EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CORREGEDOR NACIONAL DE ...

[Pages:31]EXCELENT?SSIMO SENHOR DOUTOR CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTI?A MINISTRO FRANCISCO FALC?O

RECLAMANTE: Ramiro Carlos Rocha Rebou?as Reclamado 1: Desembargadora Doutora Marilene Melo Alves Reclamado 2: Terceira Vice-Presid?ncia do TJRJ

Ramiro Carlos Rocha Rebou?as, brasileiro, solteiro, portador do RG 069279897-0 do IFP e do CPF 846.949.717.00, Advogado regularmente inscrito na OAB-RJ sob o n?mero 169.721, vem apresentar Reclama??o contra Desembargadora do TJRJ, e como decorr?ncia natural, j? vinha sendo necess?ria uma representa??o, contra Terceira Vice-Presid?ncia do mesmo Tribunal.

Pede desculpas por ter enviado, envio anterior ainda n?o numerado o processo, uma vers?o tosca, no que afirma ser esta agora a vers?o oficial da representa??o ao CNJ. Requer-se o descarte da peti??o inicial anterior, ainda n?o recebida e processada, e que seja esta processada como a representa??o de fato.

Quando se faz uma representa??o ao Conselho Nacional de Justi?a n?o pode se dar azo a retalia??es, pois no TJRJ, em caso anterior, o aqui Reclamante ainda n?o era Advogado, foi condenado por "abuso de direito de

peti??o" ap?s no Criminal ter havido reconhecimento de exerc?cio regular de um direito. Se fosse narrar as barb?ries cometidas no processo... Basta dizer que o advogado que fez a defesa, o aqui Reclamante nem Estagi?rio era, acabou exclu?do da OAB.

Para fins oficiais esta Reclama??o, de mesmo conte?do material, apenas revista, com serenidade, fica sendo a vers?o final e v?lida da Reclama??o contra a Desembargadora

O Reclamante est? de fatop muito mais preocupado com os rumos da presta??o jurisdicional e com a constru??o de um Judici?rio Moderno do que com as poss?veis conota??es ofensivas, j? materializadas em fatos publicados, a serem trazidas a esta Corregedoria, a serem decididas pelo CNJ se est?o configuradas em atos de Desembargadora Estadual que parece ter esquecido o dever de julgar, bem como parecendo ter tomado para si a borduna da revanche classista.

Vem este Advogado apresentar, forma veemente, com fulcro principal no inciso XXXIV do art. 5? da Constitui??o Federal, e com fulcro nos artigos 8?, 42, 49 usque 53,54 usque 59, e demais dispositivos cab?veis ao caso, vem representa??o contra: Reclamado 1: Desembargadora Doutora Marilene Melo Alves Reclamado 2: Terceira Vice-Presid?ncia do TJRJ

Em primeiro lugar, principalmente, por poss?vel viola??o ostensiva do artigo 35, inciso I, da Lei Complementar n? 35, no que possa ser

observada uma poss?vel certa perda de serenidade, deixar de cumprir dever funcional de julgar, com equil?brio e equidist?ncia entre as partes, para tomar para si fun??o de atacar, menos julgar e mais atacar o Advogado, a Excelent?ssima Desembargadora Doutora Marilene Melo Alves, inclusive por ostensiva incita??o ? Magistrada Singular, j? alvo de representa??o neste Conselho Nacional de Justi?a, e contra qual voltar? a se apresentar provas, incita??o a tomar medidas judiciais contra o Advogado, violando prerrogativas profissionais da Advocacia, tentando levar ?s raias da ilicitude o direito constitucional de defesa e as prerrogativas constitucionais da Advocacia.

Os Advogados n?o s?o vassalos de quinta categoria dos Magistrados.

BREVE RESUMO DE OUTRAS REPRESENTA??ES DESTE ADVOGADO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI?A.

Uma das mais f?ceis, e digamos bem pouco inteligentes respostas do TJRJ pode ser de que "se trata de um Advogado encrenqueiro que abusa do direito de peti??o", isso inclusive por que este Advogado tomou condena??o num processo, ainda pendente de reclama??o no STF, inclusive por abuso de prerrogativas da Terceira Vice-Presid?ncia, tendo a principal causa ter ficado, sem ter acesso ?s informa??es processuais, ? ?poca nem estagi?rio era, indefeso por

parte de advogado que hoje est? exclu?do dos quadros da OAB. Advogados bem falantes, agrad?veis aos Magistrados, de peti??es na conformidade com o que esperam os magistrados, estes a OAB est? os excluindo por tudo que vulnerem e fa?am fenecer os direitos dos seus clientes.

Vamos aos resultados pr?ticos de representa??es anteriores. Processo 0007830-27.2012.2.00.0000. Embora parecer de Juiz Auxiliar do CNJ imputando teor de acusa??o, quando o Representante requereu apenas apura??es, mais longe foi, e com mais veem?ncia, cliente deste Advogado, tendo antes representando junto ? Receita Federal, ao Presidente da ALERJ, a um Presidente de CPI da ALERJ, e ao Minist?rio P?blico Federal.

Neste momento a Presidente do TJRJ efetua uma revis?o de todos os benef?cios, conforme publicado na p?gina do TJRJ e em informes jur?dicos, revis?o e inspe??o de benef?cios de Magistrados e Funcion?rios. Este Requerente se limitou, muito equilibradamente, a solicitar ao CNJ que apurasse se vinha se tratar de algo legal, n?o tendo acionado ?rg?os externos ao CNJ. E tudo tem sua raz?o de ser. Os Magistrados Federais s?o glosados, n?o recebem tamanhas benesses que os Magistrados Estaduais, embora o teto constitucional de subs?dios dos Magistrados Federais seja legalmente superior aos dos Magistrados Estaduais.

A inspe??o requerida pela Presidente do TJRJ d? um qu? de resposta, pode a representa??o deste Advogado n?o ter agradado, mas recebeu um qu? de resposta quanto se tratar de algo n?o vazio, longe de qualquer denuncismo barato.

Quanto ao Processo CNJ 0004846-70.2012.2.00.0000, no Processo em Curso no TRF-2 recentemente a Advocacia Geral da Uni?o ingressou com pedido de sigilo de justi?a para o processo. Pode se ter uma dimens?o do material probat?rio que a AGU n?o que o p?blico tome conhecimento.

H? um processo que foi transferido para esta Corregedoria e que precisa ser ressuscitada a an?lise.

PEDIDO DE PROVID?NCIAS - CONSELHEIRO 000249272.2012.2.00.0000 Requerente: Ramiro Carlos Rocha Rebou?as Requerido: Simone Gastesi Chevrand

Requer este Reclamante que seja analisada a conex?o, qui?? a contin?ncia entre a presente representa??o e pedido de provid?ncias acima.

Por ?ltimo, apenas para n?o dar azo a eventuais tentativas de o TJRJ em resposta tentar agredir mais ? Advocacia, tentar ofender mais a este Advogado. A reclama??o contra uma serventia dos Juizados Especiais do TJRJ, a Pesquisa IPEA-CNJ demonstrou com uma clareza absoluta a realidade dos Juizados Especiais do TJRJ. N?o ? por este ponto que a Presid?ncia, que o TJRJ por qual seja o representante poder? espernear afirmando que esta representa??o vem de um "not?rio encrenqueiro". E quanto ? reclama??o a respeito do Sistema de Inform?tica do TJRJ, basta um pouco de tempo, visto que os indicativos tem sido de cont?nua piora, o a?odamento em implementar o PJe 100% digital em mais serventias, quando externamente ? quase imposs?vel em alguns hor?rios se conseguir realizar uma simples consulta processual no site do TJRJ.

Preparando uma a??o na sexta feira, este Advogado foi obrigado a buscar jurisprud?ncia do TJSP e do TJRS, pois o TJRJ estava indicando que a consulta de jurisprud?ncia estava como servi?o indispon?vel.

FOQUEMOS NO ATO DE OFENSA ? DIGNIDADE DOS JURISDICIONADOS E OFENSA ?S PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA ? COM FORTES ELEMENTOS, IND?CIOS BEM SUBSTANCIOSOS DE VIOLA??O DOS INCISOS I E II DO ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR N? 35.

Vejamos o in?cio de tudo.

A quest?o come?ou mal na audi?ncia de concilia??o. Antes houvesse este Advogado comprado a briga ali mesmo, e chamado o Delegado da OAB para registrar os fatos.

No meio da audi?ncia de concilia??o, conduzida por conciliadora, a Magistrada Simone Gastesi sai da sala afirmando que seria para o Advogado parar de complicar a redu??o a termo da contesta??o, por que havia prazo, e que "se continuasse complicando tudo ningu?m iria ler nada".

Embora claramente requisitado um especificado acervo probat?rio na peti??o inicial, logo em seguida, sem alega??es finais, sem abertura de prazo para especifica??o de provas, sem despacho fundamentado de indeferimento de provas, veio senten?a teratol?gica.

Vejamos a assentada da concilia??o.

ASSENTADA No dia 13 do m?s de abril de 2012 ?s 15:30, na sala de audi?ncias deste Ju?zo, na presen?a da Conciliadora TEREZA CRISTINA GAVINHO, realizou-se Audi?ncia de Concilia??o. Ao preg?o responderam o patrono a parte autora acompanhada de seu patrono, e a parte R? na pessoa da s?ndica representada juridicamente por um advogado Dr. D?cio e como 2? r? no referido processo na pessoa particular pela Patrona Dra Alexandra. Proposta a concilia??o a mesma n?o foi poss?vel. Foram juntos pelos r?us

contesta??o com documentos que foi dado vista ao patrono dos autores, al?m de atos constitutivos, procura??o. Pela parte autora foi dito que quanto a impugna??o em que pesa os argumentos do advogado incorrem o erro de n?o apresentar documentos que defina como prova um valor l?quido e certo resta por tanto a hip?tese prevista no CPC de situa??o de valores inestim?vel a princ?pio cabendo um valor m?nimo de al?ada proposto na inicial com objetivos de n?o lesar ao fisco estadual. Sobre levesse visto a falta de documentos e argumentos vagos, na tentativa de malferir os incisos XXXV e LV do art. 5? da Constitui??o federal o que da consist?ncia f?tica ao alegado na inicial. Tais fatos d?o consist?ncia a necessidade do judici?rio apreciar a constitucionaliza??o das rela??es privadas. Sobre as contesta??es apresentadas pelo condom?nio e por sua representante legal as alega??es in?pcias da inicial configuram o que l?gica formal ? conhecido como a fal?cia do espantalho em meio a grande palavreado tenta-se retirar argumentos diversos do que foi proposto pelo autor criando a imagem de um boneco de palha de argumentos f?ceis de incendiar destaca-se: a tentativa de colocar a conven??o condominial acima do c?digo civil o que atenta contra a paradigm?tica pir?mide de kelsen. No m?rito vige o ordenamento processual civil a teoria de asser??o em que se destaque a necessidade dos r?us conforme o artigo 333 inciso 2 do CPC fazerem a prova da desconstru??o do direito alegado pelo r?u no que seria necess?rio uma prova id?nea e pass?vel de se sustentar diante do contradit?rio o cerne principal da discuss?o ? a impossibilidade constitucional de se exercer a fun??o de juiz privado administrativo sem a presen?a f?sica nos debates na apresenta??o das provas e no contradit?rio por irradia??o constitucional se ? vedado ao poder p?blico o juiz sentenciar por delega??o sem instruir pessoalmente os trabalhos teratol?gico ser? permitir ao particular faz?-lo. Quanto ao pedido contraposto a boa f? se presume sendo a m? f? ?nus de prova de quem alega com prejudicial a contesta??o no pedido contraposto requer-se informa??es 1? se a sindica obt?m vantagem financeira no exerc?cio do cargo 2? quest?o qual o destino dos funcion?rios que alegaram as praticas il?citas em desfavor dos r?us no pedido contraposto esses autores da causa principal os empregados ainda trabalham pelo condom?nio e se foram demitidos qual a causa da demiss?o ademais reporta-se a inicial. Pelos r?us foi dito que se reporta a pe?a contestat?ria e que a documenta??o individualmente junta ? pertinente a LIDE. As partes declaram n?o ter mais provas a produzir. "Por determina??o do MM. Ju?zo, venha os autos conclusos''. Nada mais havendo, foi encerrado o presente ?s 16:15h, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, conciliadora, digitei e subscrevo-a. TEREZA CRISTINA GAVINHO CONCILIADORA Advogado da Parte Autora: Autor: Advogada da R? Parte r?:

Foram solicitadas provas pelo Patrono dos Autores, inclusive

solicitadas as filmagens do circuito interno do condom?nio, que trouxessem

evid?ncias das acusa??es contra os meus clientes.

A senten?a veio de surpresa, suprimindo diversas fases

processuais. O que deu azo a uma representa??o no CNJ foram excertos da

senten?a.

Nesse contexto, o que verifica este Ju?zo ? a s?ria dificuldade demonstrada pelos autores na observ?ncia de regras essenciais ao conv?vio em coletividade, buscando delas eximirem-se, inclusive buscando tratamento diferencidado ao destinado aos demais cond?minos, valendo-se do Judici?rio para tanto. N?o obter?o ?xito em tal desiderato, contudo.

Isto posto em peti??o por um Advogado em rela??o a qualquer

Magistrado, ? afastamento imediato das prerrogativas previstas no par?grafo

segundo do artigo 7? do Estatuto da Advocacia, e a??o imediata por danos morais.

Sabe qual o resultado pr?tico? Veio no v. ac?rd?o, onde julgar os elementos processuais, compulsar os autos, fundamentar decis?es em cima do acervo probat?rio, sanear os cerceamentos de defesa, foi tudo que foi esquecido.

O v. Ac?rd?o ? uma verdadeira declara??o de guerra, uma agress?o gratuita contra as prerrogativas da Advocacia, e uma manifesta??o incab?vel de prest?gio, por parte da Relatora, o que em tese exigiria da Corregedoria Nacional de Justi?a uma resposta objetiva de qual a postura da Presid?ncia e do Conselho da Magistratura do TJRJ quanto ao prest?gio a tal qualidade de agress?o na senten?a singular, um ato de denegar julgamento t?cnico, e um verdadeiro incentivo, mesmo que velado, para que a Magistrada Singular processe o Advogado.

Vejamos excertos do v. Ac?rd?o.

A inicial, de extrema prolixidade, veicula tamb?m pleito de repara??o de alegados danos materiais e imateriais. (Ao

Advogado interessa apenas se cumpre a inicial o exigido no arts. 275, 276, e 282 do CPC, tendo indicado pedido de grava??es de v?deos do sistema interno de vigil?ncia do condom?nio e depoimento de testemunhas, denegados sem qualquer fundamenta??o pela Magistrada Simone Gastesi).

O teor dos pronunciamentos do patrono de uma das partes esteve fronteiri?o ao desacato ? autoridade judicial, tendo, entretanto, a Exm? Ju?za prolatora, Dr? Simone

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download