Gh - Ordem dos Advogados



PROGRAMA DE PRÁTICA PROCESSUAL PENAL

1ª. SESSÃO

1 . Apresentação.

2. Referência aos objectivos do curso de estágio: A PRÁTICA FORENSE PROCESSUAL PENAL - Metodologia a utilizar.

3. Indicações legislativas, doutrinais e jurisprudenciais.

4. Primeira abordagem do Código de Processo Penal com auxílio do índice. A parte geral (até ao art. 240.º), a parte especial (arts. 241.º e segs.) e a sua constante interligação.

5. Resenha telegráfica de um processo penal em concreto, desde o inquérito ao recurso da

sentença, com indicação dos objectivos específicos de cada fase processual.

6. Requerimentos: escritos e orais (em diligência).

1 - Requerimentos escritos:

1 - O cabeçalho (identificação do processo do tribunal – as várias capas do processo);

A quem dirigir o requerimento (regra: entidade competente para decidir sobre o requerido);

1 - Intróito (identificação do requerente e, depois, dos demais intervenientes processuais);

2 - Corpo (exposição factual - apenas factos e não direito - obedecendo a uma ordem cronológica, lógica e sintética da pretensão do requerente);

3 - Conclusão (aplicação do direito aos factos expostos, e pedido);

A junção de cópias, procuração forense e de documentos;

A identificação do Advogado;

2 - Prática: minuta de requerimento por Advogados estagiários.

3 - Local de entrega do requerimento (regra: no Tribunal onde se encontra o processo).

2ª. SESSÃO

6.2 - Requerimentos orais (em diligência): supressão do “cabeçalho” e do “intróito”; redução ao corpo e conclusão dos requerimentos escritos.

6.2.1 - Prática: simulação de requerimento em diligência com intervenção directa de Advogados estagiários.

7. A queixa;

7.1- Crimes semi-públicos: legitimidade do Mº. Pº. (art. 49.º, CPP)

7.2- Crimes particulares: legitimidade do Mº. Pº. (art. 50.º, CPP)

7.3- Tempestividade do exercício do direito de queixa (art. 115.º, C. P.);

7.3.1- Desistência e renúncia do direito de queixa (art. 116.º, C.P. e art. 51.º, CPP);

7.4- Prática: elaboração de queixa por Advogados estagiários (por crimes semi-público e particular na mesma queixa).

3.ª SESSÃO

8. O arguido: constituição, constituição obrigatória e formalidades. Interesse do requerimento de constituição de arguido (arts. 57.º, 58.º e 59.º, do CPP);

8.1- Direitos e deveres;

1. - Garantias constitucionais (art. 32.º, da Constituição RP);

8.2 – O defensor constituído; o defensor nomeado; competência para a nomeação e oportunidade da nomeação (análise dos arts. 62.º, 66.º e 67.º do CPP);

8.2.1 - O defensor: casos de obrigatoriedade de assistência (art. 64.º do CPP);

9. O assistente: legitimidade para a constituição;

4. - O interesse jurídico penalmente protegido;

9.2 - Requerimento de constituição:

a) oportunidade (caso especial dos crimes particulares – arts. 50.º, 68.º, n.º 2 e 246.º, n.º 4, do CPP);

b) tempestividade (até 5 dias antes do debate instrutório ou da audiência de julgamento e os casos da acusação e do requerimento para abertura de instrução – arts. 68.º, n.º 3, 284.º, n.º 1 e 287, n.º 1, al. b), do CPP );

c) representação judiciária (art. 70.º, do CPP);

d) obrigação tributária – art. 519.º, do CPP;

9.3- Prática: simulação de requerimento de constituição de assistente por Advogados estagiários.

4.ª SESSÃO

10. Partes civis: lesado e responsável civil;

10.1- Princípio da adesão (art. 71.º, do CPP);

10.2- Pedido em separado (análise do art. 72.º, do CPP);

10.2.1 - O caso dos crimes semi-públicos e dos crimes particulares.

(O mais relativo ao PIC – informação, prazo de dedução, contestação e provas – só será abordado no momento em que se abordar a questão da acusação – arts. 283.º, 284.º e 285.º do CPP).

11. Os actos processuais.

1 - Publicidade do processo e segredo de justiça;

Regra: segredo de justiça no inquérito e na instrução; análise do art. 86º., n.º s 1, 7, 8 e 9, do CPP;

2 - Consulta do processo em segredo de justiça com vista à preparação da acusação e da defesa; confiança do processo p/ preparação do julgamento; análise do art. 89º., do CPP;

11.2 – Língua dos actos; surdos, deficientes auditivos e mudos; intérprete – arts. 92.º e 93.º, do CPP

11.3 – Forma escrita dos actos e a sua manifesta ilegibilidade – art. 94.º do CPP;

11.4 – Os actos decisórios – art. 97.º, do CPP;

11.5 – O auto e a acta;

5.ª SESSÃO

11.6 - Comunicação dos actos:

a) Regras gerais sobre notificações: análise do art. 113.º, do CPP (especial referência aos n.º s 1, 2, 3, 9, 10 e 12);

b) Prática: simulação de situações processuais e contagem dos prazos dilatórios referidos naquele art. 113.º;

c) Convocação para os actos e justificação de faltas:

cc) Análise dos arts. 116.º e 117.º do CPP;

ccc) Simulação de requerimentos de justificação de faltas por Advogados estagiários.

6.ª SESSÃO

7. - Prática dos actos processuais:

11.7.1- Quando se praticam (art. 103º.)

11.7.2- Contagem de prazos;

a) O art. 104.º, do CPP; aplicação subsidiária das regras do processo civil apenas quanto à contagem do prazo; o art. 144.º e o art. 150.º do CPCivil e o Assento n.º 2/2000, de 7/2;

b) Contagem de prazo, também em férias, em processos relativos a arguidos detidos ou presos.

b) O prazo geral de 10 dias (art. 105, n.º 1, do CPP);

Prática: simulação de diversas situações processuais e contagem de prazos por Srs. Advogados estagiários (desenhar no quadro um mês de calendário, simulado, com feriados, para confirmar a contagem dos prazos depois de os Srs. Advogados estagiários o terem feito).

7ª. SESSÃO

11.7.3 - Prática do acto fora do prazo - aplicação das regras do processo civil ( análise de

art. 107.º, n.º 5, do CPP e art. 145.º, do C. P. Civil);

11.7.4- Renúncia ao decurso do prazo. Utilidade prática do expediente em processos relativos a arguidos presos (art. 107.º, n.º 1, do CPP).

11.7.5 – Prorrogação de certos prazos em procedimentos de especial complexidade (análise de art. 107.º, n.º 6, do CPP);

Prática: simulação de requerimento renunciando ao decurso de prazo ou prazos, por Srs. Advogados estagiários.

11.7.6 - Duração máxima de cada fase processual - inquérito, instrução e julgamento (arts. 276.º, 306.º e 312.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP);

11.7.7 - Aceleração de processo atrasado (art. 108.º, CPP); responsabilidade do Advogado pela não utilização deste inciso legal.

12 - Das nulidades:

1 - Princípio da legalidade (análise do art. 118.º, n.º s 1 e 2, CPP).

Análise do n.º 3, do art. 118.º, CPP - as proibições de prova; que vício?

2 - Irregularidades (art. 123.º, CPP)

2 - Nulidades insanáveis (análise do art. 119.º - carácter exemplificativo);

3 - Nulidade dependentes de arguição (análise do art. 120.º - carácter exemplificativo);

Oportunidade da arguição (art. 120.º, n.º 3, CPP)

8ª. SESSÃO

1 - Importância fulcral da arguição de nulidade nos casos de decisões que não

admitem recurso – caso específico de requerimentos de produção de prova (referência aos arts. 400.º, n.º 1, al. b), 291.º, n.º 1 e 340.º, n.º 1, do CPP - o caso específico da al. d), do n.º 2, do art. 120.º, do CPP).

Prática: Simulação, em audiência de julgamento, de requerimento de inquirição de testemunha (não arrolada previamente) ESSENCIAL (termo utilizado na última parte da al. d), do n.º 2, do art. 120.º, do CPP; representa um “plus” relativamente ao vocábulo “necessário” utilizado no art. 340.º, n.º 1, do CPP) para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa; cumprimento do contraditório; despacho judicial a indeferir requerimento; novo requerimento arguindo a nulidade ( arts 340.º, n.º 1 e 120.º, n.º 2, al., d), CPP); cumprimento do contraditório; despacho judicial indeferindo arguição de nulidade; possibilidade de interposição de recurso deste despacho (todos os requerimentos ditados por Srs. Advogados estagiários; os despachos judiciais serão ditados pelo formador).

13 - DA PROVA:

13.1 - Princípio da legalidade (art. 125.º, do CPP) e do contraditório (art. 327.º, do CPP);

13.2 - A livre apreciação da prova (art. 127.º, do CPP). Correcta aplicação do conceito.

13.3 - Métodos proibidos de prova – análise do art. 126.º, do CPP e art. 32.º, n.º 8, da

Constituição RP; exemplos práticos;

9.ª SESSÃO

13.4- Valor probatório, sem nunca perder de vista o art. 118.º, n.º 3, do CPP.

1. - Casos específicos:

a) Arguido - art. 58.º, n.º 4, (constituição), art. 133.º (co-arguidos);

b) Testemunhas - art. 129.º (depoimento indirecto), art. 130.º (vozes públicas e

convicções pessoais), art. 133.º, n.º 1, als. b) e c) (assistentes e partes civis), art. 134.º, n.º 2 (nulidade);

c) Valor do reconhecimento de pessoas e objectos - arts. 147.º, n.º 4 e

148.º, n.º 3, do CPP;

d) Valor da prova pericial - art. 163.º, do CPP;

e) Documentos - art. 164.º, n.º 2 (declarações anónimas), art. 167.º (valor

probatório das reproduções mecânicas - o exemplo das gravações, fotografias e filmagens ilícitas do art. 199.º, do Cód. Penal), art. 169.º (documentos autênticos e autenticados).

4. - Os diferentes meios de prova:

Simples enumeração.

1. - A prova testemunhal:

- A testemunha “factual”;

- A testemunha “abonatória” (arts. 128.º, n.º 2, 283.º, n.º 3, al. d), 291.º, n.º 3 e

315º., nº. 4, do CPP);

- A testemunha menor de 16 anos (art. 349.º, do CPP);

- Regras da inquirição (arts. 138.º e 348.º, do CPP).

13.5.2 - Declarações do arguido:

13.5.2.1 – O art. 140.º, do CPP; o primeiro interrogatório judicial de arguido detido (art. 254º., n.º 1, al. a) e art. 141.º, do CPP);

13.5.2.2 - A intervenção do defensor; a arguição de nulidades (nomeadamente, a

prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP) e a possibilidade de recomendação de recusa a respostas a quaisquer perguntas (arts. 61.º, n.º 1, al. c) e 63.º, n.º 1, do CPP).

3. - Declarações do assistente e das partes civis (art. 145.º);

13.5.4 - Prova por acareação (art. 146.º);

13.5.5 - A contradita (arts. 640.º e 641.º, do CPCivil, por aplicação do art. 4.º, do CPP);

13.5.6 - Prova documental:

a - Oportunidade da junção (art. 165.º, n.º 1); justificação da junção tardia

(arts. 165.º, n.º 1 e 340.º, n.º 1, do CPP);

B - Contraditório; prazo máximo de oito dias (art. 165.º, n.º 2);

10.ª SESSÃO

13.6 - Meios de obtenção de prova (continuando sem perder de vista o art. 118.º, n.º 3, do CPP);

13.6.1- Brevíssima referência aos exames, revistas, buscas e apreensões.

13.6.2- As escutas telefónicas. A nulidade (art. 189.º, do CPP) e sempre o art.

118.º, n.º 3, do CPP.

13.6.3- Aplicação do regime às conversações ou comunicações por qualquer meio

técnico ou entre presentes (art. 190.º, do CPP).

14 - Medidas de coacção:

14.1- Princípios gerais (arts. 191.º a 195.º, do CPP - breve referência aos vários princípios

que regem a sua aplicação);

14.2- As diferentes medidas de coacção:

14.2.1- Referência genérica a cada uma das medidas de coacção, dos arts. 196.º a

202.º, do CPP, com breve definição de conceitos.

14.3- Requisitos (alternativos) gerais de aplicação - análise do art. 204.º, do CPP;

14.4- O termo de identidade e residência (T.I.R.) – art. 196.º, do CPP;

14.4.1- Importância fundamental do T.I.R. na actual orgânica do processo penal:

a) Análise do art. 196.º, do CPP;

b) O T.I.R., a sua violação, o perigo de fuga e a prisão preventiva;

c) O T.I.R. e o julgamento na ausência: análise dos arts. 333º., 334º. e 335º,

do CPP.

11.ª SESSÃO

15 - A Caução:

15.1- Formas de prestação (e não de pagamento) - análise do art. 206.º, do CPP;

15.1.1- Requerimento para prestação de caução;

15.1.2- Requerimento para substituição de caução (art. 197.º, n.º 2, do CPP);

15.2- Reforço e quebra de caução (arts. 207.º e 208.º, CPP);

16 - A prisão preventiva:

16.1- Carácter subsidiário da medida (art. 193.º, n.º 2, e corpo do n.º 1 do art. 202.º, CPP);

16.2- A inexistência de crimes “incaucionáveis”;

16.2.1 - A anterior redacção do art. 209.º e siginificado da sua supressão;

16.3- Condições de aplicação da medida - o art. 202.º, n.º 1 e sempre op art. 204.º, do CPP;

16.4- Reexame dos pressupostos (art. 213.º, do CPP);

16.5- Breve referência a prazos de duração máxima da medida.

17 - Modos de impugnação das medidas de coacção:

17.1- Análise do art. 219.º, do CPP (a subida do recurso: imediatamente, em separado e sem efeito suspensivo);

17.2- Breve referência ao “habeas corpus”, à sua reduzida aplicação e ao entendimento jurisprudencial restritivo do STJ.

18- Medidas de garantia patrimonial:

18.1- A caução económica (art. 227.º, CPP);

18.2- O arresto preventivo (art. 228.º, CPP).

12.ª SESSÃO

19 - A detenção:

19.1 - Finalidades (art. 254.º, CPP);

19.2 - A detenção em flagrante delito: os regimes diferenciados nos crimes públicos, nos semi-públicos e nos particulares (análise do art. 255.º, do CPP);

19.3 - A detenção fora de flagrante delito (análise do art. 257.º, do CPP).

20 - O inquérito (arts. 262.º a 285.º, do CPP);

20.1 - Finalidades e direcção (arts. 262.º e 263.º);

20.2 - Actos do inquérito (referência aos arts. 97.º, n.º 2 e 275.º, do CPP);

20.2.1 - Actos a PRATICAR pelo JIC (art. 268.º);

20.2.2 - Actos a ORDENAR ou AUTORIZAR pelo JIC (art. 269º.);

20.3 - Encerramento do Inquérito;

20.3.1 - Indícios suficientes - definição no art. 283.º, n.º 2 (o juízo de prognose póstuma).

20.3.2- Arquivamento (análise do art. 277.º, do CPP);

20.3.2.1 - Reacções perante o arquivamento do inquérito:

a - Intervenção hierárquica (análise do art. 278.º);

b - Reabertura do inquérito (análise do art. 279.º, do CPP);

c - Requerimento de abertura de instrução (art. 287.º, n.º 1, al. b),

do CPP).

13.ª SESSÃO

20.3.3 - Acusação;

20.3.3.1 - Crimes públicos e semi-públicos - legitimidade do M.º P.º e dedução

de acusação subsequente pelo assistente (art. 284.º, n.º 1, do CPP);

20.3.3.2 - Crimes particulares; falta de legitimidade do Mº. Pº.; prévia acusação

particular (art. 285.º, n.º s 1 e 3);

20.3.3.3 - Formalidades da acusação (arts. 283.º, n.º 3, 284.º, n.º 2 e 285.º, n.º

2, do CPP);

20.3.3.4 - A alteração substancial de factos (arts. 284.º, n.º 1, 285.º, n.º 3, e 1.º,

n.º 1, al. f), do CPP); a alteração da qualificação jurídica (o art. 358º., nº. 3, do CPP);

20.3.3.5 - Notificações.

14ª. SESSÃO

20.3.4 - O Pedido de Indemnização Civil:

a - Dever de informação (art. 75.º, n.º 1, do CPP);

b - Manifestação do propósito de o deduzir (art. 75.º, n.º 2, do CPP);

c - Oportunidade de dedução. Análise do art. 77.º, do CPP;

d - Contestação (art. 78.º, do CPP);

e - Provas (art. 79.º, do CPP);

f - Reparação em casos especiais (art. 82.º - A, do CPP).

21 – PRÁTICA: Análise de um processo judicial desde o início até à apresentação da contestação do pedido de indemnização civil (distribuição por todos os Srs. Advogados estagiários de um exemplar de cópia de processo judicial; análise, folha a folha, do processo, folheando-o todos, à medida das indicações do Formador).

15ª. SESSÃO

22 - A instrução:

22.1- Finalidades, direcção e carácter facultativo (arts. 286.º e 288.º, do CPP);

22.2- Oportunidade de requerimento (art. 287.º, n.º s 1 e 6, do CPP);

22.3- Legitimidade para requerer abertura de instrução (art. 287.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP);

22.4- O requerimento de abertura de instrução (art. 287.º, n.º 2, do CPP);

22.5- Rejeição do requerimento: enumeração taxativa do n.º 3, do art. 287.º, do CPP;

22.6- O despacho de abertura de instrução (art. 287.º, n.º. 5, do CPP) e deferimento ou

indeferimento de diligências probatórias requeridas no requerimento de abertura de instrução;

22.7- A irrecorribilidade do despacho mencionado no art. 291º., nº. 1; a “reclamação” referida

no art. 291.º, n.º 1, significando “arguição de nulidade” (Prof. A. Reis “dos...recorre-se, das nulidades reclama-se”); a arguição de nulidade do despacho indeferimento de actos de instrução requeridos (art. 120.º, n.º 2, al. d), e n.º 3, al. c), do CPP); a recorribilidade do despacho que indefere a atrás citada arguição de nulidade;

22.8 - Conteúdo da instrução: actos e debate instrutório (art. 289.º, do CPP):

22.8.1 - Actos de instrução:

22.8.1.1 - O interrogatório do arguido e a inquirição de testemunhas, quando

tenham lugar, só podem ser efectuados pelo Juiz de instrução (art. 290.º, n.º 2, do CPP);

22.8.1.2 - Actos supervenientes (art. 299.º e 304.º, n.º 2, do CPP);

22.8.1.3 - Auto de instrução (arts. 296.º e 99.º, n.º 1, do CPP).

16.ª SESSÃO

22.8.2 - Debate instrutório:

- Carácter obrigatório, oral e contraditório (art. 289.º, n.º 1, do CPP);

- Proibição de participação das partes civis (art. 289.º, n.º 1, do CPP);

- Finalidade do debate (art. 298.º, do CPP);

- Adiamento do debate (art. 300.º, do CPP);

- Decurso de debate (arts. 301.º, n.º s 2 e 3 e 302.º, do CPP);

- Alteração simples e alteração substancial de factos (art. 303.º, do CPP);

- Acta do debate (arts. 305.º e 99.º, n.º s 2 e 3, do CPP).

22.9- Encerramento da instrução:

- Decisão instrutória: despacho de pronúncia ou de não pronúncia (art. 307.º, n.º 1

e 308.º, do CPP);

- Nulidade (relativa ou dependente de arguição) da decisão instrutória (arts. 309.º e

310.º, n.º 1, do CPP).

- Recursos: regra da recorribilidade de todas as decisões instrutórias, salva a

situação prevista no art. 310.º, n.º 1, do CPP.

23 – PRÁTICA: Análise do mesmo processo judicial referido no ponto 21, a partir do requerimento para abertura de instrução até à decisão instrutória (distribuição por todos os Srs. Advogados estagiários de um exemplar do citado processo, analisando-se o mesmo, folha a folha, consoante as indicações do Formador).

17.ª SESSÃO

24 - O Julgamento:

24.1 - Saneamento do processo (análise do art. 311.º, do CPP);

24.2- Despacho que designa dia para a audiência: designação de duas datas (art. 312.º, n.º

2, do CPP);aplicação do art. 155.º, do CPCivil, para os Advogados constituídos (art. 312.º, n.º 4, do CPP); a notificação aos diversos intervenientes processuais (art. 313.º, n.º s 2 e 3, do CPP);

24.3- Contestação e rol de testemunhas:

- Prazo (315.º, n.º 1 e 113.º, n.º 12, do CPP);

- Testemunhas “abonatórias” identificadas como tal, e em número não superior a

cinco (art. 315.º, n.º 4, 283.º, n.º 3, al. d) e 128.º, n.º 2, do CPP);

- Adicionamento e alteração do rol de testemunhas (análise do art. 316.º, do CPP);

- Residentes fora da comarca (art. 318.º, do CPP);

25 – AUDIÊNCIA (Arts. 321.º e seguintes do CPP):

25.1 – Publicidade (art. 321.º, do CPP);

25.2 – Contraditoriedade (art. 327.º, do CPP);

25.3 – Continuidade da audiência (art. 328.º, do CPP);

25.4 – Falta do defensor (art. 330.º, n.º 1, do CPP);

25.5 – Falta do Advogado do assistente; as cautelas nos crimes particulares (art. 330.º, n.º 2, do CPP);

25.6 – Falta do assistente, de testemunhas e de partes civis (art. 331.º, do CPP);

18.ª SESSÃO

25.7 – Exposições introdutórias; sua relevância analisada no caso concreto (art. 339.º, do CPP);

25.8 – Documentação de declarações orais:

a) Perante tribunal colectivo (análise do art. 363.º, do CPP);

b) Perante tribunal singular (análise do art. 364.º, do CPP);

c) Vício da falta de documentação: irregularidade;

25.9 –Declarações do arguido e perguntas sobre os factos; o direito ao silêncio espontaneamente ou a recomendação do defensor (arts. 343.º e 345.º do CPP);

25.10 – Proibição de valoração de provas (art. 355.º, do CPP);

25.11 – Autos e declarações de leitura permitida e proibida em audiência (análise dos arts. 356.º e 357.º do CPP);

25.12 – Alteração substancial e não substancial no decurso da audiência (arts. 358.º e 359.º, do CPP);

25.13 – Alegações orais; duração; conteúdo; réplica (art. 360.º, do CPP); a interrupção, por outrém, das alegações (art. 652.º, n.º 5, do CPCivil).

19.ª SESSÃO

26- SENTENÇA:

26.1 – Requisitos (art. 374.º, do CPP);

26.2 – Nulidade da sentença (art. 379.º, do CPP);

26.3 – Correcção da sentença (art. 380.º, do CPP);

PRÁTICA : Análise do mesmo processo judicial referido nos pontos 21 e 23, desde o despacho que designa dia para julgamento até à sentença.

27. RECURSOS:

27.1 – Regra: recorribilidade (art. 399.º, do CPP);

27.2 – Decisões que não admitem recurso (análise do art. 400.º, do CPP);

27.3 – Legitimidade e interesse em agir (análise do art. 401.º, do CPP);

27.4 – Tramitação:

a) subida imediata e subida em diferido (art. 407.º, do CPP);

b) subida nos próprios autos e subida em separado (art. 406.º, do CPP);

c) Efeito suspensivo do processo e efeito suspensivo da decisão recorrida

(art. 408.º, do CPP);

27.5 – Análise sintética do artigo 410.º do CPP;

27.6 – Interposição de recurso:

a) Prazo (art. 411.º, n.º 1, do CPP);

b) Entidade a quem se dirige o requerimento de interposição de recurso

(tribunal “a quo”);

c) Requerimento de interposição de recurso sempre motivado (excepção:

interposto por declaração em acta) – art. 411.º, n.º s 2 e 3, do CPP;

20.ª SESSÃO

d) Motivação de recurso:

ad) A quem se dirige (Tribunal “ad quem”);

ddd) Fundamentos e conclusões articuladas (art. 412.º, n.º 1, do CPP);

dddd) Matéria de direito (indicações obrigatórias – art. 412.º, n.º 2, do

CPP);

ddddd) Matéria de facto: indicações obrigatórias; referência aos suportes técnicos e transcrição (art. 412.º, n.º 4, do CPP)

27.7 – Resposta e respectivo prazo (art. 413.º, do CPP);

27.8 – Recurso para a Relação e recurso para o STJ (arts. 427.º e 432.º, do CPP);

27.9 – Poderes de cognição da Relação (art. 428.º, do CPP) e poderes de cognição do STJ (art. 434.º, do CPP);

27.10 – Relação e STJ : Reenvio do processo para novo julgamento e competência para o novo julgamento (arts. 426.º e 427.º, do CPP); o caso do art. 410.º, n.º 3 (porque há anulação do acto nulo e subsequentes, não há reenvio, mas remessa do processo para o mesmo tribunal);

27.11 – Relação: Renovação da prova (art. 430.º, do CPP);

27.12 – Relação: Modificabilidade da decisão recorrida sobre matéria de facto (art. 431.º, do CPP);

27.13 – Relação e STJ : Audiência (arts. 423.º e 435.º, do CPP).

28. PROCESSO SUMÁRIO.

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