspender a eficácia de todos os atos judiciais referentes à Maria Arivan de Holanda Lucena, no processo da ação penal que tem curso na Justiça do Ceará (ação penal nº 554/06, da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte), especialmente o recebimento da denúncia, suspendendo, em conseqüência, o interrogatório designado para o dia 5 de abril de 2006, às 10h30.

2. Comunique-se e solicitem-se informações à autoridade reclamada.

3. Publique-se.

4. Intime-se.

Brasília, 30 de março de 2006”.

(STJ – Reclamação nº 2.125-CE – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – decisão de 30.03.06 – DJU 04.04.06, págs. 253/255).

2591 – RECURSO – PRAZO – INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR CARTA PRECATÓRIA – CONTAGEM – TERMO INICIAL – JUNTADA AOS AUTOS – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 241, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EURICO DE ARAÚJO SANTOS FILHO, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O recorrente foi condenado pelo crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) à pena de 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa (fls. 168/172).

Irresignado, interpôs recurso de apelação, o qual, porém, não foi conhecido pelo Tribunal a quo sob o fundamento de ser intempestivo (fl. 233).

No recurso especial, sustenta o recorrente divergência jurisprudencial, ao argumento de que, "quando a intimação se dá por meio de carta precatória, está sedimentada a orientação de que o prazo se inicia na data da juntada da carta precatória aos autos respectivos, até porque o Código de Processo Penal é omisso quanto a essa situação, o que leva os Tribunais a, respaldados na norma do art. 3º do mesmo Código, a fazerem a aplicação subsidiária do art. 241, V, do Código de Processo Civil” (fl. 239).

Contra-razões às fls. 252/254.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 263/264).

É o relatório.

Na hipótese em exame, verifica-se a notoriedade da divergência entre o entendimento fixado pelo Tribunal de origem e o entendimento desta Corte Superior Tribunal de Justiça sobre a presente controvérsia, aferida pela leitura das ementas transcritas pelo recorrente.

Diante disso, é de ser admitido o recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a abertura do prazo recursal, quando a intimação é realizada por carta precatória, se dá com a juntada desta aos autos, devidamente cumprida, aplicando-se, analogicamente, o art. 241, IV, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, transcrevo, os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRAZO. INTIMAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. JUNTADA.

1. Na ocorrência de intimação do réu ou do seu defensor da sentença penal condenatória por meio de carta precatória, o termo inicial para a contagem do prazo recursal será da juntada da intimação cumprida aos autos, em virtude da aplicação analógica do art. 241, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 3º, do Código de Processo Penal.

2. Recurso conhecido e provido.

(REsp 565.580/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 5/4/2004).

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, § 3º DO CP). TERMO INICIAL. PRAZO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

I – Para a caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados (arts. 255 do RISTJ c/c o art. 541, do CPC, c/c o art. 3º, CPP).

II – O prazo para a interposição da apelação, em se tratando de intimação de sentença por carta precatória, começa a contar da data da juntada desta aos autos, devidamente cumprida. Assim, tendo a referida juntada se dado em 15/10/98 é tempestivo o recurso interposto no mesmo dia. (Precedentes do STJ).

III – Habeas corpus concedido de ofício para considerar a apelação tempestiva.

Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. (REsp 229.815/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 1º/10/2001).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR PRECATÓRIA. APELAÇÃO. PRAZO. CONTAGEM.

O prazo para a interposição da apelação – quando o réu ou seu defensor é intimado da sentença condenatória por meio de carta precatória – é contado a partir da juntada daquela peça aos autos, e não da data da efetiva intimação.

(REsp 168.369/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 3/5/1999).

No caso, tendo a carta precatória, devidamente cumprida, sido juntada aos autos em 20/3/1997 (fl. 176v), e o recurso de apelação protocolizado em 25/3/1997 (fl. 189), forçoso reconhecer a tempestividade do apelo.

Diante do exposto, autorizado pelo art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a tempestividade do recurso de apelação, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na apreciação do apelo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de março de 2006”.

(STJ – REsp. nº 521.414-BA – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 20.03.06 – DJU 05.04.06, pág. 399).

2592 – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DOLO EVENTUAL – ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – COEXISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – AGRAVO PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial manifestado por CLAUDINEI JOAQUIM DIAS RIBEIRO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim sumariado (fl. 892):

APELAÇÃO CRIME. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO AFRONTA A PROVA DOS AUTOS. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “O dolo eventual pode coexistir com a forma pela qual o crime é executado. Assim, nada impede que o agente, embora prevendo o resultado morte, o aceite e pratique o ato usando um meio que surpreenda a vítima, dificultando ou impossibilitando a defesa, tal o quadro que entremostra nos autos”. (REsp 57.586-9/PR. Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, j. 30/8/1995, DJU 25/9/1995).

2. Apelo parcialmente provido, tão-somente para corrigir a dosimetria penal.

As razões recursais apontam dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal e 1º da Lei 7.210/84.

Sustenta a tese de que “A qualificadora da surpresa é incompatível com o dolo eventual, porque implica em cognição e vontade do agente em relação ao objetivo de surpreender” (fl. 942).

Alega, ademais, ofensa ao art. 1º da LEP, pugnando pela reforma do aresto recorrido no que tange à impossibilidade de progressão de regime.

A matéria posta em discussão merece melhor apreciação, e, compulsando os autos, verifico que o instrumento contém os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial.

Diante do exposto, com fundamento no art. 254, § 2º, do RISTJ, determino a conversão do presente agravo de instrumento em recurso especial.

Retifique-se a autuação para que conste como agravado o Ministério Público do Estado do Paraná.

Cumpra-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2006”.

(STJ – Agravo de Instrumento nº 730.031-PR – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 21.03.06 – DJU 05.04.06, págs. 408/409).

2593 – PRAZO – RECURSO – FÉRIAS FORENSES – CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL – ARTIGOS 798, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 66, § 1º, DA LOMAN – NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 93, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45) – SUSPENSÃO SOMENTE ANTES DESTA NOVA REDAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL – AGRAVO PROVIDO.

“DECISÃO

1. Trata-se de agravo regimental interposto por NANCY ALVARES KATAOCA, contra decisão monocrática proferida (fls. 102/103) onde não foi conhecido o agravo de instrumento por entender intempestivo o recurso especial.

Alega o agravante que houve um equívoco do Ministro Relator, pois a superveniência das férias forenses suspendem o prazo para interposição do especial.

É o relatório. Decido.

2. Consoante se extrai dos autos, há de ser reconsiderada a decisão de folhas 102 e 103, uma vez que o recurso especial fora interposto tempestivamente. Em exame às peças processuais, é verificado que o acórdão combatido foi publicado em 26 de janeiro de 2005 (fl. 35), tendo sido o recurso especial protocolizado em 14 de fevereiro de 2005 (fl. 36), após o término das férias forenses.

Desta feita, conforme recente decisão exarada pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, em que foi pacificado o entendimento acerca da suspensão dos recursos penais, é o recurso oportuno. In verbis :

“A questão consiste em saber se durante as férias forenses, suspendem-se ou não se interrompem os prazos para a interposição de recursos em matéria criminal, nos termos do art. 798 do CPP.

Na espécie, o Tribunal a quo considerou intempestivos os embargos infringentes interpostos contra acórdão publicado no período de férias forenses. Note-se que, no âmbito deste Superior Tribunal, existem decisões nos dois sentidos. Mas o STF já pacificou sua jurisprudência, entendendo que esses prazos ficam suspensos durante as férias forenses e recomeçam a ser contados no primeiro dia útil subseqüente ao término de férias forenses. Convém destacar que, após a Emenda Constitucional n. 45/2004, essa questão perdeu a relevância, pois a nova redação do art. 93, XII, da CF/1988 prevê a não-interrupção da atividade jurisdicional. Sendo assim, só se aplica aquele entendimento aos casos anteriores à vigência da nova norma constitucional.

Com esses esclarecimentos, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência para que o Tribunal de origem receba os embargos infringentes diante de sua tempestividade. Ressaltou-se que o art. 798 do CPP deve ter maior amplitude devido ao art. 66, § 1º, da Loman, que prevê férias coletivas, conseqüentemente, os prazos ficam suspensos durante as férias forenses.” Precedentes citados do STF: AI 405.060-RS, DJ 5/2/2003; RE 210.917-RJ, DJ 18/6/2001; HC 69.522-GO, DJ 18/12/1992; RE 96.809-RJ, DJ 26/10/1982; RE 94.738-GO, DJ 18/5/1982; do STJ: REsp 323.940-SP, DJ 25/10/2004; EDcl no REsp 585.356-SP, DJ 17/5/2004, e HC 15.791-RJ, DJ 20/5/2002. EREsp 511.100-PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgados em 25/5/2005.” (Informativo 248. Grifei).

3. Dessarte, RECONSIDERO a decisão agravada e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2006”.

(STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 692.104-PR – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – decisão de 30.03.06 – DJU 06.04.06, pág. 511).

2594 – DEFENSOR PÚBLICO/DATIVO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – INÉRCIA POR MAIS DE QUATRO (04) ANOS – PRECLUSÃO – ORDEM DENEGADA.

.

“1. Constitui nulidade relativa, por cerceamento de defesa, o julgamento do recurso de apelação sem a observância do disposto no art. 128, inc. I, da Lei Complementar nº 80/1994, c/c 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, acrescentado pela Lei nº 7.871/1989.

2. Contudo, o silêncio da defesa por mais de 4 (quatro) anos sobre a referida irregularidade, contados da data em que intimada pessoalmente do julgamento da apelação, torna preclusa a matéria.

3. Precedentes do STJ e do STF.

4. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 38.864-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 06.12.05 – v.u. – DJU 10.04.06, pág. 237).

2595 – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – LEI Nº 8.137/90 – PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – ARTIGO 9º, “CAPUT”, DA LEI Nº 10.684/2003 – ORDEM DENEGADA.

“1. O trancamento da ação penal justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes.

2. O parcelamento de débito tributário é causa de suspensão da pretensão punitiva estatal durante o período em que o devedor estiver incluído no programa de parcelamento, à luz do art. 9º, caput, da Lei 10.684/03 (Precedente do STF), que não se confunde com causa de extinção da punibilidade.

3. Comprovado o inadimplemento do acordo firmado – que apenas suspendeu a pretensão punitiva estatal enquanto o contribuinte estivesse honrando o compromisso assumido –, não se pode impedir o recebimento da denúncia ou obstar o andamento de ação penal instaurada em decorrência da prática de crime contra a ordem tributária.

4. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 40.950-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 15.12.05 – v.u. – DJU 10.04.06, pág. 237).

2596 – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA POSSE OU DE ENTREGA DA ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA OU DE USO RESTRITO – PRORROGAÇÃO DO PRAZO ATÉ 23.10.2005 – VOCATIO LEGIS INDIRETA E ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ORDEM CONCEDIDA.

“I. A Lei nº 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica.

II. É prescindível o fato de se tratar de arma com a numeração raspada ou de ser de uso restrito das Forças Armadas e, portanto, insuscetível de regularização, pois isto não afasta a incidência da vacatio legis indireta, se o Estatuto do Desarmamento confere ao possuidor da arma não só a possibilidade de sua regularização, mas também, a de simplesmente entregá-la à Polícia Federal.

III. Tanto o art. 12, quanto o art. 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, pela simples posse, ficam desprovidos de eficácia durante o período de 180 dias. Precedentes.

IV. O prazo estabelecido na Lei nº 10.826/2003 foi majorado posteriormente por outras normas (Lei nº 10.884/04, Lei nº 11.118/05 e Lei nº 11.191/05), as quais prorrogaram o limite de regularização das armas, bem como de sua entrega até a data de 23/10/2005.

V. Deve ser trancada a ação penal instaurada contra o paciente, quanto ao delito tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/03, por atipicidade da conduta.

VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 47.895-MS – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 16.03.06 – v.u. – DJU 10.04.06, pág. 251).

2597 – EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO DE PENA – CRIME HEDIONDO – DECRETO Nº 3.226/99 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nas alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, no agravo em execução nº 343.823-3/0-00.

Consta dos autos que o recorrido, em cumprimento da pena de 16 anos e 1 mês de reclusão, pela prática do delito do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 155, caput, ambos do CP, requereu comutação com base no Decreto nº 3.226/99.

O Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba – SP, indeferiu o pedido, tendo em vista que o recorrido cumpre pena pela prática de crime hediondo.

Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para reduzir a pena em 1/5, posto que o Decreto em destaque não vedou a comutação de penas para os condenados por crime hediondo, somente o fez quanto ao indulto.

Em recurso especial sustenta o recorrente divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados desta Corte, por entender que a comutação é um indulto parcial, incabível, portanto, para aqueles condenados por crime hediondo.

Requer seja reformada a decisão impugnada, para que seja vedado ao recorrido o benefício mencionado.

Em contra-razões, o recorrido assevera ser a condenação anterior à edição da Lei nº 8.072/90, e em conseqüência, possui o direito ao benefício.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade.

De início, ressalto que não existe qualquer elemento nos autos a confirmar a veracidade das alegações do recorrido, no sentido de que a prática do delito pelo qual foi condenado é anterior à sua inserção no rol da Lei nº 8.072/90.

Tanto a decisão primeva quanto o acórdão recorrido analisaram a questão à luz da Lei de Crimes Hediondos, considerando a condenação do recorrido como incursa nesta.

Com base em tal premissa, estabelecida na instância ordinária, analiso este recurso.

Nos termos do art. 7º, I, do Decreto 3.226/99 e do art. 2º, I, da lei 8.072/90, os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de indulto, pela literalidade do texto legal, e de comutação, por ser espécie do gênero indulto, ou ainda, indulto parcial, consoante interpretação desta Corte e do STF.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO DA PENA. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 3.226/99. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.

1. “Em sendo a comutação de pena uma das espécies de indulto, tem-se como incabível a sua concessão aos crimes hediondos, na letra do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.” (HC 25.429/SP, da minha Relatoria, in DJ 15/12/2003).

2. Ordem denegada.” (HC 20.351/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 19.04.2004).

“EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – COMUTAÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE.

– Nos crimes hediondos ou equiparados, é inviável a comutação da pena, por ser este espécie de indulto, conforme vedação expressa do Decreto 3.226/99 e da Lei 8.072/90.

– Recurso provido para que seja cassado o benefício da comutação da pena concedida ao réu.” (REsp 542.031/RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ de 28.06.2004).

“HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. INDULTO PARCIAL. DECRETO 3.226/99, ART. 7º. PROIBIÇÃO EM CASO DE CRIME HEDIONDO E ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

De acordo com o pensamento já firmado nesta Casa, sendo a comutação uma espécie do gênero indulto, a ela são destinadas todas as implicações das normas beneficiárias, inclusive quanto aos limites de concessão.

In casu, não tem razão a concessão, porque a norma permissiva do indulto parcial (comutação), art. 7º do Decreto nº 3.226/99, exclui seus benefícios aos crimes hediondos e ao roubo praticado com emprego de arma de fogo.

Ordem denegada.” (HC 14.993/SC, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 10.05.2004).

“'Habeas Corpus'. Direito Penal e Processual Penal. Crimes hediondos e equiparados. Comutação. Decreto 3226/99, art. 7º, I, e Lei 8072/90, art. 2º, I.

Inadmissibilidade.

Nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 3226/99, e do art. 2º, I, da Lei nº 8072/90, os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de indulto, pela literalidade do texto legal, e de comutação (espécie do gênero indulto ou indulto parcial), consoante interpretação desta Corte e do STF.

Ordem denegada.” (HC 14.530/RS, rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 08.03.2004).

Outra não é a concepção consagrada pelo Supremo Tribunal Federal:

“'Habeas corpus'. Crime hediondo. Comutação de pena. Decreto presidencial nº 3.226/99. Ambas as Turmas do STF firmaram o entendimento de que, sendo a comutação espécie de indulto parcial, não pode ser aplicada ao condenado por crime hediondo, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 8.072/90, sendo inviável, portanto, a comutação de pena à luz do Decreto presidencial nº 3.226/99 (art. 7º, inciso I). Precedentes: HC nº 81.410 e HC nº 81.402. Pedido indeferido.” (HC 82.412/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 14.03.2003).

Portanto, os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de indulto e de comutação.

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a comutação concedida ao recorrido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de abril de 2006”.

(STJ – REsp. nº 741.616-SP – Rel. Min. Paulo Medina – decisão de 06.04.06 – DJU 20.04.06, pág. 683).

2598 – EXECUÇÃO PENAL – CRIME HEDIONDO – REGIME INTEGRALMENTE FECHADO – HABEAS CORPUS Nº 82.959/SP – INGRESSO IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME MENOS GRAVOSO – IMPOSSIBILIDADE – EXAME DOS REQUISITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – EXAME CRIMINOLÓGICO – LEI Nº 10.792/2003 – REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, A CRITÉRIO DO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE.

“DECISÃO: Indefiro o pedido de medida liminar, nos termos da orientação firmada pela colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 85.677/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 87.036/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 87.283/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 88.396/MT, Rel. Min. EROS GRAU - RHC 86.951/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RHC 88.145/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g): 

“CRIME HEDIONDO OU DELITO A ESTE EQUIPARADO – IMPOSIÇÃO DE REGIME INTEGRALMENTE FECHADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 – PROGRESSÃO DE REGIME – ADMISSIBILIDADE – EXIGÊNCIA, CONTUDO, DE PRÉVIO CONTROLE DOS DEMAIS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, `B´), EXCLUÍDA, DESSE MODO, EM REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RTJ 119/668 – RTJ 125/578 – RTJ 158/866 – RT 721/550), A POSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NA VIA SUMARÍSSIMA DO `HABEAS CORPUS´, DETERMINAR O INGRESSO IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME PENAL MENOS GRAVOSO – RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO (RT 613/278) – EDIÇÃO DA LEI  Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE – CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA ADOÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RT 832/676 – RT 836/535 – RT 837/568) – PRECEDENTES – `HABEAS CORPUS´ DEFERIDO, EM PARTE.”

(HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma). 

2. Achando-se adequadamente instruída a presente impetração, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2006”. 

(STF – Medida Cautelar em HC nº 88.490-3-MS – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 10.04.06 – DJU 24.04.06, pág. 60).

No mesmo sentido:

• STF – Medida Cautelar em HC nº 88.505-5-RS – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 11.04.06 – DJU 24.04.06, pág. 61.

2599 – JÚRI – NOVO INTERROGATÓRIO – PROVA EMPRESTADA – EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO POPULAR – FALECIMENTO DA VÍTIMA NO HOSPITAL – ALEGAÇÃO DE EVENTUAL OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO – TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS – CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE – INEXISTÊNCIA – ORDEM DENEGADA,

”1. É faculdade do julgador proceder a novo interrogatório, não havendo nulidade por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido nesse sentido.

2. A prova emprestada, utilizada dentro do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, é perfeitamente admitida, quando serve apenas como mais um dos elementos de convicção que sustentam o decreto condenatório.

3. Pacífico é o entendimento deste Tribunal no sentido de que a utilização da prova emprestada, em que pese sua precariedade, por si só, não é suficiente para anular sentença criminal, caso não seja ela o único elemento de destaque na fundamentação do decreto condenatório.

4. O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.

5. As alegações relativas à legítima defesa são insuscetíveis de ser analisadas na via estreita do habeas corpus , por demandar profunda inserção e valoração das provas produzidas, inviável no procedimento eleito pelos impetrantes.

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 42.559-PE – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 04.04.06 – v.u. – DJU 24.04.06, pág. 420).

 

2600 – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO – REINÍCIO DA CONTAGEM DO PERÍODO – HABEAS CORPUS DENEGADO.

“O cometimento de falta grave enseja o reinício da contagem de período, necessário à concessão de nova progressão de regime (Precedentes).

Writ denegado”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 48.226-RJ – Rel. Min. Felix Fischer – j. 28.03.06 – v.u. – DJU 24.04.06, pág. 429).

2601 – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO POPULAR CONDENATÓRIA – VALORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA PELO TRIBUNAL A QUO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – INADMISSIBILIDADE – RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“1. Nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, em sendo a decisão dos jurados totalmente dissociada do conjunto probatório contido nos autos, é de ser anulado o julgamento proferido pelo Júri Popular.

2. Contudo, na espécie, apesar de ter o acórdão afirmado que a decisão do Conselho de Sentença, no tocante à qualificadora, é contrária à prova dos autos, verifica-se que o que ocorreu foi uma interpretação e valoração da matéria fática constante dos autos, na medida em que o Tribunal teceu considerações acerca do que, no seu entender, configuraria motivo torpe. Enfatizou, ainda, que os jurados reconheceram a qualificadora em desconformidade com a interpretação jurisprudencial dominante, de que a vingança pode ou não constituir motivo torpe.

3. Nesse contexto, houve ofensa à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF), uma vez que, reconhecida a qualificadora pelo Tribunal do Júri, amparada no contexto fático que lhe foi apresentado, não é dado ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstituir a opção dos jurados, sustentando, para tanto, tese diversa.

4. Ademais, tendo a Corte estadual concluído que a qualificadora do motivo torpe é contrária à prova dos autos, não poderia simplesmente afastá-la, diminuindo a pena, porquanto, se houvesse decisão equivocada do Conselho de Sentença, sem amparo no conjunto probatório, era de rigor que se determinasse a realização de novo júri, em obediência ao disposto no § 3º do art. 593 do CPP.

5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença proferida pelo Tribunal do Júri”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 256.163-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 04.04.06 – v.u. – DJU 24.04.06, pág. 432).

2602 – ROUBO – CONSUMAÇÃO – MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES FURTIVA – PERSEGUIÇÃO E PRISÃO DO AGENTE – TIPIFICAÇÃO – CRIME CONSUMADO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“1. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, firmaram orientação no sentido de que se considera consumado o crime de roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a sua retomada por meio de perseguição imediata.

2. Recurso especial provido para, reconhecendo a consumação do delito, fixar a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, em obediência ao que determina o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 611.780-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 07.02.06 – v.u. – DJU 24.04.06, pág. 437).

No mesmo sentido:

STJ – 5ª T. – REsp. nº 767.584-RS – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 14.03.06 – v.u. – DJU 24.04.06, pág. 453.

2603 – LEI Nº 9.099/95 – TRANSAÇÃO PENAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ARTIGOS 76 E 89 – CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO (05) ANOS – APLICAÇÃO OU NÃO DO PREVISTO NO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA.

“DECISÃO:  1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO MARTINS ROBINSON, contra ato da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT que, nos autos do HC nº 2005.01.6.000594-0, não reconheceu direito do paciente à transação penal nem a suspensão condicional do processo, verbis:

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INDULTADO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.

1. Para fins de concessão da transação penal e suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95) a existência de condenação anterior contra o acusado, mesmo que indultado há mais de cinco anos, impede a concessão dos benefícios em espécie, não sendo o caso de se cogitar de aplicação analógica do inciso I do artigo 64 do Código Penal. 2. Correto se mostra o decreto de revelia, quando o acusado apresenta em juízo atestado médico indicando a necessidade de repouso por dois dias e, suspeitando o juiz da veracidade do documento, determina seja o paciente (doente) examinado por médicos do IML que não o encontra em casa e seus familiares informam desconhecerem o fato alegado a justificar a ausência à audiência. 3. Habeas corpus conhecido, ordem denegada, liminar revogada” (fls. 20-30).

O paciente está sendo processado perante o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, pela prática do delito previsto no art. 331 do Código Penal, tendo o representante do Ministério Público, ao oferecer a denúncia, deixado de propor a transação penal e a suspensão do processo, o que foi acolhido pelo juízo monocrático e, depois, pela Turma Recursal.

Informa o impetrante que decorridos mais de 08 (oito) anos da concessão do indulto ao ora paciente (fls. 04), a condenação anterior não poderia ter sido utilizada para impedir a proposta de transação penal. Dessa forma, requer a aplicação analógica do art. 64, inc. I, do Código Penal, para submeter a temporariedade da reincidência aos requisitos constantes nos arts. 76, § 2o, inc. I, e 89 da Lei 9.099/95, de forma que possa ser formulada ao paciente proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo.

2.  É caso de liminar.

Diante da razoabilidade jurídica do que requer o impetrante, o curso da ação penal poderia trazer sérios prejuízos ao paciente.

É que faz muito se consumou o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inc. I, do Código Penal, o qual deve ser aplicado analogicamente à situação do paciente, conforme voto proferido pelo Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, nos autos do HC nº 80.897, verbis:

“Entendo plenamente aplicável, por analogia, à suspensão condicional do processo, o art. 64 do Código Penal, na medida em que nele lei penal comum considerou ser o intervalo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado de anterior condenação, capaz de apagar o estigma dessa.

Defiro a ordem para que se examinem as demais condições da suspensão”. (HC nº 80.897, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 01.08.2003).

 No mesmo sentido, a doutrina:

  “Condenação anterior, ainda que já não tenha eficácia para o efeito da reincidência, porque passados cinco anos, mesmo assim, em princípio, impediria a suspensão do processo. De se notar que a lei adotou aparentemente o sistema da perpetuidade. Em casos concretos, essa aparente inflexibilidade pode gerar injustiças flagrantes, a ponto talvez de justificar alguma suavização. Suponha-se alguém que fora condenado há trinta ou quarenta anos por um crime culposo e agora se envolve em outro da mesma natureza. A mácula pretérita acompanhará o sujeito ad aeternum?

Pensamos que não. Aplicando-se analogicamente o art. 64, I, do CP, cremos que se deva respeitar o limite de cinco anos, consoante o sistema da temporariedade” (Grinover, Ada Pellegrini; Gomes Filho, Antonio Magalhães; Fernandes, Antonio Scarance; Gomes, Luiz Flávio. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 4a. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 291) .

“Se o réu já sofreu condenação por outro crime, em princípio o benefício da suspensão condicional do processo torna-se inviável. Note-se que o texto legal fala em ‘crime’. Logo, se a condenação anterior disser respeito à contravenção, tal circunstância não impedirá, só por si, a suspensão. Mas mesmo que se trate de condenação pela prática de crime, não se deve olvidar que o Código Penal, no art. 64, dispõe não prevalecer à condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Certo que o dispositivo legal dispõe que a condenação anterior não prevalece para efeito de reincidência, dando a entender que para outros fins deve prevalecer. Sem embargo, considerando que a norma do art. 89 tem um acentuado conteúdo penal, considerando que ela é sumamente benéfica, não só pelo fato de não permitir o andamento do processo, verdadeiro anátema a estigmatizar o acusado, como inclusive pela possibilidade de, cumprido o período de provas, ser decretada extinta a punibilidade, parece-nos que, se praticada nova infração depois de decorrido aquele período qüinqüenal de que trata o art. 64 do CP, cessa o obstáculo para a concessão do benefício. É possível haja alguma resistência quanto a esse entendimento. Pense-se na

hipótese de uma pessoa já condenada há dez anos por uma lesão corporal leve e que hoje cometeu um estelionato. Seria justo não lhe conceder os benefícios da suspensão do processo, sabendo os operadores do Direito da impotência do Estado em mais uma oportunidade?” (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 170-171) .

3.  Assim, defiro a liminar, para suspender o curso da ação penal nº 2005.01.1.014207-0 a que responde o ora paciente, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, até o julgamento deste writ.

Expeça-se ofício à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, para que (i) certifique a data da decisão que concedeu o indulto ao paciente, em relação à condenação anterior, conforme se colhe do voto-condutor à fls. 25, (ii) informe se o ora paciente foi beneficiado da aplicação consensual de pena não privativa de liberdade, nos termos da Lei nº 9.099/95, nos últimos cinco anos e, por fim, (iii) remeta a esta Corte a folha de antecedentes criminais do paciente, nos termos mencionados no voto-condutor à fls. 24.

Recebidas as informações, dê-se vista a PGR.

Publique-se. Int.

Brasília, 17 de abril de 2006”.

(STF – Medida Cautelar em HC nº 88.491-1-DF – Rel. Min. Cezar Peluso – decisão de 17.04.06 – DJU 02.05.06, pág. 64).

 

 

 

2604 – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – LEI Nº 8.137/90 – DELITO MATERIAL – DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DA PUNIBILIDADE – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: HABEAS CORPUS Nº 81.611 – DJU 13.05.2005 – FALTA DE JUSTA CAUSA – NÃO ADMITIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento na alínea "a" do autorizativo constitucional, contra acórdão proferido pela 6ª Turma desta eg. Corte, resumido nos seguintes termos (fls. 353):

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITO MATERIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA.

1. A falta de decisão final no processo administrativo, nos crimes contra a ordem tributária, impede a propositura da ação penal, ficando suspenso o prazo prescricional.

(Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal).

2. Recurso provido."

Alega o ora recorrente violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 129, I, da CF/88, sustentando que o prosseguimento da Ação Penal independe da constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de "condição objetiva de punibilidade" e não de "condição de procedibilidade".

Contra-razões não oferecidas.

Inadmissível o presente recurso extraordinário.

É que a matéria abordada pelos preceitos constitucionais mencionados sequer foi apreciada pelo v. aresto hostilizado, e não foram opostos os embargos de declaração suscitando a apreciação da matéria por eles abordada. Ausente, assim, o prequestionamento viabilizador da instância extraordinária, incidindo o óbice contido nas Súmulas 282 e 356 do STF.

Demais disso, o v. aresto recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência assentada pelo STF, como demonstra a ementa do mais recente julgado, que ora destaco:

"EMENTA: HABEAS-CORPUS. PENAL TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO (LEI 8.137/1990, ART. 1º, I e II). DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL E SUBSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Antes da constituição definitiva do crédito tributário, não há justa causa para início da ação penal relativa aos crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/1990). Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.05.2005). A substituição, por novos lançamentos, dos autos de infração anulados por vício formal não convalida a ação penal ajuizada antes do lançamento definitivo, porquanto a constituição do crédito tributário projeta um novo quadro fático e jurídico para o oferecimento da denúncia. Durante a pendência do julgamento de recurso administrativo no âmbito tributário, não há o início do curso do prazo

prescricional (art. 111, I, do Código Penal). Ordem de habeas-corpus concedida, para trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, com base em crédito tributário definitivamente constituído." (HC 84.345/PR, D.J. 24.03.06, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 20 de abril de 2006”.

(STJ – Recurso Extraordinário no RHC nº 16.212-SP – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – decisão de 20.04.06 – DJU 02.05.06, pág. 231).

2605 – RECURSO – APELAÇÃO – DESERÇÃO – FUGA DO RÉU APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO – ARTIGO 595, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – HABEAS CORPUS DENEGADO.

“1. A fuga do réu após a interposição da apelação é causa de não-conhecimento do recurso pela deserção, nos termos do art. 595 do Código de Processo Penal, segundo o entendimento que ainda prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

2. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 43.053-MG – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 06.04.06 – v.u. – DJU 02.05.06, pág. 343).

2606 – DEFENSOR DATIVO – NULIDADE – FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO TEOR DO ACÓRDÃO – INÉRCIA POR MAIS DE CINCO (05) ANOS – PRECLUSÃO – ORDEM DENEGADA.

“I. Alegação de ocorrência de nulidade face à ausência de intimação pessoal do defensor dativo nomeado ao paciente para a sessão de julgamento do apelo defensivo, ocorrido há mais de cinco anos.

II. Não obstante a intimação do defensor dativo nomeado ao paciente tenha sido efetivada por meio da Imprensa Oficial, foi ele pessoalmente intimado do teor do acórdão, permanecendo, a defesa, inerte quanto à alegação da nulidade apontada na presente impetração.

III.O silêncio da defesa, e do réu, por mais de cinco anos da data do julgado torna preclusa a matéria.

IV. A inobservância dos preceitos legais, tal como a apontada pela impetração, não mais se reflete no processo criminal instaurado contra o paciente, pois foi sanada pela preclusão. Precedentes do STJ e do STF.

V. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 45.106-SP – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 04.04.06 – v.u. – DJU 02.05.06, pág. 345).

2607 – ESTUPRO – VÍTIMA MENOR DE QUATORZE (14) ANOS DE IDADE – VIOLÊNCIA REAL – MAJORANTE DO ARTIGO 9º, DA LEI Nº 8.072/90 – INCIDÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“1. Incide a majorante prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90, quando comprovada a violência real na prática dos crimes previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal, contra vítimas incluídas nas hipóteses do art. 224 do referido diploma legal.

2. Contudo, declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/2006 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastado restou o óbice à execução progressiva da pena.

3. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para afastar o óbice à execução progressiva da pena imposta ao paciente, deixando para o Juízo das Execuções Criminais a verificação dos requisitos legais que autorizam a concessão do benefício”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 46.595-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 04.04.06 – v.u. – DJU 02.05.06, págs. 347/348).

2608 – PENA – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO (05) ANOS – ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – CARACTERIZAÇÃO – ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“I. Ultrapassado o período de cinco anos estabelecido pelo art. 64, I, do Código Penal, a sentença transitada em julgado deve permanecer a título de maus antecedentes criminais.

II. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 47.638-RJ – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 04.04.06 – v.u. – DJU 02.05.06, pág. 350).

No mesmo sentido:

• STJ – 5ª T. – REsp. nº 785.607-SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 21.03.06 – v.u. – DJU 02.05.06, pág. 383.

2609 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – CONDENAÇÃO – NOVA CAPITULAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – ALTERAÇÃO DA PENA DE FORMA SUBSTANCIAL – NOVO MARCO INTERRUPTIVO – ARTIGOS 10, § 3º, INCISO IV E 10, “CAPUT”, DA LEI Nº 9.437/97 – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“I. Hipótese em que o paciente foi condenado como incurso no art. 10, § 3º, IV, da Lei 9.437/97 e o Tribunal reforma a sentença para condenar o réu no caput do referido dispositivo.

II. Evidenciando-se que o acórdão recorrido não apenas confirmou a condenação, mas modificou a tipificação do delito, alterando de forma considerável a pena aplicada em primeiro grau, passa a decisão de segundo grau a ser o novo marco interruptivo do lapso prescricional.

III. Precedentes.

IV. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 50.825-DF – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 06.04.06 – v.u. – DJU 02.05.06, pág. 360).

2610 – PENA – CONCURSO DE DUAS (02) QUALIFICADORAS – ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DA SEGUNDA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, SE PREVISTA COMO TAL, OU, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, DE FORMA RESIDUAL (ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL) – BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“Reconhecidas duas qualificadoras, uma enseja o tipo qualificado e a outra deverá ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP) (Precedentes do STJ e do STF).

Writ denegado”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 48.338-MG – Rel. Min. Felix Fischer – j. 04.04.06 – v.u. – DJU 08.05.06, pág. 248).

2611 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA – DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 113, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“I. A aplicação do art. 113 do Código Penal é restrita às situações por ele especificadas, quais sejam, evasão de condenado ou revogação de livramento condicional.

II. Impossibilidade de aplicação extensiva ou analógica.

III. O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo Julgador e, não, do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado.

IV. Precedentes do STJ e do STF.

V. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 48.438-SP – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 11.04.06 – v.u. – DJU 08.05.06, pág. 248).

2612 – RECURSO – APELAÇÃO – DESERÇÃO – FUGA DO RECORRENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO – ARTIGO 595, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO-CONHECIMENTO DO APELO – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“1. A fuga do réu após a interposição da apelação é causa de não-conhecimento do recurso pela deserção, nos termos do art. 595 do Código de Processo Penal, segundo o entendimento que ainda prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

2. Declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/2006 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastado restou o óbice à execução progressiva da pena.

3. Habeas corpus denegado.

4. Ordem concedida de ofício para afastar o óbice à execução progressiva da pena aplicada ao paciente”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 51.545-GO – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 25.04.06 – v.u. – DJU 15.05.06, pág. 260).

2613 – JÚRI – ABORTO – INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ – DIAGNÓSTICO MÉDICO DEFINITIVO ATESTANDO A INVIABILIDADE DE VIDA APÓS O PERÍODO NORMAL DE GESTAÇÃO – INDUÇÃO ANTECIPADA DO PARTO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PERDA DE OBJETO – HABEAS CORPUS – PREJUDICADO.

“1. A via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção de gravidez fora das hipóteses previstas no Código Penal (art. 128, incs. I e II), tendo em vista a real ameaça de constrição à liberdade ambulatorial, caso a gestante venha a interromper a gravidez sem autorização judicial.

2. Consoante entendimento desta Corte, é admitida a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro writ quando presente flagrante ilegalidade.

3. Não há como desconsiderar a preocupação do legislador ordinário com a proteção e a preservação da vida e da saúde psicológica da mulher ao tratar do aborto no Código Penal, mesmo que em detrimento da vida de um feto saudável, potencialmente capaz de transformar-se numa pessoa (CP, art. 128, incs. I e II), o que impõe reflexões com os olhos voltados para a Constituição Federal, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana.

4. Havendo diagnóstico médico definitivo atestando a inviabilidade de vida após o período normal de gestação, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia.

5. Contudo, considerando que a gestação da paciente se encontra em estágio avançado, tendo atingido o termo final para a realização do parto, deve ser reconhecida à perda de objeto da presente impetração.

6. Ordem prejudicada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 56.572-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 25.04.06 – v.u. – DJU 15.05.06, pág. 273).

2614 – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, C.C. 14, INCISO II E 29, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL – MOTIVO TORPE – CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL – INCOMUNICABILIDADE – ARTIGO 30, DO CÓDIGO PENAL – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO MINISTERIAL.

“DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em face de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça local que indeferiu o processamento de recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.

Infere-se que o Ministério Público Distrital denunciou ALEXANDRE MARCOS SILVA BRANDÃO e MAER COUTINHO SANTOS, sob a acusação de tentativa de homicídio, estando o primeiro denunciado incurso no art. 121, § 2º, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e o segundo denunciado incurso no art. 121, § 2º, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos do Código Penal.

O Juízo de Direito do Tribunal do Júri de Taguatinga-DF entendeu por pronunciar os acusados somente por tentativa de homicídio simples, excluindo a qualificadora da torpeza.

Inconformado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito que foi parcialmente provido, qualificando-se a tentativa de homicídio pelo motivo torpe tão-somente para o Réu ALEXANDRE MARCOS SILVA BRANDÃO, em decisão assim ementada:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA – QUALIFICADORA – MOTIVO TORPE – CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL – CONCURSO DE AGENTES – INCOMUNICABILIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO – IN DUBIO PRO SOCIETATE.

A qualificadora do motivo torpe é circunstância de caráter pessoal, não elementar do crime de homicídio, não podendo ser atribuída aos demais agentes do crime, conforme determina o art. 30 do Código Penal.

A absolvição sumária e a desclassificação só se justificam nos casos em que a causa excludente de antijuricidade ou a existência de outro crime se encontram provados de forma irrefutável. Se assim não for, em nome do princípio in dubio pro societate, se impõe a pronúncia para que a matéria seja analisada pelo Conselho de Sentença" (fl. 264. sem grifo no original).

Alega o Recorrente, nas razões do especial, violação ao art. 121, § 2º, inciso I e art. 30, ambos do Código Penal. Sustenta que o "entendimento sufragado pelo E. STJ trazido à baila pelo v. aresto recorrido, d.m. v, não se aplica in casu, pois é certo que o co-autor Maer Coutinho Santos realizou a conduta descrita no tio consciente e voluntariamente. Portanto, mesmo se se considerar a

vingança circunstância subjetiva (torpe), ainda assim o co-autor incidiria na qualificadora porque, no mínimo, sabia do sumiço do relógio e da acusação, feita pelo outro co-autor, de que a vítima o teria furtado" (fl. 284).

Afirma também que apesar de considerar a torpeza do homicídio como circunstância pessoal "deve ela comunicar-se a todos os co-autores e partícipes, porque elementar do crime, diante do quanto dispõe o art. 30 do Código Penal [...]" (fl. 284).

O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 334, opinando pelo não-conhecimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O agravo de instrumento não merece prosperar.

A questão da comunicabilidade das circunstâncias, condições e elementares é polêmica jurisprudencial e doutrinária, como bem explica o professor Cézar Bittencourt, in verbis :

"A comunicabilidade ou incomunicabilidade das circunstâncias que envolvem autor e crime têm sido um dos mais tormentosos problemas da responsabilidade penal. A reforma de 1984 pode ter ampliado esse conflito ao 'incluir 'as condições de caráter pessoal', distinguindo-as das circunstâncias.

Circunstâncias são dados, fatos, elementos ou peculiaridades que apenas 'circundam' o fato principal. Não integram a figura típica, podendo contribuir, contudo, para aumentar ou diminuir a sua gravidade. As circunstâncias podem ser objetivas ou subjetivas. Objetivas são as que dizem

respeito ao fato objetivamente considerado, à qualidade e condições da vítima, ao tempo, lugar, modo e meios de execução do crime. E subjetivas são as que se referem ao agente, às suas qualidades, estado, parentesco, motivos do crime

etc. Condições de caráter pessoal são as relações do agente com o mundo exterior, com outros seres, com estado de pessoa, de parentesco etc. Elementares do crime são dados, fatos, elementos e condições que integram determinadas figuras típicas. Certas peculiaridades que normalmente constituiriam circunstâncias ou condições podem transformar-se em elementos do tipo penal e, nesses casos, deixam de 'circundar' simplesmente o injusto típico para integrá-lo.

O art. 30 do Código Penal determina que as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. Por serem pessoais, dizem respeito exclusivamente ao agente que as tem como atributo. Cada agente responderá de acordo com suas circunstâncias e condições pessoais.

Ao determinar que as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, a contrario sensu determina que as de caráter objetivo se comunicam. A comunicabilidade das circunstâncias objetivas, quando desconhecidas do agente, já era criticada pela doutrina, sob o império da lei anterior, que a via como uma autêntica responsabilidade objetiva. A atual reforma, comprometida inteiramente com o Direito Penal da culpabilidade, procurou afastar todo e qualquer resquício da responsabilidade objetiva. Na vigência da nova lei, resumimos todo esse complexo problema da comunicabilidade das circunstâncias, condições e elementares, em duas regras básicas:

a) as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam entre co-autores e partícipes, por expressa determinação legal;

b) as circunstâncias objetivas e as elementares do tipo (sejam elas objetivas ou subjetivas) só se comunicam se entrarem na esfera de conhecimento dos participantes." (in Tratado de direito penal, parte geral, volume 1, 10ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 536/537).

Na hipótese vertente, o Ministério Público Estadual questiona a incomunicabilidade do motivo torpe ao co-réu MAER COUTINHO SANTOS, visto que se trataria de "elemento integrante do tipo, mesmo de caráter subjetivo, mas do qual, comprovadamente, o réu tinha ciência" (fl. 287).

Esta Corte já se pronunciou no sentido de que as qualificadoras não são elementos do tipo e de que as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, com base no art. 30 do Código Penal.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL PENAL – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – MANDANTE – QUALIFICADORAS – CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS – SITUAÇÕES DE COMUNICABILIDADE – INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO – PROCEDÊNCIA – PERÍCIA REALIZADA POR APENAS UM PERITO OFICIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

– No homicídio do tipo mercenário, a qualificadora relativa ao cometimento do delito mediante paga ou promessa de recompensa é uma circunstância de caráter pessoal, não passível, portanto, de comunicação aos co-autores ou partícipes, por força do art. 30 do Código Penal. Precedente.

– Não constitui ilegalidade cada autor, co-autor ou partícipe responder pelas suas circunstâncias pessoais, dentre as quais situa-se a motivação do delito – o executor será responsabilizado por ter aceitado retirar a vida de outrem mediante o recebimento de uma contra-prestação, já o autor intelectual será responsabilizado pela sua intenção ao ter dado causa à prática infracional, como é o caso dos autos: a paciente – acusada de ser a suposta mandante do homicídio – foi denunciada, também, com base no inciso I do § 2º do art. 121 não devido ao fato do crime ter sido perpetrado sob encomenda, mas porque foi torpe a sua motivação.

– As qualificadoras objetivas não se enquadram nas circunstâncias incomunicáveis, devendo, por isso, serem estendidas aos participantes do delito. Mesmo que se entenda que para haver a comunicação da circunstância real, o co-autor ou o partícipe deverá dela ter tido conhecimento, a sua verificação demandaria aprofundada análise de matéria fático-probatória, impossível de ser feita no âmbito estreito do remédio heróico.

– [...]

– Recurso parcialmente provido, tão somente para declarar a nulidade do laudo de exame cadavérico." (RHC 14900/SC, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 09/08/2004).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. QUESITAÇÃO. SENTENÇA. MOTIVO TORPE.

I – Os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no caput) são elementares (essentialia delicti ); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado) são circunstâncias (accidentalia delicti).

II – No homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do C.P., incomunicável.

III – É nulo o julgamento pelo Júri em que o Conselho de Sentença acolhe a comunicabilidade automática de circunstância pessoal com desdobramento na fixação da resposta penal in concreto.

Recurso provido." (REsp 467810/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 19/12/2003).

Necessário transcrever fragmentos do voto condutor proferido pelo Ministro Felix Fischer proferido no REsp nº 467810/SP, que trata do mencionado assunto, cujos fundamentos foram corroborados à unanimidade por esta Colenda Turma:

"As qualificadoras não são elementares do tipo. Estas estruturam tão somente o denominado tipo básico (efe. expressamente se observa de Heleno C. Fragoso in “Lições de Direito Penal”, PG, ps. 157/158 e 260/261, 15ª ed., Forense; Damásio E. de Jesus in "D. Penal”, P0, vol. 1, ps. 204/206, 432/439.

541/543, 20ª ed. Saraiva; Cezar Roberto Bitencourt in “Manual de Direito Penal”, PG, ps. 5781579, 5ª cd., RT). Aquele, acrescido de certas circunstâncias legalmente indicadas, se transforma, conforme o texto, em tipo derivado (qualificado ou privilegiado ). E. R. Zaffaroni (in “Manual de Derecho Penal”, Parte General, ps. 393/394. Ediar, Buenos Aires, 6ª cd., 1996) mostra que existem, nos tipos, alterações de grau de censurabilidade que podem decorrer da “intensificação de afetação dos bens jurídicos" ou da “maior ou menor culpabilidade” (motivos, estado psíquico, etc.). Por seu turno, Damásio E. de Jesus (ob. cit., ps. 542/543) mostra que a distinção entre elementares e circunstâncias (o que inclui condições) pode ser buscada, na prática, sob duas formas. Uma, a exclusão de determinado dado faz surgir à atipicidade absoluta (não há mais crime) ou a atipicidade relativa (outro tipo básico). Cita o elemento funcionário, na prevaricação, como primeira hipótese e, como segunda, o mesmo dado no crime de peculato. Nos dois casos, em relação ao tipo fundamental ocorre a atipia (absoluta, numa, e relativa, noutra). São exemplos de elementares . No caso de circunstância (accidentalia delicti ), a sua remoção não faz desaparecer o crime (o seu tipo básico) e nem enseja o surgimento de outro (tipo fundamental diverso). É o caso da supressão do motivo no homicídio. Isto pode excluir a forma privilegiada (relevante valor moral) ou a forma qualificada (motivo fútil, etc.) mas não afeta o tipo fundamental (ob. cit., p. 542/543). E, concluindo, os tipos, sabidamente, podem ser fundamentais ou básicos (os seus componentes são elementares), derivados, na forma de qualificados ou privilegiados (compostos do tipo básico mais circunstâncias) e delicta sui generis (tipos autônomos com a aparência de privilegiados, v.g., infanticídio). As qualificadoras, enfim, que são objeto do

punctum saliens, são circunstâncias – que se encontram ao redor do tipo básico – que agravam, com novo mínimo e máximo, a figura do homicídio, agravamento calcado em razões de maior antijuridicidade ou culpabilidade (H. C. Fragoso).

Ainda que a redação do art. 30 do CP não seja a ideal, asseverar-se que qualificadoras são elementares do tipo derivado, data venia, é o mesmo que tornar, de vez, destituída de conteúdo a teoria acerca da incomunicabilidade das circunstâncias. A quaestio ficaria limitada, sem razão de ser, às agravantes/atenuantes ou majorantes/rninorantes (e o texto não permite tal conclusão). Portanto, quando se diz que as circunstâncias e condições subjetivas, de caráter pessoal, não se comunicam ao co-autor (partícipe ou co-autor propriamente dito), isto se dirige, também (não só a agravantes/atenuantes ou a majorantes/minorantes) às qualificadoras. O estado de ânimo, a motivação, a condição pessoal, etc., caracterizam situações pessoais. E, pessoais que são, não se comunicam. Ad argumentandum tantum, o motivo fútil (pessoal ), evidentemente, não se comunica (v.g. REsp 192.966-MG, 5ª Turma, J. 13/4/99, DJU de 716/99 ). O motivo torpe, idem. São circunstâncias incomunicáveis, tanto na forma de agravante (v.g. art. 61, inciso II, alínea a do C.P.) como na de qualificadora (v.g. art. 121, § 2°, incisos I e II do C.P.). Na distinção acima, não se pode olvidar, entretanto, que a elementar de caráter pessoal (integrante do tipo básico), esta sim, se comunica (nos crimes funcionais, v. g. arts. 312, 316, etc., do C.P.) desde que do conhecimento do participe ou co-autor, cm virtude do

principio nulium crimen sine culpa (arts. 18 e 19 do C.P.). Já a circunstância ou condição de caráter pessoal é limitada ao agente, incomunicável (v.g., a par

do que já foi indicado, art. 150, § 2°, 1ª parte; art. 163, inciso IV, 1ª parte, 168, § lº, inciso 11). O próprio entendimento de N. Hungria sobre a questão das comunicabilidades, que ensejou desdobramentos múltiplos, na última edição de sua obra, restou alterado, em particular, no comentário ao delictum sui generis infanticídio com elogiável admissão expressa de anterior incorporação de concepção doutrinária estranha ao nosso direito positivo. Decerto, permisa venia, o refazimento – que o tempo impediu – do comentário ao então art. 26 do C.P. não teria permitido a detectável incerteza denotativa acerca da distinção entre elementares, de um lado, e circunstâncias e condições, de outro. (REsp 467810/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 19/12/2003).

Dessa forma, pode-se afirmar que a torpeza é circunstância pessoal, que não se comunica ao co-réu, e não elemento integrante do delito do crime de homicídio.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Brasília (DF), 02 de maio de 2006”.

(STJ – Agravo de Instrumento nº 748.850-DF – Rel. Min. Laurita Vaz – decisão de 02.05.06 – DJU 17.05.06, págs. 339/340).

2615 – DEFENSOR DATIVO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO – INÉRCIA POR MAIS DE CINCO (05) ANOS – PRECLUSÃO – ORDEM DENEGADA.

“Ausência de intimação pessoal do defensor dativo quanto à inclusão em pauta do recurso de apelação. Intimação feita por meio da imprensa oficial. Nulidade absoluta, face à ausência de sustentação oral. Relativização: Tendo sido a defesa intimada pessoalmente do acórdão proferido no recurso de apelação e permitido, com sua inércia, o trânsito em julgado, é de ter-se por relativizada a nulidade antes absoluta, sobretudo quando a argüição é feita cinco anos após a data em que a condenação tornou-se definitiva.

Ordem denegada”.

(STF – 2ª T. – HC nº 88.193-9-SP – Rel. Min. Eros Grau – j. 25.04.06 – v.u. – DJU 19.05.06, pág. 43).

2616 – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL – MOTORISTA QUE SE RECUSA A ENTREGAR DOCUMENTOS À AUTORIDADE DE TRÂNSITO – INFRAÇÃO ADMINSTRATIVA PUNÍVEL COM MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO – ARTIGO 238, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ORDEM CONCEDIDA.

“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo (CTB, artigo 238).

 Ordem concedida”.

(STF – 2ª T. – HC nº 88.452-1-RS – Rel. Min. Eros Grau – j. 02.05.06 – v.u. – DJU 19.05.06, pág. 43).

2617 – LEI Nº 9.099/95 – TRANSAÇÃO PENAL – ARTIGO 76 – AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE.

“DESPACHO: O eminente Procurador-Geral da República, entendendo presentes os requisitos que autorizam a adoção da medida despenalizadora a que se refere o art. 76 da Lei nº 9.099/95, propôs transação penal ao ora indiciado (fls. 130/131), fazendo-o nos seguintes termos (fls. 130): 

“1. Trata-se de inquérito instaurado para apurar a possível prática do delito descrito no artigo 347 do Código Eleitoral, pelo Senador da República Sérgio Cabral, em 2 de outubro de 2002.

2. Em sua manifestação anterior, às fls. 83/84, o Ministério Público requereu que fosse requisitada a Folha de Antecedentes Criminais do referido Parlamentar, para que pudesse verificar a possibilidade de formular proposta de transação penal, nos moldes do art. 76 da Lei n° 9.099/95.

3. Atendida a diligência, vieram aos autos os documentos de fls. 100, 106, 113, 121 e 123. Da análise dos referidos documentos, verifica-se que o Investigado preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, pois é primário, tendo apenas respondido a um processo em que foi declarada extinta a sua punibilidade (art. 107, V, do Código Penal).

4. Assim, considerando estarem presentes os requisitos legais, formula o Ministério Público Federal proposta de transação penal, mediante a aplicação imediata da seguinte sanção: doação pessoal pelo Senador da República Sérgio Cabral de seis cestas básicas à entidade Movimento de Apoio ao Canceroso e o depósito de R$ 1.000,00 (um mil) reais na conta específica do Programa Fome Zero (Banco do Brasil, agência n° 1.607-1, conta corrente nº 100.2003-9). (...).” (grifei). 

Cabe acentuar, neste ponto, por necessário, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem suscitada no Inq 1.055/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 162/483-484), entendeu plenamente aplicáveis, aos procedimentos penais originários instaurados perante esta Corte, as medidas de despenalização previstas na Lei nº 9.099/95 (dentre as

quais, a transação penal), em ordem a privilegiar a ampliação do espaço de consenso em sede penal, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal.

O fundamento normativo da medida em questão reside, como acentuado, no art. 76 da Lei nº 9.099/95. Essa norma legal revela tratar-se, a transação penal, de processo técnico de despenalização resultante da expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil e cuja “ratio” deriva da deliberada intenção do Estado de evitar, não só a instauração do processo penal, mas, também, a própria imposição da pena, quando se tratar, como sucede na espécie, de infração penal revestida de menor potencial ofensivo (RTJ 162/483-484).

Esse entendimento encontra pleno suporte no magistério da doutrina (HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, “Breves Anotações ao Instituto da Transação Penal” “in” Revista dos Tribunais, vol. 758/419-428; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “O Processo Penal Norte-Americano e Sua Influência” “in” Revista de Processo, vol.  103/95-107, 103; ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ, “A Indisponibilidade da Ação Penal (Enfoque Anterior e em Face da Lei nº 9.099/95)” “in” Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, vol. 9/65-84, 81), que põe em destaque o caráter consensual da transação penal, assinalando- lhe, ainda, em face da natureza dúplice de que tal instituto se reveste, a sua eficácia extintiva, que opera tanto no plano da “persecutio criminis” (efeito formal) quanto no da própria punibilidade do agente (efeito material).

Assentadas tais premissas, impõe-se registrar que a concordância do indiciado, para viabilizar-se, depende da observância dos termos fixados pelo art. 76, § 3º da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe:

”Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.” (grifei).

Vê-se, desse modo, que a aceitação da proposta de transação penal deve ser pessoalmente assumida pelo próprio interessado (Lei nº 9.099/95, art. 76, §§ 3º e 4º), além de subscrita por seus mandatários judiciais (GERALDO PRADO e LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO, “Lei dos Juizados Especiais Criminais”, p. 145, 3ª ed., 2003, Lumen Juris; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais”, p. 117, 3ª ed., 2003, Saraiva), sob pena de inaplicabilidade do instituto do “nolo contendere”, valendo referir, no ponto, a precisa lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e LUIZ FLÁVIO GOMES (“Juizados Especiais Criminais”, p. 163, 5ª ed., 2005, RT): 

“A proposta, para ser homologada pelo juiz, deve necessariamente contar com a aceitação expressa do autuado e de seu defensor (...).

A manifestação de vontade do autor do fato é personalíssima, voluntária, absoluta, formal, vinculante e tecnicamente assistida: (...).

O autuado, seguro de sua inocência e devidamente orientado pela defesa técnica, poderá preferir responder ao processo para lograr absolvição. Ou poderá não concordar com os termos da proposta formulada e, considerando seus prós e contras, escolher a via jurisdicional. Nada se poderá fazer sem o consenso do autor do fato.” (grifei).

Notifique-se, portanto, pessoalmente, o ora indiciado, para que se pronuncie, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de transação penal formulada pelo eminente Procurador-Geral da República (fls. 130/131). 

O mandado de notificação deverá ser instruído com cópia do presente despacho e da proposta de transação penal de fls. 130/131.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2006”. 

(STF – Inquérito nº 2.222-5-RJ – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 16.05.06 – DJU 23.05.06, págs. 8/9).

2618 – EMBARGOS INFRINGENTES – OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – APLICAÇÃO A ESTE DO PROCEDIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – POSSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DORALICE FERREIRA CARDOSO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo.

Emerge dos autos que a recorrente interpôs agravo em execução contra decisão do Juízo da execução que decretara a perda dos dias remidos e a regressão ao regime prisional fechado, tendo em vista a prática de falta grave.

O Tribunal a quo, contudo, negou provimento ao agravo (fls. 66/77). Inconformada, a agravante opôs embargos infringentes, os quais não foram conhecidos sob o fundamento de que, “a teor do art. 609 do Código de Processo Penal, os embargos infringentes ou de nulidade só podem ser opostos ao acórdão não-unânime, desfavorável ao réu, em grau de apelação ou de recurso em sentido estrito, o que exclui o seu cabimento na hipótese de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal” (fl. 123).

Sustenta a recorrente contrariedade aos arts. 609 e 579 do Código de Processo Penal. Argumenta que: “Se ao agravo em execução aplicam-se todas as regras processuais e procedimentais do recurso em sentido estrito, não há porque vedar-se o cabimento de embargos infringentes em caso de acórdão não-unânime proferido em julgamento de agravo em execução, se, pela dicção do art. 609 do Código de Processo Penal, aqueles são cabíveis em caso de julgamento divergente em sede de recurso em sentido estrito” (fl. 136).

Contra-razões às fls. 142/144.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 154/157).

É o relatório.

Assiste razão à recorrente. É firme, no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ao agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, aplicam-se as disposições constantes no art. 581 e seguintes do Código de Processo Penal, referentes ao rito processual do recurso em sentido estrito. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

I – A teor da iterativa orientação jurisprudencial desta Corte, aplicam-se ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, previstas nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal. (Precedentes).

................................................................................................................................

Writ concedido. (HC 21.056/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 7/4/2003).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

1. Aplica-se ao agravo em execução (artigo 197 da LEP) o rito processual previsto nos artigos 581 e seguintes do Código de Processo Penal, referente ao recurso em sentido estrito.

2. Precedentes do STF e do STJ.

3. Recurso conhecido e provido. (REsp 156.747/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 4/2/2002).

Nesse sentido, entendem esta Corte e o Supremo Tribunal Federal que, contra a decisão não-unânime, desfavorável ao réu, proferida no julgamento de agravo em execução, é cabível a oposição de embargos infringentes, conforme os seguintes precedentes:

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE INDULTO A CONDENADO QUE AINDA NÃO INICIOU A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SUBJETIVOS, EXIGIDOS PELO DECRETO Nº 2.838/98. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. É cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não-unânime proferida em sede de agravo de execução. Precedentes do STJ e do STF.

II. A concessão do indulto previsto no Decreto nº 2.838/98 depende da análise de aspectos subjetivos ligados ao início efetivo da execução da pena, e não somente da imposição de regime aberto.

III. Recurso parcialmente provido para restabelecer a decisão monocrática que indeferiu o indulto. (REsp 336.607/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 13/5/2002).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. EMBARGOS INFRINGENTES.

São cabíveis, em favor do réu, embargos infringentes contra acórdão, não unânime, em sede de agravo na execução penal (Precedentes do Pretório Excelso).

Writ concedido. (HC 10.556/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 14/2/2000).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. CPP, ART. 609. LEI 7.210, DE 1984.

I – Cabimento de embargos infringentes contra decisão não-unânime em agravo em execução. CPP, art. 609, Lei 7.210, de 1984, art. 197. Precedentes do STF: HC 65.988-PR, S. Sanches, DJ 18/8/89 e HC 76.449-SP, S. Sanches, DJ 9/10/98.

II – HC deferido. (HC 77.456/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 26/3/1999).

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo a fim de que prossiga no exame dos embargos infringentes opostos por DORALICE FERREIRA CARDOSO.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2006”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 427.638-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 11.05.06 – DJU 23.05.06, pág. 501).

2619 – CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO – SOBRESTAMENTO PELO PRAZO DE CINCO (05) ANOS – ARTIGO 12, DA LEI Nº 1.060/50 – POSSIBILIDADE – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDMAR ALVES LEOCÁDIO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu parcial provimento ao recurso da defesa nos termos da seguinte ementa (fl. 49):

Custas processuais – Réu beneficiário da assistência judiciária – Situação que não o isenta da quitação – Pagamento que deve ficar sobrestado pelo prazo de 05 anos, prescrevendo-se se o sentenciado não puder satisfazer a obrigação – Inteligência do art. 12 da Lei 1.060/50 – Pena de multa – Pagamento – Parcelamento – Possibilidade – Número de parcelas – Limite – Inexistência –

Recurso parcialmente provido.

Alega o recorrente ofensa ao art. 3º, II, da Lei 1.060/50. Argumenta, em síntese, que, “Se a Lei Maior prevê assistência jurídica gratuita aos necessitados, a lei federal de 1950 não pode suplantá-la e estabelecer que as custas poderão ser cobradas dentro do período de cinco anos” (fl. 68).

Contra-razões às fls. 76/82.

O Ministério Público Federal opinou pelo não-provimento do recurso especial (fls. 94/96).

É o relatório.

Não merece prosperar a pretensão recursal.

Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Outrossim, a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.

Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS NA FASE EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Analisando a legislação pertinente, esta Corte vem entendendo que não pode o beneficiário da gratuidade de justiça furtar-se ao pagamento das custas, considerando que pode haver alteração na sua situação financeira.

Essa avaliação deve-se dar na fase da execução.

Precedentes.

Recurso desprovido. (REsp 262.961/MG, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 17/6/2002).

PROCESSO PENAL. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO DE POBREZA. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO. EXECUÇÃO.

1. Ainda que o condenado seja pobre, não pode furtar-se do pagamento dos consectários decorrentes da sucumbência, devendo a condenação ficar sobrestada pelo período de cinco anos, em decorrência do seu estado de pobreza, o qual, se alterado, importará no retorno à imposição legal, nos exatos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes.

2. Não se pode desconsiderar a possibilidade de haver alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Portanto, é na fase da execução que deve ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita, para fins de isenção de custas processuais. Precedentes.

3. Recurso não conhecido. (REsp 263.021/MG, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 18/03/2002).

PROCESSUAL PENAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO NOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO.

1. Se na decisão recorrida não foi ventilada a matéria suscitada, aqui não merece conhecimento, por falta do indispensável prequestionamento.

2. A miserabilidade do condenado não impede a condenação nas custas, que só deve ser avaliada na fase executória, a fim de ser concedida isenção.

3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 81.304/DF, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 14/9/1998).

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial.

Brasília (DF), 09 de maio de 2006”.

(STJ – REsp. nº 457.346-MG – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 09.05.06 – DJU 23.05.06, pág. 503).

2620 – PENA – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – VÍTIMAS DIVERSAS – CONCURSO MATERIAL QUANTO AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES – CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS DELITOS COMETIDOS CONTRA A MESMA VÍTIMA – AGRAVO IMPROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO PIERES CANTANHÊDE de decisão de fl. 87, que negou provimento ao presente agravo de instrumento ao fundamento de que o recurso especial estaria intempestivo.

Sustenta o agravante não ser intempestivo o recurso especial. Argumenta que o acórdão recorrido foi publicado no dia 15/7/2005 e foram opostos embargos de declaração, tempestivamente, em 18/7/2005, interrompendo-se o prazo para a interposição do recurso especial.

Verifico, dos autos, a procedência das alegações da parte agravante. Assim, reconsidero a decisão de fl. 87.

Passo ao reexame do presente recurso sob os demais aspectos. Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim fundamentado, no que interessa(fl. 18):

A incidência do artigo 71 do Código Penal entendo também correta, pois resta absolutamente caracterizada a continuidade delitiva nas ações do ora apelante onde observa-se a ocorrência de uma série de delitos com origem num mesmo ímpeto criminoso, praticados dentro das mesmas características objetivas de tempo, lugar e maneira de execução.

Da mesma forma, verifica-se correta a aplicação ao caso da regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, pois Raimundo Cantanhêde cometeu mais de um crime, ainda que idênticos, com a prática de mais de uma ação.

Sustenta o recorrente, em síntese, a aplicação da regra do art. 71, caput, do Código Penal à espécie, postulando pelo não-reconhecimento do concurso material.

Não há como prosperar o recurso, uma vez que, conforme assinalei no julgamento do HC 38531-MS, DJ de 11.4.2005, “o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, por mais de uma vez, no sentido de que `(...) É inadmissível o reconhecimento de continuidade delitiva, em crimes contra a liberdade sexual, sendo diversas as vítimas´ (RE 102.351/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 28/9/1984, p. 15.961), reconhecendo o `(...) Concurso material no que se refere aos crimes praticados contra vítimas diferentes e continuidade delitiva quanto às infrações sobre a mesma ofendida´ (RE 100.562/SP, Rel. Min. SOARES MUNOZ, DJ 16/12/1983, p. 10.128)”.

Pelo exposto, reconsidero a decisão de fl. 87 e nego provimento ao agravo de instrumento.

Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2006”.

(STJ – AgRg no Agravo de Instrumento nº 737.671-GO – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 09.05.06 – DJU 23.05.06, págs. 511/512).

2621 – CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS – SINAL IDENTIFICADOR EXTERNO – CONFIGURAÇÃO – NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

“DECISÃO

RAIMUNDO DE LIMA BRITO FILHO interpõe agravo de instrumento, em face de r. decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Lex Fundamentalis, contra v. acórdão prolatado pela c. Câmara Única do e. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que restou assim ementado:

“DIREITO PENAL – Placas de veículo automotor – Identificadores externo – Art. 115, CTB – Adulteração – Tipo previsto no art. 311, CP – Configuração – Finalidade da conduta – Irrelevância – Desclassificação para inutilização de edital ou de sinal – Impossibilidade – 1) As placas, no modelo estabelecido pelo CONTRAN, ex vi do art. 115, do Código de Trânsito

Brasileiro, são identificadores externo de um veículo automotor – 2) Configura crime, e não mera infração administrativa, adulterar identificador externo de um veículo automotor, independente da finalidade da conduta – 3) Impossível a desclassificação para o crime de inutilização de edital ou de sinal, se a ação foi a de adulterar sinal identificador externo do veículo” (fl. 188).

Alega o agravante, nas razões do apelo nobre a que se refere o presente agravo de instrumento, divergência jurisprudencial em relação à interpretação conferida ao art. 311 do Código Penal, sustentando, em síntese, que a conduta de substituir as placas do seu veículo pelas placas de outro, não pode ser considerada aquela tipificada no art. 311 do Código Penal, mas tão somente, ilícito administrativo, passível, portanto, de sanções nesta esfera.

O agravo não merece provimento.

É que o entendimento adotado pelo e. Tribunal a quo se encontra em consonância com a orientação desta Corte.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

“CRIMINAL. RESP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPO PENAL QUE NÃO EXIGE FIM ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. CONDUTA TÍPICA. PLACAS. SINAL IDENTIFICADOR EXTERNO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OU POSTERIOR OCORRÊNCIA DE CRIME PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.

I. O art. 311 do Código Penal revela crime que se consuma com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização.

II. Dispositivo inserido no Título X do Código Penal, que trata dos “Crimes contra a fé pública”, e cujo objetivo é a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de veículo automotor, pouco importando a motivação do agente.

III. A conduta de substituir placas de veículo enquadra-se nos núcleos do tipo penal em exame, pois pode configurar mudança, alteração por meio de qualquer modificação, remarcação com alteração ou colocação de nova marca.

IV. A norma penal em questão revela crime que se consuma com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização.

IV. Não se exige, para a caracterização do delito, a prévia ou posterior ocorrência de crime patrimonial, bem como não se pode enquadrar como delituosa apenas a alteração ou remarcação de chassi, sob pena de se esvaziar o tipo do art. 311 do CP, cuja objetividade jurídica é a fé pública, especialmente “a proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis”.

V. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.”

(REsp 769290/SP, 5a Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 06/03/2006).

“CRIMINAL. HC. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE PLACAS “RESERVADAS”, EM AUTOMÓVEL, POR MAGISTRADOS FEDERAIS. TIPO PENAL QUE NÃO EXIGE FIM ESPECÍFICO. SUBSTITUIR PLACAS. CONDUTA TÍPICA, EM PRINCÍPIO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO

NOS NÚCLEOS “ADULTERAR” E “REMARCAR”. PLACAS. SINAL IDENTIFICADOR EXTERNO. DISPENSABILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA OU COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OU POSTERIOR OCORRÊNCIA DE CRIME PATRIMONIAL. PLACAS PROVENIENTES DO DETRAN. PACIENTE QUE NÃO TERIA PARTICIPADO DA OBTENÇÃO DAS PLACAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA CONDUTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL EMBASADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.

Hipótese em que o paciente, Magistrado Federal, teria procedido, em tese, à adulteração de sinais identificadores externos de seu veículo particular, ao substituir as placas do automóvel por outras reservadas à Polícia Federal. A norma penal do art. 311 do Estatuto Repressor, inserida no Título X, que trata dos “Crimes contra a fé pública”, cujo objetivo é a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de veículo automotor, revela crime que se consuma com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização.

É irrelevante o argumento da impetração no sentido de que as placas reservadas teriam sido utilizadas pelo paciente para fins de segurança, pois não se pode presumir que a função do acusado possa revestir de legalidade o uso de placas reservadas.

Substituir placas de veículo particular por outras reservadas enquadra-se, em princípio, no tipo penal imputado ao paciente, pois pode configurar “mudança”, “alteração por meio de qualquer modificação”, “remarcação com alteração” ou “colocação de nova marca”, condutas elucidativas dos núcleos “adulterar” e “remarcar” .

É possível identificar um veículo tanto a partir de caracteres gravados no chassi ou no monobloco pelo montador ou fabricante, quanto pelas placas, dianteira e traseira, sendo esta lacrada, as quais são identificadores externos do automóvel.

Não se exige regulamentação administrativa ou norma complementar para a caracterização do crime de adulteração ou remarcação de sinal identificador externo de veículo automotor.

Para a caracterização do delito descrito na denúncia ofertada contra o paciente não se pode exigir a prévia ou posterior ocorrência de crime patrimonial, como roubo, furto ou receptação, bem como não se pode enquadrar como delituosa apenas a alteração ou remarcação de chassi, sob pena de se esvaziar o tipo penal, cuja objetividade jurídica é a fé pública, especialmente “a proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis”.

O fato de as placas eventualmente utilizadas pelo paciente terem sido provenientes do DETRAN, bem como de o agente não ter participado de sua obtenção irregular, não afasta a tipicidade da conduta.

(....)

Não se cogita de violação aos princípios da igualdade, pela não incriminação de todos quantos fazem uso de placas reservadas, e da dignidade da pessoa humana, pois a imputação apresentada pelo Ministério Público revela-se motivada e os fatos carecem de esclarecimentos no momento oportuno, qual seja, a instrução criminal.

(...)

As questões levantadas pela impetração não se apresentam, de plano, livre de controvérsias, isto é, não há como concluir se a conduta do paciente é, de fato, atípica.

Somente após a regular instrução criminal, com a devida apuração dos fatos e provas, é que se poderá averiguar, com certeza, a tipicidade, ou não, do uso de placas reservadas por parte de Magistrados.

Não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal, a qual só pode ser obstada na hipótese de flagrante e inequívoca atipicidade ou impossibilidade de ser o paciente o autor dos fatos, o que, primo oculi, não se verifica.

Ordem denegada.

(HC 41.366/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20/06/2005).

Incide, pois, ao caso, o Enunciado nº 83/STJ, verbis:

“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

P. e I.

Brasília (DF), 10 de maio de 2006”.

(STJ – Agravo de Instrumento nº 748.846-AP – Rel. Min. Felix Fischer – decisão de 10.05.06 – DJU 23.05.06, págs. 516/517).

2622 – EXECUÇÃO PENAL – INDULTO, PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL OU LIVRAMENTO CONDICIONAL – ARTIGO 112, “CAPUT”, E, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – FALTA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO – DESNECESSIDADE – ORDEM DEFERIDA EM PARTE.

“A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence).

No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação ¿ tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios.

II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional”.

(STF – 1ª T. – HC nº 87.801-6-SP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 02.05.06 – v.u. – DJU 26.05.06, pág. 20).

2623 – ESTUPRO – ARTIGO 213, DO CÓDIGO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO – ARTIGO 107, INCISO VIII, DO CÓDIGO PENAL, REVOGADO PELA LEI Nº 11.106/2005 – EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM INDEFERIDA.

“A revogação do art. 107, VIII, do Código Penal pela Lei 11.106, de 28.03.2005, não constitui óbice à apreciação do pedido, em face da extra-atividade da lei penal benigna vigente no tempo dos fatos.

Inaplicável o disposto no art. 107, VIII, do Código Penal, em face de a sentença condenatória ter reconhecido o emprego de violência física e a grave ameaça de divulgação do conteúdo de vídeo para toda a comunidade de uma pequena cidade. Precedentes.

Inviável reexame de provas em habeas corpus. Não procede, igualmente, o argumento de deficiência da defesa técnica, pois houve a interposição de recursos cabíveis e o ajuizamento de revisão criminal.

Acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça devidamente fundamentados. Inexistência de violação do art. 93, IX, da Constituição.

Habeas corpus indeferido”.

(STF – 2ª T. – HC nº 86.674-8-SC – Rel. Min. Joaquim Barbosa – j. 14.06.05 – v.u. – DJU 26.05.06, pág. 38).

2624 – JÚRI – PENA – DUPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – CONTINUIDADE DELITIVA – POSSIBILIDADE DE TRIPLICAR A PENA – ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“Paciente condenado por duplo homicídio duplamente qualificado às penas de quinze anos, totalizando trinta anos. Pretensão de ser aplicada a regra da continuidade delitiva. Hipótese em que o Juiz, face às circunstâncias do caso concreto, desfavoráveis ao paciente, optou por aplicar a regra do concurso material em lugar da continuidade delitiva prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, que, se adotada, poderia levar a pena ao triplo, chegando a quarenta e cinco anos.

Ordem denegada”.

(STF – 2ª T. – HC nº 88.253-6-RJ – Rel. Min. Eros Grau – j. 02.05.06 – v.u. – DJU 26.05.06, pág. 39).

2625 – PREFEITO MUNICIPAL – CONDENAÇÃO – IMPOSIÇÃO DE PENA CORPORAL, SUBSTITUÍDA POR DUAS (02) RESTRITIVAS DE DIREITOS – DECRETADA A PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO, PELO PRAZO DE CINCO (05) ANOS, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO – ARTIGO 1º, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 201/67 – NATUREZA INDEPENDENTE E AUTÔNOMA DAS DUAS (02) PENAS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRAZOS PRESCRICIONAIS DIVERSOS – LIMINAR INDEFERIDA.

“DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por RODRIGO ROBERTO DA SILVA e GUSTAVO FURTADO, SILBERNAGEL em favor de CARLOS OSLAME, contra o acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 620.958-SC, cuja ementa é a seguinte (fl. 15):

“RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ART. 1º, INCISO II DO DECRETO-LEI 201/67. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

`O Pretório Excelso, em situação semelhante, concluiu não ser a pena de inabilitação acessória da pena privativa de liberdade, por possuir natureza independente, prescrevendo, assim, cada qual a seu tempo.´

Recurso conhecido e provido.” (fl. 15).

Em acórdão do dia 29.04.2003 (publicado no DJ de 05.06.2003), o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) condenou o paciente, prefeito à época dos fatos (entre março de 1993 e junho de 1996; fl. 1.235 do apenso 8), a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, como incurso no crime previsto no art. 1o, I, do Decreto-Lei no 201/1967. Esta pena foi substituída por duas restritivas de direitos. Foi atribuída, também, com caráter acessório, a pena prevista no art. 1o, § 2o, do referido dispositivo legal (“perda de cargo e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação”).

Na mesma oportunidade, o TJSC reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime de responsabilidade, tendo em vista a pena in concreto (3 anos e 4 meses). Tal decisão abrangeu as duas penas impostas ao paciente.

Dessa decisão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 620.958-SC).

Ao apreciá-lo, o STJ considerou que as penas previstas nos já mencionados §§ 1º e 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/1967, são independentes. Afastou-se, em conseqüência, a prescrição da pretensão punitiva com relação à pena de perda de cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.

É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes.

Quanto à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), sustenta-se, em síntese, que a pena de inabilitação nos crimes de responsabilidade seria acessória à pena privativa de liberdade. Ademais, a inicial alega que, mesmo que fosse possível descaracterizar essa condição de acessoriedade, o aresto do STJ teria incorrido em supressão de instância, quando restabeleceu, de modo imediato, a inabilitação do paciente para o exercício dos direitos políticos.

Os impetrantes argumentam que, em vez disso, o STJ deveria apenas ter afastado a ocorrência da prescrição decretada pelo TJSC e, em conseqüência, ter remetido os autos à origem para a apuração da correspondente dosimetria da pena aplicável.

No que concerne à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), aduz-se que o paciente “está sendo submetido a constrangimento ilegal consistente em fixação de pena, anteriormente rechaçada pela prescrição pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina e tendo em vista que houve supressão de instância, com a violação do princípio da ampla defesa (...)” (fl. 11).

Passo a decidir tão-somente o pedido de medida liminar.

Cabe dizer, num primeiro momento, que o habeas corpus é o meio adequado para proteger a liberdade de locomoção do cidadão em face de violência, abuso de poder ou coação ilegal, atual ou iminente.

No caso concreto, a decisão do STJ foi no sentido de que a pena de perda de cargo e inabilitação prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967 seria independente em relação à pena privativa de liberdade prevista no art. 1º, § 1º do mesmo diploma legislativo.

Tal decisão, por si só, não afetaria a liberdade de locomoção do paciente, conforme reiterada jurisprudência da Corte. Assim sendo, no ponto, revelar-se-ia incabível o manejo do HC na hipótese dos autos.

Nesse sentido, arrolo os seguintes precedentes, que revelam que a discussão do tema inabilitação para cargo de Prefeito, por si só, seria manifestamente incabível em sede de habeas corpus: HC nº 84.816-PI, Rel. Min. Carlos Velloso (2ª Turma, unânime; DJ de 06.05.2005); HC nº 79.791-GO, Rel. Min. Néri da Silveira (2ª Turma, maioria; DJ de 04.08.2000); HC nº 76.605-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (1ª Turma, unânime; DJ de 18.09.1998).

Por outro lado, no que diz respeito à impugnação sobre a relação entre as penas dos §§ 1º e 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/1967, ressalto que, à primeira vista, a decisão do STJ está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte no AI (QO) nº 379.392-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão (1ª Turma, unânime; DJ de 16.08.2002), em que se reconheceu a independência das referidas penas, verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA IN CONCRETO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL AO QUAL FORAM COMINADAS AS PENAS DE MULTA E DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.

Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu em relação à pena de multa aplicada, que se tornou definitiva ante a inexistência de recurso da acusação. Hipótese, entretanto, em que o processo deve prosseguir em face da pena restritiva de direito cominada que, por possuir natureza independente e autônoma em relação à pena de multa, prescreve a seu tempo, não sendo alcançada pela prescrição desta.

Questão de ordem que se resolve na forma acima explicitada.” (AI – QO nº 379.392-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; 1ª Turma, unânime; DJ de 16.08.2002).

Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça Estadual dá notícia de que o ora paciente, ex-prefeito de Rio Rufino/SC, desviou recursos públicos em benefício próprio e alheio diversas vezes, verbis: 

“A partir desses documentos fiscais a Prefeitura Municipal de Rio Rufino empenhou despesas (fls. 65/310) e emitiu cheques para o respectivo pagamento, dos quais quarenta e quatro (44) caracterizam, de modo iniludível, a ocorrência do peculato narrado na denúncia, cometido em continuidade delitiva, sendo dois (2) na modalidade desvio, e quarenta e dois (42) na de apropriação de dinheiro público. (fls. 1240-1241 – apenso 8).

(...)

  A consumação do tipo penal em apreço, mediante o desfalque produzido dolosamente pelos réus Carlos e José Enevaldo nos cofres do Município, e não restando dúvida de que o dinheiro do qual se apoderaram, ou desviaram, não reverteu em benefício da coletividade, constitui-se em reflexo das ambições pessoais de um e outro funcionário público.” (fl. 1249 – apenso 8).

A concessão de liminar dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Da leitura dos fundamentos do acórdão impugnado e das razões da condenação perante o TJSC, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal apto a ensejar o deferimento da cautelar pleiteada.

Nestes termos, salvo melhor juízo quanto ao mérito, indefiro o pedido de medida liminar.

Estando estes autos devidamente instruídos, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art. 192).

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2006”.

(STF – Medida Cautelar em HC nº 87.375-8-SC – Rel. Min. Gilmar Mendes – decisão de 19.05.06 – DJU 29.05.06, pág. 58).

 

2626 – JÚRI – DISPENSA DE TESTEMUNHA – AQUIESCÊNCIA DAS PARTES – JURADOS NÃO CONSULTADOS – PREJUÍZO NÃO VERIFICADO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“I – Não há nulidade na dispensa de testemunha, sem consulta aos jurados, se houve concordância das partes.

II – Prejuízo não verificado na ausência de depoimento em Plenário de testemunha que já havia sido inquirida em Juízo, especialmente se a parte aquiesceu na sua dispensa.

III – Contra a decisão condenatória confirmada, à unanimidade, em segundo grau de jurisdição, cabem, tão-somente, em princípio, recursos de natureza extraordinária – apelos especial e extraordinário – sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela qual se afigura legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da respectiva condenação (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ/Súmula nº 267-STJ).

Writ denegado”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 52.159-SP – Rel. Min. Felix Fischer – j. 18.04.06 – v.u. – DJU 29.05.06, pág. 278).

2627 – PRISÃO – EM FLAGRANTE DELITO – FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE-FLAGRANTE – PACIENTE LOCALIZADO LOGO APÓS A PRÁTICA DOS CRIMES SEXUAIS – PRESUNÇÃO DE AUTORIA EVIDENCIADA – ORDEM DENEGADA.

“I – A seqüência cronológica dos fatos demonstram a ocorrência da hipótese de prisão em flagrante prevista no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, denominada pela doutrina e jurisprudência de flagrante impróprio, ou quase-flagrante.

II – Hipótese em que a polícia foi acionada às 05:00 horas, logo após a prática, em tese, do delito, saindo à procura do veículo utilizado pelo paciente, de propriedade de seu irmão, logrando êxito em localizá-lo por volta das 07:00 horas do mesmo dia, em frente à casa de sua mãe, onde o paciente se encontrava dormindo.

III – Do momento em que fora acionada até a efetiva localização do paciente, a Polícia levou cerca de 02 (duas) horas, não havendo dúvidas de que a situação flagrancial se encontra caracterizada, notadamente porque foram encontrados os brincos da vítima no interior do veículo utilizado para a prática da suposta infração penal, fazendo presumir que, se infração houve, o paciente seria o autor.

IV – Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 55.559-GO – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 02.05.06 – v.u. – DJU 29.05.06, pág. 284).

2628 – PREFEITO MUNICIPAL – IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO, DE CUNHO POLÍTICO – NATUREZA INDEPENDENTE E AUTÔNOMA DAS DUAS (02) PENAS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRAZOS PRESCRICIONAIS DIVERSOS – PROVIDO RECURSO MINISTERIAL.

“DECISÃO

Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, dando provimento ao apelo defensivo, declarou a prescrição da pena privativa de liberdade e da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, de cunho político, no processo da ação penal a que responde como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, assim ementado:

"EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PENA ACESSÓRIA.

(1) A conduta do Alcaide ao nomear, admitir ou designar servidor sem cumprir os mandamentos da lei, configura por si mesma o crime de mera conduta previsto no art. 1º, inc. XIII, do DL nº 201/67, que se perfaz independentemente da produção de um resultado.

(2) A prescrição retroativa alcança tanto a pena principal, privativa de liberdade, de natureza penal, quanto à acessória, de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, de cunho político.

Apelação provida para o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante ." (fl. 425).

Alega o Parquet recorrente que "(...) o Tribunal de Justiça paranaense discrepou do correto posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, uma vez que tanto a Suprema Corte Federal quanto o Tribunal da Cidadania entendem que a sanção de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, prevista no mencionado Decreto-Lei n. 201, possui a natureza de pena autônoma (restritiva de direitos) e não de pena acessória ; e que, em relação a ela, o prazo prescricional da pretensão punitiva é determinado em função do tempo de sua duração, sem qualquer vinculação com a pena privativa de liberdade " (fl. 451).

Sustenta ainda que "(...) a pena restritiva de direitos prevista no precitado § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, sobre ser distinta daquelas de que tratam os arts. 44 e ss. do Código Penal, é autônoma em relação à sanção privativa de liberdade infligida a (ex-) Prefeito condenado pro cometimento de delito tipificado no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, como é a situação do ora Recorrido. Ainda, por ser autônoma e porque possui prazo legal certo de aplicação (de resto diverso das penas privativas de liberdade cominadas aos crimes previstos no aludido art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67), a sua prescrição regula-se pelo prazo equivalente à sua duração (vale dizer, em 12 (doze) anos, ex vi do art. 109, inciso III, do Código Penal, consoante já frisado pela d. 1ª procuradoria de Justiça Criminal em seu parecer de f. 396/413 " (fl. 457).

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, "(...) para os efeitos de reconhecer a autonomia da pena de inabilitação, por 5 (cinco) anos, ao exercício de função pública ou cargo público, eletivos ou de nomeação (art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67) e de afastar o decreto de extinção da punibilidade, porquanto não consumado o prazo prescricional respectivo " (fl. 475).

Recurso tempestivo (fl. 450), respondido (fls. 503/506) e admitido na origem (fls. 508/510).

O Ministério Público Federal veio pelo provimento do recurso, em parecer assim sumariado:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECRETO-LEI Nº 201/67. PRESCRIÇÃO. SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO. PENA AUTÔNOMA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

– 'O Pretório Excelso, em situação semelhante, concluiu não ser a pena de inabilitação acessória da pena privativa de liberdade, por possuir natureza independente, prescrevendo, assim, cada qual em seu tempo.'

– Parecer pelo provimento do especial. " (fl. 521).

Tudo visto e examinado.

DECIDO.

Na compreensão do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, previsto no parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67, enquanto pena restritiva de direito, e, portanto, de natureza jurídica diversa e autônoma da pena privativa de liberdade, prescreve ao seu tempo, não sendo alcançado pelo lapso prescricional desta.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA IN CONCRETO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL AO QUAL FORAM COMINADAS AS PENAS DE MULTA E DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.

Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu em relação à pena de multa aplicada, que se tornou definitiva ante a inexistência de recurso da acusação. Hipótese, entretanto, em que o processo deve prosseguir em face da pena restritiva de direito cominada que, por possuir natureza independente e autônoma em relação à pena de multa, prescreve a seu tempo, não sendo alcançada pela prescrição desta. Questão de ordem que se resolve na forma acima explicitada." (AI-QO nº 379.392, SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, in DJ 16/8/2002).

"CRIMINAL. RESP. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

I. Hipótese em que o recorrido restou condenado, por crime de responsabilidade, à pena privativa de liberdade e à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, tendo sido decretada a extinção da punibilidade de ambas as punições.

II. A inabilitação para o exercício de função pública foi elevada ao status de pena restritiva de direitos, sendo autônoma em relação à privativa de liberdade.

III. Tratando-se de penas de naturezas jurídicas diversas, distintos serão os prazos prescricionais. Precedente do STF e do STJ.

IV. Recurso que merece ser provido para cassar o acórdão recorrido na parte em que reconheceu a prescrição da pena de inabilitação para o exercício de cargo público.

V. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator." (REsp nº 784.680/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 2/5/2006).

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZOS DISTINTOS.

A pena de inabilitação para o exercício de função pública é autônoma em relação à pena privativa de liberdade. Logo, tratando-se de penas de naturezas jurídicas diversas, distintos, também, serão os prazos prescricionais, i.e., não sendo a pena de inabilitação acessória da pena privativa de liberdade, cada uma prescreve a seu tempo (Precedentes do STF e do STJ).

Recurso provido." (REsp nº 738.891/PR, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 19/12/2005).

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ART. 1º, INCISO II DO DECRETO-LEI 201/67. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

“O Pretório Excelso, em situação semelhante, concluiu não ser a pena de inabilitação acessória da pena privativa de liberdade, por possuir natureza independente, prescrevendo, assim, cada qual a seu tempo.”

Recurso conhecido e provido." (REsp nº 620.958/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 6/9/2004).

E, in casu, inocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal da parcela da condenação relativa à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, que é de 5 anos, eis que entre a data da sentença, 8 de junho de 2004, e a presente data, não decorreu tempo superior a 12 anos, à luz do artigo 109, inciso III, do Código Penal.

Pelo exposto, com ressalva de entendimento diverso e fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso, para afastar a prescrição da pretensão punitiva relativamente à parcela da condenação relativa à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, decretada no acórdão impugnado.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 17 de maio de 2006”.

(STJ – REsp. nº 819.471-PR – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – decisão de 17.05.06 – DJU 30.05.06, págs. 630/631).

2629 – NULIDADE – PROVA ILÍCITA – FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS REALIZADA EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS – AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE – ESPAÇO PRIVADO NÃO ABERTO AO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO DA GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OCORRÊNCIA – HABEAS CORPUS DEFERIDO.

“EMENTA: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE – ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) – SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE

“CASA” – NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – PROVA ILÍCITA – INIDONEIDADE JURÍDICA – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO.

 

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – FISCALIZAÇÃO – PODERES – NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.

 

– Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. 

– A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, “respeitados os direitos individuais e nos termos da lei” (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia – que prepondera

sobre todos os órgãos e agentes fazendários – restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado. 

A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA  – CONCEITO DE “CASA” PARA

EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).

– Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de “casa” revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, “embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita” (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes.

– Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (“invito domino”), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF).

– O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do “privilège du preálable”, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.

ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.

– A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do “due process of law”, que tem, no dogma da

inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A “Exclusionary Rule” consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal.

– A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de

ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do “male captum, bene retentum”. Doutrina. Precedentes.

– A circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular.

– Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros”.

(STF – HC nº 82.788-8-RJ – Rel. Min. Celso de Mello – j. 12.04.06 – DJU 02.06.06, pág. 43).

 

2630 – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – LEI Nº 8.137/90 – PAGAMENTO DO TRIBUTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ARTIGO 9º, DA LEI Nº 10.684/2003 – APLICAÇÃO RETROATIVA DESTA LEI – POSSIBILIDADE.

“DECISÃO: O recolhimento integral do valor do tributo, inclusive respectivos acessórios, qualifica-se como causa extintiva da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), desde que o agente promova o pagamento do “quantum” devido antes do recebimento da denúncia (Lei nº 9.249/95, art. 34).

Esse entendimento – é importante assinalar – tem sido observado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Inq 1.169-AgR/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, v.g.): 

”(...) I. – Aplicação do art. 34 da Lei 9.249/95, que determina a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90, quando o agente promover o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia.

II. – H.C. concedido de ofício.”

(RTJ 164/246, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei).

A Lei nº 10.684/2003, por sua vez, tratando-se dos crimes previstos na Lei nº 8.137/90 (arts. 1º e 2º) e no Código Penal (arts. 168-A e 337-A), autoriza a extinção da punibilidade, nos casos em que o agente “efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios (Lei nº 10.684/2003, art. 9º, § 2º), ainda que tal pagamento ocorra após o oferecimento da denúncia: 

”AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03,  c/c art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.”

(RTJ 189/677, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO – grifei).

A legislação penal mencionada, no entanto – tal como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (Apenso, fls. 231/237) -, não se estende ao crime de descaminho (CP, art. 334, “caput”), de tal modo que o pagamento do tributo, ainda que efetivado antes do recebimento da denúncia, não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente.

Cabe assinalar, neste ponto, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na Súmula 560 não mais prevalece desde que sobreveio a Lei nº 6.910/81 (art. 1º), cujo texto deixou de atribuir eficácia extintiva da punibilidade ao pagamento do tributo devido, se e quando se tratasse dos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas (CP, art. 334 e §§ 1º e 2º).

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas – e sem prejuízo de ulterior reexame da controvérsia ora em análise, notadamente em face de doutos entendimentos expostos em magistério doutrinário (SÉRGIO ROSENTHAL, “A Extinção da Punibilidade pelo Pagamento do Tributo no Descaminho”, 1999, Ed. Nacional; LUIZ REGIS PRADO, “Curso de Direito Penal Brasileiro”, vol. 4/723-724, item nº 8, 3ª ed., 2004, RT; RODRIGO

SÁNCHEZ RIOS, “O Crime Fiscal”, p. 88/89, 1998, Fabris; CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 601/602, 5ª ed., 2000, Renovar) –, indefiro, em juízo de estrita delibação, o pedido de medida cautelar.

2. Achando-se adequadamente instruída a presente impetração, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2006”. 

(STF – Medida Cautelar em HC nº 88.875-5-AM – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 29.05.06 – DJU 02.06.06, pág. 48).

2631 – CRIME AMBIENTAL – PESSOA JURÍDICA – RESPONSABILIZAÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS QUE, ATUANDO EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA, PARTICIPARAM DO EVENTO DELITUOSO – NECESSIDADE – AUSÊNCIA – DENÚNCIA INEPTA – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

“I. Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.

II. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.

III. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.

IV. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.

V. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.

VI. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.

VII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado".

VIII. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade.

IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.

X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física – que de qualquer forma contribui para a prática do delito – e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.

XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.

XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque foi surpreendida recebendo e guardando em seu pátio, sem licença válida da autoridade competente, 24 m³ toras de pinheiro do Paraná, e 35 mts de lenha nativa.

XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.

XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa.

XV. A ausência de identificação das pessoa físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória. Precedentes.

XVI. Recurso desprovido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 585.615-SC – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 09.05.06 – v.u. – DJU 05.06.06, pág. 309).

2632 – ROUBO – CONCURSO FORMAL – AÇÃO ÚNICA – VÍTIMAS DIFERENTES, AINDA QUE DA MESMA FAMÍLIA – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I. Configura-se concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

V. Recurso Especial conhecido e provido, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 804.070-RS – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 09.05.06 – v.u. – DJU 05.06.06, pág. 315).

2633 – COMPETÊNCIA – CRIME AMBIENTAL – LEI Nº 9.605/98 – FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL EXERCIDA PELO IBAMA – INTERESSE GENÉRICO DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO MINISTERIAL FEDERAL DESPROVIDO.

“DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar crimes cometidos contra o meio ambiente, afastando, em conseqüência, a atribuição da Justiça Federal para apreciar essa modalidade de infração penal, considerada a inexistência, no caso, de interesse direto e específico da União Federal.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão em exame, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: 

”(1) Habeas Corpus. Crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). Competência da Justiça Comum (2) Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal com base em auto de infração expedido pelo IBAMA. (3) A atividade de fiscalização ambiental exercida pelo IBAMA, ainda que relativa ao cumprimento do art. 46 da Lei de Crimes Ambientais, configura interesse genérico, mediato ou indireto da União, para os fins do art. 109, IV, da Constituição. (4) A presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas – o que não se verifica, no caso -, constitui pressuposto para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição. (5) Habeas Corpus conhecido e provido.”

(RTJ 183/1064, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei). 

Essa orientação – cabe ressaltar – vem sendo observada pelo Supremo Tribunal Federal, quer em acórdãos emanados de suas Turmas (RE 300.244/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 81.916/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES), quer em decisões monocráticas proferidas por seus eminentes Juízes (AI 473.670/TO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 490.438/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 496.654/TO, Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 496.656/TO, Rel. Min. CARLOS BRITTO – AI 497.624/TO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 420.289/TO, Rel. Min. NELSON JOBIM – RE 431.515/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência, eis que declarou competente, para processar e julgar delitos ambientais, a Justiça Estadual.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2006”.

(STF – RE nº 490.750-0-PE – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 11.05.06 – DJU 08.06.06, pág. 91).

2634 – EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO – FALTA GRAVE – ARTIGO 127, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO – INOCORRÊNCIA – PERDA DECRETADA – POSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“DECISÃO: RE, a, em matéria criminal, do Ministério Público estadual, contra acórdão do TJRGS, que entendeu que o cometimento de falta grave pelo recorrido não acarretou a perda dos dias remidos.

Esta a ementa do julgado (f. 55): 

”EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. ART. 127 DA LEP. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO.

Tendo a remição a natureza de tempo cumprido de pena, acarretando sua extinção parcial, a decretação da perda pelo cometimento de falta grave viola o direito adquirido. Preliminar rejeitada. Agravo provido.”

Alega o RE violação dos artigos 1º, II; 5º, caput, XXXVI e XLVI, da Constituição. Objetiva que “sejam excluídos os dias remidos anteriormente à data do cometimento da falta grave pelo recorrido” (f. 92).

Decido.

Tem razão o recorrente. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tem razão o recorrente. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v.g., RE 452.994, 23.6.05, Pleno, Pertence, p.p.; HHCC 85.143 – AgR, 1ª T., 1.3.05, Pertence; 84.627, 1ª T., 14.9.04, Eros; 85.552, 1ª T., 28.6.05, Britto; 78.178, 2ª T.,

09.2.99, Velloso; 77.592, 1ª T., 03.11.98, Ilmar; 77.863, 2ª T., 27.10.98, Néri; 86.173, 1ª T., 11.04.06, Marco Aurélio, p.p.), reafirmada em recente decisão Plenária (RE 452.994, 23.6.05, Pertence), que declarou ter sido o art. 127 da Lei de Execuções Penais recebido pela Constituição de 1998. 

Nos termos dos precedentes, dou provimento ao recurso extraordinário.

Brasília, 30 de maio de 2006”. 

(STF – RE nº 491.651-7-RS – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – decisão de 30.05.06 – DJU 08.06.06, pág. 93).

2635 – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – LEI Nº 8.137/90 – PARCELAMENTO DO DÉBITO – INCLUSÃO NO REFIS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – NOVA DISCIPLINA – ARTIGO 9º E § 1º, DA LEI Nº 10.684/2003 – SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO PRAZO PRESCRICIONAL - POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA.

“A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados (CP, art. 168-A c/c art. 71). No caso, o STJ, ao fundamento de que o débito objeto da condenação fora incluído no Programa de Recuperação Fiscal – Refis após o recebimento da denúncia, afastara a aplicação do que previsto no art. 15 da Lei 9.964/2000 (“É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante

o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.”). Considerando que a Lei 10.684/2003 introduziu nova disciplina geral para os efeitos do pagamento e do parcelamento na esfera de punibilidade dos crimes tributários, entendeu-se que ela deve incidir em todas as formas de parcelamento, independentemente do tipo de programa ou de regime utilizado e que, por ser mais benéfica ao réu, há de retroagir, ainda que a decisão esteja acobertada pela coisa julgada (CP, art. 2º, parágrafo único). Nesse sentido, aduziu-se que, a partir da sua vigência, tornou-se determinante saber, apenas, se o parcelamento

foi deferido pela Administração Tributária, desencadeando-se na esfera penal, em caso positivo, por força de lei, os efeitos previstos no seu art. 9º, ou seja, a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição (Art. 9º: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.”)”.

(STF – 1ª T. – HC nº 85.273-4-SC – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 30.05.06 – v.u. – DJU 09.06.06, pág. 12 e Inf. STF nº 429 – 29-05 a 02-06-06, pág 2).

2636 – LEI Nº 9.099/95 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – TRANSAÇÃO PENAL – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR – PENA CUMPRIDA HÁ MAIS DE CINCO (05) ANOS – IMPEDIMENTO – INEXISTÊNCIA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – HABEAS CORPUS DEFERIDO.

“O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo”.

(STF – 1ª T. – HC nº 86.646-8-SP – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 11.04.06 – v.u. – DJU 09.06.06, pág. 18).

2637 – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – REINÍCIO DO CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

”II – O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento da pena, como o reinício do cômputo do prazo de 1/6 da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional.

III – Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada”.

(STF – 1ª T. – HC nº 86.990-4-SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 02.05.06 – v.u. – DJU 09.06.06, pág. 19).

2638 – LEI Nº 9.099/95 – LEI DE IMPRENSA – AÇÃO PENAL – SUJEIÇÃO A PROCEDIMENTO ESPECIAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 61, DAQUELA LEI, NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.259/2001 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – HABEAS CORPUS DEFERIDO.

“É incompetente Juizado Especial Criminal Estadual para processo e julgamento de delito previsto na Lei de Imprensa”.

(STF – 1ª T. – HC nº 88.547-1-SP – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 23.05.06 – v.u. – DJU 09.06.06, pág. 19).

2639 – NULIDADE – DEFENSOR – FALTA – RECURSO CONTRA PRONÚNCIA SUBSCRITO POR DEFENSOR SUSPENSO PELA OAB – EXISTÊNCIA DE DOIS (02) OUTROS CONSTITUÍDOS – IRRELEVÂNCIA – PRONÚNCIA MANTIDA – PREJUÍZO PRESUMIDO – ARTIGO 4º, DA LEI Nº 8.906/94 – ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ATOS INEXISTENTES – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

“São tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem, ao tempo de sua prática, estava suspenso das atividades”.

(STF – 1ª T. – RHC nº 85.876-7-PR – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 11.04.06 – v.u. – DJU 09.06.06, pág. 19).

2640 – CRIME DE USO DE CERTIDÃO MATERIALMENTE FALSA – AUTORIA DA FALSIFICAÇÃO IMPUTADA A PARTICULAR – CONDENAÇÃO COMO INCURSO NO ARTIGO 297, “CAPUT”, C.C. 304, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – TIPIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 301, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – SUJEITO ATIVO PODE SER QUALQUER PESSOA – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO PRADO, com fundamento no art. 105, III, “a’ e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 297, c/c art. 304 do Código Penal, em razão de ter obtido e usado "perante a Câmara dos Deputados, Certidão de Tempo de Serviço do INSS falsa, obtida por intermédio de Francisco de Oliveira, réu em diversos processos criminais por falsificações desse tipo de documento, em alguns já condenado” (fls. 3/5).

O Juízo de primeiro grau desclassificou a conduta descrita na denúncia para o delito previsto no art. 301, § 1º, do Código Penal, por entender que “o documento utilizado, repita-se, consiste em uma certidão materialmente falsa supostamente obtida por particular com o fito de propiciar ao réu a obtenção de vantagem funcional, qual seja, a averbação do período de trabalho certificado” (fl. 125). Em seguida, julgou extinta a punibilidade em razão do decurso do prazo prescricional (fls. 125/126).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 166):

PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CP, ART. 297.

1. Tendo sido a falsificação levada a efeito por quem não mais detinha a condição de funcionário público, a regra aplicável à espécie é a insculpida no art. 297 da Lei Penal. Trata-se de crime comum. Quando esse tipo alcança funcionário público, a regra incidente se apresenta na qualificadora do § 1º.

2. Recurso criminal provido.

No recurso especial, o acusado sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 301, § 1º, do Código Penal. Argumenta que o delito previsto nesse dispositivo é comum e não próprio, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e não apenas por funcionário público, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo. Contra-razões às fls. 200/208.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 215/218).

É o relatório.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso especial pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

Merece prosperar a pretensão do recorrente. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o delito tipificado no art. 301, § 1º, do Código Penal, diversamente daquele previsto no caput do mesmo artigo, pode ter como sujeito ativo qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal a condição de funcionário público. Trata-se de crime comum, ao contrário do que restou decidido no acórdão recorrido.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO MATERIAL E IDEOLOGICAMENTE FALSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 301, § 1º DO CÓDIGO PENAL.

1 – Qualquer pessoa pode ser responsabilizada pela feitura de documento ou atestado que contenha falsidade material, e não apenas o exercente da função pública que o teria expedido ou deveria expedir, porquanto, intencionalmente não incluído pelo legislador o requisito, em razão da função pública, no § 1º do art. 301 do CP, faz com que se tenha, na espécie, crime classificado como

comum, quanto ao agente e não crime próprio. Assim, se o agente, ao utilizar o documento público falsificado, visa obter vantagem no serviço público, tem-se que sua ação se amolda no art. 304 com remissão ao art. 301, § 1º, do CP e não ao art. 297 do mesmo estatuto. Precedentes.

2 – Recurso conhecido e provido para restaurar a sentença de primeiro grau.

(REsp 210.379/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 6ª Turma, DJ 2/10/2000).

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO (ART. 301 § 1º DO CP). CRIME COMUM.

O delito previsto no art. 301 § 1º do CP não é próprio, podendo qualquer pessoa ser o seu sujeito ativo. Recurso provido.

(REsp 188.184/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ 29/3/1999).

CRIMINAL. FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO. ARTIGO 301, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMUM. RECURSO CONHECIDO.

1. Diversamente do tipificado no caput do artigo 301 do Código Penal (Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso), o crime previsto no parágrafo 1º daquele artigo (Falsificar Material de Atestado ou Certidão) não é crime próprio de servidor público, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido.

(REsp 209.245/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ 13/8/2001).

“PENAL. FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO. ART. 301, § 1º DO CP. CRIME COMUM. PRESCRIÇÃO RECURSO ESPECIAL.

1. O sujeito ativo do crime de falsificação material de atestado ou certidão pode ser qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal à qualidade de funcionário público.

2. Decorridos mais de sete anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, é de ser reconhecida, na hipótese, a prescrição (CP, art. 109, V).

3. Recurso Especial conhecido e provido”.

(REsp 236.920/DF, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, 5ª Turma, DJ 23/4/2001).

Dessa forma, deve ser restabelecida a sentença, que, operando a desclassificação da conduta, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 124/126).

Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2006”.

(STJ – REsp. nº 246.592-DF – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 29.05.06 – DJU 09.06.06, págs. 380/381).

2641 – PENA – REINCIDÊNCIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA – ARTIGO 67, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.

Consta dos autos que a recorrida, JUSCILENE MOREIRA DA COSTA, foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

Irresignada, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para redução da pena imposta, tendo o Tribunal de origem, por maioria, negado provimento ao apelo, nos termos da ementa seguinte (fl. 172):

APELAÇÃO. FURTO. PENA. RECLUSÃO. MEDIDA CIRCUNSTÂNCIAS. CONCURSO.

– A fixação da pena base acima do mínimo legal cominado tem sua medida no grau de desfavorabilidade das circunstâncias judiciais.

– A reincidência, como circunstância preponderante, é a prevalente no concurso com a atenuante de confissão espontânea – art. 67 do Código Penal.

Ainda inconformada, manifestou embargos infringentes, que restaram acolhidos pela Corte estadual, para redimensionar a pena a 2 (dois) anos de reclusão, em acórdão assim sumariado (fl. 203):

PENAL. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA.

No concurso entre as próprias circunstâncias preponderantes indicadas no disposto no art. 67, do CP, a personalidade, na espécie analisada no contexto da confissão espontânea, deve ser sopesada em igualdade de valor com a agravante da reincidência.

Alega o recorrente dissídio jurisprudencial e violação do art. 67 do Código Penal, ao argumento de que, no concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a reincidência tem preponderância sobre a confissão espontânea, segundo entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência.

Contra-razões às fls. 246/255.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 263/266).

Razão assiste ao recorrente, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Quinta Turma firmado no sentido de que a agravante da reincidência deve ser considerada como circunstância preponderante, atendendo ao disposto no art. 67 do Código Penal, quando em concurso com a atenuante da confissão espontânea. Nesse sentido, confiram-se:

HABEAS CORPUS. PENAL. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES.

1. Não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal contra o Paciente na espécie. É que, ao contrário do alegado pelo Impetrante, o Juízo sentenciante expressamente levou em consideração a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena, só não a tendo diminuído ou mesmo efetuado a compensação, em virtude, conforme entendimento pacificado nesta Corte, da preponderância da reincidência sobre a referida atenuante. Precedentes.

2. Ordem denegada.

(HC 37.765/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 13/12/2004).

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. ART. 67 CP.

A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67, do Código Penal. (Precedentes). Recurso provido.

(REsp 662.626/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 14/2/2005).

CRIMINAL. RESP. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA EXCLUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. OCORRÊNCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Ofende o art. 59 do CP o acórdão que, ao revisar o apenamento imposto em primeiro grau, exclui determinada circunstância judicial a pretexto de que pouco se sabia a respeito, se na sentença condenatória a mesma foi considerada desfavorável ao réu.

II. De acordo com a jurisprudência assentada no âmbito desta Corte, a circunstância agravante da reincidência prevalece sobre a confissão espontânea.

III. Recurso provido.

(REsp 695.614/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 19/9/2005).

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FIXAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. ART. 67 DO CP.

Nos termos do art. 67 do Código Penal e de firme jurisprudência a respeito, a reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

A pena deve ser fixada nos termos do acórdão recorrido, acrescida, entretanto, de mais 2 (dois) meses, em razão da preponderância da reincidência.

Recurso provido

(REsp 662.854/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ de 16/5/2005).

Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular o aresto recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2006”.

(STJ – REsp. nº 403.496-DF – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 31.05.06 – DJU 09.06.06, págs. 381/382).

2642 – LEI Nº 9.099/95 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ARTIGO 89 – COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – ADMISSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado.

Consta dos autos que o recorrido foi beneficiado com a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). Verificando a superveniência de outro processo criminal no curso do período de prova, o parquet estadual postulou a revogação do benefício, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau por

entender que é inviável tal revogação após expirado o prazo de dois anos da suspensão, devendo o juiz declarar extinta a punibilidade, (fls. 68/70).

Diante desse desate, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, sob o fundamento de que “a existência de simples processo em andamento não basta para autorizar a revogação do sursis processual, pelo mesmo motivo em virtude do qual esta Câmara entendeu cabível o benefício por meio do acórdão de fls. 732/734, ou seja, o respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, posição

que torna despicienda a discussão a respeito da possibilidade ou não de a revogação ocorrer após decorrido o período de prova” (fl. 99).

No recurso especial, sustenta o recorrente divergência jurisprudencial com julgado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a revogação da suspensão condicional do processo pelo fato de o beneficiário, durante o período de prova, ter sido processado por outro crime não se constitui em constrangimento ilegal ante a inexistência de vulneração ao princípio constitucional da presunção de inocência” (fl. 115).

Não houve a apresentação de contra-razões (fl. 123).

O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso (fls. 131/136).

É o relatório.

Encontram-se preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso especial.

No mérito, merece prosperar a pretensão recursal. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, deixando de ser merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SURSIS PROCESSUAL (ART. 89, § 3º DA LEI Nº 9.099/95. REVOGAÇÃO.

A teor do art. 89, § 3º, da Lei nº 9099/95, se o acusado vier a ser processado por outro crime, impõe-se a revogação. O réu deixa de ser merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes. Não há, por igual, inobservância à presunção de não culpado.

................................................................................................................................

Recurso conhecido e provido. (REsp 708.658/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 5/9/2005).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 89, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA.

1. Nos termos do art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95, a hipótese do beneficiário ser processado por novo delito durante o período probatório é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo.

2. Ainda que a ciência acerca do delito seja posterior ao período de prova o benefício deverá ser revogado, pois a referida decisão possui cunho meramente declaratório.

3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 762.279/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 14/11/2005).

PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU PROCESSADO POR NOVO CRIME NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO SURSIS. RECURSO PROVIDO.

I – A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada, se, no período probatório, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime.

II – Recurso que merece ser provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se dê prosseguimento ao julgamento do mérito do recurso de apelação.

III – Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp 779.483/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 1º/2/2006).

Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando o prosseguimento da ação penal.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de maio de 2006”.

(STJ – REsp. nº 510.709-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 25.05.06 – DJU 09.06.06, págs. 383/384).

2643 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA – MULTAS ADMINISTRATIVAS – REVERSÃO AO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA – FIA – ARTIGO 214, DA LEI Nº 8.069/90 – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local que negou provimento ao apelo do Parquet , nos termos da seguinte ementa (fl. 60):

APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO, EM CONTA DA MANUTENÇÃO DO FÓRUM DE VITÓRIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, DAS PARCELAS DA MULTA APLICADA NOS AUTOS. MULTAS ADMINISTRATIVAS. PROVIMENTO Nº 007/98 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.

Recurso improvido, eis que com relação às multas administrativas, previstas no Capítulo II, Título VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há, na legislação apontada nenhuma regulamentação a respeito de sua destinação, razão pela qual, foi publicado o Provimento nº 007/98, da Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo, estando em perfeita sintonia com a Lei nº 8.069/90.

No recurso especial, alega o recorrente negativa de vigência aos arts. 154 e 214 do ECA. Argumenta que, "quando a Lei destinou ao Fundo Municipal da Infância e Juventude (FIA) o valor das multas, o fez o legislador com a intenção de que tais valores se revertessem em benefícios sociais para os menores, e não para a melhoria do Fórum de Vitória – Juizado da Infância e Juventude. A intenção, certamente, foi a de destinar os valores ao FIA para que pudessem ser convertidos em ações sociais em benefício dos menores.”

Não foram apresentadas contra-razões (fl. 83).

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 87/88).

É o relatório.

Merece prosperar a pretensão recursal.

No tocante à destinação das multas oriundas de infração administrativa ou de sanções penais, já decidiu a Quinta Turma desta Corte quando do julgamento do REsp 512.145/ES, de relatoria do Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, publicado em 24/11/2003, que devem elas ser revestidas ao Fundo Municipal da Infância e Juventude, de acordo com art. 214 da Lei 8.069/90.

Nesse sentido:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTINAÇÃO DAS MULTAS. FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 154 E 214 DA LEI Nº 8.069/90 RECONHECIDA.

1. Segundo o entendimento desta Egrégia Quinta Turma, as multas e penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, seja elas oriundas de infração administrativa ou de sanções penais, devem ser revertidas ao Fundo Municipal da Infância e Juventude (FIA), em obediência ao que estabelece o art. 214 da Lei nº 8.069/90. Precedentes.

2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 614.985, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJDJ 23/8/2004).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 154 E 214 DO ECA. MULTA ADMINISTRATIVA DESTINADA À MANUTENÇÃO DO FORUM LOCAL E NÃO AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Nos termos do art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as multas de natureza administrativa, impostas nas Varas da Infância e da Juventude devem ser revertidas aos Fundos Municipais da Infância e da Juventude. (Precedente).

Recurso provido. (REsp 562.391, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 30/8/2004).

Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1º -A, do Código de Processo Civil, c/c 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de maio de 2006”.

(STJ – REsp. nº 527.955-ES – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 23.05.06 – DJU 09.06.06, pág. 384).

2644 – EXECUÇÃO PENAL – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – CONCESSÃO AUTOMÁTICA – DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.

O Parquet estadual interpôs agravo contra decisão do Juiz da Vara de Execuções Criminais de Ijuí que deferira saídas temporárias ao apenado (fls. 10/11).

O agravo foi improvido pelo Tribunal a quo, que entendeu que a delegação do controle de saídas temporárias ao administrador do presídio é medida de racionalização do procedimento, que se faz necessária diante da grande quantidade de serviço nas varas de execução criminal (fls. 32/35).

Sobreveio o presente recurso especial, em que o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial com julgado do Superior Tribunal de Justiça, negativa de vigência dos arts. 122, 123 e 124, da Lei de Execução Penal. Argumenta, em síntese, que “a autorização de saídas temporárias é um ato jurisdicional que deve ser fundamentado pelo juiz da execução, com atenção aos requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do benefício e não um ato que pode ser meramente delegado ao administrador do estabelecimento prisional, atribuindo-lhe, assim, poderes excessivos e, ainda, impossibilitando o Ministério Público de realizar a efetiva fiscalização da execução da pena” (fl. 48).

Contra-razões às fls. 55/59.

O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento e provimento do recurso (fls. 69/72).

É o relatório.

Assiste razão ao recorrente. A tese sustentada no recurso especial encontra amparo na orientação deste Superior Tribunal no sentido de que é competência exclusiva do Juízo da Execução o deferimento de saídas temporárias ao apenado, mediante a prévia audiência do Ministério Público e da Administração Penitenciária. A concessão automática das referidas saídas, sem a observância desse procedimento, contraria o disposto na Lei de Execução Penal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A autorização das saídas temporárias é competência do juiz da execução, devendo ser um ato fundamentado, com observância dos requisitos subjetivos e objetivos para a concessão ou não do benefício.

2. Impossibilidade de delegar ao Administrador do Presídio função exclusiva do magistrado da execução, porquanto, além de violar legislação federal, limita a atuação fiscalizadora do Parquet.

3. Recurso especial conhecido e provido para afastar as saídas automatizadas do Recorrido e determinar a manifestação motivada do juiz da execução sobre o requerimento do benefício. (REsp 492.840/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 30/6/2003).

CRIMINAL. RESP. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA. DELEGAÇÃO AO ADMINSTRADOR DO PRESÍDIO, ACERCA DA CONVENIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A Lei de Execuções Penais é clara ao definir a competência do Juízo da Execução para a concessão, por decisão motivada, de saída temporária – a qual deverá obedecer aos requisitos objetivos e subjetivos – atribuindo, ao Ministério Público, o poder de fiscalização.

II. A delegação, ao Administrador do Presídio, da avaliação sobre a conveniência da saída temporária do preso, nega vigência aos termos da Lei de Execuções Penais.

III. Irresignação que merece ser provida para, cassando-se o acórdão recorrido, determinar-se ao Juízo da Execução que se manifeste, nos termos da Lei de Execuções Penais, acerca do pedido de saída temporária do preso.

IV. Recurso conhecido e provido. (REsp 626.219/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 2/8/2004).

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 7.210/84.

Não se admite a concessão automática de saídas temporárias ao condenado que cumpre pena em regime semi-aberto, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária (Precedentes do STJ).

Recurso provido. (REsp 666.800/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 11/4/2005).

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para afastar a concessão automatizada de saídas temporárias e para que o MM. Juízo da Execução que se manifeste, conforme prescreve a Lei de Execuções Penais, acerca do benefício requerido pelo apenado.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de maio de 2006”.

(STJ – REsp. nº 683.851-RS – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 18.05.06 – DJU 09.06.06, pág. 385).

2645 – CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ARTIGO 1º, DA LEI Nº 2.252/54 – CRIME FORMAL – PERIGO ABSTRATO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.

O réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do CP e 1º da Lei 2.252/54 (fls. 2/4). A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo-o da acusação de corrupção de menores e condenando-o pela prática de roubo, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Inconformado, o Ministério Público apelou, alegando ter restado caracterizado o crime previsto no art. 1º da Lei 2.252/54.

O Tribunal a quo negou provimento ao recurso ministerial, ao argumento de que “a simples prática de crime em co-autoria com menor, penalmente irresponsável, não caracteriza o delito de corrupção de menores, previsto no art. 1º da Lei 2.252/54, eis que para sua consumação é necessário que o infante ainda não ostente a condição de corrompido” e que, “no presente caso, como bem afirmado pelo d. sentenciante, isso não ficou demonstrado na prova, que se esteve voltada para essa acusação, desinteressando-se a acusação de fazer qualquer prova contra essa matéria” (fl. 310).

Nas razões do especial, alega o recorrente divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o delito de corrupção de menores prescinde de prova da efetiva corrupção do menor.

Não foram apresentadas contra-razões (fl. 341).

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 349/351).

É o relatório.

Assiste razão ao recorrente. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PERIGO ABSTRATO. CRIME FORMAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. O delito previsto no art. 1º, da Lei nº 2.252/54, é crime formal, que prescinde da efetiva corrupção do menor, bastando, para sua configuração, a prova de participação do inimputável em empreitada criminosa junto com maior de 18 anos.

2. Recurso provido.

(REsp 753.271/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 1º/2/2006).

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V. ART. 1º, DA LEI Nº 2.252/54 (CORRUPÇÃO DE MENORES). CRIME DE PERIGO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE.

I – O crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54 é de perigo, sendo despicienda a demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor (Precedentes).

II – A norma insculpida no art. 1º da Lei nº 2.252/54, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. Exigências adicionais para a tipificação são extra-legais e até esbarram no velho brocado commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat (“Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduz à inutilidade”).

III – A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ/Súmula nº 231 – STJ).

Recurso provido.

(REsp 725.728/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 1º/7/2005).

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. RECURSO PROVIDO.

I – O objeto jurídico tutelado pelo tipo em questão é a proteção da moralidade do menor e visa a coibir a prática de delitos em que existe sua exploração.

II – A corrupção de menores é crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. Precedentes.

III – Hipótese em que deve ser cassado o acórdão de 2º grau na parte em que absolveu o réu das penas do art. 1º da Lei 2.252/59.

IV – Recurso provido, nos termos de voto do relator.

(REsp 442.067/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 12/5/2003).

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, c/c art. 3º do CPP, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático, a fim de que aprecie a configuração do delito previsto no art. 1º da Lei 2.252/54, tendo em vista ser este crime formal.

Intimem-se.

Brasília, 31 de maio de 2006”.

(STJ – REsp. nº 811.621-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 31.05.06 – DJU 09.06.06, pág. 408).

2646 – EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO – FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS – REINÍCIO DO NOVO PERÍODO A PARTIR DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR – POSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, que deu parcial provimento ao agravo em execução do apenado, tornando sem efeito a decisão de primeiro grau, no ponto que declarou a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta disciplinar grave.

Sustenta o recorrente, além da divergência jurisprudencial, negativa de vigência do art. 127 da Lei de Execução Penal.

Argumenta que a decretação da perda dos dias remidos em caso de cometimento de falta grave “não ofende o direito adquirido, porquanto o instituto da remição, sendo prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera expectativa de direito, não coisa julgada material, quando reconhecido” (fl. 111).

Contra-razões oferecidas às fls. 132/139.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 156/157).

É o relatório

Decido.

Assiste razão ao recorrente.

Com efeito, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, comprovado o cometimento de falta grave pelo condenado, cabe ao Juízo da Execução, em estrita obediência ao que determina o art. 127 da Lei de Execução Penal, a decretação da perda dos dias remidos, o que não acarreta ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada, visto que a decisão não produz coisa julgada material.

Confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. FUGA. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEP.

1. Pacífico é o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, reconhecido o cometimento de falta grave pelo sentenciado, cabe ao juízo da execução decretar a perda dos dias remidos.

2. Tal medida não ofende direito adquirido ou coisa julgada, pois o instituto da remição, sendo prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, tão-somente, expectativa de direito, mesmo porque seu reconhecimento não produz coisa julgada material. A própria Lei de Execução Penal estabelece nos arts. 50 e 127 as faltas disciplinares de natureza grave que impõem a perda dos dias remidos.

3. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.

(REsp 631.876/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 6/9/2004).

PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 127 DA LEP.

O cometimento de falta grave pelo recorrente no curso da execução da pena impõe, por força do art. 127 da Lei nº 7.210/84, a revogação integral dos dias remidos, não havendo que se cogitar em ofensa a direito adquirido ou à coisa julgada, mesmo porque a decisão que concede a remição não faz coisa julgada material. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

(REsp 399.621/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ de 15/12/2003).

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127, DA LEI Nº 7.210/85. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREVALÊNCIA EM FACE DO DISPOSITIVO LEGAL.

1 – A dicção do art. 127, da Lei nº 7.210/85, é clara ao estabelecer que o condenado que cometer falta grave, durante a execução da pena, perderá os dias remidos, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada e direito adquirido, dado que a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material. Precedentes da Corte.

2 – Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 275.075/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ de 10/6/2002).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A decretação da perda dos dias remidos, legalmente prevista, pressupõe a declaração da remição.

2. Os peremptórios termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal arredam, na fase prisional do cumprimento da pena privativa de liberdade, a coisa julgada e mesmo a invocação de direito adquirido, assim dispondo: “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.” Significativa, a propósito, a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal (item 134): “Com a finalidade de se evitarem as distorções que poderiam comprometer a eficiência e o crédito deste novo mecanismo em nosso sistema, o projeto adota cautelas para a concessão e revogação do benefício, dependente da declaração judicial e audiência do Ministério Público. (...)”.

3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

4. Ordem denegada.

(HC 25.021/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 19/5/2003).

Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PENA. REMIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO COM BASE NO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL POR HAVER COMETIDO FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.

O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do benefício da remição, caso o apenado venha a ser punido por falta grave, iniciado o novo período a partir da infração disciplinar. Descabimento de alegação de direito adquirido ao restabelecimento dos dias remidos ou de afronta à coisa julgada em face de tratar-se de benefício objeto de decisão judicial transitada em julgado.

Habeas corpus indeferido.

(HC 77.592/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ de 12/3/1999).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DO DIREITO AO TEMPO REMIDO. LEI Nº 7.210/84, arts. 50 e 127.

I. – Perde o direito ao tempo remido o condenado que cometer falta grave, conforme previsto no art. 50 da LEP. Lei 7.210/84, arts. 50 e 127. II. II. – HC indeferido.

(HC 78.178/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Primeira Turma, DJ de 9/4/1999).

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do recurso e dou-lhe provimento para decretar a perda dos dias remidos, anteriores à falta grave cometida.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2006”.

(STJ – REsp. nº 822.052-RS – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – decisão de 30.05.06 – DJU 09.06.06, pág. 410).

2647 – JÚRI – CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – PRECLUSÃO PELO ADVENTO DA CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

“1. Deve a sentença de pronúncia, por se tratar de judicium accusationis, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios e autoria, consoante o disposto no art. 408, caput, do CPP.

2. “Prolatada a sentença pelo Tribunal do Júri, fica superada a alegação de excesso de linguagem na pronúncia. Precedentes” (RHC 82.472/PI, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 19/12/2002, p. 130).

3. Recurso a que se nega provimento”.

(STJ – 5ª T. – RHC nº 19.062-PR – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 02.05.06 – v.u. – DJU 12.06.06, pág. 503).

2648 – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – LEIS NºS 1.521/51 E 8.137/90 – LEGISLAÇÃO PROTETORA DA ECONOMIA POPULAR – EXPOSIÇÃO À VENDA DE SACOS DE RAÇÃO PARA CAVALO COM DATA DE VALIDADE ULTRAPASSADA – MERCADORIA NÃO DESTINADA AO CONSUMO HUMANO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INQUÉRITO POLICIAL TRANCADO – ORDEM CONCEDIDA.

“I. Hipótese na qual o paciente está sendo investigado pela suposta prática de crime contra as relações de consumo, pois, em tese, teria sido encontrado em seu estabelecimento comercial 18 sacos de ração para cavalos com a data de validade ultrapassada, os quais seriam destinados à venda.

II. A Exposição de Motivos nº 88, de 28 de março de 1990, referente ao Projeto de Lei posteriormente convertido na Lei nº 8.137/90, que “define crimes contra a administração tributária, de abuso de poder econômico e dá outras providências”, motiva a criação da norma fazendo referência à legislação protetora da economia popular.

III. Com a tipificação das condutas descritas na Lei nº 1.521/51, bem como em qualquer outro Diploma Legal relativo à defesa da economia popular, como a Lei nº 8.137/90, por exemplo, pretende-se proteger o consumo do povo, ou seja, o consumo do ser humano.

IV. Evidenciado que a Lei nº 8.137/90 foi criada com a finalidade de proteger a economia popular e realizar a efetiva defesa do consumidor, não há possibilidade de extensão da configuração penal atribuída ao paciente para abarcar qualquer espécie de mercadorias, senão aquelas reservadas ao consumo humano.

V. Deve ser trancado o inquérito policial, bem como eventual ação penal instaurada em desfavor do paciente, diante da inequívoca atipicidade do fato praticado.

VI. Determinado o trancamento do procedimento investigativo instaurado em desfavor do acusado, resta superado o argumento de ilegitimidade da Autoridade Policial que lavrou o flagrante.

VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 45.796-RR – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 18.05.06 – v.u. – DJU 12.06.06, pág. 508).

2649 – JÚRI – PROTESTO PARA NOVO JÚRI – LATROCÍNIO – ARTIGO 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – CRIME CONEXO – CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PENA IGUAL A 20 (VINTE) ANOS – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA.

“O protesto por novo júri deve ser concedido quando ocorrer condenação igual ou superior a 20 (vinte) anos, decorrente de um único crime, independentemente se ele é doloso contra a vida ou a ele conexo. (Precedente do STJ).

Ordem concedida”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 54.132-RJ – Rel. Min. Felix Fischer – j. 04.05.06 – v.u. – DJU 12.06.06, pág. 525).

2650 – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 10, DA LEI Nº 9.437/90 – ARMA DE FOGO DESMUNICIADA – IRRELEVÂNCIA – TIPIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“1. Para a configuração do delito previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97, basta que o agente porte a arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal, o que torna irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada. Precedentes.

2. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 56.124-DF – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 18.05.06 – v.u. – DJU 12.06.06, pág. 531).

2651 – JÚRI – NULIDADE – FALTA DE QUESITAÇÃO DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – TESE NÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO – TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 484, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“Não há falar-se em nulidade por ausência de quesito relacionado à tese de desclassificação para homicídio culposo se a defesa técnica construiu em plenário tese defensiva sobre outra alegação, qual seja, negativa de autoria.

Se a tese relativa à desclassificação não foi defendida em Plenário do Júri, não pode ser a mesma objeto de quesitação, conforme art. 484, III, do CPP.

A ser consabido que, no processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP), havendo que se conferir ao impetrante o demonstrar, extreme de dúvida, do prejuízo que terá sido imposto ao réu em face da nulidade argüida – mister do qual não se desincumbiu.

"O juiz não formula os quesitos a partir do que o réu disse no interrogatório ou do que as testemunhas afirmaram nos depoimentos, mas, exclusivamente, dentro dos limites das teses sustentadas pela defesa técnica. Não argüida a tese da legítima defesa durante os debates perante o Plenário do Tribunal do Júri, não se pode pretender a nulidade do julgamento por defeito do questionário. Inocorrência de violação ao art. 484, III, do CPP." (STF, HC 72450/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Correa, DJU de 24/05/96).

Ordem DENEGADA”.

(STJ – 6ª T. – HC nº 45.646-RJ – Rel. Min. Paulo Medina – j. 28.03.06 – v.u. – DJU 12.06.06, pág. 545).

2652 – EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO – FALTA GRAVE – PERDIMENTO DOS DIAS REMIDOS – ARTIGO 127, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – POSSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ORDEM CONCEDIDA.

“Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o cometimento de falta grave implica a perda dos dias remidos,

mostrando-se constitucional o artigo 127 da Lei nº 7.210/84 – Recurso Extraordinário nº 452.994-7/RS, Plenário, julgamento de 23 de junho de 2005, redator designado ministro Sepúlveda Pertence”.

(STF – 1ª T. – HC nº 86.259-4-SP – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 11.04.06 – v.u. – DJU 16.06.06, pág. 19).

2653 – DENÚNCIA – CRIME SOCIETÁRIO – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA INDIVIDUALIZADA DE CADA ACUSADO – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS INDICIADOS – ORDEM DEFERIDA.

“EMENTA: 1. Habeas Corpus. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 1986). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta

à denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a

indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC nº 86.294-SP, 2ª Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC nº 85.579-MA, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC nº 80.812-PA, 2ª Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC nº 73.903-CE, 2ª Turma, unânime,

Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC nº 74.791-RJ, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 4. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Precedentes: HC nº 73.590-SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 13.12.1996; e HC nº 70.763-DF, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 6. No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta do paciente. 7. Habeas corpus deferido”.

(STF – 2ª T. – HC nº 86.879-7-SP – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 21.02.06 – m.v. – DJU 16.06.06, pág. 28).

2654 – JÚRI – QUESITAÇÃO – QUESITOS COM REDAÇÃO COMPLEXA – DIFICULDADE DE ENTENDIMENTO DOS JURADOS – NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS QUESITOS – AUSÊNCIA – NULIDADE ABSOLUTA – ORDEM CONCEDIDA.

“1. No Júri, os quesitos devem ser redigidos em proposições simples e bem definidas, para que possam ser respondidos com suficiente clareza (art. 484, VI, do CPP). Portanto, é nulo o julgamento, quando os quesitos forem apresentados com má redação, ou ainda com redação complexa, a ponto de dificultarem o entendimento dos Jurados.

2. No caso em tela, o quesito foi formulado de modo concentrado, com a união de fatos incontroversos, quais sejam, a materialidade e a autoria direta do crime por terceira pessoa, juntamente com a indagação acerca da autoria intelectual do delito, que era exatamente a discussão travada entre Acusação e Defesa.

3. O desmembramento do quesito era necessário para possibilitar que os jurados respondessem, primeiro, sobre a existência de crime executado por terceira pessoa (fato incontroverso); e, após, em quesito distinto, respondessem sobre ser ou não o Paciente o mandante do crime.

4. Dessa forma, a elaboração de quesito único impediu que os jurados se pronunciassem com precisão sobre a controvérsia, importando em evidente gravame ao Paciente.

5. O vício de quesitação apontado não é mera irregularidade, sujeita à preclusão, mas nulidade absoluta e insanável, porquanto evidenciada a inexistência de quesito obrigatório. Incidência da Súmula nº 156 do Supremo Tribunal Federal.

6. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, anulando o julgamento do ora Paciente efetivado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carangola/MG, por falta de quesito obrigatório, para que outro seja realizado, com a correção do vício apontado”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 44.021-MG – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 11.04.06 – m.v. – DJU 19.06.06, pág. 156).

2655 – ESTUPRO – PENA – ARTIGO 213, DO CÓDIGO PENAL – VÍTIMA MENOR DE QUATORZE (14) ANOS DE IDADE – VIOLÊNCIA REAL – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 9º, DA LEI Nº 8.072/90 – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO ARTIGO 223, DO CÓDIGO PENAL – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DO AUMENTO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“2. Reconhecer a majoração constante do art. 9º da Lei 8.072/90 nos casos de simples presunção de violência constituiria repudiável bis in idem, sendo que essa circunstância já integra o tipo penal nas hipóteses em que não há violência real.

3. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real, seja moral ou física, que por si só enseja a condenação pelos crimes sexuais em tela, aliada à circunstância de ser a vítima menor de quatorze anos, tem-se aplicável à causa de aumento de pena retro-referida, independentemente de restarem configuradas as qualificadoras constantes do art. 223 do Código Penal.

4. Não se pode confundir os conceitos de violência real como forma autônoma para a implementação do tipo penal, independentemente da presunção de violência, com a forma qualificada prevista no art. 223 do Código Penal.

5. Nos termos expostos, não há falar em bis in idem (que somente ocorreria nas hipóteses de violência ficta, presumida, onde não há recusa expressa da vítima), mas no efetivo respeito ao princípio da proporcionalidade, pelo qual condutas diversas merecem reprimendas diversas, na medida da sua reprovabilidade ou hediondez, pois é indiscutível que o estupro praticado mediante violência real contra uma criança é mais reprovável do que aquele cometido contra uma pessoa adulta.

6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o restabelecimento da pena fixada pela sentença de 1º grau, mantendo, no mais, o acórdão recorrido, inclusive quanto ao regime de cumprimento da pena”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 692.188-RS – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 23.05.06 – v.u. – DJU 19.06.06, pág. 182).

2656 – CRIME AMBIENTAL – ARTIGO 38, DA LEI Nº 9.605/98 – FLORESTA – ABRANGE APENAS ÁRVORES DE GRANDE PORTE – VEGETAÇÃO RASTEIRA – NÃO INCLUSÃO NA EXPRESSÃO “FLORESTA” – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

“O elemento normativo "floresta", constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira.

Recurso desprovido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 783.652-SP – Rel. Min. Felix Fischer – j. 16.05.06 – v.u. – DJU 19.06.06, pág. 196).

2657 – LEI Nº 9.099/95 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PRETENDIDO DIREITO SUBJETIVO AO SURSIS PROCESSUAL (ARTIGO 89) OU AO SURSIS (ARTIGO 77, DO CÓDIGO PENAL) – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“O benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei nº 9.099/95 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta, que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696/STF).

Não há que se falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um instrumento de índole tipicamente transacional, como é o sursis processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou não por ela.

Também não se concede o benefício da suspensão condicional da execução da pena como direito subjetivo do condenado, podendo ela ser indeferida quando o juiz processante demonstrar, concretamente, a ausência dos requisitos do art. 77 do CP.

Ordem denegada”.

(STF – 1ª T. – HC nº 84.342-5-RJ – Rel. Min. Carlos Britto – j. 12.04.05 – v.u. – DJU 23.06.06, pág. 53).

2658 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ARTIGO 14, DA LEI Nº 6.368/76 – SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 8.072/90 – PENA PECUNIÁRIA – INEXISTÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA.

“1. A teor do pacífico entendimento da Terceira Seção desta Corte, “A associação estável de duas ou mais pessoas, na forma do art. 14 da Lei de Drogas encontra-se em vigor, com a cominação da pena prevista no art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos” (EREsp 149.768/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 17/5/1999, p. 125).

2. A aplicação de pena privativa de liberdade fora do patamar estabelecido pela referida norma (reclusão de três a seis anos) e a imposição de pena pecuniária aos condenados pela prática do delito de associação para o tráfico de entorpecentes configura constrangimento ilegal, pois viola o princípio da legalidade.

4. Ordem concedida para anular a sentença condenatória, tão-somente no tocante à dosimetria da pena relativa ao delito de associação para o tráfico, a fim de que outra seja proferida com a observância do disposto no art. 8º da Lei 8.072/90. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a proibição à progressão do regime de cumprimento da pena referente ao delito de tráfico”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 44.695-RJ – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 06.06.06 – v.u. – DJU 26.06.06, pág. 172).

2659 – CRIME DA LEI DE IMPRENSA – INJÚRIA – PUBLICAÇÃO OFENSIVA – SITE DA INTERNET – CHAT (SALA VIRTUAL DE BATE-PAPO) DISPONIBILIZADA ON LINE – APLICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA – POSSIBILIDADE – AGRAVO NÃO PROVIDO.

“1 – Uma entrevista concedida em um chat (sala virtual de bate-papo), disponibilizada de modo "on line", na home page de um jornal virtual, se reveste de publicidade bastante para se subsumir ao art. 12 da Lei nº 5.250/67 e, pois, atrair a incidência do prazo decadencial de três meses (art. 41, § 1º). Precedente da Corte Especial e da Quinta Turma – STJ.

2 – Extinção da punibilidade decretada.

3 – Agravo regimental não provido”.

(STJ – Corte Especial – Agravo Regimental na Ação Penal nº 442-DF – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. 07.06.06 – v.u. – DJU 26.06.06, pág. 81).

2660 – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – PENA – ARTIGO 214, C.C. 224, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL – VÍTIMA MENOR DE QUATORZE (14) ANOS DE IDADE – VIOLÊNCIA REAL – AUMENTO DO ARTIGO 9º, DA LEI Nº 8.072/90 – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 223, DO CÓDIGO PENAL – IRRELEVÂNCIA – IRRELEVÂNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I – Se a violência é presumida, inadequado falar-se de lesão grave ou morte. Contudo, pode haver violência real contra vítima que esteja entre as indicadas no art. 224 do Código Penal, como ocorreu na espécie.

II – Esta Corte tem entendido que o reconhecimento da majorante do art. 9º da Lei 8.072/90, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real perpetrada contra criança, tem-se como aplicável a referida causa de aumento. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte).

Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 784.107-RJ – Rel. Min. Felix Fischer – j. 16.05.06 – v.u. – DJU 26.06.06, pág. 195).

2661 – EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO DE PENA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 7º, INCISO IV, DO DECRETO Nº 3.226/99 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“DECISÃO

1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a comutação, por ser uma espécie de indulto, não pode ser aplicada aos condenados por crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo, a teor da vedação contida no art. 7º, IV, do Decreto nº 3.226/99.

2. Recurso especial provido.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça.

Colhe-se do processado que o recorrido, condenado pela prática de roubo com uso de arma de fogo, interpôs agravo em execução contra a decisão que indeferiu seu pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto nº 3.266/99.

O Tribunal de origem, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo para deferir o benefício.

Daí o especial, no qual se alega divergência jurisprudencial ao argumento de que a vedação imposta pelo art. 7º, IV, do Decreto nº 3.226/99 se aplica à comutação de pena, que é, na verdade, espécie de indulto.

Sem contra-razões, a Subprocuradoria-Geral da República opina pelo provimento do apelo.

Os autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma.

Merece acolhida a irresignação.

Com efeito, a questão de mérito diz respeito ao Decreto nº 3.226/99, que em seu art. 7º prescreve:

“Art. 7º O indulto previsto neste Decreto não alcança os:

IV – condenados por roubo com emprego de arma de fogo;

(...).”

Destarte, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a comutação, por ser uma espécie de indulto, não pode ser aplicada aos condenados por crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo, a teor da vedação contida no art. 7º, IV, do Decreto nº 3.226/99.

Vejam-se:

A – “HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. INDULTO PARCIAL. DECRETO 3.226/99. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A comutação é espécie do gênero indulto, sendo indulto parcial.

2. Não é possível a concessão de indulto a condenados pelo crime de roubo com emprego de arma. Inteligência dos arts. 3º, II e 7º, IV, do Decreto 3.226/99.

3. O indulto (total ou parcial) concedido no decreto em estudo não é aquele indulto dito incidente, ou seja, o referente a uma só das penas sofridas pelo condenado. Tendo o apenado condenações por crimes diversos, a prática de um deles com violência contra a pessoa basta para que o requisito objetivo para concessão não reste preenchido.

4. Ordem denegada.”

(HC nº 38.299/RJ, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 22/8/2005).

B – “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO É ESPÉCIE DE INDULTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMUTAÇÃO PARA CONDENADOS POR ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECRETO 3.226/99.

1 – Não é possível a concessão de indulto a condenados pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo. Inteligência do art. 7º, inc. IV, do Decreto 3.266/99.

2 – A comutação de pena é espécie de indulto parcial.

3 – Recurso provido.”

(REsp nº 363.370/RS, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJU 20/9/2004).

C – “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUTAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, INCISO IV, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 3.226/99.

1. A comutação de pena é uma espécie de indulto parcial. Como o ordenamento jurídico – arts. 2º e 7º, inciso IV, do Decreto Presidencial nº 3.226/99 – veda a concessão de indulto aos condenados pelo crime de roubo perpetrado com emprego de arma de fogo, não há que se cogitar da aplicação deste benefício na presente hipótese dos autos.

2. Recurso especial desprovido.”

(REsp nº 337.156/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU de 16/6/2003).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para, cassando o acórdão atacado, denegar ao ora recorrido o benefício da comutação da pena relativamente ao crime de que aqui se cuida.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 07 de junho de 2006”.

(STJ – REsp. nº 604.771-SP – Rel. Min. Paulo Gallotti – decisão de 07.06.06 – DJU 29.06.06, pág. 431).

2662 – PENA – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – CRIME CONTINUADO – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI Nº 8.137/90 – CONTINUIDADE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA-BASE JÁ AUMENTADA – ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL – HABEAS CORPUS DENEGADO.

“Na aplicação de pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento”.

(STF – 1ª T. – RHC nº 86.080-0-MG – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 06.06.06 – v.u. – DJU 30.06.06, pág. 17).

2663 – COMPETÊNCIA – CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ARTIGO 297, DO CÓDIGO PENAL – USO POSTERIOR, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE MESMO FALSIFICADO, PERANTE REPARTIÇÃO FEDERAL – ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 297, C.C. 304, DO CÓDIGO PENAL) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (ARTIGO 297, DO CÓDIGO PENAL) – “POST FACTUM” IMPUNÍVEL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – HABEAS CORPUS DENEGADO.

“– O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura “post factum” não punível, mero exaurimento do “crimen falsi”, respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF).

– Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República.

– Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratando-se de “post factum” impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir”.

(STF – 2ª T. – HC nº 84.533-9-MG – Rel. Min. Celso de Mello – j. 14.09.04 – v.u. – DJU 30.06.06, pág. 35).

2664 – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – ARTIGO 112, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/2003 – REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – POSSIBILIDADE, DESDE QUE NECESSÁRIO – DECISÃO DO MINISTRO CELSO DE MELLO.

“DECISÃO: Registro, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando questões de ordem suscitadas no HC 85.677/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, e no HC 86.224/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, reconheceu assistir, ao Relator da causa, competência para julgar, monocraticamente, em caráter definitivo, pedidos de “habeas corpus” que objetivem permitir, ao sentenciado, a progressão de regime nos casos de condenação por crime hediondo ou por delito a este equiparado, desde que o pleito vise ao afastamento do obstáculo representado pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, cuja inconstitucionalidade foi declarada, em sede de controle incidental, por esta Corte, no julgamento plenário do HC 82.959/SP.

 

O caso em exame ajusta-se aos pressupostos, que, estabelecidos nas questões de ordem ora referidas, legitimam a atuação monocrática do Relator da causa, razão pela qual passo a julgar o próprio mérito da impetração.

Sustenta-se, na presente sede processual, que o sentenciado – embora condenado pela prática de crime hediondo ou de delito a este equiparado - tem direito subjetivo à imediata progressão de regime prisional, cujo reconhecimento, no entanto, lhe foi negado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, considerada a cláusula vedatória inscrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC  82.959/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, declarou, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25/07/1990, afastando, em conseqüência, para efeito de progressão de regime, o obstáculo representado pela norma legal em referência.

Impende assinalar, no entanto, que esta Suprema Corte, nesse mesmo julgamento plenário, advertiu que a proclamação de inconstitucionalidade em causa – embora afastando a restrição fundada no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 – não afetará nem impedirá o exercício, pelo magistrado de primeira instância, da competência que lhe é inerente em sede de execução penal (LEP, art. 66, III, “b”), a significar, portanto, que caberá, ao próprio Juízo da Execução, avaliar, criteriosamente, caso a caso, o preenchimento dos demais requisitos necessários ao ingresso, ou não, do sentenciado em regime penal menos gravoso.

Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao assim proceder, e tendo presente o que dispõe o art. 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal (LEP), nada mais fez senão respeitar a competência do magistrado de primeiro grau para examinar os requisitos autorizadores da progressão, eis que não assiste, a esta Suprema Corte, mediante atuação “per saltum” – o que representaria inadmissível substituição do Juízo da Execução –, o poder de antecipar provimento jurisdicional que consubstancie, desde logo, a outorga, ao sentenciado, do benefício legal em referência.

Tal observação põe em relevo orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou em torno da inadequação do processo de “habeas corpus”, quando utilizado com o objetivo de provocar, na via sumaríssima do remédio constitucional, o exame dos critérios de índole subjetiva concernentes à determinação do regime prisional inicial ou pertinentes à progressão para regime penal mais favorável (RTJ 119/668 – RTJ 125/578 – RTJ 158/866 – RT 721/550, v.g.).

Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP – para dele excluir a referência ao exame criminológico –, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada, tal como tem sido expressamente reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (HC 38.719/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA – HC 39.364/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ – HC  40.278/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER – HC 42.513/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ) e, também, dentre outros, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT 832/676 – RT 837/568):

“(...). II – A nova redação do art. 112 da LEP, conferida pela Lei 10.792/03, deixou de exigir a realização dos exames periciais, anteriormente imprescindíveis, não importando , no entanto, em qualquer vedação à sua utilização, sempre que o juiz julgar necessária.

III – Não há qualquer ilegalidade nas decisões que requisitaram a produção dos laudos técnicos para a comprovação dos requisitos subjetivos necessários à concessão da progressão de regime prisional ao apenado.

(...).”

(HC 37.440/RS, Rel. Min. GILSON DIPP – grifei).

“A Lei 10.792/2003 (que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal) não revogou o Código Penal; destarte, nos casos de pedido de benefício em que seja mister aferir mérito, poderá o juiz determinar a realização de exame criminológico no sentenciado, se autor de crime doloso cometido mediante violência ou grave ameaça, pela presunção de periculosidade (art. 83, par. ún., do CP).”

(RT 836/535, Rel. Des. CARLOS BIASOTTI – grifei).

A razão desse entendimento apóia-se na circunstância de que, embora não mais indispensável, o exame criminológico – cuja realização está sujeita à avaliação discricionária do magistrado competente – reveste-se de utilidade inquestionável, pois propicia, “ao juiz, com base em parecer técnico, uma decisão mais consciente a respeito do benefício a ser concedido ao condenado”.

(RT 613/278).

As considerações ora referidas – tornadas indispensáveis em conseqüência do julgamento plenário do HC 82.959/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – evidenciam a impossibilidade de se garantir o ingresso imediato do ora sentenciado em regime penal mais favorável.

Impende registrar, por oportuno, que o entendimento exposto nesta decisão encontra apoio em julgamentos emanados do Supremo Tribunal Federal (HC 85.677/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 87.036/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 87.283/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 87.999/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 88.396/MT, Rel. Min. EROS GRAU – RHC 86.951/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RHC 88.145/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), nos quais se reconheceu que, em tema de progressão de regime nos crimes hediondos (ou nos delitos a estes equiparados), cabe, ao magistrado de primeira instância, proceder à análise dos demais requisitos, inclusive daqueles de ordem subjetiva, para decidir, então, sobre a possibilidade, ou não, de o condenado vir a ser beneficiado com a progressão para regime mais brando de cumprimento de pena, sendo lícito, ainda, ao juiz competente, se o julgar necessário, ordenar a realização do exame criminológico:

“CRIME HEDIONDO OU DELITO A ESTE EQUIPARADO – IMPOSIÇÃO DE REGIME INTEGRALMENTE FECHADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 – PROGRESSÃO DE REGIME – ADMISSIBILIDADE – EXIGÊNCIA, CONTUDO, DE PRÉVIO CONTROLE DOS DEMAIS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA

EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, ‘B’), EXCLUÍDA, DESSE MODO, EM REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RTJ 119/668 – RTJ 125/578 – RTJ 158/866 – RT 721/550),  A POSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NA VIA SUMARÍSSIMA DO ‘HABEAS CORPUS’, DETERMINAR O INGRESSO IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME PENAL MENOS GRAVOSO – RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO (RT 613/278) – EDIÇÃO DA LEI  Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE – CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA ADOÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RT 832/676 –RT 836/535 – RT 837/568) – PRECEDENTES – ‘HABEAS CORPUS’ DEFERIDO, EM PARTE.”

(HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma).

Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, dou parcial   provimento ao presente recurso ordinário, para, afastando unicamente, o obstáculo representado pelo

§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, determinar, ao Juízo da Execução, que proceda à avaliação dos demais requisitos – objetivos e subjetivos – necessários ao ingresso do sentenciado em regime penal menos gravoso, podendo, inclusive, ordenar, se o entender indispensável, o exame criminológico do ora paciente, desde que o faça em decisão fundamentada.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2006” 

(STF – RHC nº 88.998-1-DF – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 29.06.06 – DJU 01.08.06, págs. 83/84).

 

2665 – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – ARTIGO 112, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/2003 – REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – POSSIBILIDADE, DESDE QUE NECESSÁRIO – DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES.

“DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de ANTÔNIO PEDROSO GOMES FERREIRA, contra decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou o HC no 47.469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, unânime, DJ de 13.03.2006. Eis o teor da ementa (fl. 94):

 

“PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. LEI Nº 8.072/90.

I – A Lei nº 8.072/90, em seu art. 2º, § 1º, não é inconstitucional (Plenário do Pretório Excelso).

II – Os crimes hediondos, e os a eles assemelhados, excetuando-se os de tortura, estão sujeitos, em sede de execução da pena privativa de liberdade, ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, sendo, portanto, vedada a progressão do regime prisional de cumprimento de pena (Precedentes).

III – A Lei nº 9.455/97, que admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, não afetou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que continua a regular o regime prisional dos demais crimes hediondos (Precedentes do STJ e Súmula 698/STF).

Ordem denegada.” (fl. 94).

O recorrente foi denunciado como incurso na pena dos artigos 12 e 18 da Lei no 6.368/1976, tendo sido condenado a 04 (quatro) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e 60 (sessenta) dias-multa pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes.

O paciente requer a progressão de regime tendo em vista os princípios da isonomia e da individualização da pena.

Em parecer de fl. 115, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo

provimento do recurso.

Passo a decidir.

A possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC no 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, (acórdão pendente de publicação). Nessa assentada, ocorrida na sessão de 23.02.2006, esta Corte, por seis votos a cinco, reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 (“Lei dos Crimes Hediondos”), que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos.

Conforme noticiado no Informativo n o 417/STF:

"Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo diploma legal – v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º). Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem,

mantendo a orientação até então fixada pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, uma vez que a decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão." (HC no 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, por maioria, acórdão pendente de publicação).

Segundo salientei na decisão que deferiu a medida liminar, o modelo adotado na Lei no 8.072/1990 faz tábula rasa do direito à individualização no que concerne aos chamados crimes hediondos. Em outras palavras, o dispositivo declarado inconstitucional pelo Plenário no julgamento definitivo do HC no 82.959-SP não permite que se leve em conta as particularidades de cada indivíduo, a capacidade de reintegração social do condenado e os esforços envidados com vistas à ressocialização.

Em síntese, o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 retira qualquer possibilidade de garantia do caráter substancial da individualização da pena. Parece inequívoco, ademais, que essa vedação à progressão não passa pelo juízo de proporcionalidade.

Entretanto, apenas para que se tenha a dimensão das reais repercussões que o julgamento do HC no 82.959-SP conferiu ao tema da progressão, é válido transcrever as seguintes considerações do Min. Celso de Mello, proferidas em sede de medida liminar, no HC no 88.231-SP, DJ de 20.03.2006, verbis:

"Como se sabe, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 82.959/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, declarou, 'incidenter tantum', a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25/07/1990, afastando, em conseqüência, para efeito de progressão de regime, o obstáculo representado pela norma legal em referência.

Impende assinalar, no entanto, que esta Suprema Corte, nesse mesmo julgamento plenário, explicitou que a declaração incidental em questão não se reveste de efeitos jurídicos, inclusive de natureza civil, quando se tratar de penas já extintas, advertindo, ainda, que a proclamação de inconstitucionalidade em causa – embora afastando a restrição fundada no § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/90 – não afeta nem impede o exercício, pelo magistrado de primeira instância, da competência que lhe é inerente em sede de execução penal (LEP, art. 66, III, 'b'), a significar, portanto, que caberá, ao próprio Juízo da Execução, avaliar, criteriosamente, caso a caso, o preenchimento dos demais requisitos necessários ao ingresso, ou não, do sentenciado em regime penal menos gravoso.

Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao assim proceder, e tendo presente o que dispõe o art. 66, III, 'b', da LEP, nada mais fez senão respeitar a competência do magistrado de primeiro grau para examinar os requisitos autorizadores da progressão, eis que não assiste, a esta Suprema Corte, mediante atuação 'per saltum' – o que representaria inadmissível substituição do Juízo da Execução –, o poder de antecipar provimento jurisdicional que consubstancie, desde logo, a outorga, ao sentenciado, do benefício legal em referência.

  Tal observação põe em relevo   orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou   em torno da inadequação do processo de 'habeas corpus', quando   utilizado com o objetivo de provocar, na via   sumaríssima do remédio constitucional, o exame dos   critérios de índole subjetiva subjacentes à determinação do regime prisional inicial ou condicionadores da progressão para regime penal mais favorável (RTJ 119/668 – RTJ   125/578 – RTJ 158/866 – RT   721/550, v.g.).

Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei n° 10.792/2003 – que alterou o art. 112 da LEP, para dele excluir a referência ao exame criminológico –, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, mediante decisão adequadamente motivada, tal como tem sido expressamente reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (HC 38.719/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA – HC 39.364/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ – HC 40.278/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER – HC 42.513/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ) e, também, dentre outros, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT 832/676 – RT 837/568):

'(...). II – A nova   redação do art. 112   da LEP, conferida pela Lei 10.792/03, deixou de   exigir   a realização dos exames periciais, anteriormente imprescindíveis, não importando, no entanto, em qualquer vedação à sua   utilização, sempre que o juiz julgar necessária.

III – Não há qualquer ilegalidade   nas decisões que requisitaram   a produção dos laudos técnicos para a comprovação   dos requisitos subjetivos necessários à concessão da progressão   de regime prisional ao apenado.

(...).'

(HC 37.440/RS, Rel. Min. GILSON DIPP – grifei).

'A Lei 10.792/2003 (que deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal) não revogou o Código Penal; destarte, nos casos de pedido de benefício em que seja mister aferir mérito, poderá o juiz determinar a realização de exame criminológico no sentenciado, se autor de crime doloso cometido mediante violência ou grave ameaça, pela presunção de perículosidade (art. 83, parágrafo único, do CP).´

(RT 836/535, Rel. Des. CARLOS BIASOTTI – grifei).

A razão   desse entendimento apóia-se   na circunstância de que, embora não mais   indispensável, o   exame criminológico – cuja realização está sujeita à avaliação discricionária   do magistrado competente – reveste-se   de utilidade inquestionável, pois propicia, 'ao juiz, com base em parecer técnico, uma decisão mais consciente a respeito do benefício a ser concedido ao condenado' RT   613/278).

As considerações ora referidas, tornadas indispensáveis   em conseqüência do julgamento plenário do HC 82.959/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, evidenciam a impossibilidade de se garantir, notadamente   em sede cautelar, o ingresso imediato do ora sentenciado em regime penal mais favorável.

Cabe registrar, neste ponto, que o entendimento que venho de expor encontra apoio em recentíssimo julgamento da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o RHC 86.951/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, deixou assentado que, em tema de progressão de regime

nos crimes hediondos (ou nos delitos a estes equiparados), cabe, ao magistrado de primeira instância, proceder ao exame dos demais requisitos, inclusive aqueles de ordem subjetiva, para   decidir, então, sobre a possibilidade, ou não, de o condenado vir a ser beneficiado com a progressão do regime de cumprimento de pena." (HC n o 88.231-SP, Rel. Min. Celso de Mello, decisão liminar, DJ de 20.03.2006).

Em conclusão, a decisão do Plenário buscou tão-somente conferir máxima efetividade ao princípio da individualização das penas (CF, art. 5o, LXVI) e ao dever constitucional-jurisdicional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).

Em sessão do dia 07.03.2006, a 1ª Turma, ao apreciar a Questão de Ordem no HC no 86.224-DF (DJ de 17.03.2006), Rel. Min. Carlos Britto, admitiu a possibilidade de julgamento monocrático de todos os habeas corpus que versem exclusivamente sobre o tema da progressão de regime em crimes hediondos.

Em idêntico sentido, a 2ª Turma, ao apreciar a Questão de Ordem no HC nº 85.677-SP (DJ de 31.03.2006), de minha relatoria, em sessão do dia 21.03.2006, reconheceu também a possibilidade de julgamento monocrático de todos os habeas corpus que se encontrem na mesma situação específica.

Na espécie, a recorrente postula (fl. 104), verbis:

“Ante o exposto, requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, declarando a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/1990, fixando o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.” (fl. 104).

Nestes termos, dou provimento a este recurso ordinário em habeas corpus, para que, mantido o regime fechado de cumprimento de pena por crime hediondo, seja afastada a vedação legal de progressão de regime. Nessa extensão do provimento do recurso, caberá ao juízo de primeiro grau avaliar se, no caso concreto, o recorrente atende ou não os requisitos para gozar do referido benefício, podendo determinar, para esse fim, e desde que de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Comunique-se com urgência.

Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 28 de junho de 2006”. 

(STF – RHC nº 89.011-3-DF – Rel. Min. Gilmar Mendes – decisão de 28.06.06 – DJU 01.08.06, pág. 84).

2666 – EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO Nº 4.495/2002 – CÁLCULO COM BASE NA PENA REMANESCENTE – IMPOSSIBILIDADE – CÁLCULO COM BASE NO TOTAL DA PENA IMPOSTA – ORDEM CONCEDIDA.

“I. Ao dispor o Decreto nº 4.495/02 que o condenado que cumprisse as condições contidas no caput do referido art. 2º teria "comutada sua pena de 1/4", não fez constar a expressão "pena remanescente", mas tão-somente "pena", de modo que a interpretação extensiva dada pela Corte Estadual ao referido dispositivo legal, limitando a incidência do benefício ao restante da pena a ser cumprida, revela-se prejudicial ao paciente.

II. Se os requisitos para a concessão do benefício pretendido estão exaustivamente elencados no Decreto n° 4.495/02, não pode, o julgador, restringir a sua aplicação com base na analogia ou na interpretação extensiva.

III. O posicionamento adotado pelo Tribunal a quo fere os princípios norteadores do Direito Penal, dentre eles o do favor rei, expressão de um Estado Constitucionalmente Democrático, o qual impõe que o aplicador do direito, diante de uma norma que traga interpretações opostas ou incompatíveis, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado. Precedentes.

IV. A comutação deve ser calculada com base no total da pena aplicada ao paciente na sentença penal condenatória. Precedentes.

V. Deve ser cassado o acórdão recorrido, para restabelecer a decisão monocrática, reconhecendo-se o direito do paciente ao benefício da comutação da pena.

VI. Ordem concedida, nos termos do voto do relator”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 45.952-SP – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 12.06.06 – v.u. – DJU 01.08.06, pág. 467).

2667 – NULIDADE – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DENÚNCIA REJEITADA – AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRA-RAZÕES – OCORRÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA.

“I. Hipótese em que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 183 da lei nº 9.472/97 e art. 336 do Código Penal, tendo o Magistrado singular rejeitado a exordial acusatória, em face da ausência de justa causa, pela atipicidade das condutas imputadas aos indiciados.

II. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, sem, contudo, ter aberto prazo para apresentação das contra-razões pela Defesa.

III. A ausência de intimação dos pacientes para oferecimento das contra-razões ao recurso em sentido estrito caracteriza cerceamento de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, acarretando nulidade absoluta do acórdão.

IV. Deve ser anulado o acórdão hostilizado, a fim de que se proceda a devida intimação dos pacientes para o oferecimento das contra-razões ao recurso em sentido estrito.

V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 46.963-MG – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 12.06.06 – v.u. – DJU 01.08.06, pág. 468).

2668 – CRIME DE BANDO OU QUADRILHA – ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL – CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ARTIGO 327, DO CÓDIGO PENAL – INTEGRANTES NÃO IDENTIFICADOS – DESNECESSIDADE – ESTAGIÁRIO DE AUTARQUIA – GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES – PROVA LÍCITA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

“I – Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas. (Precedentes)

II – A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime. (Precedente do Pretório Excelso)

III – Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que conduz à caracterização do crime impossível, com o flagrante esperado.

IV – A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial.

V – Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez motivadamente.

VI – Não evidenciado na espécie, há que se afastar o concurso material de crimes.

Writ parcialmente concedido”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 52.989-AC – Rel. Min. Felix Fischer– j. 23.05.06 – v.u. – DJU 01.08.06, pág. 484).

2669 – DEFENSOR PÚBLICO – NULIDADE – SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – DECURSO DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS – PRECLUSÃO – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.

“I. Hipótese em que se sustenta a ocorrência de nulidade face à ausência de intimação pessoal do Defensor nomeado ao paciente para a sessão de julgamento do apelo defensivo ocorrido há mais de doze anos.

II. O silêncio da defesa, e do paciente, por mais de doze anos da data do julgado, torna preclusa a matéria, ainda mais se não evidenciado prejuízo concreto ao paciente.

III. A inobservância dos preceitos legais, tal como a apontada pela impetração, não mais se reflete no processo criminal instaurado contra o paciente, pois foi sanada pela preclusão e pela ausência da demonstração de prejuízo.

IV. Precedentes do STJ e do STF.

V. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 58.489-SP – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 12.06.06 – v.u. – DJU 01.08.06, pág. 506).

2670 – JÚRI – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL – ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO – ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “C”, ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO PENAL – COEXISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – ARTIGO 564, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.

“1. O Conselho de Sentença não é contraditório quando reconhece que o homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) foi cometido sob influência de violenta emoção (atenuante genérica prevista no art. 65, III, c, última parte, do CP).

2. Consoante leciona o saudoso Min. Assis Toledo, "a circunstância qualificativa do 'motivo fútil' pode, segundo pensamos, coexistir perfeitamente com a atenuante da violenta emoção. Não vai contra a experiência da vida cotidiana o deparar-se alguém com indivíduos portadores de uma sensibilidade à flor da pele, que se deixam inflamar por razões verdadeiramente insignificantes" (REsp 21.396/RS, Quinta Turma, DJ de 5/10/1992).

3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado segundo as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 592.125-MG – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 20.06.06 – v.u. – DJU 01.08.06, pág. 513).

2671 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – ERRO MATERIAL OU EQUÍVOCO MANIFESTO – POSSIBILIDADE – PERDA DE CARGO PÚBLICO NÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU – PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – ANÁLISE EM RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“1. A teor do entendimento desta Corte, ainda, que de forma excepcional, é possível dar efeitos modificativos aos embargos de declaração, quando existentes vícios a serem sanados no julgamento, erro material ou equívoco manifesto.

2. A perda de cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo, pois, ser explicitada na sentença, através da valoração fática e jurídica quanto à sua necessidade. A ausência de qualquer manifestação a seu respeito na decisão de primeiro grau, permite a interposição de apelo ao Tribunal para que este imponha o referido efeito, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, desde que preenchidos os seus pressupostos necessários.

3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, afastado o seu entendimento de supressão de instância, se manifeste acerca da imposição ou não da perda do cargo público ao ora Recorrido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 622.622-RS – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 06.06.06 – v.u. – DJU 01.08.06, pág. 514).

2672 – PENA – PENA PECUNIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA POBREZA DO CONDENADO – ISENÇÃO RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I. Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuantes relativas à menoridade do agente e à confissão espontânea. Incidência da Súmula 231/STJ.

II. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.

III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída.

IV. Remessa dos autos ao Tribunal a quo para redimensionamento da pena.

V. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 822.831-RS – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 12.06.06 – v.u. – DJU 01.08.06, pág. 538).

2673 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ESTUPRO – UNIÃO ESTÁVEL ENTRE RÉU E VÍTIMA – IRRELEVÂNCIA – VÍTIMA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE CONTRAIR MATRIMÔNIO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I – Não obstante o Código Penal prever como forma de extinção da punibilidade, nos crimes contra os costumes, o casamento civil da vítima com terceiro, deve-se admitir, para o mesmo efeito, a figura jurídica da união estável. (Precedentes do STF e desta Corte).

II – Hipótese na qual a constituição de união estável não milita em favor do réu, para fins de extinção da punibilidade, em virtude da idade da vítima à época dos fatos – 10 a 15 anos –, absolutamente incapaz para contrair o matrimônio, de acordo com os termos do Código Civil, que estabelece a idade mínima de 16 anos para o casamento, ainda assim, condicionado ao consentimento dos pais ou representantes legais.

III – Inexistência, nos autos, de qualquer autorização legal para convivência marital entre vítima e réu, apta a isentá-lo do cumprimento da sanção penal, conforme prevê o art. 1520, do Código Civil.

IV – Recurso provido para, cassando-se o acórdão recorrido, restabelecer-se a sentença condenatória de primeiro grau de jurisdição”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 823.003-RS – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 12.06.06 – v.u. – DJU 01.08.06, pág. 538).

2674 – CRIME DE FALSO TESTEMUNHO – ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO – TIPIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento.

4. Ordem conhecida em parte e denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 30.858-RS – Rel. Min. Paulo Medina – j. 12.06.06 – v.u. – DJU 01.08.06, pág. 549).

2675 – DEFENSOR CONSTITUÍDO – ACÓRDÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO – DESNECESSIDADE – ARTIGO 370, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA - SUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“De acordo com o disposto no art. 370 do Código de Processo Penal, apenas o defensor nomeado, seja público ou dativo, tem a prerrogativa de intimação pessoal (§ 4º).

Os advogados constituídos devem ser intimados via imprensa oficial (§ 1º), não havendo falar-se em necessidade de intimação pessoal do advogado constituído.

Habeas corpus DENEGADO”.

(STJ – 6ª T. – HC nº 44.661-SP – Rel. Min. Paulo Medina – j. 30.05.06 – v.u. – DJU 01.08.06, pág. 552).

2676 – DEFENSOR DATIVO OU NOMEADO – NULIDADE – SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ANTERIORIDADE À LEI Nº 9.271/96 – ARTIGO 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA – LIMINAR INDEFERIDA.

“1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 38.750 (rel. Min. Paulo Medina), assim ementado (fl. 18):

“PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR NOMEADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO. ANTERIORIDADE À LEI 9.271/96. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

A regra contida no § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, acrescentado pela Lei nº 7.871/89, somente abrange o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente.

A intimação pessoal do defensor nomeado pelo Juízo, somente passou a ser obrigatória com o advento da Lei nº 9.271/96, que deu nova redação ao § 4º do art. 370 do CPP, razão pela qual inexiste nulidade na realização de julgamento anterior à sua vigência sem que se tenha efetivado tal procedimento.

Writ denegado”.

O paciente, ora impetrante, foi condenado à pena de dois anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 171, “caput”, do Código Penal.

Suscita, no presente writ, a nulidade de atos processuais, ante a falta de intimação pessoal do defensor dativo acerca da inclusão em pauta de julgamento da apelação interposta (fl. 03). Pleiteia, liminarmente, o reconhecimento da nulidade processual apontada (fl. 07).

2. Em exame prefacial, observo que o acórdão impugnado manifestou entendimento consentâneo com a jurisprudência desta Corte. Colho precedente:

“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a prerrogativa processual da intimação pessoal prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 não se aplica ao defensor dativo, mas, tão-somente aos defensores públicos. Precedentes. 2. Ordem indeferida.” (HC 85.543, de minha relatoria, DJ de 15.04.2005).

Ademais, a liminar pleiteada possui natureza nitidamente satisfativa.

3. Ante o exposto, indefiro a liminar.

Estando os autos devidamente instruídos, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de julho de 2006”.

(STF – HC nº 89.315-5-SP – Rel. Min. Ellen Gracie – despacho de 20.07.06 – DJU 03.08.06, pág. 17).

2677 – JÚRI – PRONÚNCIA – ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS SINGELAS – ARTIGO 406, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA – PEÇA FACULTATIVA – INOCORRÊNCIA – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

“DECISÃO:  1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por PEDRO PASCOAL DUARTE PINHEIRO NETO, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, unanimemente, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa. O acórdão restou assim ementado:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ADVOGADO QUE SE RESERVA PARA APRESENTAR TESES DEFENSIVAS EM PLENÁRIO DO JÚRI – NULIDADE INEXISTENTE.

Nos processos de competência do Júri é comum o advogado do réu abster-se de expor, na fase das alegações finais (art. 600, CPP), as teses que pretende apresentar em plenário, não constituindo tal fato nulidade processual.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – JUNTADA DE PRECATÓRIA APÓS O OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

A expedição de precatória não obsta o encerramento da instrução criminal, com possibilidade de juntada daquela aos autos, inclusive, após a sentença, quando devolvida, segundo inteligência do art. 222, § 1° e 2°, do CPP.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA – DECISÃO MANTIDA.

Para a pronúncia basta a prova da existência do crime e indícios suficientes de que não seja o réu seu autor, não sendo exigida, por se tratar de decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, prova plena e absoluta quanto à autoria do delito.” (fls. 460-771). 

O Ministério Público do Estado do Acre ofereceu denúncia contra o recorrente pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2°, incs. I e IV, c.c. art. 61, inc. II, “g” e art. 29, caput, todos do Código Penal, nos termos da qual foi pronunciado (fls. 658-663), em decisão que ensejou recurso em sentido estrito.

Alega o recorrente que houve deficiência na defesa, em razão da apresentação de alegações finais singelas pelo advogado, que teria deixado de debater as provas então colhidas e se reservado manifestar no plenário do júri. Nos termos do enunciado da súmula 532, pugna pelo provimento do extraordinário a fim de que seja anulado o processo a contar das alegações finais, inclusive.

A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 849-852).

2.  Inconsistente o recurso.

É velha e aturada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos processos da competência do tribunal do júri, a não apresentação de alegações finais no sumário de culpa não é causa de nulidade do processo. É que a pronúncia não encerra julgamento do mérito da ação penal, mas consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação formulada. Confira-se, a esse respeito, trecho do voto do Min. Maurício Corrêa, proferido no julgamento do HC n° 74.631: 

“5.  Ademais, esta Corte já entendeu que no processo de competência do Júri as alegações finais não são indispensáveis’ (HC. 61.322-RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA (RTJ 113/81).

6.  No mesmo sentido o voto do eminente Min. RAFAEL MAYER, relator do HC 62.946-MG, indeferido à unanimidade: ‘não se trata de alegações finais em processo de competência do juízo singular, em que se estaria diante de um julgamento definitivo, mas de um processo de competência do Júri em que a pronúncia a vir tem caráter provisório, seguindo-se a partir de então o amplo contraditório no julgamento da causa’ (RTJ 115/683).”

Ora, houve, nos autos, manifestação do então advogado constituído pelo recorrente (894-903), na qual reservou-se a si o direito de proceder à defesa na ocasião do julgamento pelo tribunal do júri, o que não constitui omissão nem deficiência da defesa, senão estratégia defensiva lícita, incompatível com a idéia da violação alegada. 

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int.

Brasília, 28 de junho de 2006”.

(STF – RE nº 383.429-1-AC – Rel. Min. Cezar Peluso – decisão de 28.08.06 – DJU 03.08.06, págs. 66/67).

2678 – LEI Nº 9.099/95 – TRANSAÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO: DENÚNCIA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REVOGAÇÃO APÓS O PRAZO FINAL – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

”1. Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (Precedentes).

2. A revogação da suspensão condicional decorre de autorização legal, sendo ela passível até mesmo após o prazo final para o cumprimento das condições fixadas, desde que os motivos estejam compreendidos no intervalo temporal delimitado pelo juiz para a suspensão do processo (Precedentes).

Ordem denegada”.

(STF – 2ª T. – HC nº 88.785-6-SP – Rel. Min. Eros Grau – j. 13.06.06 – v.u. – DJU 04.08.06, pág. 78).

2679 – PREFEITO MUNICIPAL – PERDA DO CARGO ELETIVO – INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA – HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO.

“DECISÃO: O Paciente foi condenado por infração do art. 1º, III, V e XIV, do DL 201/67, às penas de 9 meses de detenção e inabilitação pelo prazo de “5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação” (fl. 18/52).

Reconheceu-se, posteriormente, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, verbis (fl. 55/57): 

“O réu, Rômulo Ceccon Barreiros foi condenado à pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de detenção, pela prática dos crimes capitulados no art. 1º, III, V e XIV, do Decreto-Lei 201/67.

Analisando detidamente os presentes autos verifico que, nos termos do art. 110, § 2º, c.c. o art. 109, VI, ambos do Código Penal, de fato, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do estado, na modalidade retroativa, eis que entre a data do recebimento da denúncia, qual seja, 15 de março de 2001 e a da prolação da sentença, que ocorreu em 29 de outubro de 2003, transcorreu lapso de tempo superior a 2 (dois anos).

Em relação à pena privativa de liberdade, portanto, não há dúvidas, encontra-se extinta a punibilidade do réu.

Note-se, entretanto, que paralelamente à pena privativa de liberdade, na sentença condenatória, foi imputada ao réu, pelo prazo de 05 (cinco) anos, também a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação e a discussão em pauta cinge-se à possibilidade ou não de reconhecer-se a ocorrência da prescrição também sobre tal apenamento.

(...)

Pois bem, visto que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, como decorrência da própria condenação se afigura como pena acessória, deve ser aplicado, ao caso concreto, a previsão do art. 118 do Código Penal, ou seja, há que se reconhecer que, na prescrição, a pena acessória, assim como a pena de multa, acompanham a privativa de liberdade.

Pelo exposto, portanto, declaro a extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva retroativa do réu Rômulo Ceccon Barreiros, nos termos do art. 107, IV, c.c. os arts. 109, VI, 110 §§ 1º e 2º e 118, todos do Código Penal.”

Contra essa decisão o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual negou provimento o Tribunal de Justiça do Paraná (fl. 58).

O STJ, no entanto, deu provimento ao REsp do Ministério Público, para reconhecer a inocorrência da prescrição quanto à pena de inabilitação (fl. 118/121).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 130/137).

Donde o presente habeas corpus, no qual se requer seja “declarada extinta a punibilidade do Paciente também no que se refere a pena de inabilitação a cargo ou função pública, elencada no § 2º, do artigo 1º, do Decreto Lei 201/67”.

Decido.

Não se atribui, no caso, nenhum constrangimento à liberdade de locomoção, com o que não se confunde a pena de inabilitação cargo ou função pública.

 

Com fundamentação idêntica, o Tribunal se tem recusado a conhecer em Com fundamentação idêntica, o Tribunal se tem recusado a conhecer em habeas corpus do questionamento de sanções de perda ou restrição de direitos alheios à privação da liberdade, dentre elas “as de perda do cargo eletivo e a inabilitação temporária par ao exercício de cargo ou função pública cominadas ao Prefeito condenado pelos crimes do art. 1º do Dl. 201/67” (v.g., HC 76.605, 1ª T., 18.08.98, Pertence, DJ 18.09.98; 79.791, 2ª T., Néri, DJ 4.8.00; 74.777, Gallotti, 13.5.97, Inf. STF 71; 66.127, Falcão, RTJ 126/190; 84.816, Velloso, DJ 06.05.05; 69.854, Celso, DJ 21.6.96; 73.831, Gallotti, RTJ 161/579). 

Este o quadro, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, §1º). 

Brasília, 03 de agosto de 2006”.

(STF – HC nº 89.085-7-PR – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – decisão de 03.08.06 – DJU 09.08.06, pág. 24).

2680 – CRIME AMBIENTAL – DENÚNCIA – PESSOA JURÍDICA – FALTA DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA À PESSOA FÍSICA – INÉPCIA – SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO PENAL TRANCADA – RECURSO PROVIDO.

“I – Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que “não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes).

II – No caso em tela, o delito foi imputado tão-somente à pessoa jurídica, não descrevendo a denúncia a participação de pessoa física que teria atuado em seu nome ou proveito, inviabilizando, assim, a instauração da persecutio criminis in iudicio (Precedentes).

III – Com o trancamento da ação penal, em razão da inépcia da denúncia, resta prejudicado o pedido referente à nulidade da citação.

Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – RMS nº 20.601-SP – Rel. Min. Felix Fischer – j. 29.06.06 – v.u. – DJU 14.08.06, pág. 304).

2681 – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – FALTA GRAVE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO EXIGIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – OCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena no regime anterior (Precedentes).

Writ denegado”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 56.613-RJ – Rel. Min. Felix Fischer – j. 20.06.06 – v.u. – DJU 14.08.06, pág. 309).

2682 – RECURSO – APELAÇÃO – IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO – DENEGAÇÃO DO PLEITO DE APELO EM LIBERDADE – COMPATIBILIDADE – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluidamente do Pretório Excelso, firmou-se já no sentido de que em se tratando de réu preso em flagrante, e que nessa condição permaneceu durante todo o processo, não tem incidência o artigo 594 do Código de Processo Penal, fazendo-se, pois, imperiosa a manutenção da sua custódia quando da sentença condenatória.

2. Inexiste incompatibilidade qualquer entre o deferimento do regime inicial semi-aberto e a denegação do apelo em liberdade, porque, embora admita atividade externa em função do mérito do condenado, cuida-se de forma de execução de pena de prisão em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

3. Ordem denegada, cassando a liminar anteriormente deferida”.

(STJ – 6ª T. – HC nº 55.122-DF – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 20.04.06 – m.v. – DJU 14.08.06, pág. 337).

2683 – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARMA DESMUNICIADA – IRREGULARIDADE DO EXAME PERICIAL – IRRELEVÂNCIA – DELITO TIPIFICADO – AGRAVO IMPROVIDO.

“1. O exame pericial de arma de fogo, dirigido à constatação de que não contém defeitos que a tornem imprestável ao uso, é desenganadamente prova de fato negativo, inexigível como prova da existência material do delito tipificado no artigo 10 da Lei nº 9.437/97.

2. A existência de recente julgado da Primeira Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC nº 81.057/SP), tomado por votação majoritária (3x2), a sufragar a tese da defesa, não impede a esta Corte Superior de Justiça decidir na conformidade de sua jurisprudência consolidada há muito, vale dizer, para a configuração do delito de porte de arma de fogo, basta que o agente a porte sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nada importando o desmuniciamento, ou a irregularidade do exame pericial.

3. Agravo regimental improvido”.

(STJ – 6ª T. – Agravo Regimental no REsp. nº 757.617-RS – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 18.05.06 – v.u. – DJU 14.08.06, pág. 346).

2684 – EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO – ARTIGO 127, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – FALTA GRAVE – REINÍCIO DE NOVO PERÍODO – DECRETAÇÃO DE PERDA DO TOTAL DOS DIAS REMIDOS – PLEITO DE LIMITAÇÃO A 30 (TRINTA) DIAS – ARTIGO 58, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO.

“1. “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.” (Lei de Execução Penal, artigo 127).

2. Os peremptórios termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal determinam a revogação integral dos dias remidos em função do cometimento de falta grave, até porque a remição da pena gera mera expectativa de direito, como já assentado na iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo falar em limitação qualquer à perda do benefício legal.

3. Inaplicável ao instituto da remição a limitação de 30 dias prevista no artigo 58 da Lei de Execução Penal, que se refere exclusivamente às sanções disciplinares do isolamento, suspensão e restrição de direitos.

4. Agravo regimental improvido”.

(STJ – 6ª T. – Agravo Regimental no REsp. nº 788.174-RS – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 30.05.06 – v.u. – DJU 14.08.06, pág. 348).

No mesmo sentido:

• STJ – 6ª T. – Agravo Regimental no REsp. nº 794.491-RS – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 30.05.06 – DJU 14.08.06, pág. 349.

• STJ – 6ª T. – Agravo Regimental no REsp. nº 801.963-RS – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 30.05.06 – DJU 14.08.06, págs. 349/350.

• STJ – 6ª T. – Agravo Regimental no REsp. nº 804.988-RS – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – j. 30.05.06 – DJU 14.08.06, pág. 350.

2685 – EXECUÇÃO PENAL – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – ARTIGO 147, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – LIMINAR DEFERIDA.

“DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO COVALESKY GONZALEZ, contra decisão do Relator do HC nº 58.800-RS do Superior Tribunal de Justiça, que lhe denegou pedido de liminar.

O ora paciente foi processado pela prática do delito de concussão (art. 316 do CP), e condenado às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos (fls. 03).

Interpôs recurso de apelação, mas a sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Restou à defesa, então, interpor os recursos especial e extraordinário.

Ocorre que, o TRF da 4ª Região determinou a execução provisória das penas restritivas de direito, sob o fundamento de não possuírem os mencionados recursos efeito suspensivo. 

O paciente, então, impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, objetivando suspensão da execução provisória das penas alternativas. Argüiu que a condenação imposta não transitara em julgado, pois pende de julgamento os recursos especial e extraordinário.

O Relator do writ indeferiu liminarmente o pedido de suspensão da execução provisória. O feito aguarda julgamento definitivo.

2.  É caso de liminar.

Esta Corte consolidou o entendimento de que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” (súmula 691).

Ocorre que, na espécie, a liminar indeferida sufragou decisão que colide, frontal e claramente, com a orientação adotada pela Corte, como se vê ao julgamento do HC nº 84.677 (Rel. p/ acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJ de 08.04.2005):

“AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade. Substituição por penas restritivas de direito. Decisão impugnada mediante recurso especial, pendente de julgamento. Execução provisória. Inadmissibilidade. Ilegalidade caracterizada. Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF, e ao art. 147 da LEP. HC deferido. Precedentes. Voto vencido. Pena restritiva de direitos só pode ser executada após o transito em julgado da sentença que a impôs”. (No mesmo sentido, cf. HC n° 84.741-RS, 1ª Turma; Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 07/12/2004; HC n° 85.289-SP, 1ª Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 22/02/2005; HC nº 86.498-PR, 2ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 19.05.2006).

Assim, nos termos do que já decidido no AgRg no HC nº 84.014 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO), admite-se exceção ao enunciado da súmula 691, quando se trate de flagrante constrangimento ilegal, que é o caso.

Ante o exposto, defiro a liminar, determinando a imediata suspensão da execução provisória das penas restritivas de direito (Apelação nº 1999.71.09.001327), até o julgamento deste writ.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão, com urgência, via ofício e fac-símile, à Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Relator do HC nº 58.800-RS do Superior Tribunal de Justiça. Após, à PGR.

Publique-se. Int.

Brasília, 07 de agosto de 2006”. 

(STF – Medida Cautelar em HC nº 89.414-3-RS – Rel. Min. Cezar Peluso – decisão de 07.08.06 – DJU 15.08.06, pág. 29).

2686 – DENÚNCIA – CRIME SOCIETÁRIO – FALTA DE DESCRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA SÓCIO – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – NECESSIDADE DA DESCRIÇÃO, SOB PENA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – LIMINAR DEFERIDA.

“DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de idêntico processo, denegou o “writ” constitucional à ora paciente, em acórdão assim ementado (fls. 266 – apenso):

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

Em se tratando de crime societário, não há, necessariamente, nulidade na denúncia que deixa de detalhar as condutas dos acusados, sendo prescindível a descrição pormenorizada da participação de cada um, desde que não haja prejuízo para a ampla defesa. (Precedentes).

‘Habeas corpus’ denegado.” (grifei).

Postula-se, na presente sede processual, “seja concedida liminar para  suspender o andamento do feito até o julgamento da presente ordem, que se espera seja, afinal, concedida por seus justos fundamentos” (fls. 19 – grifei).

Passo a apreciar o pedido de medida liminar ora formulado pelo impetrante.

E, ao fazê-lo, entendo plausível, em sede de estrita delibação, a pretensão jurídica deduzida na presente causa.

Não obstante entendimento diverso manifestado por eminentes Ministros desta Suprema Corte, sempre ressalvei minha posição pessoal de que a denúncia há de descrever, de modo objetivo e pormenorizado, mesmo em se tratando do denominado “reato societario”, a participação individual de cada sócio na suposta prática delituosa alegadamente cometida por intermédio de organização empresarial (RTJ 163/268-269 – RTJ 165/877-878), pois não basta, para satisfazer-se a exigência do devido processo legal, que o Ministério Público, ao deduzir imputação penal contra alguém, descreva-lhe, de modo genérico, a respectiva conduta, sob o argumento de que a participação individual do acusado, na prática de delitos societários, deverá ser perquirida durante a instrução criminal.

Trata-se de entendimento que, hoje, tem o beneplácito de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (HC 80.549/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM – HC 85.948/PA, Rel. Min. CARLOS BRITTO – RHC 85.658/ES, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.):

“1. ‘Habeas Corpus’. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492, de 1986). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC nº 86.294-SP, 2ª Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC nº 85.579-MA, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC nº 80.812-PA, 2ª Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC nº 73.903-CE, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC nº 74.791-RJ, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 4. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5. Observância dos princípios do devido processo legal (CF,  art. 5º, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Precedentes: HC nº 73.590-SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 13.12.1996; e HC nº 70.763-DF, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 6. No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta do paciente. 7. ‘Habeas corpus’ deferido.”

(HC 86.879/SP, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – grifei).

“1. AÇÃO PENAL. Denúncia. Deficiência. Omissão dos comportamentos típicos que teriam concretizado a participação dos réus nos fatos criminosos descritos. Sacrifício do contraditório e da ampla defesa. Ofensa a garantias constitucionais do devido processo legal (‘due process of law’). Nulidade absoluta e insanável. Superveniência da sentença condenatória. Irrelevância. Preclusão temporal inocorrente. Conhecimento da argüição em HC. Aplicação do art. 5º, incs. LIV e LV, da CF. Votos vencidos. A denúncia que, eivada de narração deficiente ou insuficiente, dificulte ou impeça o pleno exercício dos poderes da defesa, é causa de nulidade absoluta e insanável do processo e da sentença condenatória e, como tal, não é coberta por preclusão.

2. AÇÃO PENAL. Delitos contra o sistema financeiro nacional. Crimes ditos societários. Tipos previstos nos arts. 21, § único, e 22, ‘caput’, da Lei 7.492/86. Denúncia genérica. Peça que omite a descrição de comportamentos típicos e sua atribuição a autor individualizado, na qualidade de administrador de empresas. Inadmissibilidade. Imputação às pessoas jurídicas. Caso de responsabilidade penal objetiva. Inépcia reconhecida. Processo anulado a partir da denúncia, inclusive. HC concedido para esse fim. Extensão da ordem ao co-réu. Inteligência do art. 5º, incs. XLV e XLVI, da CF, dos arts. 13, 18, 20 e 26 do CP e 25 da Lei 7.492/86. Aplicação do art. 41 do CPP. Votos vencidos. No caso de crime contra o sistema financeiro nacional ou de outro dito ‘crime societário’, é inepta a denúncia genérica, que omite descrição de comportamento típico e sua atribuição a autor individualizado, na condição de diretor ou administrador de empresa.”

(HC 83.301/RS, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO – grifei).

Assinalo, ainda, por necessário, que a ora paciente, à época dos fatos, era sócia minoritária, sem quaisquer poderes de administração (fls. 65/66 – apenso), circunstância esta que assume relevo indiscutível no caso, considerada, para esse efeito, a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou em decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

 

“PERSECUÇÃO PENAL DOS DELITOS SOCIETÁRIOS – SÓCIO QUOTISTA MINORITÁRIO QUE NÃO EXERCE FUNÇÕES GERENCIAIS – CONDENAÇÃO PENAL INVALIDADA.

– O simples ingresso formal de alguém em determinada sociedade civil ou mercantil – que nesta não exerça função gerencial nem tenha participação efetiva na regência das atividades empresariais – não basta, só por si, especialmente quando ostente a condição de quotista minoritário, para fundamentar qualquer juízo de culpabilidade penal. A mera invocação da condição de quotista, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que vincule o sócio ao resultado criminoso, não constitui, nos delitos societários, fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório.

A circunstância objetiva de alguém meramente ostentar a condição de sócio de uma empresa não se revela suficiente para autorizar qualquer presunção de culpa e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a decretação de uma condenação penal.”

(RTJ 163/268-269, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Sendo assim, pelas razões expostas, tendo em consideração os precedentes acima referidos, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a suspender, em relação à ora paciente, até final julgamento  da presente ação de “habeas corpus”, o curso do Processo-crime nº 14095474168-6, ora em tramitação perante a 2ª Vara Especializada Criminal da comarca de Salvador/BA (fls. 198/199 – apenso).

Transmita-se, com urgência, o teor da presente decisão, às Egrégias Presidências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem assim ao Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada Criminal da comarca de Salvador/BA.

2. Achando-se devidamente instruído este processo de “habeas corpus”, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2006”. 

(STF – Medida Cautelar em HC nº 89.427-5-BA – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 10.08.06 – DJU 17.08.06, pág. 25).

2687 – NULIDADE – ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA – INTIMAÇÃO REGULAR DA DEFESA – INEXISTÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crimes Falimentares. 3. Ausência de apresentação das alegações finais. 4. Inexistência de nulidade. 5. Intimação regular da defesa. 6. O prazo das alegações finais corre em cartório (art. 501 do CPP). Precedentes. 7. Ordem denegada”.

(STF – 2ª T. – HC nº 84.391-3-SP – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 16.11.04 – v.u. – DJU 18.08.06, pág. 72).

2688 – RECURSO – APELAÇÃO – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – REGRA: NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – EXCEÇÃO: APELO EM LIBERDADE – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.072/90 – LIMINAR DENEGADA.

“DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ANTUNES DE FREITAS FERREIRA, condenado como incurso nas sanções do art. 158, § 1º, do Código Penal e do art. 12 DA Lei nº 6.368/76, em face de v. acórdão prolatado pela c. Primeira Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prolatado nos autos do writ nº 2006.0004.4718-8. Diz a ementa do increpado acórdão:

“CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – RÉU CONDENADO POR EXTORSÃO E TRÁFICO DE DROGAS – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE EM FACE DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO AGENTE.

I) Em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, a regra é não conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, e a exceção aguardar o desfecho da apelação em liberdade, desde que fundamentada a decisão do juiz prolator da sentença condenatória.

II) O paciente demonstra comportamento anti-social e propensão ao crime, materializado na gravidade dos delitos de extorsão e tráfico de entorpecentes que geraram sua condenação em primeira instância.

Peculiaridades que por si só justificam a precocidade de seu recolhimento à prisão e necessidade de aguardar preso ao desfecho apelatório.

III) A decisão da Juíza prolatora da sentença combatida acha-se suficientemente fundamentada, estando imune a reproches.

IV) Ordem denegada. Decisão unânime.” (fl. 52).

Nas razões do presente writ argumentam os impetrantes que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto preencheria os requisitos para aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.

Feito esse breve relato, passo a decidir.

A análise perfunctória dos autos não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurado, de plano, a flagrante ilegalidade, haja vista que Condenado o réu pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, a regra é da necessidade de seu recolhimento à prisão para apelar, salvo se autorizado, de forma fundamentada, pelo juiz, ex vi do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 (nesse sentido os seguintes precedentes: STF:HC 82770/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05/09/2003; HC 81474/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 22/02/2002; HC 75935/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13/06/2003; HC 71510/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 04/11/1994; HC 69901/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 26/03/1993; HC 69667/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 26/02/1993; STJ: HC 44080/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU de 12/12/2005; REsp 631623/GO, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 13/09/2004; HC 15545/PB, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 05/04/2004).

Denego, pois, a liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora.

Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.

P. e I.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2006”.

(STJ – HC nº 61.805-CE – Rel. Min. Felix Fischer – decisão de 03.08.06 – DJU 18.08.06, pág. 850).

2689 – PREFEITO MUNICIPAL – PENAS ACESSÓRIAS – PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA – EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO – FALTA DE TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – LIMINAR DEFERIDA.

“DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ODACIR KLEIN, em favor de MANOEL ERNESTO RODRIGUES STRINGHINI, condenado pela prática do crime tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/1993, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) de detenção – a qual foi substituída por duas restritivas de direito – e a perda do cargo de prefeito, em sede de ação penal originária, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O Impetrante alega, em suma, que a determinação contida no decisum condenatório da perda imediata do cargo eletivo do paciente, a ser efetivada pela Assembléia Legislativa Municipal, é ilegal, pois, a teor do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967, a pena acessória da perda do cargo público somente pode ser executada após o trânsito em julgado da condenação.

Requer, assim, liminarmente, a sustação dos efeitos do acórdão ora atacado, proferido nos autos do processo-crime nº 7000.5762950. No mérito, a concessão da ordem para que seja suspensa a execução da aludida pena acessória até o trânsito em julgado da condenação.

Relatei. Decido.

Em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos autorizativos do pedido liminar ora formulado.

Com efeito, a teor do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967, a execução das penas acessórias de perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública fica condicionada à existência de condenação definitiva, o que, na hipótese, ainda não ocorreu. Nesse contexto, inexistindo o trânsito em julgado da condenação ora referida – que, ressalte-se, foi recentemente proferida – não se pode determinar de plano a execução provisória da pena acessória de perda de cargo eletivo, encontrando-se, pois, a decisão ora atacada, em evidente contrariedade à lei.

Nesse sentido, a propósito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“Ementa: CRIMINAL. RESP. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PENAS ACESSÓRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Os recursos excepcionais não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual sua eventual interposição não é hábil a impedir a imediata execução do julgado.

II. A execução da condenação restringe-se à pena principal, pois o art. 1º, § 2º, do Decreto-lei 201/607 – não revogado pela Lei 8.038/90 – condiciona a execução das penas acessórias – perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública – ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

III. Deve-se dar prosseguimento à execução do acórdão condenatório tão-somente com relação às penas de prestação de serviços à comunidade e de multa, que substituíram a pena privativa de liberdade.

IV. Recurso parcialmente provido." (REsp nº 714.189/MG, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 27/06/2005).

"Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. DECRETO-LEI Nº 201/67. PERDA DO CARGO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.

De acordo com o que dispõe o § 2º do art. 1º, do Decreto-lei nº 201/67, a execução das penas acessórias de perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública fica condicionada à existência de condenação definitiva.

Writ concedido para suspender a execução do v. acórdão condenatório, apenas na parte relativa às penas acessórias previstas no § 2º do art. 1º, do Decreto-lei nº 201/67, até o trânsito em julgado da condenação." (HC nº 37.644/BA, rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 06/12/2004).

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a execução do acórdão condenatório, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo-crime nº 7000.576.2950, até o julgamento do presente habeas corpus.

Comunique-se, com urgência, o Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Guaíba/RS, anexando-se ao ofício cópia da presente decisão.

Solicitem-se as informações pormenorizadas à Autoridade Impetrada.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2006”.

(STJ – HC nº 63.907-RS – Rel. Min. Laurita Vaz – decisão de 10.08.06 – DJU 18.08.06, pág. 865).

2690 – ADVOGADO – DESACATO – INVOCAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º, DO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 8.906/94 – ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – IMUNIDADE PROFISSIONAL – INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “E DESACATO” – ADI Nº 1.127/DF – TIPIFICAÇÃO – HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

“A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, que negara provimento a recurso interposto pelo ora paciente, no qual se pretendia a extinção do processo penal de conhecimento contra ele instaurado pela suposta prática do crime de desacato contra policial

militar. Invocava-se, na espécie, a aplicação do § 2º do art. 7º da Lei 8.906/94 (“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”). Considerou-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 1127/DF (acórdão pendente de publicação), no sentido da inconstitucionalidade da expressão “e desacato” contida no aludido dispositivo”.

(STF – 2ª T. – HC nº 88.164-5-MG – Rel. Min. Celso de Mello – j. 15.08.06 – DJU 25.08.06, pág. 62 e Inf. STF nº 436 – 14 a 18.08.06, pág. 4).

2691 – COMPETÊNCIA – ESTELIONATO – CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO EM COMARCA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SAQUES FRAUDULENTOS OCORRIDOS EM COMARCA DO ESTADO DE SÃO PAULO – PREJUÍZO PARA A CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL – MOMENTO DA CONSUMAÇÃO – ARTIGO 70, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PAULISTA.

“DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Joinville – SJ/SC.

Consta que foi instaurado inquérito policial perante a 1ª Delegacia de Polícia da Comarca de Joinville para apurar eventual estelionato contra MARIA ELENA MARIANI MARTINS. A vítima teve seu cartão magnético, referente à sua conta corrente nº 00001133-7, da Caixa Econômica Federal, fraudado por intermédio de clonagem. Consta que, com o uso indevido do cartão clonado, a Caixa Econômica Federal teve um prejuízo de R$ 11.100,60 (onze mil, cem reais e sessenta centavos).

O Juízo Federal da 2ª Vara de Joinville – SJ/SC, acolhendo o parecer ministerial, determinou a remessa do feito para Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo, aduzindo que “os saques e transferências fraudulentas de valores da conta nº 01133-7, Agência Iririú, da Caixa Econômica Federal, em Joinville/SC, foram realizados na cidade de São Paulo/SP. A competência para o julgamento dos fatos firma-se pelo lugar onde se consumou o delito (art. 70, do CPP). No caso do crime de estelionato, a infração consuma-se com o recebimento, pelo agente, da vantagem ilícita. A vantagem ilícita foi recebida na cidade em que ocorreu o saque indevido, portanto, lá se consumou o estelionato ora investigado” (fl. 102).

Por sua vez, o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, adotando a manifestação ministerial como razão de decidir, suscitou o presente conflito, consignando que “no caso dos autos, os saques supostamente fraudulentos foram praticados em São Paulo, mas há, nos autos (fls. 86), notícia de que a 'clonagem' do cartão foi realizada em Iririú (SC), cidade abrangida pelo competência do Juízo de Joinville (SC). Verifica-se, assim, que o delito foi praticado – considerada a ação – em áreas desses dois Juízos. Quanto ao resultado lesivo, ocorreu em área abrangida pelo Juízo de Joinville, eis que a conta bancária subtraída pertence a agência abrangida pelo Juízo de São Paulo, o delito poderia ser considerado praticado – analisado o seu resultado – em área abrangida pelo juízo de Joinville” (fl. 106).

A Douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se às fls. 117/120, opinando pela competência do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

É o relatório.

Decido.

Cabe esclarecer que o delito de estelionato consuma-se no momento e no local em que o agente consegue a vantagem ilícita. Nas lições de Mirabete, “consuma-se o crime de estelionato quando o agente obtém a vantagem econômica indevida, em prejuízo de outrem, ou seja, quando a coisa passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do agente. [...] Trata-se de crime material e não formal, como já se decidiu. Irrelevante, para a consumação, o efetivo enriquecimento do agente, bastando o dano patrimonial ao ofendido.” (in Código Penal Interpretado. 3ª ed, São Paulo, Atlas, p.1365).

Na hipótese vertente, o cartão bancário da correntista foi clonado na sala de atendimento da Agência Iririú/SC, conforme informou o Ofício 019/2004/ Ag. Iririu/SC. Assim, foram realizadas várias operações fraudulentas, com resgate de aplicação, saques e transferências, entre os dias 24 e 27 de maio de 2004, resultando em um prejuízo de R$ 11.100,60 (onze mil e cem reais e sessenta centavos) para a Caixa Econômica Federal.

Conforme consulta ao cadastro do Sistema Banco 24 Horas, constante às fls. 69, 79, 81, 82, várias operações de saques contestadas ocorreram na cidade de São Paulo. No próprio ofício nº 110/RSEG/CT, a Caixa Econômica Federal esclarece que o determinado saque contestado “foi no ATM 4070-0005, na Agência Praça da República (A4070SP) localizada na Praça da República nº 309, CEP 01045-001, São Paulo/SP, ATM 1349-8015, na Agência Estação São Joaquim/SP (A1349SP), localizada na Avenida da Liberdade nº 1030, CEP 01502-001, bairro Liberdade, São Paulo/SP” (fl. 58).

Dessa forma, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, é da Justiça Federal Paulista a competência para processar e julgar o feito, pois vários documentos constante nos autos indicam que a obtenção da vantagem ilícita ocorreu na cidade de São Paulo/SP, não obstante o cartão bancário ter sido clonado na cidade de Joinville/SC.

Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NARRATIVA DE CONDUTA QUE, EM TESE, SE SUBSUME AO ARTIGO 171, CAPUT, C/C ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DUPLO RESULTADO MATERIAL. CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO: OBTENÇÃO DA VANTAGEM PATRIMONIAL EM DETRIMENTO DA VÍTIMA. CHEQUES SACADOS DIRETAMENTE NO CAIXA BANCÁRIO. INDICAÇÃO DO ATO CONSUMATIVO QUE SE FAZ INDEPENDENTEMENTE DE SE SABER SE A VANTAGEM ERA “DEVIDA” OU “INDEVIDA”. JUÍZO COMPETENTE: O DO LUGAR EM QUE SE DERAM OS SAQUES. ORDEM DENEGADA.

1. A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima.

2. A fraude, no estelionato, é circunstância de meio para a obtenção do resultado.

3. Desacompanhada da obtenção da vantagem, em prejuízo alheio, a fraude não caracteriza a consumação do delito.

4. Para a fixação da competência, basta a indicação do lugar em que se deu a consumação do delito em tese, ou seja, o local onde foi obtida a vantagem patrimonial - o exame acerca da ilicitude dessa vantagem é objeto da ação penal condenatória.

5. Benefício patrimonial obtido através de saques realizados diretamente no caixa de banco situado na cidade do Rio de Janeiro: lugar da consumação. Ordem denegada." (HC 36760/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 18/04/2005; sem grifo no original).

“PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA. LOCAL. OBTENÇÃO. VANTAGEM ILÍCITA. ART. 70 – CPP.

1 – Compete ao Juízo do lugar onde o crime se consumou, ou seja, onde o agente obteve a vantagem ilícita, em detrimento alheio, processar e julgar a correspondente ação penal, aplicando-se, ainda, a regra do art. 70 do Código de Processo Penal.

2 – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital – Rio de Janeiro, o suscitado.” (CC 32454/ES, 3ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 29/04/2002; sem grifo no original).

Ante o exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2006”.

(STJ – Conflito de Competência nº 61.863-SP – Rel. Min. Laurita Vaz – decisão de 01.08.06 – DJU 21.08.06, págs. 314/315).

2692 – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – FUGA – REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO EM PROCEDIMENTO APURATÓRIO – ARTIGO 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – LIMINAR INDEFERIDA.

“DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANGER EDUARDO MACHADO BORTH, contra v. acórdão prolatado pela c. Segunda Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Aduz o impetrante que a determinação de regressão de regime imposta ao paciente configura constrangimento ilegal.

Razão não assiste ao impetrante, primo ictu oculi.

É que o cometimento de falta grave pelo condenado autoriza a regressão de regime, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:

“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. ART. 118, § 2º, DA LEP.

I – O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. In casu, o apenado cometeu falta grave consistente na fuga do estabelecimento prisional, razão pela qual se mostra cabível a regressão de regime (Precedentes).

II – É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão acerca da regressão de regime deve ser calcada em procedimento no qual se obedeça os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, sempre que possível, indispensável a inquirição, em juízo, do sentenciado, ex vi do art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal (Precedentes). Recurso provido.”

(Resp 774597/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 10/04/2006).

Denego, pois, a pretensão liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida como coatora.

Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.

P. e I.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2006”.

(STJ – HC nº 61.640-RS – Rel. Min. Felix Fischer – decisão de 08.08.06 – DJU 23.08.06, pág. 506).

2693 – EXECUÇÃO PENAL – REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – RDD – RESOLUÇÃO SAP Nº 026/2001 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL PLENO OU DO ÓRGÃO ESPECIAL – ARTIGO 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO DA CÂMARA CRIMINAL – DECISÃO DO MINISTRO CELSO DE MELLO.

“DECISÃO: Indefiro o pedido de fls. 232/237, observando que os fundamentos nele invocados são estranhos ao objeto desta impetração, pois introduzem, no debate judicial, matérias que sequer foram apreciadas pelo Tribunal ora apontado como coator.

Com efeito, o pedido de fls. 232/237, ao inovar no  “thema  decidendum”, sustenta (1) a inconstitucionalidade da Resolução nº 502/2006 emanada do E. Conselho da Justiça Federal, (2) a  ilegalidade da remoção, para a Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, do ora paciente e (3) a transgressão, por parte da autoridade pública, ao art. 1º, III, da Constituição da República.

A circunstância que venho de mencionar (ocorrência de incoincidência temática) faz incidir, na espécie, em relação ao pleito deduzido a fls. 232/237 – e, unicamente, quanto a ele – a jurisprudência desta Corte,  que assim se tem pronunciado nos casos em que as razões invocadas pelo impetrante não guardam pertinência com aquelas que dão suporte à decisão impugnada (RTJ 182/243-244, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC  73.390/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 81.115/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.):

“IMPETRAÇÃO DE 'HABEAS CORPUS' COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO 'WRIT' CONSTITUCIONAL.

– Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, o remédio constitucional do ‘habeas corpus’, quando impetrado com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado como coator.

Se se revelasse lícito ao impetrante agir ‘per saltum’, registrar-se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem processual. Precedentes.”

(RTJ 192/233-234, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

“Em ‘habeas corpus’ substitutivo de recurso ordinário, a inconformidade deve ser com o acórdão proferido pelo STJ e não contra o julgado do Tribunal de Justiça.

O STF só é competente para julgar ‘habeas corpus’ contra decisões provenientes de Tribunais Superiores.

Os temas objeto do ‘habeas corpus’ devem ter sido examinados pelo STJ.

.......................................................

Caso contrário, caracterizaria supressão de instância.

‘Habeas Corpus’ não conhecido.”

(HC 79.551/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM – grifei).

O impetrante, ao postular a remoção cautelar do ora paciente “para uma das unidades prisionais comuns do Estado do Paraná” (fls. 236, nº 1), apóia tal pedido em recentíssima decisão proferida pela colenda Primeira Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça paulista, que teria declarado a inconstitucionalidade de determinado ato estatal (Resolução SAP nº 026/2001) que instituiu, no âmbito do Estado de São Paulo, o regime disciplinar diferenciado (RDD).

Cabe-me observar, neste ponto, que a referida declaração de inconstitucionalidade – caso confirmada – não poderia emanar daquela colenda Câmara Criminal, que, por ser órgão meramente fracionário, não dispõe de competência para formular juízo de ilegitimidade constitucional, considerada a norma inscrita no art. 97 da Constituição da República.

Como se sabe, a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal (ainda que se trate de mera resolução administrativa) só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial (como ocorre em São Paulo), sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (Turma, Câmara ou Seção).

É preciso ter presente, neste ponto, que o respeito ao postulado da reserva de plenário – consagrado pelo art. 97 da Constituição (e introduzido, em nosso sistema de direito constitucional positivo, pela Carta Federal de 1934) – atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, consoante adverte o magistério da doutrina (LÚCIO BITTENCOURT, “O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis”, p. 43/46, 2ª ed., 1968, Forense; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/209, 1992, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1424/1440, 6ª ed., 2006, Atlas; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 50/52, item nº 14, 27ª ed., 2006, Malheiros; UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 939/943, 5ª ed., 2003, Saraiva; LUÍS ROBERTO BARROSO, “O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 77/81, itens nºs 3.2 e 3.3, 2004, Saraiva; ZENO VELOSO, “Controle Jurisdicional de Constitucionalidade”, p. 50/51, item nº 41, 1999, Cejup; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 122/123 e 276/277, itens nºs 6.7.3 e 9.14.4, 2ª ed., 2001, RT, v.g.).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera, como inevitável efeito conseqüencial, a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada, que, emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a inconstitucionalidade de determinado ato estatal (RTJ 58/499 – RTJ 71/233 – RTJ 110/226 – RTJ  117/265 – RTJ 135/297).

As razões subjacentes à formulação do postulado constitucional do “full bench”, excelentemente identificadas por MARCELO CAETANO (“Direito Constitucional”, vol. II/417, item nº 140, 1978, Forense), justificam a advertência dos Tribunais, cujos pronunciamentos – enfatizando os propósitos teleológicos visados pelo legislador constituinte – acentuam que “A inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público só pode ser decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, em sessão plena” (RF 193/131 – RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217).

Não se pode perder de perspectiva, por isso mesmo, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas decisões assinalam a alta significação político-jurídica de que se reveste, em nosso ordenamento positivo, a exigência constitucional da reserva de plenário:

“Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva

de plenário inscrito no artigo 97 da Constituição da República.

Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fracionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno.”

(RTJ 150/223-224, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Sendo assim, pelas razões expostas, indefiro o pedido formulado a fls. 232/237.

2. Ouça-se, no entanto, a douta Procuradoria-Geral da República sobre o pedido que o impetrante formulou a fls. 228/229.

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2006”.

(STF – Medida Cautelar em HC nº 88.508-0-RJ – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 18.08.06 – DJU 24.08.06, págs. 23/24).

2694 – JÚRI – PENA – EXPLOSÃO DE BOMBA, VITIMANDO VÁRIAS PESSOAS – AÇÃO ÚNICA E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – ALEGAÇÃO DA DEFESA DE CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO FORMAL IMPERFEITO CARACTERIZADO, ANTE A AFIRMAÇÃO DOS JURADOS QUANTO AOS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – ORDEM DENEGADA.

“1. Pena-base exacerbada, sem fundamentação. Alegação improcedente, porquanto concretamente demonstrados o motivo, a intensidade do dolo e as circunstâncias do crime.

2.  Havendo identidade de condutas, é lícita a fundamentação comum para fixar a pena-base. Hipótese em que o Juiz também observou particularidades em relação a um dos co-réus, ao reconhecer, quanto a ele, circunstâncias agravantes e atenuantes.

3.  Alegação de ausência de formulação do quesito relativo ao concurso formal. Improcedência: os jurados, ao responderam afirmativamente que a conduta delituosa foi realizada mediante ação única, e que os fatos resultaram de desígnios autônomos, admitiram o concurso formal imperfeito, para o qual há imposição legal de que as penas devem ser somadas, tal como ocorre no concurso material.

4.  Continuidade delitiva. Pretensão que, além de não ter sido ventilada pela defesa, não pode vingar em razão de que a explosão de uma bomba, vitimando várias pessoas, enquadra-se na definição de concurso formal imperfeito, considerada a afirmação dos Jurados quanto aos desígnios autônomos.

Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.

Brasília, 24 de agosto de 2006”.

(STF – 2ª T. – RHC nº 88.404-1-RJ – Rel. Min. Eros Grau – j. 20.06.06 – DJU 25.08.06, pág. 67).

2695 – EXECUÇÃO PENAL – REGIME PRISIONAL ABERTO – FUGA – SUSTAÇÃO CAUTELAR DE REGIME – INTIMAÇÃO POR EDITAL OU OITIVA DA DEFESA – DESNECESSIDADE – ORDEM DENEGADA.

“I – A sustação cautelar de regime, no caso de fuga de sentenciado, não precisa ser precedida de intervenção da defesa.

II – In casu, a impossibilidade de localização do paciente, no endereço por ele indicado na audiência admonitória, bem como o seu não-comparecimento em juízo para o cumprimento das condições do regime aberto, autoriza a sustação cautelar do regime de cumprimento de pena, independente de sua intimação por edital.

Writ denegado”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 52.052-SP – Rel. Min. Felix Fischer – j. 12.06.06 – v.u. – DJU 28.08.06, pág. 299).

2696 – COMPETÊNCIA – LEI Nº 9.099/95 – JECRIM – HABEAS CORPUS – ATO DA TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “I”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. O Pleno do Supremo, na apreciação do Habeas Corpus nº 86.834–7/SP, de que fui relator, concluiu competir ao tribunal de justiça ou ao tribunal regional federal o julgamento de habeas impetrado contra ato de turma recursal de juizados especiais, respectivamente, da Justiça comum e da Federal.

Eis o voto que proferi: 

A competência para julgar habeas corpus é definida em face dos envolvidos na impetração. O paciente quase sempre não detém prerrogativa de foro. Então, cumpre perquirir quanto à autoridade coatora. Consoante dispõe o artigo 96, inciso III, da Constituição Federal, aos tribunais de justiça cabe

processar e julgar os juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Então, imputado o ato de constrangimento a turma recursal de juizado especial criminal, incumbe ao tribunal de justiça examinar o habeas. Essa óptica é reforçada pelo fato de a competência originária e recursal do Supremo estar fixada na própria Carta, e aí não se tem preceito a versá-las que, interpretado e aplicado, conduza à conclusão sobre competir a esta Corte apreciar os habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais, tratando-se de processo concernente a delito de menor potencial ofensivo. Considerado o disposto no artigo 102, inciso I, da Lei Fundamental, compete ao Supremo julgar habeas corpus sendo pacientes o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os próprios ministros da Corte, o Procurador-Geral da República, os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Relativamente à alínea “i” do citado inciso e tendo em vista atos de tribunais, veio à balha a Emenda Constitucional nº 22/99, explicitando que cumpre ao Supremo julgar os habeas uma vez envolvida Corte possuidora da qualificação de superior, sendo destinado ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das demais impetrações voltadas a afastar ato de tribunal que não tenha tal qualificação. Constitui até mesmo paradoxo interpretar o Diploma Básico, assentando-se que ao Supremo apenas cabe julgar o habeas quando se cuida de ato de tribunal superior, e apreciar toda e qualquer impetração direcionada ao afastamento de ato de turma recursal criminal cujos integrantes não compõem sequer tribunal. Vale frisar também que está no âmbito da competência do Supremo, ante a alínea “i”

referida, os habeas que revelem como coator autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à respectiva jurisdição ou se trate de crime sujeito a mesma jurisdição em uma única instância, o que não é o caso.

Em quadra na qual se nota que o Supremo fechará o ano com cerca de 78 mil processos distribuídos aos respectivos integrantes, cumpre o apego maior à definição da competência da Corte, estabelecida pela Constituição Federal. Por isso, articulo mais uma vez a matéria, concluindo não incumbir ao Supremo julgar habeas quando o ato impugnado decorra de atuação de turma recursal de juizado especial criminal, concluindo pela competência do tribunal de justiça ou do tribunal regional a que vinculado o órgão apontado como coator.

 Também assentou o Tribunal a manutenção da liminar deferida, submetendo–a, quanto à persistência, ao crivo da Corte competente.

2.  Ante o precedente, declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

3.  Procedam, de imediato, à remessa do processo, considerada a natureza da ação nele estampada, publicando esta decisão a seguir.

Brasília, 23 de agosto de 2006”.

(STF – HC nº 85.785-0-RJ – Rel. Min. Marco Aurélio – decisão de 23.08.06 – DJU 30.08.06, pág. 19).

2697 – LEI Nº 9.099/95 – JECRIM – COMPETÊNCIA – RECURSO CONTRA ATO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “I”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EC Nº 22/99 – TRIBUNAL SEM QUALIFICAÇÃO DE SUPERIOR – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

“O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba-SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação – v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em

reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam

a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional”.

(STF – Plenário – HC nº 86.834-SP – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 23.08.06 – m.v. – DJU 01.09.06, pág. 15 e Informativo STF nº 437 – 21 a 25.08.06, pág. 1).

......................................................................................................................................

“RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO.

RELATÓRIO: Adoto, como síntese do caso, o que tive a oportunidade de consignar ao deferir a medida acauteladora:

1. Colho da inicial que o paciente-impetrante responde a processo existente na Vara Única da Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, tendo em conta o crime de prevaricação – artigo 319 do Código Penal. É que, ante retratação de vítima de estupro, não comunicara, de imediato, tal fato ao Juízo, de modo a afastar a custódia provisória do autor do delito. Articula o impetrante com a inexistência do dolo específico relativo ao delito, já que, como delegado de polícia, teria atuado buscando cumprir o respectivo dever, presente o Verbete nº 608 da Súmula desta Corte:

No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

Assevera o impetrante que quando do estupro teria havido a violência real, ocorrendo também a coação para que a vítima retirasse a representação. Aponta a existência de exceção de suspeição contra o magistrado que arquivou a ação penal em que imputado o crime contra os costumes e requer a concessão de liminar que implique a suspensão da audiência designada para efeito de transação, vindo-se, alfim, a deferir a ordem para trancar, por falta de justa causa, o Processo nº 384/03, da Vara Única da Comarca de Buritama. À inicial juntou os documentos de folha 24 a 144.

O parecer da Procuradoria Geral da República é pela concessão da ordem para trancar a ação penal, asseverando o Ministério Público haver, no caso, demonstração de plano do constrangimento, pois “em momento algum nos autos foi declinado qual o interesse ou sentimento pessoal que moveria o paciente, Delegado de Polícia, em não comunicar de imediato ao Juízo a retratação da

vítima”. Evoca como precedentes deste Tribunal o Habeas Corpus nº 84.948-2/SP, da minha relatoria, cujo acórdão foi veiculado no Diário da Justiça de 18 de março de 2005, e o Habeas Corpus nº 81.504-9/SP, relatado pelo ministro Ilmar Galvão, com acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 31 de maio de 2002.

Lancei visto no dia 13 de dezembro de 2005, afetando o processo ao Plenário, ante questão a ser suscitada, alusiva à competência, e indiquei, como data em que o processo estaria liberado para julgamento, 15 subseqüente.

É o relatório.

VOTO: A competência para julgar habeas corpus é definida em face dos envolvidos na impetração. O paciente quase sempre não detém prerrogativa de foro. Então, cumpre perquirir quanto à autoridade coatora. Consoante dispõe o artigo 96, inciso III, da Constituição Federal, aos tribunais de justiça cabe processar e julgar os juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Então, imputado o ato de constrangimento a turma recursal de juizado especial criminal, incumbe ao tribunal de justiça examinar o habeas. Essa óptica é reforçada pelo fato de a competência originária e recursal do Supremo estar fixada na própria Carta, e aí não se tem preceito a versá-las que, interpretado e aplicado, conduza à conclusão sobre competir a esta Corte apreciar os habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais, tratando-se de processo concernente a delito de menor potencial ofensivo. Considerado o disposto no artigo 102, inciso I, da Lei Fundamental, compete ao Supremo julgar habeas corpus sendo pacientes o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os próprios ministros da Corte, o Procurador-Geral da República,

os ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. Relativamente à alínea “i” do citado inciso e tendo em vista atos de tribunais, veio à balha a Emenda Constitucional nº 22/99, explicitando que cumpre ao Supremo julgar os habeas uma vez envolvida Corte possuidora da qualificação de superior, sendo destinado ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das demais impetrações voltadas a afastar ato de tribunal que não tenha tal qualificação. Constitui até mesmo paradoxo interpretar o Diploma Básico, assentando-se que ao Supremo

apenas cabe julgar o habeas quando se cuida de ato de tribunal superior, e apreciar toda e qualquer impetração direcionada ao afastamento de ato de turma recursal criminal cujos integrantes não compõem sequer tribunal. Vale frisar também que está no âmbito da competência do Supremo, ante a alínea “i” referida, os habeas que revelem como coator autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à respectiva jurisdição ou se trate de crime sujeito a mesma jurisdição em uma única instância, o que não é o caso.

Em quadra na qual se nota que o Supremo fechará o ano com cerca de 78 mil processos distribuídos aos respectivos integrantes, cumpre o apego maior à definição da competência da Corte, estabelecida pela Constituição Federal. Por isso, articulo mais uma vez a matéria, concluindo não incumbir ao Supremo julgar habeas quando o ato impugnado decorra de atuação de turma recursal de juizado especial criminal, concluindo pela competência do tribunal de justiça ou do tribunal regional a que vinculado o órgão apontado como coator. No caso, declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantida, até o exame pelo relator a que vier a ser distribuído este habeas,

a liminar deferida.

Suplantada a questão, adoto como razões de decidir, já agora com o endosso do Ministério Público, o que tive a oportunidade de consignar ao deferir a medida acauteladora, concedendo a ordem para trancar a ação penal:

2. Observe-se, de início, que o crime tipificado no artigo 319 do Código Penal, voltado à preservação do bem jurídico que é a Administração Pública, exige, para configuração, o dolo específico, a vontade livre e consciente de

praticar as ações ou omissões nele previstas para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Ora, em jogo fez-se, conforme a Portaria de folha 26, lavrada pelo delegado Dr. José Jorge Bonato, acusação da prática de estupro com violência real, revelando o histórico de folha 27 que o então acusado agrediu a vítima, levando-a sangrar pelo nariz e ameaçando-a com uma faca, havendo também a intimidado para que fizesse cessar o processo que movia. Ora, nesse contexto, não era dado exigir da autoridade policial – que cobria, em substituição, a delegacia – quer a providência de comunicar ao Juízo a retratação verificada, porque de início insubsistente, quer libertar o acusado. Surge a relevância do que sustentado na inicial, cabendo o deferimento da medida acauteladora para suspender, até a decisão final deste habeas corpus, o processo em curso, a envolver o paciente e que deu origem a carta precatória para audiência, com vistas à transação estabelecida no artigo 76 da Lei nº 9.099/95.

É como voto”.

(Informativo STF nº 440 – 11 a 15.09.06, pág. 4).

2698 – JUSTIÇA ELEITORAL – NULIDADE – ATUAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VITALICIEDADE AINDA NÃO ADQUIRIDA – COMPETÊNCIA PLENA PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL – DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32, DO CÓDIGO ELEITORAL PELA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 22, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – “LOMAN” – LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79 – ORDEM DENEGADA.

“Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, conhecendo, em parte, do habeas corpus, e, nesta parte, indeferindo-o, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 08.9.99.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, do habeas corpus, e, nesta parte, por maioria, indeferiu-o, ficando, em conseqüência, cassada a medida liminar anteriormente concedida, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam o pedido. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 06.10.99.

 

 

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – JUSTIÇA ELEITORAL – PRETENDIDA ANULAÇÃO DE PROCESSO-CRIME – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – JUIZ TITULAR IMPEDIDO – ATUAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VITALICIEDADE AINDA NÃO ADQUIRIDA – COMPETÊNCIA PRESERVADA – REGULAR EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL – APLICABILIDADE DO ART. 22, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN) – ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO PENAL, DE DECURSO DO PERÍODO DE PROVA DE “SURSIS” E DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO – QUESTÕES NÃO ABRANGIDAS PELO ATO IMPUGNADO – INCOGNOSCIBILIDADE – PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.

IMPETRAÇÃO DE “IMPETRAÇÃO DE “HABEAS CORPUS” COM APOIO EM FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO “WRIT” CONSTITUCIONAL.

– Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, o remédio constitucional do “habeas corpus”, quando impetrado com suporte em fundamentos que não foram examinados pelo Tribunal apontado como coator.

– Se se revelasse lícito ao impetrante agir “per saltum”, registrar-se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem processual.

POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO ELEITORAL, AINDA QUE NÃO VITALICIADO, EXERCER, EM PLENITUDE, A JURISDIÇÃO ELEITORAL.

 – O magistrado regularmente investido no desempenho da jurisdição eleitoral dispõe de competência para exercer, em plenitude, sem as restrições ditadas pelo art. 32 do Código Eleitoral, as atribuições inerentes ao seu ofício, independentemente de prévia aquisição do predicamento da vitaliciedade.

– Com a superveniência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, operou-se, por efeito de seu art. 22, § 2º, na redação dada pela Lei Complementar nº 37/79, a derrogação da cláusula restritiva consubstanciada no art. 32 do Código Eleitoral, razão pela qual os atos praticados pelo magistrado eleitoral, embora ainda não vitaliciado, revestem-se, em nosso sistema de direito positivo, de plena legitimidade jurídica”.

(STF – Plenário – HC nº 79.395-9-SC – Rel. Min. Celso de Mello – j. 06.10.99 – m.v. – DJU 01.09.06, pág. 18).

2699 – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS – CONDENAÇÃO PELA INFRAÇÃO AO ARTIGO 168-A, DO CÓDIGO PENAL – REFIS – PARCELAMENTO DEFERIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, MAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 9º, DA LEI Nº 10.684/ 2003 – SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO – HABEAS CORPUS DEFERIDO.

“EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

(STF – 1ª T. – HC nº 85.048-1-RS – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 30.05.06 – v.u. – DJU 01.09.06, pág. 21).

2700 – LEI Nº 9.099/95 – TRANSAÇÃO PENAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ARTIGOS 76 E 89 – PRECLUSÃO – DEFENSOR PÚBLICO – INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA – SUFICIÊNCIA – ORDEM INDEFERIDA.

“EMENTA: I. Transação penal (L. 9099/95): preclusão.

1. “A transação penal de que cogita o art. 76 da Lei é hipótese de conciliação pré-processual, que fica preclusa com o oferecimento da denúncia ou, pelo menos, com o seu recebimento sem protesto, se admite, na hipótese, a provocação do Juiz ao Ministério Público, de ofício ou a instâncias da defesa” (HC 77.216, 1ª T., Pertence, DJ 21.8.98).

II. Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89): preclusão: inadmissibilidade, ademais, quando o acusado esteja sendo processado ou já tiver sido condenado por outro crime.

1. Conforme o entendimento do STF, “a suspensão condicional do processo só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória”: precedentes.

2. Nos termos do art. 89 da L. 9.099/95 – cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo plenário, em 16.12.99, no RHC 79.460, Nelson Jobim, DJ 18.5.01 – não cabe a suspensão condicional do processo quando o acusado esteja sendo processado ou já tiver sido condenado por outro crime. 

III. Defensor público: intimação pela imprensa (L. 9.099/95, art. 82, § 4º): inaplicabilidade, nos Juizados Especiais, do art. 128, I, da LC 80/94, que prescreve a sua intimação pessoal.

1. Firme a jurisprudência do STF em que, nos Juizados Especiais, prevalece o critério da especialidade e, por isso, basta a intimação pela imprensa, nos termos do art. 82, § 4º, da L. 9.099/95: precedentes: improcede a alegação de que, prescrita a intimação pessoal do Defensor Público em lei complementar, subsistiria a regra à superveniência da lei ordinária dos Juizados Especiais, pois o tema não se inclui no âmbito material reservado à lei complementar pelo art. 134 e parágrafos da Constituição, mas disciplina questão processual e, por isso, tem natureza de lei ordinária.

IV. Julgamento: pedido de adiamento ou de nova vista dos autos indeferido sem motivação adequada: nulidade inexistente, no caso, dado que os requerimentos também não foram justificados na comprovada impossibilidade de comparecimento do Defensor à sessão, nem houve fato novo que justificasse nova vista dos autos”.

(STF – 1ª T. – HC nº 86.007-9-RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 29.06.05 – v.u. – DJU 01.09.06, pág. 21).

2701 – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – SUBTRAÇÃO DE GARRAFA DE VINHO AVALIADA EM R$ 20,00 (VINTE REAIS) – APLICAÇÃO OU NÃO DO PRINCÍPIO – LIMINAR DEFERIDA.

”DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS FERNANDO DO AMARAL MIRANDA, contra decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria de votos, lhe denegou o HC nº 39.847, com os mesmos objeto e pedido deste writ, nos seguintes termos: 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

I – Para efeito da aplicação do princípio da insignificância é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Aquele, implica na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).

II – A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.

III – Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância.

Habeas corpus denegado” (HC nº 39.847, Rel. p/ acórdão Min. FELIX FISCHER, DJ de 29.05.2006).

O paciente está sendo processado perante a 38a Vara Criminal da comarca da Capital/RJ, sob acusação de ter subtraído, para si, do interior da loja de conveniência localizada no posto de gasolina Rocal, uma garrafa de vinho, bem este avaliado em R$ 20,00 (vinte reais).

À saída do estabelecimento, tendo escondido a garrafa sob as vestes, o paciente foi interpelado pelo segurança da loja, que o prendeu em flagrante. Foi, então, denunciado pela prática do delito previsto art. 155, caput, do Código Penal, e responde, agora, à ação penal registrada sob o nº 2004.001.058755-6.

Nesta sede, alegam os impetrantes que a conduta atribuída ao paciente é irrelevante para o direito penal, diante da ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, razão por que requerem o trancamento da ação penal movida contra o paciente. Afirmam, ainda, que se trata de hipótese de flagrante esperado e que o paciente deveria ter sido denunciado, no máximo, por tentativa de furto.

Postulam a concessão de medida liminar, para sobrestar o processo até o julgamento do presente writ, e, no mérito, o trancamento da ação, por falta de justa causa, ante o princípio da insignificância. 

2.  É caso de liminar.

Há razoabilidade jurídica no pedido dos impetrantes. É que, em casos análogos, tem esta Corte admitido, não poucas vezes, a aplicação do princípio da insignificância como causa de descaracterização material da tipicidade penal, o que leva à ausência de justa causa para a ação:

“PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO

MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA’  NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO.

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.

– O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.

Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR’.

– O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”. (HC no 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 19.11.2004).

“I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE: incidência das Súmulas 282 e 356.

II. Recurso extraordinário, requisitos específicos e habeas corpus de ofício.

Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de prequestionamento e outros vícios formais, se, não obstante – evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção – seja possível a concessão de Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a inadmissibilidade do RE da defesa, por falta de prequestionamento e outros vícios formais, se, não obstante – evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção – seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício (v.g. RE 273.363, 1ª T., Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2000).

III. Descaminho considerado como “crime de bagatela”: aplicação do “princípio da insignificância”.

Para a incidência do princípio da insignificância só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; a inexpressividade da lesão jurídica causada (HC 84.412, 2ª T., Celso de Mello, DJ 19.11.04).

A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T., Marco Aurélio, RTJ 178/310).

IV. Concessão de habeas corpus de ofício, para restabelecer a rejeição da denúncia.” (AI no 559.904-QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 26.08.2005).

“COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS – ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Compreende-se, no âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal, julgar habeas corpus impetrado contra ato de tribunal superior.

JUSTA CAUSA – INSIGNIFICÂNCIA DO ATO APONTADO COMO DELITUOSO. Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa. A isto direcionam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consubstancia ato insignificante a contratação isolada de mão-de-obra, visando à atividade de gari, por município, considerado período diminuto, vindo o pedido formulado em reclamação trabalhista a ser julgado improcedente, ante a nulidade da relação jurídica por ausência do concurso público” (HC no 77.003, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 11.09.1998).

Assim, as circunstâncias que envolvem o delito atribuído ao paciente – res furtiva avaliada em R$ 20,00 (vinte reais) (fls. 82) – parecem autorizar a aplicação, no caso, do princípio da insignificância. 

 

3.  Ante o exposto, concedo liminar, para suspender o andamento do processo da Ação Penal nº 2004.001.058755-6, em trâmite perante a 38a Vara Criminal da comarca da Capital/RJ, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão, ao Juízo de Direito da 38a Vara Criminal da comarca da Capital/RJ e requisitem-se-lhe informações. 

 Após, vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Int.

Brasília, 28 de agosto de 2006”. 

(STF – Medida Cautelar em HC nº 88.393-1-RJ – Rel. Min. Cezar Peluso – decisão de 28.08.06 – DJU 01.09.06, págs. 51/52).

2702 – NULIDADE – AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DAS VÍTIMA – AQUIESCÊNCIA DO DEFENSOR – PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

“A ausência do acusado nas audiências, nas quais houve o depoimento das vítimas e das testemunhas arroladas pela acusação, no presente caso, não constitui causa de nulidade, uma vez que, além de a dispensa ter contado com a

aquiescência de seu defensor, este se fez presente a todos os atos, não restando evidenciada a demonstração do alegado prejuízo sofrido (pas de nullité sans grief).

Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 48.536-SP – Rel. Min. Felix Fischer – j. 12.06.06 – v.u. – DJU 04.09.06, pág. 296).

2703 – HABEAS CORPUS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AÇÃO DE NATUREZA CIVIL – AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – IMPROPRIEDADE DO WRIT – ORDEM NÃO CONHECIDA.

“I. Em ação de improbidade administrativa, o writ constitui-se em meio impróprio para a análise da alegação de ausência de intimação dos acusados e de seus defensores para apresentação das alegações finais.

II. As sanções previstas na ação de improbidade administrativa possuem caráter civil, uma vez que as penas previstas são as de perda dos bens, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público.

III. Caracterizada a impropriedade da via eleita, nos termos da previsão constitucional, que institucionalizou o habeas corpus como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes.

IV.Ordem não conhecida”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 50.545-AL – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 15.08.06 – v.u. – DJU 04.09.06, pág. 298).

2704 – DEFENSOR CONSTITUÍDO – SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL – SUFICIÊNCIA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“1. Não há nulidade se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado da data do julgamento do recurso de apelação mediante a publicação da pauta pela imprensa oficial do Estado.

2. Rejeitada a nulidade argüida, não há falar em reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.

3. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 55.237-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 15.08.06 – v.u. – DJU 04.09.06, pág. 307).

2705 – REMIÇÃO – FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS – CONDUTA PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO ESTADO PARA DEFINIR FALTA GRAVE – ORDEM CONCEDIDA.

.

“I – De acordo com o disposto no art. 49 da LEP: “As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções”..

II – Por não se caracterizar a conduta do paciente em falta grave, razão não há para que se decrete a perda dos dias remidos.

Writ concedido”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 56.463-RJ – Rel. Min. Felix Fischer – j. 03.08.06 – v.u. – DJU 04.09.06, pág. 310).

2706 – JÚRI – NULIDADE – UTILIZAÇÃO DE JURADOS CONVOCADOS PARA COMPOR OUTRO PLENÁRIO – AFASTAMNETO DA ATENUANTE PROPOSTA POR 4 VOTOS A 3 – DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – PROVA IMPOSSÍVEL – NULIDADE DECRETADA – PRISÃO MANTIDA – HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

 

”II. Júri: nulidade do julgamento pela utilização de jurados convocados para compor outro Plenário: demonstração de prejuízo: prova impossível.

1. Dada a relevância para as partes do conhecimento prévio dos jurados convocados para a sessão do Júri e que, assim, poderão compor o Conselho de Sentença, é de observância imprescindível o art. 442 C.Pr.Penal, segundo a qual a instalação da sessão depende do comparecimento de pelo menos 15 jurados, quorum que, se não atingido, implica nova convocação para o dia útil imediato.

2. Daí que, não alcançando o quorum legal entre os convocados para determinado julgamento, é inadmissível, para atingi-lo a chamada de jurados incluídos na lista convocada para outros julgamentos previstos para a mesma data em diferentes “plenários” do mesmo Tribunal do Júri.

3. É de prova impossível a efetiva influência do jurado ilegalmente convocado no resultado do julgamento, dado que o Conselho de Sentença, do qual participou, afastou, por 4 votos a 3, a atenuante proposta.

4. Anulação do julgamento a fim de que outro se realize; manutenção, contudo, da prisão do paciente, dado que não se contesta a validade do título antecedente da prisão, restabelecido em decorrência da nulidade da condenação”.

(STF – 1ª T. – HC nº 88.801-1-SP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 06.06.06 – v.u. – DJU 08.09.06, pág. 43).

2707 – PRISÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – POSSIBILIDADE – LIMINAR DENEGADA.

“DECISÃO

A análise dos autos nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurado, de plano, a flagrante ilegalidade, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado.

Além do mais, é de se ressaltar que contra a decisão condenatória confirmada, à unanimidade, em segundo grau de jurisdição, cabem, tão-somente, em princípio, recursos de natureza extraordinária – apelos especial e extraordinário – sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela qual se afigura legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da respectiva condenação. O Pretório Excelso traz os seguintes precedentes: RHC 85024/RJ, 2ª Turma, Rel. Minª. Ellen Gracie, DJU de 10/12/2004; RHC 84846/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 05/11/2004; HC 84235/SP, 2ª Turma, Rel Minª. Ellen Gracie, DJU de 15/10/2004; HC 81340/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 22/03/2002; RHC 79972/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 13/10/2000; HC 74828/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 25/04/97 etc. Esta Corte no mesmo sentido tem decidido: HC 37.868/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 29/11/2004; HC 28464, 5ª Turma,

Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24/11/2003; HC 26265/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 01/09/2003; HC 23341/MS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 02/12/2002; HC 20781/SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 20/05/2002 etc. A quaestio, inclusive, está sumulada: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão” (Súmula nº 267-STJ).

Diante do exposto, denego a liminar que buscava o relaxamento da prisão do paciente.

Vista ao Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2006”.

(STJ – HC nº 58.799-MG – Rel. Min. Felix Fischer – decisão de 01.09.06 – DJU 08.09.06, pág. 366).

2708 – CRIME FALIMENTAR – NULIDADE – INQUÉRITO JUDICIAL – DESATENDIMENTO AO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 106, DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DESDE A DENÚNCIA, INCLUSIVE – PRESCRIÇÃO – ORDEM DEFERIDA.

“1. A teor de entendimento da Suprema Corte, “afirmar que o inquérito judicial não está sujeito a um contraditório rígido, obviamente, não significa dizer que os dispositivos transcritos e, especialmente, o art. 106, são de ser tidos por inúteis, podendo, por isso, ser inobservados sem maiores conseqüências, o que contrariaria elementar princípio de interpretação.” (HC nº 82.222-3/SP, relator p/ o acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06/08/2004.)

2. Na hipótese dos autos, a denúncia contra a falida foi oferecida antes de aberto o prazo previsto no art. 106, da antiga Lei de Falências, para que pudesse apresentar as impugnações que entendesse necessárias ao inquérito judicial, caracterizando, assim, a nulidade do processo-crime movido em seu desfavor, desde o recebimento da denúncia, inclusive.

3. Nos crimes falimentares o biênio prescricional começa a correr do trânsito em julgado da sentença que encerra a falência, ou de quando deveria estar encerrada. Na espécie, tendo o biênio prescricional se iniciado em 04/05/2001, com a anulação do recebimento da denúncia, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, já que transcorrido, até o presente momento, mais de cinco anos do marco inicial do prazo prescricional.

4. Recurso provido para, reconhecendo o cerceamento de defesa caracterizado pela ausência do prazo de defesa previsto no art. 106, da antiga Lei de Falências, anular o processo-crime movido em desfavor da ora Recorrente, a partir da denúncia, inclusive. Por conseguinte, com o afastamento da causa de interrupção do prazo prescricional, declaro extinta a punibilidade estatal, em face da prescrição da pretensão punitiva”.

(STJ – 5ª T. – RHC nº 15.723-RJ – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 03.08.06 – v.u. – DJU 11.09.06, págs. 311/312).

2709 – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – SONEGAÇÃO DE ICMS – ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90 – INCLUSÃO NO REGIME DE PARCELAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – LEI Nº 10.684/2003 – SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

“I. Hipótese em que o recorrente foi indiciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, pois teria sonegado o ICMS devido nas operações realizadas pela empresa da qual é sócio-gerente.

II. Evidenciado ter sido o parcelamento do débito tributário deferido já na vigência da Lei 10.684/2003, aplica-se ao caso o disposto no art. 9º do referido Diploma Legal, afastando-se a incidência da Lei 9.249/95.

III. A extinção da punibilidade, com base na Lei 10.684/2003, depende da demonstração de pagamento integral da dívida fiscal, que não é a hipótese dos autos.

IV. Demonstrado, a partir de prova inequívoca, a inserção do débito tributário no programa de parcelamento, torna-se possível a suspensão da pretensão punitiva estatal, no tocante ao delito do art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90.

V. Deve ser determinada a suspensão do curso da ação penal instaurada contra o paciente, bem como da pretensão punitiva do Estado, durante o período em que estiver incluído no regime de parcelamento.

VI. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – RHC nº 18.484-PR – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 17.08.06 – v.u. – DJU 11.09.06, pág. 313).

2710 – RECURSO – APELAÇÃO – RAZÕES TARDIAMENTE APRESENTADAS – ARTIGO 600, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONHECIMENTO.

“Ademais, conforme explicitado na decisão do juiz de primeira instância (fls. 17), o art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que a intimação do defensor ocorrerá por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

Não obstante o que vem de ser afirmado, o certo é que o autor, em data posterior ao ajuizamento do presente pedido de correição parcial, apresentou as razões do recurso de apelação, ainda que intempestivamente, às fls. 4925/4944 dos autos da AO 1047.

No ponto, é pacífica a jurisprudência segundo a qual a tardia apresentação delas não prejudica o conhecimento do recurso, de modo que tal atraso constitui mera irregularidade. É o que se observa do seguinte precedente: 

“EMENTA: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. RAZÕES TARDIAMENTE APRESENTADAS: CONHECIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE: NULIDADE. QUESTÃO SUPERADA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Já se firmou no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não é motivo impeditivo do conhecimento do recurso de apelação a apresentação de razões após escoado o prazo de oito dias previsto no art. 600 do Código de Processo Penal.

A alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante está superada ante a superveniência da sentença condenatória. Habeas corpus deferido em parte para que, considerada tempestiva a apelação, julgue o Tribunal como entender de direito.” (HC 72.371, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 27.10.1995).

Desta forma, a intempestividade das razões não representa obstáculo ao conhecimento do recurso de apelação interposto pelo autor.

Do exposto, nego seguimento à ação originária, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 4 de setembro de 2006”.

(STF – Ação Originária nº 1.035-7-RR – Rel. Min. Joaquim Barbosa – decisão de 04.09.06 – DJU 12.09.06, pág. 29).

2711 – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – EXAME CRIMINOLÓGICO – ARTIGO 112, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – LEI Nº 10.792/2003 – REALIZAÇÃO FACULTATIVA – POSSIBILIDADE – HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

“I – A obrigatoriedade do exame criminológico e do parecer multidisciplinar da Comissão Técnica de Classificação, para fins de progressão de regime de cumprimento de pena, foi abolido pela Lei 10.972/03.

II – Nada impede, no entanto, que, facultativamente, seja requisitado o exame pelo Juízo das Execuções, de modo fundamentado, dadas as características de cada caso concreto.

III – Ordem denegada”.

(STF – 1ª T. – HC nº 86.631-0-PR – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 05.09.06 – m.v. – DJU 20.10.06, pág. 62, DJU 15.09.06, pág. 44 e Informativo STF nº 439 – 04 a 08.09.06, pág. 2/3).

2712 – MINISTÉRIO PÚBLICO – COLHEITA DE DEPOIMENTO – POSSIBILIDADE – PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE PARTICIPA DA FASE DE INVESTIGAÇÃO – OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO – INEXISTÊNCIA – HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

”EMENTA: 1. Ministério Público: possibilidade de colheita de depoimento quando tiver notícia direta de um crime. Precedentes.

2. Ministério Público: o promotor de Justiça que participa na fase investigatória não está impedido ou suspeito para o oferecimento da denúncia. Precedentes.

3. Habeas corpus: inviabilidade para o exame da alegação de ausência de base empírica para a denúncia, dada a necessidade de ponderação dos elementos de informação, à qual não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus”.

(STF – 1ª T. – HC nº 89.158-6-RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 29.08.06 – v.u. – DJU 15.09.06, pág. 45).

2713 – JÚRI – QUESITAÇÃO – AUSÊNCIA DE QUESITO RELATIVO À DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO – TESE NÃO ABORDADA PELA DEFESA – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

“1. A omissão de quesito relativo à defesa é nulidade absoluta (Súmula 156), portanto, em tese, não preclusa pela falta de argüição na sessão do Júri.

2. No caso, contudo, não ocorreu nulidade: se a tese da prática de homicídio culposo não foi abordada pela defesa do paciente, não poderia o magistrado submeter tal questão à apreciação do Conselho de Sentença (C.Pr.Penal, art. 484)”.

(STF – 1ª T. – HC nº 89.200-1-RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 29.08.06 – v.u. – DJU 15.09.06, pág. 45).

2714 – ROUBO – EXTORSÃO – SUBTRAÇÃO DE BENS E COAÇÃO PARA A VÍTIMA REVELAR A SENHA BANCÁRIA COM POSTERIOR SAQUE – CONCURSO MATERIAL E NÃO CRIME ÚNICO – HABEAS CORPUS DENEGADO.

“III. Hipótese na qual o réu, após ter subtraído bens da vítima, retirou-lhe o cartão magnético, constrangendo-a a revelar a senha bancária, além de ameaçar matá-la, ressaltando possuir seu endereço, caso voltasse do Banco e não a encontrasse no local dos fatos.

IV. Configurada a prática dos delitos de roubo e extorsão em concurso material.

V. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal rechaçam a ocorrência de crime único em casos como o presente.

VI. Ordem parcialmente conhecida e denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 47.395-SP – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 22.08.06 – v.u. – DJU 18.09.06, pág. 341).

2715 – COMPETÊNCIA – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL – ROUBO TENTADO E QUADRILHA OU BANDO – RÉU NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – AÇÃO TOTALMENTE DESVINCULADA DE SUAS FUNÇÕES EXERCIDA PELO PACIENTE – VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO – NÃO COMPROVAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – HABEAS CORPUS DENEGADO.

“I. A regra do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal é de que a competência será do Juízo Federal quando as infrações penais forem praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.

II. Se o réu, juntamente com os outros acusados, utilizou-se da simulação feita pela co-ré, aparentando ser prostituta, para que a vítima, atendendo à solicitação de parada, estacionasse o caminhão, sendo surpreendida pelo anúncio de assalto, o qual não ocorreu somente em razão de um ônibus ter se aproximado do local dos fatos, iluminando a cena do crime, resta afastado o apontado liame entre a conduta delitiva e o cargo público ocupado pelo paciente.

III. O simples fato de haver imputação da agravante referente à violação de dever inerente ao cargo ao réu não afasta a possibilidade de a prática delitiva ter ocorrido de forma desvinculada de sua função pública.

IV. Evidenciado que o paciente, em momento algum durante a ação criminosa, agiu como policial rodoviário federal, sendo tal condição desconhecida pela vítima, além do afastamento da agravante pelo Magistrado singular, após toda a instrução criminal, ter ocorrido em virtude de não estar comprovada qualquer ligação entre a função pública exercida pelo réu e a conduta criminosa por ele perpetrada, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação.

V. Não tendo sido reconhecida a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, torna-se prejudicado o pleito de anulação dos atos decisórios do processo, bem como da inicial acusatória, não se podendo falar em ilegitimidade do Ministério Público Estadual para o oferecimento da denúncia.

VI. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 50.703-SP – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 22.08.06 – v.u. – DJU 18.09.06, pág. 341).

2716 – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO – FALTA DE DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL – CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – SUSPENSÃO DO CURSO PRESCRICIONAL – POSSIBILIDADE – HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

“1. Segundo orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611/DF), a decisão definitiva do processo administrativo-fiscal constitui condição objetiva de punibilidade, consistindo elemento fundamental à exigibilidade da obrigação tributária, tendo em vista que os crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/90 são materiais ou de resultado.

2. Nessa linha, revendo anterior manifestação em sentido contrário, em virtude do recente posicionamento da Terceira Seção (Rcl 1.985/RJ), deve ser reconhecida a ausência de justa causa para a instauração de inquérito policial na pendência de recurso na esfera administrativa, por inexistir lançamento definitivo do débito fiscal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 83.353-5 e 86.120-2).

3. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 60/03, até o exaurimento da via administrativa, em que se apura a existência de crédito tributário referente ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 2097799-2, suspendendo-se o curso da prescrição”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 56.120-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 22.08.06 – v.u. – DJU 18.09.06, pág. 345).

No mesmo sentido:

• STJ – 5ª T. – HC nº 56.434-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 22.08.06 – v.u. – DJU 18.09.06, págs. 345/346.

2717 – RECURSO – APELAÇÃO – DESERÇÃO – ARTIGO 595, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO-CONHECIMENTO DO APELO – POSSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

“1. Ausente a similitude fática entre os julgados confrontados, não merece ser conhecido o recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.

2. A fuga do réu após a interposição da apelação é causa de não-conhecimento do recurso pela deserção, nos termos do art. 595 do Código de Processo Penal, segundo o entendimento que ainda prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

3. Recurso especial não conhecido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 512.247-MG – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 17.08.06 – v.u. – DJU 18.09.06, pág. 351).

2718 – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – PENA – VÍTIMAS DIVERSAS – CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO.

“1. Esta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, tem decidido pela impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva em crimes contra a liberdade sexual contra vítimas diversas.

2. Os precedentes colacionados constituem jurisprudência superada, incidindo, no caso, o enunciado sumular nº 83/STJ.

3. Agravo improvido”.

(STJ – 5ª T. – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 737.671-GO – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 17.08.06 – v.u. – DJU 18.09.06, pág. 353).

2719 – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – APREENSÃO EM RESIDÊNCIA NA ZONA RURAL – VACATIO LEGIS – ARTIGO 30, DA LEI Nº 10.826/2003 – ARMAS DE USO RESTRITO – ARTIGO 16, “CAPUT” – IRRELEVÂNCIA – FATO ATÍPICO – TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 18 – FATO TÍPICO – NÃO ABRANGÊNCIA NA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

“DECISÃO

Foi o habeas corpus impetrado em favor de Pedro Luiz Balan, com a finalidade de ser extinta a ação penal que lhe imputa os crimes do art. 289, § 1º, do Código Penal, e dos arts. 16, caput, e 18, c/c o 19, todos da Lei nº 10.826/03.

Quanto à posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, foi deste teor o parecer do Ministério Público Federal:

“Irresignada com o recebimento da exordial acusatória, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, pleiteando o trancamento da ação penal, alegando serem atípicas as condutas atribuídas ao paciente, previstas nos arts. 16, caput, e 18, ambos da Lei nº 10.826/2003, porquanto praticadas na vigência da Medida Provisória nº 229/2004, que prorrogou até 23.06.2005, o prazo para o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento.

Denegada a ordem, deduz-se o presente writ substitutivo de recurso ordinário, cujos fundamentos são os mesmos da impetração originária.

O writ comporta parcial deferimento.

Verifica-se que as armas foram apreendidas na residência e em imóvel rural do paciente em 04.05.2005, portanto dentro da vigência da Medida Provisória nº 229/2004, que prorrogou até 23.06.2005, o prazo para o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 30 e 32, da Lei nº 10.826/2003.

Portanto, está comprovada de plano a ausência de justa causa para a ação penal em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, consubstanciada na atipicidade da conduta, porquanto praticada durante o prazo da vacatio legis indireta prevista no Estatuto do Desarmamento”.

Para caso que não deixa de guardar semelhança com o atual, escrevi esta ementa (HC-46.322, DJ de 26.6.06):

“Posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03). Delito praticado no prazo de 180 dias previsto no art. 30 (vacatio legis). Atipicidade (ocorrência).

1. Durante o prazo legal para a regularização do registro da arma, houve descriminalização temporária da conduta de posse ilegal de arma de fogo.

2. O fato de se tratar de arma adulterada e, portanto, insuscetível de regularização não afasta a incidência da vacatio legis. A Lei nº 10.826/03 não trata apenas da possibilidade de regularização da arma, mas também da sua simples entrega à Polícia Federal.

3. Atipicidade da conduta (Precedentes).

4. Ordem concedida a fim de se trancar a ação penal.”

Confiram-se, ainda, os votos que proferi no julgamento do HC-37.383 (DJ de 29.8.05) e do HC-38.501 (DJ de 30.5.05), ocasiões em que defendi que a responsabilidade penal dos possuidores de armas de fogo adviria somente quando esgotados os prazos a que inicialmente se referiam os arts. 29 e 30 da Lei nº 10.826/03.

No que tange ao crime de tráfico internacional de arma de fogo, também se me afigura correto o parecer ministerial, de seguintes termos:

No entanto, a ação penal deverá prosseguir no que tange ao crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18, da Lei nº 10.826/2003), pois, além da denominada abolitio criminis temporalis não abranger a conduta ali tipificada, não restou evidenciado, prima facie, que o fato é atípico, que o paciente não seja evidentemente o autor do mesmo, ou que já tenha ocorrido alguma causa de extinção da punibilidade.

Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo parcial deferimento do writ, determinando-se o trancamento da ação penal em relação ao crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.”

Tal o contexto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, concedo parcialmente a ordem a fim de determinar a extinção da Ação Penal nº 2005.60.06.000791-3 no tocante ao crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2006”.

(STJ – HC nº 51.872-MS – Rel. Min. Nilson Naves – decisão de 14.09.06 – DJU 20.09.06, pág. 408).

2720 – PRISÃO – APELAÇÃO – CONDENAÇÃO – REFORMA DO ACÓRDÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO CAPÍTULO DA DOSIMETRIA PENAL APLICADA – CONDENAÇÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – PRETENSÃO DE SE AGUARDAR O REAJUSTE DOSIMÉTRICO EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO.

“Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Relator, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Plenário, 17.02.2005.

HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DO ACÓRDÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO CAPÍTULO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. DECRETO DE CONDENAÇÃO

MANTIDO NA SUA ÍNTEGRA. PRETENSÃO DE SE AGUARDAR O REAJUSTE DOSIMÉTRICO EM LIBERDADE REJEITADA PELA MAIORIA DOS MEMBROS DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

1. Subsistente, de forma autônoma, a condenação reafirmada em segunda instância, não tem a anulação, pelo STJ, do capítulo relativo à dosimetria da pena o condão de restabelecer a liberdade que fora concedida ao réu, em sentença de primeiro grau, até o julgamento do recurso de apelação.

2. Agravo regimental improvido”.

(STF – Plenário – Agravo Regimental no HC nº 85.340-4-SP – Rel. Min. Ellen Gracie – j.17.02.05 – m.v. – DJU 22.09.06, pág. 28).

2721 – LEI Nº 9.099/95 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – PRAZO RECURSAL – INÍCIO COM EFETIVA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO – PUBLICAÇÃO – ARTIGO 83 – TEMPESTIVIDADE – ORDEM CONCEDIDA..

”I. – Não obstante a realização de sustentação oral perante Turma Recursal nos Juizados Especiais Criminais, a contagem do prazo para a oposição de embargos de declaração inicia, tão-somente, a partir da efetiva ciência do inteiro teor da decisão, que se dá com a publicação da decisão recorrida ou com o recibo expresso da referida ciência (art. 83 da Lei 9.099/95).

II. – Tempestividade dos embargos de declaração opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias da publicação do inteiro teor do acórdão.

III. – Ordem concedida”.

(STF – 1ª T. – HC nº 87.338-3-SE – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 06.06.06 – v.u. – DJU 22.09.06, pág. 38).

2722 – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – LEI Nº 8.137/90 – PARCELAMENTO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INOCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

“I – O simples parcelamento de débito tributário não é procedimento apto a extinguir a punibilidade por crimes decorrentes de ofensa à Lei nº 8.137/90.

II – Necessidade de quitação integral perante as autoridades fazendárias.

III – Ordem concedida de ofício para suspender a punibilidade do agente, bem como da prescrição punitiva.

Brasília, 21 de setembro de 2006”.

(STF – 1ª T. – RHC nº 89.152-7-SC – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 29.08.06 – v.u. – DJU 22.09.06, pág. 39).

2723 – ESTUPRO – VIOLÊNCIA REAL – VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE – MAJORANTE DO ARTIGO 9º, DA LEI Nº 8.072/90 – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO ARTIGO 223, DO CÓDIGO PENAL – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

.“1. Reconhecer a majoração constante do art. 9º da Lei 8.072/90 nos casos de simples presunção de violência constituiria repudiável bis in idem, sendo que essa circunstância já integra o tipo penal nas hipóteses em que não há violência real.

2. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real, seja moral ou física, que por si só enseja a condenação pelos crimes sexuais em tela, aliada à circunstância de ser a vítima menor de catorze anos, tem-se aplicável a causa de aumento de pena retro-referida, independentemente de restarem configuradas as qualificadoras constantes do art. 223 do Código Penal.

3. Não se pode confundir os conceitos de violência real como forma autônoma para a implementação do tipo penal, independentemente da presunção de violência, com a forma qualificada prevista no art. 223 do Código Penal.

4. Nos termos expostos, não há falar em bis in idem (que somente ocorreria nas hipóteses de violência ficta, presumida, onde não há recusa expressa da vítima), mas no efetivo respeito ao princípio da proporcionalidade, pelo qual condutas diversas merecem reprimendas diversas, na medida da sua reprovabilidade ou hediondez, pois é indiscutível que o estupro praticado mediante violência real contra uma criança é mais reprovável do que aquele cometido contra uma pessoa adulta.

6. Recurso especial provido a fim de redimensionar a pena para 3 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para afastar a proibição da progressão de regime de cumprimento da pena imposta ao condenado, cuja efetivação dependerá da análise, por parte do Juízo das Execuções Criminais, dos requisitos legais exigidos para a concessão do referido benefício”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 667.450-RS – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 17.08.06 – v.u. – DJU 25.09.06, pág. 301).

2724 – ROUBO – PENA – PRESENÇA DE 02 (DUAS) CAUSAS DE AUMENTO – AUMENTO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ATÉ METADE – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTRE PROVIDO.

“1. Nos temos da reiterada jurisprudência desta Corte, a presença de duas qualificadoras no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal.

2. Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda – tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo

utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I) –, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca (faca ou canivete) e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação.

3. In casu, não havendo nos autos elementos que comprovem maior reprovabilidade do réu, aptos a elevar a reprimenda de 1/2 (metade), conforme determinado na sentença, entendo que deve ser mantido o percentual mínimo de aumento da pena fixado pelo acórdão recorrido.

4. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido, para fixar a pena do réu em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantida a suspensão condicional da pena, nos termos propostos pelo Tribunal a quo”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 810.442-RS – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 17.08.06 – v.u. – DJU 25.09.06, pág. 304).

2725 – RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – MERCADORIAS APREENDIDAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DOS BENS – RESTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

“I. Hipótese em que a apreensão das mercadorias se deu por ato administrativo, tendo sido instaurado processo administrativo-fiscal que determinou o perdimento dos bens.

II. Sentença absolutória na qual restou entendido que a liberação das mercadorias deveria ser buscada na via própria, isto é, através de competente ação civil (outro mandado de segurança) ou pedido administrativo perante a Receita Federal.

III. Absolvição penal que não tem o condão de liberar as mercadorias, se o seu perdimento foi determinado na esfera administrativa.

IV. Via eleita inadequada, devendo a restituição ser buscada na esfera administrativa ou mediante novo mandado de segurança.

V. Recurso desprovido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 815.471-RS – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 15.08.06 – v.u. – DJU 25.09.06, pág. 305).

2726 – CRIME DE EMBRIAGUES AO VOLANTE – ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – DELITO CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – (SEGURANÇA VIÁRIA) – INEXISTÊNCIA DE VÍTIMA DETERMINADA – CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA – NEGADO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.

“DECISÃO

É deste teor o pronunciamento do Ministério Público Federal:

“Cuida-se de habeas corpus impetrado por Pedro Alberto Lazzaretti, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Narra a exordial acusatória de fls. 07/09 que, em 09.07.2003, por volta das 22h10min, na Av. Rio Branco, n° 1.891, em frente ao estabelecimento comercial denominado 'Roque Santeiro Lanches', na cidade de Caxias do Sul/RS, o ora Impetrante-Paciente conduzia o automóvel GM/Vectra, GLS, de placas DDB-7711, de cor vermelha e modelo 1994, em via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, quando se envolveu em um acidente, ao colidir com um ônibus.

A denúncia descreve, ainda, que Pedro Alberto Lazzaretti desobedeceu às ordens dos policiais militares que compareceram ao local da ocorrência, negando-se a fornecer seus dados identificadores e a sair do interior do automóvel, conduzindo-se com violência contra os milicianos, que se viram obrigados, por isso mesmo, a algemá-lo e a conduzi-lo à Delegacia Local. Quando o agente já se encontrava nas Dependências daquela Unidade Policial, mostrou-se agressivo e intransigente, persistindo na execução de atos ilegais, motivo pelo qual teve de ser levado à carceragem.

Segundo a vestibular, o ora Impetrante-Paciente ainda tentou deteriorar o patrimônio público do Estado, ao atear fogo em alguns papéis que se encontravam no interior da sua cela.

Assim agindo, Pedro Alberto Lazzaretti terminou por ser denunciado perante o Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS, pela prática dos crimes previstos no art. 306, da Lei 9.503/97, e nos arts. 329, 330 e 163, Parágrafo único, inciso III, este último combinado com o art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Exsurge dos autos, ainda, que, da decisão que não acolheu, no que tange ao delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito, a tese de extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, prolatada pelo Julgador Monocrático, o ora Impetrante-Paciente interpôs recurso em sentido estrito para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ao improver o aludido recurso, a Quinta Câmara Criminal daquele Colegiado, sem discrepância de votos, assinalou que o ilícito penal de condução de veículo automotor sob a influência de álcool, capitulado no art. 306, da Lei nº 9.503/97, é de ação penal pública incondicionada, não se podendo falar, portanto, de ilegitimidade do Ministério Público para o oferecimento da denúncia (fls. 11/13).

Por isto, é ajuizado o presente habeas corpus, com pedido liminar, através do qual busca o réu Pedro Alberto Lazzaretti ver reconhecida a necessidade da representação, para que seja possível a deflagração da ação penal pelo cometimento do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando, nesse ponto, achar-se extinta a punibilidade da infração, pelo advento da decadência. Afirma o ora Impetrante-Paciente que o delito de embriaguez ao volante é de perigo concreto, sendo necessária, para sua concretização, a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. Ao seu ver, no momento em da materialização do crime, desaparece o interesse público e surge o interesse particular do ofendido de representar, ou não, contra seu ofensor.

O eminente Ministro Relator indeferiu a medida urgente, nos termos da decisão de fl. 22.

Eis, em síntese, o relatório.

Não pode ser acolhida a argumentação trazida na inicial da presente impetração.

O decisum colegiado bem esclareceu que o ilícito penal de condução de veículo automotor sob a influência de álcool tipificado no art. 306, da Lei 9.503/97, é de ação penal pública incondicionada, sendo incabível a exigência de representação, porquanto o espectro de proteção daquela norma dirige-se à sociedade, em geral. Nesse passo, afirmou o Pretório de Justiça do Rio Grande do Sul ser o Ministério Público parte legítima para oferecer a denúncia, pouco importando quem seja a vítima da ação delituosa, concreta ou potencialmente.

Desse modo, não pode prosperar a alegação defensiva de extinção da punibilidade pela decadência, uma vez que o crime não é de ação penal privada.

Na situação sob exame, não se verifica, pois, a apontada ausência de condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação penal.

.................................................................................................................

Sendo o Ministério Público o titular da ação penal pública incondicionada – dominus litis – Incensurável, portanto, revela-se a decisão do Colegiado a quo.

Em face do exposto, evidenciada a ausência de constrangimento ilegal a coarctar a liberdade de locomoção de Pedro Alberto Lazzaretti, opina o Ministério Público Federal no sentido do conhecimento e da denegação do writ”.

Com efeito, o que se protege com a incriminação da embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97) é a incolumidade pública ou, em outras palavras, a segurança viária. Em se tratando de bem jurídico coletivo, não existe uma vítima determinada. Considerando, pois, a impossibilidade de se identificar uma vítima para propor a representação, não se há de exigir da coletividade nenhuma manifestação de vontade para o início da ação penal.

De mais a mais, a segurança viária é bem jurídico indisponível, não podendo a iniciativa para a propositura da denúncia pelo Ministério Público ficar ao alvedrio de quem venha a sofrer dano com a conduta de motorista embriagado. Ora, em havendo perigo concreto para a incolumidade pública, mister se faz o oferecimento da inicial acusatória independentemente de qualquer condição de procedibilidade.

Tal o contexto, a falha do legislador na disposição do art. 291, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97, deve ser suprida com interpretação coerente. Assim, a Lei nº 9.099/95 deve ser aplicada ao crime do art. 306 do Cód. de Trânsito Brasileiro no que couber. No caso, aplicável apenas a suspensão condicional do processo (art. 89). A composição dos danos civis, a transação penal e a representação são incabíveis nessa espécie de delito.

Outro não é o entendimento da 5ª e da 6ª Turmas do Superior Tribunal:

“O crime de embriaguez ao volante, definido no art. 306 do CTB, é de ação penal pública incondicionada, dado o caráter coletivo do bem jurídico tutelado (segurança viária), bem como a inexistência de vítima determinada.

.................................................................................................................

Recurso desprovido.” (RHC-13.729, Ministro José Arnaldo, DJ de 1º.9.03).

“O crime de embriaguez ao volante, definido no art. 306 do CTB, é de ação penal pública incondicionada, dado o caráter coletivo do bem jurídico tutelado (segurança viária), bem como a inexistência de vítima determinada.

.................................................................................................................

Recurso a que se nega provimento.” (RHC-19044, Ministro Paulo Medina, DJ de 1º.8.06).

Posto isso, acolhendo o parecer ministerial, nego seguimento ao pedido de habeas corpus (Lei nº 8.038/90, art. 38, e Regimento, arts. 34, XVIII, e 210).

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2006”.

(STJ – HC nº 57.480-RS – Rel. Min. Nilson Naves – decisão de 21.09.06 – DJU 27.09.06, págs. 605/606).

2727 – LEI Nº 9.099/95 – TRANSAÇÃO PENAL – ARTIGO 76 – AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA – APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE – DESPACHO DO RELATOR NESTE SENTIDO.

“DESPACHO: Cabe acentuar, inicialmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem suscitada no Inq 1.055/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 162/483-484), entendeu plenamente aplicáveis, aos procedimentos penais originários instaurados perante esta Corte, as medidas de despenalização previstas na Lei nº 9.099/95 (dentre as quais, a transação penal), em ordem a privilegiar a ampliação do espaço de consenso em sede penal, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal.

O fundamento normativo da medida em questão reside, como acentuado, no art. 76 da Lei nº 9.099/95. Essa norma legal revela tratar-se, a transação penal, de processo técnico de despenalização resultante da expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil e cuja “ratio” deriva da deliberada intenção do Estado de evitar, de um lado, a instauração do processo penal e de também inibir, de outro, a própria imposição da pena privativa de liberdade, quando se tratar, como sucede na espécie, de infração penal revestida de menor potencial ofensivo (RTJ 162/483-484).

Esse entendimento encontra pleno suporte no magistério da doutrina (HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, “Breves Anotações ao Instituto da Transação Penal” “in” Revista dos Tribunais, vol. 758/419-428; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “O Processo Penal Norte-Americano e Sua Influência” “in” Revista de Processo, vol.  103/95-107, 103; ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ, “A Indisponibilidade da Ação Penal (Enfoque Anterior e em Face da Lei nº 9.099/95)” “in” Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, vol. 9/65-84, 81), cujas lições põem em destaque o caráter consensual da transação penal, assinalando- lhe, ainda, em face da natureza dúplice de que tal instituto se reveste, a sua eficácia extintiva, que opera tanto no plano da “persecutio criminis” (efeito formal) quanto no da própria punibilidade do agente (efeito material).

Assentadas tais premissas, impõe-se registrar que relevante corrente doutrinária admite a possibilidade de formulação da proposta de transação penal nos procedimentos penais instaurados por iniciativa do ofendido, mediante queixa-crime, tal como sucede na espécie (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e LUIZ FLÁVIO GOMES, “Juizados Especiais Criminais”, p. 149/152, itens nºs. 1 e 3, 5ª ed., 2005, RT; FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO e JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, “Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais”, p. 536/537, item nº 3, 2005, RT; LUIZ FLÁVIO GOMES, “Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos”, p. 79/80, item nº 2.38, 2002, RT; MÁRCIO FRANKLIN NOGUEIRA, “Transação Penal”, p. 167/168, item nº 4.3, 2003, Malheiros).

É certo, no entanto, que a transação penal, para efetivar-se, depende do preenchimento de determinados requisitos, tais como referidos no art. 76 da Lei nº 9.099/95, o que constituirá matéria a ser apreciada em momento oportuno.

Desse modo – e sem prejuízo da posterior análise acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à utilização, na espécie, da referida medida despenalizadora –, entendo relevante ouvir-se o ora querelante acerca da pertinência da formulação, nos presentes autos, de proposta de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95).

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2006”. 

(STF – Inquérito nº 2.332-9-DF – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 21.09.06 – DJU 29.09.06, pág. 73).

2728 – CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.254/54 – CRIME DE PERIGO – DEMONSTRAÇÃO EFETIVA E POSTERIOR CORRUPÇÃO DO MENOR – DESNECESSIDADE – TIPIFICAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I – O crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54 é de perigo, sendo despicienda a demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor (Precedentes).

II – A norma insculpida no art. 1º da Lei nº 2.252/54, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. Exigências adicionais para a tipificação são extra-legais e até esbarram no velho brocado commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat (“Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduz à inutilidade”).

Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 741.711-PR – Rel. Min. Felix Fischer – j. 17.08.06 – v.u. – DJU 02.10.06, pág. 301).

2729 – JÚRI – QUESITAÇÃO – CONCURSO DE AGENTES – QUESITO GENÉRICO FORMULADO APÓS A NEGATIVA DE QUESITO RELATIVO À PARTICIPAÇÃO ESPECÍFICA – POSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“Em se tratando de concurso de agentes, a quesitação referente à co-autoria deve ser feita na forma específica de participação. Acaso esta seja afastada pelos Jurados, admite-se a submissão ao Conselho de Sentença de quesito genérico subseqüente (Precedente).

Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 822.274-PR – Rel. Min. Felix Fischer – j. 17.08.06 – v.u. – DJU 02.10.06, pág. 311).

No mesmo sentido:

• STJ – 5ª T. – REsp. nº 689.144-RS – Rel. Min. Felix Fischer – j. 03.10.06 – v.u. – DJU 30.10.06, pág. 379.

2730 – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – ARTIGO 302 – PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR FIXADA ACIMA DO MÍNIMO – DESPROPORCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

“1. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, reconhecidas como favoráveis às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, tanto que a pena pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor foi fixada no piso

legal, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve, também, ser fixada em seu mínimo. Precedentes do STJ.

2. Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 824.234-DF – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 17.08.06 – v.u. – DJU 02.10.06, pág. 311).

2731 – JÚRI – QUESITAÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – EXCESSO – AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO – NULIDADE – OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.

“I – É obrigatória a formulação de quesito acerca de excesso na verificação da ocorrência ou não da legítima defesa, quando os jurados concluem que o réu não utilizou os meios moderados para repelir agressão, que eles próprios reconheceram como injusta.

II – A não apresentação, ao Conselho de Sentença, de quesito obrigatório, configura nulidade absoluta. (Precedentes).

III – Tendo sido a r. decisão de pronúncia proferida a mais de 20 (vinte) anos, é de se declarar à extinção da punibilidade do recorrente, ex vi do art. 107, IV, c/c art.109, I, do Código Penal.

Recurso especial provido.

Extinta a punibilidade em virtude do reconhecimento da prescrição”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 825.473-AL – Rel. Min. Felix Fischer – j. 17.08.06 – v.u. – DJU 02.10.06, pág. 311).

2732 – COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB – AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL – JUSTIÇA FEDERAL.

.

“II – O direito de resposta, previsto na Lei de Imprensa, tem natureza de sanção penal (Precedentes).

III – A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, é uma autarquia profissional especial (Precedentes).

IV – Assim, verificada a presença da OAB em um dos polos da relação jurídica, tramitara o feito na Justiça Federal (Precedentes).

Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 829.366-RS – Rel. Min. Felix Fischer – j. 17.08.06 – v.u. – DJU 02.10.06, pág. 312).

2733 – EXECUÇÃO PENAL – INDULTO HUMANITÁRIO – ARTIGO 1º, INCISO V, ALÍNEA “B”, DO DECRETO Nº 4.495/2002 – SENTENCIADO ACOMETIDO DE OSTEOARTRITE DE COLUNA VERTEBRAL – TRATAMENTO POSSÍVEL DENTRO DO SISTEMA HOSPITALAR DO PRESÍDIO – ORDEM DENEGADA.

“1. A pretensão tem por fundamento o disposto no artigo art. 1º, V, alínea “b”, do Decreto nº 4.495/02, que prevê a concessão do chamado “indulto humanitário” aos condenados que se encontrem, cumulativamente, em estágio avançado ou terminal de doença grave e incurável.

2. Seguindo os mesmos critérios estabelecidos nos decretos presidenciais anteriores, o aludido diploma legal, mormente no seu art. 7º, I, excluiu os apenados por crime hediondo ou equiparado do âmbito de incidência dessa causa extintiva da punibilidade. Essa vedação, entretanto, não atinge as hipóteses previstas no inciso V do art. 1º, a teor do disposto no art. 7º, § 1º, tornando, assim, irrelevante a discussão acerca da circunstância de o delito ter se consumado em momento anterior à sua qualificação como hediondo.

3. Irrelevante, também, no particular, a quantidade de pena imposta ou já cumprida, o bom comportamento carcerário, ou mesmo condições pessoais para a reinserção social (art. 7º, § 1º).

4. Diante do laudo apresentado pela perícia técnica a que foi submetido o paciente, nota-se que ele não se enquadra nas situações descritas no art. 1º, V, alínea “b”, do Decreto nº 4.495/02, visto que “o estado de saúde do sentenciado foi considerado como grave, porém, o seu quadro não é irreversível e, embora, haja sido atestada a existência de incapacidade, a mesma é parcial e temporária, ademais, o tratamento indicado para a doença poderá ser realizado dentro da penitenciária ou em unidades hospitalares externas, mediante escolta.”

6. Habeas corpus denegado”.

(STJ – 6ª T. – HC nº 47.122-GO – Rel. Min. Paulo Gallotti – j. 16.05.06 – v.u. – DJU 02.10.06, pág. 315).

2734 – COMPETÊNCIA – FURTO DE PINUS QUE TERIA SIDO PRATICADO POR INDÍGENA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA COMUNIDADE INDÍGENA OU DISPUTAS DE TERRAS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

“DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville – SJ/SC em face Juízo de Direito da Vara da Comarca de Itaiópolis/SC.

Infere-se dos autos que EDU PRIPRÁ, indígena domiciliado na reserva do Município de José Boiteux, foi denunciado como incurso no 155, § 4º, inciso IV, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, e ANTÔNIO CASTELANI e DOMINGOS MACHADO foram denunciados como incursos no art. 180 do

Código Penal, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itaiópolis/SC. O denunciado indígena, juntamente com outros índios desconhecidos, é acusado de derrubar e subtrair árvores pinus em terreno pertencente à empresa Modo Battistella Reflorestamento – Mobasa, vendendo as toras retiradas para Antônio e Domingos.

O Juízo de Direito da Vara da Comarca de Itaiópolis/SC recebeu a denúncia e iniciou a instrução criminal. Posteriormente, entendeu por declinar da competência para a Justiça Federal, pelos seguintes motivos:

“1) Observo que até hoje ainda não foi apreciada a alegação de incompetência absoluta da justiça estadual para pareciar e julgar o presente feito. A propósito, recebo notícias de o Ministro da Justiça baixou a Portaria 1128, de 14.08.03, publicada no DOU de 14.08.03 (deve ser anexada cópia),

aprovando o Laudo elaborado pela FUNAI de Delimitação (ampliação) da Reserva Indígena 'La Klãno'. Pelo mapa anexo tem-se que os fatos que deram origem à presente denúncia ocorreram DENTRO da área que passará a integrar a reserva indígena. É bem verdade que na ação ordinária nº 2003.72.01.006083-9, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Joinville, foi proferido despacho suspendendo, em antecipação de tutela, os efeitos da referida portaria. Tal decisão, no entanto, é provisória;

2) Tem-se, então, que os fatos aqui apontados, como delituosos guardam contornos de 'disputa sobre direitos indígenas', dês que estes afirmam que extraíram as árvores dentro da reserva indígena (interrogatórios). Na verdade, dentro da área que será incorporada à Reserva em razão da decisão administrativa dantes referida;

3) Por isso, em razão da existência de ato Formal do Ministro da Justiça, aplicável o inciso XI do art. 109 da CF;

4) Em razão disso, declino da competência para apreciar e julgar o presente feito à Justiça Federal devendo, após intimadas às partes, e se não interposto recursos, os autos serem remetidos à Subseção Judiciária de Joinville.” (fls. 179, sic).

Por sua vez, o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville – SJ/SC, a quem coube o feito, suscitou o presente conflito. Aduziu que "embora a área da qual o silvícola Edu Priprá, em tese, furtou madeira, seja objeto de disputa, entendo que a ação isolada de um índio – porque embora haja referência a que o delito tenha sido cometido por um grupo de índios, nada restou demonstrado neste sentido – não é capaz de caracterizar um conflito acerca de direitos indígenas.

o fato de a área, da qual foi furtada a madeira, ser objeto de disputa não significa que todo e qualquer ato que a envolva guarde, também, contornos de disputas sobre direitos indígenas. A proteção a que se refere o art. 109, XI, da CF/88 deve referência ao grupo de índios, como coletividade, e não ao índio individualmente considerado” (fl. 227).

Os autos foram encaminhados por equívoco ao Tribunal Regional da 4ª Região, que determinou a remessa do feito para esta Corte (fls. 247/248).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 253/258, opinando pela competência do Juízo de Direito da Vara da Comarca de Itaiópolis/SC.

É o relatório.

Decido.

Na hipótese vertente, os documentos que instruem o procedimento noticiam que Edu Priprá e outros indígenas desconhecidos subtraíam árvores de pinus localizadas em área pertencente à empresa Modo Battistella Reflorestamento – Mobasa, as quais eram posteriormente vendidas para donos de madeireiras.

Ainda, segundo informes dos autos, há controvérsia sobre a área do delito, se pertence ou não à reserva indígena de Ibirama, no Alto Vale de Itajaí, nos termos da Portaria nº 1128/03 do Ministério da Justiça. Conforme informação do Juízo Estadual Comum, existe a ação ordinária nº 2003.72.01.006083-9, em trâmite na 1ª Vara da Subseção Judiciária de Joinville, questionando a restituição da terra aos índios. Por intermédio de consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observa-se ainda que existe o agravo de instrumento nº 2004.04.01.028800-9, interposto pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI contra a União, cujo objeto é a mesma reserva indígena. De qualquer forma, ainda que a referida área, futuramente, seja considerada terra indígena, esse fato não tem o condão de alterar a competência já firmada

para processar e julgar os agentes do suposto crime cometido, na medida em que não está em discussão interesse inerente aos silvícolas como etnia.

O art. 109, inciso XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer a competência da Justiça Federal para crimes vinculados a disputas por terras indígenas. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal, por sua vez, entende que compete à Justiça Federal processar e julgar o feitos que versem sobre questões ligadas à cultura ou disputas de interesses das comunidades indígenas.

Confiram-se os precedentes:

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIOS. DELITOS ATRIBUÍDOS A INDÍGENAS. DISPUTA POR TERRAS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Tratando-se de crimes praticados por indígenas na disputa de suas terras, estando evidenciado o interesse da comunidade indígena, a competência para o processamento e julgamento dos delitos é da Justiça Federal, não atraindo a incidência da Súmula 140 – STJ.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia." (CC 43155/RO, 3ª Seção, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 30/11/2005.)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS. CRIMES PRATICADOS POR INDÍGENAS EM DEFESA DE SEU TERRITÓRIO. DIREITOS ÉTNICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Os crimes foram praticados em razão de conflito pela posse de território indígena. Destarte, havendo disputa sobre direitos indígenas a competência será da Justiça Federal.

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Mato Grosso/MT, ora suscitante." (CC 393389/MT, 3ª Seção, minha relatoria, DJ de 05/04/2004).

"O deslocamento da competência para a Justiça Federal, na forma do inciso XI do artigo 109 da Carta da Republica, somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura indígena e aos direitos sobre suas terras." (STF, HC 81.827/MT, 2ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 23/08/2002).

No caso, ainda pelas informações dos autos, o Réu teria furtado árvores em terras particulares para vendê-las, objetivando lucro. Não se vislumbra qualquer disputa por terra indígena ou interesse da comunidade na ação delituosa. Nesse contexto, evidencia-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente querela.

Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara da Comarca de Itaiópolis/SC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2006”.

(STJ – Conflito de Competência nº 66.506-SC – Rel. Min. Laurita Vaz – decisão de 15.09.06 – DJU 02.10.06, pág. 429).

2735 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA – ADOLESCENTE QUE ATINGIU 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE – IMPOSIÇÃO DE REGIME DE SEMILIBERDADE – CUMPRIMENTO ATÉ 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE – POSSIBILIDADE – NEGADO SEGUIMENTO A ORDEM.

“DECISÃO

É deste teor à manifestação ministerial (Subprocuradora-Geral Delza Curvello):

1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Fernando de Paula Bartholo, em favor do menor L. C. S., contra v. acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve o paciente sob o regime de semiliberdade.

2. Depreende-se dos autos que o paciente foi inserido na medida sócio-educativa de semiliberdade, em face da prática do ato infracional equiparado ao delito capitulado no artigo 163, parágrafo único, inc. III do Código Penal.

3. No decorrer do cumprimento da medida, o adolescente acabou por evadir-se da unidade prisional, o que levou o Ministério Público a pleitear a expedição de mandado de busca e apreensão junto ao Juízo da execução.

4. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal local, pretendendo a extinção da medida sócio-educativa de semiliberdade, pelo fato do paciente ter atingido a maioridade penal e civil. Entretanto, a ordem restou denegada, em acórdão assim ementado:

'Habeas corpus – ECA – Semiliberdade – Maioridade – Infração cometida na adolescência – Manutenção da medida – Legalidade – Irrelevância da redução da idade pelo atual Código Civil.

O advento da maioridade penal ou civil não tem o condão de determinar a extinção da medida sócio-educativa de semiliberdade, que pode continuar a ser cumprida por maior de 18 anos, a exemplo do que ocorre com a medida de internação, cujas regras se aplicam a ela, como expressamente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, dado que não existe expressa vedação legal, ainda mais que o aplicador das regras menoristas deve interpretá-las de acordo com o seu espírito e sua finalidade, que são os de propiciar ao menor infrator as melhores condições de alcançar a plena ressocialização.

Ordem denegada.' (fl. 74).

5. No presente writ, sustenta o impetrante, em síntese, que, alcançada a maioridade penal do paciente, impõe-se a declaração de perda do interesse de agir do Estado para aplicação de medida sócio-educativa. Aduz, ainda, que a excepcionalidade da internação de pessoa entre 18 e 21 anos não atinge a medida de semiliberdade, sendo 'vedada à aplicação de analogia ou interpretação extensiva de lei para justificar ou legitimar tal privação'.

É o relatório.

6. In casu, busca o impetrante a declaração da extinção da pretensão executória da medida sócio-educativa de semiliberdade aplicada ao ora paciente, por este ter atingido a maioridade penal. Contudo, tal pretensão não merece acolhida, pelos fundamentos a seguir expostos:

7. A medida hostilizada encontra apoio nos arts. 104, § único, 2°, parágrafo único e 121, § 5° do ECA, haja vista ser possível a internação ou semiliberdade, ainda que o réu venha atingir a maioridade penal. Esta não implica, necessariamente, na extinção da medida imposta, mormente porque, para os efeitos daquele diploma legal, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

8. Nesse sentido, opinou a ilustre Subprocuradora-Geral da República Zélia Oliveira Gomes, nos autos do habeas corpus nº 36.044/RJ, cujo parecer foi acolhido como razão de decidir pelo eminente Ministro Relator Arnaldo Esteves lima, seguido por seus pares, em acórdão ementado nos seguintes termos, verbis:

'Estatuto da Criança e do Adolescente. Habeas corpus. Cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade após a maioridade civil e penal.

Alegação de revogação tácita do disposto no art. 2º, parágrafo único, do ECA. Improcedência. Extinção da referida medida sócio-educativa. Impossibilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. Ordem denegada.

1. Para a aplicação das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, leva-se em consideração apenas à idade do menor ao tempo do fato (ECA, art. 104, parágrafo único), sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente à maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade. (ECA, art. 2º, parágrafo único, c/c o arts. 120, § 2º, e 121, § 5º).

2. Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente registra posição de excepcional especialidade tanto em relação ao Código Civil como ao Código Penal, que são diplomas legais de caráter geral, razão pela qual não procede o argumento de que o parágrafo único do art. 2º do aludido estatuto teria sido tacitamente revogado pelo atual Código Civil.

3. Se assim não fosse, todos os dispositivos normativos que compõem o Estatuto da Criança e do Adolescente não poderiam mais ser aplicados aos maiores de 18 (dezoito) anos, impedindo, assim, a adoção de quem tem menos de 21 (vinte e um) anos e já se encontra sob a guarda ou tutela dos adotantes, conforme previsto no art. 40 do referido estatuto, em indiscutível prejuízo do jovem adulto, considerando que 'A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios' (ECA, art. 40).

4. Ordem denegada, ante a ausência de constrangimento ilegal' (HC 36044/RJ; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; DJ 17.12.2004 p. 587).

9. Assim, tem-se que a maioridade penal do menor infrator não implica, necessariamente, sua liberação, que somente se impõe aos 21 anos. A corroborar esse o entendimento, outro julgado desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

'Criminal. RHC. ECA. Paciente que atingiu 18 anos cumprindo medida sócio-educativa de internação. Impossibilidade de extinção da medida. Consideração da data do ato infracional praticado. Falta de interesse do estado. Inocorrência. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido.

Para a aplicação das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se a idade do menor à data do fato, em atendimento ao intuito do referido Diploma Legal, o qual visa à ressocialização do adolescente, por meio de medidas que atentem às necessidades pedagógicas e ao caráter reeducativo. Precedente do STJ.

Se a liberação obrigatória deve ocorrer somente quando o adolescente completar 21 anos de idade, não há que se falar em falta de interesse do Estado em punir o paciente, seja porque o mesmo já teria atingido 18 anos de idade, seja porque já estaria inserido no sistema penal dos imputáveis.

Ausente o apontado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida de internação do paciente.

Recurso desprovido.' (RHC 12794/RS; DJ: 03/02/2003, PG: 317, Relator Min. Gilson Dipp).

10. Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.”

Correto o parecer. Acolhendo-o, ao pedido nego seguimento (art. 38 da Lei nº 8.038/90).

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2006”.

.

(STJ – HC nº 57.517-RJ – Rel. Min. Nilson Naves – decisão de 26.09.06 – DJU 05.10.06, pág. 529).

2736 – NULIDADE – RAZÕES DE RECURSO NÃO APRESENTADAS – DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO – SUFICIÊNCIA – INEXISTÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“1. Inexiste nulidade se, a despeito de devidamente intimado, o defensor constituído pelo réu não apresenta as razões de apelação. Precedentes.

2. A circunstância de o réu ter sido assistido por mais de um advogado, em virtude de substabelecimento com reserva de poderes, sem pedido de publicação exclusiva em nome de um deles, não implica a necessidade de intimação de todos os procuradores para a validade dos atos processuais. Precedentes.

3. Ordem denegada”.

 

(STJ – 5ª T. – HC nº 44.246-ES – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 12.09.06 – v.u. – DJU 09.10.06, pág. 319).

2737 – CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – PASSAPORTE FALSIFICADO PARA ADENTRAR NOS ESTADOS UNIDOS – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – DIFICULDADES FINANCEIRAS – INOCORRÊNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I – A conduta típica do art. 304 do Código Penal consiste em fazer uso de documento falso como se fosse verdadeiro.

II – Restando devidamente comprovado que a recorrida utilizou-se de passaporte falsificado para adentrar em território norte-americano, resta configurado o delito de uso de documento falso.

III – A tese de que era inexigível conduta diversa pela ré – que passava por dificuldades financeiras e buscava melhores condições de sobrevivência nos Estados Unidos – não pode ser admitida como fundamento para a rejeição da denúncia no presente caso, uma vez que o Código Penal não contempla a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão da culpabilidade, devendo ser admitida somente em certas hipóteses.

IV – Hipótese em que a ré despendeu US$ 500 (quinhentos dólares) tão somente para falsificar o passaporte, deixando dúvidas a respeito da dificuldade financeira alegada.

V – Eventual crise financeira enfrentada pela ré não pode servir de escusa para o cometimento de delitos, sob a alegação de que era inexigível agir de outra maneira.

VI – Recurso provido, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 841.194-RJ – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 12.09.06 – v.u. – DJU 09.10.06, págs. 356/357).

2738 – NULIDADE – SUSTENTAÇÃO ORAL – HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO – EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXPRESSO NOS AUTOS – ORDEM DEFERIDA.

“Nos termos da orientação deste Supremo Tribunal Federal, a sustentação oral não é ato essencial à defesa. Contudo, havendo pedido expresso nos autos de intimação da realização do julgamento, é de se deferir o habeas corpus, em homenagem à envergadura maior do writ.

Habeas corpus deferido em parte”.

(STF – 1ª T. – HC nº 86.550-0-SC – Rel. Min. Carlos Britto – j. 25.04.06 – v.u. – DJU 13.10.06, pág. 50).

2739 – EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO – FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS – ARTIGO 127, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – PLEITO DE LIMITAÇÃO A 30 (TRINTA) DIAS – ARTIGO 58, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena implica a perda de todos os dias remidos. Precedentes.

Inviável a aplicação do art. 58 da Lei de Execução Penal para limitar a perda a trinta dias, uma vez que o dispositivo trata de isolamento, suspensão e restrição de direitos, não tendo, pois, pertinência com o objeto do presente habeas corpus.

Ordem denegada”.

(STF – 2ª T. – HC nº 89.528-0-RS – Rel. Min. Joaquim Barbosa – j. 19.09.06 – v.u. – DJU 13.10.06, pág. 68 e DJU 29.09.06, pág. 56).

2740 – INTERROGATÓRIO – NULIDADE – AUSÊNCIA DO DEFENSOR – ARTIGOS 185 E 188, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.

“A realização do interrogatório do réu sem a presença do defensor, após a entrada em vigor da Lei nº 10.792/2003, constitui nulidade absoluta, porquanto, a inobservância das formalidades legais previstas nos artigos 185 a 188 do CPP fere o princípio da ampla defesa (Precedente do STF e STJ).

Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – RHC nº 18.656-DF – Rel. Min. Felix Fischer – j. 12.09.06 – v.u. – DJU 16.10.06, pág. 386).

2741 – JÚRI – PRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE RELATIVA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – NÃO-ARGÜIÇÃO OPORTUNA – TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO POPULAR – PRECLUSÃO – ORDEM DENEGADA.

“1. É bem verdade que as nulidades absolutas não se convalidam com o tempo, não se sujeitando à preclusão. Todavia, o vício apontado pelo Impetrante, qual seja a alegada desmotivação da sentença de pronúncia no que diz respeito ao

dolo do agente, não denota essa natureza, não importando em ferimento de nenhuma das garantias constitucionais, na medida em que se trata de mero juízo de admissibilidade.

2. Desse modo, tendo em conta que a nulidade apontada pelo Impetrante é do tipo relativa, deveria ter sido argüida em momento oportuno, concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de convalidação do ato.

3. Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação do ora Paciente, sem que houvesse qualquer irresignação da defesa acerca da alegada nulidade até a impetração do presente habeas corpus, impõe-se o reconhecimento da preclusão.

4. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 48.453-PB – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 22.08.06 – v.u. – DJU 16.10.06, pág. 391).

2742 – PREFEITO MUNICIPAL – CRIME DO ARTIGO 89, DA LEI Nº 8.666/93 – CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA A DEFESA DO ENTE PÚBLICO EM CAUSAS TRIBUTÁRIAS – SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO RECONHECIDAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDENAÇÃO CRIMINAL - ATIPICIDADE – ORDEM CONCEDIDA.

“I. Hipótese em que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 89, da Lei n.º 8.666/93, por ter celebrado, na condição de prefeito do Município de Palmeira D'Oeste/SP e sem as formalidades legais para a declaração da inexigibilidade de licitação, contrato com escritório de advocacia para a defesa do ente público em causas tributárias.

II. Ação penal ajuizada com base em condenação sofrida pelo paciente e o escritório de advocacia contratado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a qual, todavia, foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo em julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, restando condenada em honorários a Fazenda do Estado.

III. Na esfera criminal restou reconhecida pelo Magistrado à hipótese de inexigibilidade de licitação, levando-se a efeito a condenação ante a ausência das formalidades legais para a declaração da desnecessidade do procedimento licitatório.

IV. Na esfera cível, o Tribunal a quo entendeu pela ausência de intenção de fraudar a lei por parte do paciente, bem como pela inexistência de qualquer dano ao erário, notadamente em razão do êxito da atuação do escritório de advocacia em grau recursal, impondo à Fazenda do Estado a obrigação de pagar à municipalidade as diferenças retidas de ICMS.

V. Tais fundamentos, trazidos para a esfera penal, tornam atípica a conduta do paciente, não havendo falar-se na prática do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, que para sua configuração exige, além da ocorrência de prejuízo ao erário, a presença de dolo específico na conduta do agente, a qual é penalmente irrelevante se presentes os pressupostos para a contratação direta. Precedentes da Corte Especial do STJ.

VI. Deve ser anulado o acórdão impugnado e trancada a ação penal instaurada contra o paciente, ante a atipicidade da conduta por ele praticada, decorrente da ausência de dolo específico e de inexistência de dano ao erário, bem como diante da presença da hipótese de inexigibilidade de licitação, reconhecida pelo próprio Juízo criminal.

VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator, restando prejudicada à análise dos demais pedidos”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 53.103-SP – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 19.09.06 – v.u. – DJU 16.10.06, pág. 393).

2743 – PREFEITO MUNICIPAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – CONDENAÇÃO – IMPOSIÇÃO DE PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA – PENA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PRESCRIÇÃO – PRAZOS DISTINTOS – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“A pena de inabilitação para o exercício de função pública é autônoma em relação à pena privativa de liberdade. Logo, tratando-se de penas de naturezas jurídicas diversas, distintos, também, serão os prazos prescricionais, i.e., não sendo a pena de inabilitação acessória da pena privativa de liberdade, cada uma prescreve a seu tempo (Precedentes do STF e do STJ).

Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 791.354-PR – Rel. Min. Felix Fischer – j. 17.08.06 – v.u. – DJU 16.10.06, pág. 425).

2744 – EXECUÇÃO PENAL – REGIME PRISIONAL ABERTO – TRABALHO EXTERNO – NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO NOTURNO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I – O condenado ao regime aberto poderá freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido no período noturno e nos dias de folga.

II – Hipótese em que o condenado que cumpre pena em regime aberto, foi beneficiado com a possibilidade de realização de trabalho externo, sem recolhimento à prisão no período de segunda à quinta-feira.

III – Necessidade de recolhimento noturno do recorrido, pois a individualização da pena não pode significar a dispensa ao cumprimento dos requisitos legais.

IV – Recurso provido, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 840.532-RS – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 19.09.06 – v.u. – DJU 16.10.06, pág. 429).

2745 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA – COMPETÊNCIA – CRIME DO ARTIGO 241 – DIVULGAÇÃO, PELA INTERNET, DE FOTOS PORNOGRÁFICAS OU DE CENAS DE SEXO ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENTES – ACESSO QUE SE DEU NO EXTERIOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

“I – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cuja consumação se deu em território estrangeiro (art. 109, V, CF).

II – O crime tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciado na divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias pornográficas ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, cujo acesso se deu além das fronteiras nacionais, atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento.

III – Ordem denegada”.

(STF – 1ª T. – HC nº 86.289-6-GO – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 06.06.06 – m.v. – DJU 20.10.06, pág. 62).

2746 – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – EXAME CRIMINOLÓGICO – ARTIGO 112, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – LEI Nº 10.792/2003 – ARTIGO 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – REALIZAÇÃO FACULTATIVA – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“I – A obrigatoriedade do exame criminológico e do parecer multidisciplinar da Comissão Técnica de Classificação, para fins de progressão de regime de cumprimento de pena, foi abolido pela Lei 10.972/03.

II – Nada impede, no entanto, que, facultativamente, seja requisitado o exame pelo Juízo das Execuções, de modo fundamentado, dadas as características de cada caso concreto.

III – Ordem denegada”.

(STF – 1ª T. – HC nº 86.631-0-PR – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 09.09.06 – m.v. – DJU 20.10.06, pág. 62).

2747 – DENÚNCIA – CRIME SOCIETÁRIO – REQUISITOS – NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO INDICIADO – HABEAS CORPUS DEFERIDO.

“EMENTA: 1. Habeas corpus. Crimes contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137, de 1990). Crime societário. 2. Alegação de denúncia genérica e que estaria respaldada exclusivamente em processo administrativo. Ausência de justa causa para ação penal. Pedido de trancamento. 3. Dispensabilidade do inquérito

policial para instauração de ação penal (art. 46, § 1º, CPP). 4. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC nº 86.294-SP, 2ª Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC nº 85.579-MA, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC nº 80.812-PA, 2ª Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC nº 73.903-CE, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC nº 74.791-RJ, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 5. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 6. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Precedentes: HC nº 73.590-SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Celso de

Mello, DJ de 13.12.1996; e HC nº 70.763-DF, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 7. No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta dos pacientes. 8. Habeas corpus deferido”.

(STF – 2ª T. – HC nº 85.327-7-SP – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 15.08.06 – m.v. – DJU 20.10.06, pág. 88).

2748 – MINISTÉRIO PÚBLICO – INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CRIME DE TORTURA IMPUTADO A DELEGADO DE POLÍCIA – COLHEITA DE DEPOIMENTOS – INQUÉRITO POLICIAL – PRESCINDIBILIDADE – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – LIMINAR INDEFERIDA.

“DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 491 – Apenso 4): 

“‘HABEAS CORPUS’. CRIME DE TORTURA IMPUTADO A DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COLHEITA DE DEPOIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE.

1. A teor do disposto no art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e no art. 8º, II e IV, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode proceder a investigações, inclusive colher depoimentos, sendo-lhe vedado, tão-somente, presidir o inquérito policial, que é prescindível para a propositura da ação penal.

2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

3. Ordem denegada.” (grifei).

O exame dos fundamentos em que se apóia o julgamento ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em sede de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelos ilustres impetrantes. 

A decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça – que reconhece, ao Ministério Público, a prerrogativa de promover, por direito próprio, sob sua autoridade e direção, investigações penais – parece legitimar-se em face da Constituição da República promulgada em 1988.

É certo que o ordenamento positivo outorga, à autoridade policial, a atribuição para presidir o inquérito policial, consoante assinala JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 86, item n. 4.3, 7ª ed., 2000, Atlas).

Essa especial regra de competência, contudo, não impede que o Ministério Público, que é o “dominus litis” – e desde que indique os fundamentos jurídicos legitimadores de suas manifestações (CF, art. 129, VIII) –, determine a abertura de inquéritos policiais, ou, então, requisite diligências investigatórias, em ordem a prover a investigação penal, quando conduzida pela Polícia Judiciária, com todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e essenciais à formação, por parte do representante do “Parquet”, de sua “opinio delicti”.

Todos sabemos que o inquérito policial, enquanto instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado, ordinariamente, a subsidiar a atuação persecutória do próprio Ministério Público, que é – nas hipóteses de ilícitos penais perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública – o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária (RTJ 168/896, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Trata-se, desse modo, o inquérito policial, de valiosa peça informativa, cujos elementos instrutórios – precipuamente destinados ao órgão da acusação pública – visam a possibilitar a instauração da “persecutio criminis in judicio” pelo Ministério Público (FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, “Processo Penal – O Direito de Defesa”, p. 43/45, item nº 12, 1986, Forense; VICENTE DE PAULO VICENTE DE AZEVEDO, “Direito Judiciário Penal”, p. 115, 1952, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. I, p. 153, 1961, Forense).

É certo, no entanto, que, não obstante a presidência do inquérito policial incumba à autoridade policial (e não ao Ministério Público), nada impede que o órgão da acusação penal possa solicitar, à Polícia Judiciária, novos esclarecimentos, novos depoimentos ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais.

Essa possibilidade – que ainda subsiste sob a égide do vigente ordenamento constitucional – foi bem reconhecida por este Supremo Tribunal Federal, quando esta Corte, no julgamento do RHC 66.176/SC, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, ao reputar legítimo o oferecimento de denúncia baseada em

investigações acompanhadas pelo Promotor de Justiça, salientou, no que se refere às relações entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, que este pode “requisitar a abertura de inquérito e a realização de diligências policiais, além de solicitar esclarecimentos ou novos elementos de convicção a quaisquer autoridades ou funcionários (...)”, competindo-lhe, ainda, “acompanhar atos investigatórios junto aos órgãos policiais”, embora não possa “intervir nos atos do inquérito e, muito menos, dirigi-lo, quando tem a presidi-lo a autoridade policial competente” (RTJ 130/1053).

Cabe salientar, finalmente, sem prejuízo do exame oportuno da questão pertinente à legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público, que o “Parquet” não depende, para efeito de instauração da persecução penal em juízo, da preexistência de inquérito policial, eis que lhe assiste a faculdade de apoiar a formulação da “opinio delicti” em elementos de informação constantes de outras peças existentes “aliunde”.

Esse entendimento – que se apóia no magistério da doutrina (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 07, 17ª ed., 2000, Saraiva; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Código de Processo Penal Comentado”, vol. I/111, 4ª ed., 1999, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 111, item nº 12.1, 7ª ed., 2000, Atlas; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. I/288, 2000, Bookseller, v.g.) – tem, igualmente, o beneplácito da jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 664/336 – RT 716/502 – RT 738/557 – RSTJ  65/157 – RSTJ 106/426, v.g.), inclusive a desta Suprema Corte – (RTJ 64/342 – RTJ 76/741 – RTJ 101/571 – RT 756/481): 

“– O inquérito policial não constitui pressuposto legitimador da válida instauração, pelo Ministério Público, da ‘persecutio criminis in judicio’. Precedentes.

O Ministério Público, por isso mesmo, para oferecer denúncia, não depende de prévias investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, sob pena de o desempenho da gravíssima prerrogativa de acusar transformar-se em exercício irresponsável de poder, convertendo, o processo penal, em inaceitável instrumento de arbítrio estatal. Precedentes.”

(RTJ 192/222-223, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 

Sendo assim, e sem prejuízo da ulterior apreciação da controvérsia em referência, notadamente em face do julgamento plenário, ainda em curso, do Inq 1.968/DF (em cujo âmbito está sendo rejeitada, por três votos a dois, a tese ora exposta na presente impetração), indefiro o pedido de medida liminar.

Achando-se adequadamente instruída a presente impetração, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2006”. 

(STF – Medida Cautelar em HC nº 89.837-8-DF – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 16.10.06 – DJU 20.10.06, pág. 94).

2749 – ROUBO – PENA – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – DUAS CAUSAS DE AUMENTO – USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – FIXAÇÃO DO AUMENTO EM 3/8 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO REDUZIDO – ORDEM CONCEDIDA.

“1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a presença de duas qualificadoras no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal.

2. Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzem à

exasperação da reprimenda – tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I) –, a fração pode e deve

ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca (faca ou canivete) e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação.

3. In casu, o juiz sentenciante não fundamentou o acréscimo da reprimenda em 3/8, motivo pelo qual, o percentual de aumento da pena pelas qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, I e II, dever ser fixado em apenas 1/3 (um terço).

4. Nos termos do art. 33, § 2º, letra b, do Código Penal, o condenado não-reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o início, cumpri-la em regime semi-aberto.

5. Ordem concedida para redimensionar a pena do paciente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semi-aberto”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 61.749-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 05.10.06 – v.u. – DJU 23.10.06, pág. 340).

2750 – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA – ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I – A Quinta Turma desta Corte firmou o entendimento que diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes (se previstas como tal) ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. Precedentes do STJ e do STF.

II – Recurso provido, para restabelecer a circunstância agravante”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 819.464-DF – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 21.09.06 – v.u. – DJU 23.10.06, pág. 353).

2751 – ROUBO – PENA – CONCURSO FORMAL – ARTIGO 70, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL – AÇÃO ÚNICA – VÍTIMAS DIFERENTES DA MESMA FAMÍLIA – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I. Configura-se concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

II. Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da incidência de atenuantes relativa à menoridade e à confissão espontânea. Precedentes.

III. Aplicação da Súmula nº 231/STJ.

IV. Remessa dos autos ao Tribunal a quo para redimensionamento da pena.

V. Recurso especial provido, nos termos do voto do Relator”.

 

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 840.186-RS – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 21.09.06 – v.u. – DJU 23.10.06, pág. 355).

2752 – DEFENSOR DATIVO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ATO PROCESSUAL ANTERIOR À LEI Nº 9.271/96 – NÃO OBRIGATORIEDADE – LIMINAR INDEFERIDA.

“DECISÃO:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À LEI 9.271/96. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR INDEFERIDA.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Nilson Berenchtein Junior, Procurador do Estado de São Paulo, atuando na área da Assistência Judiciária, em favor de Devanil José Mauricio, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em 30.5.2006, nos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal, no HC 36.066 (embora a inicial faça referência ao HC 45.106), Rel. Min. Hamilton Carvalhido, acolheu parcialmente os embargos para denegar a ordem de habeas corpus lá requerida.

A questão debatida nesta ação é a “... obrigatoriedade da intimação do defensor nomeado, quando do julgamentos dos recursos, em cumprimento integral ao princípio da ampla defesa, inscrito no artigo 5º, incs. XXXVIII, ‘a’ e LV, da Constituição Federal, e em vista da prerrogativa de realização de sustentação oral do recurso em favor da parte, no caso, o ora Paciente.” (fl. 3).

O Impetrante sustenta que O Impetrante sustenta que “... V. acórdão recorrido acolheu tese consubstanciada em que a exigência da intimação pessoal do defensor público só passou a existir a partir da edição da Lei nº 9.271, de 17/04/96, sem observar, outrossim, a nulidade de ato processual praticado em

30/01/96. Todavia, como é de pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, bem como consignado no corpo do voto emitido por esse D. Relator (fls. 94, fine), a obrigatoriedade da intimação decorre do disposto pelo § 5º do art. 5º da Lei n 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89, ambas bastante anteriores ao ato praticado em 1996, pelo que não falar em contradição no V. Aresto.” (fl. 4).

Aduz, ainda, que a Lei 1.060/50 não faz distinção entre defensor dativo e defensor público.

Requer “... seja deferida a liminar e concedida ao final a ordem para, reconhecendo o constrangimento ilegal, ser anulada a ação penal, desde o indevido julgamento da apelação, para que outro julgamento seja proferido, bem como para reconhecer as demais nulidades processuais.” (fl. 6 – grifos no original).

2. Nesse primeiro exame, não verifico a presença da fumaça do bom direito ou de condições plausíveis e apuráveis de plano a ensejar o deferimento da medida liminar requerida.

Em medida idêntica formulada no Superior Tribunal de Justiça, aquele Tribunal denegou a ordem cuja decisão teve a ementa redigida nos termos seguintes:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. A intimação pessoal do defensor dativo só passou a ser exigida após o advento da Lei nº 9.271/96, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 370 do Código de Processo Penal, eis que aquele não se identifica, no sentido legal, com o defensor público ou quem exerça cargo equivalente (Lei nº 7.871/89), ratio essendi da lei.

2. Embargos parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.”

Nas duas ações de Nas duas ações de habeas corpus propostas, o Impetrante busca anular o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação do Paciente, sob o fundamento de que não houve a intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento ocorrida em 30.1.1996.

Assim, pelo que se tem nas razões apresentadas na decisão do Superior Tribunal de Justiça, ora atacada, não se sustentam juridicamente os argumentos apresentados pelo Impetrante, de modo a assegurar, em cognição sumária, o êxito do que pleiteia, principalmente porque a jurisprudência deste Supremo Tribunal não vislumbra qualquer nulidade quando o ato processual tido como nulo (julgamento da apelação) é anterior à Lei 9.271 de 17.4.1996, que deu nova redação ao parágrafo 4º do art. 370 do Código de Processo Penal, que prevê a intimação pessoal do defensor dativo. Nesse sentido decidiu, recentemente, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal no HC 89.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 13.10.2006, cuja ementa é a seguinte:

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ART. 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. I – A partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu o parágrafo 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, dentre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal. II – A

condenação do impetrante-paciente ocorreu em data anterior à publicação da Lei 9.271/96, o que, pela aplicação do princípio do tempus regit actum, exclui a obrigatoriedade da intimação do defensor dativo. III – Ordem denegada.”

Ademais, o pedido liminar se confunde com o de mérito, não sendo recomendável o seu deferimento initio litis.

3. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com o inteiro teor do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ora atacado, razão pela qual dispenso as informações.

Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2006”. 

(STF – Medida Cautelar em HC nº 89.710-0-SP – Rel. Min. Cármen Lúcia – decisão de 19.10.06 – DJU 26.10.06, pág. 41).

2753 – LEI Nº 9.099/95 – TRANSAÇÃO PENAL – EXIGÊNCIA DE QUE A HOMOLOGAÇÃO OCORRA SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO PACTUADA: CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DIREITO À HOMOLOGAÇÃO ANTES DO ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ACERTADAS – DESCUMPRIMENTO – POSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA.

“I.  Consubstancia constrangimento ilegal a exigência de que a homologação da transação penal ocorra somente depois do adimplemento das condições pactuadas pelas partes.

II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a transação penal deve ser homologada antes do cumprimento das condições objeto do acordo, ficando ressalvado, no entanto, o retorno ao status quo ante em caso de inadimplemento, dando-se oportunidade ao Ministério Público de requerer a instauração de inquérito ou a propositura de ação penal.

Ordem concedida”.

(STF – 2ª T. – HC nº 88.616-7-RJ – Rel. Min. Eros Grau – j. 08.08.06 – v.u. –DJU 27.10.06, pág. 64).

2754 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA – PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“1. Aplica-se o instituto da prescrição aos atos infracionais praticados por menores, uma vez que as medidas sócio-educativas, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e repressivo. Todavia, na hipótese, não transcorreu período de tempo suficiente à configuração da prescrição superveniente.

2. À míngua da fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista, a prescrição somente pode ser verificada a partir da pena abstratamente cominada ao crime análogo ao ato infracional praticado, pois a discricionariedade da duração da medida sócio-educativa imposta somente competirá ao juízo menorista.

3. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 58.176-SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 12.09.06 – v.u. – DJU 30.10.06, pág. 351).

2755 – EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO – ACIDENTE IN ITINERE – EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE DO TRABALHO A QUE SE REFERE O ARTIGO 126, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – LEI Nº 8.213/91 – APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

“I – A remissão, a teor do disposto no art. 126, § 2º da LEP, pode ser concedida ao preso, mesmo que este não trabalhe, desde que impossibilitado de fazê-lo em razão de acidente.

II – O acidente in itinere, aquele classificado como sendo o ocorrido no deslocamento para o local de trabalho, autoriza a concessão da remição.

Recurso desprovido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 783.247-RS – Rel. Min. Felix Fischer – j. 12.09.06 – v.u. – DJU 30.10.06, pág. 395).

2756 – EXECUÇÃO PENAL – SAÍDA TEMPORÁRIA – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA 03 (TRÊS) DIAS APÓS O PRAZO FIXADO – PLEITO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE – SANÇÃO DESPROPORCIONAL À FALTA COMETIDA – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

“I. Hipótese em que o apenado, beneficiado com saída temporária, não retornou da dispensa judicial no dia estabelecido, apresentando-se espontaneamente apenas três dias depois.

II. Entendimento de que a mera ausência do cárcere, de per si, não significa estar foragido, razão pela qual devem ser aplicadas penalidades proporcionais à falta cometida e não aquelas previstas para a de natureza grave.

III. Recurso desprovido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 837.977-RS – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 03.10.06 – v.u. – DJU 30.10.06, pág. 405).

2757 – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – ESTUPRO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE – PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA – CARÁTER ABSOLUTO – CONSENTIMENTO DO MENOR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“1. A violência presumida, prevista no art. 224, alínea 'a', do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual do menor de 14 (quatorze) anos, em razão de sua incapacidade volitiva.

2. O consentimento do menor de 14 (quatorze) anos é irrelevante para a formação do tipo penal do estupro, pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau, exceto na parte relativa à imposição do regime integralmente fechado, ressalvando, contudo, que competirá ao juízo das execuções criminais, atendidos os requisitos subjetivos e objetivos, decidir sobre o deferimento do benefício da progressão de regime prisional”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 841.691-SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 21.09.06 – v.u. – DJU 30.10.06, pág. 406).

2758 – EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO – FUGA – FALTA GRAVE – ARTIGO 50, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL – REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – PERDA DOS DIAS REMIDOS – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“1. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, a fuga caracteriza falta grave, autorizando, inclusive a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo da Execução.

2. O cometimento de falta grave pelo condenado implicará o reinício da contagem dos prazos para a concessão dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal. Precedentes.

3. Pacífico é o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, reconhecido o cometimento de falta grave pelo sentenciado, cabe ao Juízo da execução decretar a perda dos dias remidos.

4. Recurso conhecido e provido para restabelecer a decisão de primeiro grau”

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 842.895-RS – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 10.10.06 – v.u. – DJU 30.10.06, pág. 407).

.

No mesmo sentido:

• STJ – 5ª T. – HC nº 57.137-MS – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 19.09.06 – v.u. – DJU 30.10.06, pág. 348.

2759 – JÚRI – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – DECISÃO CONSIDERADA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS – PROVIMENTO DO APELO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO POPULAR – POSSIBILIDADE – ORDEM INDEFERIDA.

“A SOBERANIA DO JÚRI E O RECURSO DE APELAÇÃO FUNDADO NO ART. 593, III, “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 

– A soberania dos veredictos do Júri – não obstante a sua extração constitucional – ostenta valor meramente relativo, pois as decisões emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual.

A competência do Tribunal do Júri, embora definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere, a esse órgão especial da Justiça comum, o exercício de um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se, em conseqüência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos.

A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com a prova dos autos, não ofende o postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos do Tribunal Popular.

– A mera possibilidade jurídico-processual de o Tribunal de Justiça invalidar, em sede recursal (CPP, art. 593, III, “d”), a decisão emanada do Conselho de Sentença, quando esta se achar em evidente conflito com a prova

dos autos, não ofende a cláusula constitucional que assegura a soberania do veredicto do Júri. É que, em tal hipótese, o provimento da apelação, pelo Tribunal de Justiça, não importará em resolução do litígio penal, cuja apreciação remanescerá na esfera do Júri. Precedentes. Doutrina.

– Inexiste, entre o art. 593, III, “d”, do CPP e o texto da Constituição promulgada em 1988 (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”), qualquer relação de incompatibilidade vertical. Conseqüente recepção, pelo vigente ordenamento constitucional, da norma processual em referência”.

(STF – 1ª T. – HC nº 70.193-1-RS – Rel. Min. Celso de Mello – j. 21.09.93 – v.u. – DJU 06.11.06, págs. 37/38).

2760 – MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO – INTERPOSIÇÃO – MANIFESTAÇÃO DO “PARQUET” LANÇADA NOS AUTOS – IDENTIFICAÇÃO, NELA, DE INEQUÍVOCA VONTADE DE RECORRER – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO RECURSO E DE SUA INTEMPESTIVIDADE – INOCORRÊNCIA – EXIGÊNCIA LEGAL DA INTIMAÇÃO PESSOAL – HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

“– Ainda que inexistente a petição recursal, ou ausente, nos autos, o pertinente termo, considera-se interposta, assim mesmo, a apelação, desde que “induvidosa a inconformidade com a sentença e tempestiva a manifestação de vontade” daquele que impugna o ato judicial. Precedentes. Doutrina.

– Os prazos do Ministério Público somente passam a fluir a partir da ciência efetiva, mediante intimação pessoal, do ato decisório proferido pelo Poder Judiciário.

O termo de vista não pode substituir a exigência legal que impõe a intimação pessoal dos agentes do “Parquet”.”

(STF – 1ª T. – HC nº 70.432-8-RJ – Rel. Min. Celso de Mello – j. 17.08.93 – v.u. – DJU 06.11.06, pág. 38).

2761 – EXECUÇÃO PENAL – REGIME FECHADO – EVASÃO – FALTA GRAVE – TRATAMENTO MÉDICO – CUMPRIMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“I – A evasão do condenado consiste em falta grave, que, de acordo com o art. 118, I, da Lei de Execução Penal, resulta em regressão do regime de cumprimento de pena.

II – Não impede o cumprimento de pena de reclusão em regime fechado à alegação de problemas de saúde, quando falta comprovação de que o tratamento médico não pode ser fornecido pelo próprio estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.

III – Ordem denegada”.

(STF – 1ª T. – HC nº 86.031-1-RJ – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 10.10.06 – v.u. – DJU 06.11.06, pág. 38).

2762 – CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA – MISERABILIDADE DA VÍTIMA – OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO, POR CURADOR ESPECIAL, APÓS A APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA – POSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – ORDEM DENEGADA.

“I – São processados por meio de ação penal pública condicionada à representação, os crimes contra a liberdade sexual cometidos contra vítima que não pode suportar as despesas do processo.

II – A miserabilidade da vítima prescinde de demonstração formal, podendo, inclusive, ser presumida.

III – O oferecimento da representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige requisito formal, podendo ser suprida pela manifestação expressa da vítima ou de seu representante, no sentido do prosseguimento da ação penal contra o autor.

IV – Se a vítima, apesar de menor, demonstra interesse no prosseguimento da persecução penal, a representação formal, oferecida por curador especial após o oferecimento da denúncia, supre a formalidade, já que ratifica a manifestação anterior. Inexistência de nulidade se inexiste comprovação de prejuízo para o réu.

V – Há violência presumida nos crimes contra a liberdade sexual, quando o delito é cometido mediante violência moral, praticada em virtude de temor reverencial, que retira da vítima a capacidade de defesa, diante do respeito e obediência devidos ao ofensor.

VI – Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas.

VII – Ordem denegada”.

(STF – 1ª T. – HC nº 88.387-7-MT – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 10.10.06 – v.u. – DJU 06.11.06, pág. 38).

2763 – NULIDADE – CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO – INTIMAÇÃO DE SUA EXPEDIÇÃO – INCERTEZA – NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – SÚMULA Nº 155/STF – ORDEM DENEGADA.

“A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória.

No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser “relativa à nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha“.

A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão.

Ordem denegada”.

.

(STF – 2ª T. – HC nº 89.186-1-MG – Rel. Min. Eros Grau – j. 10.10.06 – v.u. – DJU 06.11.06, pág. 51).

2764 – PENA – ESTUPRO – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – CONTINUIDADE DELETIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO MATERIAL – ORDEM DENEGADA.

“A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que estupro e atentado violento ao pudor configuram concurso material e não crime continuado.

Habeas corpus indeferido; ordem concedida, de ofício, para assegurar a progressão do regime de cumprimento da pena”.

(STF – 2ª T. – HC nº 89.770-3-SP – Rel. Min. Eros Grau – j. 10.10.06 – v.u. – DJU 06.11.06, pág. 51).

2765 – EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO DE PENA – CRIME HEDIONDO – COMETIMENTO ANTES DA LEI Nº 8.072/90 – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE LEI MAIS GRAVOSA – INEXISTÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“1. É entendimento corrente nesta Corte, assim como no Supremo Tribunal Federal, que a não concessão do benefício previsto em decreto presidencial àqueles que praticaram crime considerado hediondo, ainda que antes da entrada em vigor da Lei 8.072/90, não ofende a vedação constitucional de irretroatividade da lei penal mais gravosa;

2. “(...) sendo a comutação da pena ato discricionário do Presidente da República, permitindo-se, pois, a definição da extensão do benefício e, nesta definição, havendo exclusão dos condenados por crimes da mesma natureza daqueles que a lei define como hediondos, nada importa, por induvidoso, que

sejam anteriores ou não à edição do diploma legal. É que se cuidando de crimes da mesma natureza, com nomes jurídicos próprios, assim legalmente incluídos no elenco dos crimes hediondos, nada justifica a distinção temporal pretendida pelo impetrante, do que resulta descaber falar em irretroatividade de lei penal mais gravosa.” (HC 25.429/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 15/12/2003);

3. Ordem denegada”.

(STJ – 6ª T. – HC nº 34.758-DF – Rel. Min. Paulo Medina – j. 03.03.05 – m.v. – DJU 06.11.06, pág. 373).

No mesmo sentido:

• STJ – 5ª T. – HC nº 61.374-RJ – Rel. Min. Felix Fischer – j. 03.10.06 – v.u. – DJU 20.11.06, págs. 252/253.

2766 – COMPETÊNCIA – CONSÓRCIO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO BANCO CENTRAL – ESTELIONATO – CONEXÃO – ARTIGO 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SÚMULA Nº 122/STJ – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

“DECISÃO

1. A exploração de sistema de consórcio por empresas não autorizadas pelo Banco Central do Brasil constitui, em tese, o ilícito penal previsto na Lei nº 7.492/86, que deve ser julgado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal.

2. O delito de estelionato conexo deverá também ser julgado pela Justiça Federal, em decorrência do enunciado nº 122 da Súmula desta Corte.

3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal da 1ª Vara de São Carlos, da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juiz Federal da 1ª Vara de São Carlos, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e o extinto Tribunal de Alçada Criminal daquele Estado.

Colhe-se dos autos que o acusado, exercendo a administração da empresa IBIZA Veículos Ltda, teria feito operar sistema equiparado ao de consórcio, sem a devida autorização legal, causando prejuízo a diversos consumidores por não entregar os veículos contratados, sendo, por isso, processado como incurso nos crimes previstos nos artigos 5º e 16 da Lei nº 7.492/86 pela Justiça Federal de São Carlos/SP e, por estelionato, perante o Juízo da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras/SP.

Impetrado habeas corpus junto ao extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, restou a ordem concedida para determinar que as ações penais fossem reunidas e julgadas conjuntamente perante a Justiça Federal.

O Juiz Federal de São Carlos, no entanto, suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando que não estaria configurada a conexão que justificaria a reunião dos feitos, afastando a incidência do enunciado nº 122 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, opinando pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal.

É o breve relato.

A exploração de sistema de consórcio por empresas não autorizadas pelo Banco Central do Brasil constitui, em tese, o ilícito penal previsto na Lei nº 7.492/86, que deve ser julgado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal.

De outra parte, é evidente que o delito de estelionato praticado pelo réu em detrimento de bens de particulares durante a manutenção ilícita do aludido sistema de consórcio encontra-se conexo com os crimes definidos no artigo 5º e 16 da Lei nº 7.492/86, a teor do disposto no artigo 76, III, do Código de Processo Penal, verbis:

“Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

(...)

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.”

Presente, pois, a conexão probatória entre os dois crimes, incide na espécie o disposto no enunciado nº 122 da Súmula desta Corte, verbis:

“Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal.”

Nesse sentido:

“CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FUNCIONAMENTO DE CONSÓRCIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ESTELIONATO. CONEXÃO. SÚM. Nº 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

I. A lei considera como crime financeiro, atraindo a competência da Justiça Federal, o funcionamento de consórcio sem a devida autorização legal - hipótese evidenciada nos autos.

II. Por força da Súmula nº 122 desta Corte, a conduta conexa, prevista no art. 171 do CP, terá julgamento unificado na Justiça Federal.

III. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Carlos, da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o Suscitante.”

(CC nº 41.359, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 14/4/2004).

Exemplificativamente, cito ainda as decisões proferidas nos seguintes feitos: CC nº 40.532/SP, CC nº 41.354/SP e CC nº 41.357/SP.

Diante do exposto e a teor do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Juiz Federal da 1ª Vara de São Carlos, o suscitante.

Dê-se ciência ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2006”

(STJ – Conflito de Competência nº 413656-SP – Rel. Min. Paulo Gallotti – decisão de 24.10.06 – DJU 06.11.06, pág. 429).

2767 – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – TIPICIDADE OU NÃO – JULGAMENTO AFETADO AO PLENÁRIO COM O HABEAS CORPUS Nº 85.240/SP.

“A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração de identificação suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV), no qual se pretende a nulidade da condenação, por atipicidade da conduta, em face da ausência de lesividade da arma desmuniciada apreendida. A Min. Cármen Lúcia, relatora, na linha da orientação firmada no RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), deu provimento ao recurso para anular o acórdão e, com base no art. 386, III, do CPP, absolver o paciente. Entendeu que a conduta do paciente seria atípica, porquanto, à luz dos princípios da lesividade e

da ofensividade, a arma sem munição ou sem possibilidade de pronto municiamento é instrumento inidôneo para efetuar disparo e incapaz, portanto, de gerar lesão efetiva ou potencial à incolumidade pública. Em divergência, os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski desproveram o recurso, por considerar que o porte de arma, ainda que sem munição, configura o tipo penal em análise, que é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo que o fato de estar o revólver desmuniciado não o desqualifica como arma, ressaltando o seu potencial de intimidação. Após, por proposta do Min. Sepúlveda Pertence, a Turma decidiu afetar o processo ao Plenário para julgamento conjunto com o HC 85240/SP (v. Informativos 404 e 411)”.

(STF – 1ª T. – HC nº 89.889-DF – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 07.11.06 – Informativo STF nº 447 – 30.10 a 10.11.06, pág. 2 e DJU 17.11.06, pág. 49).

2768 – COMPETÊNCIA – SEBRAE – SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SOCIEDADE CIVIL COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA – LEI Nº 4.717/65 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

“Compete à Justiça Comum o julgamento de causas que envolvam o SEBRAE. Com base nessa orientação, a Turma reformou acórdão do TRF da 4ª Região que, por considerar o SEBRAE entidade autárquica, nos moldes da Lei 4.717/65 (LAP), concluíra pela competência da Justiça Federal para julgar ação popular contra ele proposta. Entendeu-se que o referido ente não corresponde à noção

constitucional de autarquia, a qual deve ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como no caso. Ademais, asseverou-se que o disposto no art. 20, c, da mencionada Lei 4.717/65 não transformou em autarquia as entidades de direito privado que recebem e aplicam contribuições parafiscais, mas apenas as incluiu no rol de proteção da ação popular. Precedente citado: RE 336168/SC (DJU de 14.5.2004)”.

(STF – 1ª T. – HC nº 89.889-DF – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 07.11.06 – Informativo STF nº 447 – 30.10 a 10.11.06, pág. 2).

................................................................................................................................

“EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Competência da justiça estadual. SEBRAE. Personalidade de entidade privada. Precedente da 1a Turma. 3. Recurso extraordinário provido”.

(DJU 10.11.06, pág. 60 e DJU 01.12.06, pág. 100).

2769 – RECURSO – DESERÇÃO – FUGA DO RECORRENTE – RECAPTURA ANTES DA DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO – IRRELEVÂNCIA – APELO DESERTO – RECURSO DESPROVIDO.

“I. A fuga do réu enseja a deserção da apelação criminal, por não estar presente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ainda que a recaptura ocorra antes do recurso ser declarado deserto. Precedentes.

II. Recurso desprovido”.

(STJ – 5ª T. – RHC nº 20.121-MS – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 03.10.06 – v.u. – DJU 13.11.06, pág. 275).

2770 – FURTO – SUBTRAÇÃO EM SUPERMERCADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO BASTA O VALOR ÍNFIMO DA COISA FURTADA – INAPLICABILIDADE – VIGILÂNCIA ELETRÔNICA – CRIME IMPOSSÍVEL – ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“1. Esta Corte firmou entendimento em sentido de que, não basta o valor ínfimo da res furtivae para a configuração do princípio da insignificância, devendo haver observância de outros fatores, como as condições financeiras da vítima, a lesividade da conduta e a vida pregressa do acusado. Precedentes.

2. A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, logo, não há que se afastar a punição, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. Precedentes.

3. Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 751.156-RS – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 10.10.06 – v.u. – DJU 13.11.06, pág. 289).

2771 – RECURSO – EXCLUSIVO DA DEFESA – AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO RÉU – REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – ARTIGO 617, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM CONCEDIDA.

“– Nenhum Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, pode agravar a situação jurídico-penal do réu, eis que o ordenamento positivo brasileiro impede, em tal contexto, a reforma prejudicial do julgado contra o qual somente o acusado recorreu.

– A vedação legal - A vedação legal da “reformatio in pejus” (CPP, art. 617, in fine”) constitui garantia de ordem jurídica deferida a qualquer acusado, independentemente da natureza do delito que lhe tenha sido atribuído, desde que ausente impugnação recursal deduzida pelo Ministério Público. Essa proibição legal, que tem caráter vinculante para os Tribunais em geral, representa direta conseqüência do princípio segundo o qual “tantum devolutum quantum appellatum”, de tal modo que, verificada a reforma prejudicial ao acusado – e sendo este o único recorrente –, impõe-se à concessão, em seu favor, da ordem de “habeas corpus”, para fazer cessar o injusto agravamento imposto ao seu “status poenalis”.”

(STF – 1ª T. – HC nº 72.827-8-DF – Rel. Min. Celso de Mello – j. 22.08.95 – v.u. – DJU 17.11.06, pág. 58).

2772 – CRIME DE PRECONCEITO DE RAÇA – PRÁTICA OU INCITAÇÃO A DESCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE PROCEDÊNCIA NACIONAL – ARTIGO 20, DA LEI Nº 7.716/89 – ALEGAÇÃO DE TIPIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – DISTINÇÃO – HABEAS CORPUS DENEGADO.

“I – O crime do art. 20, da Lei nº 7.716/89, na modalidade de praticar ou incitar a discriminação ou preconceito de procedência nacional, não se confunde com o crime de injúria preconceituosa (art. 140, §3º, do CP). Este tutela a honra subjetiva da pessoa. Aquele, por sua vez, é um sentimento em relação a toda uma coletividade em razão de sua origem (nacionalidade).

II – No caso em tela, a intenção dos réus, em princípio, não era precisamente depreciar o passageiro (a vítima), mas salientar sua humilhante condição em virtude de ser brasileiro, i.e., a idéia foi exaltar a superioridade do povo americano em contraposição à posição inferior do povo brasileiro, atentando-se, dessa maneira, contra a coletividade brasileira. Assim, suas condutas, em tese, subsumem-se ao tipo legal do art. 20, da Lei nº 7.716/86.

III – A peça acusatória deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte dos denunciados. Se não houver um lastro probatório mínimo a respaldar a denúncia, de modo a tornar esta plausível, não haverá justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis (Precedentes da Corte Especial e da Turma). In casu há o mínimo de elementos (v.g., prova testemunhal) que indicam possível participação dos recorrentes no delito a eles imputado.

Writ denegado”.

(STJ – 5ª T. – RHC nº 19.166-RJ – Rel. Min. Felix Fischer – j. 24.10.06 – m.v. – DJU 20.11.06, pág. 342).

2773 – CRIME FALIMENTAR – QUADRILHA OU BANDO – PRINCÍPIO DA UNICIDADE – APLICAÇÃO SOMENTE AOS CRIMES FALIMENTARES – CONCURSO MATERIAL – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“I. O princípio da unicidade é ficção criada pela doutrina, a qual dispõe que, no caso de concurso de diversas condutas direcionadas ao cometimento de fraudes geradoras de prejuízos aos credores da empresa submetida ao processo de falência, deve-se entender como praticado um só tipo penal, com a aplicação ao agente somente da pena do mais grave deles.

II. Não há que se falar em aplicação do princípio da unidade dos crimes falimentares na hipótese dos autos, pois não se trata de concurso de delitos tipificados apenas na Lei n.º 11.101/2005, uma vez que também foi atribuído ao paciente crime descrito no Código Penal.

III. As situações tratadas pelo Estatuto Repressivo, desde que não configurem de bis in idem, devem ser punidas separadamente em relação àquelas compreendidas pelo princípio da unicidade, sendo o caso de concurso material, cumulando-se as reprimendas impostas.

IV. Evidenciado que o tema trazido na impetração, referente à incompetência do Juízo Cível para julgar o delito autônomo e distinto do falimentar, já foi apreciado por esta Corte, resta configurada a indevida reiteração de pedido.

V. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 56.368-SP – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 24.10.06 – v.u. – DJU 20.11.06, pág. 347).

2774 – DENÚNCIA – NULIDADE – FALTA DE ASSINATURA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA – AUTENTICIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO COLOCADA EM DÚVIDA – MERA IRREGULARIDADE – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“A falta de assinatura do Promotor de Justiça na denúncia, não havendo dúvida quanto a autenticidade da peça acusatória, constitui mera irregularidade, não acarretando, portanto, a sua nulidade (Precedentes do STF e do STJ).

Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 814.600-RS – Rel. Min. Felix Fischer – j. 03.10.06 – v.u. – DJU 20.11.06, pág. 357).

2775 – TESTEMUNHAS – ARROLAMENTO ATÉ 08 (OITO) PARA CADA FATO CRIMINOSO – ARTIGO 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA.

“O limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 398, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5º, LV, da CF/88).

Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Ordem concedida para garantir a oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente (fls. 106/107)”.

(STJ – 6ª T. – HC nº 26.834-CE – Rel. Min. Paulo Medina – j. 14.06.05 – m.v. – DJU 20.11.06, pág. 363).

2776 – EXECUÇÃO PENAL – REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO – TRABALHO EXTERNO – PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA – DESNECESSIDADE – POSSIBILIDADE – LIMINAR DEFERIDA.

“DECISÃO

Tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de que uma vez demonstradas nos autos as condições pessoais favoráveis ao paciente, deve ser permitido, ao condenado ao regime semi-aberto, o trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: HC 19156/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 16/06/2003; RHC 14325/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 15/09/2003; HC 17035/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal , DJU de 11/03/2002 etc.

Dessa forma, o não-cumprimento de 1/6 da pena não é empecilho o suficiente para se negar o benefício do trabalho externo.

Ante o exposto, concedo a liminar a fim de que o Juízo da Execução da Comarca de Canguçu verifique se presentes os demais requisitos (subjetivos) para a concessão da benesse do trabalho externo.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.

Após, vista ao MPF.

Comunique-se com urgência.

P. e I.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2006”.

(STJ – HC nº 69.611-RS – Rel. Min. Felix Fischer – decisão de 07.11.06 – DJU 21.11.06, pág. 799).

2777 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – RÉU MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – IDADE DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE PREVISTA NO ARTIGO 1º, DO ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003 – ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 115, DO CÓDIGO PENAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“I – A idade de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 1º do Estatuto do Idoso, somente serve de parâmetro para os direitos e obrigações estabelecidos pela Lei 10.741/2003. Não há que se falar em revogação tácita do art. 115 do Código Penal, que estabelece a redução dos prazos de prescrição quando o criminoso possui mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença condenatória.

II – A redução do prazo prescricional é aplicada, analogicamente, quando a idade avançada é verificada na data em que proferida decisão colegiada condenatória de agente que possui foro especial por prerrogativa de função, quando há reforma da sentença absolutória ou, ainda, quando a reforma é apenas parcial da sentença condenatória em sede de recurso.

III – Não cabe aplicar o benefício do art. 115 do Código Penal quando o agente conta com mais de 70 (setenta) anos na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória.

IV – Hipótese dos autos em que o agente apenas completou a idade necessária à redução do prazo prescricional quando estava pendente de julgamento agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário.

V – Ordem denegada”.

(STF – 1ª T. – HC nº 86.320-5-SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 17.10.06 – v.u. – DJU 24.11.06, pág. 76 e Informativo STF nº 445 – 16 a 20.10.06, pág. 3).

2778 – CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – ESTUPRO – CRIMES HEDIONDOS – AINDA QUE EM SUA FORMA SIMPLES – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU MORTE – DESNECESSIDADE – REAFIRMADA JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

“Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza

grave ou morte. Reafirmando sua jurisprudência nesse sentido, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor na forma simples, no qual se pretendia afastar a incidência da Lei 8.072/90 para fins de obtenção do livramento condicional, porquanto já cumprido mais de um terço da pena imposta. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ por considerar que esses crimes só se caracterizariam como hediondos se deles resultasse lesão corporal grave ou morte. Precedente citado: HC 81288/SC (DJU de 25.4.2003)”.

(STF – Plenário – HC nº 88.245-5-SC – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 16.11.06 – m.v. – DJU 27.11.06, pág. 37 e Informativo STF nº 448 – 13 a 17.11.06, pág. 1).

2779 – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – RÉU CONSIDERADO PADRASTO DA VÍTIMA DE 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL – ARTIGO 225, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – HABEAS CORPUS DENEGADO.

“I – Não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal, se evidenciado que o acusado, denunciado pela prática de atentado violento ao pudor contra menor de três anos, era considerado padrasto da vítima, tendo em vista que, nesse caso, consoante o que dispõe o art. 225, § 1º, II do Código Penal, a ação penal é pública incondicionada.(Precedentes).

Habeas corpus denegado”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 53.160-MG – Rel. Min. Felix Fischer – j. 03.10.06 – v.u. – DJU 27.11.06, págs. 293/294).

2780 – NULIDADE – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA, MAS ADIADO – NOVO JULGAMENTO, SEM PUBLICAÇÃO DA NOVA DATA – EXPECTATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DEFENSOR FRUSTRADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO – ORDEM CONCEDIDA.

“1. Hipótese em que a sessão de julgamento para o exame de admissibilidade da acusação, inicialmente aprazada para o dia 25 de novembro de 2004, foi adiada e só veio a ser realizada no dia 29 de junho de 2005, sete meses depois, com o recebimento da denúncia. Frustrada a pretendida sustentação oral do advogado de defesa em face da ausência de publicação da nova data do julgamento.

2. Tendo sido adiado o julgamento, sem data certa, e ainda pelo longo prazo de sete meses, deveria ter sido republicada a inclusão em pauta do referido processo, de modo a concretizar, pelos meios oficiais, a intimação do defensor para que, respeitado o devido processo legal, pudesse exercer o direito à sustentação oral que, mesmo não sendo ato essencial à defesa, uma vez manifestado o interesse, deve ser oportunizada.

3. Ordem concedida para cassar o acórdão que decidiu pelo recebimento da denúncia, determinando que outro seja prolatado, depois de devidamente republicada no Diário de Justiça a inclusão em pauta do referido processo, de modo a viabilizar a presença do advogado de defesa na respectiva sessão de julgamento, julgando prejudicadas as demais argüições inerentes ao ato anulado”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 53.917-SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 24.10.06 – v.u. – DJU 27.11.06, pág. 294).

2781 – ESTUPRO – TENTATIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – ARTIGO 15, DO CÓDIGO PENAL – TIPIFICAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“Dado início a execução do crime de estupro, consistente no emprego de grave ameaça à vítima e na ação, via contato físico, só não se realizando a consumação em virtude de momentânea falha fisiológica, alheia à vontade do agente, tudo isso, caracteriza a tentativa e afasta, simultaneamente, a denominada desistência voluntária. (Precedente desta Corte).

Recurso especial provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 792.625-DF – Rel. Min. Felix Fischer – j. 10.10.06 – v.u. – DJU 27.11.06, pág. 316).

2782 – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 10, DA LEI Nº 9.437/97 – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – TIPIFICAÇÃO – IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – CONDENAÇÃO RESTABELECIDA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“1. Como cediço, a objetividade jurídica dos crimes tipificados na Lei de Porte de Armas não se restringe à incolumidade pessoal, alcançando, por certo, também, a liberdade pessoal, protegidas mediatamente pela tutela primária dos níveis da segurança coletiva, o que determina a irrelevância da eficácia da arma para a configuração do tipo penal.

2. Assim, a nulidade do laudo pericial da arma, realizado por peritos sem conhecimento técnico especializado, não desconfigura o crime previsto no caput do art. 10 da Lei 9.437/97, uma vez que não prejudica a verificação da materialidade delitiva. Precedentes.

3. Recurso conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 851.787-RS – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 27.11.06, pág. 317).

2783 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA – MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – NOVO LIMITE PARA LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA – NOVA MAIORIDADE CIVIL – ARTIGO 5º, DO CÓDIGO CIVIL – NÃO APLICAÇÃO – HABEAS CORPUS DENEGADO.

“1. A maioridade prevista no artigo 5º do Novo Código Civil não alterou o limite para a liberação compulsória àqueles inseridos na medida sócio-educativa de internação, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Habeas corpus denegado”.

(STJ – 6ª T. – HC nº 31.310-RJ – Rel. Min. Paulo Gallotti – j. 16.11.06 – v.u. – DJU 27.11.06, pág. 318).

No mesmo sentido:

• STJ – 6ª T. – HC nº 32.255-RJ – Rel. Min. Paulo Gallotti – j. 16.11.06 – v.u. – DJU 27.11.06, pág. 318;

• STJ – 6ª T. – HC nº 33.887-RJ – Rel. Min. Paulo Gallotti – j. 16.11.06 – v.u. – DJU 27.11.06, pág. 318.

2784 – HABEAS CORPUS – JULGAMENTO – INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO – SUSTENTAÇÃO ORAL – SÚMULA Nº 431/STF – PRESCINDIBILIDADE – HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

“DESPACHO

Indefiro o pedido de fls. 109, uma vez que prescindível a intimação do causídico, já que o julgamento do habeas corpus independe de pauta.

Nessa linha recente julgado do Pretório Excelso, constante do informativo nº 446/STF, a saber:

“A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio (CP, art. 157, § 3º) no qual se pretendia a declaração de nulidade do julgamento proferido pelo STJ em idêntica medida, sob a alegação de cerceamento de defesa consistente: a) no indeferimento do pedido de prévia intimação do dia em que seria julgado o writ, para fins de sustentação oral; b) no prejuízo advindo da condenação do paciente em razão de deficiência técnica da defesa, apresentada por defensor dativo –

v. Informativo 427. Preliminarmente, não se conheceu do writ relativamente à suposta deficiência na defesa, porquanto esta seria reiteração de outro habeas corpus examinado pelo STF (HC 83503/GO, DJU de 7.11.2003). No mérito, indeferiu-se a ordem por se entender que à parte caberia a diligência de acompanhar, junto ao gabinete do relator, a colocação do processo em mesa, haja vista a ciência tanto do indeferimento da solicitação quanto do teor do dispositivo do Regimento Interno do STJ – o qual dispõe que o julgamento de habeas corpus independe de pauta (RISTJ, art. 91). Ademais, considerou-se violado o art. 571, VIII, do CPP, uma vez que a alegada nulidade somente fora argüida dois anos depois da publicação do acórdão, asseverando que esta matéria estaria preclusa, já que não aduzida naquele writ aqui impetrado. Por fim, ressaltou-se que, embora o STF tenha modificado o seu regimento interno (RISTF, art. 192, alterado pela Emenda Regimental 17/2006) para permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado pelo gabinete da data do julgamento, não existe previsão semelhante no RISTJ. HC 87520/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.10.2006. (HC-87520)”.

E desta Corte, à título ilustrativo, tem-se: HC 42346/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10/04/2006 e RHC 17283/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 07/11/2005.

A matéria, inclusive, já se encontra sumulada (súmula nº 431/STF).

Assim, para saber a data de julgamento do writ, deve o advogado entrar em contato com o gabinete.

P. e I.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2006”.

(STJ – HC nº 64.538-RJ – Rel. Min. Felix Fischer – despacho de 22.11.06 – DJU 29.11.06, pág. 469).

2785 – PRISÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – POSSIBILIDADE – LIMINAR DENEGADA.

“DECISÃO

Contra a decisão condenatória confirmada, à unanimidade, em segundo grau de jurisdição, cabem, tão-somente, em princípio, recursos de natureza extraordinária – apelos especial e extraordinário – sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela qual se afigura legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da respectiva condenação. O Pretório Excelso traz os seguintes precedentes: RHC 85024/RJ, 2ª Turma, Rel. Minª. Ellen Gracie, DJU de 10/12/2004; RHC 84846/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 05/11/2004; HC 84235/SP, 2ª Turma, Rel Minª. Ellen Gracie, DJU de 15/10/2004; HC 81340/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 22/03/2002; RHC 79972/SP,

2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 13/10/2000; HC 74828/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 25/04/97 etc. Esta Corte no mesmo sentido tem decidido: HC 37.868/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 29/11/2004; HC 28464, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24/11/2003; HC 26265/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 01/09/2003; HC 23341/MS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 02/12/2002; HC 20781/SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 20/05/2002 etc. A quaestio, inclusive, está sumulada: "A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão" (Súmula nº 267-STJ).

Impende ressaltar que eventual limitação fixada em primeiro grau, quanto à expedição do mandado de prisão, não é vinculante, consoante entendimento desta Corte e do c. Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, denego a liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telex, informações à autoridade coatora.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília (DF), 14 de novembro de 2006”.

(STJ – HC nº 70.054-SP – Rel. Min. Felix Fischer – decisão de 14.11.06 – DJU 29.11.06, pág. 471).

2786 – HABEAS CORPUS – JULGAMENTO – INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO – SUSTENTAÇÃO ORAL – SÚMULA Nº 431/STF – PRESCINDIBILIDADE – HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

“DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 21):

“CRIMINAL. ‘HC’. ESTUPRO. APELO EM LIBERDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. ‘REFORMATIO IN PEJUS’. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA IMEDIATA EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM DENEGADA.

I. Mesmo tendo sido concedido o direito ao apelo em liberdade da sentença condenatória, não há ilegalidade na superveniente decisão do Tribunal que, confirmando a condenação, determina a prisão do réu, dando início à execução da pena.

II. A custódia atacada pela impetração constitui-se em mero efeito da condenação, não se cogitando de qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, tampouco podendo se falar em ‘reformatio in pejus’.

III. Tanto o recurso especial quanto o extraordinário não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual sua eventual interposição não tem o condão de impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado de prisão contra o paciente para o início do cumprimento da pena. Precedentes do STJ e do STF.

IV. Ordem denegada.”

As razões constantes do acórdão ora questionado parecem descaracterizar – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, considerada, no ponto, a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte:

“(...)PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE E SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL: HIPÓTESE DE TUTELA CAUTELAR PENAL.

– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que a efetivação da prisão decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu, eis que, em tal hipótese, a privação da liberdade do sentenciado – por revestir-se de cautelaridade – não importa em execução definitiva da ‘sanctio juris’.”

(RTJ 193/936, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a plena validade constitucional da prisão provisória, mesmo a resultante de decisão condenatória ainda recorrível, pois se trata de instrumento de tutela cautelar penal que não se acha em conflito com o princípio consagrado pelo art. 5º, LVII, da Lei Fundamental da República:

“Prisão processual. Não a impede o art. 5º, item LVII, da nova Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal tem decidido que o disposto no item LVII, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, ao dizer que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ não revogou os dispositivos do Código de Processo Penal que prevêem a prisão processual.”

(RTJ 138/762, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei).

“O princípio constitucional de não-culpabilidade, que decorre da norma consubstanciada no art. 5º, LVII, da Constituição da República não impede a utilização, pelo Poder Judiciário, das diversas modalidades que a prisão  cautelar assume em nosso sistema de direito positivo.”

(RTJ 142/856, Rel. Min. CELSO DE MELLO – grifei).

“A ordem de prisão decorrente de decisão condenatória proferida por juiz competente não configura constrangimento ilegal ou abuso de poder. Consoante reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal, a determinação para expedição de mandado de prisão não conflita com o

princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII) nem com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).”

(RHC 75.917/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei).

Proferida a condenação penal – e achando-se, então, o paciente, em liberdade –, tornava-se legítima a imediata expedição, contra ele, de mandado de prisão, prescindindo-se, para esse específico efeito, do trânsito em julgado do acórdão condenatório.

Cabe referir, neste ponto, o douto voto proferido pelo eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Relator, quando do julgamento do HC 68.726/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:

“Não considero, de outra parte, a ordem para que se expeça mandado de prisão do réu – cuja condenação à pena privativa de liberdade se confirme, unanimemente, no julgamento de sua apelação contra a sentença desfavorável –, em conflito com a norma do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, quando preceitua: ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’.

A ordem de prisão, em decorrência de decreto de custódia preventiva, de sentença de pronúncia ou de decisão de órgão julgador de segundo grau, é de natureza processual, concerne aos interesses da garantia da aplicação da lei penal ou da execução da pena imposta, após reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, segundo o devido processo legal, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, qual na espécie sucedeu.

Tal entendimento vem sendo mantido pelo Supremo Tribunal Federal em julgados subseqüentes (HC 69.039, 10.04.1992; HC 69.605, 04.12.1992; HC 69.964, 01.07.1993; HC 70.296, 24.09.1993; HC 70.338, 06.05.1994).”

Impõe-se registrar que se orienta, ainda, nesse sentido, o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: 

“Habeas corpus. Direito assegurado à paciente de apelar em liberdade e assim permanecer até ‘o trânsito em julgado de eventual apelação’. 2. Art. 594, do Código de Processo Penal. Garantia de, tão-somente, apelar em liberdade. Inexistência de conflito com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição. 3. De acordo com o § 2º do art. 27, da Lei nº 8.038/1990, os recursos extraordinário e especial são recebidos no efeito devolutivo. 4. Acórdão que, ao julgar a apelação, substituiu a decisão de primeiro grau, mantendo a condenação severa à pena restritiva de liberdade, embora minorando-a, e determinando, ainda, a expedição do mandado de prisão. 5. Mantida a sentença condenatória, contra a qual a ré apelara em liberdade, exauridas estão as instâncias ordinárias criminais, não sendo, assim, ilegal o mandado de prisão que órgão julgador de segundo grau determina se expeça. 6. Habeas corpus indeferido.”

(RTJ 172/108, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).

“1. A imediata expedição de mandado de prisão, em face da decisão proferida em sede de recurso de apelação não provido, não configura constrangimento ilegal, conforme jurisprudência desta Corte.

2. O recurso especial e o extraordinário, porque não possuem eficácia suspensiva do julgado, não obstam a execução provisória da decisão que condenou o paciente à pena de reclusão.

3. Habeas Corpus indeferido.”

(HC 77.391/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei). 

“JUIZ QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL

– A deliberação do magistrado de primeira instância, que condiciona a expedição do mandado de prisão ao prévio trânsito em julgado da condenação penal, embora garanta ao réu o direito de apelar em liberdade contra a sentença, não vincula os Tribunais incumbidos de julgar os recursos ordinários ou extraordinários eventualmente deduzidos pelo sentenciado. O Tribunal ad quem, em conseqüência, pode ordenar, em sede recursal, a prisão do condenado, quando improvido o recurso por este interposto.

O acórdão do Tribunal ad quem – porque substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto de impugnação recursal – faz cessar, uma vez negado provimento ao recurso da defesa, a eficácia da decisão de primeiro grau no ponto em que esta assegurou ao sentenciado o direto de recorrer em liberdade. Precedente.”

(RTJ 168/526-527, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

“A expedição de mandado de captura é efeito regular da sentença condenatória – expressão que alcança também o decisório colegiado. O recurso extraordinário pendente, desprovido de efeito suspensivo, não torna ilegítima a providência.”

(RTJ 120/1154, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei).

“PRISÃO DO SENTENCIADO E INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.

– A mera interposição dos recursos de natureza excepcional – recurso especial (STJ) e recurso extraordinário (STF) – não tem, só por si, o condão de impedir a imediata privação da liberdade individual do condenado, eis que as modalidades recursais em referência não se revestem de eficácia suspensiva. Precedentes.

..............................................................................................................................

PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE DO RÉU.

– O postulado constitucional da não-culpabilidade do réu impede que se lance o nome do acusado no rol dos culpados enquanto não houver transitado em julgado a condenação penal contra ele proferida. Esse princípio, contudo, não constitui obstáculo jurídico a que se efetive, desde logo, a prisão do condenado, desde que desprovido de efeito suspensivo o recurso por ele interposto contra o acórdão condenatório. Precedente.

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E PRISÃO ANTECIPADA DO CONDENADO.

– O Pacto de São José da Costa Rica, que instituiu a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, não impede – em tema de proteção ao status libertatis do réu (Artigo 7º, nº 2) –, que se ordene a privação antecipada da liberdade do indiciado, do acusado ou do condenado, desde que esse ato de constrição pessoal se ajuste às hipóteses previstas no ordenamento doméstico de cada Estado signatário desse documento

internacional. O sistema jurídico brasileiro, além das diversas modalidades de prisão cautelar, também admite aquela decorrente de sentença condenatória meramente recorrível. Precedente: HC nº 72.366-SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura ao condenado, de modo irrestrito, o direito de sempre recorrer em liberdade.”

(RTJ 168/526, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Sendo assim, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, indefiro o pedido de medida liminar. 

2. Solicite-se, ao E. Superior Tribunal de Justiça, cópia do parecer que o Ministério Público Federal ofereceu nos autos do HC 56.080/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, bem assim cópia do acórdão eventualmente proferido no julgamento do recurso especial que teria sido interposto pelo ora paciente (fls. 18).

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2006”.

(STF – Medida Cautelar em HC nº 89.082-2-SP – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 23.11.06 – DJU 30.11.06, págs. 36/37).

2787 – VEREADOR – INVIOLABILIDADE RESTRITIVA – ARTIGO 29, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMUNIDADE FORMAL DO ARTIGO 53, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NEGADO SEGUIMENTO AO PEDIDO.

“DECISÃO: Vistos, etc.

Cuida-se de habeas corpus, impetrado contra ato praticado por Ministra do Superior Tribunal de Justiça. Ato, esse, consistente em decisão que indeferiu liminar em outra ação de habeas corpus.

2. Sustenta-se, aqui, a ilegalidade da referida decisão indeferitória de cautelar. Isso porque, no entender da impetrante, tal negativa perpetuou, indevidamente, decreto de prisão cautelar despido de fundamentação jurídica idônea. Mais: decreto de segregação que traz, como conseqüência, a impossibilidade de o paciente, que é vereador, comparecer às sessões da Câmara Municipal de que faz parte. O que equivaleria a uma transversa cassação do mandato parlamentar do acusado, sem que exista sentença condenatória transitada em julgado. Daí o pedido, voltado não à revogação do decreto prisional, mas, sim, à possibilidade de o paciente ausentar-se da prisão para comparecer às sessões legislativas municipais.

3. Prossigo neste relato para averbar que o paciente (delegado de polícia) já foi condenado por peculato e coação no curso do processo, sendo-lhe deferido, nos respectivos autos, o direito de comparecer à Câmara de Vereadores de Joinville. Contudo, a superveniência de novo processo por fatos semelhantes aos que motivaram a primeira condenação do paciente (peculato) e o acolhimento, nesse outro caso, de pedido de prisão cautelar, culminou por impedir as “saídas” do paciente para exercício de seu mandato parlamentar.

4. Pois bem, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao indeferir o pedido ora apresentado a esta nossa Casa de Justiça, enfatizou: a) a necessidade da prisão do paciente para que o desenrolar da instrução criminal seja preservado; b) a inexistência, quanto aos vereadores, de norma de imunidade formal atinente à prisão (freedom from arrest). Eis o que se lê, em síntese, do referido decisum:

“Retira-se do presente que, em 10/04/2006, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de peculato (por duas vezes na forma do art. 69 do CP) e coação no curso do processo (...).

Após isso, o representante do Ministério Público ofertou nova denúncia em face do paciente (fls. 29/31), pugnando pela condenação em crime de peculato (...), agora, impingindo novos fatos que não foram palco de discussão no processo anterior. Em razão disso, em 04/09/2006, foi decretada a prisão preventiva, gênese do presente writ, pois, determinou-se a final “que até segunda ordem eventual permissão de saída conferida ao denunciado em autos outros não possui alcance para este feito (...).

(...)

Como se vê, a autoridade tida por coatora bem fundamentou a sua decisão, ao verificar, após reconhecer a materialidade e indícios de autoria, que a prisão do paciente se mostra necessária para a manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Esclareceu que, na condição que anteriormente estava, o paciente gozava de plena capacidade de intimidar ou cooptar testemunhas. Retira-se da decisão:

‘(...) in casu, o denunciado Marco Aurélio, é fato notório, continua atuando no legislativo municipal, com plena liberdade neste mister, para tanto deslocando-se com freqüência para a Câmara de Vereadores, onde é sabido, mantém livre contato com toda a população, assim como tem pleno acesso à comunicação telefônica.

Para estes autos assim, a permanecer esta situação, é pouco provável que a instrução chegue a razoável termo, porquanto a proximidade do denunciado Marco Aurélio com as vítimas e testemunhas poderá manter no mínimo a intimidação moral.

Aliás, conforme salientaram os Promotores de Justiça Geovani Werner Tramontin e Andrey Cunha Amorim, Aliás, conforme salientaram os Promotores de Justiça Geovani Werner Tramontin e Andrey Cunha Amorim, ‘O requerido Marco Aurélio Marcucci – em outro processo – ameaçou a autoridade policial que presidiu o inquérito policial que o investigou, com o fim de favorecer interesse próprio, através de verdadeira coação no curso do processo. Portanto, se o requerido Marcucci já efetivamente ameaçou uma alta autoridade da polícia investida de poderes correcionais, imagine-se o que fará com relação às testemunhas do presente processo’.”  

5. Esse o aligeirado relatório do feito. Passo a decidir. Ao fazê-lo, não tenho como afastar, neste juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a brevidade e a carência de aprofundamento analítico, as premissas em que se louvaram o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e a decisão indeferitória de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça. É que o decreto de prisão cautelar do paciente se louvou em supostas ameaças por ele,

delegado-paciente, dirigidas às pessoas envolvidas nos episódios sob investigação. Ameaças que já motivaram anterior condenação do paciente pelo crime de coação no curso do processo. Pelo que não posso, num juízo sumário que é próprio das cautelares (especialmente para fins de abrandamento de enunciado sumular deste Supremo) deixar de reconhecer os fundamentos fáticos subjacentes à prisão do paciente.

6. Acresce que também não vislumbro plausibilidade jurídica no pedido da acionante, no tocante à afirmação de que os vereadores (caso do paciente) têm o direito subjetivo de se ausentar da prisão, para fins de comparecimento às sessões da Casa Legislativa municipal, sob pena de uma transversa cassação do mandato parlamentar do acusado. Especialmente se se tratar de segregação cautelar, distinta, portanto, da prisão derivada de condenação transitada em julgado.

7. Explico. A Constituição da República, no inciso VIII do art. 29, apenas conferiu aos parlamentares municipais a prerrogativa da inviolabilidade por “opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município”. Não lhes outorgou, portanto, as imunidades formais dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Magna Carta (imunidade quanto à prisão e imunidade processual, respectivamente). O que já foi assentado por este Supremo Tribunal, no julgamento da ADI 371, Rel. Min. Maurício Corrêa, e dos HCs 70.352 e 74.201, ambos da Relatoria do Ministro Celso de Mello. Pelo que a disciplina jurídica das prisões cautelares de vereadores é a mesma a reger as hipóteses de segregação dos cidadãos comuns.

8. Presente esta ampla moldura, entendo aplicável aos presentes autos a pacífica jurisprudência desta colenda Corte, no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, Rel. Min. Moreira Alves; HC 76.347-QO, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.238, Rel. Min. Moreira Alves; HC 79.748, Rel. Min. Celso de Mello; e HC 79.775, Rel. Min. Maurício Corrêa). Jurisprudência, essa, que recentemente foi sumulada no verbete nº 691, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

9. Nessa contextura, e presentes as razões acima expostas, não vejo no pedido do impetrante razão que justifique a excepcional mitigação de uma jurisprudência que, de tão pacífica, já se encontra sumulada.

10. Por tudo quanto posto, nego seguimento ao pedido e determino o arquivamento dos autos (Súmula 691/STF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2006”.

(STF – Medida Cautelar em HC nº 89.984-6-SC – Rel. Min. Carlos Britto – decisão de 08.11.06 – DJU 30.11.06, pág. 38).

2788 – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – LEI Nº 8.137/90 – LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO – AUSÊNCIA – CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE – AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

“DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário, interposto por LUIZ CARLOS KRIGER acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento a recurso de habeas corpus por si intentado. Consta da ementa: 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.

I – O art. 83 da Lei nº 9.430/96 não criou, como regra geral, qualquer óbice para a atuação do Ministério Público (art. 129, I e VIII da Carta Magna).

II - A existência de procedimento administrativo não tem o condão de, em princípio, e por si só, obstar formalmente uma apuração criminal, mormente quando a imputação versa, v. g., sobre omissão de rendimentos para suprimir imposto.

III – O cerne da questão se limita ao juízo de admissibilidade da demanda, de caso a caso, na forma exposta nos arts. 41 e 43 do CPP.

Recurso desprovido.” (fls. 138).

O recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação ao disposto no art. 129, incs. I e VIII, da Constituição Federal.

Opinou a PGR pela concessão de habeas corpus de oficio (fls. 195-200).

2. Com razão o recorrente.

É evidente a ilegalidade perpetrada contra o recorrente, submetido a ação penal sem que tenha sido definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, sem lançamento definitivo do tributo. É, ao propósito, expressiva a ementa do precedente, de cujo ac  É evidente a ilegalidade perpetrada contra o recorrente, submetido a ação penal sem que tenha sido definitivamente constituído o crédito tributário, ou seja, sem lançamento definitivo do tributo. É, ao propósito, expressiva a ementa do precedente, de cujo acórdão consta largo voto por mim declarado:

 

“Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.

1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado-, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.

2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.

3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo” (HC nº 81.611, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

O entendimento tem sido aplicado pelas Turmas (cf. HC nº 85.299, RE nº 230.020 e AI nº 419.578, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC nº 85.457, Rel. Min. ELLEN GRACIE; HC nº 84.423, Rel. Min. CARLOS BRITTO; HC nº 84.092, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC nº 83.414 e HC nº 83.901, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; HC nº 84.105 e HC nº 84.925, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).

3.  Assim, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, extinguindo o processo da ação penal movida contra o recorrente, sem que corra prescrição enquanto não sobrevenha eventual lançamento definitivo do tributo.

Publique-se. Int.

Brasília, 20 de outubro de 2006”. 

(STF – RE nº 456.677-0-RS – Rel. Min. Cezar Peluso – decisão de 20.10.06 – DJU 30.11.06, págs. 65/66).

2789 – JÚRI – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA PELA PERÍCIA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRÓPRIO – APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE VISTA.

“A Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV (duas vezes) e 121, § 2º, V, c/c os artigos 14, II, e 29, todos do CP que, em razão de exame de sanidade mental indicando a sua inimputabilidade, fora absolvido sumariamente (CPP, art. 411), em recurso apresentado pela defesa, pelo tribunal de justiça local, o qual lhe impusera, em conseqüência, medida de segurança de internação em estabelecimento próprio – v. Informativo 420. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, indeferiu o writ por entender que a

conjugação da absolvição sumária com a imposição de medida de segurança se impõe sempre que manifesta a inimputabilidade do agente e quando inexistir proposição defensiva que possibilite decisão mais favorável, pelo conselho de

sentença, que a própria aplicação da medida de segurança. Nesse sentido, asseverou que a tese de somente competir ao júri absolver sumariamente o acusado inimputável e, em seguida, aplicar-lhe medida de segurança pode implicar prejuízo ao réu, se o júri vier a reconhecer a sua imputabilidade à época do cometimento do fato típico. Ademais, tendo em conta que, na espécie, o laudo de insanidade mental não fora questionado em nenhum momento, que o acusado, recolocado no convívio de sua família, fora repelido ante sua

periculosidade e que sua defesa técnica recorrera da sentença de pronúncia pedindo absolvição sumária, considerou-se demonstrada a inimputabilidade, a ensejar a aplicação imediata da norma do art. 411 do CPP, a qual, em homenagem ao inciso III do art. 5º da CF (“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”), impede que um acusado, que já era inimputável quando do cometimento dos fatos descritos na denúncia, seja submetido ao desgastante procedimento do júri. Por fim, rejeitou a alegação de vício na defesa técnica do paciente. Após, o Min. Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos”.

(STF – 1ª T. – HC nº 87.614-SP – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 21.11.06 – DJU 01.12.06, pág. 74 e Informativo STF nº 450 – 27.11 a 01.12.06, pág. 2).

2790 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MENORIDADE – ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE REFORMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – EFICÁCIA INTERRUPTIVA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO – HABEAS CORPUS DENEGADO.

“– O acórdão condenatório, que reforma sentença penal absolutória, reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal. Ao contrário do que ocorre com o acórdão meramente confirmatório de anterior condenação, que não se qualifica como causa de interrupção do lapso prescricional, o acórdão condenatório equipara-se, para os fins a que se refere o art. 117, inciso IV, do Código Penal, à sentença condenatória recorrível.

– A data em que o acórdão condenatório – que reformou sentença de absolvição – interrompe a prescrição é aquela em que se realizou a sessão de julgamento na qual o Tribunal decidiu o recurso interposto pelo Ministério Público ou por seu assistente, e não a data em que se deu a publicação formal de referido acórdão. Precedentes”.

(STF – 1ª T. – HC nº 70.810-2-RS – Rel. Min. Celso de Mello – j. 06.09.94 – v.u. – DJU 01.12.06, pág. 75).

2791 – SUSTENTAÇÃO ORAL – RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO – MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA – CUSTOS LEGIS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO – OCORRÊNCIA OU NÃO – PEDIDO DE VISTA.

“A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se, em julgamento de recurso exclusivo da acusação, pode o membro do Ministério Público manifestar-se somente depois da sustentação oral da defesa. No caso, o juízo de 1º grau rejeitara a denúncia apresentada contra o paciente, acusado pela suposta prática de delito previsto no art. 10 da Lei 7.492/86. Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso em sentido estrito que, provido pelo TRF da 3ª Região, dera ensejo à instauração da ação penal. Ocorre que, durante a sessão de julgamento do citado recurso, a defesa proferira sustentação oral antes do Procurador-Geral, sendo tal fato alegado em questão de ordem, rejeitada ao fundamento de que o parquet, em segunda instância, atua apenas como fiscal da lei. Sustenta a impetração a nulidade desse julgamento

por ofensa ao contraditório, uma vez que seria direito da defesa manifestar-se

por último, especialmente em recurso exclusivo da acusação. Ademais, alega que, sendo o Ministério Público órgão uno e indivisível, incabível a invocação da figura de custos legis para justificar tal inversão”.

“O Min. Cezar Peluso, relator, deferiu o writ para anular o julgamento do recurso em sentido estrito e determinar que outro se realize, observado o direito de a defesa do paciente, se pretender realizar sustentação oral, somente fazê-lo depois do representante do Ministério Público. Entendeu que, mesmo que

invocada a qualidade de custos legis, o membro do Ministério Público deve

manifestar-se, na sessão de julgamento, antes da sustentação oral da defesa, haja vista que as partes têm direito à observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Ressaltando a unidade e indivisibilidade do parquet, asseverou ser difícil cindir sua atuação na área recursal, no processo penal, de modo a comprometer o pleno exercício do contraditório. Aduziu, também, que o direito de a defesa falar por último é imperativo e decorre do próprio sistema, e que a inversão na ordem acarretaria prejuízo à plenitude de defesa. Ademais, afirmou não ser admissível interpretação literal do art. 610, parágrafo único, do CPP (“...o presidente concederá... a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer...”) e que o art. 143, § 2º, do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, que dispõe que o parquet fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido, merece releitura constitucional. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa”.

(STF – 2ª T. – HC nº 87.926-8-SP – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 21.11.06 – DJU 01.12.06, pág. 87 e Informativo STF nº 449 – 20 a 24.11.06, pág. 2).

2792 – LEI Nº 9.099/95 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ARTIGO 89 – COMETIMENTO DE OUTRO CRIME DURANTE O PRERÍODO DE PROVA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO BIÊNIO PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE – ORDEM INDEFERIDA.

“Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período.

Ordem indeferida”.

(STF – 2ª T. – HC nº 84.654-8-SP – Rel. Min. Joaquim Barbosa – j. 31.10.06 – v.u. – DJU 01.12.06, pág. 100).

2793 – DEFENSOR PÚBLICO – NULIDADE – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA – INTIMAÇÃO RECEBIDA PELA PESSOA CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS À DEFENSORIA – OFENSA AO ARTIGO 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060/50, E ARTIGO 128, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, E ARTIGO 370, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NULIDADE RECONHECIDA – HABEAS CORPUS DEFERIDO.

“É nulo o processo penal desde a intimação do réu que não se fez na pessoa do defensor público que o assiste na causa”.

(STF – 2ª T. – HC nº 85.946-1-MG – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 01.12.06, pág. 100).

2794 – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – LEI Nº 9.437/97 – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) – ARTIGOS 30 E 32 – PRORROGAÇÕES PELAS LEIS Nºs 10.884/2004 E 11.118/2005 – ABOLITIO CRIMINIS – APLICAÇÃO RETROATIVA DO PERÍODO DE VACATIO LEGIS INDIRETA – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA.

“1. A Lei 10.826/03, nos seus arts. 30 e 32, com as alterações promovidas pelas Leis 10.884/04 e 11.118/05, concedeu prazo de cento e oitenta dias após a publicação do respectivo regulamento, para que todos os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas procedessem aos respectivos registros.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento da APn 394/RN, a orientação de que a vacatio legis indireta estabelecida pela Lei 10.826/03 aplica-se retroativamente, de modo a alcançar os crimes de posse ilegal de arma ocorridos sob a vigência da Lei 9.437/97.

3. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade do crime imputado ao paciente”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 60.618-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 14.11.06 – v.u. – DJU 04.12.06, pág. 347).

2795 – RECURSO – APELAÇÃO – NULIDADE – DEFENSOR CONSTITUÍDO – INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELA IMPRENSA OFICIAL – INÉRCIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE - INEXISTÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“I – Não há que se falar em nulidade por violação ao disposto no art. 600 do CPP se, ao contrário do que se sustenta na impetração, o defensor constituído foi devidamente intimado, via imprensa oficial, para oferecer as razões do recurso de apelação interposto pelo réu (Precedente).

II – A não apresentação das razões da apelação por parte do defensor constituído, devidamente intimado para tal fim, não enseja, só por si, a nulidade do julgamento do recurso (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

Writ denegado”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 61.072-RJ – Rel. Min. Felix Fischer – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 04.12.06, pág. 347).

2796 – PENA – CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL – MAUS ANTECEDENTES – CARACTERIZAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“1. A condenação anterior por contravenção penal, conquanto não caracterize reincidência, pode ser considerada como reveladora de maus antecedentes.

2. Conforme o magistério jurisprudencial, as circunstâncias judiciais consideradas para a fixação da pena-base podem repercutir sobre o regime inicial de cumprimento da reprimenda, quando devidamente motivada a decisão.

3. No caso, considerando-se a pena aplicada, a existência de circunstância judicial desfavorável e a regra constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, revela-se razoável a fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada, pois não atendido o requisito subjetivo constante do art. 44, inciso III, do Código Penal.

5. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 66.067-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 14.11.06 – v.u. – DJU 04.12.06, pág. 351).

2797 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE DROGA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – ARTIGO 12, “CAPUT”, C.C. 18, INCISO IV, DA LEI Nº 6.368/76 – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO TRAZENDO CONSIGO OU TRANSPORTANDO PARA ENTREGA A PRESO – CRIME CONSUMADO E NÃO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

“I – Se o agente, trazendo consigo ou transportando a droga, é detido quando pretendia entregá-la a um interno do sistema prisional, o delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 está consumado, sendo irrelevante, em sede de tipificação, a tentativa de introduzir o entorpecente no estabelecimento.

Recurso parcialmente provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 785.805-MG – Rel. Min. Felix Fischer – j. 17.08.06 – v.u. – DJU 04.12.06, pág. 365).

2798 – ROUBO – USO DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL – ARMA NÃO APREENDIDA – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – POSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I – Dentro dos limites legais, uma vez caracterizada a reincidência, a agravante deve ser aplicada.

II – Fere o disposto no art. 61, inciso I, do CP a rejeição de sua incidência sob pretexto de bis in idem, concretamente inocorrente (Precedentes).

III – Conforme o entendimento firmado nesta Corte, é aplicável a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida, se há outros elementos probatórios que confirmam a sua efetiva utilização no crime (Precedentes).

Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 814.612-RS – Rel. Min. Felix Fischer – j. 17.08.06 – v.u. – DJU 04.12.06, pág. 368).

2799 – PENA – MULTA – SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I – Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor. (Precedentes).

II – Dentro dos limites legais, uma vez caracterizada a reincidência, a agravante deve ser concretamente aplicada.

Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 839.187-RS – Rel. Min. Felix Fischer – j. 10.10.06 – v.u. – DJU 04.12.06, pág. 370).

No mesmo sentido:

• STJ – 5ª T. – REsp. nº 813.617-RS – Rel. Min. Felix Fischer – j. 17.08.06 – v.u. – DJU 11.12.06, pág. 417.

2800 – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – ARTIGO 25, DA LEI Nº 7.492/86 – ABRANGÊNCIA DOS INTEGRANTES DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO – ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO E GERÊNCIA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – RESPONSABILIDADE PENAL – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

“1. Esta Corte tem entendido que a expressão “diretores e gerentes” utilizada no art. 25 da Lei nº 7.492/86 para definir os penalmente responsáveis pelos delitos ali previstos abrange os integrantes dos conselhos de administração das instituições financeiras.

2. O fato de a recorrente integrar o Conselho Fiscal da cooperativa, por si só, não exclui sua responsabilidade penal pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, devendo ser verificado se ela exercia atribuições típicas de direção ou gerência, o que exige produção de provas.

3. Não se tratando de hipótese de atipicidade, de inexistência absoluta de indícios ou de extinção da punibilidade, não é de se falar em falta de justa causa para a ação penal, inviabilizando o seu trancamento na via estreita do habeas corpus.

4. Recurso ordinário improvido”.

(STJ – 6ª T. – RHC nº 14.151-ES – Rel. Min. Paulo Gallotti – j. 26.09.05 – v.u. – DJU 04.12.06, pág. 376).

2801 – COMPETÊNCIA – CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – COMBUSTÍVEL ADULTERADO – ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.176/91 – FISCALIZAÇÃO PELA ANP – AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

“DECISÃO: Trata-se de agravo em matéria criminal contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 132):

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 1o, I, DA LEI N. 8.176/91.

1. A competência em razão da matéria é de natureza absoluta, de modo que o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal a quo para apreciar os fatos investigados, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual, pode ser realizado a qualquer tempo e de ofício, ainda que na fase investigativa.

2. O princípio institucional da indivisibilidade do Ministério Público (CR, art. 129, I) preserva a sua titularidade da ação penal tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual.

3. A inexistência de dispositivo constitucional ou legal expresso (Lei nº 8.176/91) que determine a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra a ordem econômica enseja a competência da Justiça Estadual para tanto, dado ser esta residual.

4. A instituição da Agência Nacional do Petróleo (ANP) como entidade fiscalizadora das atividade econômicas integrantes da indústria do petróleo (Lei nº 9.478, arts. 7º e 8º) não determina a inclusão dessa autarquia federal como sujeito passivo de crime contra a ordem econômica.

5. A lesão a interesse e serviço da União com fundamento na Lei nº 8.176/91, dado que o dispositivo referido trata da implementação de acordos internacionais na área ambiental pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

6. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.”

Alega-se violação ao artigo 109, IV e VI, da Carta Magna.

O Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves, manifestou-se pelo provimento do agravo, em parecer que traz a seguinte ementa (fl. 190): 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO.

1. Ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, a matéria constitucional argüida nas razões do recurso extraordinário foi amplamente debatida pelo Tribunal a quo, estando atendido o requisito do prequestionamento.

2. Parecer pelo provimento do agravo.”

O acórdão recorrido extraordinariamente está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do julgamento do RE 454.735, 2a T., Rel. Ellen Gracie, DJ 18.11.05. Extrai-se do voto condutor do acórdão:

 

“Com efeito, no que diz respeito a crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, há regra específica a determinar a competência da Justiça Federal, de modo que, sob o ângulo da especialidade, a regra do inciso VI do art. 109 da Carta Constitucional coloca em segundo plano a norma geral do inciso IV desse mesmo dispositivo.

[...]

Quanto ao disposto no inc. VI do art. 109 da CF, ainda que o presente recurso não o tenha por fundamento, cumpre ressaltar que nem todos os crimes praticados contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira são de competência da Justiça Federal, mas somente aqueles definidos em lei, por força da exigência constitucional (art. 109, inc. VI), que limita expressamente essa competência aos ‘casos determinados por lei’. Nessa linha a doutrina de Raquel Fernandez Perrini, in Competências da Justiça Federal Comum, Ed. Saraiva, 2001, pp. 257/258, e Roberto Luis Luchi Demo, in Competência Penal Originária, Malheiros Editores, 2005, p. 169.

Na espécie, o delito imputado é o previsto no art. 1º, inc. I, da Lei 8.176/91, que ‘Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis’. O referido diploma legal, entretanto, não estabelece competir à Justiça Federal o processo e o julgamento das ações penais que envolvam essa espécie delitiva, ao contrário da Lei 7.492/86, quanto aos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional.

Assim, com base no inciso VI do art. 109 da CF, a competência, no caso, para processar o inquérito relativo ao crime de comercialização de combustível que se encontra fora dos padrões exigidos pela ANP (art. 1º, inc. I, da Lei 8.176/91) é da Justiça Estadual.”

Assim, nego seguimento ao agravo (art. 38, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, combinado com o art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2006”.

(STF – Agravo de Instrumento nº 619.855-2-SP – Rel. Min. Gilmar Mendes – decisão de 13.10.06 – DJU 05.12.06, págs. 64/65).

2802 – LEI Nº 9.099/95 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ARTIGO 89 – CONDENAÇÃO ANTERIOR – DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS – PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA – ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – CONCESSÃO DO SURSIS PROCESSUAL – POSSIBILIDADE – ORDEM DEFERIDA.

“A condenação criminal já alcançada pelo período depurador de 5 anos do art. 64, I, do CP não impede a concessão, ao acusado, em novo processo penal, do benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano... o Ministério Público... poderá propor a suspensão do processo... desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime...”). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus

impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de aborto que

tivera seu pedido de sursis negado em razão da existência de anterior condenação pelo delito de receptação, cuja pena fora extinta há mais de 5 anos. Não obstante o silêncio normativo, e considerando que as normas de Direito Penal hão de ser interpretadas sistematicamente, entendeu-se que a exigência do art. 89 da Lei 9.099/95 deve ser conjugada com o disposto no inciso I do art. 64 do CP [“Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação.”]. HC deferido para anular o processo contra o paciente desde a data de sua audiência e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei 9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos necessários à concessão do sursis processual. Precedentes citados: HC 80897/RJ (DJU de 1º.8.2003) e HC 86646/SP (DJU de 9.6.2006)”.

(STF – 1ª T. – HC nº 88.157-2-SP – Rel. Min. Carlos Britto – j. 28.11.06 – v.u. – DJU 07.12.06, pág. 44 e Informativo STF nº 450 – 27.11 a 01.12.06, pág. 2).

2803 – JÚRI – AUSÊNCIA DE QUESITO DE TESE NÃO SUSTENTADA PELO DEFENSOR EM PLENÁRIO – LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA – DESNECESSIDADE – AFIRMAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA – POSSIBILIDADE – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

”Não há nulidade pela ausência de quesitação de tese não sustentada pelo defensor em Plenário de julgamento do Tribunal do Júri. Precedentes: 76.050, HC 67.793, HC 81.855, HC 76.611.

In casu, além da tese da legítima defesa não ser invocada em momento oportuno, a ata da realização do julgamento dá conta de que os quesitos foram submetidos à apreciação das partes, que concordaram com os mesmos.

Não há prejuízo para o réu, quando as circunstâncias atenuantes são afirmadas de modo genérico, desde que sejam consideradas na fixação da pena. Precedente: HC 65.505.

A análise da configuração da qualificadora do emprego de meio cruel exige exame aprofundado do material probatório. Exame inadmissível em sede de habeas corpus.

Pela mesma razão, não é possível a verificação da ocorrência ou não do crime de estupro, ante as alegações de insuficiência de provas da autoria e da materialidade. O habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho, que dispensa a chamada ‘dilação probatória’. Precedentes.

Tanto a denúncia quanto a pronúncia explicitaram que o recurso utilizado para dificultar a defesa da vítima foi a surpresa. Improcedência da alegação de deficiência da quesitação.

Reconhecida a inconstitucionalidade do impedimento da progressão de regime na execução das penas pelo cometimento de crime hediondo, impõe-se a concessão da ordem para afastar o óbice legal. Ressalve-se que pretendida progressão dependerá do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que a lei prevê; tudo a ser aferido pelo Juízo da execução.

Habeas corpus parcialmente concedido”.

(STF – 1ª T. – HC nº 84.754-4-SP – Rel. Min. Carlos Britto – j. 19.09.06 – v.u. – DJU 07.12.06, pág. 51).

2804 – CRIME DE BANDO OU QUADRILHA – ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL – CRIME FORMAL – TIPIFICAÇÃO – PRÁTICA DE DELITOS – DESNECESSIDADE – HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

“EMENTA: I. Denúncia: inépcia: preclusão inexistente, quando argüida antes da sentença.

A jurisprudência predominante do STF entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando só aventada após a sentença condenatória (precedentes); a orientação não se aplica, porém, se a sentença é proferida na pendência de "habeas-corpus" contra o recebimento da denúncia alegadamente inepta.

II. Denúncia: quadrilha: imputação idônea.

1. O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual; crime formal, nem depende, a formação consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas, nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um dos partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da associação.

2. Segue-se que à aptidão da denúncia por quadrilha bastará, a rigor, a afirmativa de o denunciado se ter associado à organização formada de mais de três elementos e destinada à prática ulterior de crimes; para que se repute idônea a imputação a alguém da participação no bando não é necessário, pois, que se lhe irrogue a cooperação na prática dos delitos a que se destine a associação, aos quais se refira a denúncia, a título de evidências da sua formação anteriormente consumada”.

4. Precedente: HC 70.290, Pl., 30.6.93, Pertence, RTJ 162/559.

III. Prisão preventiva: excesso de prazo superado: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que, com a superveniência da sentença condenatória – que constitui novo título da prisão, encontra-se superada a questão relativa ao antecedente excesso de prazo da prisão.

IV. Habeas corpus: indeferimento”.

(STF – 1ª T. – HC nº 86.630-1-RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 24.10.06 – v.u. – DJU 07.12.06, pág. 52).

2805 – HABEAS CORPUS – RECURSO ESPECIAL – JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUSTENTAÇÃO ORAL SUPRIMIDA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“I – O julgamento do recurso por decisão monocrática, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, não gera ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Não obstante o reconhecimento da importância da sustentação oral como elemento de defesa, a necessidade de racionalização do funcionamento dos tribunais impõe a instituição de mecanismos que tornem dinâmica a prestação jurisdicional.

II – As esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual o arquivamento de procedimento administrativo não vincula a atuação do Ministério Público na instância penal.

III – O Ministério Público pode dispensar o inquérito policial quando possuir elementos de convicção que considere suficientes para o oferecimento da denúncia.

IV – Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas.

V – Ordem denegada”.

(STF – 1ª T. – HC nº 88.730-9-RJ – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – j. 14.11.06 – v.u. – DJU 07.12.06, pág. 52).

2806 – NULIDADE – OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA – FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES PARA A AUDIÊNCIA – DESNECESSIDADE – ORDEM INDEFERIDA.

“A falta de intimação dos defensores para a audiência de oitiva de testemunha não ocasiona nulidade quando o paciente foi representado por defensor público.

Precedentes.

Chamados a se manifestar sobre eventual necessidade de repetição do ato, os defensores quedaram inertes. Aplicação do art. 563 do CPP.

Habeas corpus indeferido”.

(STF – 1ª T. – HC nº 88.751-1-RJ – Rel. Min. Carlos Britto – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 07.12.06, pág. 52).

2807 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – CRIME DA LEI DE IMPRENSA – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 111, INCISO I, C.C. 10, DO CÓDIGO PENAL – OCORRÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA.

“1. Recebimento de queixa-crime pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 15 de junho de 2005, pelos crimes de calúnia e injúria, previstos na lei de imprensa, por fatos ocorridos em 15 de junho de 2003, a dizer, um dia após ter se encerrado o prazo prescricional de dois anos (art. 41, caput, da Lei 5.250/67).

A contagem do prazo prescricional para os crimes de imprensa adotada por este Supremo Tribunal é a prevista no inciso I do art. 111 combinada com a do art. 10 do Código Penal. Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou, incluindo-se o primeiro dia no cômputo do prazo e excluindo-se o último. Precedentes.

2. Ordem de habeas corpus concedida para declarar extinta a punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, conseqüentemente, decretar a nulidade do acórdão do Superior Tribunal de Justiça e de todos os atos processuais eventualmente praticados após o recebimento da denúncia”.

(STF – 1ª T. – HC nº 89.530-1-DF – Rel. Min. Cármen Lúcia – j. 10.10.06 – v.u. – DJU 07.12.06, pág. 52).

2808 – CRIME DE CONCUSSÃO – ARIGO 316, DO CÓDIGO PENAL – DEFESA PRELIMINAR – ARTIGO 514, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DENÚNCIA AMPARADA EM INQUÉRITO POLICIAL – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO AFETADO AO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

“A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, denegando idêntica medida, entendera que a instauração de inquérito policial dispensa a resposta prévia do réu, prevista no art. 514 do CPP (“nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias”). No caso, servidores públicos condenados pela prática de concussão (CP, art. 316, por duas vezes, c/c os artigos 71 e 92, I, a) alegam constrangimento ilegal consistente na não-observância da fase do citado art. 514 do CPP e pleiteiam, em conseqüência, a declaração de nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia”.

(STF – 2ª T. – HC nº 85.779-5-RJ – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 28.11.06 – v.u. – DJU 07.12.06, pág. 62 e Informativo STF nº 450 – 27.11 a 01.12.06, pág. 3).

2809 – NULIDADE – RECURSO – APELAÇÃO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR TESE SUSCITADA PELA DEFESA NAS CONTRA-RAZÕES – AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFESA – PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO – ARTIGOS 5º, INCISO LV E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DO ACÓRDÃO – CARACTERIZAÇÃO – ORDEM DEFERIDA.

“É nulo o acórdão que, provendo recurso exclusivo do representante do Ministério Público, condena o réu, sem manifestar-se sobre tese suscitada pela defesa nas contra-razões”.

(STF – 2ª T. – HC nº 84.383-2-RS – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 31.10.06 – v.u. – DJU 07.12.06, pág. 67).

2810 – DENÚNCIA – CRIME DO ARTIGO 89, DA LEI Nº 8.666/93 – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANULADO – RECEBIMENTO POR OUTRO MAGISTRADO – RETIFICAÇÃO DA AÇÃO: DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA AÇÃO PENAL – MUTATIO LIBELLI – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“1. Tendo o Superior Tribunal de Justiça concedido habeas corpus para anular o recebimento da denúncia, operado por Juiz que atuara no feito como membro do Ministério Público, e não a denúncia propriamente dita, resulta lícito o recebimento da peça acusatória por outro Juiz. No caso, afigura-se correta a decisão que julgou improcedente a reclamação ajuizada sob o fundamento de desrespeito à decisão do STJ.

2. A simples correção do termo ‘improbidade’ para ‘ação penal’ não implicou mutatio libelli, eis que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 89 da Lei nº 8.66/93, que veicula tipo penal apurável em ação penal pública incondicionada.

Ordem denegada”.

(STF – 2ª T. – HC nº 89.552-2-MS – Rel. Min. Eros Grau – j. 26.09.06 – v.u. – DJU 07.12.06, pág. 67).

2811 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NULIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – INEXISTÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – PROVA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA E CUJA NECESSIDADE DEPENDERIA DE AFERIÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA – NULIDADE SÓ ARGÜIDA EM HABEAS CORPUS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRECLUSÃO CONSUMADA – RECURSO IMPROVIDO.

“A falta de exame de dependência toxicológica, cuja necessidade depende de requerimento da defesa e aferição do juízo da causa, constitui nulidade teórica que, argüida apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é coberta pela preclusão”.

(STF – RHC nº 89.190-3-DF – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 31.10.06 – v.u. – DJU 07.12.06, pág. 68).

2812 – JÚRI – DESAFORAMENTO – ARTIGO 424, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EXCEPCIONALIDADE – IRMÃ DA VÍTIMA FUNCIONÁRIA DO JUÍZO DE DIREITO – INSUFICIÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.

“O desaforamento é medida excepcional que somente se justifica “[s] e o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu” (CPP, art. 424). No caso concreto, a mera suposição de parcialidade do júri, sem nada que a demonstre, fundada tão-somente na circunstância de a irmã da vítima ser funcionária do Juízo, não é suficiente para a decretação do ato.

Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

Brasília, 06 de dezembro de 2006”.

(STF – 2ª T. – RHC nº 90.001-1-PE – Rel. Min. Eros Grau – j. 14.11.06 – v.u. – DJU 07.12.06, pág. 68).

2813 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – CRIMES CONTRA OS COSTUMES – CASAMENTO DO AGENTE COM A VÍTIMA – FATO DELITUOSO OCORRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 107, DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 11.106/2005 – NOVATIO LEGIS IN PEJUS – INAPLICABILIDADE – LIMINAR DEFERIDA.

“DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso especial interposto pelo Ministério Público, proferiu decisão que está consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 17):

 

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 213 C/C ART. 224, ‘a’, DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO. NATUREZA.

1. No estupro e atentado violento ao pudor com violência presumida, a norma impõe um dever geral de abstenção de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com jovens que não sejam maiores de 14 anos.

2. O consentimento da vítima, no caso, não tem relevância jurídico-penal (Precedentes do STF e do STJ).

3. Recurso a que se dá provimento, a fim de restabelecer a decisão monocrática.”

(REsp 762.798/GO, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA – grifei).

 

A parte ora impetrante A parte ora impetrante sustenta, em suas razões, que o ora paciente, que foi condenado pela prática do crime de estupro presumido, “casou-se com a vítima em 01/10/2004” e que isso constituiria “causa de extinção da punibilidade conforme previa o Código Penal em seu artigo 107, VII, que foi revogado com o advento da Lei nº 11.106, de 28.03.2005” (fls. 03).

Afirma, ainda, que, “se o réu se casou com a vítima em plena vigência do art. 107, VII, do Código Penal, deveria ser decretada a extinção da punibilidade” (fls. 03).

O fato delituoso atribuído ao ora paciente ocorreu em março de 2000 (fls. 37), vale dizer, em período anterior à edição da Lei nº 11.106, de 28/03/2005.

Esse dado de ordem temporal assume extremo relevo jurídico, na espécie em exame, considerada a norma consubstanciada no inciso XL do art. 5º da Constituição da República.

É que vigorava, no momento da prática delituosa, o inciso VII do art. 107 do Código Penal, que definia, como causa extintiva da punibilidade, o “(...) casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial (...) do Código Penal” (grifei).

Com a superveniência da Lei nº 11.106, de 28/03/2005 (art. 5º) – que importou em verdadeira “novatio legis in pejus” -, operou-se a derrogação expressa da norma legal, que, fundada no inciso VII do art. 107 do CP, se revestia de evidente benignidade penal.

A derrogação do inciso VII do art. 107 do Código Penal, no entanto, não tem – nem pode ter – o condão de prejudicar, em tema de extinção da punibilidade, aqueles a quem se atribuiu a prática de crime cometido no período abrangido pela norma penal benéfica.

É que a cláusula de extinção da punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado, qualifica-se como norma penal de caráter material, aplicando-se, em conseqüência, quando mais favorável, aos delitos cometidos sob o domínio de sua vigência temporal, ainda que já tenha sido revogada pela superveniente edição de uma “lex gravior”, como sucedeu na espécie em causa. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a norma penal benéfica – como aquela inscrita no inciso VII do art. 107 do Código Penal (hoje derrogado) – reveste-se de ultratividade, impregnada de força normativa residual, apta a torná-la aplicável, enquanto “lex mitior”, a fatos delituosos praticados sob sua égide.

Impende reconhecer, por necessário, que a eficácia ultrativa da lei penal benéfica possui extração constitucional, traduzindo, sob tal aspecto, inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer suposto autor de infrações penais.

Esse entendimento – decorrente do exame do significado e do alcance normativo da regra consubstanciada no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal – reflete-se no magistério jurisprudencial firmado por esta Suprema Corte (RTJ 140/514, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 151/525, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.) e, também, por outros Tribunais da República (RT 467/313 – RT 605/314 – RT 725/526 - RT 726/518 – RT 726/523 – RT 731/666):

“O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (...), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior.

A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso – deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.”

(RTJ 186/252, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Vê-se, pois, que a circunstância de ordem temporal decorrente da sucessão de leis penais no tempo revela-se apta a conferir aplicabilidade, no caso, à cláusula de extinção da punibilidade em referência (CP, art. 107, VII), uma vez configurada a situação nela prevista.

Como inicialmente enfatizado nesta decisão, o fato delituoso, cometido pelo ora paciente, foi praticado em março de 2000 (fls. 37), quando ainda vigorava a causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, VII, do Código Penal, que assim dispunha:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

.......................................................

VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código.” (grifei).

Não obstante expressamente revogada tal norma legal, ela ainda subsiste, no que se refere aos delitos cometidos sob a sua égide, por efeito de expressa determinação constitucional (CF, art. 5º, XL), eis que qualificada pela nota de evidente benignidade penal, o que torna legítima a sua aplicação ultrativa ao caso ora em exame.

Tal como precedentemente referido pelo impetrante (fls. 03), o ora paciente – condenado por fato delituoso ocorrido em 2000 (fls. 37) – casou-se com a vítima (v. certidão de casamento a fls. 22), o que permite aplicar, em seu benefício, por efeito da ultratividade da norma penal benéfica, a mencionada causa extintiva da punibilidade.

Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de  JULIO FABBRINI MIRABETE (“Manual de Direito Penal – Parte Geral”, vol. I/422, item nº 12.3.4, 23ª ed., revista e atualizada por Renato N. Fabbrini, 2006, Atlas):

“Na parte em que revogou os incisos VII e VIII do art. 107, a Lei nº 11.106, de 28-3-2005, configura hipótese de ‘novatio legis in pejus’, não se aplicando, portanto, aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência, por força do disposto no art. 5º, XL, da CF, que prevê o princípio da irretroatividade da lei penal (...).” (grifei).

Essa mesma percepção do tema é revelada pelo magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Código Penal Comentado”, p. 494, item nº 25, 6ª ed., 2006, RT) e de FERNANDO CAPEZ (“Curso de Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/551, item nº 48.8, 10ª ed., 2006, Saraiva, v.g.).

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a suspender, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a eficácia da própria condenação penal imposta ao ora paciente nos autos do Processo-crime nº 065/00 – Juízo de Direito da comarca de São Simão/GO (fls. 37/45), sustando-se, em conseqüência, a ordem de prisão fundada em referido título condenatório.

Caso o paciente já se encontre preso, deverá ser posto, imediatamente, em liberdade, se por al não estiver preso.

Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 762.798/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  (Apelação Criminal nº 200401320213) e ao MM. Juiz de Direito da comarca de São Simão/GO (Processo-crime nº 065/00).

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2006”.

(STF – Medida Cautelar em HC nº 90.140-9-GO – Rel. Min. Celso de Mello – decisão de 01.12.06 – DJU 11.12.06, pág. 79 e Informativo STF nº 450 – 27.11 a 01.12.06, pág. 4).

2814 – EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO Nº 5.620/2005 – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – PENA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

“I – Tendo em vista que o pedido de livramento condicional não foi submetido à apreciação da autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).

II – Por previsão expressa insculpida no art. 8º do Decreto nº 5.620/2005, não é possível conceder comutação da pena aplicada ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

III – "Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal)" (art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 5.620/2005).

IV – In casu, o recorrente não cumpriu integralmente a pena imposta pelo delito de tráfico de entorpecentes, razão pela qual não faz jus à comutação da pena referente ao crime de associação para o tráfico.

Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido”.

(STJ – 5ª T. – RHC nº 19.935-RJ – Rel. Min. Felix Fischer – j. 10.10.06 – v.u. – DJU 11.12.06, pág. 393).

2815 – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – ESTUPRO – REPRESENTAÇÃO EFETIVADA PELA TIA DA MENOR – VALIDADE – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENAGADA.

“1. Não se vislumbra a ocorrência da decadência ao direito de representação contra o ora Paciente, pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cometido contra menor, uma vez que a representação, na hipótese, foi realizada pela tia da vítima, que durante praticamente toda a sua vida, inclusive na época dos fatos, era por ela responsável, sendo, portanto, perfeitamente válida.

2. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça que, condenando o acusado, determina a imediata expedição de mandado de prisão para o início da execução provisória da pena.

3. Os recursos especial e extraordinário, se interpostos e admitidos, não possuem efeito suspensivo capaz de impedir o regular curso da execução da decisão condenatória. A custódia do sentenciado em cárcere, decorrente de sua condenação na instância ordinária, em sede de recurso de apelação, é providência compatível com o sistema processual vigente. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

4. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 57.607-RO – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 14.11.06 – v.u. – DJU 11.12.06, pág. 396).

2816 – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – SANÇÃO DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO – ARTIGO 109, DO CÓDIGO PENAL – PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS – OCORRÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA.

“1. Diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, do Código Penal, levando-se em consideração o menor lapso prescricional previsto, qual seja, dois anos.

2. Precedentes dessa Corte Superior.

3. Ordem concedida para, reconhecendo prescrita a sanção disciplinar, cassar a decisão que decretou a perda dos dias remidos”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 60.176-SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 14.11.06 – v.u. – DJU 11.12.06, pág. 398).

2817 – FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – “MIXA” – QUALIFICADORA DE EMPREGO DE CHAVE FALSA – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I – A utilização de "mixa", autoriza a aplicação da circunstância qualificadora do delito de furto, prevista no art. 155, § 4º, III, do CP.

II – Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir tão somente de parâmetro para a fixação de seu valor.

Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 813.617-RS – Rel. Min. Felix Fischer – j. 17.08.06 – v.u. – DJU 11.12.06, pág. 417).

2818 – JÚRI – QUESITAÇÃO – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA – AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DE ATENUANTE ESPECÍFICA NÃO ARTICULADA PELA DEFESA – ARTIGO 65, DO CÓDIGO PENAL – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

“I – Não é obrigatória a quesitação acerca de atenuantes específicas, após reconhecido pelo Conselho de Sentença a ocorrência de atenuante na forma genérica, quando a própria defesa não declina quais seriam estas e o magistrado, de outro lado, não vislumbra, analisando o art. 65 do CP, a existência de qualquer delas. Ademais, a falta de indagação acerca da atenuante específica, afirmado o quesito genérico, não acarreta nulidade se a vontade dos Srs. Jurados foi atendida na graduação da resposta penal. (Precedentes).

II – O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, é inconstitucional.

III – Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos.

Recurso especial parcialmente provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 835.195-RS – Rel. Min. Felix Fischer – j. 03.10.06 – v.u. – DJU 11.12.06, pág. 419).

2819 – COMPETÊNCIA – REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO – ARTIGO 149, DO CÓDIGO PENAL – VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES QUE PRESERVAM, COLETIVAMENTE, OS DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES – PROTEÇÃO, TAMBÉM, DO HOMEM TRABALHADOR, ATINGINDO-O NAS ESFERAS EM QUE A CONSTITUIÇÃO LHE CONFERE PROTEÇÃO MÁXIMA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO PROVIDO.

“Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do TRF da 1ª Região, fixando a competência da justiça federal para processar e julgar crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149) – v. Informativo 378. Entendeu-se que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também

o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere

proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. Concluiu-se que, nesse contexto, o qual sofre influxo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, informador de todo o sistema jurídico-constitucional, a prática do crime em questão caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho, de competência da justiça federal (CF, art. 109, VI). Vencidos, quanto aos fundamentos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, que davam provimento ao recurso extraordinário, considerando que a competência da justiça federal para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo configura-se apenas nas hipóteses em que esteja presente a ofensa aos princípios que regem a organização do trabalho, a qual reputaram ocorrida no caso concreto. Vencidos, também, os Ministros Cezar Peluso, Carlos Velloso e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso”.

(STF – Plenário – RE nº 39.804-6-PA – Rel. Min. Joaquim Barbosa – j. 30.11.06 – m.v. – DJU 12.12.06, pág. 45 e Informativo STF nº 450 – 27.11 a 01.12.06, pág. 1).

2820 – JÚRI – PRONÚNCIA – ARTIGO 408, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE QUE SÓ SE CARACTERIZARIA E APENAS EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO, SE, NA SESSÃO DO JÚRI, FOSSEM LIDOS OU REFERIDAS EXPRESSÕES QUE REVELASSEM EXCESSO – RECURSO NÃO CONHECIDO E AGRAVOS IMPROVIDOS.

Não há nulidade em sentença de pronúncia que, atendo-se aos requisitos do art. 408 do Código de Processo Penal, não incorre no chamado excesso de

eloqüência acusatória, o qual, quando caracterizado e invocado na sessão, pode marear o veredicto do tribunal do júri”.

(STF – 2ª T. – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 562.241-8-MG – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 31.10.06 – v.u. – DJU 15.12.06, pág. 106).

2821 – EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO – CUMPRIMENTO DE PENA – SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO – LIMITE DE 30 (TRINTA) ANOS NÃO ATINGIDO – NÃO-CABIMENTO – ORDEM DENEGADA.

“1. Nos termos do art. 75, § 2º, do Código Penal, sobrevindo condenação por crime praticado posteriormente ao início da execução, procede-se a nova unificação, desprezando-se o período de pena já cumprido.

2. Se o somatório das penas não alcança o limite máximo de 30 (trinta) anos, não há falar em unificação.

3. Esta Corte Superior não tem competência, sob pena de supressão de instância, para analisar a questão referente à nulidade de decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, porquanto não suscitada perante as instâncias ordinárias.

4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 43.695-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 05.12.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 414).

2822 – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – LEI Nº 8.137/90 – CRIME DE BANDO OU QUADRILHA – ARTIGO 288, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME TRIBUTÁRIO – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE QUADRILHA OU BANDO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

“I. Hipótese na qual os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal, e art. 288 do Estatuto Repressor.

II. Comprovado o pagamento integral do débito tributário, incide, à hipótese dos autos, o § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, ensejando o trancamento da ação penal, eis que extinta a punibilidade.

III. Precedentes do STF e desta Corte.

IV. A continuidade delitiva consiste em uma ficção jurídica orientada a punir o agente pela prática de um “delito único”, se preenchidos os pressupostos legais, não obstante tenha cometido, de fato, diversos crimes. Não se trata propriamente de um único crime e, sim, de uma pluralidade de delitos, um verdadeiro concurso de condutas típicas representadas, no caso em tela, por quatro Notificações Fiscais, pois cada uma delas configura, em tese, um crime tributário.

V. O fato de o Código Penal tratar tal hipótese de continuidade delitiva, ou crime continuado, como se uma prática criminosa fosse, não afasta a situação fática da ocorrência de diversos delitos.

VI. O crime de quadrilha ou bando é permanente, protraindo-se no tempo enquanto perdure a conduta. É também autônomo e independente, bastando, para sua configuração, a reunião de três ou mais pessoas que tenham, por objetivo, a prática criminosa.

VII. Independentes, são, também, os delitos eventualmente cometidos pela quadrilha, portadores de objeto jurídico diverso do tipo previsto no art. 288 do Estatuto Repressor. Da mesma forma, são autônomas as circunstâncias que qualificam cada delito, em particular.

VIII. O trancamento da ação penal no tocante aos crimes tributários, em razão da extinção da punibilidade dos pacientes pelo pagamento do tributo, não alcança o suposto delito de formação de quadrilha.

IX. A configuração do delito do art. 288 do Estatuto Punitivo não depende da efetiva prática de outros crimes a que a quadrilha se destinava, pois, para que se aperfeiçoe, basta tão-somente a convergência de vontades relacionadas ao cometimento, em tese, de crimes, independentemente do resultado.

X. A inicial acusatória revela que a atividade supostamente criminosa perdurou por quase um ano, havendo, em tese, rotina orientada à execução dos delitos e divisão de tarefas entre os denunciados.

XI. Descrição hábil a afastar a alegação do impetrante no sentido de que ocorreu simples negociação entre pessoas jurídicas, tornando descabido o pleito de trancamento da ação penal também quanto ao delito de quadrilha, pois a exposição dos acontecimentos constantes da inicial se amolda ao tipo penal do art. 288 do Estatuto Repressor, havendo descrição de atos cometidos pelos réus que, a princípio, demonstram o elo associativo do grupo.

XII. Maiores incursões a respeito da existência, ou não, de vínculo associativo entre os acusados, bem como acerca do fato de que um dos pacientes não exercia atividade de gerência, não podem ser efetivadas na via do habeas corpus, diante da necessidade de incursões no conjunto fático-probatório, ainda mais se a denúncia menciona expressamente o nome da acusada quando relata a divisão de tarefas dos integrantes da suposta quadrilha.

XIII. Deve ser reformado o acórdão recorrido, determinando-se o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes apenas quanto ao crime tributário, em virtude da extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito.

XIV. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 50.157-SC – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, págs. 416/417).

2823 – ROUBO – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – MOMENTO CONSUMATIVO – SAÍDA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA – DESNECESSIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

“I – Não se fala em nulidade pela ausência de realização de exame pericial para verificar alegado estado de embriaguez, se este sequer foi requerido pela defesa. II – O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência.

III – Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade ou a violência. (Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal - RTJ 135/161-192, Sessão Plenária e ERESP Nº 229.147/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09/03/2005 - informativo nº 238/STJ).

IV – Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º,

c/c o artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto (Precedentes).

V – A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP (Precedentes).

VI – “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 09/10/2003).

Writ parcialmente concedido”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 56.225-SP – Rel. Min. Felix Fischer – j. 17.10.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 421).

2824 – COMPETÊNCIA – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARMA DE USO RESTRITO OU PROIBIDO OU DE ORIGEM ESTRANGEIRA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ORDEM DENEGADA.

“1. O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido ou de origem estrangeira não enseja, por si só, a competência da justiça federal. Somente ocorrerá o deslocamento da competência, quando houve lesão aos bens, interesses ou serviços da União Federal.

2. No caso, não se visualiza nas condutas praticadas pelos ora pacientes – porte ilegal de arma e roubo praticado contra carro-forte de empresa particular que fazia o recolhimento de valores em instituições financeiras e comerciais –, mormente da leitura da sentença condenatória, qualquer violação dos bens jurídicos tutelados no art. 109, inc. IV, da Constituição Federal.

3. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 59.349-RJ – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 426).

2825 – NULIDADE – RECURSO – APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES E CONTRA-RAZÕES RECURSAIS – INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO – JULGAMENTO SEM RAZÕES – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“I – A não apresentação das razões do recurso de apelação e de contra-razões ao apelo da defesa por parte do defensor constituído, devidamente intimado para tal fim, não enseja, só por si, a nulidade da decisão que julgou os respectivos recursos. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

II – Ademais, o e. Tribunal a quo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, reexaminou amplamente a matéria posta em juízo, razão pela qual não há se falar, in casu, em cerceamento de defesa e, como conseqüência, em prejuízo ao paciente, até mesmo porque teve seu recurso parcialmente provido.

Writ denegado”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 59.889-RJ – Rel. Min. Felix Fischer – j. 19.10.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 428).

No mesmo sentido:

• STJ – 5ª T. – HC nº 61.828-RR – Rel. Min. Felix Fischer – j. 03.10.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 436;

• STJ – 5ª T. – HC nº 62.864-SP – Rel. Min. Felix Fischer – j. 19.10.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 440.

2826 – CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ARTIGO 297, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA – INSUSCETÍVEL DE ENDOSSO – EQUIPARAÇÃO A DOCUMENTO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – ATIPICIDADE – NULIDADE DA CONDENAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.

“I. Hipótese em que o paciente foi condenado pelo delito de falsificação de documento público, ao se utilizar de nota promissória vencida.

II. A nota promissória já vencida e, portanto, não suscetível de endosso, não pode ser equiparada a documento público para efeito do disposto no § 2º do art. 297 do Código Penal.

III. Se a conduta praticada pelo paciente não se adequa ao tipo penal, não pode subsistir sua condenação.

IV. Deve ser cassado o acórdão impugnado e desconstituída a sentença condenatória de primeiro grau.

V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 60.060-RJ – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 14.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 428).

2827 – JÚRI – PRONÚNCIA – MOTIVO FÚTIL E DOLO EVENTUAL – ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE – INOCORRÊNCIA – COEXISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“I. Hipótese em que o Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet para reinserir a qualificadora do motivo fútil, por entender inexistir incompatibilidade entre o dolo eventual e tal qualificadora de índole subjetiva.

II. O dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, sendo certo que o réu, ao assumir o risco de atingir o resultado fatal, pode ter praticado o crime levado por frivolidade, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade.

III. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos – o que não se vislumbra in casu, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença.

IV. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 62.345-DF – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, págs. 438/439).

2828 – CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – FALSIDADE IDEOLÓGICA – ARTIGO 299, DO CÓDIGO PENAL – USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO – ARTIGO 302, DO CÓDIGO PENAL – CONFIGURAÇÃO DO SEGUNDO DELITO – COMBINAÇÃO COM O ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL – ORDEM CONCEDIDA.

“I. Para se atribuir o uso de documento falso ao agente é necessária sua combinação com um dos tipos penais descritos dentre o art. 297 e art. 302, do Código Penal, dependendo do tipo de documento utilizado pelo acusado, a fim de se cominar a devida pena.

II. Quando o uso de documento se tratar de atestado médico falso, não pode o réu responder pelo art. 304, c/c art. 299, tendo em vista este tipo penal ser amplo e genérico, devendo ser aplicado excepcionalmente quando não houver tipo penal mais específico, como no presente caso.

III. A combinação do uso de documento falso com o art. 302 do CP não torna aquele tipo penal próprio, pois apesar da elaboração do atestado falso poder ser realizada somente por médico, a sua utilização é possível por qualquer pessoa.

IV. Deve ser afastada a imputação à paciente do delito descrito no art. 299 do Estatuto Repressivo, pois a conduta a ela imposta se adequa, em tese, ao delito tipificado no art. 304, c/c art. 302 do mesmo Diploma Legal.

V. Reconhecida a suposta prática de delito de menor potencial ofensivo, o inquérito policial instaurado em desfavor da ré deve ser trancado e os autos remetidos ao Juizado Especial Federal, o qual possui competência para o processamento de feitos cujo interesse da União se encontra evidenciado, bem como para a aplicação do procedimento disposto na Lei nº 9.099/95, adequado à hipótese.

VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 62.910-PR – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 440).

2829 – CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PORTE DE MUNIÇÃO – ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2003 – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – PERIGO ABSTRATO – CONFIGURAÇÃO – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“1. Malgrado os relevantes fundamentos jurídicos esposados na impetração, diante da tese adotada por este Tribunal em caso análogo – concernente ao porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, cuja potencialidade lesiva é, em princípio, equivalente, uma vez que em nenhuma das hipóteses se vislumbra perigo concreto, mas apenas abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma –, não há como considerar atípico o porte de munição.

2. Não obstante o entendimento da Corte Suprema, a Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento – dispôs inteiramente sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, definindo claramente a conduta praticada em tese pelo Paciente.

3. Desse modo, estando em plena vigência o dispositivo legal ora impugnado, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, não há espaço para o pretendido trancamento da ação penal.

4. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 63.354-SC – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 443).

2830 – PENA – ROUBO E EXTORSÃO – CONDENAÇÃO POR MAIS DE UM CRIME – SOMA DAS PENAS SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO – ARTIGOS 111, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E 33, § 2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

“1. Não há ilegalidade na decisão que, condenando o réu por mais de um crime, fixa o regime inicial fechado para o cumprimento de penas que, somadas, excedem a 8 (oito) anos de reclusão, a teor dos arts. 111 da Lei de Execução Penal e 33, § 2º, a, do Código Penal.

2. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 64.186-SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 28.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 447).

2831 – JÚRI – PLENÁRIO – EXIBIÇÃO DE FITA DE VÍDEO DO PROGRAMA “LINHA DIRETA” – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – ORDEM DENEGADA.

“I. Hipótese em que se sustenta ilegalidade na exibição de fita de vídeo do programa “Linha Direta”, no qual se reconstituiu crime cuja autoria é imputada ao paciente, na Sessão Plenária do Tribunal do Júri.

II. O conteúdo da referida fita não se apresenta como prova surpresa, não esperada pela defesa, ao contrário, trata-se de prova submetida ao crivo do contraditório.

III. A simples exibição de fita de vídeo contendo programa de televisão, em Sessão Plenária de Júri, não é suficiente para caracterizar a perda da parcialidade dos jurados. Precedente desta Corte.

IV. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 65.144-BA – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 451).

2832 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO EVENTUAL – ARTIGO 18, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/76 – MAJORANTE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.343/2006 – ABOLITIO CRIMINIS – RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

“4. A Lei nº 11.343/06, que revogou expressamente a Lei nº 6.368/76, ao definir novos crimes e penas, não previu a incidência de majorante na hipótese de associação eventual para a prática dos delitos nela previstos. Logo, diante da abolitio criminis trazida pela nova lei, impõe-se retirar da condenação do Paciente a causa especial de aumento do art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, em obediência à retroatividade da lei penal mais benéfica.

Habeas Corpus concedido de ofício para excluir da condenação a majorante do art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, decorrente da associação eventual para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 65.402-MS – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 28.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 451).

2833 – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – FALTA GRAVE – INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA – OCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.

“I. Para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, o apenado deve atender não apenas ao requisito objetivo, mas igualmente ao subjetivo, caracterizado pelo bom comportamento carcerário, conforme se infere do art. 112 da Lei de Execução Penal.

II. A prática de falta grave implica na interrupção do cômputo do período cumprimento da pena em regime mais gravoso exigido para a concessão da benesse, devendo ser reiniciada a contagem do referido prazo.

III. Hipótese que não evidencia qualquer ilegalidade ou insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido a reclamar urgente saneamento, eis que motivada no não preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse.

IV. Para a verificação da procedência das alegações, no que tange à apontada natureza média da infração disciplinar imputada à apenada, seria imprescindível que a impetração estivesse acompanhada com cópia do decisum monocrático que indeferiu a inserção no regime prisional menos gravoso, motivo pelo qual não se pode avaliar a procedência das alegações.

V. Ordem denegada”.

(STJ – 5ª T. – HC nº 67.299-SP – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 20.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 457).

2834 – PENA – LATROCÍNIO – AGRAVANTE DA TRAIÇÃO – ARTIGO 61, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA – ALEIVOSIA CONSTATADA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“1. Existe a chamada traição subjetiva quando a vítima desconhece o intuito criminoso do réu, sendo moralmente surpreendida por agente em que depositava confiança, incidindo, portanto, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal.

2. Recurso especial conhecido e provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 770.619-RS – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 479).

2835 – JÚRI – QUESITAÇÃO – HOMICÍDIO SIMPLES – DESCLASSIFICAÇÃO – HOMICÍDIO CULPOSO – VÍCIO – AUSÊNCIA – EXCLUSÃO DE QUESITO ACERCA DE DOLO EVENTUAL – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I. Hipótese em que o recurso de apelação foi interposto por termo nos autos, exatamente como preceituado no art. 578 do CPP, que foi recebido pelo Magistrado como recurso de apelação, intimando as partes para apresentarem as razões.

II. Não há qualquer irregularidade na interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público, pois a apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade.

III. Após os quesitos a respeito do fato principal, o juiz deve formular os quesitos de defesa relativos às causas excludentes de ilicitude, da culpabilidade, da punibilidade e o quesito de desclassificação direto, exatamente como ocorrido in casu.

IV. Hipótese em que o Magistrado formulou referido quesito referente à ocorrência de crime culposo imediatamente após o fato principal, tendo indeferido a inclusão dos quesitos da acusação acerca da ocorrência de dolo eventual, por se tratar de tese relativa à ocorrência de lesões corporais seguidas de morte, em momento algum levantada pela acusação ou pela defesa.

V. Vislumbrada a regularidade na elaboração dos quesitos, em conformidade com os preceitos do art. 484 do CPP, incabível a hipótese de nulidade do julgamento por vício na quesitação.

VI. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do relator”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 800.297-PR – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 21.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 492).

2836 – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO – TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE – REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I – O cometimento de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, justifica a regressão cautelar do regime prisional inicialmente fixado.

II – A configuração da falta grave independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

III – Recurso provido”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 842.199-RS – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 21.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 502).

2837 – CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR – DESNECESSIDADE – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I – O objeto jurídico tutelado pelo tipo em questão é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, a corrupção de menores é crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor.

II – Recurso provido, nos termos do voto do relator”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 853.350-PR – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 507).

No mesmo sentido:

• STJ – 5ª T. – REsp. nº 859.368-PR – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 509;

• STJ – 5ª T. – REsp. nº 860.733-PR – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 28.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 509;

• STJ – 5ª T. – REsp. nº 863.538-SP – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 511;

• STJ – 5ª T. – REsp. nº 864.206-PR – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 511.

2838 – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – ESTUPRO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA –CARÁTER ABSOLUTO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

“I – A presunção de violência pela idade da vítima – prevista no art. 224, I, do Código Penal – tem caráter absoluto, não podendo ser afastada em razão de seu comportamento pessoal.

II – Precedentes.

III – Acórdão que deve se cassado, restabelecendo-se a sentença condenatória.

IV – Recurso provido, nos termos do voto do relator”.

(STJ – 5ª T. – REsp. nº 856.794-SP – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 07.11.06 – v.u. – DJU 18.12.06, pág. 508).

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download