1 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Decisão publicada em …



1 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Decisão publicada em 03/12/2007)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OUTROS CRIMES. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE CADÁVER. PRESCINDIBILIDADE FRENTE A OUTRAS PROVAS. O exame de corpo de delito, embora importante à comprovação nos delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por si só, à comprovação da materialidade do crime. No caso vertente, em que os supostos homicídios têm por característica a ocultação dos corpos, a existência de prova testemunhal e outras podem servir ao intuito de fundamentar a abertura da ação penal, desde que se mostrem razoáveis no plano do convencimento do julgador, que é o que consagrou a instância a quo. Ordem denegada. (STJ - HC 79.735/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 368)

2 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Decisão publicada em 12/06/06)

HABEAS CORPUS Nº 51.364 - PE (2005/0210078-9)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : EVERALDO JOSÉ DA SILVA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : EVERALDO JOSÉ DA SILVA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DEDEMORA PELO TRIBUNAL A QUO NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO.

1. O recurso especial interposto na origem está sendo regularmente processado pelo Tribunal a quo, aguardando, tão-somente, a apresentação das contra-razões ministeriais. Acrescente-se, ademais, que eventual demora não prejudica o cumprimento de mandado de prisão ou a execução provisória da pena, pois o apelo extremo é desprovido de efeito suspensivo.

2. A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente.

3. Ordem denegada.

VOTO

EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

A impetração não merece acolhida.

Inicialmente, quanto à alegada demora no processamento do recurso especial interposto pelo paciente, impende dizer que, consoante se observa da leitura dos dados processuais disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o apelo extremo vem sendo regularmente processado, encontrando-se, após o préstimo das informações ao Superior Tribunal de Justiça, concluso ao Ministério Público Estadual para a apresentação de contra-razões.

Acrescente-se, ademais, que eventual demora não representa constrangimento ilegal ao paciente pois a sua prisão é decorrente da confirmação, pela instância ordinária, de sua condenação, de modo que a interposição do recurso especial, a teor do art. 27, § 2.º, da Lei n.º 8.038/90, não acarreta a suspensão do cumprimento do mandado de prisão ou da execução provisória da pena, porquanto é desprovido de efeito suspensivo.

Concluindo, em relação à tese de que o paciente deve ser absolvido ante a inexistência de exame de corpo de delito que comprove a materialidade dos delitos, melhor sorte não assiste ao Impetrante.

Primeiramente, infere-se da sentença condenatória, juntada às fls. 06/14, que o magistrado fundamentadamente motivou o seu juízo de condenação, com amparo no conjunto probatório harmonioso colhido nos autos da ação penal, mormente pela confissão do acusado, rica em detalhes, e nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Ademais, tendo o acusado ocultado o cadáver da vítima, por óbvio, não havia como ser realizado o exame de corpo delito direto.

Nesse sentido:

"Ementa: CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DA MATERIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.

I. Havendo nos autos outros meios de provas capazes de levar ao convencimento do julgador, não há falar em nulidade processual por ausência do exame de corpo de delito.

II. A impetração não conseguiu ilidir a prova da materialidade nem os indícios de autoria, não restando evidenciada qualquer ausência de suporte probatório para o oferecimento da exordial acusatória.

III. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, só é possível quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso dos autos.

IV. Ordem denegada." HC n.º 39.778/ES, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 30/05/2005)

"Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDÍVEL. EXISTÊNCIA DE

OUTROS MEIOS DE PROVAS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A prova técnica não é exclusiva para poder atestar a materialidade das condutas. Havendo nos autos outros meios de provas capazes de levar ao convencimento do julgador, não há falar em nulidade processual por ausência do exame de corpo de delito. Precedentes.

2. Writ denegado." (HC n.º 36.309/RJ, de minha relatoria, DJ de 13/12/2004)

Segundo, porque, como bem asseverou o Ministério Público Federal, o acolhimento da tese de insuficiência de provas demandaria acurado exame e cotejo do conjunto probatório, o que, como é sabido, não se coaduna na célere via do habeas corpus .

Ante o exposto, DENEGO a ordem ora postulada.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

3 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Decisão publicada em 30/05/05)

HABEAS CORPUS Nº 39.778 - ES (2004/0166634-3)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

IMPETRANTE : MAURÍCIO VASCONCELOS E OUTRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PACIENTE : ALBERTO DOS SANTOS CEOLIN

EMENTA

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DA MATERIALIDADE. IRRELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.

I. Havendo nos autos outros meios de provas capazes de levar ao convencimento do julgador, não há falar em nulidade processual por ausência do exame de corpo de delito. II. A impetração não conseguiu ilidir a prova da materialidade nem os indícios de autoria, não restando evidenciada qualquer ausência de suporte probatório para o oferecimento da exordial acusatória. III. O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, só é possível quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso dos autos. IV. Ordem denegada.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALBERTO DOS SANTOS CEOLIN, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento a recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a sentença de pronúncia proferida pelo Juiz monocrático, que determinou o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri da Comarca de Serra-ES.

Na presente impetração, pretende-se o trancamento da ação penal, sob o argumento de inexistência de justa causa para a denúncia, em vista da ausência de prova da materialidade delitiva e da não comprovação do resultado, faltando um dos elementos essenciais do tipo penal, já que ausente o imprescindível laudo cadavérico.

Alega-se, ainda, ser nulo o processo, pela ausência do exame do corpo de delito, conforme o disposto no art. 564, III, “b”, do Código de Processo Penal.

Não merece prosperar a irresignação.

No que tange à materialidade delitiva, a denúncia narra o seguinte:

“A prova da existência do crime está evidenciada com os laudos periciais anexos, tanto do veículo, quanto do apartamento e dos pertences da vítima, assim como o laudo pericial indireto de constatação de homicídio, contidos nos autos do inquérito policial que serve de base a presente denúncia.

A morte de Carlos Batista de Freitas está comprovada através do depoimento de Neli Soares Vulpe Filho, às fls. 753⁄755, que descreveu com detalhes, a execução e os atos posteriores, com o objetivo de apagar as marcas do crime, tais como o desaparecimento do corpo, que foi transportado no próprio automóvel da vítima, a destruição do veículo, com supressão dos sinais identificadores, apontando, ainda, com precisão o dia, o local e o nome dos executores, sendo tal depoimento corroborado por muitos outros elementos: o recado de um dos executores para que a vítima comparecesse na residência de um dos mandantes, no mesmo horário, envolvendo as pessoas apontadas no seu depoimento e o laudo pericial do veículo, onde constatou-se que o mesmo fora “depenado” e incendiado.

Outro depoimento que afasta toda e qualquer dúvida sobre a morte do Advogado Carlos Batista de Freitas é o da testemunha Maria Rodrigues de Novais, que informou, de forma segura, que sua filha, Cláudia Rodrigues de Novais, sabia inclusive o local onde o corpo da vítima havia sido sepultado, pois “Joãozinho”, que era seu concubino, havia contado-lhe tudo sobre a morte de Carlos Batista de Freitas e dos demais crimes envolvendo a quadrilha..

Destaca-se que, misteriosamente, Cláudia Rodrigues de Novais desapareceu, sendo comunicado à família da mesma a sua morte, mas até a presente data o seu corpo não foi encontrado.

Some-se a tudo isso, o fato de que as pessoas apontadas como os mandantes e executores de Carlos Batista de Freitas tinham interesse direto na sua morte, visando a apagar quaisquer dos vestígios dos outros crimes praticados pela quadrilha e pelo fato de o Advogado estar solicitando altas quantias em dinheiro para manter o seu silêncio.

Também para corroborar a morte do criminalista Carlos Batista de Freitas, basta uma leitura nos jornais e do noticiário da época do seu desaparecimento, em que as maiores autoridades de nosso Estado, incluindo-se o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil⁄ES, vários advogados, policiais, todos unânimes em afirmar que Carlos Batista sabia demais e falava muito.

A certeza da morte de Carlos Batista de Freitas resulta, ainda, do fato de que com o seu desaparecimento, deixou intacto um razoável patrimônio, incluindo um apartamento no bairro Jardim da Penha, em Vitória⁄ES, suas roupas, seu escritório, com biblioteca, saldo bancário, assim como o fato de não ter se comunicado com mais ninguém, já estando decretada, judicialmente, sua ausência e iniciados os procedimentos para o inventário dos bens que deixou.

Neste sentido os depoimentos de Neli Vulpe Soares Filho, Maria Rodrigues de Novais, Agnaldo Pereira Marques, dos irmãos e dos pais da Vítima tem o condão de estampar, de forma insofismável, a materialidade do crime, conforme evidenciado às fls. 753⁄755, 2005⁄2009 e 2.814⁄2.817, respectivamente, em consonância com o que determina o art. 167, do Código de Processo Penal” (fls. 24⁄25).

A sentença de pronúncia, por sua vez, restou assim fundamentada quanto ao tema:

“A prova da existência do crime é indubitável, estando evidenciada com os laudos periciais anexos, tanto do veículo assim como do laudo pericial indireto da constatação de homicídio contidos nos autos de Inquérito Policial” (fl. 107).

Finalmente, o Tribunal a quo, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, analisou:

“Não há dúvida quanto à existência do crime, somados a este fator os indícios de que sejam os pronunciados agentes ativos na consumação do crime” (fl. 108).

Como se vê, a alegação de que “trata-se de crime material, que deixa vestígios (facti permanenti), sendo imprescindível o respectivo exame de corpo de delito”(fl. 5) não tem como prevalecer, diante da existência de outros elementos de prova.

Não há falar em nulidade processual, por ausência do exame de corpo de delito, se a impetração não conseguiu ilidir a prova da materialidade nem os indícios de autoria.

Não restou evidenciada qualquer ausência de suporte probatório para o oferecimento da exordial acusatória.

Ademais, não se pode considerar a não localização do corpo da vítima como falta de um dos elementos essenciais do tipo penal, pois, se assim fosse, em todos os casos em que o autor praticasse, em concurso com o homicídio, a ocultação de cadáver, estaria impedida a configuração do próprio delito de homicídio.

Cabe consignar, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que a prova técnica não é exclusiva para atestar a materialidade do delito, de modo que a falta do exame de corpo de delito não importa em nulidade da sentença de pronúncia, se todo o conjunto probatório demonstra a existência do crime.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - EXAME DE CORPO DE DELITO - AUSÊNCIA DE LAUDO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO - RÉU QUE TEVE DEFENSOR DATIVO NOMEADO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

- Consoante entendimento jurisprudencial, o exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos (confissão, provas testemunhais etc).

- Inexiste constrangimento ilegal quando o réu tem defensor dativo nomeado, tendo este exercido a ampla defesa e o contraditório.

- Ordem denegada" (HC 24461⁄MT, Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 19.12.2003).

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. INÉRCIA DO CURADOR. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DESAFORAMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.

I - Eventuais nulidades havidas durante a fase inquisitorial, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada.

II – O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal ou documental.

III – A inépcia da denúncia deve ser alegada antes da decisão de pronúncia. No caso, todavia, a par de ser a afirmação serôdia, a improcedência do reclamo é manifesta já que a imputação, objetiva, permite claramente a adequação típica, sem prejuízo para a defesa.

IV - Decisão de pronúncia que não padece do alegado excesso de linguagem, tendo o Juiz prolator apenas explicitado os motivos de seu convencimento, nos termos do art. 408, do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal.

V - O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para examinar pedido de desaforamento sob alegação de constrangimento sofrido pelos réus e pelas testemunhas, se necessária incursão aprofundada no acervo probatório dos autos principais.

Ordem denegada" (HC 23898⁄MG, Ministro FELIX FISCHER, DJ de 24.02.2003).

“CRIMINAL. HC. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROVANDO A MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES. CABIMENTO DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.

É impróprio o argumento de inexistência de prova da materialidade, em razão da ausência de laudo de corpo de delito, tendo em vista que a presença de outros elementos comprobatórios, como o depoimento da testemunha, por exemplo, são capazes de suprir essa falta. Precedentes.

O inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente permite a aplicação de medida sócio-educativa de internação no caso de reiteração no cometimento de infrações graves.

Hipótese em que o adolescente já recebera medida sócio-educativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado a roubo, a qual não surtiu efeito, eis que voltou a infracionar, agora de forma gravíssima, ceifando uma vida.

Ordem denegada, nos termos do voto do relator” (HC 28425 ⁄ SP, de minha relatoria, DJ de 29.09.2003).

Registre-se, por fim, que o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, só é possível quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso dos autos.

A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:

 

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

I - O trancamento da ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses inocorrentes na espécie (Precedentes).

II - In casu, os argumentos utilizados pela recorrente para justificar o trancamento da persecutio criminis in iudicio, ensejam impreterivelmente o cotejo minucioso de matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes).

Recurso desprovido” (RHC 17108 ⁄ SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ de 11.04.2005).

 

“CRIMINAL. HC. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DELITO FORMAL. MOMENTO CONSUMATIVO. DESTINAÇÃO DIVERSA AO BEM PÚBLICO. MAQUINÁRIO NÃO DEVOLVIDO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ÂNIMO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.

A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.

O peculato consuma-se no momento em que o funcionário público, em razão do cargo que ocupa, dá destino diverso ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, empregando-os com fins que não os próprios ou regulares, sendo irrelevante que o agente ou terceiro obtenha vantagem com a prática do delito. Precedentes.

Evidenciado que a máquina retro-escavadeira não chegou a ser devolvida ao órgão público, tendo sido apreendida em razão de mandado judicial, no momento da realização do preparo do terreno particular, não resta demonstrado o ânimo dos acusados em restituir o bem.

A brusca interrupção do feito, conforme pleiteado, não se faz possível em sede de habeas corpus, pois o enquadramento da conduta do acusado ao tipo descrito na denúncia pode ser modificado durante a instrução processual, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.

V. Ordem denegada” (HC 37202 ⁄ RJ, de minha relatoria, DJ de 28.03.2005).

 

Diante do exposto, denego a ordem.

É como voto.

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download